Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
847/07.7TBPCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: USUCAPIÃO
POSSE
BEM COMUM
CÔNJUGE
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T. J. PENACOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1252, 1257, 1263, 1404, 1406 CC
Sumário: A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se até à adjudicação dos bens comuns a cada um dos cônjuges no momento da partilha destes e aproveita a ambos enquanto casal, ainda que no decurso da mesma seja apenas exercida por um dos cônjuges.
Decisão Texto Integral: I- Relatório


            1. O A., F (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra os RR.,  MC (…), JA (…),e mulher, MF (…), JA (…)Joaquim de e mulher, MR (…), MR (…) e marido, AB (…) MM (…) e marido, MH (…), MO (…) e marido, VM (…), JA (…)e mulher, MN (…), AM (…), MM (…) e marido, AM (…), AS (…) e marido, BS (…), pedindo que:
            - seja reconhecido que autor e ré Alda Maria são proprietários dos bens identificados nos artigos 4º e 12º da p.i., os quais adquiriram por usucapião; e que tais prédios não pertencem à herança deixada por óbito de (…).
            - se declarem nulas e sem nenhum efeito as escrituras de partilhas efectuadas em 24.08.2000 e bem assim as escrituras de doações datadas de 29.01.2001 e de 3.01.2007, melhor identificadas nos artigos 29º, 41º e 43º da pi. E que se declarem ainda nulos os registos efectuados com base nas referidas escrituras, devendo os mesmos serem cancelados em relação aos referidos prédios.
            Alega o autor que é casado no regime da comunhão de adquiridos com a Ré AM (…), casamento esse que foi celebrado em 23 de Agosto de 1980; desse casamento nasceram dois filhos, (…); logo após o casamento autor e a ré A (…) decidiram construir a sua habitação; para esse efeito a ré MC (…) e marido doaram-lhes verbalmente o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro de Alva, sob o artigo 6503, na posse do prédio autor e ré nele construíram uma habitação com o dinheiro que o autor ganhava emigrado em França; desde, pelo menos, Agosto de 1980, que autor e ré exercem actos de posse sobre o referido prédio, à vista de todos e dos restantes réus, actuando como donos e legítimos proprietários de tais prédios; o autor e a ré separaram-se e acabaram por se divorciar; em 24 de Agosto de 2000 a ré MC (…)procedeu à habilitação de herdeiros por óbito de seu marido, (…)ocorrido em 18 de Dezembro de 1980; nessa escritura a ré MC (…) declara que a sua filha era casada com o Autor no regime da separação de bens, o que não corresponde à verdade; no dia 24 de Agosto de 2000 os réus procederam à partilha dos bens deixados por óbito do falecido, (…) através da respectiva escritura, sendo certo que tais bens não pertenciam à herança deixada por óbito do falecido (…); nessa escritura foi declarado que a Ré AM (…) era casada em separação de bens com o Autor; todos os RR. e em especial a Ré AM (…) sabia e sabe que é casada no regime da comunhão de adquiridos; mas se assim tivesse declarado o autor tinha de intervir para dar o seu necessário consentimento e assim tomar conhecimento da referida “partilha”; nessa partilha os dois prédios em questão foram adjudicados à ré MC (…), que posteriormente os doou (usufruto) à sua filha AM (…) e aos seus netos, (…) (nua propriedade); em 3 de Janeiro de 2007 os réus (…)e marido (…) doaram ao réu (…)a metade indivisa da propriedade do artigo urbano 1411 da freguesia de S. Pedro de Alva (doc. nº 11); todos os réus sabiam e sabem que os bens em discussão supra não pertenciam à primeira Ré e seu falecido marido, mas nada os impediu de realizar a escritura de partilhas e as doações; os réus actuaram com o intuito manifesto de prejudicar patrimonialmente o autor; quando o autor tomou conhecimento do teor destas escrituras sofreu graves problemas de índole psíquica, já que muito trabalhou para angariar os rendimentos necessários à construção de uma casa; todos os proventos angariados em França foram aí aplicados; sente-se enganado e revoltado, tendo ficado sem qualquer património, razão pela qual peticiona a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, em valor não inferior a €5000.

