Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | HUGO MEIRELES | ||
Descritores: | CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA TITULARIDADE DA CONTA PROPRIEDADE DOS FUNDOS PRESUNÇÃO LEGAL PROVA DO CONTRÁRIO | ||
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Data do Acordão: | 06/24/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 350.º, N.º 2, 512.º, N.º 1, 513.º, 516.º DO CÓDIGO CIVIL E 640.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
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Sumário: | I – O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar todos os ónus previstos no art.º 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final.
II – A titularidade da conta bancária solidária é uma realidade distinta da propriedade dos fundos nela depositados, podendo estes ser, no limite, todos propriedade de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em diversas proporções. III – Aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários depositados em conta bancária coletiva solidária tem de ilidir a presunção constante do art.º 516.º do Código Civil (presunção juris tantum, a ilidir mediante prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, de que esses valores pertencem em partes iguais aos contitulares). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: |
Réus/Recorrente: AA e BB; Autor e intervenientes principais/recorridos: CC, DD, EE e FF
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
CC instaurou ação com processo comum contra AA e mulher, BB, peticionando a condenação destes a: “A) reconhecer que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e de HH é dona e legitima possuidora dos prédios situados e inscritos na matriz predial da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., que se descrevem: a) Parcela de terreno com a área de 1.042,50m2, sito na Rua ..., no lugar..., omisso à matriz predial proveniente do prédio inscrito sob o artigo ...9 da extinta Freguesia .... b) Prédio rústico que matricialmente é composto por terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada do norte com II, do nascente com JJ e do poente com KK, inscrito sob o artigo ...14 proveniente do artigo ...78. c) Prédio rústico que matricialmente é composto por de terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada, do norte com ..., do nascente com LL e do poente com MM inscrito sob o artigo ...17 proveniente do artigo ...79. d) Prédio rústico que matricialmente é composto de terra de cultura com oliveiras com a área de 1.480m2, sito em ..., a confrontar do norte com NN e outros, do sul com OO, do nascente e do poente com PP, inscrito sob o artigo ...20 proveniente do artigo ...80. e) Prédio rústico que matricialmente é composto de terreno a mato com a área de 450m2, sito em ..., a confrontar do norte com QQ, do sul com Estrada nacional, do nascente com OO e do poente com LL, inscrito sob o artigo ...23 proveniente do artigo ...81. f) Prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 406m2, matricialmente com a área de 295 m2, sito em ..., a confrontar do norte com Estrada nacional, do sul com levada, do nascente e do poente com serventia inscrito sob o artigo ...21 proveniente do artigo ...47. B) Reconhecer que o Autor na qualidade de cabeça-de-casal tem o dever de gerir e administrar os prédios supra identificados. C) Restituir ao Autor, no prazo de sessenta dias contados a partir da citação, a posse dos prédios identificados nas alíneas b), c) e f) para o exercício das funções que lhe foram atribuídas D) A restituir a quantia de €4.569,21 acrescido dos juros que se venceram à taxa de juro de 4,85%,4,82 %, 4,78%,e 4,705% desde o ano de 2018 até 2021 inclusive no montante de € 886,07 e os que se venceram desde a data do levantamento até à efectiva restituição.” Alegou, para o efeito, em síntese, que exerce as funções de cabeça de casal no processo de Inventário que corre termos no Juízo Local Cível de Pombal, da Comarca de Leiria, com vista à partilha dos acervos hereditários deixados por óbito dos seus pais, GG e HH, falecidos, respetivamente, em ../../2004 e em ../../2018, sendo certo que o réu, seu irmão, é, de igual modo, interessado em tal partilha. Acrescenta que os artigos matriciais ...9..., ...14..., ...17..., ...20... e ...23.º – que integram, em conjunto, a descrição predial ...20 da Conservatória do Registo Predial ... – foram adquiridos por GG e HH a RR e SS, por escritura de compra e venda datada de 18 de Maio de 1966, passando os mesmos a comportar-se, desde então, como seus proprietários, exercendo, por si e por terceiros, sobre os referidos imóveis e, ainda, sobre o artigo matricial ...21, atos materiais de posse de forma pública, pacífica, contínua e de boa fé, durante mais de 40 anos e, designadamente, até à data dos correspondentes óbitos. Mais acrescenta que, antes de 1970, GG e HH mandaram demolir as ruínas que compunham o artigo ...9, tendo, do terreno remanescente, com a área de 1053,50m2, doado, verbalmente, a cada um dos seus filhos, o autor CC e o réu AA, uma parcela de 100m2 para que pudessem construir as suas casas de habitação, o que, de facto, ambos fizeram, gerando, respetivamente, os artigos matriciais ...04 e ...88. Por outro lado, quando atingiram idade avançada, GG e HH decidiram, com conhecimento dos demais filhos, autorizar os Rréus a amanhar os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...21, ...14 e ...17, o que os mesmos têm feito, ainda que com a clara noção de que tal imóvel continua a pertencer ao acervo hereditário daqueles. Por fim, refere que o réu, sendo contitular da conta à ordem nº ...49, do Banco 1..., pertença do progenitor comum e provisionada, em exclusivo, com as pensões de reforma deste, procedeu ao levantamento, da mesma conta, da quantia de €4.558,31, a qual, sendo pertencente à herança – tal como sucede com as comissões associadas àquele levantamento – deverá, à mesma herança, ser restituída. Nesta medida, conclui que a ação deverá ser julgada inteiramente procedente, com o reconhecimento da propriedade das heranças sobre os identificados prédios e, bem assim, com a restituição do valor indicado e dos artigos matriciais ...14 (proveniente do artigo ...78); ...17 (proveniente do artigo ...79) e, ainda, do artigo ...21 (proveniente do artigo ...47), para que, enquanto Cabeça de Casal, os possa gerir e administrar. * Regularmente citados, os réus deduziram contestação, impugnando, no essencial, a factualidade aduzida pelo autor quanto aos imóveis identificados e negando a imputada apropriação indevida da quantia bancária indicada pelo autor. Mais deduziram Reconvenção, peticionando a condenação, do autor e daqueles cuja intervenção requereu, no reconhecimento de que: “AA e BB com os demais sinais nos autos, são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, dos seguintes prédios: 2.1.1) Casa de habitação de r/ch e 1º andar com garagem, anexos, jardim, terreno agrícola de quintal com videiras, fruteiras, sita na Rua ..., sem número, ..., ... – ..., com a área coberta aproximada de 100 m2; descoberta de 1030 m2, a confrontar a norte com TT (Herds.), de sul com Rua ..., do nascente com UU e do poente com o A. CC, inscrita sob o art. ...80 da União de Freguesias ..., ... e ..., com origem no art. ...88 (urbano) da Freguesia ... e; rústica como parte dos artigos: 89 (urbano); e, parte dos artigos: ...14; ...17; ...20 e ...23 (rústicos) da dita União de freguesias, com proveniência nos arts. ...78, ...79, ...80 e ...81 da extinta Freguesia ...; com o valor patrimonial de € 33.961,27, cujo valor os RR estimam de € 1.000,00, ou seja, € 34.961,17, com a descrição – como parte – nº ...20, cujo cancelamento do registo nº ...20, se requer. 2.1.2) Terra de cultura com a área de 406 m2, matricialmente de 295 m2, sito em ...; a confrontar do norte com Estrada Nacional, actual Rua ..., do sul com levada, do nascente e do poente com serventias, inscrito sob o art. ...21 da extinta União de Freguesias e, proveniente do artigo ...47, da extinta Freguesia ..., não descrito; com o valor de € 100.00. 