Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
312/07.2TBCNT.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 483, 493, 498 CC, 441 C COMERCIAL, LEI Nº24/2007 DE 18/7
Sumário: I- No caso de sub-rogação legal pela seguradora que satisfez ao lesado a indemnização por virtude do disposto no artº 441º do C. Comercial, contra o alegado responsável por acidente de viação, em sede de responsabilidade aquiliana, o prazo de prescrição conta-se não a partir da data do sinistro – artº498º nº1 do CC – mas apenas a partir daquele cumprimento – nº2 do citado artigo.
II- O concessionários de auto-estradas têm, para elidir a legal presunção de culpa que sobre eles impende, de provar factos pelos quais se possa razoavelmente concluir que cumpriram as suas obrigações de segurança e zelo pelo seu bom estado de conservação, vg. que a vedação estava erigida de acordo com as dimensões e materiais legalmente exigidos e que se encontrava em bom estado de conservação numa dimensão ou distancia adequadas atento o tipo de obstáculo que originou o embate.

III- Não se pode considerar operada tal elisão quando, no embate de um veículo com um cão de raça pastor alemão, apenas se prova que a vedação estava em boas condições numa distancia máxima ao local do sinistro de setenta metros e somente num sentido de transito.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

A (…) Companhia de Seguros, S.A. intentou contra Brisa – Auto Estradas de Portugal,  S.A. acção declarativa, de condenação, com processo sumário.

Pediu.

Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.020,71€, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

 Alegou:

No dia 2 de Fevereiro de 2004, pelas 18h35m, (…), proprietário do veículo automóvel com a matrícula (...)-II, circulava pela A14, ao km 29,300, quando surgiu um cão na sua faixa de rodagem;

(…) travou, não conseguindo, no entanto, evitar a colisão com o animal;

Em consequência, a viatura II sofreu diversos danos, cuja reparação ascendeu ao montante de 5.020,71€;

Em virtude do acidente e por força de contrato de seguro do ramo automóvel que celebrou com  o (…), pagou a importância de 5.020,71€ a (…), proprietário da oficina automóvel que procedeu à reparação do veículo II;

A responsabilidade pela ocorrência deste acidente é da Ré, por força da obrigação por esta assumida de manter as auto-estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.

Contestou a ré.

Deduziu incidente de intervenção acessória da “Companhia de Seguros (…), alegando, em síntese, que, por contrato de seguro, esta garantiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, lhe sejam exigidas por prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património.

Excepcionou a prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer na presente acção, uma vez que, aquando da sua citação, em 19 de Fevereiro de 2007, haviam decorrido mais de três anos sobre a data do acidente de viação em que se funda a presente acção.

Impugnou ainda os factos alegados pela Autora, quer quanto à própria existência, entre a Autora e o proprietário do veículo II, de um contrato de seguro do ramo automóvel válido, quer quanto às causas do acidente, aos danos sofridos por aquela viatura e às respectivas despesas de reparação, alegando também que procedeu sempre com todo o zelo, precaução e cuidado, no vigilância e patrulhamento da auto-estrada e que o embate derivou do excesso de velocidade em que o segurado da Ré circulava e da sua falta de perícia para evitar a colisão, concluindo por pedir a sua absolvição do pedido.

  

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo a final, sido proferida sentença que:

a) Julgou improcedente a invocada excepção de prescrição;

b) Condenou a Ré “B (…)  no pagamento à Autora “A (…), a quantia de 5.020,71€ (cinco mil e vinte euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento.

3.

Inconformada recorreu a ré.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - O acidente de viação em que esteve envolvida a viatura automóvel com a matrícula (...)-II e que deu origem ao processo identificado em epígrafe, ocorreu no dia 2 de Fevereiro de 2004;

2 - Em face do requerido pela Autora, a Brisa foi citada para a aludida acção em 19 de Fevereiro de 2009;

3 - Aquando da dedução da respectiva contestação, a ora Recorrente invocou a excepção de prescrição nos autos em apreço, uma vez que, o efeito jurídico pretendido pela (…)S.A. se tinha extinguido pelo decurso do tempo;

4 - No entanto, a douta sentença do qual agora se recorre, concluiu, erradamente, salvo melhor opinião, no que a esta matéria diz respeito que: “Assim, considerando que a autora efectuou o pagamento da reparação do veículo II em 18 de Fevereiro de 2004, que a presente acção deu entrada em juízo em 16 de Fevereiro de 2007, com citação da ré a 19 de Fevereiro seguinte, e que, no cômputo do prazo de prescrição não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279º, al.b), aplicável ex vi do artigo 296º, ambos do Código Civil), resulta que o prazo prescricional se completou no dia em que a Ré foi citada.

Por isto, o direito da Autora não prescreveu (…)”.;
5 - Dispõe o artigo 498º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil que “ 1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do cumprimento. 2- Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”;

6 - Assim sendo, salvo melhor opinião, o prazo prescricional aplicável, in casu, é aquele que resulta do citado art. 498º, n.º 1, do Código Civil, sendo que tal prazo se conta desde a data em que o lesado/condutor teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do dia em que ocorreu o sinistro (2 de Fevereiro de 2004);

7 - A indemnização não é peticionada pelo lesado, mas sim pela sua seguradora, aqui Recorrida, nos termos supra explanados, já que esta o ressarciu dos danos causados no veículo sinistrado, ficando assim investida nos direitos que cabiam àquele, por sub-rogação, sendo que o prazo de prescrição da seguradora, é o que se aplicava ao lesado;

8 - A acção foi remetida a juízo a 16 de Fevereiro de 2007, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de três anos, donde, obviamente, a citação da ora Recorrente, realizada em 19 de Fevereiro de 2007, já não poderia interromper um prazo de prescrição que se havia completado no dia 2 de Fevereiro de 2007, sendo certo que a (…), S.A não alegou que tenha levado à prática de qualquer outro acto que implicasse a interrupção da prescrição;

