Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE ACORDO DE PAGAMENTO PRESTACIONAL AUTONOMIA ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE CRIMINAL PERDA DE VANTAGENS | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 105º, NºS 1 E 4, ALÍNEAS A) E B) E 107º, NºS 1 E 2 DO RGIT, 177º-A, Nº 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT), 110º, Nº 1, ALÍNEA B), 4 E 6, DO CP, 729º, ALÍNEA G) DO CPC E 42º, Nº 3 DO CÓDIGO CONTRIBUTIVO | ||
| Sumário: | 1. O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura que se consuma com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições para esta entidade deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais.
2. Consumando-se com a conduta omissiva do agente o crime de abuso de confiança, este existe a partir de então, e não apenas depois de ter decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT, que, por razões de política criminal, a lei concede para que, ainda que para além do prazo estabelecido para o efeito, se possa cumprir a obrigação que deixou de se realizar na oportunidade devida. 3. As condições de punibilidade do crime, de que tenha decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo de pagamento e decorridos 30 dias sobre a notificação para pagamento que deve ser feita, sem que esse pagamento haja sido efectuado, são elementos exógenos ao tipo, circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar anti jurídico importe consequências penais. 4. Por isso, as diligências tendentes ao pagamento dos montantes em dívida (concretamente, o requerimento no sentido de serem incluídos num plano de pagamento em prestações), efectuadas pelo recorrente após a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 105º, nº 4, alínea b), do RGIT, sendo posteriores ao cometimento dos factos que integram o crime, não têm relevância para efeito da verificação dos elementos do crime que se devem reportar ao (anterior) momento da prática do ilícito. 5. Tendo por base o reconhecimento da autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal, só o pagamento integral das quantias referidas nesse preceito no aí indicado prazo de 30 dias (e não a celebração de um mero acordo/plano de pagamento prestacional das mesmas) afasta a verificação dessa condição de punibilidade. 6. O pagamento parcial não satisfaz a exigência legal de pagamento integral para operar a não punição da conduta criminal. 7. O âmbito de aplicação do conceito de situação contributiva regularizada é expressamente circunscrito ao estipulado no específico instrumento legal em que se integra, o que afasta a presença de uma relação lógica ou de necessária conjugação dos preceitos de outros diplomas, mormente do RGIT. 8. A perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal com finalidades preventivas, mediante o qual o Estado exerce o seu poder sancionatório, transmitindo ao concreto agente do crime e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito criminal. 9. O artigo 110.º do CP tem carácter geral e abstracto e não prevê qualquer excepção, designadamente para os casos em que o ofendido é o próprio Estado e dispõe de outros meios para obter o pagamento das quantias em causa, e independentemente de ter sido formulado, ou não, pedido de indemnização civil. 10. Com a declaração de perda de vantagem não se verifica uma dupla condenação ou punição, pois haverá sempre que ter presentes as regras do enriquecimento sem causa, não podendo o Estado obter um duplo pagamento dos montantes em dívida. 11. Esta perda de vantagens do crime integra-se na reacção jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar, não obstando à sua declaração a circunstância de ter entretanto sido acordado com a Segurança Social, aqui ofendida, o pagamento em prestações das quantias em dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Alexandra Guiné Maria da Conceição Miranda * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 162/22.6T9TND do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Tondela, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”, ambos identificados nos autos, pela prática, o primeiro, em autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.ºs 1, 3 e 4, als. a) e b), e 7, aplicável ex vi art. 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT; e a segunda de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, atento o disposto no art. 11.º do CP e no art. 7.º do RGIT. 2. Realizado o julgamento[1], foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido AA o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª - O arguido foi condenado através da Sentença agora recorrida «(…) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 105.º n.º 1 e 4 alíneas a) e b), aplicável ex vi artigo 107.º n.º 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 EUR (seis euros), o que perfaz o montante global de 840,00 EUR (oitocentos e quarenta euros).». Condenando ainda, «(…) o Arguido AA e a sociedade Arguida “A..., Unipessoal, Lda.” na obrigação solidária de pagamento ao Estado da quantia total de 5.047,02 EUR (cinco mil e quarenta e sete euros e dois cêntimos).». E, por fim, ao pagamento nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's; 2ª - o presente recurso, cujo objecto é, em suma: a) A alteração da matéria de facto dada como provada, designadamente nos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 , por erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, nº 1 e 2, al. a), b) e c) do CPP) e que deverá conduzir à absolvição do arguido; b) O quantum da obrigação solidária de pagamento ao Estado, a título de perda de vantagens, da