2.1.3) De que a conta bancária aberta sob o nº ...49 no Banco 1..., era co-titulada por si e, com o seu falecido pai HH, cujo saldo à data do seu óbito foi movimentado, em parte, para assegurar pagamento imprescindível e inadiável da herança, encontrando-se o mesmo disposto a, em sede própria, efetuar prestação de contas, com o irmão EE.” Requereram, por fim, a intervenção principal provocada dos demais interessados na partilha das heranças abertas por óbito de GG e HH e respetivos cônjuges. * No âmbito de incidente de intervenção principal provocada oportunamente instaurado em sede reconvencional, foi admitida a intervenção, como associados do autor-reconvindo CC, e por referência ao pedido reconvencional, de EE, BB, FF e GG, DD, FF, VV e WW (na qualidade de contitulares da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e HH), os quais, regularmente citados para o efeito, vieram associar-se ao autor-reconvindo CC, declarando fazer sua a réplica por este apresentada. * Por sentença proferida em 19/05/2023, o Tribunal decidiu “(…) antecipar o conhecimento parcial da causa reconvencional e, nesse sentido, julgar como improcedente o pedido ali deduzido de que os Reconvintes AA e BB sejam declarados donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos prédios inscritos na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., sob os artigos ...21.º, ...20.º e ...23.º”. * Interposto recurso de apelação da sentença proferida em 19/05/2023, a mesma veio a ser revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/01/2024, determinando o prosseguimento dos presentes em conformidade, nomeadamente para apreciação do pedido reconvencional na sua totalidade. *** Realizada a audiência de julgamento, que se prolongou por quatro sessões, foi proferida sentença, datada de 25 de outubro de 2024, com o dispositivo que, de seguida, se transcreve: Em face de todo o supra exposto e nos termos das disposições legais citadas: A. – julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, por conseguinte, decide-se: a. Condenar os Réus AA e BB a: i. reconhecer que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG e de HH é proprietária e legítima possuidora dos seguintes imóveis: 1. Um terreno com a área não concretamente apurada que resultou da anexação do terreno proveniente da demolição, antes de 1970, de uma casa de habitação com uma dependência com o terreno dos logradouros, matricialmente com a área de 66m2, 55m2 e 850m2 respectivamente, sito na Rua ..., no lugar..., então inscrito matricialmente sob o artigo ...9; 2. Prédio rústico que matricialmente é composto por terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada do norte com II, do nascente com JJ e do poente com KK, inscrito sob o artigo ...14 e proveniente do artigo ...78. 3. Prédio rústico que matricialmente é composto por de terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada, do norte com ..., do nascente com LL e do poente com MM inscrito sob o artigo ...17 e proveniente do artigo ...79. 4. Prédio rústico que matricialmente é composto de terra de cultura com oliveiras com a área de 1480m2, sito em ..., a confrontar do norte com NN e outros, do sul com OO, do nascente e do poente com PP, inscrito sob o artigo ...20 e proveniente do artigo ...80. 5. Prédio rústico que matricialmente é composto de terreno a mato com a área de 450m2, sito em ..., a confrontar do norte com QQ, do sul com Estrada nacional, do nascente com OO e do poente com LL, inscrito sob o artigo ...23 e proveniente do artigo ...81. 6. Prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 406 m2, matricialmente com a área de 295m2, sito em ..., a confrontar do norte com Estrada nacional, do sul com levada, do nascente e do poente com serventia inscrito sob o artigo ...21 e proveniente do artigo ...47; ii. Reconhecer que o Autor CC, na qualidade de Cabeça de casal tem o dever de gerir e administrar os prédios supra identificados em i.; iii. Restituir ao Autor CC, na qualidade de Cabeça de casal, a posse do seguinte imóvel: 1. Prédio rústico composto de terra de cultura, matricialmente com a área de 295m2, sito em ..., a confrontar do norte com Estrada nacional, do sul com levada, do nascente e do poente com serventia inscrito sob o artigo ...21 e proveniente do artigo ...47; iv. Restituir ao Autor CC a quantia de 4.569,21 €, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento b. Absolver os Réus AA e BB do demais contra si peticionado; c. Condenar Autor e Réus, pelo facto de às mesmas terem dado causa, nas custas da acção, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 80% para os Réus e 20% para o Autor; B. – julga-se a presente Reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, por conseguinte, decide-se: a. Absolver os Reconvindos de todo o contra si peticionado; b. Condenar os Réus-Reconvintes nas custas da Reconvenção; * Não se conformando com esta decisão, os réus vieram interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações com as conclusões que, de seguida, se transcrevem: (…). * O autor e os intervenientes reconvindos apresentaram contra-alegações que concluem nos seguintes termos: (…). * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Objeto do recurso: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado - são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal: A) A impugnação da matéria de facto; B) A improcedência do pedido de condenação dos recorrentes no pagamento da quantia de €4.569,21, acrescida de juros de mora; C) A procedência parcial do pedido reconvencional; D) A proporção em que devem ser imputadas as partes as custas da ação; * III Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos 1. CC e AA são filhos de GG e HH (art.º 2º da Petição Inicial); 2. GG faleceu em ../../2004 (art.º 1º da Petição Inicial); 3. HH faleceu em ../../2018 [1](art.º 1º da Petição Inicial); 4. O Autor CC lançou mãos de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito dos referidos GG e HH (art.º 1º da Petição Inicial); 5. Os Autos de Inventário referidos em 4. correm termos, sob a numeração 343/20...., pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível de Pombal – Juiz 1 (art.º 1º da Petição Inicial); 6. O Autor CC desempenha, no âmbito dos Autos de Inventário referidos em 5., as funções de Cabeça de casal (art.º 1º da Petição Inicial); 7. Nos Autos mencionados em 5. intervêm, como Interessados, AA; BB; EE; GG e FF (art.º 2º da Petição Inicial); 8. Por via da Ap. 5 de 1996/05/18 foi levada a registo a inscrição de aquisição, por compra, a RR e SS, dos seguintes bens imóveis situados e inscritos na matriz predial da União de Freguesias ... e ... e ..., concelho ... (art.º 3º e 5º da Petição Inicial): a. Um terreno com a área não concretamente apurada que resultou da anexação do terreno proveniente da demolição, antes de 1970, de uma casa de habitação com uma dependência com o terreno dos logradouros, matricialmente com a área de 66m2, 55m2 e 850m2 respectivamente, sito na Rua ..., no lugar..., então inscrito matricialmente sob o artigo ...9; b. Prédio rústico que matricialmente é composto por terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada do norte com II, do nascente com JJ e do poente com KK, inscrito sob o artigo ...14 e proveniente do artigo ...78. c. Prédio rústico que matricialmente é composto por de terra de cultura com oliveiras com a área de 385m2, sito em ..., a confrontar do sul com estrada, do norte com ..., do nascente com LL e do poente com MM inscrito sob o artigo ...17 e proveniente do artigo ...79. d. Prédio rústico que matricialmente é composto de terra de cultura com oliveiras com a área de 1480m2, sito em ..., a confrontar do norte com NN e outros, do sul com OO, do nascente e do poente com PP, inscrito sob o artigo ...20 e proveniente do artigo ...80. e. Prédio rústico que matricialmente é composto de terreno a mato com a área de 450m2, sito em ..., a confrontar do norte com QQ, do sul com Estrada nacional, do nascente com OO e do poente com LL, inscrito sob o artigo ...23 e proveniente do artigo ...81. 