Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
514/21.9TXCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 7.º, N.º 1, 118.º, ALÍNEA B), 146.º, N.º 2, E 216.º A 219.º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL
Sumário: I - Nos procedimentos relacionados com a modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, para além dos elementos referidos no artigo 221.º do CEPMPL, que devem constar, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências que entenda necessárias à decisão.

II - O recluso tem direito a aceder ao processo individual instaurado com vista a essa modificação e pode, se assim o entender, requerer ou sugerir elementos de prova.

III - O artigo 118.º do CEPMPL contém um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa, com assento no seu artigo 1.º.

IV - A modificação da execução da pena de prisão ao abrigo da alínea b) do artigo 118.º exige que a situação seja incompatível com a sua normal manutenção do recluso nesse meio e que a ela não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social.

V - A comprovada degradação do estado de saúde e de autonomia do recluso condenado é susceptível de atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana, não podendo considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência em meio prisional.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Branco
Adjuntos: Paulo Guerra
Alcina da Costa Ribeiro
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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito dos autos com o n.º 514/21.9TXCBR-C do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, Juízo de Execução das Penas de Coimbra - Juiz 3, …, filha do condenado , não se conformando com a decisão judicial, proferida em 12-03-2024, que indeferiu a modificação da execução da pena de prisão em que este foi condenado, veio dela interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões[1] (transcrição):
«Introdução

§ 4. A prova produzida nos autos foi incorretamente apreciada pelo Tribunal recorrido, …
Os cuidados de saúde de … em meio prisional
§ 5. O quadro clínico do Condenado é incompatível com a manutenção em meio prisional e já o era antes da intervenção cirúrgica a que foi submetido em 30 de dezembro de 2023, que apenas evidenciou e agravou um circunstancialismo já incomportável e atentatório dos mais elementares direitos fundamentais do Condenado, sendo o correto juízo de prognose atual que reconhece a tendência evolutiva negativa dos seus parâmetros de saúde.
Os cuidados de saúde de … em meio prisional antes da intervenção cirúrgica de 30 de dezembro de 2023
§ 6. A ausência das condições e cuidados de saúde do Condenado têm resultado no agravamento da sintomatologia experienciada em razão das suas patologias crónicas, ainda antes da intervenção cirúrgica de 30 de dezembro de 2023,
§ 7. Assistindo-se à consumação do risco de não reconhecimento de complicações, cuja abordagem tardia impacta negativamente as opções terapêuticas, o prognóstico e a capacidade vital do Condenado, bem como na circunscrição da sua vida à cela em que habita.
Os cuidados de saúde de … em meio prisional depois da intervenção cirúrgica de 30 de dezembro de 2023
§ 8. Perante as alterações agravantes da intervenção cirúrgica e a alta médica do Condenado apenas cinco dias depois desta, a ausência de ponderação sobre a transferência do Condenado para um Hospital Prisional e a falta de adaptação da sua cela e dos procedimentos dentro do Estabelecimento às suas necessidades especiais de mobilidade, higiene, medicação e alimentação revelam a inexistência de condições do Estabelecimento, contribuindo para a afirmação dos pressupostos para a modificação da execução da pena.

§ 10. Por outro lado, a ausência de médicos ou de enfermeiros do Estabelecimento Prisional … durante a noite, o atraso na resposta às necessidades urgentes do Condenado após a intervenção cirúrgica a que foi submetido, as falhas na toma da sua medicação, a recorrente falta deste a consultas externas de especialidade, em razão da falta de meios e os quase nulos cuidados pós-operatórios de fisioterapia que já determinaram uma mais lenta recuperação do Condenado, impõem que se conclua no mesmo sentido.
§ 11. Tudo compulsado, a situação do Condenado é incompatível com a normal manutenção em meio prisional, …
§ 14. Nota-se, ainda, que tanto o Diretor do Estabelecimento Prisional como o Ministério Público e a DGRSP concluíram que, por razoes de excecionalidade, se reuniam os pressupostos objetivos para a modificação da execução da pena de prisão requerida.
§ 15. …, passam a transcrever-se os factos da mesma constantes que deverão dar-se como não provados:

§ 17. A Sentença padece ainda de erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, aplicável ex vi artigo 154.º do CEP, concretamente por ser notoriamente incoerente que se conclua, como a Sentença faz, que o Condenado recorra 24 horas por dia a oxigenoterapia apenas desde a intervenção cirúrgica, bem como que este não seja permanentemente dependente de terceiros para executar as tarefas da vida diária como sejam a toma da medicação, a alimentação e a sua higiene diária, e ainda que a periodicidade das consultas externas do Condenado não seja afetada pela sua permanência em meio prisional.
§ 18. Assim, de modo a evitar o reenvio do processo, requer-se que seja determinada a renovação de prova, …
§ 19. …, deverão, em face do exposto, ser dados como não provados, os seguintes factos, que se passam a transcrever:

§ 20. A medida de modificação da execução da pena de prisão deve ser enquadrada com os artigos 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alíneas a) e i) e 32.º, n.os 1 e 2 do CEP, bem como com os artigos 24.º, n.º 1 e 2, 25.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 3.º do OPCAT e os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
§ 21. A jurisprudência tem vindo a considerar que esta é uma medida de tutela dos bens jurídicos pessoais do condenado, e, por isso, alheia a propósitos de reinserção social, pensada para quando o prolongamento da execução da pena em meio prisional possa causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo á vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa, bem como de inutilizar as finalidades da pena.
§ 22. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconhece também que a detenção não deve procurar angústia ou dificuldades de intensidade superior ao nível inevitável de sofrimento inerente à detenção.

