Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO VERIFICAÇÃO DO PASSIVO DÍVIDAS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO COMUM QUESTÃO DA INCOMUNICABILIDADE MEIOS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1106.º, N.ºS 1, 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1691.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Estando em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio, a verificação do passivo a que o juiz deve proceder nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC implica, não só a verificação da efectiva constituição, existência e valor das dívidas, mas também – quando elas tenham sido impugnadas com esse fundamento – a verificação de que estão em causa dívidas que oneram o património comum e que, por isso, devam ser consideradas no inventário;
II – Para que o passivo (dívidas) impugnado possa ser declarado verificado no âmbito do processo de inventário é necessário que os documentos apresentados permitam resolver com a necessária segurança as questões acima referidas; III – Estando em causa dívidas emergentes de contratos celebrados apenas por um dos cônjuges, sem que exista prova documental de que eles tenham sido celebrados com o consentimento do outro cônjuge e sem que exista prova (documental) de que tenham sido contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal (que, fora dos casos previstos na lei – como aqui acontece –, não se presume e tem que ser demonstrado), as dívidas em causa não podem ser julgadas verificadas, no processo de inventário, no que toca à quota-parte respeitante ao interessado/cônjuge que não teve intervenção nos contratos e que impugnou tais dívidas com fundamento na sua incomunicabilidade; essa questão terá que ser resolvida nos meios comuns. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO No âmbito de processo de inventário – instaurado na sequência de divórcio e para partilha de bens comuns do casal – em que são interessados AA (que desempenha as funções de cabeça de casal) e BB, melhor identificados nos autos, veio a ser apresentada relação de bens onde, além do mais, foram relacionadas como passivo as seguintes verbas: - Uma dívida à Banco 1... (cartão 5364 68xx xxxx 5393), no valor de 6.690,51€; - Uma dívida à Banco 2... (conta cartão nº...25) no valor de 6.058,44€; - Uma dívida à Banco 2... (conta cartão nº...25) no valor de 7.050,00€.
A interessada BB apresentou reclamação, alegando desconhecer as dívidas em causa, a data em que o cabeça de casal as contraiu, bem como a conta bancária para onde foram transferidos esses valores e alegando que não foram contraídas em proveito comum do casal, sustentando, por isso, que devem ser eliminadas da relação de bens.
O cabeça de casal respondeu, alegando que a dívida à Banco 1... resulta de despesas correntes e comuns do casal, tais como gasolina para viaturas, compra de bens pessoais, pagamento de juros de dívida, restaurantes, entre outros, sendo que a quantia em dívida à data do divórcio era de € 6.490,00 e que as dívidas à Banco 2... correspondem a créditos ao consumo utilizados em benefício comum do casal.
Tendo sido determinada a sua citação para os autos, Banco 2..., S.A. veio reclamar um crédito referente a um contrato de crédito ao consumo celebrado com o cabeça de casal, no âmbito do qual foi atribuído e disponibilizado um cartão de crédito, alegando que o valor a descoberto não regularizado é de 16.656,08€ a que acrescem despesas administrativas no valor de 2.737,11€. A interessada BB respondeu, alegando não ter tido intervenção nesse contrato, desconhecendo e impugnando a sua celebração, as suas cláusulas e o valor em dívida que, além do mais, não é da sua responsabilidade.
A credora Banco 1..., apesar de citada, nada disse nos autos.
Foi realizada audiência prévia onde não existiu qualquer acordo no que toca às verbas em causa.
Foi realizada a conferência de interessados, no âmbito da qual o cabeça de casal manteve as dívidas em causa, declarando a interessada BB que não as reconhecia. Na acta referente a essa conferência, fez-se ainda constar o seguinte: “Dada a palavra aos Ilustres Advogados relativamente a reconhecerem-se como passivo as dívidas controvertidas pelo valor que vier a ser documentado como em dívida à data da entrada em juízo da petição inicial de divórcio, não se opuseram”.
Na sequência desse facto, a Banco 2... veio juntar aos autos extracto do qual se retira um valor em dívida de 13.077,14€ em relação à conta-cartão nº ...25 e de 7.005,62€ em relação ao crédito adicional ...25 – ...01.