quantia total de 5.047,02 € (cinco mil e quarenta e sete euros e dois cêntimos); c) A condenação do arguido/recorrente em 3 UC's de taxa de justiça; d) Subsidiariamente, e quando assim não se entenda, a reapreciação da medida concreta da pena, considerando as circunstâncias atenuantes do caso em concreto; (…) Termos em que se requer a Vossas Excelências. a) Por tudo o que já foi exposto, os factos constantes nos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16. Da sentença ora recorrida devem ser considerados como NÃO PROVADOS, face a inexistência de prova que permita imputar ao arguido a prática quaisquer crimes, sendo que, por não se encontrarem preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do tipo de ilícito em análise, deverá ser dado provimento ao recurso, absolvendo o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, bem como do pagamento da quantia de 5.047,02 € ao Estado. Sem prescindir e subsidiariamente, (…)». 4. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, na qual conclui (transcrição): 5. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 11988907), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, ao qual acrescenta doutas considerações, e se pronuncia pela improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o recorrente, reiterando o teor da sua peça recursiva. 7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as suas conclusões, o recorrente considera que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, em virtude do qual deve ser alterada a matéria de facto e proferida decisão absolutória, por não se verificarem os elementos típicos do crime pelo qual vem condenado nem a respectiva condição de punibilidade prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. (…) * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida. * 2.2. Factos não provados:(…) * 2.3. Motivação da decisão de facto:(…)». *
3. Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * O recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. (…) Não ocorre, pois, qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, designadamente o de erro notório na apreciação da prova, invocado pelo recorrente. A matéria de facto terá de considerar-se, assim, definitivamente fixada nos termos em que o foi pelo Tribunal recorrido, improcedendo este segmento do recurso. * O recorrente alega que na sua «FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO» o Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que inquina a decisão final. Considera, em síntese, que a circunstância de as quantias em dívida terem sido incluídas no plano/acordo de pagamento prestacional já existente (referido no ponto 20 dos factos provados), mediante requerimento por si efectuado após notificação para pagamento, nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, preceito que deve ser obrigatoriamente conjugado com o disposto no art. 177.º-A, n.º 1, al. b) do CPPT[2] (do qual decorre que se considera que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais), «extingue a responsabilidade penal do arguido, não se encontrando por isso preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito, bem como as condições objetivas de punibilidade», o que deveria ter levado o Tribunal a concluir pela sua absolvição do crime que lhe vinha imputado. Acrescenta que a tal não obsta o facto de o recorrente se encontrar em incumprimento desse plano desde Abril de 2024 (como consta do ponto 21 dos factos provados), uma vez que esse incumprimento se verificou em momento posterior à dedução da acusação, que delimita o objecto do processo, pelo que não tem relevância para efeitos penais, e que, ademais, ocorre quanto a tal incumprimento uma causa de exclusão da ilicitude devido às sua condições de saúde e, no âmbito executivo, existe uma hipoteca destinada a garantir o pagamento dessas prestações.
Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados expendeu o Tribunal recorrido (transcrição): * Volvendo ao caso concreto, após este périplo:Quanto ao tipo objetivo, provou-se que a sociedade Arguida, através do seu gerente, entre os meses de setembro de 2017 a junho de 2021, procedeu ao desconto, nos salários pagos aos seus trabalhadores e gerente, das contribuições devidas à Segurança Social, bem como efetuou a entrega, a esta instituição, das declarações de remunerações. E, não obstante, não entregou, na Segurança Social, os montantes referentes às contribuições retidas e a esta devidas, retendo e não entregando à Segurança Social o montante global de 6.864,51 EUR (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) até ao dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que respeitam (prazo legal para efetuar tal pagamento). No que concerne ao tipo subjetivo, resultou da matéria de facto, em vez de entregarem aquelas quantias ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social-Centro Distrital de Viseu, os Arguidos “A..., Unipessoal Lda.” e AA fizeram-nas suas, gastando-as nas necessidades de tesouraria da sociedade Arguida. O Arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, agindo em nome e no interesse da sociedade Arguida, nos períodos de tempo compreendidos entre setembro e outubro de 2017, outubro e novembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019, abril de 2019 a janeiro de 2021 e junho de 2021, bem sabendo que as referidas quantias pecuniárias haviam sido por ele retidas para que as guardasse e viesse a entregar ao Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Viseu, nos prazos legalmente estabelecidos e, no entanto, não as entregou, gastando-as em proveito da sociedade, tendo