9. Encontra-se inscrito na respectiva matriz, em nome de GG e HH, o seguinte imóvel (art.º 3º da Petição Inicial): a. Prédio rústico composto de terra de cultura com a área de 406 m2, matricialmente com a área de 295m2, sito em ..., a confrontar do norte com Estrada nacional, do sul com levada, do nascente e do poente com serventia inscrito sob o artigo ...21 e proveniente do artigo ...47; 10. Os imóveis referidos em 8-a), 8-b), 8-c), 8-d) e 8-e) fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20 – Freguesia ... (art.º 4º da Petição Inicial); 11. Após o referido em 8., GG e HH passaram a (art.º 7º da Petição Inicial): a. lavrar e gradar tais terrenos; b. varejar e cuidar das oliveiras; c. colher a azeitona; d. semear e colher os mais variados produtos agrícolas de sequeiro tais como aveia e pastos, e produtos hortícolas, tais como couves, batatas, favas para consumo doméstico; 12. GG e HH praticaram os actos referidos em 11. (art.º 8º a 10º da Petição Inicial): a. ano após ano; b. sempre que entendiam e queriam; c. à vista da generalidade das pessoas do lugar; d. sem oposição de quem quer que fosse; e. agindo como donos, na convicção que não lesavam interesses de outrem; 13. O prédio identificado em 8-a) compunha-se, matricialmente, por prédio de rés do chão com 4 divisões e 3 vãos com a superfície coberta de 66m2 e 1 dependência com 55m2 destinado a habitação e um logradouro com 850m2, a confrontar do norte com XX, do sul com estrada pública, do nascente com UU e do poente com YY (art.º 2º do requerimento de aperfeiçoamento à Petição Inicial); 14. Antes do ano de 1970, os falecidos GG e marido HH mandaram demolir a casa de habitação já em ruínas mencionada em 8.a) (art.º 12º da Petição Inicial); 15. O artigo matricial ...9, referido em 8-a) foi eliminado através do processo administrativo nº 2017 de 20042; 16. Do terreno resultante após o referido em 14. e 15., HH dispensou, verbalmente, ao Autor CC, uma parcela de terreno com dimensão não concretamente apurada, destinada à construção da sua casa de habitação (art.º 13º da Petição Inicial); 17. A casa de habitação mencionada em 16. encontra-se inscrita, na respectiva matriz, sob o artigo ...36 da União de Freguesias ... e ... (inscrita, sob o artigo ...04 na matriz predial da Freguesia ..., no ano de 1970) (art.º 13º da Petição Inicial); 18. HH dispensou verbalmente ao filho AA, uma parcela de terreno com dimensão não concretamente apurada, localizada a nascente do terreno mencionado em 16. (art.º 14º da Petição Inicial); 19. O referido em 18. visava a construção, pelo Réu AA, da sua casa de habitação (art.º 15º da Petição Inicial); 20. O Réu AA construiu a sua casa de habitação, a qual se encontra inscrita na matriz predial da Freguesia ... sob o artigo ...88 no ano de 1974, no terreno referido em 18. (art.º 15º da Petição Inicial); 21. O prédio identificado em 9-a) encontra-se situado do lado oposto às casas de habitação do Autor CC e dos Réus AA e BB (art.º 16º da Petição Inicial); 22. O Réu AA, dos seis filhos de GG e de HH, é o único que habita naquela localidade, junto ao prédio identificado em 9-a) (artigo ...21) e ao conjunto que compõe a descrição predial ...14 da Freguesia ... (art.º 18º da Petição Inicial); 23. GG e de HH, face à idade avançada e falta de saúde, decidiram permitir que os Réus amanhassem o prédio identificado em 9.a) (artigo ...21) (art.º 19º da Petição Inicial); 24. HH era titular da conta à ordem nº ...49 do Banco 1... (art.º 24º da Petição Inicial); 25. Em virtude de HH ser idoso e carecer que alguém efectuasse os levantamentos do dinheiro para suprir as suas necessidades e sendo o Réu AA o único filho a residir junto à casa do pai, com o acordo de todos os irmãos, o mesmo foi indicado como contitular da conta (art.º 25º da Petição Inicial); 26. A conta referida em 24. era provisionada exclusivamente com as pensões de reforma de HH (art.º 24º da Petição Inicial); 27. O Réu AA nunca comparticipou com qualquer montante para o saldo bancário da conta referida em 24. (art.º 26º da Petição Inicial); 28. No dia 23 de Julho de 2018, AA procedeu ao levantamento, da conta referida em 24., da quantia de 1.000,00 € (art.ºs 27º e 28º da Petição Inicial); 29. A operação referida em 27. teve os seguintes custos (art.ºs 27º e 28º da Petição Inicial): a. 4,50 € a título de comissão cobrada pelo Banco; b. 0,18 € a título de Imposto de Selo sobre a comissão referida em 32.a); 30. No dia 07 de Setembro de 2018, AA, a partir da conta referida em 23., procedeu à transferência, a seu favor, da quantia de 3.558,97 € (art.ºs 27º e 28º da Petição Inicial); 31. A operação referida em 30. teve os seguintes custos (art.ºs 27º e 28º da Petição Inicial): a. 5,75 € a título de comissão cobrada pelo Banco; b. 0,23 € a título de Imposto de Selo sobre a comissão referida em 34.a); * 32. Na sequência do referido em 18. e 19., o Réu AA, a partir daquela localização, idealizou (art.ºs 13º da Contestação-Reconvenção): a. o projecto de arquitectura, o qual concebeu, com composição interna da habitação do r/ch e 1º andar e, seus logradouros; b. o quintal para exploração de hortícolas, leguminosas, tubérculos, vinha e fruteiras; c. o abastecimento de água; d. a fossa para resíduos domésticos; e. os anexos, com arrumos e capoeiras; 33. O Réu AA contratou o desenhador/técnico ZZ para a elaboração do projecto (art.º 14º da Contestação-Reconvenção); 34. O projecto referido em 33., submetido no serviço de obras da Câmara Municipal ..., foi aprovado e emitido o alvará de licença nº ...7 em 05/04/1969 (art.º 14º da Contestação-Reconvenção); 35. O Réu AA requereu à Direcção de Estradas do Distrito de Leiria, licença para a construção da casa, com afastamento da via pública, de 10 metros (art.º 15º da Contestação-Reconvenção); 36. A licença referida em 35. foi emitida em 1968 (art.º 15º da Contestação-Reconvenção); 37. Na parcela de terreno referida em 35., o Réu procedeu à escavação do solo, com remoção de terras para a implantação da construção da habitação, propriamente dita (art.º 16º da Contestação-Reconvenção); 38. A casa de habitação dos Réus mostra-se inscrita, na respectiva matriz, sob o artigo ...88 (actual artigo ...80) (art.º 20º da Contestação-Reconvenção); 39. Face ao referido em 38., os Réus têm vindo a pagar os respectivos impostos (art.º 20º da Contestação-Reconvenção); 40. A partir da conclusão da sua construção, os Réus passaram a residir, em permanência, na aludida casa de habitação, fazendo dela a sua única residência e do seu agregado familiar (art.º 18º da Contestação-Reconvenção); 41. Na sequência do referido em 40., os Réus ali instalaram os seus móveis, electrodomésticos e demais pertences (art.º 19º da Contestação-Reconvenção); 42. Na sequência do referido em 40., os Réus ali passaram a (art.º 19º da Contestação-Reconvenção): a. dormir; b. confeccionar e tomar refeições; c. receber familiares e amigos; d. gozar em momentos de lazer; e. criar e educar os filhos. 43. Na sequência do referido em 40., os Réus, na parte superior, isto é, pelo lado norte, construíram patamares, com acessos pedonais e anexos (art.º 21º da Contestação-Reconvenção); 44. Na sequência do referido em 40., os Réus construíram, ao lado, garagem, para viaturas automóveis, como para recolha de ferramentas, óleos, combustíveis (art.º 21º da Contestação-Reconvenção); 45. Na sequência do referido em 40., no terreno restante, os Réus passaram a (art.º 22º da Contestação-Reconvenção): a. Cavar; b. Semear; c. Plantar, sachar, regar, colher hortícolas, nomeadamente, couves, alfaces; d. Plantar, sachar, regar, colher leguminosas, nomeadamente, feijão, ervilhas, favas; e. Plantar batatas, vinha, árvores de fruto. 46. Na sequência do referido em 40., à frente da casa de habitação, os Réus procederam à construção de (art.