§ 24. Assim, constam dos autos todos os elementos necessários à constatação de que a manutenção do Condenado em regime de execução da pena de prisão em Estabelecimento Prisional é – no presente momento - incompatível com a preservação da sua dignidade, do seu direito à saúde, da proibição de penas desumanas e, em última ratio, com a preservação do seu direito à vida, sendo incorreta a interpretação que restrinja de tal modo o “limiar” a partir do qual esta medida se considera justificada que a negue nos presentes autos.
Deficiência grave ou doença irreversível
§ 25. Este pressuposto encontra-se verificado, tal como reconhecido na Sentença recorrida.
Dependência permanente de terceira pessoa
§ 26. A Sentença recorrida confunde a noção de dependência permanente de terceira pessoa com a de dependência total de terceira pessoa, sendo que o artigo 118.º, alínea b) do CEP não exige que se verifique uma autonomia nula, mas tão somente que se verifique uma necessidade de apoio de terceiros para a realização de tarefas da vida diária sempre e para sempre,
§ 27. O que se verifica no caso do Condenado, quanto à alimentação, à toma de medicação, à higiene e a deslocações, estando este presentemente confinado à sua cela e dependente de terceiro sempre que para fora dela se desloca.
Incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional
§ 28. É patente a incompatibilidade do estado das doenças irreversíveis de que padece o Condenado com a manutenção em meio prisional, em face da sua dependência de terceiro, nos termos da alínea b) do artigo 118.º do CEP.

A inexistência de fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social
§ 34. Atendendo ao estado de saúde do Condenado, à sua incapacidade laboral, ao alto condicionamento da sua mobilidade, aos crimes por que foi condenado, à reduzida probabilidade de reincidência e ao reduzido perigo de reações negativas na sua zona de residência, conforme confirmados pelos Relatórios Sociais elaborados nos autos pela DGRSP, também este requisito se apresenta reunido nos presentes autos.
§ 35. Pelo exposto, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que defira a modificação da execução da pena requerida, para que o Condenado cumpra o seu remanescente em regime de permanência na habitação, …
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, como tal, deve este Tribunal:
(i) Reconhecer a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, determinando a renovação da prova, tal como requerido, evitando o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do artigo 430.º do CPP;
(ii) Proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida no acórdão recorrido, nos termos alegados no capítulo II do presente recurso, com as devidas consequências legais;
(iii) De qualquer modo, revogar a Sentença proferida em 07.03.2024 e substituí-la por acórdão que conceda provimento ao requerimento de modificação da execução da pena de prisão apresentado pela Requerente, ora Recorrente, em 13 de dezembro de 2023.»

2. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, …

3. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto.

4. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, a questão que vem suscitada é a de saber se devia ter sido determinada a requerida modificação da execução da pena de prisão imposta ao condenado, considerando a recorrente que a decisão que indeferiu tal pretensão errou na apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como na interpretação e aplicação do direito aos factos[2].


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«I-Relatório
…, filha de …, veio requerer a modificação da execução da pena de prisão em que o seu pai foi condenado, alegando, em síntese, que o mesmo padece …
Mais afirma que no EP não lhe têm vindo a ser prestados todos os cuidados de saúde de que necessita, o que já teve impacto no agravamento do seu estado de saúde, existindo risco de progressão das suas doenças, que impõem uma vigilância próxima de terceiros e o apoio constante na execução de tarefas diárias, que permitam uma abordagem antecipada, sob pena de quaisquer opções terapêuticas disponíveis serem limitadas e com impacto no prognóstico reservado já existente.
Refere, ainda, que o condenado necessita de acompanhamento na realização das tarefas diárias como a alimentação, a manutenção da higiene pessoal, a deslocação e a toma diária da vasta medicação receitada, considerando, assim, que o mesmo se encontra permanentemente dependente de terceira pessoa, mostrando-se as suas patologias incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional.

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A fls. 22, veio o condenado declarar que presta o seu consentimento à modificação da execução da pena.
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O processo seguiu os termos legais e mostra-se devidamente instruído, com observância de todas as legais formalidades previstas nos arts 217.º e ss, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (C.E.P.M.P.L).
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O Ministério Publico emitiu Parecer, no sentido do deferimento da pretensão do recluso.
II- Saneamento
O Tribunal é competente.
O processo é próprio.
Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III- Fundamentação.
Factos provados
Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos:
1) … cumpre uma pena de doze anos de prisão …, pela prática de crimes de falsidade informática, peculato, falsificação de documentos e branqueamento de capitais.
1) De acordo com a liquidação efectuada, o cumprimento de metade da pena será atingido em 04/10/2027 e os 2/3, os 5/6 e o termo das penas serão alcançados, respectivamente, em 04/10/2029, 04/10/2031 e 04/10/2033.
1) …
1) Em 2013 o condenado foi demitido das funções que exercia, tendo ficado desempregado e passando a frequentar algumas formações financiadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