9 - Refira-se por outro lado que, a prescrição é uma excepção peremptória que implica a absolvição da Recorrente do pedido . Cfr. art. 493º, n.º 3, do C.P.C.;

10 - Logo, atendendo ao raciocínio expendido e normas legais citadas, deverá ser revogada a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, devendo esta ser substituída por outra que julgue procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização da Recorrida e, em consequência, absolva a Recorrente do pedido, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 493º, n.º 3 e 496º, do C.P.C.;
11 - A douta Sentença, perante a matéria assente e os factos gravados em plena audiência de Julgamento não apurou correctamente os factos, uma vez que dos depoimentos, de todas, as testemunhas, não se pode aferir da culpa da Ré Brisa no sinistro em causa;

12 - Conforme consta do depoimento da testemunha (…), como consta da douta sentença ora em crise), Encarregado Geral de Conservação das infra-estruturas da Brisa, registado no CD 1, do dia 03/07/2009, de 10h:54m:58s a 11h:13m:08s, foi vistoriada a rede de vedação pelo sector de obra civil, no dia útil imediatamente a seguir, uma vez que o acidente ocorreu de noite, às 18h:35m, do mês de Fevereiro, por esta nada de anormal foi encontrado na vedação;

13 - Esclareceu a referida testemunha, ainda, que se tivesse sido detectada alguma anomalia na vedação, pelo oficial de mecânica que esteve no local da ocorrência a prestar socorro e protecção, teria tal situação sido comunicada ao Centro Operacional da Brisa, o que não aconteceu;

14 - Dos relatórios de ocorrência não consta a existência de anomalias na vedação, e caso a houvesse, a mesma seria reparada imediatamente pela equipa da Brisa Conservação e Infra-estruturas, S.A.;

15 - Nada de anormal foi detectado na vistoria à vedação, no primeiro dia útil foi por aquele sector de conservação das infra-estruturas da auto-estrada que tem entre outras funções de manter e conservar as infra-estruturas da concessionária Brisa;

16 - Perante, tais factos a presente acção teria forçosamente de improceder;

17 - A douta sentença recorrida, deveria dar como provado na íntegra o artigo 21º da Base instrutória;

18 - Na verdade, ao dar como provada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas que no dia 2/2/2004, pelas 18h:35m, ao Km 29,300, da A14, no concelho de Cantanhede, no sentido Oeste/Este (ponto 9, da fundamentação de facto) e numa extensão não concretamente apurada de, pelo menos, 50 metros mas inferior a 70 metros, na direcção contrária à seguida pela viatura II, a partir do quilómetro 29,700, as redes de vedação encontravam-se em bom estado de conservação, baseou-se o tribunal a quo somente no depoimento de uma testemunha arrolada pela Ré, o (…)a, que há data dos factos em apreço, era Oficial de Mecânica da Brisa Assistência Rodoviária, depoimento registado no CD 1, do dia 17/06/2009, de 11h:54m:39s a 12h:13m:01s, que afirmou em juízo ter verificado a vedação 50 a 70 metros para trás do local onde estava imobilizada a viatura II, em ambos os sentidos e que, nesse dia, as vedações não estavam danificadas. - Cfr. depoimento de 7m:31s a 9m:20s;

19 - Este depoimento foi corroborado pela testemunha Sr. (…), Encarregado de Assistência a Clientes da Brisa, cujo depoimento se encontra registado no CD 1, do dia 17/06/2009, de 12h:36m:36s a 12h:46m:57s, que afirmou não constar nos relatórios relativos àquela ocorrência a existência de danos na vedação - Cfr. depoimento de 9m:20s. a 9m:50s.;

20 - No entanto, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo, não valorou minimamente na douta decisão proferida, o depoimento da testemunha (…), arrolada pela Ré Brisa, na qualidade de Encarregado Geral de Obra Civil do Centro Operacional da Mealhada, à data dos factos em apreço, quando aquela testemunha afirmou em audiência de julgamento, que a vedação existente no local onde ocorreu o sinistro em apreço, foi vistoriada no dia seguinte ao da ocorrência em apreço, por uma equipa técnica constituída por três elementos, numa extensão de 500 metros para poente e para nascente, em ambos os sentidos, a partir do local onde foi encontrado o animal morto - Cfr. CD 1, do dia 03/07/2009, de 10h:54m:58s a 11h:13m:08s - depoimento: 03m:00s; 4m:50s, 7m:50s, 09m:00s e 12m:15s.;

21 - A testemunha (…), arrolada pela Ré, descreveu de forma detalhada, as características, nomeadamente, o tipo, a altura, bem como, a estrutura material da vedação que ladeia a A14, na zona onde ocorreu o sinistro, a Ré Brisa conseguiu afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, ao provar que assegurou as condições de segurança no local - Cfr. Cfr. CD 1, do dia 03/07/2009, de 10h:54m:58s a 11h:13m:08s - depoimento: de 6m:30s a 09m:38s;

22 - Efectivamente não se entende, e muito poucos devem entender o que pretende a douta sentença ora recorrida, dado que pelos depoimentos gravados e profusa análise jurídica, se pode vir a condenar a Ré Brisa, S.A., por uma presunção de culpa, quando esta fez tudo ao seu alcance para que o embate não se desse, isto é, manteve e conservou as vedações que circundam a A14, e mal teve noticia de que havia um animal na zona concessionada, para lá mandou um carro de assistência, para confirmar tal e solucionar o problema;

23 - Acresce que, o depoimento da testemunha (…), apresentada pela Autora, na qualidade de condutor do veículo interveniente no acidente, não foi devidamente valorado no sentido de afastar a responsabilidade da ora Recorrente pela ocorrência do sinistro em apreço, conforme se pode constatar pela audição do CD 1, do dia 17/06/2009, de 10h:49m:21s a 11h:19m:08s.;