º 23º da Contestação-Reconvenção): a. uma entrada devidamente pavimentada em calçada; b. um pequeno muro de vedação apetrechado com portão. 47. Na sequência do referido em 32., do outro lado da estrada, no terreno referido em 9.a), os Réus passaram a fazer, a partir da vala ou levada, captação e extracção de água para abastecer a casa de habitação; a rega das culturas, das árvores de fruto, da vinha e para os demais gastos domésticos (art.º 24º da Contestação-Reconvenção); 48. Em 03 de Setembro de 1974, os Réus requereram à Direcção de Estradas do Distrito de Leiria, autorização para o atravessamento de um tubo subterrâneo, isto é, de uma conduta (art.º 25º da Contestação-Reconvenção); 49. A autorização referida em 48. foi concedida em 1974 (art.º 25º da Contestação-Reconvenção); 50. A conduta referida em 48. foi colocada em 1974 (art.º 25º da Contestação-Reconvenção); 51. A partir da data referida em 50., a água da levada referida em 47. passou a ser condutada pelo cano, por meio de impulsão através de motor eléctrico, cuja energia provém da casa de habitação dos Réus, instalado numa cabine, edificada neste terreno e só pelos mesmos utilizada (art.º 26º da Contestação-Reconvenção); 52. No terreno mencionado em 9.a)., os Réus (art.º 26º da Contestação-Reconvenção): a. plantaram pessegueiros; b. tomaram conta da nespereira existente; c. plantaram hortícolas, leguminosas e tubérculos; d. fizeram limpeza; e. apanharam erva espontânea/pasto para os animais domésticos; 53. Os Réus praticaram os actos mencionados em 40. a 52. (art.º 29º e 30º da Contestação-Reconvenção): a. Dia após dia; b. À luz do dia; c. Sem hiatos temporais; d. À vista de todos; e. Com o conhecimento dos pais e irmãos; f. Sem oposição de ninguém; 54. Os Réus praticaram os actos mencionados em 40. a 42. na convicção de exercerem um interesse próprio (art.º 30º da Contestação-Reconvenção): 55. Através de escritura pública denominada “Justificação”, outorgada, no dia 12 de Dezembro de 2019, no Cartório Notarial ..., em ..., e em que intervieram, como outorgantes, AA e BB, foi, por estes, declarado (art.º 30º da Contestação-Reconvenção): “(…) Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área total de cem metros quadrados, sendo de superfície coberta noventa e dois vírgula oitenta e dois metros quadrados e de superfície descoberta de sete vírgula dezoito metros quadrados, sito no lugar..., ..., freguesia — União de Freguesias ... e ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com AAA, do sul com UU, do nascente e do poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo ...80, que proveio do artigo ...88 da Freguesia ... (extinta), com o valor patrimonial tributário de € 33.961,27, não descrito na Conservatória do Registo Predial ...; (…)” 56. No instrumento público referido em 55, mais declararam AA e BB (art.º 31º da Réplica): “(…) Sob sua inteira responsabilidade, que o prédio atrás identificado não tem qualquer correspondência com o prédio descrito sob o número doze mil novecentos e catorze, da Freguesia ... deste concelho, nem tão pouco o actual artigo tem qualquer correspondência com os artigos constantes da referida descrição predial. (…)” 57. Em 06/09/2018, AA apresentou, no Serviço de Finanças ..., no âmbito da instauração do Imposto de Selo pelas Transmissões Gratuitas por óbito de HH, requerimento no qual, intitulando-se cabeça-de-casal, declarou, como parte do activo deixado por aquele, os prédios inscritos sob os artigos ...14, ...17, ...20, ...23 e ...21 da União de Freguesias ..., ... e ... (art.º 34º da Réplica); 58. No âmbito do processo descrito em 5., o ali Cabeça de Casal CC apresentou relação de bens onde inscreveu, designadamente, os seguintes bens (art.º 35º da Contestação-Reconvenção: “(…) Verba n.º 13 Prédio rústico de cultura, sito no lugar..., ..., a confrontar do norte com estrada nacional, sul com levada, nascente com serventia e do poente com serventia, com a área de 295,00 m2, inscrito na matriz da União de Freguesias ... e ... e ... sob o artigo ...21, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...34, com o valor patrimonial de: ---- 7,17 € (…) Verba n.º 20 Prédio misto, sito em ..., ..., composto de: - prédio de rés-do-chão com quatro divisões, destinada a habitação, com a a área coberta de 66,00 m2, uma dependência com 55,00 m2, logradouro com 850,00 m2, prédio esse que esteve inscrito na matriz sob o artigo ...9 da anterior Freguesia ..., mas que foi demolido por se encontrar em estado de ruínas; - prédio rústico de cultura com a área de 385,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...14 (proveniente do anterior artigo ...78), com o valor patrimonial de:------- 4,90€; - prédio rústico de cultura com a área de 385,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...17 (proveniente do anterior artigo ...79), com o valor patrimonial de: ------ 4,15€ - prédio rústico de cultura com a área de 1.480,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...20 (proveniente do anterior artigo ...80), com o valor patrimonial de: ----- 9,43 € - e prédio rústico a mato com a área de 450,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...23 (proveniente do anterior artigo ...81), com o valor patrimonial de: - 1,39 € todos da União de Freguesias ... e ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...14/.... Obs.: Sobre parte do logradouro do prédio destinado a habitação que foi demolido, foi construído pelo cabeça de casal um prédio de rés-do-chão e 1.º andar destinado a habitação, com a área de implantação de 75,00 m2, do qual o mesmo é proprietário e que se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...36 da União de Freguesias ... e ... e .... (…)” 59. Na sequência do referido em 58., o Réu AA veio deduzir incidente de reclamação contra a relação de bens do qual fez constar, em matéria de relacionamento indevido de imóveis, designadamente o seguinte (art.º 69ºss da Contestação-Reconvenção): “(…) II – Da Reclamação Contra a Relação de Bens: 16º – O pretenso cabeça de casal apresentou a relação de bens que antecede, a qual devia integrar o acervo patrimonial dos inventariados. 17º – Contudo e salvo o devido respeito, a relação de bens apresentada, contém diversas omissões, assim como não corresponde à realidade dos factos, quer quanto aos bens relacionados, uns que deviam ter sido relacionados e o não foram, outros que foram relacionados indevidamente, quer quanto aos valores indicados dos bens. Deste modo, reclama do seguinte: c) – Da Exclusão de Dinheiro/Bens Indevidamente Relacionados: 41º – Na relação de bens apresentada pelo pretenso cabeça de casal, aquele relacionou indevidamente as verbas n.ºs 1, 6 e 20 (respeitante aos artigos matriciais ...14... e ...17º da União de Freguesias ... e ... e ...), uma vez que as mesmas não fazem parte do acervo patrimonial dos inventariados aqui a partilhar, pelo que deverão as mesmas serem excluídas da relação de bens, o que desde já requer. 42º – Motivo pelo qual vai impugnado, para todos os devidos e legais efeitos, tudo o afirmado nas verbas n.ºs 1, 6 e 20 da relação de bens que antecede, por não corresponderem à verdade. 43º - O pretenso cabeça de casal, relacionou como verba n.º 1, dinheiro na quantia de 4.575,21€ que terá sido levantado pelo ora reclamante e que, alegadamente, pertencia ao inventariado HH, quantia essa depositada na conta n.º ...49, do Banco 1..., factologia que especificadamente vai impugnada para todos os devidos e legais efeitos. 44º- Na realidade, desconhece o reclamante, com base em que elementos o pretenso cabeça de casal sustenta o referido dinheiro relacionado. 45º- Sendo que, como aquele bem sabe, a conta que refere n.º ...49 era titulada pelo inventariado e pelo ora reclamante. 46º - Ora, atendendo ao extrato de conta junto sob o doc. n.º 4 com a relação de bens, verifica-se que, à data do óbito do inventariado HH, existia um saldo na conta à ordem de 6.806,51€ e um saldo na conta poupança de 2.647,90€, ou seja um saldo global de 9.454,41€. 47º- Desse modo, sendo a conta titulada pelo inventariado e pelo reclamante, cabia a cada um a quantia de 4.727,21€ (9.454,41€/2). 