Na sequência desses actos, foi proferido – em 10/05/2025 – despacho com o seguinte teor: “Em sede de conferência de interessados a interessada BB não aceitou o reconhecimento das verbas nos 3, 11 e 12 do passivo, tendo ambos os interessados aceitado reconhecerem como passivo as dívidas controvertidas pelo valor que viesse a ser documentado como em dívida à data da entrada em juízo da petição inicial de divórcio, sem prejuízo de ação de prestação de contas. A verba n.º 3 corresponde a dívida à Banco 1.... A verba n.º 11 corresponde a dívida ao Banco 2.... A verba n.º 12 corresponde a dívida ao Banco 2.... A petição inicial da ação de divórcio deu entrada em juízo a 7 de fevereiro de 2022. Face aos documentos juntos pelo cabeça-de-casal a 31 de março de 2025 e pelo credor Banco 2... a 1 de abril de 2025, sem oposição, constato que, à data da entrada em juízo da petição inicial de divórcio, as referidas dívidas tinham os seguintes valores: - A verba n.º 3 corresponde a dívida à Banco 1..., no valor de € 6.856,73; - A verba n.º 11 corresponde a dívida ao Banco 2... (conta-cartão nº ...25), no valor de € 13.077,14; - A verba n.º 12 corresponde a dívida ao Banco 2... (crédito adicional ...25 – ...01), no valor de €7.005,62. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1106.º, nos 3 e 4, co Código de Processo Civil, declaro verificada a existência das dívidas referentes às verbas nos 3, 11 e 12 do passivo, por referência à data da entrada em juízo da petição inicial da ação de divórcio, nos seguintes valores: - A verba n.º 3 corresponde a dívida à Banco 1..., no valor de € 6.856,73; - A verba n.º 11 corresponde a dívida ao Banco 2... (conta-cartão nº ...25), no valor de € 13.077,14; - A verba n.º 12 corresponde a dívida ao Banco 2... (crédito adicional ...25 – ...01), no valor de €7.005,62. * Notifique os interessados para, querendo, em 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha (artigo 1120.º do Código de Processo Civil)”.
Em desacordo com essa decisão, a interessada BB veio interpor recurso, formulando conclusões onde argumenta, em síntese: (…).
Não foi apresentada resposta ao recurso. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar consiste, no essencial, em saber se as dívidas aqui em causa (resultantes de contratos celebrados pelo cabeça de casal e sem intervenção da Apelante) podiam ser verificadas no âmbito do presente inventário sem que tivesse sido provado que elas haviam sido contraídas em proveito comum do casal e que, por isso, eram dívidas comuns do casal. ///// III. APRECIAÇÃO DO RECURSO Apreciemos então o recurso, tendo em atenção os factos que resultam dos autos e que, no essencial, foram relatados em I.
Está em causa no presente recurso a decisão – proferida nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 1106.º do CPC – que declarou verificada a existência das dívidas referentes às verbas do passivo acima mencionadas pelos valores ali indicados. O citado artigo – que regula a verificação do passivo – dispõe, na parte que agora releva, nos seguintes termos: “1 - As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. (...) 3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior. (...)”. Nos presentes autos não se configurava a situação prevista no n.º 1, uma vez que as dívidas em causa (à Banco 1... e ao Banco 2...) haviam sido impugnadas pela interessada/Apelante. A situação que se configurava nos autos era a prevista no n.º 4, uma vez que um dos interessados (o cabeça de casal) aceitava e reconhecia as dívidas em causa (que, aliás, havia relacionado) e a outra interessada (a Apelante) opunha-se ao seu reconhecimento. Consequentemente, por efeito do disposto na norma citada (n.º 4 conjugado com o n.º 1), a quota-parte do cabeça de casal considerava-se automaticamente reconhecida, impondo-se ao juiz o dever de apreciar a existência e valor das dívidas no que toca à quota parte da Apelante se essa questão pudesse ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (cfr. n.ºs 3 e 4). Foi essa apreciação que foi feita no despacho recorrido, julgando-se verificada a existência das dívidas pelo valor ali referido que resultava dos documentos juntos aos autos. Sustenta, no entanto, a Apelante que, no que toca à parte que lhe respeitava (em rigor, era apenas sobre essa parte que o juiz tinha que se pronunciar, uma vez que, na parte restante, as dívidas já estavam reconhecidas pelo outro interessado), aquelas dívidas não podiam ser julgadas verificadas, porque não havia elementos para concluir que estivessem em causa dívidas comuns pelas quais também fosse responsável, uma vez que não havia tido intervenção no contrato que lhes havia dado origem nem havia sido alegado e provado que elas tivessem sido contraídas em proveito comum do casal. Pensamos que assiste razão à Apelante.