24 - A título de exemplo, refira-se que o condutor do II, afirmou em audiência de julgamento que na ocasião em que ocorreu o acidente, apesar de ter avistado o cão a cerca de 30 metros de distância, antes de ter ocorrido o embate, poderia ter imobilizado a viatura no espaço disponível à sua frente, mas no entanto, optou antes por passar por cima do animal. - Cfr. CD 1, do dia 17/06/2009, de 10h:49m:21s a 11h:19m:08s. - depoimento: de 5m:15s a 5m:34s e de 14m:54s a 16m:10s.;

25 - Saliente-se também que da factualidade dada como provada, conclui-se que o acidente dos autos não se verificou nos exactos termos alegados pela Autora, nomeadamente, não se provou que aquando da ocorrência do acidente em apreço, o condutor do II tenha accionado o sistema de travagem;

26 - Refira-se ainda, que foi o próprio condutor do II, que assumiu em audiência de julgamento que aquando da colisão com o canídeo, circulava a uma velocidade superior a 120 Km/h - Cfr. CD 1, do dia 17/06/2009, de 10h:49m:21s a 11h:19m:08s. - depoimento: de 4m:53s a 5m:5s; de 17m:29s a 17m:40s e de 22m:10s a 23m:00s.;

27 - Assim, no caso em apreço, o condutor do II não agiu com o especial dever de cuidado, como impõem as mais elementares regras da condução automóvel previstas no Código da Estrada, seguindo a sua marcha em excesso de velocidade, aquando da ocorrência do sinistro;

28 - Refira-se que o condutor do II nada demonstrou saber em audiência de julgamento, quanto à origem do aludido cão, às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente;

29 - O contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas limita-se a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;

30 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual;

31 - Saliente-se que, a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º, do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;

32 - Logo, em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa;

33 - Porque nos termos do disposto no artigo 483º, nº 2, do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;

34 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;

35 - Porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade;

36 - Refira-se também, que quanto ao pretendido enquadramento da responsabilidade da Brisa à luz do disposto no artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.07, invocado na decisão em crise, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo cometeu um equívoco óbvio;

37 - A prova da culpa do lesante, em virtude de a mesma constituir um elemento constitutivo do direito à indemnização (artigo 342º, n.º 1, do C.C.), cabe em princípio ao lesado sem prejuízo das presunções que a lei estabeleça, conforme se verifica no caso concreto, por aplicação do artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07;

38 - Resulta da base XXXVI, n.º 2, do Contrato de Concessão que “a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na auto-estradas, quer tenham por si sido construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação, sujeitas ou não, ao regime de portagens”;

39 - Face ao estabelecido na Lei n.º 24/2007, de 18.07, pode dizer-se que hoje é permitido à Recorrente, a elisão da presunção de incumprimento em todos os casos e não apenas nos casos de força maior, e no caso em concreto, das obrigações de segurança com que o n.º 1, alínea b), do art. 12º referido, onera a concessionária;

40 - No entender da Recorrente, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da Brisa, as suas obrigações de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção do bom estado de conservação das vedações no local onde ocorreu o acidente;

41 - Atente-se que não se apurou o nexo causal entre a entrada do animal nas vias de circulação por suposta falta de manutenção da Recorrente das vedações que ladeiam a A14 e a ocorrência do sinistro;

42 - Assim, não se tendo apurado em audiência de julgamento, antes pelo contrário, que a Brisa não fez tudo o que era adequado e que legalmente se lhe impunha, em termos de regras de segurança no âmbito da intromissão de animais nas vias destinadas ao trânsito, não se vê como se pode responsabilizar a Recorrente pelo pagamento peticionado;

43 - Logo, a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente.

44 - Ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º e 487º, do Código Civil, bem como, do estatuído no artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.07, pelo que, pelas razões expostas, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso por forma a julgar a acção improcedente, como é de

Inexistiram contra-alegações.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Prescrição do direito da  autora.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Improcedência da acção, maxime por falta de prova da culpa da ré.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

As razões justificativas da prescrição, maxime das de curto prazo - inferior ao prazo geral de vinte anos: artº 309 do CC - são a da protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos e, ainda, evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285.

Ora como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, estes valores que a ordem jurídica prossegue, assumem uma relevância e magnitude, senão superior, pelo menos igual ao outro fito pretendido, qual seja a realização da justiça material que cada caso concreto reclama.

E ainda que a justiça represente um valor de hierarquia superior, ele apresenta-se, muitas vezes e acima de tudo, como um valor ideal a atingir, pelo que casos há em que, por motivos atinentes à estabilidade das relações entre os membros da comunidade e a razões de garantia e de confiança, necessárias ao desenvolvimento e progresso económico-social, se impõe a prevalência da segurança.

Sendo certo que se por um lado a prevalência tendencialmente absoluta da segurança sobre a pretensão de se atingir o resultado justo, acarreta uma ordem que pode abrir caminho a formas de opressão ou repressão, por outro o fito da obtenção da justiça - numa conceptualização puramente ideal deste valor -, pode acarretar uma ordem jurídica instável e ineficaz e que anularia as vantagens aqui teoricamente obtidas.

Havendo, assim, por vezes, e em caso de conflito entre tais valores, que sacrificar a justiça perante a segurança, excepto nos casos em que a injustiça do direito atinja um tão alto grau, que a segurança deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.55 e sgs.(neste último trecho citando Radbruch) e Oliveira Ascensão, in O Direito, ed, Gulbenkian, 2ª ed., p.165 e sgs  e  Ac. da Relação do Porto de 12.02.2008, dgsi.pt, p.0726212.

A matéria atinente a este instituto, e ainda que a prescrição não possa ser suprida oficiosamente – artº303º do CC - é, assim de interesse público -  Pessoa Jorge, Obrigações, ed. da AAFDL, 1975, p.665.

 Natureza esta que dimana, designadamente, da nulidade dos negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar as condições em que ela opera os seus efeitos e da irrenunciabilidade prévia, pois que a renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricionalartºs 300º  e 302º do CC.

O decurso do prazo prescricional apresenta-se, assim, como uma reacção ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, o qual se entende que já não pretende a sua tutela, considerando-se, destarte, a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Pessoa Jorge, ob. e loc. Cits e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p.814 e sgs.