48º- Pelo que, ainda que o reclamante não tenha levantado a quantia de 4.727,21€, tendo feito uma transferência da quantia de 3.558,31€, em 07/09/2018, cabia-lhe da referida conta, quantia superior do que a que o cabeça de casal refere que foi levantada pelo reclamante e que pertencia ao inventariado (4.575,21€). 49º- Por outro lado, importa referir que em 16/07/2018, o ora reclamante, o pretenso cabeça de casal e a interessada BB, foram ao Banco participar o óbito do inventariado, cfr. doc. n.º 27 que aqui junta e que dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, ou seja, em momento anterior ao que o pretenso cabeça de casal refere ter o reclamante levantado dinheiro. 50º- Sendo que, posteriormente e aquando da liquidação das contas, todos os interessados, incluindo o aqui pretenso cabeça de casal, em 12/04/2019, declararam que nada mais tinham a receber, a título e por força da herança aberta por óbito do sobredito falecido, por bem saberem que a quantia transferida pelo ora reclamante lhe pertencia, conforme doc. n.º 28 que aqui junta e que dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos. 51º- Motivo pelo qual, deverá a verba n.º 1 sempre ser excluída, quer por não corresponder à verdade, quer porque o reclamante sempre teria direito a quantia superior da referida conta, o que requer. (…) 54º – Por outro lado, e no que respeita à verba n.º 20 indevidamente relacionada, na verdade, tal prédio era, em tempos (anterior a 1974), constituído pelo art.º urbano ...9º e os art.ºs rústicos ...78..., ...79..., ...80... e ...81º, todos da extinta Freguesia ... (a que correspondem, os rústicos e atualmente, aos art.ºs ...14º, ...17º, ...20º e ...23º, respetivamente, da União de Freguesias ... e ... e ...) e que se encontrava descrito em livro sob o n.º ...79, Livro n.º ...11, da Conservatória do Registo Predial ..., atualmente descrito sob o n.º ...14, da Freguesia ..., da referida Conservatória, conforme doc. n.º 29 junto com a relação de bens. 55º – Acontece que, por volta do ano de 1974, pelo menos, anterior a 1980, os inventariados entregaram ao ora reclamante as parcelas de terreno, atualmente, inscritos sob os artigos rústicos ...14... e ...17º da União de Freguesias ... e ... e ..., concelho ..., que compunham o acima referido prédio misto identificado na verba n.º 20 da relação de bens e identificado no art.º que antecede, dado que a sul/poente desse terreno, tinham já construído a sua casa de habitação própria e permanente, inscrita sob o artigo urbano ...80º da União de Freguesias ... e ... e ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...21, da Freguesia ..., cfr. doc.s n.ºs 29 e 30, que aqui junta e que aqui dá por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. 56º – Casa, essa, construída a expensas suas e que tem, atualmente, a área total do terreno de aproximadamente 450,00m2 e área de implantação do edifício de cerca de 170,00m2. 57º – Nela fazendo todas as obras necessárias à sua manutenção, nomeadamente tapando fissuras do seu normal desgaste, pintando-a, tratando do jardim e da calçada, tudo ao longo dos anos, desde, pelo menos, 1974. 58º – Nela pernoitando, confecionando as suas refeições, recebendo amigos e familiares. 59º – Para ali adquirindo móveis, equipamentos, objectos e eletrodomésticos, contratando serviços, tais como luz, água e telefone. 60º – Pagando as respetivas contribuições. 61º – Sempre à vista de toda a gente, especialmente dos seus familiares, nomeadamente, todos os aqui interessados, bem como das pessoas que residem naquele lugar, sem oposição de quem quer que fosse e de forma ininterrupta, de boa fé, convictos que exerciam direitos próprios que é o de propriedade. 62º – Sendo que, o reclamante e sua esposa têm vindo a possuírem, em nome próprio, os terrenos a norte/nascente da sua casa, a que dizem respeito os art.ºs ...14º e ...17º), desde 1974. 63º – Os quais têm, cerca de 385,00m2 cada um. 64º – E que se encontram devidamente delimitados há mais de 40 anos. 65º – Neles, desde então, vêm procedendo à sua, respetiva, limpeza, quer pessoalmente, quer por intermédio de terceiros a seu pedido. 66º – Neles roçando todo o mato. 67º – Amanhando, lavrando e fresando as referidas terras em toda a sua área e ao longo dos anos. 68º – Ali cultivando as suas hortas domésticas. 69º – Neles tendo construído, a expensas suas, anexos da sua habitação, designadamente, corrais e plantadas árvores. 70º – Tudo, sempre à vista de toda a gente, especialmente dos seus familiares, nomeadamente, todos os aqui interessados, bem como das pessoas que residem naquele lugar. 71º – Sem oposição de quem quer que fosse e de forma ininterrupta. 72º – De boa fé. 73º – Convictos que exerciam direitos próprios que é o de propriedade, desde a entrega dos seus pais e desconhecendo lesarem quaisquer interesses ou direitos de outrem. 74º – Convictos de que as referidas parcelas de terreno que compõem os, atuais, art.ºs ...14º e ...17º, constituíam prédios autónomos. 75º – Pelo que, atendendo ao decurso de tempo – mais de 40 anos – bem como atendendo às características da posse exercida pelo ora reclamante, e sua esposa, pública, continua, pacífica e de boa-fé, adquiriram por usucapião o direito de propriedade dos referidos prédios rústicos atualmente inscritos na respetiva matriz rústica sob os artigos ...14... e ...17º da União de Freguesias ... e ... e ..., nos termos do disposto, entre outros, nos art.ºs 1251º, 1258º, 1316º, 1317º, al. c), 1302º, 1287º, 1288º, 1268º, n.º 1, 1296º, 1260º, n.º 1, 1262º e 1263º, al. a), todos do CC, o que expressamente aqui invoca para todos os devidos e legais efeitos e cujos efeitos da mesma se retroagem há data do início da posse. 76º – Desta forma, dúvidas inexistem de que os prédios inscritos na respetiva matriz sob os aos artigos ...14... e ...17º da União de Freguesias ... e ... e ... e que provinham dos art.ºs 4578º e 4579º, respetivamente, da extinta Freguesia ..., autonomizaram-se, por usucapião do reclamante e sua esposa, do prédio identificado na verba 20, o que se requer, desde já, o seu reconhecimento. 77º – Deste modo, tais parcelas de terrenos, respeitantes aos art.ºs ...14º e ...17º da União de Freguesias ... e ... e ..., jamais poderiam ser incluídas na relação de bens aqui apresentada, por não fazerem parte do acervo hereditário, uma vez que são propriedade do ora reclamante e sua esposa, devendo serem excluídos da verba n.º 20, o que requer. Para além de que, apesar das parcelas de terreno se terem autonomizado e pertencerem, por usucapião, ao ora reclamante e sua esposa, como acima invocado, ainda que assim não se entendesse e se mantivesse relacionada a verba n.º 20 nos termos em que foi feito, o que por mera cautela de defesa admite, sempre dirá, subsidariamente, que a herança é devedora das benfeitorias efetuadas pelo reclamante e sua esposa, nos art.ºs ...14º e ...17º, designadamente, respeitante à construção de anexos da sua habitação, árvores ali plantadas e outras, que liquida, nesta data, na quantia de 20.000,00€, devendo, assim e subsidiariamente ao pedido de exclusão das referidas parcelas de terreno da relação de bens, ser relacionada tal dívida pelas referidas benfeitorias efetuadas pelo reclamante, sem prejuízo de outro valor superior vir a ser apurado, o que requer. 121- Por outro lado, ainda da verba n.º 20, deverá ser excluído o identificado prédio “de rés-do-chão” que terá estado inscrito sob o art.º ...9º, da extinta Freguesia ... por, como o pretenso cabeça de casal admite, ter sido demolido e não existir, o que requer. TERMOS EM QUE e nos de melhor de direito aplicáveis e doutamente supridos, deverá a presente impugnação e reclamação contra a relação de bens ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: (…) -Serem excluídas da relação de bens as verbas n.ºs 1, 6 e as parcelas de terreno inscritas sob os art.ºs rústicos ...14... e ...17º da verba n.