ambos agido como se fossem donos das mesmas, apesar de saber que as aludidas quantias não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização daquele Instituto, legítimo proprietário das mesmas. Em consequência da conduta levada a cabo pelo Arguido, atuando em nome e no interesse da sociedade Arguida, viu-se o Instituto da Segurança Social, I.P. privado de receber a quantia de 6.864,51 EUR (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), a que acresce os juros de mora. Mais se provou que o Arguido AA atuou aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização e verificou que persistia a possibilidade de repetir a sua conduta delituosa. O Arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Em relação à respetiva obrigação da mesma proceder à entrega dos valores deduzidos das remunerações de trabalhadores e membros dos órgãos sociais à Segurança Social, dúvidas inexistem que recai sobre a sociedade Arguida tal obrigação. Sobre a dupla verificação das duas condições objetivas de punibilidade, também resulta da matéria de facto dada como provada que a sociedade Arguida não procedeu à entrega das quotizações devidas nos 90 dias posteriores ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 30 dias seguintes a contar da notificação pessoal feita ao Arguido AA, por si e em representação da sociedade Arguida, em 26/10/2022, nos termos e para os efeitos do n.º 4 alínea b) do artigo 105.º do RGIT. E apenas o pagamento integral das respetivas quantias indicadas e no prazo da al. a) ou b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT afasta a punibilidade da conduta - neste sentido, vide Acórdãos do TR Évora de 19/12/2013 e de 07/06/2016, em ambos Relator: João Gomes de Sousa. Por um lado, a invocação do pagamento parcial das remunerações aos trabalhadores não obsta a esta conclusão. Como vem sido defendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, “o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social consuma-se com a não entrega dos montantes deduzidos nos salários devidos aos trabalhadores e aos e membros dos órgãos sociais, que foram comunicados à Segurança Social, independentemente do pagamento da totalidade desses salários” - cfr. Ac. TR Évora de 23/01/2018, Relator: Des. António Condesso, Proc. n.º 2/13.7 TAETZ.E1. Também o Ac. TR Lisboa de 24/06/2020, Relatora: Des. Cristina Almeida e Sousa, Proc. n.º 873/17.8T9SNT.L1-3 esclarece que: “O não pagamento das remunerações aos trabalhadores não constitui causa de justificação da ilicitude, nem de exclusão da culpa que obste à consumação do tipo descrito no art. 107.º do RGIT e à responsabilização da entidade empregadora e do seu sócio gerente pelo crime de abuso de confiança à segurança social”. Em sentido idêntico, ver Ac. TR Guimarães de 09/07/2015, Relatora: Des. Teresa Baltazar, Proc. n.º 182/10.3TAVVD.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Neste último acórdão é efetuado um paralelismo com o crime de abuso de confiança fiscal, distinguindo claramente as duas situações: tipicamente, no processamento do I.V.A., é atendível a jurisprudência que a nosso ver corretamente impõe não ser punível a conduta de quem não entregou o montante do I.V.A. aos cofres do Estado porque, responsável pela liquidação deste imposto na operação tributável que conduz, também não recebeu o total do montante (com o imposto) do cliente; aqui no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, diferentemente, não há qualquer paralelismo fáctico, tratando-se de operações materiais e contabilísticas diversas, e não dependendo diretamente a liquidação do valor devido ao Estado da conduta de um terceiro. A apropriação pode, assim, traduzir-se na simples fruição ou na disposição pelo devedor de cada uma das prestações deduzidas ou retidas com obrigação de as entregar ao credor. O certo é que o ilícito se consubstancia na utilização desses valores para fim diverso, seja ele qual for. Caso a argumentação da sociedade Arguida tivesse algum fundamento, facilmente se ultrapassava a proibição ínsita na previsão incriminatória, pois bastaria que os agentes da infração não pagassem os salários, para que se não desse praticado este crime, em última análise externalizando as suas consequências com a despesa social, contrariando a ratio legis da norma incriminadora. Por outro lado, em relação à celebração de um acordo de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, isso em nada afeta os elementos objetivos e subjetivos do crime em causa, porquanto, reitera-se, as duas condições objetivas de punibilidade não constituem elementos do ilícito típico, sendo elementos exógenos ao tipo (ainda que representem circunstâncias diretamente ligadas com o facto ilícito típico) - neste sentido, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008. Mais, a invocação de um ofício da Segurança Social com o seguinte teor “(…) apenas o pagamento ou a existência de um acordo prestacional que abranja a totalidade da dívida da nossa notificação, poderá levar à suspensão do procedimento para o qual V. Exa. Foi notificado por estes Serviços”, não se pode concluir, em primeiro lugar, conforme pretende a defesa, que “um acordo prestacional que abranja a totalidade da dívida levará sempre à suspensão da instauração de procedimento criminal” - não é isso que que consta do ofício, apenas e tão só que tal poderá acontecer, eventualmente -; em segundo lugar, a lei prevalece sobre qualquer ofício, exceto nos especiais casos previstos na própria lei (v.g. conter prazo superior ao legalmente previsto - artigo 157.º n.º 6 do CPC); em terceiro lugar, o artigo 105.º n.