5.1.2.

Em termos gerais e no que concerne ao dies a quo, estatui o artº 306º do CC que: «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição».

Trata-se de exigibilidade em sentido fraco.

Na verdade sendo a interpelação a primeira forma de exercício do direito, se a obrigação, para se vencer, carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar, pois que é a partir desse momento que é legítimo falar de inércia do credor.

«Deste modo, numa obrigação pura, o prazo prescricional começa a contar-se a partir do momento da própria constituição da obrigação e numa obrigação sujeita a termo certo (suspensivo do vencimento) a prescrição começa a correr a partir desse termo» - Pessoa Jorge, ob. cit. p. 674 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC, Anotado, 2ª ed. p. 257.

Já no que à responsabilidade extracontratual tange estatui o artº 498º nº1 do CC

1. O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis.

Quanto ao nº1 há que dizer que o conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou actuação, não necessitando o lesado de saber o quantum da indemnização a que tem direito.

 O essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização - na sua perspectiva e independentemente da razão que lhe possa, ou, não vir a assistir – dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.

Sendo que a independência da contagem do prazo do conhecimento da extensão integral dos danos é perfeitamente admissível - por não acarretar a afectação ou compressão intolerável da posição do demandante - atento o disposto, designadamente, nos artºs 564º nº2 – atendibilidade dos danos futuros previsíveis ou dos danos não determináveis – 565º - indemnização provisória e 569º - desnecessidade de o lesado indicar quantia exacta e possibilidade de no decurso da acção poder reclamar quantia mais elevada -  todos do CC -  cfr. RT, 86º, 159; Abílio Neto, CC Anotado, 2001, p.546 e Acs. do STJ de 06.10.1983 e de 13.11.1990, BMJ, 330º, 495 e 401º, 563, respectivamente.

5.1.3.

In casu.

5.1.31.

Trata-se do exercício do direito da autora à efectivação da responsabilidade extracontratual da ré decorrente de acidente de viação, por sub-rogação nos direitos do credor nos termos do artigo 441.º do Código Comercial o qual estatui: «o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro..».

A questão que se coloca é pois saber a partir de que momento se inicia o decurso do prazo de prescrição nestes casos de subrogação, se a partir da data do acidente, data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste – nº1 do artº 498º - se a partir do cumprimento, como sucede nos casos de direito de regresso entre responsáveis – nº2.

A Sra. Juíza a quo inclinou-se neste sentido.

Alicerçada nas razões aduzidas no Ac. da Rel. do Porto de 26-06-2001, in dgsi.pt. p.  0021543, que cita, a saber:

«a resposta não pode ser alcançada por um raciocínio puramente conceitualista, que se limite a distinguir entre as noções de sub-rogação e regresso… para negar à primeira o regime da segunda quanto ao particular aspecto de determinar o momento em que se inicia o curso do prazo de prescrição.

A resposta à questão tem que partir da ponderação dos interesses em jogo, feita com bom senso, pois que o direito também é uma ciência razoável. (…)

A regra do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil não assume o carácter de excepção à do n.º 1; a ideia que ressalta é a de a regra ínsita nos dois números obedecer à mesma razão de ser, mais a mais que se utiliza a palavra “igualmente” no n.º 2. Esta razão de ser, comum aos dois números, é esta: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer. Quer isto dizer que o disposto nos dois primeiros números do art. 498.º não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art. 306.º, n.º 1, do mesmo Código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. (…)

Não se concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido.»

Sufragamos este entendimento.

Certo é que, jurídico-formalmente, direito de regresso e subrogação não se confundem.

Aquele deriva de uma obrigação solidária em que um condevedor pode ser livremente demandado pelo credor  pela totalidade da prestação sendo que, uma vez satisfeita esta, fica com a faculdade de  exigir  aos restantes condevedores a quota parte que a estes pertencia solver.

O que efectiva no exercício de um direito próprio nascido ex novo após o cumprimento.

Já a sub-rogação consubstancia-se na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

Em termos estritos a sub-rogação é uma forma de transmissão de créditos sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor.

Assim, e numa primeira análise, poder-se-ia dizer que, não assentando o direito do subrogado num crédito novo, o devedor poderia opor-lhe os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo.

Mas não é assim.

Em primeiro lugar é duvidoso que o artº 441º do C. Com. consagre a figura da subrogação na sua tipicidade  legal-formal.

Havendo quem defenda que ele melhor quadra no instituto do direito de regresso do segurador contra terceiro.

Isto porque a obrigação do terceiro responsável é primária  sendo  a do segurador apenas subsidiária ou de garantia.

O segurador não paga para satisfazer uma dívida do terceiro responsável para com o segurado, antes suportando o encargo definitivo do prejuízo apenas se e na medida em que não tenha direito de indemnização contra o terceiro causador do dano.

De que resulta que, se o terceiro indemnizar o lesado exonera-se o segurador, ao passo que, se for o segurador quem indemniza, não se exonera o terceiro

Encontramo-nos pois não tanto perante uma verdadeira subrogação, mas antes perante  uma transferência legal dos direitos do segurado, ou, concedendo, perante uma subrogação com características especiais que mais se assemelha a um direito de regresso cfr. Vaz Serra, RLJ, 94º, 226 e 277.

Em segundo lugar há que atentar o juiz não é escravo da lei.

A lei é a fonte, o modo de revelação da regra. Mas esta não se confunde ou esgota naquela. Sendo aquela um ponto de partida, um intermediário, posto que necessário, para se chegar ao melhor sentido, ao dever ser que nela está ínsito.

Tal busca e desiderato opera-se através da interpretação da lei a efectivar pelo juiz e que constitui a parte quiçá mais complexa, mas também mais nobre do seu munus.

Na verdade com a interpretação visa-se através da fixação do seu melhor sentido e alcance, fazer emergir a regra constante da lei que melhor e mais adequadamente possa dar resposta a uma real e concreta situação vivencial - cfr.  Oliveira Ascensão, in O Direito, Gulbenkian,  2ª ed., p.341 e segs.

