Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO INSOLVENTE PELO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 85.º, 3, DO CIRE ARTIGO 353.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 3.º, 3; 219.º, 2; 221.º; 247.º; 574.º, 2; 567.º, 1 E 2; 1105.º, 1 E 1106.º, 1 E 3, DO CPC | ||
| Sumário: | A declaração da insolvência implica uma substituição processual do insolvente pelo administrador daquela, em casos patrimoniais que afetem a massa falida. A confissão feita pelo substituto processual não é eficaz contra o substituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “A requerente do inventário apresentou reclamação à relação de bens em 10/3/2023, a qual foi notificada pelo seu mandatário à mandatária da Administradora de Insolvência, cabeça-de-casal neste inventário de separação de meações, representando a massa insolvente de AA, primitivo C.C. declarado insolvente, nos termos do art.º 85.º, n.º 3, do C.I.R.E. A nova C.C. tinha o prazo de 30 dias para se pronunciar sobre a reclamação e nada disse, para os fins do art.º 1105.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, pelo que foi marcada uma audiência prévia para fins de acordo, mediante alteração da relação de bens, mas apesar da suspensão da instância, por duas vezes, para que tal acordo se realizasse, o certo é que não foi possível alcançá-lo. A cabeça-de-casal veio agora dizer que as partes não conseguiram alcançar acordo relativamente à partilha, mantendo a requerente a posição de que deve ser relacionado o crédito que tem sobre o insolvente no montante de €16.386,17, que a C.C. não aceita, alegando não existir qualquer prova documental de que tenha sido pago e ainda existem outras questões que não foram sanadas, pelo que a Massa Insolvente não vislumbra que haja utilidade em reabrir a audiência prévia mais uma vez, o que só protelará ainda mais o andamento dos autos, além de que o processo de insolvência tem carácter urgente, encontrando-se apenas a aguardar a conclusão do presente Inventário para que seja encerrado. Sucede que a Administradora de Insolvência foi notificada para requerer a apensação deste inventário ao processo de insolvência do então cabeça-de-casal ou para, em alternativa, apresentar o compromisso de honra de bem desempenhar as funções de cabeça-de-casal, em substituição do insolvente, a relação de bens e os documentos necessários para efetuar a partilha neste inventário, tendo optado por esta segunda hipótese. Se tivesse requerido a apensação do inventário ao processo de insolvência, não se concebe que esse tivesse prosseguido com mais celeridade, pois o que aqui foi discutido em audiência prévia seria discutido no inventário que estivesse apensado ao processo de insolvência. A oposição que a C.C. agora faz à reclamação da relação de bens é extemporânea, ultrapassado o referido prazo de 30 dias para o fazer. Por outro lado, aos incidentes do inventário aplicam-se as regras do arts. 292.º a 295.º do C.P.C., por força do disposto no seu art.º 1091.º, n.º 1. A falta de oposição atempada da C.C. determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigor na causa (inventário) em que o incidente se insere (art.º 293.º, n.º 3, do C.P.C.). Sendo o inventário um processo especial, aplicam-se as regras do processo comum, nos termos do art.º 549.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que se consideram confessados os factos articulados pela requerente do inventário e reclamante, embora não tenha apresentado prova documental do crédito de €16.386,17 sobre o primitivo C.C., só apresentando provas documentais de despesas de pagamento das prestações relativas a crédito para habitação, seguro de vida e I.M.I. Tudo o que alegou se considera admitido por confissão. Nesta conformidade, não há motivo para realizar uma audiência destinada a dar a palavra para alegações aos mandatários, ao abrigo do art.º 295.º do C.P.C., pois nem testemunhas há para ouvir. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades principais. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, estão devidamente representadas e são legítimas. Não há outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra apreciar e possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. * Considero provado, por falta de oposição, que: 1.