º 4 alínea b) é taxativo: os factos apenas deixariam de ser criminalmente puníveis se os Arguidos tivessem pago as prestações, acrescidas dos juros e das coimas aplicáveis, naquele prazo de 30 (trinta) dias, o que não sucedeu. Essa circunstância será tida em consideração ao nível da escolha e medida da pena. Mas improcede totalmente na afirmação, como pretende a defesa, de que a “instauração de procedimento criminal extingue-se/suspende-se com a inclusão dos referidos montantes no acordo prestacional”. Com efeito, importa não confundir a responsabilidade tributária pelo imposto devido com a responsabilidade penal tributária. Não obstante haver conexão, o facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal: a obrigação tributária existe independentemente do crime. Efetivamente, o pagamento em prestações não equivale ao pagamento da dívida nem à extinção desta, mas a um pagamento que se vai realizando, no âmbito das execuções fiscais ou no âmbito de um acordo. O crime consuma-se na data em que terminou o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, conforme resulta do disposto no artigo 5.º n.ºs 1 e 2 do RGIT, uma vez que se trata de um crime omissivo puro (vide ainda Ac. STJ n.º 6/2008). O acordo de pagamento prestacional só se transforma em pagamento total com a liquidação da última prestação, facto que ainda não ocorreu e que não se prevê que ocorra num futuro próximo, em face do incumprimento pelo Arguido AA do mencionado acordo prestacional. Uma vez consumado o crime, só o pagamento integral das respetivas quantias indicadas e no prazo da al. a) ou b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT afasta a punibilidade da conduta - neste sentido, vide Acórdãos do TR Évora de 19/12/2013 e de 07/06/2016, em ambos Relator: João Gomes de Sousa. Sobre esta concreta matéria, os Tribunais superiores têm-se pronunciado no sentido de que, “no plano dos princípios, talvez fosse defensável uma diferente opção do legislador. Na verdade, perante um quadro com os contornos do ora em apreço, o comum senso jurídico poderia levar a considerar que a vigência dum tal acordo obstaria a que o sujeito Estado, agora no pretendido exercício do respetivo jus puniendi, pudesse preencher a condição legalmente imposta para esse exercício, enquanto o respetivo crédito não fosse (tributariamente) exigível, notificando o devedor para o pagamento dum seu crédito que, afinal, não lhe é devido dentro do prazo contido em tal notificação. A admissibilidade, com tais pressupostos, do preenchimento da aludida condição de punibilidade parece equivaler a “normalizar” uma espécie de “esquizofrenia” jurídica do ente Estado, bem como, no limite, poderá violar os princípios da boa-fé e da confiança a que todos os sujeitos de direito estão adstritos, a começar pelo Estado, por serem ínsitos ao estado de direito e, por isso, estruturantes do nosso ordenamento jurídico fundamental. Todavia, não se pode olvidar a reconhecida autonomia da responsabilidade tributária (pelo imposto devido) face à responsabilidade penal tributária, sendo o crime em causa, um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária devida” (Ac. TR Guimarães de 05/06/2017, Relatora: Des. Ausenda Gonçalves), bem como: “Se o recorrente pretende fazer derivar desse acordo de pagamento o mesmo objetivo da condição de punibilidade estatuída no na al. b) do art.105º, nº 4 do RGIT, (…) devendo considerar-se tal condição não verificada quando o acordo é pontualmente cumprido, como acontece no caso dos autos, diremos apenas que essa “equivalência”, podendo o legislador tê-la feito, o certo é que não a fez, e não pode o juiz, a pretexto de interpretação, invadir a competência do legislador. As realidades são diferentes o que justifica materialmente a diversidade de tratamento jurídico: pagar a prestação acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (art.º 105º, n.º4 al. b) do RGIT), não é assimilável ao acordo de pagamento, do mesmo montante em 24 prestações mensais sucessivas. O pagamento imediato como modo de liquidação de uma prestação tributária é um facto que ocorreu numa data determinada; o acordo de pagamento, diferido no tempo, reportando-nos à mesma prestação tributária, só se transforma em pagamento total, que é o que releva no caso, com a liquidação da última prestação, facto que à data da acusação, proferida nos autos em23.1.2014, ainda não tinha ocorrido e não se pode ficcionar. Conclui-se, assim, que o acordo de pagamento, entre o devedor da prestação tributária e a AT, não obsta à verificação e funcionamento da condição de punibilidade da conduta, consagrado no art.º 105º, n.º4al. b) do RGIT.” (Ac. TR Porto de 03/02/2016, Relator: Des. António Gomes), entendimento este que, por concordarmos, a ele aderimos na íntegra. Em síntese, encontram-se, pois, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito, bem como as condições objetivas de punibilidade, pelo que ambos os Arguidos, com tais condutas, incorreram na sua prática, inexistindo causas de exclusão da culpa e da ilicitude (arts. 31.º e sgs. do CP, nem foi alegada ou se verifica qualquer outra prevista na demais legislação).» Diremos, antes de mais, que, não tendo a pretensão do arguido de ver substancialmente alterada a matéria de facto merecido acolhimento por parte deste Tribunal, a apreciação da correcção da qualificação jurídica terá de fazer-se à luz da factualidade fixada pelo Tribunal a quo. E o enquadramento jurídico-penal efectuado afigura-se-nos correcto, dispensando-nos a sua completude de inúteis repetições. Assim, deixando de lado extensas considerações teóricas sobre os vários elementos do tipo, que o caso não convoca, e focando-nos nas objecções alinhadas pelo recorrente, reafirmamos que, conforme já na decisão recorrida se refere, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime de omissão pura, que se consuma com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições para esta entidade deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais (cf. art. 107.