º 20; (…)” 60. Por despacho proferido na audiência prévia realizada no processo descrito em 5., em 21 de Setembro de 2021, foi determinada a remessa dos interessados para os meios comuns com vista à discussão das “acusações de falta de especificação de bens e créditos, assim como pretensões para exclusão de bens indevidamente relacionados, cujo correspondente valor ascende, no total, a € 29.293,90, já para não falar da acusação de falta de relacionação de um prédio rústico e de bens móveis aos quais não foi atribuído um valor certo na reclamação contra a relação de bens” com consequente suspensão da instância até à resolução definitiva de tais temáticas. * A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos: a. O imóvel referido em 9-a) encontra-se omisso na Conservatória do Registo Predial (art.º 4º da Petição Inicial); b. O terreno referido em 8.a. tem a área de 1.042,50m2 (art.º 3º e 5º da Petição Inicial); c. Em consequência do referido em 15., resultou um terreno com a área de 1.053,50 m2, sito na Rua ..., no lugar... (art.º 13º da Petição Inicial); d. A parcela de terreno referida em 16. foi cedida também por GG (art.º 13º da Petição Inicial); e. A parcela de terreno mencionada em 16. tinha a área de 100m2 e confrontava, por todos os lados com HH (art.º 13º da Petição Inicial); f. A parcela de terreno referida em 18. foi cedida também por GG (art.º 14º da Petição Inicial); g. A parcela de terreno mencionada em 18. tinha a área de 100m2 e confrontava, por todos os lados com HH (art.º 14º da Petição Inicial); h. No prédio referido em 21., com o consentimento da GG e de HH, foi aberto um poço com a finalidade de canalizar a água que dele se extrai até à casa de habitação de cada um (art.º 16º da Petição Inicial); i. Na sequência do referido em 22., os Réus AA e BB canalizaram a água a partir do poço, atravessando os canos por debaixo da estrada, com a qual as casas de habitação confrontam (art.º 17º da Petição Inicial); j. As despesas decorrentes do referido em h. a i. foram liquidadas pelo Autor CC e pelos Réus AA e BB, na proporção de metade para cada um (art.º 17º da Petição Inicial); k. GG e de HH, face à idade avançada e falta de saúde, decidiram permitir que os Réus amanhassem os prédios identificados em 8.b) (artigo ...14) e em 8.c) (artigo ...17) (art.º 19º da Petição Inicial); l. GG e HH deram conhecimento, aos restantes filhos, das suas decisões referidas em 23. e em l. (art.º 19º da Petição Inicial); * m. A aquisição referida em 8., por GG e HH visou a entrega, aos filhos CC e AA e com o conhecimento dos demais filhos, do terreno necessário à edificação das suas casas de habitação (art.ºs 7º e 64º da Contestação-Reconvenção); n. Em face do referido em m., por acordo, definiram e demarcaram materialmente nos terrenos das respectivas parcelas (art.ºs 8º a 10º e 64º da Contestação-Reconvenção): a. No sentido da Estrada ..., antiga Estrada Nacional (hoje, Rua ..., ...) para Norte; b. Em sentido longitudinal, com a forma de um polígono retangular; o. Na sequência do referido em n., a parcela dos Réus ficou com a dimensão de 23m, aproximadamente junto à estrada, 66m do lado nascente, 53m do lado poente e 18m do lado norte, a confrontar de (art.ºs 11º e 64º da Contestação-Reconvenção): a. Norte – TT (Herds.); b. Sul – Rua ..., ...; c. Nascente – UU; d. Poente – com o Autor CC; p. E do lado sul, do outro lado, a partir da dita estrada, para o ribeiro, o terreno composto de terra de cultura, com a área real de 406 m2 e matricial de 285 m2, a confrontar de norte com a Estrada ... (atual Rua ...), do sul com a levada, do nascente e do poente com serventias, da extinta Freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...47, actual artigo ...21 da União de Freguesias ..., ... e ... (art.ºs 12º e 64º da Contestação-Reconvenção); q. A entrada referida em 46. ocupa uma frente de estrada com cerca de 23 metros (art.º 23º da Contestação-Reconvenção); r. A casa de habitação dos Réus ocupa a área total de 1130m2 que faz parte dos actuais artigos ...21, ...14, ...17, ...20 e ...23 (art.ºs 18º e 64º da Contestação-Reconvenção); s. A Ré BB teve intervenção no descrito em 32. a 37. (art.ºs 13º a 16º e 64º da Contestação-Reconvenção); t. A casa de habitação dos Réus ficou concluída em 1974 (art.ºs 18º e 64º da Contestação-Reconvenção); u. Os Réus praticaram os actos mencionados em 43. a 51. (art.º 29º e 30º da Contestação- Reconvenção): a. Na convicção de não prejudicarem ninguém; b. Na convicção de exercerem um interesse próprio; v. Após o falecimento de HH, AA utilizou a conta bancária identificada em 24. para fazer pagamentos de despesas com (art.º 43º da Contestação-Reconvenção): a. outorga de escritura de habilitação de herdeiros; b. apresentação de participação para efeitos de imposto de selo; c. limpeza de terrenos da herança;
IV Fundamentação de Direito Impugnação da matéria de facto Como vimos, os réus/recorrentes impugnam a factualidade supramencionada nos pontos 25; 26; 27; 28 e 30 dos factos provados[2] e, os tidos como não provados sob as alíneas q), t) e v). Como se sabe, a possibilidade de conhecimento do recurso sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com os pressupostos estatuídos no art.º 640º nº 2 Código de Processo Civil (ónus de especificação). A razão de ser da exigência desse ónus da especificação consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 39/95 de 15.02, visando afastar a possibilidade de o recorrente se limitar “a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo pura e simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância e manifestando genérica discordância com o decidido”, decorrendo ainda dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais. Dispõe o art.º 640 nº 1 Código de Processo Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”. Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso impõe-se a obrigatoriedade de conexionar cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes. Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário (art.º 640 nº 2 a) Código de Processo Civil), pois quando os meios de prova tenham sido gravados “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que “(n)a verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (Ac STJ de 28/4/2016, processo nº 1006/12, in www dgsi), e que “a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco” (Ac. STJ de 4/6/2020, processo n.º 1519/18, in www dgsi). Na mesma linha, o Ac. do STJ de 17.10.2023, (processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.) uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: “Nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Tendo presentes estes breves considerandos e revertendo ao caso concreto, como acima se disse, é possível extrair das conclusões de recurso quais os concretos pontos da decisão de facto sobre os quais recai a crítica dos recorrentes, imputando erro de julgamento. Igualmente se extrai das conclusões de recurso qual a redação que pugna seja sobre os mesmos introduzida. Também não recaem dúvidas sobre a observância, no caso concreto, do requisito impugnatório previsto na al. b) do nº 1 do artigo 640º (acima mencionado). Como se disse, nos termos desta alínea, os recorrentes que pretendem impugnar a matéria de facto que fundamenta a decisão recorrida tem o ónus de especificar “b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Ora, analisado o corpo alegatório o mesmo evidencia que os apelantes aludem a documentos e a declarações de parte e depoimentos testemunhais gravados (e, quanto a estes, as passagens da gravação), relacionando, de forma de forma especificada tais depoimentos ou documentos com cada um dos factos que impugna. Cumpridos, de forma suficiente, os supra aludidos ónus, nada obsta ao conhecimento da impugnação deduzida quanto aos mencionados pontos 24, 25, 26, 27, 29, 29 e 30 dos factos provados e as alíneas q), t) e v) dos factos não provados. * É verdade que, na conclusão primeira das suas alegações, os recorrentes aludem a outros “pontos de facto articulados na