º A requerente tem um crédito de €16.386,17 sobre o primitivo C.C., agora representado pela Administradora da sua massa falida, valor entregue pela mesma ao ex-marido a título de tornas para fins de partilha. 2.º A requerente desde 2018 até à presente data tem vindo assumir, sozinha, o pagamento das prestações relativas ao crédito de habitação para a aquisição da verba n.º 3 (fracção autónoma designada por letra “P”), dos bens imóveis da relação especificada dos bens comuns, no montante de €7.858,74. 3.º A requerente tem suportado desde 2018 o custo com o Seguro de Vida, necessário quando requerente e requerido requereram empréstimo bancário para a aquisição da verba n.º 3 (fracção autónoma designada por letra “P”), dos bens imóveis da relação especificada dos bens comuns, no valor de €6.294,60. * Assim, nos termos do art.º 1105.º, n.º 3, do C.P.C., determino que a actual cabeça-de-casal adite à relação de bens estes três créditos da requerente, o primeiro relativo ao ex-marido e os outros dois como dívida do acervo a partilhar àquela requerente.” (Fim da citação.) * Inconformada, a Massa Insolvente de AA recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1.º No douto despacho proferida a 15.02.2024, com a Referência Citius 93395142, (…) 2.º Ora, a decisão do Tribunal a quo de que ora se recorre e o entendimento nele vertido quanto à notificação da reclamação contra a relação de bens enfermam de nulidade por constituírem uma decisão-surpresa e por materializarem uma preterição do direito ao contraditório, nomeadamente violando o disposto, de forma conjugada, nos artigos 1105.º, n.ºs 1 e 2, e 220.º, n.º 2, todos do CPC. 3.º Com efeito, após a apresentação da reclamação à relação de bens, a secretaria do Tribunal nunca procedeu à notificação daquela peça processual à recorrente. 4.º Dispõe o n.º 1 do art. 1105º do CPC, “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.” 5.º Ora, a notificação efetuada pelo Ilustre Mandatário da recorrida, não dispõe da informação completa, nomeadamente do prazo que a Recorrente tinha para responder e quais os efeitos ocorridos se optasse por não responder. 6.º Já o n.º 2 do artigo 220.º do CPC impõe à secretaria do Tribunal que notifique oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, no que se enquadra as normas referidas na conclusão anterior, como era o caso. 7.º Daqui decorre, no entender da recorrente, que, independentemente de ter sido efetuada a notificação entre mandatários (da reclamante e da cabeça-de-casal), sempre teria a secretaria de proceder à notificação da cabeça-de-casal, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, para responder à reclamação, por obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 220.º do CPC. 8.º Esta notificação não se mostra redundante, nem constitui a prática de ato inútil, pois que a lei determina as cominações que têm que constar da notificação feita pela secretaria e que não se mostram presentes na notificação realizada entre mandatários. 9.º Esta notificação a cargo da secretaria é um garante do efetivo respeito pelo direito ao contraditório num incidente como a reclamação contra a relação de bens que, muitas vezes, pode transfigurar por completo o modo como a partilha se concretiza. 10.º Este incidente constitui uma verdadeira causa nova, com uma causa de pedir e um pedido próprios materializados na reclamação, sendo a resposta uma verdadeira contestação que os demais interessados têm o direito de apresentar, após serem notificados para tanto, o que não se verificou nestes autos. 11.º A decisão recorrida constitui uma verdadeira decisão-surpresa, pois põe termo à reclamação sem que tenha sido dada oportunidade à ora recorrente de responder. 12.º Do acima exposto, verifica-se que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, com prejuízo para o exercício do contraditório no que à reclamação contra a relação de bens diz respeito. 13.º Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, se se entender que a recorrente não tem razão quanto à alegada nulidade por violação do n. 3 do art. 3º do CPC e da falta de notificação prevista no art. 1305º n.º 1 do CPC, sempre se dirá que se verifica ausência de fundamentação de facto da decisão. 14.