Assim o preceito da lei deve ser interpretado de modo a ajustar-se o mais possível às exigências e ao desenvolvimento da vida em sociedade.

Uma boa interpretação da lei não é aquela que, numa perspectiva hermenêutico - exegética, determina correctamente o sentido textual da norma; é antes aquela que numa perspectiva prático - normativa utiliza bem a norma como critério de decisão do problema concreto – cfr. Ac. do STJ de 30-05-2006, dgsi.pt., p. 06A1219, citando Castanheira Neves in Metodologia Jurídica.

A letra da lei também não é necessariamente impeditiva de uma interpretação que vá para além do sentido liminar e elementarmente dela dimanante, antes na interpretação podendo ser decisivos outros critérios hermenêuticos – art-9º nº1 do CC

Importa é saber se perante a teleologia prosseguida, as anteparas jurídicas dos destinatários da norma, os seus direitos e interesses dialecticamente considerados e interpenetrados, bem como os valores a tutelar pela ordem jurídica no seu conjunto considerada, tal interpretação é, ou não, a mais defensável e adequada.

Nesta conformidade e se mais não houvesse, que há – como se viu e se verá – sempre o nº2 do artº 498º seria o aplicável aos casos de subrogação, por analogia, pois que no caso ali omitido – subrogação – procedem claramente as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – direito de regresso – cfr- artº10º do CC.

5.1.3.2.

Todavia, nos termos do artº 592º do CC: «o terceiro que cumpre a obrigação só fica subrogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento…».

E já se viu que o próprio artº441º do C.Com. faz depender o direito à subrogação do pagamento ao lesado pela seguradora.

Tem pois, pleno cabimento o entendimento da sentença que este direito apenas nasce e se subjectiva na esfera jurídica da seguradora com tal pagamento.

Antes do pagamento a seguradora não tem qualquer direito. E só após o pagamento tal direito nasce pelo que apenas a partir da data do cumprimento ela o pode exercer e, assim, ficar abrangida pela previsão do artº 306º do CC.

Como se disse o direito da seguradora nasce “ex novo”, com o cumprimento do direito à indemnização devida ao ofendido, o qual assim se extinguiu, pelo que o caso quadra mais no âmago do  direito de regresso do que no âmbito da subrogação.

Uma vez a indemnização satisfeita, e assim nascido o direito da autora, pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado.

Enfim,  esta solução é a mais justa e équa perante os direitos, obrigações e os interesses  dos intervenientes em causa.

 Ou seja, os da seguradora que pagou e os do terceiro possivelmente responsável e que à luz  da lei – artº 441º do CCom. - da ordem jurídica no seu todo considerada e dos mais elementares princípios de justiça, deverá ser o que, em última análise, suporta a indemnização devida ao lesado.

Na verdade importa conceder à seguradora a possibilidade de provar em juízo – e note-se que tem o ónus de o fazer senão nada receberá – a responsabilidade do terceiro que invoca ser o causador do sinistro.

O que passa pela contagem do inicio do prazo prescricional a partir do efectivo pagamento ao lesado que é, afinal, o quid fulcral que efectivamente a afecta na sua esfera jurídica e para ela verdadeiramente releva.

Entre a afectação da segurança do terceiro possivelmente responsável e a justiça a fazer à seguradora através do reembolso de quantia a que pode ter direito, importa, dentro de período que obviamente não pode ultrapassar o prazo ordinário da prescrição, dar prevalência a esta.

Sob pena de excessiva onerosidade ou penalização para a seguradora, pois que, desde a data do facto danoso até ao pagamento por ela efectuado, pode decorrer – por causas que nem sequer lhe sejam imputáveis e que, precisamente, poderiam ser até invocadas pelo terceiro com intuitos dilatórios com vista à prescrição  – lapso de tempo que limite intoleravelmente o período possível para a instauração da acção contra o responsável – neste sentido cfr. Ac. do STJ de  25.03.2010,  dgsi.pt.p. 2195/06.0TVLSB.S1.

Decorrentemente e como se diz na sentença, considerando que a Autora efectuou o pagamento da reparação do veículo II em 18 de Fevereiro de 2004, que a presente acção deu entrada em juízo em 16 de Fevereiro de 2007, com citação da Ré a 19 de Fevereiro seguinte, e  uma vez que o cômputo do prazo de prescrição é efectivado nos termos do  artigo 279.º, als. b) e c), aplicável ex vi do artigo 296.º do CC, no qual não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr  conclui-se que o prazo prescricional se completou no dia em que a Ré foi citada, que era precisamente o último dia de tal prazo.

Consequentemente, e como bem se decidiu, o direito da Autora não prescreveu.

5.2.

Segunda questão.

 (…)

5.2.5.

Decorrentemente os factos  a considerar são os  já apurados, a saber:

1.º No dia 2 de Fevereiro de 2004, pelas 18h35m, ao km 29,300, da A14, no concelho de Cantanhede, no sentido Oeste/Este, (…) conduzia o veículo de matrícula (...)-II – resposta ao artigo 1.º da base instrutória.

2.º No circunstancialismo de tempo e lugar referido em 1.º, surgiu, na via à frente de (…), um animal de raça canina – resposta ao artigo 2.º da base instrutória.

3.º O qual correu perpendicularmente para a faixa de rodagem por onde circulava o veículo de matrícula (...)-II – resposta ao artigo 3.º da base instrutória.

4.º O condutor do veículo II veio a colidir com o animal, com a parte da frente do II – resposta ao artigo 5.º da base instrutória.

5.º Com o que, o II sofreu danos ao nível do pára-choques, da grelha, dos faróis, do capot, da longarina, do radiador, da chapa de matrícula, dos suportes, das molas de capot, das dobradiças e da chapa pára-águas – resposta aos artigos 6.º a 16.º da base instrutória.