            2. Citados regularmente os RR., apenas a R. AM (…) apresentou a sua contestação, na qual confesse que após o casamento a mesma e o A. iniciaram a construção de uma moradia no prédio que estava registado em nome dos réus (…), seus pais, porém, o A. abandonou-a em 1982, data em que a moradia ainda não se encontrava concluída e nunca mais voltou a contribuir para a sua construção; voltaram a viver juntos até 1991 e separaram-se definitivamente em 1993; conclui que nos últimos 26 anos nunca o autor praticou quaisquer actos de posse sobre o prédio em questão, não contribuindo para a sua construção; por outro lado, nega que tenha existido qualquer intenção dolosa na referência ao regime de bens da autora; nunca os prédios em discussão foram transferidos para o património do autor  e/ou da ré, quer por usucapião, quer por doação verbal.

            3. O autor apresentou articulado da réplica no qual mantém a posição assumida na P.I.

            4. Foi proferido despacho saneador, no qual foram analisados os pressupostos processuais, no sentido da sua regularidade, e fixada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamação das partes.

            5. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo.

            6. Proferida sentença veio nela a decidir-se a improcedência da acção e em consequência, a absolvição dos réus do pedido.
           
            7. Inconformado com a sentença proferida nos autos dela veio o A. interpor recurso de apelação, cujas alegações remata com as seguintes conclusões:
            (…)