1) No meio de residência não existem sinais de rejeição do condenado, existindo uma atitude generalizada de desculpabilização, motivada pelo conhecimento dos problemas psiquiátricos de que o arguido padece.
1) O condenado tem 53 anos de idade e sofre de …
1) O condenado padece de … e ….
1) Em consequência da sujeição a terapêutica prolongada com corticoides sistémicos, sofre também de …, de … e de …, tendo esta última motivado cirurgia de substituição da … realizada no dia 30/12/2023.
1) O … e a … são doenças crónicas e irreversíveis, que neste momento ainda respondem às terapêuticas disponíveis: sendo o condenado medicado para a dor e para as lesões cutâneas, … e, efectuando diariamente oxigenoterapia, …
2) O condenado tem capacidade para, por si só, executar as tarefas da vida diária como sejam a toma da medicação, a alimentação e a sua higiene diária.
3) Para efectuar deslocações para fora do espaço da sua cela o condenado necessita, por vezes, de ajuda de terceiro, dado que se cansa com facilidade, ficando com falta de ar.
4) Tal situação encontra-se, neste momento, agravada em consequência da cirurgia a que foi submetido e da qual se encontra em fase de recuperação. Tal recuperação está a decorrer de modo mais lento por falta de cuidados de fisioterapia adequados à situação que vivencia.
1) Devido às doenças de que padece o condenado tem vindo a ser regularmente seguido no …, já tendo sido solicitada a sua transição para consultas de seguimento no …C, a fim de evitar longas deslocações ….
1) Actualmente, desde a cirurgia, o condenado necessita de utilização permanente de um aparelho de oxigenoterapia as 24 horas do dia.
1) No EP … tem mantido a frequência das consultas para as diferentes especialidades, por vezes com necessidade de remarcação de algumas dessas consultas por dificuldades de garantir o transporte do condenado em consequência da falta de meios e de greve dos guardas prisionais.
1) … dispõe de competências para avaliar a gravidade dos seus comportamentos, assumindo as condutas delituosas por si praticadas, embora, numa fase inicial, tenha minimizado as suas responsabilidades.
1) Os referidos condicionalismos de saúde não lhe permitirão exercer qualquer atividade profissional nesta fase, sem prejuízo de poder vir a exercer alguma actividade, em fase posterior, considerando uma evolução positiva na sua condição física.
1) No EPC tem vindo a manter comportamento adequado aos normativos internos e, devido aos seus problemas de saúde, está inactivo.

Factos não provados:
1) Que o recluso seja totalmente incapaz de executar as tarefas da vida diária, que não possa estar sozinho e sem ajuda de terceiros.
2) Que no EP não lhe tenham vindo a ser prestados os cuidados de saúde de que necessita, o que já teve impacto no agravamento do seu estado de saúde.
3) O actual estado das patologias de que padece o recluso seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional.
Motivação da matéria de facto


Fundamentação de Direito

Com efeito, não obstante os condicionalismos inerentes às patologias de que padece o condenado, as mesmas não constituem doenças irreversíveis e que já não respondam às terapêuticas disponíveis; por outro lado, as mesmas não se revestem de gravidades tais que, de modo permanente, obriguem à dependência de terceira pessoa e se mostrem incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional.
No que tange à al. c) do art. 118º do CEP, o condenado não tem ainda 70 anos de idade.
Relativamente às als. a) e b) do art. 118º do CEP, deve dizer-se que, apesar de o condenado padecer de … e … a condição de saúde do mesmo, apesar de relevantemente grave, ainda se mostra passível de obter tratamento. Com efeito, de acordo com os dados médicos examinados, a situação sanitária do condenado ainda responde às terapêuticas disponíveis, que se mostram passíveis quer de mitigarem as dores que advêm da doença, quer de lhe permitir conservar a função respiratória.
Por outro lado, é certo, o condenado tem capacidade para, por si só, executar as tarefas da vida diária como sejam a toma da medicação, fazer a alimentação e a sua higiene diária. Na verdade, apenas para efectuar deslocações para fora do espaço da sua cela é que o condenado necessita, por vezes, de ajuda de terceiro.
Deve dizer-se, ainda, que a situação do condenado se encontra, ao momento, agravada em consequência de uma cirurgia a que foi submetido e da qual está, neste momento, em de recuperação, sendo certo que essa convalescença está a decorrer de modo mais lento por falta de fisioterapia adequada à sua situação, sendo certo que os Serviços Prisionais deveriam realizar um esforço no sentido de poderem vir a assegurar os referidos cuidados de que o recluso necessita, ou, caso se revele logisticamente impossível, diligenciar pela eventual transferências para Hospital Prisional.
No entanto, neste EP … tem mantido a frequência das consultas para as diferentes especialidades, por vezes com necessidade de remarcação de algumas dessas consultas por dificuldades de garantir o transporte do condenado, em consequência da falta de meios e de greves dos guardas prisionais. Todavia, as ditas consultas acabam sempre por ser realizadas, não se verificando, em consequência de tal atraso, um agravamento do estado de saúde do recluso, na medida em que o mesmo tem assegurado o acompanhamento médico e de enfermagem prestados pelos Serviços Clínicos do EP ….
Deve acrescentar-se que a medicação que o recluso se encontra a realizar não vai alterar o curso das doenças que o acometem. No entanto, a situação clínica do requerente encontra-se estabilizada, denotando a sintomatologia expectável e sem alteração relevante do seu estado de saúde. Ou seja, neste momento, o recluso não apresenta uma deterioração do respectivo estado de saúde que repercuta na realização de actividades diárias e que traduza alguma dependência total e absoluta da ajuda de terceiros para desempenhar as suas tarefas essenciais – como visto, dentro da cela executa-as de forma completamente autónoma.
Acresce que, em reclusão, o requerente beneficia de acompanhamento e vigilância regulares das suas patologias, o que neste momento, conjugado com a toma dos medicamentos prescritos se tem revelado suficiente para a terapêutica de que carece.
Ou seja, as necessidades colocadas pelo estado de saúde do recluso … estão neste momento acauteladas em meio prisional, não se constatando a existência do – exigente – condicionalismo fixado no preceito normativo examinado.
Na verdade, apesar de as doenças de que padece serem evolutivas e irreversíveis, é certo que ainda respondem às terapêuticas de suporte disponíveis, pelo que tais patologias não são inconciliáveis com a reclusão, dado que não traduzem, actualmente, uma dependência permanente que torne necessária a ajuda de terceiras pessoas.
Por isso, o estado de saúde do condenado não se mostra incompatível com a manutenção em meio prisional, nem afecta a capacidade do recluso para entender o sentido da execução da pena.
Por outro lado, apesar de em relação a este recluso se imporem cuidados acrescidos, é certo que os mesmos têm vindo a ser observados e facultados.
Face ao exposto, o actual estado de saúde do recluso não preenche os requisitos legais exigidos pelo art 118.º, als a) e b) e c), do C.E.P.M.P.L para que possa beneficiar da modificação da execução da pena.
…»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