º, n.º 1, do RGIT). «Consumando-se com a conduta omissiva do agente o crime de abuso de confiança, este existe a partir de então, e não apenas depois de ter decorrido o prazo a que se refere a mencionada alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT, que, por razões de política criminal, a lei concede para, ainda que que para além do prazo estabelecido para o efeito, cumprir a obrigação que deixou de realizar na oportunidade devida.» (cf. o Acórdão do Pleno das Secções Criminais n.º 2/2015, de 08-01-2015[3]). As condições de punibilidade do crime, de que tenha decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo de pagamento e decorrido 30 dias sobre a notificação para pagamento que deve ser feita, sem que esse pagamento haja sido efectuado (cf. arts. 105.º, n.º 4, als. a) e b), ex vi art. 107.º, n.º 2, ambos do RGIT), são elementos exógenos ao tipo, «circunstâncias que se situam fora do tipo de ilícito e da culpa e de cuja presença depende a punibilidade do facto, ou seja, são um pressuposto para que o actuar anti jurídico importe consequências penais»[4]. Constituem, segundo o Prof. Eduardo Correia[5], elementos adicionais requeridos para a punibilidade da conduta que não prejudicam - por absolutamente independentes - a qualidade ilícita e culposa de tal conduta, estando excluídos da necessidade de representação como elemento intelectual do dolo. O que significa que as diligências tendentes ao pagamento dos montantes em dívida a que se reportam estes autos (concretamente, o requerimento no sentido de serem incluídos num plano de pagamento em prestações), efectuadas pelo recorrente após a notificação que lhe foi feita nos termos do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, sendo posteriores ao cometimento dos factos que integram o crime, não têm relevância para efeito da verificação dos elementos do crime que, como acima referimos, têm de reportar-se ao (anterior) momento da prática do ilícito. Não se suscitam, pois, quaisquer dúvidas, perante a factualidade apurada, relativamente ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime que vinha imputado ao recorrente e à sua consumação.
No que respeita à questão de saber se a inclusão dos referidos montantes em dívida num acordo ou plano de pagamento em prestações, que foi requerida pelo recorrente no prazo de 30 dias após a notificação a que alude o art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, e veio a ser deferida, afasta a verificação dessa condição de punibilidade da sua conduta, subscrevemos o entendimento vertido na sentença recorrida, que corresponde àquele que tem sido quase unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores[6], segundo o qual, tendo por base o reconhecimento da autonomia entre a responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal, só o pagamento integral das quantias referidas nesse preceito no aí indicado prazo de 30 dias (e não a celebração de um mero acordo/plano de pagamento prestacional das mesmas) afasta a verificação dessa condição de punibilidade. O que bem se compreende, pois, como se explica no mencionado acórdão da Relação de Lisboa de 26-04-2022, Proc. n.º 464/16.0T9SCR.L1-5[7], «Atenta a teleologia do pressuposto de punibilidade, enquanto última oportunidade do responsável tributário para evitar a punição criminal, compreende-se que o mecanismo da notificação não pode ser desligado do modo fixado pelo legislador para o funcionamento desse mecanismo, pois, mesmo relevando outros interesses legítimos, o legislador não abdicou da tutela do interesse público na solvabilidade da segurança social, por via da reposição do desequilíbrio criado no financiamento do pilar contributivo do sistema público. Trata-se de uma notificação adicional para pagamento integral num prazo certo e relativamente curto (30 dias), cuja racionalidade assenta na completa eliminação das consequências patrimoniais acarretadas pela conduta antijurídica, o que apenas sucede quando todas as quotizações em dívidas - retidas aos trabalhadores - sejam pagas, incluindo os respetivos juros moratórios, de modo a repor de imediato o desequilibro financeiro gerado. E não apenas de tais prestações: exige-se também o pagamento voluntário da coima aplicável, o que aqui correspondente à infração contraordenacional pela ultrapassagem do prazo legal de entrega das quotizações retidas (artigo 42.º, n.º 3 do Código Contributivo). Assim, o pagamento parcial não satisfaz, como é bom de ver, a exigência legal de pagamento integral para operar a não punição da conduta criminal (…). Do mesmo jeito, a mera concessão de autorização de pagamento a prestações não opera a extinção da obrigação contributiva, nem é idónea a satisfazer a exigência de pagamento da coima, insuscetível de pagamentos parcelares.» No mesmo sentido se pronunciaram, entre muitos outros, e para além dos referidos na decisão recorrida, os acórdãos da Relação de Lisboa de 17-04-2018, Proc. n.º 777/16.1IDLSB.L1-5; de 11-12-2018, Proc. n.º 12/17.5IDFUN.L1-5; de 12-06-2025, Proc. n.º 1490/17.8T9FNC.L2-9; e de 19-11-2025, Proc. n.º 109/22.0T9FNC.L2-3; da Relação do Porto de 17-02-2021, Proc. n.º 35/19.0IDPRT.P1; e da Relação de Évora de 10-12-2021, Proc. n.º 1192/16.2T9STR.E2[8].
