Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | JAIME CARLOS FERREIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PERÍCIA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL SEGUNDA PERÍCIA PERITO ÚNICO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL E CRIMINAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ARTºS 487º, NºS 1 E 2, E 488º DO NCPC; LEI Nº 45/2004, DE 19/08 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I – Tem-se entendido que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC). II - Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC. III - A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia, nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, ...). IV - Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio do actual nCPC. V - É entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca da Guarda – Guarda – Inst. Central – Secção Cível e Criminal, corre termos a ação declarativa, com processo comum nº 160/13.0TBMDA, em que é autor M... e em que é ré a Companhia de Seguros T..., S.A., ambos devidamente identificados nessa dita ação, ação esta que radica na ocorrência de um acidente e em danos daí resultantes para o autor, entendendo este que a Ré deve responder por tais danos, indemnizando-o. Tendo essa dita ação sido já processada até à fase de instrução, nela foi requerida, pela Ré, em 8/09/2015, a realização de uma segunda perícia na pessoa física do Autor, por a Requerente estar em desacordo com o teor do 1º relatório pericial (médico-legal) junto aos autos e elaborado pelo INML. A Requerente requereu, ainda, que essa 2ª perícia (a ter lugar) seja efectuada em moldes colegiais, com a intervenção de dois peritos designados pelas partes – tendo logo indicado o seu perito – e um terceiro a ser designada pelo sr. Juiz do processo. II O Autor respondeu, defendendo que a dita 2ª perícia não pode ser realizada de forma colegial nem por entidade diferente do INML. III Foi, então, proferido despacho (é o despacho recorrido), no qual foi deferida a realização da 2ª perícia requerida, mas a ser efectuada também pelo INML, embora por perito diferente daquele que elaborou o relatório da 1ª perícia. IV Desta decisão recorre a Ré, pretendendo, pois, que a dita 2ª perícia seja efectuada de forma colegial e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal, como requereu, revogando-se, nesse aspecto, o despacho recorrido. Não houve contra-alegações do Autor/Recorrido. V Nesta Relação foi aceite o recurso, tal como foi admitido em 1ª instância (como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo), nada obstando a que se conheça do seu objecto, ou seja, da pretensão da Recorrente para que a realização da 2ª perícia (já deferida) seja feita em moldes colegiais, como requereu. Esta questão não tem acolhido, ao longo dos tempos, um entendimento unânime na jurisprudência que sobre ela se tem pronunciado. Porém, afigura-se-nos que é entendimento maioritário, designadamente nesta Relação, o de que este tipo de perícia (médico-legal) apenas pode e deve ter lugar nos estabelecimentos do INML, não colegialmente e por peritos designados pelas partes e pelo tribunal. Assim, tem-se entendido, afigura-se-nos, que qualquer das partes pode requerer que se proceda a uma segunda perícia (no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira), alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (Artº 487º, nº 1 do NCPC, a que correspondia o nº 1 do art. 589° do anterior CPC). Esta segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta – nº 2 do artº 487º nCPC. A expressão legal “fundadamente” significa que as razões da discordância tenham que ser claramente explicitadas e expostas, não bastando a apresentação de um simples requerimento para a realização da segunda perícia. Trata-se, no fundo, de invocar com o requerimento os fundamentos sérios dessa pretensão. E isto porque a segunda perícia se destina apenas a corrigir ou suprir eventuais inexatidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira perícia. A 2ª perícia rege-se pelas disposições aplicáveis à 1ª perícia , nela não podendo intervir perito que tenha participado na 1ª, sendo que a 2ª perícia terá obrigatoriamente de ser colegial quando a 1ª também o tenha sido – artº 488º do nCPC e 590º do CPC (aqui dizia-se e preceituava-se que a 2ª perícia será, em regra, colegial, ...). Donde resulta, pois, que nada impõe que a realização de uma 2ª perícia tenha de ser colegial, bem pelo contrário, em especial no domínio/vigência do actual nCPC. Este regime - da segunda perícia - é aplicável em sede de perícias médico legais, nada lhes restringindo o seu específico âmbito. Com efeito, do estabelecido pela Lei 45/2004, de 19/08 (Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forensdes), “ex vi” do nº 3 do artº 467º do nCPC (e do n° 3 do artº 568° do C.P.Civil), não deriva a inaplicabilidade, no que respeita