A recorrente, filha do condenado … (cuja legitimidade para requerer a modificação da execução da pena é conferida pelo art. 216.º, al. b), do CEPMPL), insurge-se contra a decisão de indeferimento da sua pretensão de ver modificada, para regime de permanência na habitação, a execução da pena de prisão aplicada a seu pai.

Invoca, em síntese, que a prova produzida nos autos foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal a quo, atribuindo demasiada relevância a determinados elementos e desconsiderando outros, o que resultou na atribuição de vários dos problemas do condenado à intervenção cirúrgica de 30-12-2023, configurando-os como temporários, ao invés de permanentes.

Considera que a decisão padece de erro de julgamento e até de erro notório na apreciação da prova e que, perante os elementos probatórios que indica, devem ser introduzidas alterações na matéria de facto provada e não provada, que conduzirão à conclusão de que a situação do condenado é incompatível com a normal manutenção em meio prisional.

Conclui que se mostra verificada a previsão da al. b) do art. 118.º do CEPMPL, pelo que, a tal não se opondo fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, deve ser deferida a modificação da execução da pena requerida para que o condenado cumpra o seu remanescente em regime de permanência na habitação.

Vejamos.

A tramitação dos procedimentos relacionados com a modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada consta dos arts. 216.º e ss. do CEPMPL[3], sendo que, para a instrução do processo, e consoante o caso, são solicitados os pareceres clínicos e demais elementos a que aludem as als. a) a c) do n.º 2 do art. 217.º desse diploma, devendo o processo ainda ser instruído, em todos os casos, com relatório do director do estabelecimento relativo ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado; relatório dos serviços de reinserção social que contenha avaliação do enquadramento familiar e social do condenado e, tendo por base o parecer previsto no número anterior, das concretas possibilidades de internamento ou de permanência em habitação e da compatibilidade da modificação da execução da pena com as exigências de defesa da ordem e da paz social; e parecer de médico do estabelecimento prisional quanto à impossibilidade de o condenado conhecer os pressupostos de modificação da execução da pena ou de se pronunciar sobre eles, sempre que haja de comprovar-se o seu consentimento presumido (cf. als. a) a c) do n.º 3 desse preceito.

Finda a instrução, no processo é aberta vista ao MP, se não for o requerente, para emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente; e, havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e demais diligências necessárias e profere decisão.

Os elementos que instruem o processo estão acessíveis ao recluso através da consulta do seu processo individual, direito que lhe está garantido pelos arts. 7.º, n.º 1, al. l), e 146.º, n.º 2, ambos do CEPMPL.

Mediante o acesso a esse processo individual, pode o recluso inteirar-se do teor dos elementos probatórios recolhidos e, naturalmente, se assim o entender, requerer ou sugerir outros elementos de prova.

No caso em apreço, o processo iniciou-se mediante requerimento da filha do condenado, ora recorrente, que juntou desde logo vários elementos probatórios, entre os quais elementos clínicos relativos às condições de saúde do condenado.

Obtido o consentimento escrito deste último, nos termos do disposto no art. 217.º, n.º 1, do CEPMPL, foi respeitado o descrito formalismo processual, designadamente com a obtenção dos pareceres clínicos e dos relatórios acima mencionados.