Começamos por notar que, ao julgar verificadas as dívidas em causa, a decisão recorrida concentrou-se na sua existência e no seu valor (que estavam documentalmente comprovados nos autos), sem se debruçar, no entanto, sobre a questão principal que, desde o início, a interessada/Apelante havia suscitado e com base na qual impugnava aquele passivo e que se traduzia no facto de as dívidas em causa não serem comuns, razão pela qual não tinham que ser relacionadas e consideradas no inventário. Importa relembrar que está em causa um inventário para partilha de património comum do casal na sequência de divórcio onde apenas releva o passivo do património conjugal, sendo certo que apenas esse pode ser deduzido e abatido ao activo para efeitos de apuramento das quotas de cada um dos interessados (cfr. art.º 1120.º do CPC); as dívidas em relação a terceiros que sejam da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges (incomunicáveis) não são relacionadas e consideradas no inventário para partilha de bens comuns do casal[1]. Consequentemente, a verificação do passivo que importava efectuar não se podia limitar a constatar a efectiva constituição, existência e valor das dívidas; essa verificação também implicava saber se, apesar de existentes, essas dívidas eram comuns do casal, sendo certo – reafirma-se – que era com esse fundamento (ou também com esse fundamento) que a Apelante se opunha ao seu reconhecimento. E a verdade é que não há elementos documentais (relembre-se que, à luz do disposto no n.º 3 do citado art.º 1106.º, só a prova documental releva para este efeito) que permitam concluir, com a necessária segurança, que estejam em causa dívidas comuns do casal. Parece ser ponto assente e não controvertido nos autos que a Apelante não teve intervenção nos contratos que deram origem a tais dívidas (não há, pelo menos, qualquer prova ou indício disso); tais contratos foram celebrados apenas pelo cabeça de casal. E também não há prova – muito menos documental – que tais contratos e a constituição das responsabilidades deles emergentes tenham tido o consentimento da Apelante. Nessa medida e à luz do disposto nos artigos 1691.º e seguintes do CC, as dívidas em causa apenas poderiam ser consideradas comuns (responsabilizando ambos os cônjuges e onerando, nessa medida, o património comum) se tivessem sido contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar ou em proveito comum do casal. Ora, como bem refere a Apelante, ressalvando os casos previstos na lei (que aqui não ocorrem), o proveito comum do casal não se presume (cfr. n.º 3 do art.º 1691.º do CPC), pelo que carecia de alegação e prova por parte de quem tivesse interesse na prova desse facto (no caso, as credoras ou, eventualmente, o cabeça de casal). A verdade é que, no caso, não há prova documental desse proveito comum, relembrando-se, mais uma vez, que, para efeitos de verificação de dívidas no processo de inventário apenas releva a prova documental. As credoras nada alegaram – muito menos provaram – a esse respeito e, na resposta à impugnação deduzida pela interessada/Apelante, o cabeça de casal limitou-se a alegar, em termos vagos e genéricos, que a dívida à Banco 1... resultava de despesas correntes e comuns do casal, tais como gasolina para viaturas, compra de bens pessoais, pagamento de juros de dívida, restaurantes, entre outros e que a dívida à Banco 2... resultava de crédito ao consumo utilizado em benefício comum do casal. Ainda que, em momento muito posterior (em 21/02/2025, dezassete meses depois da data em que havia respondido à reclamação contra a relação de bens e à impugnação do passivo aí deduzida), o cabeça de casal tenha vindo alegar e comprovar algumas despesas que sustentou serem de interesse comum e que haviam sido pagas com o cartão da Banco 2... (designadamente o IRS de 2020), isso não será suficiente para julgar demonstrado o proveito comum; estando em causa um crédito ao consumo que era utilizado para, com recurso a cartão disponibilizado, fazer face a uma multiplicidade de despesas, a mera circunstância de, em dado momento, ele ter sido utilizado para fazer face a uma ou outra despesa do casal não será suficiente para concluir que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, quando é certo que se desconhece a natureza e finalidade das restantes despesas para satisfação das quais o crédito foi contraído e efectivamente utilizado ao longo do período temporal em que vigorou. Refira-se que o proveito comum relaciona-se mais com o fim ou intenção que presidiu à celebração do contrato e constituição da dívida do que com o resultado concreto que foi obtido[2]; nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[3], o que está em causa é “...saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (...) ou procurou, pelo contrário, realizar um interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua” e, na verdade, os presentes autos não contêm elementos que permitam dar resposta a essa questão. Segundo o disposto no n.º 3 do art.º 1106.º do CPC, o juiz só pode e deve apreciar a existência e montante do passivo quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados e, no caso, os documentos constantes dos autos não permitem resolver, com o mínimo de segurança, a questão de saber se o passivo em questão é ou não um passivo que seja também da responsabilidade da Apelante e que onere o património comum. Nessas circunstâncias, no que toca à quota-parte respeitante à Apelante, o passivo em questão não pode ser verificado nos presentes autos (essa questão terá que ser resolvida nos meios comuns), importando apenas considerar reconhecida – por força do disposto nos n.ºs 1 e 4 do citado art.º 1106.º - a quota-parte do passivo respeitante ao cabeça de casal. Procede, portanto, o recurso. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// IV. DECISÃO
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (Maria João Areias) (Paulo Correia)
|