às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense, do disposto nos artºs 467º, 415º, 475º, 485º, 487º a 489º do NCPC (tal como também resultava dos artºs 517º, 577, 587º e 589º a 591º do Código de Processo Civil). Mas afigura-se-nos também ser indiscutível (e assim ser o entendimento da lei) a idoneidade e a competência técnica dos peritos médicos dos quadros do INML, o que garante às partes e ao tribunal que essa perícia, quer no que respeita à sua realização, quer no que concerne à elaboração do relatório final e respostas aos quesitos apresentados pelas partes, será imparcial e tecnicamente idónea, tendo em consideração, além do mais, que tais peritos têm necessariamente no seu curriculum formação específica na área da perícia médico-legal e da avaliação do dano corporal no âmbito do processo civil - cfr. artºs 27º e 28º da Lei 45/2004, de 19.08. Donde não se poder sequer entender que possa haver uma 2ª perícia médico-legal realizada com técnicos que não disponham das qualificações que são exigidas para os técnicos do INML, sob pena de ficar comprometida essa realização, por falta de idoneidade dos peritos designados para o efeito, fora daquele instituto. Razão mais do que suficiente, parece-nos, para que uma 2ª perícia, em caso de perícias médico-legais, apenas possa e deva ter lugar no INML, como resulta do artº 467º, nº 3 do nCPC, e dos artºs 2º, nº 1 (onde se diz que ‘as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INML...’) e 21º, nº 1 da Lei nº 45/2004. Donde a conclusão de que até por disposição legal está vedada a realização de perícias médico-legais fora do INML, pelo que, com o devido respeito, não se entende a insistência da Recorrente em que seja desrespeitado este sistema legal. Além de que sendo possível e admissível a realização de uma 2ª perícia, nos termos do artºs 487º e 488º do NCPC (artºs 589º a 591º do C.P.Civil) e da Lei 45/2004, de 19.08, podendo esse perito médico ser também chamado, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes, nos termos dos arts. 485º e 604º do NCPC (587º e 652º, nº 3, al. c), ambos do C.P.Civil), menos se entende ou pode compreender que uma 2ª perícia possa ou deva ser realizada de forma colegial e fora do INML, até pela falta de garantias técnicas que daí podem resultar, como já referimos. Deve, pois, ser entendido que a 2ª perícia, nestes casos, seja também realizada nos ditos estabelecimentos, por estes estarem especialmente vocacionados para o efeito, nunca por forma colegial constituída por peritos designados pelo tribunal e pelas partes. Neste sentido se tem manifestado esta Relação, por algumas vezes, bem como a jurisprudência maioritária, segundo entendemos. Foi assim que o entendeu o Ac. desta Relação de 3/06/2014, Proc.º nº 1756/13.6T2AVR-A.C1, cujo relator foi o 1º adjunto do presente acórdão – Des. Jorge Arcano -, disponível em www.dgsi.pt/jtrc. Vejam-se, no apontado sentido, entre outros, os seguintes locais, disponíveis em www.dgsi.pt/jtr...:
“Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte: - 2ª perícia médico-legal colegial. 2. No despacho recorrido optou-se por uma das duas correntes que são abraçadas pela jurisprudência acerca da singularidade ou colegialidade das perícias médico-legais, dando-se preferência à perícia singular, que é a corrente largamente maioritária. Enquanto a recorrente segue a corrente minoritária (citando, aliás, 2 acórdãos da Rel. Porto de 14.2.2013, Proc.53/07.0TBVFL.C, e de 10.7.2013, Proc.1554/07.6TBOVR-A, mas que não se mostram disponíveis no sítio do ITIJ). De todo o modo defendemos que a corrente largamente maioritária é a que se afigura de seguir. Dispõe o art. 467º do NCPC, no que ora interessa considerar, o seguinte: 1 - A perícia …é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - (…) 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes. Estabelece, por seu turno, o art. 468º: 1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475º e nº 1 do artigo 476º, requerer a realização de perícia colegial. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do nº 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 4 – (…). Perante o teor das citadas normas impõe-se concluir que, em conformidade com o disposto no art. 467º, nº 1, a perícia deverá ser, em princípio e sempre que possível, requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. Quando isso não seja possível ou conveniente, a perícia será efectuada por um perito nomeado pelo juiz ou, nas situações mencionadas no art. 468º, nº 1, por três peritos. Com efeito, a expressão “…sem prejuízo do disposto no artigo seguinte” que consta na parte final do nº 1 do art. 467º, não se reporta a tudo o que está disposto no nº 1, mas apenas à 2ª parte - aquela onde se refere que a perícia é efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, dada a impossibilidade ou inconveniência em recorrer aos serviços oficiais. Ou seja, a perícia colegial a que alude o art. 