O Tribunal solicitou a elaboração de novo parecer clínico para esclarecimento de determinados pontos do junto a fls. 41v.º dos autos, o que veio a suceder com a junção do relatório clínico de fls. 55.

Resultando desde logo da documentação clínica junta aos autos a incurabilidade e irreversibilidade de algumas das patologias de que o condenado padece, matéria que foi dada como assente e que não vem contestada, o Tribunal procurou obter esclarecimento sobre a questão de saber se, e em que medida, a situação clínica do condenado obriga à sua «dependência de terceira pessoa» e se se mostra «incompatível com a normal manutenção em meio prisional», ou seja, do completo preenchimento das condições exigidas pela al. b) do art. 118.º do CEPMPL, invocada pela requerente como fundamento da sua pretensão de modificação da execução da pena.

Para tal, procedeu, ainda, à inquirição do médico que subscreveu ambos os relatórios, tendo, na sequência, proferido decisão.

Com vista a apreciar da eventual existência dos erros na apreciação da prova apontados pela recorrente, procedemos à reapreciação dos elementos documentais constantes dos autos e à audição integral dos esclarecimentos prestados, em 07-03-2024, pelo Sr. Dr. …

Vejamos os segmentos da matéria de facto que a recorrente considera que foram erradamente dados como provados, e devem ser dados como não provados (nos quais introduzimos numeração, para maior facilidade de exposição):

- 1. «Para efetuar deslocações para fora do espaço da sua cela o condenado necessita, por vezes, de ajuda de terceiro, dado que se cansa com facilidade, ficando com falta de ar», invocando o requerimento que apresentou a 4 de Janeiro e a prova para que aí se remete e, em particular, o parecer clínico do Dr. … de 07-03-2024, em que este afirma que o condenado não consegue deslocar-se mas também que apenas «por vezes» necessita do auxílio de terceiros.

- 2. «O condenado tem capacidade para, por si só, executar as tarefas da vida diária como sejam a toma de medicação, a alimentação e a sua higiene diária», invocando o documento n.º 2 que juntou com o seu requerimento de 13-12-2023, os seus requerimentos de 4 e 5 de Janeiro de 2024 e a prova para que aí se remete, e o parecer clínico …

- 3. «Atualmente, desde a cirurgia, o condenado necessita de utilização permanente de um aparelho de oxigenoterapia as 24 horas do dia», invocando o documento n.º 2 que juntou com o seu requerimento de 13-12-2023 e o parecer do MP de 19-02-2024 para afirmar que essa necessidade já se verificava antes da cirurgia.

- 4. «No EP … tem mantido a frequência das consultas para as diferentes especialidades, por vezes com necessidade de remarcação de algumas dessas consultas por dificuldades de garantir o transporte do condenado em consequência da falta de meios e de greve dos guardas prisionais», invocando o documento n.º 4 que juntou com o seu requerimento de 13-12-2023, os documentos que juntou com o seu requerimento de 10-01-2024 e o parecer clínico …

Com os seus requerimentos de 04-01-2024 e de 05-01-2024, juntos a fls. 25-26 e 27-31 dos autos, a recorrente veio trazer aos autos diversas informações que entendia deverem ser tidas em conta pelo Tribunal na apreciação do seu anterior requerimento, algumas das quais alegadamente obtidas através de conversas com terceiros, não se divisando, contudo, que com eles tenha apresentado quaisquer elementos de prova.

Dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dr. …, em 07-03-2024, resulta, em síntese, que, por força das suas patologias, … o condenado tem dificuldades de mobilidade; que a essas dificuldades acrescem as respiratórias, …, carecendo presentemente de «utilizar oxigénio diariamente, quer no período diurno, quer no período nocturno» … que essas dificuldades já anteriormente existentes se agravaram com a intervenção cirúrgica a que foi sujeito, e permanecerão enquanto não houver recuperação total e adaptação à prótese …; que quanto às suas actividades diárias, tem autonomia para as que têm lugar no interior da cela, concretamente para a sua alimentação e higiene, carecendo do auxílio de terceiros «para fazer alguma deslocação aqui dentro do EP, seja para recorrer às consultas dos serviços clínicos seja para a toma da medicação», porque «não consegue deslocar-se a essa toma», que é habitualmente dispensada «ao início da ala», sendo esta dificuldade ultrapassada pelo apoio do colega de cela, que lhe leva a medicação.

Da globalidade do seu depoimento, do qual respigámos apenas algumas passagens, é possível concluir que quando afirma que o condenado ainda «não é totalmente dependente» pretende significar que essa dependência não é absoluta/total, ou seja, que a sua autonomia se mantém quanto a determinadas actividades, embora para outras, designadamente para se deslocar para fora da sua cela, necessite (sempre) do auxílio de terceiros.

Tal conclusão não é contrariada pelo documento n.º 2 … junto com o requerimento de 13-12-2023, que, para além de enumerar as patologias do condenado e a medicação prescrita (nesta não se indicando se a terapêutica inalatória é necessária 24/24 horas), refere que o mesmo «padece de patologias crónicas, incuráveis, tendo um prognóstico reservado mesmo fazendo a medicação imunossupressora prescrita. Limitação das suas atividades da vida diária e ingresso em vida profissional ativa em horário completo e de forma permanente.»