            8. Contra-alegou a R. AM (…), rematando as contra-alegações com as seguintes conclusões:
            (…)

            - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar a decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Ao presente recurso é ainda aplicável o regime jurídico anterior ao instituído pela Lei 41/2013, de 26.06 e também ainda ao instituído pelo Dec. Lei 303/2007, de 24.08, tendo em conta a data da instauração da acção, a data das decisão recorrida e o disposto no Art. 7º Nº1 da citada Lei e nos Arts. 11º e 12º do mencionado Dec. Lei, sendo, pois, o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3 e 660º, nº 2 e 690º do CPC na redacção anterior ao Dec. Lei 303/2007 à qual se referem todas as disposições a citar sem outra menção), sendo as seguintes as questões a decidir:
            I- saber se foi mal valorada a factualidade vertida nos artigos 7º, 11º e 12º da Base Instrutória;
            II- saber se o prédio inicialmente rústico sob o artigo 6503º e que posteriormente se transformou em urbano sob o artigo 1.411º da freguesia e São Pedro de Alva é bem comum do autor e da ré Alda;
            III- saber se são nulas, por simulação, as escrituras de partilha e doação realizadas em 24 de Agosto de 2000, 29 de Janeiro de 2001 e 3 de Janeiro de 2007.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
            Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte a factualidade:
            1. O autor, em 23 de Agosto de 1980, casou no regime da comunhão de adquiridos com a Ré, AM (…) (al. A).
            2. Fruto desse casamento nasceram AS (…), em 20 de Agosto de 1981 e BS (…), em 18 de Fevereiro de 1984 (al. B).
            3. Após o casamento o autor e a ré AM (…) decidiram construir a sua habitação no prédio rústico constituído por terra de cultura com oliveiras, sito no P (...) , com a área de 530 metros quadrados, a confrontar do norte com AD (...) , nascente com CJ (...) , sul com HM (...) e poente com Estrada Municipal, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S (...) , sob o artigo 3(...) (al. C).
            4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o nº 5(...) da freguesia de S (...) o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº 3(...) (doc. de fls. 228 ss) em 21.2.2001 foi registada a aquisição a favor de AS (…) e BS (…)por doação de MC (…); em 21.2.2001 foi registada a aquisição do usufruto a favor de AM (…) por doação de MC (…); em 30.1.2007 foi registada a aquisição de ½ do prédio favor de BS (…) por doação de AS (…)
            5. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova sob o nº 6(...) da freguesia de S (...) o prédio urbano inscrito na matriz sob o nº 1411 (doc. de fls. 232 ss); em 21.2.2001 foi registada a aquisição a favor de AS (…) e BS (…)por doação de MC (…); em 21.2.2001 foi registada a aquisição do usufruto a favor de AM (…) por doação de MC (…); em 30.1.2007 foi registada a aquisição de ½ do prédio favor de BS (…) por doação de AS (…)
            6. Em 30/12/1980, o autor deu entrada na Câmara Municipal de Penacova, do projecto de construção da moradia, o qual foi deferido em 21 de Janeiro do ano seguinte e em 16 de Fevereiro de 1981, foi emitido alvará de licença de construção que recebeu o número 79/81 (al. D).
            7. A ré AM (…)[1] e o seu então marido, o autor FM (…)[2], após terem casado iniciaram a construção referida em C), para o que obtiveram a respectiva licença de construção em 30.12.80, o que fizeram com a autorização dos pais daquela, que eram os proprietários do prédio rústico onde a mesma foi implantada (artºs 1º e 2º).
            8. Após ter sido emitido o alvará de construção o autor contratou pedreiros e adquiriu materiais para iniciar a construção da casa (artºs 3º).
            9. Após construída a habitação foi participada às finanças a inscrição do mesmo, passando aí a constar o seguinte: Prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, um andar e jardim, sito em Laborins, com a área coberta de 117 metros quadrados e logradouro com 100 metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S (...) , sob o artigo 1411 (al. E).
            10. Para poderem construir a sua habitação, o autor emigrou para França, primeiro sozinho e depois com a ré A (…)[3], onde permaneceram até ao início da década de 90, data em que regressaram a Portugal. A partir deste momento o autor não mais contribuiu para a construção da casa, que à data ainda não se encontrava acabada, tendo regressado a França pouco tempo depois, separando-se então da autora (artºs 4º e 9º e al. F).
            11. À data da entrada da acção o autor e a ré estavam separados de facto, mantendo, no entanto, o vínculo matrimonial (al. G).
            12. Por sentença proferida em 9.10.2008, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre FM (…) e AM (…) (fls. 323 ss).
            13. O autor e a ré AM (…) em Dezembro de 1980 iniciaram a construção referida nos artºs 1º e 2º e após esse momento prosseguiram essa construção, na medida das suas possibilidades económicas, tendo passado a pernoitar e a habitar a mesma quando se encontravam em Portugal, a partir do momento em que a mesma tinha as paredes e janelas colocadas no primeiro piso, tendo-se tal actuação prolongado até ao início da década de 90, quando regressaram ambos a Portugal (artº 7º).
            14. Praticaram os actos referidos em 7º à vista de todos e dos restantes réus, actuando como proprietários do prédio que estavam a construir e na convicção de que não lesavam direitos de ninguém, sem que lhes tivesse sido manifestada oposição durante esse período de tempo (artº 8º).
            15. A ré depois de se separar do autor, quando este regressou a França concluiu a construção da casa com a ajuda de familiares (artºs 23º e 30º).
            16. Por escritura pública datada de 24 de Agosto de 2000, outorgada no Cartório Notarial de Penacova, MC (…), na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido, declarou que no dia 18 de Dezembro de 1988, faleceu sem fazer testamento ou doação por morte, (…), no estado de casado em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele, sob o regime da comunhão geral de bens com ela outorgante, deixando como únicos herdeiros, para além da mulher os seguintes filhos: (…) (…), casada com (…), na separação de bens (…), escritura essa exarada a fls. 80 do Livro de notas para escrituras diversas nº 162-D (al. H).
            17. Por escritura pública datada de 24 de Agosto de 2000, outorgada no Cartório Notarial de Penacova, (…) declararam a primeira, segundo, terceiros, quartos, quinta, sextos, sétimo, oitava e nona outorgantes, (…) que os bens a partilhar da herança por óbito de (…) são os seguintes imóveis (al. I):
            - número um – “rústico, composto de terra de cultura com oliveiras, sito em P (...) , com a área de quinhentos e trinta metros quadrados, a confrontar do norte com AD (...) , nascente com CJ (...) , sul com HM (...) e poente com estrada municipal, sob o artigo 6503, com o valor patrimonial de oitocentos e quarenta escudos”;
            - número dois – “urbano, composto de casa de habitação de rés do chão, um andar e jardim, sito em Laborins, com a superfície coberta de cento e dezassete metros quadrados e jardim com cem metros quadrados, a confrontar do norte com a estrada municipal, nascente com ED (...) , sul com AS (...) e poente com HD (...) , inscrito na matriz sob o artigo 1411, com o valor patrimonial de um milhão duzentos e sessenta mil escudos”. Mais declararam na mencionada escritura que procedem à partilha da seguinte forma: “(…) à primeira outorgante MC (…), são-lhe atribuídos os prédios objecto desta partilha, no valor de um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e quarenta escudos, pelo que excede o seu quinhão na quantia de quatrocentos e setenta e dois mil oitocentos e quinze escudos. Aos segundo, terceiros, quartos, quinta, sextos, sétima, oitava e nona outorgantes, é atribuída a cada um a referida importância de cinquenta e nove mil cento e um escudos e oitenta e oito centavos, em dinheiro”, tendo os décimos outorgantes declarado que prestam aos respectivos cônjuges o necessários consentimento para a inteira validade do acto (al J).
            18. Por escritura pública datada de 29 de Janeiro de 2001, outorgada no Cartório Notarial de Penacova, (…) declararam a primeira outorgante, que doa à segunda outorgante, sua filha, por conta da quota disponível, o usufruto dos prédios descritos em I) e que doa à terceira outorgante e a (…), a nua propriedade, em comum e partes iguais, dos mesmos prédios, tendo declarado a segunda e terceira outorgantes que aceitam tais doações (al. k).
            19. Por escritura pública datada de 3 de Janeiro de 2007, outorgada no Cartório Notarial de Maria Alexandra Canotilho, em Penacova, (…) e marido (…) e (…) declararam os primeiros outorgantes, que doam ao segundo outorgante, metade indivisa da nua propriedade do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1411, tendo declarado o segundo outorgante que aceita tal doação (al L).