468º apenas é possível nos casos em que a perícia não deva ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, já que, sendo este o caso, o tribunal limita-se a requisitar a sua realização sem qualquer interferência no que diz respeito aos concretos peritos que a vão realizar e que, naturalmente, serão designados de acordo com as regras legais ou regulamentares do estabelecimento, laboratório ou serviço a quem a perícia foi requisitada. Assim, temos como certo que, sendo a perícia requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, o juiz e as partes não têm a possibilidade de indicar peritos para a sua realização e, por conseguinte, não tem aplicação o disposto no citado art.468º. Uma vez requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, a perícia é feita por peritos do próprio estabelecimento ou serviço ou é feita por entidades que, para o efeito, sejam contratadas pelo estabelecimento ou serviço a quem a perícia foi requisitada (art. 467º, nº 4), sem que o juiz ou as partes tenham a faculdade de indicar os peritos concretos que a deverão realizar. Conclui-se, deste modo, que o disposto no art. 468º não é aplicável às perícias que devam ser requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, ficando a sua aplicação reservada para as perícias que, não devendo ser requisitadas naqueles termos, são efectuadas por um perito nomeado pelo juiz - regra estabelecida na 2ª parte do nº 1 do art. 467º, ou em moldes colegiais, nos termos previstos no mencionado art. 468º). Como se disse, a perícia, salvo impossibilidade ou inconveniência, deverá ser requisitada a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado. Tratando-se de uma perícia médico-legal, como é o caso dos autos, é evidente que é possível e conveniente a sua requisição ao serviço oficial apropriado, dispondo expressamente o nº 3 do aludido art. 467º, que tais perícias são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. Esse diploma, que regulamenta as perícias médico-legais, é a Lei 45/2004, de 19.8. Este diploma estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (art. 1º) que podem ter lugar em processo civil, pois não se prevendo a sua aplicação exclusiva ao processo criminal resulta, com absoluta evidência, do respectivo art. 21º, nº 4, que o diploma em causa é aplicável às perícias médico-legais no âmbito desse mesmo processo civil. De acordo com o disposto no art. 21º, nº 1, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que (nº 4, do mesmo preceito) as perícias colegiais previstas no Código de Processo Civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Cabe, agora, referir que, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados ou nomeados, nos termos do apontado art. 468º, já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (art. 27º, nº 1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (nº 2 do mesmo artigo). Assim, e ao contrário do que pretende a apelante, no âmbito das perícias médico-legais para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do indicado art. 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. E, mesmo quando admissíveis, nos termos da citada disposição legal, tais perícias colegiais não são efectuadas nos moldes pretendidos pela apelante e com a intervenção de peritos designados pelas partes e pelo tribunal, nos termos do mencionado art. 468º, mas sim com a intervenção de peritos designados nos termos previstos na citada Lei 45/2004, em conformidade com o disposto no apontado art. 467º, nº 3, do NCPC. Em face do exposto, a realização da perícia médica em causa nos autos, deve ser realizada, não como requerido pela apelante, mas antes como ordenada no despacho recorrido (neste sentido se pronunciaram os acórdãos desta Relação de 10.7.2007, Proc.423/03.3TBCNT-A, e de 15.11.2011, Proc.194/09.0TBAVZ-A, da Rel. Porto de 9.6.2009, Proc.13492/05.2TBMAI-B, de 4.2.2010, Proc.201/06.8TBMCD, e de 13.12.2012, Proc.1518/11.5TBVLR-A, e da Rel. Guimarães, de 28.2.2013, Proc.1312/08.0TBFAF-A, e de 18.4.2013, Proc.1053/10.9TBVVD-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Ainda, assim, importa rebater 3 objecções avançadas pela recorrente. Em 1º lugar, defende a mesma, que a perícia colegial requerida nos autos apesar de ser médica, não é certo que seja de clínica médico-legal e forense, já que o legislador não oferece uma definição do que seja tal tipo de perícia, considerando, pois, que não é aplicável ao exame solicitado o disposto na Lei 45/2004 (vide conclusões I a III). Não é argumento credível. Desde logo porque é reversível. Se o legislador não oferece uma definição do que seja tal tipo de perícia também é verdade que não ilustra ou define o que não é uma perícia médico-legal. Com tal argumentação ficamos na mesma. No nosso caso trata-se de efectuar uma perícia para avaliar o dano corporal do A., no âmbito de um processo judicial que envolve conhecimentos especializados médicos. A