O parecer do MP de 09-02-2024, que a recorrente também invoca, não só não é, naturalmente, de natureza clínica, como, nesta matéria, se limita a referir, que os «problemas pulmonares obrigam a que utilize uma máquina de oxigénio de forma permanente», nada dizendo sobre a data de início de tal utilização permanente.

A análise conjugada dos mencionados elementos de prova impõe, assim, a alteração dos acima identificados pontos 1. e 2. mas já não a do ponto 3..

Quanto ao segmento factual acima referenciado com o n.º 4., resulta do relatório clínico da consulta de Psiquiatria de fls. 14, datado de 14-11-2023 … para além do mais, que … foi acompanhado em consulta dessa especialidade desde 2012, e que «entre 2016 e 2022 foi seguido pela Dra. …, tendo faltado à última consulta agendada para 13/1/2022. Foi feito pedido de nova consulta, tendo hoje tido primeira consulta comigo».

Em suma, foi por vezes alterada a periodicidade de consultas médicas (ou de exames complementares ou análises), pelas relatadas dificuldades do próprio EP, sem que, contudo, o condenado deixasse de as frequentar, pelo que também não há prova que imponha a alteração deste ponto de facto.

A recorrente entende, por outro lado, que deveria ter sido dado como provado

- A. «Que no EP não lhe têm vindo a ser prestados os cuidados de saúde de que necessita, o que já teve impacto no agravamento do seu estado de saúde», invocando o documento n.º 6 que juntou com o seu requerimento de 13-12-2023, os seus requerimentos de 4 e 5 de Janeiro de 2024, o parecer do Director do EP ... e o parecer clínico do Dr. … de 07-03-2024;

E que

- B. «O atual estado das patologias de que padece o recluso seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional», invocando, entre o mais, o parecer do Director do EP ..., o relatório da DGRSP de 31-01-2024, e o parecer clínico do Dr. … de 07-03-2024, sublinhando que não foi por este respondida a pergunta da Senhora Juiz sobre se o condenado «não conseguirá fazer nada a não ser permanecer na cela, é isso?», à qual se impunha resposta inequívoca para «apreciação fidedigna do dia a dia do Condenado».

Os requerimentos de 4 e 5 de Janeiro de 2024, já acima o dissemos, narram determinadas informações que a requerente pretende que sejam valoradas na apreciação do seu anterior requerimento, algumas das quais alegadamente obtidas através de conversas com terceiros, mas não se fazem acompanhar de quaisquer elementos probatórios.

O parecer do Director do EP ..., a fls. 41 dos autos, reporta-se à situação prisional do condenado e à forma como tem decorrido o cumprimento da pena … sem prejuízo de o Sr. Director ter transmitido a percepção que tem da excepcionalidade da situação do condenado e do agravamento da mesma, que não passa, nesta parte, da uma percepção empírica, pois que a apreciação técnica da situação de saúde do recluso depende de formação na área da medicina[4].

Dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dr. … resulta, … a afirmação de que ao condenado está a ser ministrada a medicação adequada às suas patologias.

Contudo, quando questionado acerca da reabilitação relativa à cirurgia …, explicou que «a equipa de enfermagem tem feito alguns dos cuidados de reabilitação que são possíveis, …, só que há exercícios específicos e técnicas específicas que, por inexistência de material e inexistência de profissionais de enfermagem, que nós não conseguimos fazer… e que aguardamos resposta por parte do Hospital Prisional para que possa ser dado esse tipo de resposta…».

E, sendo perguntado

«Portanto a única resposta será do Hospital Prisional, não pode haver recurso a outro…?»,

Respondeu

«Sim. Não, porque isso implica… implicaria deslocações duas ou três vezes por semana, ou talvez mais, …, que foi onde foi operado, o que torna aqui um bocadinho difícil todo o processo. Em termos de regimes convencionados não é tão fácil também levá-lo três vezes por semana, quatro vezes por semana a uma entidade externa que possa realizar este tipo de reabilitação, …».

Em virtude destes esclarecimentos, impõe-se, também, alterar a matéria de facto dada como não provada no acima identificado ponto A., passando a constar como provado que «No EP não lhe têm vindo a ser prestados todos os tratamentos de que necessita, concretamente ao nível da fisioterapia adequada à sua recuperação da cirurgia a que foi sujeito, o que poderá ter impacto no seu grau de mobilidade».

No que respeita ao que consta do ponto B., não se trata, salvo o devido respeito, de um facto mas sim de um juízo de natureza conclusiva, que depende, ademais, não só de considerações de ordem médica mas também de uma interpretação, no plano jurídico, do que deverá entender-se por «normal manutenção em meio prisional».[5]

Tal “facto” não pode, por isso, ter lugar no elenco da factualidade provada ou não provada, devendo ser considerado como não escrito.

De todo o exposto resulta que os acima identificados pontos de facto 1. e 2. deverão ser alterados no sentido de passarem a ter a seguinte redacção:

- 1. «Para efetuar deslocações para fora do espaço da sua cela o condenado necessita da ajuda de terceiro, dado que se cansa com facilidade, ficando com falta de ar»;

- 2. «O condenado tem capacidade para, por si só, executar algumas tarefas da vida diária, como sejam a alimentação e a sua higiene diária».