6.º O veículo II foi reparado na oficina de (…), sita em Espírito Santo das Touregas, em Coimbra – resposta ao artigo 17.º da base instrutória.

7.º A reparação ascendeu ao montante de 5.020,71€ – resposta ao artigo 18.º da base instrutória.

8.º O que a Autora pagou no dia 18 de Fevereiro de 2004 – resposta aos artigos 19.º e 20.º da base instrutória.

9.º No circunstancialismo de tempo referido em 1.º e numa extensão não concretamente apurada de, pelo menos, 50 metros, mas inferior a 70 metros, na direcção contrária à seguida pela viatura II, a partir do quilómetro 29,700, as redes de vedação encontravam-se em bom estado de conservação – resposta ao artigo 21.º da base instrutória.

10.º Uma patrulha da Brisa passou no sentido oposto ao km 29,500 da auto-estrada A14, cerca das 16h50m – resposta ao artigo 22.º da base instrutória.

11.º A auto-estrada A14 é ainda patrulhada pela Brigada de Trânsito da GNR – resposta ao artigo 23.º da base instrutória.

12.º Na data referida em 1.º, os patrulhamentos da Ré não detectaram a presença de nenhum cão – resposta ao artigo 25.º da base instrutória.

13.º A Autora “(…) Companhia de Seguros, S.A.” explora actividade seguradora – alínea A) dos factos assentes.

14.º No prosseguimento da sua actividade, a Autora celebrou com (…) um acordo titulado através da apólice n.º 45-140712-80, em 30-10-1998 e que vigorou até 27-10-2005, nos termos do qual o segundo transferiu para o primeiro a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e que abrangia, além do mais, os riscos por choque e colisão, pela circulação do veículo de matrícula (...)-II, de marca Peugeot, modelo 406 – alínea B) dos factos assentes.

15.º A Ré “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.” é concessionária para a conservação das auto-estradas, incluindo a A14, denominada Auto-Estrada Figueira da Foz/Coimbra – alínea C) dos factos assentes.

16.º Por acordo titulado pela apólice n.º 87/38.299, foi transferida para a Interveniente “Companhia de Seguros (…), S.A.” a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, em consequência das actividades de concessão, até ao montante de 748.200,00€, pela Ré “Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.”, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada A14 – alínea D) dos factos assentes.

5.3.

Terceira questão.

5.3.1.

Liminarmente.

Pretende a ré eximir-se da sua responsabilidade, desde logo porque entende ter-se provado que a culpa  do acidente deve ser imputada ao condutor do II.

Porque não travou e porque circulava com velocidade superior a 120Km/h.

Não se provou que ele tenha travado – resposta negativa ao artº 4º.

Mas, no rigor dos princípios, também não se apurou que ele não tenha travado.

Pois que, como é consabido, a não prova de um facto não significa a prova do seu contrario.

Assim ele apenas poderia ser provado se fosse levado à BI. E não o foi.

Ademais mesmo que se tivesse provado que ele não travou tal facto poderia ainda, só por si, insuficiente para se concluir como o faz a insurgente. Na verdade importaria ainda provar que ele assim não actuou, podendo e devendo tê-lo feito. Ou, se assim não se entender quanto à distribuição do ónus da prova, sempre o condutor poderia invocar matéria excepcional que obstasse aos efeitos que poderiam ser retirados do facto de ele não ter travado.

E, note-se, in casu assim poderia ser considerado, pois que o condutor do II referiu que não travou porque as consequências advenientes de tal acto poderiam ainda ser mais graves do que as previsivelmente oriundas do embate no canídeo.

Já quanto ao invocado excesso de velocidade o mesmo, mesmo que confessado, é irrelevante. Pura e simplesmente porque tal facto não foi alegado e levado à BI.

5.3.2.

Quanto ao mais e na averiguação da responsabilidade da ré perante os factos apurados.

5.3.2.1.

A delimitação dos termos da responsabilidade da ré está plasmada nas Bases XXXIII – 1, XXXVI e XXII - 5 do contrato de concessão constante do Anexo ao DL 294/97, de 24/10.

Nos termos da Base XXXIII - 1: «A concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente

Dispõe o n.º 2 da Base XXXVI do referido contrato que «a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.»

E estatui a Base XXII - 5 -: «As auto-estradas deverão ainda ser dotadas com as seguintes obras acessórias: a) - Vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante também vedadas lateralmente em toda a extensão.»

Desde já importa ter presente que esta vedação, e contrariamente ao defendido pela ré, não se destina apenas ou primordialmente a reservar e proteger o domínio público, delimitar a zona da auto-estrada e da concessão e fixar o limite da zona non aedificandi, mas antes e acima de tudo a impedir a passagem de animais que possam invadir a auto-estrada e, assim, possam causar perigo para quem a utiliza - cfr. Ac. do STJ de 21.09.2006, dgsi.pt, p.06B2383.

5.3.2.2.

Está hodiernamente sedimentada, doutrinal e jurisprudencialmente, que a ré está obrigada e responde no âmbito da responsabilidade extra-contratual ou aquiliana - cfr. Menezes Cordeiro, in a Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas - Estudo de Direito Civil Português” – Almedina - Setembro de 2004  e, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 14.10.2004, cit. pela recorrida, in dgsi.pt, p.04B2885 e de 03.03.2005, junto aos autos; da Relação do Porto de 13.02.2006, p.0650359 e de 09.10.2006, p.0653456; da Relação de Lisboa de 09.06.2005, p.4808/2005-6 e de 12.02.2007, p.2536/2006-8; Relação de Coimbra de 25.01.2006, p.2649/05  e 20.11.2007, p.411/04.2 e da Relação de Èvora de 13.07.2006 e de 25.01.2007, p.286/06-3 e p.2335/06-2.

Emergindo, assim, o disposto nos artºs 483º e segs do CC.

O que significa que compete ao lesado, desde logo, a prova dos requisitos objectivos constitutivos do seu direito à indemnização, isto é, basta-lhe alegar e provar os factos caracterizadores do acidente, os danos e o nexo causal entre o sinistro e o facto causador do mesmo, vg. a existência de animais na via.