º Da douta decisão apenas consta que, considera provado, por falta de oposição, os créditos constantes da reclamação à relação de bens apresentada pela recorrida, não fazendo qualquer referência a outros meios de prova. 15.º Quaisquer incidentes suscitados no contexto do processo de inventário devem culminar com uma decisão que aprecie, de facto e de direito, a matéria da causa, sendo aplicável o disposto nos art.ºs 292º a 295º do CPC, remetendo este último normativo para o estatuído no art.º 607º do mesmo diploma legal. 16.º Na decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre a qualificação das verbas descritas na reclamação à relação de bens apresentada pela recorrida, mas fê-lo omitindo por completo a especificação/discriminação dos factos que serviriam de suporte à apreciação jurídica que conduziu a tal decisão final. 17.º Tal significa que a decisão evidencia uma total ausência de fundamentação de facto. 18.º Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respetivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). 19.º Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam é nula. 20.º Na situação sub judice não existem dúvidas de que se está perante uma ausência total da fundamentação de facto, pois que não foram, de todo, discriminados os factos tidos por assentes, pelo que a fundamentação de direito empreendida no texto da decisão recorrida baseia-se numa realidade factual apenas conjeturável, porquanto não elencada pelo tribunal recorrido, em manifesta violação do prescrito pelo art.º 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC. 21.º Com efeito, essa falta absoluta de enunciação dos factos configura um vício distinto, que afeta o conteúdo da própria decisão de facto, vício que pode ser apreciado oficiosamente pela Relação, ao abrigo do regime previsto no art. 662.º, n.º 2, c) e d) do CPC. 22.º Assim, verifica-se que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, por total ausência de fundamentação de facto e de direito. 23.º A douta sentença padece também de uma errada interpretação e aplicação das normas processuais civis; 24.º A recorrida na sua reclamação à relação de bens apresentada pela recorrente veio pugnar pela inclusão de bens não relacionados, nomeadamente, e entre outros, um crédito no valor de 16.386,17€ sobre o cabeça de casal, a título de tornas para fins da partilha; 25.º Para comprovar o pagamento deste crédito não juntou qualquer documento nem arrolou qualquer prova testemunhal. 26.º Decorre do teor do art.º 1105.º do C.P.C. que após a oposição, impugnação ou reclamação, os interessados são notificados para querendo responder, não sendo aqui fixado qualquer efeito cominatório à falta de resposta, o que aliás resulta claro do n.º 3 deste artigo ao determinar que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”. 27.º Analisando a decisão recorrida, verifica-se que dela não consta a discriminação dos concretos factos tidos por provados, designadamente a indicação da factualidade considerada admitida por acordo, nem a identificação das questões em litígio ou a apreciação da pretensão formulada, a qual foi julgada procedente de forma automática, com fundamento na omissão da resposta à reclamação quanto à relação de bens. 28.º Ora, a falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens não conduz à procedência automática da pretensão deduzida pela reclamante, nos termos decididos pela 1.ª instância, o que configura um efeito cominatório pleno não previsto na lei. 29.º Pelo contrário, perante a omissão de tal resposta, compete ao tribunal verificar que factos se encontram provados, designadamente por acordo das partes decorrente da falta de impugnação e por documento, e aferir se o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da reclamação deduzida, caso em que poderá decidir a questão suscitada; 30.º Se se considerar que o estado do processo não permite o conhecimento da reclamação, em virtude de se encontrarem controvertidos factos com relevo para a apreciação das questões de direito a decidir, impõe-se determinar a realização das diligências probatórias tidas por necessárias e/ou, se for considerado conveniente, convocar uma audiência prévia, ao que se seguirá a prolação da decisão. 31.