Sendo ainda dado como provado que:

«No EP não lhe têm vindo a ser prestados todos os tratamentos de que necessita, concretamente ao nível da fisioterapia adequada à sua recuperação da cirurgia a que foi sujeito, o que poderá ter impacto no seu grau de mobilidade».

E eliminado o ponto identificado como B. do elenco da factualidade dada como provada.


*

Perante a matéria de facto assente com as alterações agora introduzidas, importará reavaliar do preenchimento da previsão de alguma das alíneas do art. 118.º do CEPMPL, que define os possíveis beneficiários da «modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada» (prevista no Título XV do CEPMPL).

Esse preceito configura um regime excepcional que visa tutelar adequadamente o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, pedra basilar da Constituição da República Portuguesa, com assento no seu art. 1.º[6], acudindo, nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16-10-2012, Proc. n.º 1673/10.1TXEVR-E.E1[7], «a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja suscetível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa.»

Recordemos o seu teor:

«Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou

c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.»

Arredada a previsão das suas als. a) (por constar da matéria dada como provada e não contestada que «O lúpus eritematoso sistémico e a bronquiolite crónica obliterante são doenças crónicas e irreversíveis, que neste momento ainda respondem às terapêuticas disponíveis: sendo o condenado medicado para a dor e para as lesões cutâneas, no que tange ao lúpus e, efectuando diariamente oxigenoterapia, no que diz respeito à bronquiolite.») e c) (desde logo por o condenado não ter idade igual ou superior a 70 anos de idade, requisito que se apresenta como cumulativo com as demais condições aí referidas), vejamos a al. b) que é, de resto, a invocada pela recorrente no seu requerimento para modificação da execução da pena.

Conforme resulta do texto desta última norma, exige-se para o seu preenchimento que o recluso condenado seja «portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional», e que a esse benefício de modificação da execução da pena não se oponham «fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social».

É inequívoco, apesar do grave e irreversível quadro clínico do condenado, que o mesmo não é, por ora, incompatível com a sua manutenção em meio prisional.

A questão que se coloca é se é ou não incompatível com a sua normal manutenção nesse meio, pois que é essa a condição estabelecida pela al. b) do art. 118.º do CEPMPL.

A propósito do «estatuto jurídico do recluso em cumprimento de pena privativa da liberdade» e das limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução, que não poderá deixar de suportar, em conformidade com o art. 30.º, n.ºs 4 e 5, da CRP, lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 764/2022[8]:

«Com relevo para o ‘estatuto jurídico do recluso’, em cumprimento de pena privativa de liberdade, previsto naquela norma jusfundamental e, ora, previsto em consagração daquela no direito infraconstitucional, mais propriamente no artigo 6.º do CEPMPL, no Acórdão n.º 20/2012, o Tribunal pronunciou-se, explicitando-a, da seguinte forma:

«…

Desta norma constitucional extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição: e iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha in Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).

Ou seja, o princípio geral é o de que o preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 505).

(…).

É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto” mas passou a ser «sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69).

Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral - II, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, art. 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».»

À luz destes ensinamentos, vejamos.

No caso sub judice, as apuradas condições de saúde do condenado, com patologias incuráveis e irreversíveis, determinam que, embora capaz de se alimentar e de proceder à sua higiene diária, só consiga deslocar-se para fora da sua cela com o auxílio de terceira pessoa, sendo certo que depende dela desde logo para a toma diária da sua medicação.

Não podendo falar-se em dependência total ou absoluta, não deixa de verificar-se uma dependência permanente de terceira pessoa, no sentido de que essa necessidade de apoio de terceiros existe para a realização de tarefas básicas da vida diária das quais o condenado não pode prescindir.

E se não pode, naturalmente, deixar de tomar a medicação, afigura-se-nos que não poderá igualmente abdicar de se deslocar para fora da sua cela, devidamente apoiado e na medida das suas capacidades, sob pena de a sua vida se circunscrever à permanência naquele limitado espaço, como se, apesar do seu adequado comportamento prisional, estivesse sujeito a uma qualquer sanção de confinamento disciplinar sem fim à vista, incompatível com os fins das penas[9] e, antes de mais, com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, pese embora os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos no sentido de propiciar ao condenado os melhores tratamentos possíveis, a verdade é que os limitados meios logísticos e humanos disponíveis num comum estabelecimento prisional não permitem que beneficie dos tratamentos adequados à sua integral recuperação da cirurgia da anca a que foi submetido, podendo acarretar-lhe défices de mobilidade.

Défices esses que, a acrescer àqueles que já derivam das suas outras patologias, comprovadamente incuráveis e irreversíveis, comprometerão ainda mais a sua já reduzida mobilidade e autonomia.

A verdade é que, lamentavelmente (por vicissitudes de diversa natureza), os escassos meios actualmente disponíveis para acorrer às patologias do condenado, intra muros ou mediante condução a entidades de saúde externas, não permitem assegurar o seu tratamento em conformidade com os princípios orientadores da execução da pena expressos nos arts. 3.º[10], 5.º, n.º 2[11], 6.º[12], e 7.º, n.º 1, als. a) e i)[13], todos do CEPMPL, e dar efectivo e total cumprimento ao comando legal segundo o qual «é colocado ao alcance dos reclusos as ajudas necessárias e essenciais para garantirem a sua saúde física e mental» (art. 32.ºdo CEPMPL).