E, salvo o devido respeito, não colhe a argumentação do recorrente, ao pretender que, numa conjugação da norma da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT com o regime do art. 177.º-A, n.º 1, al. b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), seja feita a correspondência ou equivalência entre a noção de «regularização da situação tributária» prevista nesta última norma e a de «pagamento» ínsita na primeira, como forma de afastar o preenchimento da condição objetiva de punibilidade ali referida. Apelando, mais uma vez, ao citado acórdão de 26-04-2022, cujo entendimento sufragamos (embora se aí se refira o art. 177.º-B do CPPT): «Em primeiro lugar (…), o regime do artigo 177.º-B do CPPT não é aqui aplicável. As prestações contributivas devidas à segurança social no quadro do sistema previdencial regulam-se pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (doravante Código Contributivo), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o qual contém normas específicas sobre a autorização para o pagamento fracionado das quantias em dívida. É certo, porém, que existe uma grande proximidade entre esse preceito e o artigo 177.º-B do CPPT, ambos acolhendo um conceito de regularização, no caso do Código Contributivo através do seu artigo 208.º, com a designação de «situação contributiva regularizada», integrada nomeadamente pelas situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado, subsistindo enquanto estiverem cumpridas as condições dessa autorização [alínea a) do n.º 2 do preceito]. Ocorre, no entanto, que o âmbito de aplicação do conceito contributivo é expressamente circunscrito ao estipulado no específico instrumento legal em que se integra, como avulta, com nitidez, do segmento inicial da norma do n.º 1 do preceito - «Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada...». O que afasta a presença de uma relação lógica ou de necessária conjugação dos preceitos de outros diplomas, mormente do RGIT, pressuposta pelo tribunal recorrido. A formulação legal transporta justamente o sentido oposto. Também do ponto de vista teleológico, o instituto da regularização da situação contributiva não releva da definição dos pressupostos da responsabilidade penal, pois tem propósito distintos. Fundamentalmente, os efeitos visados pelo artigo 208.º do Código Contributivo são os de afastar as limitações impostas no artigo 213.º do mesmo diploma aos contribuintes relapsos, onde se acolhe um conjunto de restrições da liberdade de atividade económica de quem não tenha a situação contributiva regularizada, cujo alcance atinge o relacionamento contratual com o Estado, outros entes públicos ou instituições particulares de segurança social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, a exploração de serviços públicos, o benefício de apoios de fundos comunitários ou subsídios públicos, assim como a execução de várias categorias de atos societários. E, bem assim, agora nos termos do artigo 214.º, efeitos reputacionais, por via da divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada. Esses preceitos e os conceitos simétricos neles instituídos - regularização versus não regularização -, atuam em tandem, com efeitos contrapostos, não podendo ser lidos de modo desgarrado ou atomístico, fora do ambiente normativo em que são chamados a funcionar. Sendo esse o escopo e o alcance do instituto, a concessão de autorização do pagamento da dívida em prestações, com constituição de garantia real, não pode ser interpretada como operando a extinção da dívida contributiva, e muito menos como contendo habilitação legal a uma dispensa da notificação prevista no RGIT, para efeitos da verificação do pressuposto de punibilidade, como se entendeu na decisão recorrida. A tal se opõe também, como refere o recorrente, o disposto no artigo 188.º do Código Contributivo, o qual contém o elenco taxativo das causas de extinção da dívida contributiva: pagamento; dação em pagamento; compensação de créditos; retenção de valores por entidades públicas, conversão em participações sociais; alienação de créditos. Diferentemente, o pagamento em prestações é previsto no preceito seguinte e qualificado como «diferimento do pagamento da dívida à segurança social», o que afasta uma pretérita equivalência normativa ao pagamento ou a outra forma de extinção da dívida contributiva. Ademais, a noção de situação contributiva regularizada abarca outras hipóteses, para além da autorização para o pagamento a prestações, mormente circunstâncias de índole contenciosa, cujo sentido também se opõe à ideia de que o reconhecimento desse status legal equivale à extinção da dívida. É manifestamente o caso, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 208.º do Código Contributivo, da apresentação de reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial pelo contribuinte, o que transporta o sentido de manutenção do litígio, e não a sua erradicação, projetada pelo legislador com a introdução da condição objetiva de punibilidade. Aliás, se bastasse a mera dedução de qualquer desses meios processuais, e a decorrente aquisição do estado de situação contributiva regularizada, para assegurar a impunidade da conduta, estaria aberta uma avenida muito larga para obstar à perseguição criminal, inviabilizando ou, pelo menos, reduzindo substancialmente a tutela do bem jurídico protegido pelo artigo 107.º do RGIT. Note-se que o que está em causa no crime de abuso de confiança contra a segurança social não é a mora, mas sim a conduta daquele que, perante a segurança social, assume uma posição fiduciária quanto às quotizações retidas aos trabalhadores e omite culposamente o cumprimento dos seus deveres de entrega, interesse público de primeira grandeza, pois afeta um dos elementos nucleares do Estado de direito social, assegurado pela Lei Fundamental (artigo 63.º da Constituição). Assim, independentemente de ter sido ou não autorizado o pagamento da dívida em prestações, persiste aplicável o comando normativo constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, com a consequência da punibilidade da conduta criminal uma vez decorrido o prazo legal estatuído na norma sem ter sido efetuado o pagamento integral das quotizações em dívida, acrescidas dos juros respetivos, assim como do valor da coima aplicável.» Esta mesma ponderação, com interpretação normativa e conclusão idêntica, encontramos no recente acórdão da Relação de Lisboa de 12-06-2025, Proc. n.º 1490/17.8T9FNC.L2-9, já acima referido.