º O que foi decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo foi realizar audiência prévia “… com vista a obtenção de acordo sobre a partilha ou, pelo menos, para esclarecimento de algumas das questões controvertidas, pois estando em questão a alteração da relação de bens, tal poderá ser discutido na diligência …” 32.º Na audiência prévia realizada em duas diligências, foi efetivamente tentado o acordo das partes, e apenas isso, o que não foi possível alcançar, não tendo sido junta qualquer prova adicional ou requerida qualquer diligência probatória. 33.º Salienta-se ainda que os factos que apenas podem ser provados por documentos não são suscetíveis de qualquer tipo de confissão, pelo que jamais a existência de um crédito no valor de 16.386,17€, alegadamente pago em numerário, pode ser alvo de confissão por parte da parte contrária, uma vez que tal é um facto que apenas pode ser provado por prova documental bastante, e no caso vertente nenhum crédito deste valor pode ser dado como provado através do funcionamento do artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C 34.º Efetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 63º-E da Lei Geral Tributária, “É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.” 35.º Com efeito, para que fosse considerado provado por falta de oposição o alegado crédito de tornas, no valor de 16.386,17€, deveria encontrar-se junta prova documental suficiente, o que não aconteceu. 36.º Nos termos do art.º 574º, n.º 2 do CPC, se o réu não tomar posição definida sobre os factos alegados pelo autor, entende-se que os admite como exatos (confissão tácita ou ficta). 37.º Nessa situação, a lei ficciona uma confissão que, em rigor, não existiu, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão. 38.º No entanto, essa admissão não funciona, mesmo na ausência de oposição, quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito – cf. art.ºs 568º, d) e 574º, n.º 2 do CPC 39.º Há, pois, que aferir se na ausência de qualquer documento comprovativo, podia a recorrida provar, por qualquer outro meio, o respetivo pagamento e, respondendo-se positivamente a esta questão, então sim, verificar se se devem ter por admitidos por acordo as afirmações produzidas por aquela quanto à existência do crédito. 40.º Isso não ocorreu, pois, a recorrida não juntou qualquer prova documental e nem requereu qualquer diligência de prova para comprovar a existência do referido crédito. 41.º Não pode o Tribunal a quo considerar razoável ter existido um pagamento em numerário desse valor, sem existir, pelo menos, qualquer comprovativo de levantamento de uma conta da recorrida e de depósito numa conta do insolvente, desconsiderando por completo as regras da experiência comum nesta decisão. 42.º De tudo o que vem de se expor, entende a aqui recorrente que a douta sentença ora recorrida proferido pelo Meritíssimo Juiz faz uma errada interpretação e aplicação das normas processuais civis, nomeadamente, faz uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigos 587.º , 574.º e 1004.º e seguintes do C.P.C., pelo que deverá ser a douta sentença revogada, e ser proferido acórdão onde conste o crédito da recorrida sobre o ex cônjuge, no valor de 16.386,17€, a titulo de tornas como não provado, apesar da falta de oposição à reclamação, nos termos dos art.ºs 568º, d) e 574º, n.º 2 do CPC. Nestes termos, e nos demais que vossas excelências entendam dever suprir, deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente procedente, revogando a decisão, antes se substituindo por outra que considere como não provado o crédito da recorrida sobre o ex cônjuge, no valor de 16.386,17€, a titulo de tornas, apesar da falta de oposição à reclamação, nos termos dos art.ºs 568º, d) e 574º, n.º 2 do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações. * As questões a decidir são as seguintes: A notificação da reclamação de bens; A decisão surpresa; A consideração do efeito cominatório; A falta de fundamentação de facto. * Como vimos supra, o Tribunal recorrido considerou provado, por falta de oposição: 1.º A requerente tem um crédito de €16.386,17 sobre o primitivo C.C., agora representado pela Administradora da sua massa falida, valor entregue pela mesma ao ex-marido a título de tornas para fins de partilha. 2.