contestação/reconvenção relevantes para a boa decisão da causa”, suscitando assim a dúvida sobre se o âmbito da sua impugnação da decisão de facto se limita aos identificados pontos da matéria de facto provada e não provada, considerados na sentença, ou se pretende também invocar a falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares por eles alegados na contestação/reconvenção e que não terão sido considerados na decisão recorrida. Apesar de, ao longo das conclusões do seu recurso, mencionarem outros factos que entendem estar provados (e que não constam da decisão recorrida), não estabelecem a correspondência entre eles e os factos por eles alegados na sua contestação/reconvenção, nem tampouco identificam os meios de prova que sustentam a visada demonstração de tais factos. Poder-se-á vislumbrar uma exceção quanto a dois dos factos que mencionam na conclusão terceira das suas alegações, a saber: “Em 16/07/2018, o Réu AA, o Autor CC e a interveniente BB foram ao Banco 2..., Balcão ..., participar o óbito de HH” e “Em 12/04/2019, o A. CC, o Réu AA e, os intervenientes EE, BB, FF e, GG como únicos e legítimos herdeiros de HH, no Banco 2..., Balcão ..., onde, procederam a liquidação das contas abertas em nome de HH e, recebidos os respetivos valores que lhes pertenciam, declarando nada mais terem a reclamar”, relativamente aos quais, faz alusão, no corpo das alegações, aos artigos, 3º, 90º, 91º, 93º e 94 da contestação-reconvenção e aos documentos n.ºs 27 e 28 que diz ter junto com a reclamação contra a relação de bens que apresentou no inventário. Contudo, para além de não vislumbrarmos (como adiante melhor se explicará) a relevância destes “factos” para a decisão da causa, constatamos também que os aludidos documentos não estão juntos aos autos. Assim, pese embora a forma algo confusa e equívoca como é realizada a impugnação da decisão da matéria de facto, iremos apenas considerar a impugnação que tem por objeto os aludidos pontos da matéria de facto provada e não provada considerados na sentença recorrida. * A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes[3]:"(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E ainda que (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[4]. Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova[5]. Assim, a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante - podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. Todavia, (….) não podemos olvidar que, por força da imediação, da oralidade e da concentração que caracterizam a produção da prova perante o juiz da primeira instância, este está numa posição privilegiada para apreciar essa prova, designadamente para surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir a espontaneidade e a credibilidade dos seus depoimentos, que frequentemente não transparecem na gravação[6]. Por esta razão, Ana Luísa Geraldes[7] salienta que, em caso de dúvida, «face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». Feito este enquadramento, tendo este Tribunal ouvido na íntegra o registo da prova gravada, impõe-se agora a apreciação, à luz dos princípios atrás expendidos, das concretas questões que nos coloca impugnação da matéria de facto pela recorrente: * Ao mesmo tempo, pretendem que seja eliminado do elenco dos factos provados o correspondente ao ponto n.º 25, passando a constar dos factos não provados Para sustentar esta sua posição, dizem que, tais factos, correspondentes aos alegados nos artigos 24º e 25º da petição inicial, foram por eles impugnados na contestação, tendo ali afirmado que o réu marido e o seu falecido pai eram contitulares ab initio da mencionada conta bancária, com proveniência na do Banco 2..., Balcão .... Mais sustentam ter resultado das suas declarações de parte que tal conta foi contitulada, ab initio, pelo recorrente e por seu pai, ao mesmo tempo que nenhum elemento de prova resultou dos autos que permita concluir que a razão pela qual o recorrente figura como contitular na mesma conta tenha sido que se deu como provada no ponto n.º 25 (Em virtude de HH ser idoso e carecer que alguém efetuasse os levantamentos do dinheiro para suprir as suas necessidades e sendo o Réu AA o único filho a residir junto à casa do pai, com o acordo de todos os irmãos, o mesmo foi indicado como contitular da conta) Antes de apreciar se assiste ou não razão aos recorrentes ter-se-á de aferir da relevância jurídica da pretendida alteração do aludido facto para a sorte do litígio. Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro 2024[8], “a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente”. Quando o facto concreto objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, não haverá lugar à reapreciação da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e inútil[9]. No caso em apreço, face à pendência do processo de inventário por óbito da mãe e do pai do recorrente e dos recorridos, tendo sido ali relacionado o saldo da referida conta bancária, o que se mostra essencial para a resolução da questão em causa nestes autos é saber quem eram os titulares da mesma conta à data do óbito do HH e a quem pertencia o dinheiro nela depositado (e quem fez os levantamentos e transferências ocorridas depois daquele óbito). Não estando questionada que, à data daquele óbito, eram contitulares da mesma conta bancária o ora recorrente e o seu falecido pai, afigura-se-nos irrelevante para a sorte do presente recurso saber se tal contitularidade, confessada pelo recorrente, é contemporânea da abertura da conta ou é posterior a esse momento (sendo certo que, a nosso ver, da redação do mencionado ponto n.º 24, não se extrai qualquer conclusão num sentido ou noutro). Do mesmo modo, se o que interessa é saber se, apesar da contitularidade da conta o dinheiro nela depositado não pertencia aos recorrentes, mas unicamente às heranças em causa, a alteração pretendida pelo recorrente quanto à factualidade constante do ponto 25 supra também nos parece totalmente irrelevante para a sorte do presente recurso. Em face do exposto, por se mostrar desnecessária ou inútil impugnação dos pontos 24 e 25 supra dos factos provados, não se atenderá à mesma. * (…). * - O ponto n.º 26 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: A conta referida em 24) foi constituída unicamente com dinheiro proveniente das poupanças de HH e GG e era provisionada exclusivamente com juros de aplicações financeiras entretanto realizadas com esse dinheiro e com pensões de reforma de HH; * Enquadramento jurídico A primeira questão a apreciar relaciona-se com o mérito da decisão que condenou dos recorrentes a restituírem ao recorrido, na qualidade de cabeça de casal da herança dos pais de ambos, a quantia de €4.569,21, acrescida de juros de mora, correspondente aos valores retirados pelo recorrente marido da conta bancária de que era contitular, juntamente com o autor da herança, seu pai. Os fundamentos do recurso assentavam, essencialmente, na impugnação da matéria de facto que constitui a causa de pedir que suporta o pedido de condenação dos recorridos a restituírem o mencionado valor, a qual, como vimos, foi julgada improcedente (com exceção da alteração da redação do facto n.º 24). Assim, perante a factualidade assente adquirida para o processo, cremos ser inquestionável o mérito da decisão recorrida, na parte em que condenou os réus a restituírem as aludidas quantias monetárias que, após a morte do mencionado HH, foram retiradas da mencionada conta bancária. Passemos a explicar. As contas bancárias podem ser qualificadas segundo vários critérios, mormente quanto ao número de titulares. E sob este critério podem apresentar-se como contas singulares ou individuais ou coletivas, conjuntas ou solidárias. Concretamente, e no que respeita a contas coletivas - da titularidade de mais de um sujeito – temos que a conta bancária conjunta é aquela para cuja movimentação a débito se exige a atuação unitária de todos os seus titulares (contas indivisas já que a prestação do banco, embora divisível (dinheiro) não pode ser fracionada, por vontade do mesmo banco). Ao lado deste tipo de conta bancária temos a conta bancária solidária, onde os seus titulares, indistinta e isoladamente, a podem movimentar livremente a débito, v.g. exigindo ao banco a prestação integral, ou seja, o reembolso de a quantia que lhe foi entregue. Com efeito as contas solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias previsto no n.