Todavia a mera circunstância de a conduta, na sua materialidade ou objectividade, se mostrar contrária ao direito não coloca, só por si, o sujeito em situação de responsabilidade.

Para que tal aconteça é necessário que se prove que ele actuou com culpa.

Agir com culpa significa o agente actuar em termos de a sua conduta merecer a reprovação pessoal ou a censura do direito depois de se concluir que ele, no caso concreto, podia e devia ter agido ou procedido por outra forma ou de outro modo.

Quanto ao elemento subjectivo, a culpa, há que aplicar a presunção estatuída no artº 493º do CC, com a consequente inversão do ónus da prova que incidirá sobre quem tenha de vigiar coisa imóvel, o qual responde pelos danos causados que tal coisa cause, excepto se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

É o caso, vg., das vias rápidas de circulação que são as auto-estradas indispensáveis a uma acentuada melhoria da mobilidade cada vez mais essencial ao desenvolvimento económico-social das hodiernas sociedades.

Para alguns este preceito deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que ele consagra apenas uma presunção de culpa relativa a danos causados pelo imóvel e não a danos causados no imóvel, sob pena de se alargar irrazoavelmente a responsabilização com base numa culpa meramente presumida.

Assim tal presunção apenas deveria incidir relativamente a danos resultantes de um defeito na coisa objectivamente verificado que possa ser considerado como um defeito de construção da auto-estrada em si mesma considerada, ie. na sua estrutura física,vg. curvas mal concebidas.

E não já no respeitante a danos emergentes de causas atinentes aos deveres de conservação e de manutenção da coisa. Quanto a estes o ónus da prova competiria ao lesado, ainda que perspectivado com razoabilidade – cfr. Ac. do STJ de 14.10.2004, dgsi.pt, p.04B2885.

Não nos parece que este entendimento se afigure o mais curial.

A letra da lei não permite tal interpretação já que ela se reporta expressa e inequivocamente ao dever de vigilância.

E bem se alcança a ratio legis.

O vigilante melhor do que ninguém conhece a coisa e, assim, mais facilmente poderá demonstrar o cabal cumprimento do seu dever perante terceiros os quais não têm tal conhecimento. Nesta interpretação, que temos por melhor, a  previsão legal consagra uma sensata e equitativa distribuição do ónus da prova dele desonerando o terceiro estranho à coisa e para o qual a prova de factos a ela atinentes se poderia revelar uma diabólica probatio.

Por outro lado, a imposição de tal ónus ao vigilante representa uma forma de pressão no sentido de ele exercer tal dever com maior empenho e acuidade pois que sabe, á partida, que terá de ser ele a provar a vigilância com cariz de  adequação, o que não é de somenos e será de incentivar, maxime quando estamos perante coisas que, quer por si próprias,  quer por virtude de circunstancialismos que podem afectar a sua utilização, revistam um certo grau de perigosidade e/ou desempenhem uma função de eminente relevo social – cfr. Ac.da Relação de Coimbra de 20.11.2007, supra citado.

5.3.2.3.

Acresce que com a publicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho tal presunção  de culpa e respectiva inversão do ónus da prova a ela atinente saiu especificamente reforçado no caso que nos ocupa.

Efectivamente estatui o seu artigo 12.º:

   1 – Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:

   a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

   b) Atravessamento de animais;

   c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

   2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

   3 – São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

   a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

   b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

   c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.

Tal como acertadamente é mencionado na sentença, este preceito é aplicável a sinistros ocorridos antes da sua entrada em vigor pois que se trata de norma não inovadora mas meramente interpretativa, uma vez que a posição nela perfilhada era já anteriormente defensável, tomando ela partido por uma tese então defendida – Ac. do STJ de  13.11.2007, dgsi.pt, p. 07A3564 ali citado.

Assim sendo, In casu, impendendo sobre a ré a presunção de culpa competia-lhe elidi-la, provando que actuou com ausência de culpa da sua parte.

5.3.2.4.

A Sra. Juíza entendeu não ter sido operada tal elisão com os seguintes argumentos:

   «Não basta que a Ré demonstre que actuou diligentemente ou que não foi negligente, exigindo-se-lhe que estabeleça positivamente qual o evento concreto que não lhe deixou realizar o cumprimento, demonstrando, por exemplo, tratar-se de uma situação enquadrável num caso de força maior ou de qualquer acto da autoria de terceiros, que não estivesse em condições de impedir ou condicionar.

   Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal, considerando-se que a causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente (no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Évora, de 08-05-2008, referente ao processo 2789/07-2, in www.dgsi.pt).

   No caso concreto e não obstante o patrulhamento regular do local, quer pela GNR, quer pela Ré, e a circunstância de, próximo do local onde ocorreu o embate, as redes de vedação se encontrarem em bom estado de conservação, não pode deixar de salientar-se que a Ré permitiu a entrada do animal na auto-estrada, que esteve na génese do acidente, não provando que tal só aconteceu em virtude de caso de força maior ou de facto de terceiro.

   Tal implica a constatação de que a concessionária não fez tudo o que era adequado e que legalmente se lhe impunha, em termos do cumprimento das regras de segurança no âmbito da intromissão de animais nas vias destinadas ao trânsito.

   E, apesar de não se poder exigir à concessionária um patrulhamento e vigilância permanentes e simultâneos em todos os troços das auto-estradas, deve exigir-se que, pelo menos, tais operações sejam efectivas e eficazes (com a colocação, por exemplo, de câmaras de vigilância, como já vem acontecendo em outras auto-estradas de que a Ré é concessionária), de modo a detectar, em tempo oportuno, potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel, a remover os obstáculos a essa circulação e a evitar em qualquer caso a entrada de animais na auto-estrada...

   Para mais, não se revela suficiente para a prova liberatória a comprovação genérica de que junto ao local onde ocorreu o embate as redes de vedação se encontravam em bom estado de conservação.