lei prevê este tipo de perícias denominando-as como perícias médico-legais e forenses no citado art. 467º, nº 3, do NCPC e no art. 1º da Lei 45/2004. São, por isso, perícias realizadas por médicos, reguladas por lei processual ou avulsa, e eventualmente sujeitas a critérios legais previamente fixados (v.g a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil), e realizadas no âmbito de processos judiciais (podendo abarcar as relativas a avaliação do dano corporal, de tanatologia, genética, biologia, toxicologia, psiquiatria e psicologia, conforme previsto nas diversas secções do capítulo II de tal Lei). Não vemos, pois, como não se aplique a referida Lei ao caso dos autos. Em 2º lugar entende que a dita 2ª perícia, mesmo médico-legal, deve ser colegial, com a intervenção de peritos das partes. Já acima vimos que assim não era, face ao que está disposto no mencionado art. 21º, nº 1 e 4, visto que as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no código de processo civil ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. E mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais, no âmbito da clínica médico-legal e forense, nunca serão efectuadas por peritos indicados pelas partes ou nomeados pelo tribunal. Esgrime a recorrente com o art. 21º, nº 3, da referida Lei 45/2004 onde se dispõe que o disposto no nº 1 não se aplica aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente, pretendendo com tal invocação demonstrar que a lei nesse nº 3, na expressão “outros normativos legais” pretendeu respeitar o disposto no art. 468º, nomeadamente realização de perícia colegial com indicação de peritos pelas partes. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente está a ver a remissão legal ao contrário. A remissão dá-se justamente do corpo de leis do processo civil para a Lei que regula as perícias médico-legais, dito de outro modo, o apontado art. 467º, nº 3, do NCPC é que, estabelecendo a regra, remete para o art. 1º da Lei 45/2004 e não o inverso, o diploma regulador a inverter a regra. De modo que a excepção prevista no dito nº 3 só será de aplicação a outros normativos legais porventura existentes que não o código de processo civil. Em 3º lugar defende que a falada 2ª perícia deve ser colegial, com peritos indicados pelas partes, por ser necessária e conveniente (cfr. conclusões X a XIX). Como já atrás verificámos no âmbito das perícias médico-legais para que a perícia seja efectuada em moldes colegiais não basta que uma das partes requeira a sua realização nesses termos, na medida em que, nos termos do indicado art. 21º, nº 4, as perícias colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada. Não descortinamos essa falta de alternativa no nosso caso. Como é consabido, tem sido salientada a especial competência técnica, a idoneidade e imparcialidade dos peritos a quem cabe a realização das perícias médico-legais. Essa especial aptidão é mesmo expressamente afirmada no citado art. 21º, nº 4, onde se salienta o grau de especialização dos médicos peritos e se propugna a primazia dos exames singulares. Por outro lado, as perícias médico-legais postulam a ponderação de critérios objectivos, pelo que se afigura menos adequado afirmar, como o faz a recorrente, que nesta matéria, existe uma “perspectiva” do IML para a mesma realidade, e que a tal “perspectiva” poderá divergir da de qualquer perito médico indicado pela parte. Se sobre este assunto podemos afiançar algo, é exactamente o oposto, isto é, a experiência dos tribunais e a leitura dos processos diz-nos que, na generalidade dos casos, o perito das partes defende justamente e menos objectivamente a “perspectiva” da parte que o indicou. Ademais, como se disse no despacho recorrido, “ponderada a matéria que se encontra controvertida, afigura-se que a realização da perícia na forma singular será suficiente para esclarecer os factos que demandam conhecimentos científicos ou técnicos especiais”, não carecendo, portanto, a 2ª perícia de ser colegial. 3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): i) As perícias médico-legais colegiais apenas têm lugar quando o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 21º, nº 4, da Lei 45/2004, de 19.8, e são efectuadas por peritos designados nos termos previstos nessa lei, não tendo aplicação o disposto no art. 468º do NCPC. Coimbra, 3.3.2015 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias” ***