            B) De Direito
            I- Por via do presente recurso o apelante impugna a decisão da matéria de facto, insurgindo-se a esse respeito contra o facto de a 1.ª instância ter considerado não provados os factos vertidos nos quesitos 7º, 11º e 12º , por entender que os elementos probatórios que para tanto indica sustentam a prova dos mesmos.
            Com vista a aferir dos requisitos legais que condicionam a reapreciação da decisão da matéria de facto no caso em vertente, impõe-se que façamos uma breve resenha histórica sobre as disposições legais aplicáveis.
            (…)
           
            II- Pretende, ainda, o A. recorrente que, com ou sem a alteração da matéria de facto no sentido por ele pretendido, se deverá considerar que o prédio inicialmente rústico sob o artigo 6503º e que posteriormente se transformou em urbano sob o artigo 1.411º da freguesia e S (...) é bem comum do mesmo e da ré Alda.
            Enveredando por entendimento contrário, discorreu-se na sentença recorrida, com base na factualidade tida por apurada que resultou inalterada conforme ficou decidido, que “...da matéria de facto apenas resulta que o autor e a sua então mulher, a aqui ré AM (…), no período que decorreu entre 1980 e 1990 iniciaram a construção de uma moradia no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S (...) , sob o artigo 6503. Solicitaram a respectiva licença de construção e o autor contratou pedreiros e adquiriu os necessários materiais.
            Quando a mesma já o permitia passaram a nela pernoitar e habitar, quando estavam em Portugal. É certo que a construção foi efectuada com autorização dos pais da ré, que eram os proprietários do prédio rústico onde foi iniciada a construção do prédio. É certo ainda que praticaram tais actos à vista de todos e dos restantes réus, actuando como proprietários do prédio que estavam a construir e na convicção de que não lesavam direitos de ninguém, sem que lhes tivesse sido manifestada oposição durante esse período de tempo.
            Porém, tal como resulta da matéria de facto, o autor e a ré (…) não se encontram, em conjunto, a possuir e usufruir a moradia, já que a partir do inicio da década de 90 se separaram de facto, tendo sido a ré a concluir a sua construção.
            Logo inexistem por parte do autor, em conjunto com a sua ex-mulher, actos de posse actuais.
            Com efeito, o artigo 1252.º, nº 2 do CC, dispõe que em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257.º, o que se reconduz a uma presunção do animus a partir do corpus possessório quando estamos perante uma forma de aquisição originária - presume-se a posse continua em nome de quem a começou.
            Ora, quando estamos perante uma forma de aquisição originária da posse, fundada em prática reiterada, nos termos da alínea a) do artigo 1263.º do CC, que não se suporta em qualquer anterior possuidor, como ocorrerá quanto ao prédio urbano, cuja construção foi iniciada por autor e ré (…) (em conjunto), presume-se o animus em quem exerce tal poder de facto. Assim não sucede nos autos, já que o autor não exerce quaisquer poderes de facto sobre tal prédio desde o início da década de 90.
            É certo que no início da década de 90 o autor estava casado com a ré AM (…) sob o regime de comunhão de adquiridos, circunstância essa que conduziria à aplicação do disposto no nº 2 do artigo 1406.º (ex vi artº 1404.º do CC), nos termos do qual os actos exercidos pela ré AM (…) sobre o prédio urbano, continuando a habita-lo presumem-se praticados em nome do casal. Porém, provou-se que a partir do início da década de 90 o autor não mais contribuiu para a construção da casa, que à data ainda não se encontrava acabada, tendo regressado a França pouco tempo depois, separando-se então da autora. E a ré AM (…) depois de se separar do autor quando este regressou para França, concluiu a construção da casa com a ajuda de familiares. Neste contexto factual a ré AM (…) logrou provar que a partir do início da década de 90 passou a exercer uma posse exclusiva e pessoal sobre tal prédio urbano, afastando a presunção que emerge do citado nº 2 do artº 1406º do CC e consequentemente aquela que resulta do artº 1257º, nº 2 do CC “.
            “ .. Relativamente ao prédio rústico, porque se trata de uma aquisição derivada da posse, por tradição material do anterior possuidor (alínea b) do artigo 1263.º do CC), perante a presunção do nº 2 do artigo 1257.º não basta a prova da mera tradição material, sendo necessária ainda a demonstração do animus com apelo ao negócio que subjaz à transferência da posse, independentemente da sua validade formal e de acordo com a vontade real manifestada.
            Na situação em apreço está provado que a construção da moradia pelo casal, à data constituído pelo autor e pela ré AM (…), foi iniciada com autorização dos pais da ré, que eram os proprietários do prédio rústico onde foi iniciada a construção do prédio. Ora, ponderando o fim visado, tal acto de tradição material, analisado à luz dos ditames da boa fé, não pode ser qualificado como acto de mera tolerância, pois tal seria inconciliável com a situação duradoura que a construção de uma casa representa.      Contudo, da factualidade provada também não se pode provar que os pais da ré AM (…) quisessem transferir para o casal a posse correspondente ao direito de propriedade sobre aquela parcela, porquanto se desconhece a vontade real que determinou tal transferência, bem como as inerentes motivações. Tais dúvidas ficam patentes pelo facto de tal prédio ter sido partilhado na sequência do óbito do pai da ré AM (…).
            Nessa exacta medida, tendo-se verificado a transferência da posse do prédio rústico nos termos que se vieram a provar, em face da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1257.º do CC presume-se que a posse continuou no anterior possuidor, razão pela qual competia ao autor ilidi-la, através da inversão do título da posse.