Perante a comprovada degradação do estado de saúde e de autonomia do recluso condenado, que é susceptível de atingir a sua dignidade enquanto pessoa humana, não pode considerar-se que essa situação seja compaginável com uma normal permanência em meio prisional.

Será, assim, de concluir pela integração da previsão da al. b) do art. 118.º do CEPMPL.

A indisponibilidade de meios afasta, desde logo, a possibilidade de internamento do recluso em hospital prisional (que, sendo possível, não dispensaria, ainda, o necessário juízo de adequação ao caso)[14], pelo que, a tal não se opondo fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social[15] (como decorre dos relatórios oportunamente elaborados pela DGRSP), não se vislumbra outra forma de salvaguardar os referidos princípios e direitos que não seja a da sua colocação em regime de permanência na habitação, com autorização de se ausentar para a frequência de consultas médicas ou tratamentos (ausências que deverão ser comunicadas à DGRSP), nos termos previstos nos art. 120.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL.

Não resultando daqueles relatórios nem de qualquer parecer médico a necessidade de o regime agora fixado ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, não será determinada tal fiscalização (cf. art. 120.º, n.º 2 do CEPMPL), sem prejuízo dos deveres que recaem sobre o condenado nos termos do art. 121.º do CEPMPL e do acompanhamento da execução da decisão pelos serviços de reinserção social, nos termos estabelecidos no art. 220.º do mesmo diploma.

Procede, assim, o recurso.


*

III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto por …, filha do condenado ,

- alterar a matéria de facto, provada e não provada, nos termos acima referidos a fls. 31;

- revogar a decisão recorrida e modificar a execução da pena de prisão que o condenado se encontra a cumprir, no sentido de esse cumprimento passar a ter lugar em regime de permanência na habitação, com acompanhamento dos serviços de reinserção social, ficando desde já autorizadas as suas ausências para comparência a consultas médicas ou tratamentos (devendo tais ausências ser comunicadas à DGRSP).

Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario).


*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

*
Coimbra, 25 de Outubro de 2024


[1] Apresentadas após convite ao aperfeiçoamento, por despacho proferido em 24-07-2024 pela Exma. Senhora Desembargadora de turno ao serviço urgente.
[2] Não consideramos, naturalmente, a pretensão de renovação da prova, já indeferida através do acima mencionado despacho de 24-07-2024, que não foi impugnado.
[3] Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12-10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 33/2010, de 02-09, 40/2010, de 03-09, 21/2013, de 21-02, 94/2017, de 23-08, e 27/2019, de 28-03.
[4] Ali se lê: «O recluso AA durante a execução da pena tem pautado o seu percurso prisional pela adoção de comportamentos ajustados.
Não tem qualquer ocupação por incapacidade física.
Não beneficiou de medidas de flexibilização encontrando-se em Regime Comum.
Estamos na presença de uma situação excecional de execução da pena, em função dos problemas de saúde de que padece e que se têm agravado regularmente e que conduzirão à impossibilidade do recluso permanecer no EP.»
[5] Veja-se a dificuldade de resposta do Sr. Dr. … quando a questão lhe foi colocada: «Isso é uma resposta que não é fácil de dar… ele tem algum risco acrescido pela questão de fazer imunossupressão e estar no meio prisional, isso é um risco extra…, serem incompatíveis… ele neste momento ainda tem alguma capacidade de realizar algumas actividades da vida diária, portanto… que se prevê no futuro que possam ser limitantes…».
[6] Cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/99, in www.tribunalconstitucional.pt.
[7] In www.dgsi.pt.
[8] In www.tribunalconstutucional.pt.
[9] Inviabilizando, v. g., a sua participação «no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade» - cf. art. 5.º, n.º 2 do CEPMPL.
[10] «1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.
2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade.
3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade.
6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.
7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade.»
[11] «1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 - O tratamento prisional consiste no conjunto de actividades e programas de reinserção social que visam a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento das suas responsabilidades, da aquisição de competências que lhe permitam optar por um modo de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades após a libertação.
3 - O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.»
[12] «O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional.»
[13] «1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; (…)
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;»
[14] Indisponibilidade claramente transmitida pelo Sr. … no seu depoimento. Quando questionado «Não ponderam a possibilidade de o senhor ir para outro género de estabelecimento prisional, …, talvez até para ele poder fazer a fisioterapia?», respondeu «É uma possibilidade. Temos alguma condicionante desse aspecto, porque o serviço de medicina física e de reabilitação do hospital prisional está com graves condicionantes de pessoal e o médico está de doença prolongada, portanto estará ausente durante largo período, todas as outras situações que nós já referenciámos previamente a estas ainda se encontram a aguardar…».
[15] Que se constituem como um «travão de segurança, associado à defesa do ordenamento jurídico», que pode levar à denegação da medida – cf., a propósito, o acórdão da Relação de Évora de 16-10-2012, acima citado.