*** Assim, dos normativos citados extrai-se o papel preponderante do Instituto Nacional de Medicina Legal em matéria de exames médico-legais: ou os realiza directamente, ou indica as entidades terceiras a quem deve ser cometida a realização desses exames. Sublinhe-se que nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, no âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2007, Pamplona de Oliveira, apela à discussão e votação na generalidade da Proposta de Lei n.º 127/IX/2 [DAR I Série n.º 99/IX/2 2004.06.242 2004.06.24], de que resultou a Lei 45/2004, para explicar as perícias médico-legais deverem obrigatoriamente ser deferidas ao Instituto Nacional de Medicina Legal: E continua o dito acórdão: «Em suma, as sucessivas alterações legislativas visaram acompanhar a evolução tecnológica e científica na área das perícias médicas e, pressupondo que a exigida especialização não era acessível à generalidade da actividade médica, assumiram o objectivo de maximizar a qualidade e rigor científicos do meio de prova, garantindo simultaneamente uma especial protecção da imparcialidade dos peritos. Do exposto resulta uma patente intenção do legislador em concentrar as perícias médico-legais numa entidade imparcial e altamente especializada. São essas mesmas características que justificam o regime estabelecido no artigo 21.º, n.º 1, da Lei 45/2004: os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito. Daqui resulta claramente que: — as perícias médico-legais no âmbito do processo civil são em regra singulares; E no caso de perícia colegial os peritos não são nomeados ao abrigo do disposto no artigo 468.º, n.º 3, CPC, mas sim nos termos do artigo 27.º da Lei 45/2007: são realizadas pelos médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos definidos naquela Lei (n.º 1) ou por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (n.º 2). Concluindo, a perícia requerida pela Ré/Apelante tem de ser feita no INML, por um único perito, como muito bem foi decidido em 1ª instância, o que importa, pois, confirmar. *** No apontado sentido, e entre outros, podem ainda ver-se os seguintes arestos:
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*** Concluindo, entendemos que improcede o presente recurso, impondo-se a confirmação do despacho recorrido, segundo o qual a realização da 2ª perícia, requerida pela Recorrente, também será efectuada pelo INML, mas devendo ser realizada por perito diferente daquele que elaborou o relatório pericial da 1ª perícia. Apenas cumpre ainda referir que a Recorrente também suscitou a questão da (eventual) inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artºs 467º, nº 3 do nCPC e 21º, nº 4 da Lei nº 45/2004, de 19/08, se interpretadas no sentido de impedirem a realização de perícia colegial, quando requerida pelas partes, com a intervenção de peritos por si indicados (artº 467º, nº 1, parte final, e 468º do nCPC). Alega, para tanto, que a perícia requerida não é uma perícia médico-legal. Ora, como bem resulta dos autos e do despacho recorrido, nunca antes foi suscitada esta questão, sempre se tendo entendido e ter sido ordenada a 1ª perícia como sendo uma perícia médico-legal, o que também resulta dos próprios termos expostos pela Requerente aquando do seu pedido de realização da 2ª perícia, referindo-se expressamente a: ‘elementos clínicos...’ e que ‘Como resulta dos elementos clínicos constantes do processo e é mencionado nos itens ‘história do evento’ e ‘dados documentais’ do relatório pericial, o A. terá sofrido um traumatismo dos membros superiores e da perna direita. Há ainda notícia de ter sido sujeito a intervenção cirúrgica para colocação de prótese total da anca em 04/08/2011’. ... ‘O processo já conhece a perspectiva do INML. Mas necessita do contributo de outros peritos para cabal esclarecimento da questão médica em discussão’. Ora, do exposto pela Requerente resulta claramente que estamos perante uma questão médico-legal para determinação da(s) incapacidade(s) física(s) do Autor, resultante(s) de um acidente por ele sofrido e de lesões físicas nele verificadas, a fim de poder ou não ser arbitrada uma indemnização cível ao autor, pelo que a perícia em causa é uma perícia médico-legal, nem se podendo entender de forma diferente, com o devido respeito. E tanto assim é que nem a Recorrente sequer discordou da realização da 1ª perícia pelo INML, pelo que menos se entende que só agora venha suscitar esta questão. Porém, e como antes referimos, a realização das perícias apenas visam esclarecer o tribunal sobre os factos nelas discutidos, e de uma modo claro e tecnicamente idóneo, pelo que, nos casos em apreciação, é de toda a importância que seja o INML a fazer tais perícias, mas não julgando a causa nem tomando decisões sobre a mesma, o que apenas compete ser feito pelo tribunal. Daí que não entendamos a invocada inconstitucionalidade, pois que com a interpretação supra referida não resulta qualquer impedimento ao direito constitucional de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º, nº 4 da Constituição. Donde a conclusão de que com a interpretação supra defendida e seguida não é posto em causa tal direito constitucional, pelo que também se desatende esta argumentação da Recorrente. Improcede, pois, em absoluto, o presente recurso. VI Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente.
Relator: Des. Jaime Carlos Ferreira Adjuntos: Des. Jorge Arcanjo Des. Manuel Capelo |