            Sucede que, para além do autor não ter logrado provar factos susceptíveis de caracterizarem a inversão do título de posse, o que os factos provados revelam é uma actuação (no período de tempo indicado) correspondente ao direito de propriedade tão só sobre a habitação que foi implantada no prédio rústico.
            Acresce que o período em que ambos (autor e sua ex-mulher) praticaram (em conjunto) tais actos de posse (sobre qualquer um dos prédios) prolongou-se apenas por cerca de 10 anos, data a partir da qual apenas a ré AM (…) os praticou. Tal período de tempo é, também, insuficiente para conduzir à aquisição da propriedade por usucapião.
            Concluindo, o período em que se prolongaram os actos de posse (exercidos por ambos), o facto dos mesmos terem cessado no início da década de 90, e de o autor não ter logrado inverter o titulo da posse quanto ao prédio rústico, inviabiliza o preenchimento do pressupostos conducentes à aquisição, quer do prédio urbano, quer do prédio rústico, por usucapião. “
            Concordando, embora, com o sentenciado a respeito de não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a aquisição dos mencionados prédios, por usucapião, as quais sufragamos, por inteiro no que tange ao prédio rústico, já quanto ao prédio urbano em discussão nos autos se impõe, a nosso ver, clarificar a razão de assim ser já que a argumentação aduzida nessa parte na sentença recorrida não se afigurar ser a mais consentânea com o que resulta do acervo fáctico provado.
            Com efeito, não resultando da factualidade provada que o A. juntamente com a R. A(…)e enquanto casal praticaram actos de posse sobre o dito prédio urbano conducentes à aquisição deste por usucapião para além do referido período de cerca de 10 anos, é manifesto que não poderia proceder a pretensão do A. de ver reconhecida a aquisição por ambos e enquanto casal do direito de propriedade sobre o mesmo por via da usucapião.
            A tal conclusão chega também a sentença recorrida, mas partindo do pressuposto de que tal acontece porque depois do referido período de cerca de 10 anos em que o casal exerceu posse usucapível sobre o dito prédio só a R. A (…) continuou a possuir, nesses moldes e em termos exclusivos, a posse do dito prédio.
            A verdade é que, o acervo fáctico apurado não permite concluir que a R. A (…)tenha continuado, pessoalmente e em exclusivo, a praticar os actos de posse sobre o referido prédio urbano conducentes à aquisição da propriedade do mesmo, por usucapião.
            Na verdade, o que deflui dos factos apurados quanto à actuação exclusiva da mencionada R. A (…) em relação ao dito prédio urbano resume-se  apenas e só a que esta, depois de se separar do autor, quando este regressou a França, concluiu a casa com a ajuda de familiares.
            Tal factualidade é, em nossa modesta opinião, manifestamente insuficiente para com base nela se poder concluir que a mencionada R. A (…) prolongou – com essa sua actuação pessoal e exclusiva que resultou provada traduzida na conclusão da casa que foi iniciada pela mesma e pelo A.- a posse usucapível sobre o  referido prédio urbano depois de ter decorrido o período de cerca de 10 anos durante o qual a posse do mesmo foi exercida em conjunto por aquela e pelo A. enquanto casal.
            Feito este esclarecimento, há que concluir que para que se pudesse considerar, como defende o A. recorrente, que ele e a mencionada R. A (…) adquiriram a propriedade do prédio urbano por usucapião necessário se mostrava que tivesse resultado provado uma de duas situações: ou que ambos, conjuntamente e enquanto casal, tivessem exercido durante o tempo necessário para tal a posse usucapível sobre o dito prédio que ambos enquanto casal iniciaram; ou então que essa posse usucapível iniciada por ambos sobre o dito prédio tivesse sido prolongada pela R. de forma não pessoal e não exclusiva.
            Isto porque, a posse usucapível iniciada pelo casal sobre determinado prédio prolongada durante o tempo necessário para o efeito ainda que só exercida por um dos membros do casal  considera-se como sendo posse do casal até à partilha desse bem comum - veja-se, em abono de tal entendimento, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 12.06.12., Proc. 933/06.0TBSCD.C1, disponível em www.dgsi.pt.
            Tal, porém, não logrou verificar-se no caso em apreciação.
              Por assim ser, não tendo logrado provar-se a aquisição pelo casal que foi formado pelo A. e pela R. A (…) dos mencionados prédios rústico e urbano, por usucapião, único modo de aquisição do direito de propriedade sobre tais prédios que o recorrente invocou nos presentes autos, improcedem as conclusões recursórias do recorrente que propendem para diferente entendimento.
            Da mesma forma que improcede também a pretensão do recorrente de ver decidido, através do presente recurso, a nulidade e ineficácia das escrituras de partilha e de doação celebradas em 24.08.2000, em 29.01.2001 e em 3.01.2007 em discussão nos autos, porquanto tal pedido vem estribado no pressupostos de que os aludidos prédios rústico e urbano são propriedade do casal que foi constituído pelo autor e pela mencionada R. A (…), pressuposto esse, que como ficou decidido, não logrou demonstrar-se.
            Assim sendo, falhando tal pressuposto em que assentava o pedido de nulidade das ditas escrituras e não podendo, por força disso, considerar-se que através das mesma se partilharam/doaram bens alheios, soçobra a pretensão do A. recorrente de ver declarada essa nulidade, em resultado do que resulta, ainda, prejudicada, a apreciação da nulidade dos registos efectuados com base em tais escrituras.
            Deve, pois, por tudo quanto se deixa dito, manter-se inalterada a sentença recorrida.