   É que a vedação não visa apenas delimitar as margens, destinando-se primordialmente a obstaculizar fontes de perigo, como a intromissão de animais, ou seja, a garantir “as boas condições de segurança”.

   Por conseguinte, impunha-se saber se a vedação era apta ou idónea a evitar a intromissão do canídeo, o que pressupunha a alegação das respectivas características, designadamente, qual o tipo de vedação, a sua estrutura material, a altura da mesma, pois só assim se poderia aquilatar da efectiva condição de segurança para afastar a presunção, cujo ónus de alegação e prova lhe incumbia, o que não fez – Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-01-2006, referente ao processo 2554/05.»

5.3.2.5.

Corrobora-se, na sua essencialidade, esta posição.

Apenas não vamos tão longe quando se afirma que não basta que a Ré demonstre que actuou diligentemente, tendo de provar um caso de força maior.

Seria, pelo menos por via de regra, uma prova demasiado difícil e pesada, a mencionada diabólica probatio, agora a cargo da ré e, ademais, pela própria natureza das coisas, de muito rara verificação.

Como resulta da lei a ré tem de provar – mas apenas que provar - que cumpriu as suas obrigações de segurança  zelando pelo bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização das auto-estradas.

Concretamente, e no caso que nos ocupa, teria de provar que a vedação estava erigida de acordo com as dimensões e materiais legalmente exigidos e que se encontrava em bom estado de conservação, pelo menos num dimensão ou distancia adequadas considerando o tipo de obstáculo que originou o embate, ou seja: um cão.

De tal sorte que seria de presumir, em termos de normalidade, que ela estava conforme a evitar a entrada do canídeo nas faixas de rodagem.

Se assim fosse teria de concluir-se, por um argumento a contrario sensu, ou pelo menos numa interpretação razoável e sensata dos factos, que tal invasão teria ficado a dever-se ao tal caso fortuito ou de força maior, ou, em todo caso e no mínimo, a circunstancia, facto, acto ou evento não imputável à ré.

Mas a ré não alegou e logrou provar acervo factual com força e dignidade bastantes para este efeito.

Desde logo porque nada alegou no atinente á conformidade da vedação com as legais exigências. A testemunha (…) ainda se pronunciou quanto às características da vedação. Mas tais factos não estavam quesitados.

Depois porque apesar de ter alegado, não provou, in totum, os factos ínsitos no artº 21º da BI, ou seja que, No circunstancialismo de tempo e na zona envolvente à referida em 1º, as redes de vedação encontravam-se em bom estado de conservação.

Apenas tendo provado que numa extensão não concretamente apurada de, pelo menos, 50 metros mas inferior a 70 metros, na direcção contrária à  seguida pela viatura II, a partir do quilómetro 29,700, as redes de vedação encontravam-se em bom estado de conservação.

Isto é, a ré não provou o estado da vedação num sentido de trânsito do veículo. E no outro sentido apenas provou que ela se encontrava em bom estado numa extensão máxima de 70 metros.

Ora tal não basta atenta a natureza do obstáculo que esteve na origem do embate.

Na verdade é consabido que um cão pode entrar na auto-estrada através de uma vedação danificada ou por uma passagem superior mal vedada e nela percorrer vários quilómetros num muito curto lapso de tempo.

O caso vertente é paradigmático nesse sentido pois que as próprias testemunhas da ré  - (…) - afirmaram que se tratava de um  cão da raça pastor alemão o qual, consabidamente, tem uma forte capacidade de locomoção.

Impunha-se, pois, que a ré provasse que a vedação se encontrava em boas condições não apenas numa extensão de algumas centenas de metros como foi aventado por (…), mas antes numa extensão de alguns Kms para um e outro lado do local do acidente.

Para este tipo de perigo, mais do que os patrulhamentos que as testemunhas da ré alegaram serem feitos com intervalos de 90 a 120 minutos - e que no caso se provou ter sido efectuado  um no local cerca das  16h50m, sendo que o acidente aqui em causa ocorreu pelas 18h35m - importa manter em bom estado de conservação as vedações e, como se invoca na sentença, recorrer a outros meios de vigilância, como sejam câmaras de vídeo.

 Em suma, tem de concluir-se, perante os factos apurados, que a ré não logrou cumprir, com a razoabilidade que lhe era exigível, o seu dever de elidir a referida presunção  de culpa - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 15.05.2007, dgsi.pt, p.6060/2007-7.

Destarte, a sentença, aliás douta, não merece, a censura que lhe é assacada.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando:

I- No caso de sub-rogação legal pela seguradora que satisfez ao lesado a indemnização por virtude do disposto no artº 441º do C. Comercial, contra o alegado responsável por acidente de viação, em sede de responsabilidade aquiliana, o prazo de prescrição conta-se não a partir da data do sinistro – artº498º nº1 do CC – mas apenas a partir daquele cumprimento – nº2 do citado artigo.

II-  Se as testemunhas depõem com base em documento não junto ao processo e não intervieram directamente no facto perguntado, que antes outras pessoas que não foram arroladas, a margem de apreciação e valoração pelo tribunal dos seus depoimentos resulta acrescida, podendo, sem censura, se outra prova a tal inequivocamente obstar, o facto ser apenas parcialmente dado como provado.

III- O concessionários de auto-estradas têm, para elidir a legal presunção de culpa que sobre eles impende, de provar factos pelos quais se possa razoavelmente concluir que cumpriram as suas obrigações de segurança  e zelo pelo seu bom estado de conservação,  vg. que a vedação estava erigida de acordo com as dimensões e materiais legalmente exigidos e que se encontrava em bom estado de conservação numa dimensão ou distancia adequadas atento o tipo de obstáculo que originou o embate.

III- Não se pode considerar operada tal elisão quando, no embate de um veículo com um cão de raça pastor alemão, apenas se prova que a vedação estava em boas condições numa distancia máxima ao local do sinistro de setenta metros e somente num sentido de transito.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a, aliás douta, sentença.

Custas pela recorrente.