Neste entendimento, mostrando-se preenchidos, em face da factualidade apurada, os elementos típicos do ilícito pelo qual o recorrente vem condenado, bem como as respectivas condições de punibilidade, não ocorre qualquer fundamento para a pretendida absolvição, não merecendo reparo a qualificação jurídico-penal operada na sentença condenatória. Improcede, assim, também este segmento do recurso. * (…) * O recorrente discorda, ainda, da sua condenação de pagamento ao Estado, a título de perda de vantagens, nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), 4 e 6, do CP, sustentando que não deve ser condenado a qualquer pagamento, desde logo por força da alteração factual e consequente absolvição que propugna, mas também porque, na sua perspectiva, essa condenação constitui uma dupla punição, considerando o acordo celebrado e a hipoteca da sua casa.
Sobre esta questão expendeu a decisão recorrida: «Da perda de vantagens:
É entendimento pacífico na jurisprudência[9] e na doutrina[10] que a perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal com finalidades preventivas, mediante o qual o Estado exerce o seu poder sancionatório, transmitindo ao concreto agente do crime e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito criminal. O art. 110.º do CP tem carácter geral e abstracto e não prevê qualquer excepção, designadamente para os casos em que o ofendido é o próprio Estado e dispõe de outros meios para obter o pagamento das quantias em causa, e independentemente de ter sido formulado, ou não, pedido de indemnização civil. E, respondendo à “preocupação” do recorrente, dir-se-á que com a declaração de perda de vantagem não se verifica uma dupla condenação ou punição, pois haverá sempre que ter presentes as regras do enriquecimento sem causa, não podendo o Estado obter um duplo pagamento dos montantes em dívida. Como já se explicava no Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15-11-2012[11] (em que estava em causa a possibilidade de o Instituto da Segurança Social, IP, deduzir pedido de indemnização cível, no âmbito do processo penal, em acumulação com processo de execução fiscal que já se encontrava pendente): «O facto de existir a possibilidade legal de a administração fiscal ou a Segurança Social dispor de duas vias de cobrança, uma com base no título executivo por si emitido e outra com base no título executivo civil, não significa que possa haver um duplo recebimento, que constituiria então enriquecimento sem causa, uma vez que o decidido numa poderá constituir oposição à execução na outra, requerendo-se a extinção da dívida pelo pagamento, não beliscando a harmonia com a unidade do sistema jurídico.[81][12] Aliás, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA “A indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto. Tenha-se em conta que o credor da obrigação é o mesmo e que a responsabilidade civil se destina a satisfazer o interesse do credor da prestação tributária que foi frustrado pela prática do facto ilícito criminal.”[82][13]» E, mais recentemente, se refere no Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, de 11-04-2024 (este versando concretamente sobre a questão da declaração de perda de vantagens em cumulação com a condenação no pedido de indemnização civil)[14]: «GERMANO MARQUES DA SILVA refere mesmo que “(…) Devemos ter presente que o instituto de perda de vantagens não se confunde nem com a indeminização civil emergente da prática do crime nem com a obrigação tributária, embora materialmente interconexos, mas processualmente distintos. (…) A indemnização tem por fim ressarcir os danos causados pelo crime, a perda de vantagens tem natureza sancionatória análoga à da medida de segurança.” - em “Direito Penal Tributário”, 2.ª Edição revista e ampliada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, cit., pp. 140-141. Efectivamente, no caso dos crimes fiscais, a natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime é diferente da natureza da obrigação de restituição da vantagem patrimonial indevidamente obtida com a prática desse crime. Subsistindo o dano, consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, mantem-se a obrigação de restituição, através da declaração de perda dessa vantagem patrimonial, que se integra na reacção jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar. (…) Como explica GERMANO MARQUES DA SILVA, a propósito do imposto devido no crime tributário, “(…) Parece-nos que, mesmo neste caso, o Tribunal deve condenar na perda de vantagem correspondente, ainda que se entretanto tiver sido pago o imposto em dívida deva considerar não haver já lugar à condenação por essa vantagem pertencer ao Estado a título de imposto já cobrado, e na execução da sentença deva ter-se em conta se a vantagem que corresponda integralmente ao imposto evadido foi entretanto recebido pela Autoridade Tributária.” - Direito Penal Tributário, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2.