 III – Sumário ( Art. 663º Nº7 NCPC )
1. A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se até à adjudicação dos bens comuns a cada um dos cônjuges no momento da partilha destes e aproveita a ambos enquanto casal, ainda que no decurso da mesma seja apenas exercida por um dos cônjuges.

IV - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo A., mantendo-se sentença recorrida.
Custa pelo recorrente

                                                           Coimbra, 2014.02.25
                                                          
Maria José Guerra ( relatora )                                                             Carvalho Martins
Carlos Moreira 


                [1] E, não (…), como, por lapso, se refere no ponto 7. da sentença por transposição da decisão da matéria de facto, na parte referente à resposta dada aos artigos 1º e 2º da base instrutória, na qual igualmente por lapso, consta (…) em vez, de (…), lapso esse que se corrige ao abrigo do disposto nos Arts. 613º e 614º do NCPC.
                [2] E, não (…), como, por lapso, se refere no ponto 7. da sentença por transposição da decisão da matéria de facto, na parte referente à resposta dada aos artigos 1º e 2º da base instrutória, na qual igualmente por lapso, consta (…), em vez, de (…), lapso esse que se corrige ao abrigo do disposto nos Arts. 613º e 614º do NCPC.
                [3] E, não (…), como, por lapso, se refere no ponto 10. da sentença por transposição da decisão da matéria de facto, na parte referente à resposta dada aos artigos 4º e 9º da base instrutória, na qual igualmente por lapso, consta (…), em vez, de (…), lapso esse que se corrige ao abrigo do disposto nos nos Arts. 613º e 614º do NCPC.