º A requerente desde 2018 até à presente data tem vindo assumir, sozinha, o pagamento das prestações relativas ao crédito de habitação para a aquisição da verba n.º 3 (fracção autónoma designada por letra “P”), dos bens imóveis da relação especificada dos bens comuns, no montante de €7.858,74. 3.º A requerente tem suportado desde 2018 o custo com o Seguro de Vida, necessário quando requerente e requerido requereram empréstimo bancário para a aquisição da verba n.º 3 (fracção autónoma designada por letra “P”), dos bens imóveis da relação especificada dos bens comuns, no valor de € 6.294,60. * A notificação da reclamação de bens. A ilustre mandatária da “Massa Insolvente”, nomeada esta cabeça de casal, foi notificada em 10/3/2023 da reclamação à relação de bens, pelo ilustre mandatário da interessada reclamante, o que é previsto pelo art.º 221.º do Código de Processo Civil (CPC). As partes são notificadas dos atos praticados em juízo (arts, 3º e 219º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respetivo mandatário (artº 247º, nº 1, CPC), pelo que, no caso da reclamação à relação de bens e para os efeitos do art. 1105º, nº 1, do CPC, considera-se devidamente notificado o cabeça de casal, com advogado constituído, quando a notificação teve lugar na pessoa do mandatário. No atual sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários, nos processos em que há advogado constituído, pois todos os atos processuais escritos das partes devem ser notificados entre os advogados por via eletrónica. (Ver, entre outros, o acórdão da R.L., de 9.2.2023, proc.92/22, em www.dgsi.pt.) Assim, a reação de 22.1.2024, à reclamação de bens, é extemporânea e deve considerar-se que a “Massa Insolvente” não se pronunciou sobre a reclamação à relação de bens. * A decisão surpresa. Se o Tribunal considerou existir um efeito cominatório para a falta de contestação à reclamação de bens, considerando confessados os factos naquela invocados, ele devia ter fixados os factos e concedido aos mandatários a possibilidade de se pronunciarem quanto ao direito, por força das normas que se retiram dos arts.3, nº 3 e 567, nº 1 e 2, do CPC. Não o tendo feito, omitiu ato essencial, com potencial reflexo na decisão da causa, o que conduz a uma anulação da decisão e à necessidade de respeitar a audição em falta. Porém, como veremos, no caso não existe aquele efeito cominatório e o seguimento do processo deverá ser outro. * A consideração do efeito cominatório. Aqui, o Administrador da Insolvência é um substituto processual do cabeça de casal (ver art. 85, nº 3, do CIRE e acórdão do STJ, de 10.12.2019, proc. 5324/07, em www.dgsi.pt.) Nos termos do art. 353, nº 3, do Código Civil, a confissão do substituto processual é ineficaz contra o substituído. Assim, o silêncio do substituto, ainda conforme o art.574, nº 2, do CPC, não conduz à admissão dos factos alegados pela reclamante. No enquadramento correto, o do art.1106, nº 1, do CPC, por estar em causa a verificação de créditos e passivos (do insolvente e da comunhão conjugal dissolvida para com a reclamante), o silêncio do substituto não conduz à admissão imediata de tal crédito ou passivo. * A falta de fundamentação de facto. A decisão recorrida não padecia desta falta, no pressuposto, por si admitido, da fixação dos factos/ créditos por falta de oposição, o que declarou. Mas, se, como entendemos, a falta de oposição não conduz à fixação dos factos, os fixados desaparecem e a decisão fica sem fundamentação de facto, logo nula. O juízo de facto terá de ser encontrado por outra forma pelo Tribunal recorrido. Pela via do art.1106, nº 3, do CPC, não reconhecendo o Administrador da Insolvência o passivo apresentado (o do insolvente e da comunhão em que ele se inseriu), “o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados”. Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e deve ser verificado o passivo nos termos assinalados, sem prejuízo das diligências que se entendam adequadas. * Decisão. Julga-se o recurso parcialmente procedente e, revogando a decisão recorrida, ordena-se que o Tribunal recorrido verifique o identificado passivo nos termos assinalados. Custas pela Massa Falida, quem tirou proveito do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. 2024-07-10 (Fernando Monteiro) (Luís Cravo) (Alberto Ruço) |