ª Edição revista e ampliada, 2018, cit., pp. 140-141. Ou seja, deverá ocorrer sempre condenação na perda de vantagem, sem prejuízo de, em fase de execução de sentença, ser possível deduzir oposição à execução, por facto extintivo da obrigação - cf. art.º 729.º, al. g), do CPC. (…) Ora, mutatis mutandis, tal como se admitiu a cumulação de pedido de indemnização civil e de processo de execução fiscal no AUJ n.º 1/2013 n.º 1/2013, deverá, também, ser de admitir a cumulação entre o pedido de indemnização civil e a declaração de perda de vantagens. 8.10. A perda de vantagens distingue-se do imposto e das cotizações em dívida, bem como, da indemnização por perdas e danos emergentes de crime e não fica dependente do êxito da cobrança tributária ou da dedução do pedido civil, sendo que o ressarcimento das quantias em dívida cuja génese é o incumprimento da prestação tributária apenas terá lugar uma vez. Nunca poderá existir dupla execução, sob pena de subverter as finalidades pretendidas com a declaração de perda de vantagens, pois tornar-se-ia um mecanismo de redução do seu património lícito, ao invés de repor a situação patrimonial que detinha antes da prática do facto ilícito.»
Em suma, a perda de vantagens do crime, nos termos previstos no art. 110.º do CP, integra-se na reacção jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar, não obstando à sua declaração a circunstância de ter entretanto sido acordado com a Segurança Social, aqui ofendida, o pagamento em prestações das quantias em dívida. Assim sendo, improcede também este segmento do recurso. * (…)
Perante tudo o que se deixa exposto, é de julgar o recurso totalmente improcedente. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, AA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. * * Coimbra, 15 de Abril de 2026 [1] No decurso do qual, ao abrigo do disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, foi comunicada aos arguidos uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, tendo sido, a requerimento daqueles, concedido prazo para preparação da defesa. [2] Código de Procedimento e de Processo Tributário. [3] In DR, Série I, n.º 35, de 19-02-2015, e www.dre.pt. [4] Cf. o AUJ n.º 6/08, de 09-04-2008, in DR, I.ª Série, n.º 94, de 15-05-2008, www.dre.pt e www.stj.pt. [5] Direito Criminal, I, Edições Almedina, pág. 370. [6] Na verdade, em sentido diverso apenas localizámos um único acórdão, proferido pela Relação de Lisboa em 21-02-2024, no Proc. n.º 3868/22.6T9FNC.L1-3, in www.dgsi.pt, precisamente aquele em que se escora a tese do recorrente. [7] In www.dgsi.pt. [8] Todos Ibidem. [9] Cf., a propósito, entre outros e para além do Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, adiante citado, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-05-2017, Proc. n.º 259/15.9IDPRT.P1, de 12-07-2017, Proc. n.º 149/16.8IDPRT.P1, e de 26-01-2017, Proc. n.º 217/15.3IDPRT.P1; da Relação de Lisboa de 21-10-2025, Proc. n.º 1068/21.1GLSNT.L1-5, todos ibidem. [10] Acerca da natureza jurídica do regime da perda de vantagens do crime refere o Prof Jorge de Figueiredo Dias tratar-se de «uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança», «pelo menos no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa» - cf. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 638. [11] Proferido no Proc. n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1 - 3.ª e publicado in DR Série I, n.º 4, de 07-01-2013, e www.dre.pt, e que fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. no art. 107.º, n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o art. 71.º do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social». [12] 81 v. citados artºs 149º e 151º do CPPT. [13] 82 GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, p. 326. [14] Proferido no Proc. n.º 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1E, in DRE n.º 90/2024, I Série, de 09-05-2024, e www.dre.pt, aí sendo acórdão fundamento o proferido no Proc. n.º 282/18.1T9PRD.P1, em que estava em causa a condenação pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, tendo sido julgado procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo lesado Instituto da Segurança Social e deferida a declaração de perda de vantagens a favor do Estado requerida pelo Ministério Público. E em que foi fixada a seguinte jurisprudência: «Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.» |