º1 do art.º 512.º do Código Civil, ou seja, “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Quer isto dizer que, nestas contas, cada um dos titulares goza da faculdade de poder exigir ao banco todo o saldo disponível. Por fim, cumpre ainda salientar que, nos termos do art.º 513º do Código Civil, o regime da solidariedade só existe se for convencionado entre o banco e as partes plurais. Na situação vertente, não obstante a exiguidade dos factos demonstrados, cremos ser possível concluir, a partir deles, que a conta bancária em apreço nestes autos é uma conta bancária coletiva, porque titulada pelo recorrente e por seu pai, HH, e de natureza solidária, na medida em que o mesmo recorrente a movimentou, sem intervenção do contitular. Mas, como é sabido, uma realidade é a titularidade da conta bancária, e outra, distinta, é a propriedade dos fundos nela, depositados, podendo estes ser, no limite, todos propriedade de apenas um dos titulares, ou de ambos, e mesmo assim, em variadíssimas proporções. O que está em causa nos autos é precisamente apurar a efetiva propriedade dos fundos depositados na dita conta bancária, para determinar se a totalidade dos mesmos integrava a herança do dito HH (e da sua pré-falecida mulher), por forma a concluir-se que, ao efetuar o levantamento e transferência acime mencionados, após a morte daquele, o réu, ora recorrente, se apropriou de dinheiro que integrava as ditas heranças . Trata-se de uma questão atinente às relações internas nas obrigações solidárias. E quanto a ela preceitua o art.º 516.º do Código Civil que “nas relações entre si se presume que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. Assim sendo, aquele que pretender afirmar a propriedade exclusiva dos valores monetários depositados em conta bancária coletiva solidária tem de ilidir a presunção constante do art.º 516.º do Código Civil (presunção juris tantum, a ilidir mediante prova em contrário, nos termos do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, de que esses valores pertencem em partes iguais aos contitulares), ou seja, tem de alegar e provar que os valores pecuniários não pertencem em partes iguais aos ditos contitulares, que pertencem tão só a um deles, na totalidade ou a ambos mas em proporções diversas. No caso, provou-se que “a conta referida em 24. foi constituída unicamente com dinheiro proveniente das poupanças de HH e GG e era provisionada exclusivamente com juros de aplicações financeiras entretanto realizadas com esse dinheiro e com pensões de reforma de HH”. Ficou outrossim demonstrado que “o réu AA nunca comparticipou com qualquer montante para o saldo bancário da conta referida em 24”. Deste modo, temos de concluir que foi ilidida a dita presunção juris tantum, já que o cabeça de casal, ora apelado, logrou fazer prova de que o valor que se encontrava depositado na referida conta integrava as heranças que representa, não tendo o recorrente (que nas suas alegações de recurso, invoca a titularidade dos valores que retirou da mesma conta) efetuado a prova, em sentido inverso, que sobre o mesmo recaía. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida na parte em que condenou os réus, ora recorrentes, a restituírem às heranças de seus pais (e sogros) a sobreditas quantias retiradas da mencionada conta bancária, após o óbito de HH, acrescida de juros de mora, que assim se confirma. * De seguida, insurgem-se os recorrentes contra a improcedência total dos seus pedidos reconvencionais, sustentando que deveria o tribunal a quo ter condenado os reconvindos a reconhecer o direito de propriedade dos reconvintes sobre o seguinte imóvel: casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouros, sita no lugar..., ... – União de Freguesias ..., ... e ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artº. ...80 que proveio do artigo ...88, da Freguesia ... (extinta), descrita sob o nº. ...19 (com registo de aquisição a favor dos reconvintes). Sustenta que uma tal decisão se impõe face aos factos considerados como provados, na medida em que os mesmos são demonstrativos que adquiriu originariamente o dito imóvel, por via do instituto da usucapião, expressamente invocado nos autos. Vejamos. No pedido reconvencional formulado sob o n.º 2.1.1 os recorrentes visavam a condenação dos ora recorridos a reconhecerem que eles (reconvintes) são proprietários do seguinte imóvel: Casa de habitação de r/ch e 1º andar com garagem, anexos, jardim, terreno agrícola de quintal com videiras, fruteiras, sita na Rua ..., sem número, ..., ... – ..., com a área coberta aproximada de 100 m2; descoberta de 1030 m2, a confrontar a norte com TT (Herds.), de sul com Rua ..., do nascente com UU e do poente com o A. CC, inscrita sob o art. ...80 da União de Freguesias ..., ... e ..., com origem no art. ...88 (urbano) da Freguesia ... e; rústica como parte dos artigos: 89 (urbano); e, parte dos artigos: ...14; ...17; ...20 e ...23 (rústicos) da dita União de freguesias, com proveniência nos arts. ...78, ...79, ...80 e ...81 da extinta Freguesia ...; com o valor patrimonial de € 33.961,27, cujo valor os RR estimam de € 1.000,00, ou seja, € 34.961,17, com a descrição – como parte – nº ...20, cujo cancelamento do registo nº ...20, se requer. Em resumo, alegaram, para o efeito, que, tal como a parcela de terreno onde edificaram a sua casa, os seus pais também lhes doaram verbalmente as parcelas de terreno que, em parte, correspondem aos artigos matriciais ...14 e ...17, e aos artigos ...20 e ...23, e que ambos (os recorrentes), há mais de 47 anos, exerceram, em conjunto, atos de posse sobre aquelas parcelas, pelo modo e tempo suficiente para terem adquirido a sua propriedade, por usucapião. Em suma, pretendem, com fundamento na aquisição por usucapião, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um conjunto predial que, em parte, abarca os imóveis que na versão do autor integravam as mencionadas heranças (descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20). A decisão recorrida, entendeu que aquele pedido reconvencional deveria improceder, argumentando que: não se mostrou que a actuação dos Réus ocupou uma área concreta e determinada e, fundamentalmente face à sua pretensão, que se estendeu, de forma total ou parcial, a todas as parcelas de terreno correspondentes aos artigos matriciais integrantes da descrição– Freguesia .... Por outro lado, também não foi possível estabelecer correspondência entre as parcelas físicas de terreno ocupadas pelos mesmos Réus e aqueles artigos matriciais em concreto, nem, abstraindo de tais realidades matriciais, identificar a área concretamente ocupada. (cf. itens 43. a 46. e m. a r.) Ora, tal como é consabido, no domínio dos direitos reais, vigora o princípio da especialidade, ensinando, a este propósito, Menezes Leitão que tal princípio “(…) exige que se possa individualizar concretamente a coisa que constitui objecto do direito real. O princípio da especialidade refere-nos que, para se poder constituir um direito real, as coisas corpóreas sobre que o mesmo incide têm que se encontrar determinadas, ter existência presente, e ser autónomas de outras coisas”. (itálico nosso) Em suma e considerando a sua concreta pretensão, não se mostra possível concluir que os Réus-Reconvintes são titulares do direito de propriedade sobre uma casa de habitação de r/ch e 1º andar com garagem, anexos, jardim, terreno agrícola de quintal com videiras, fruteiras, sita na Rua ..., sem número, ..., ... – ..., com a área coberta aproximada de 100m2; descoberta de 1030m2, a confrontar a norte com TT (Herds.), de sul com Rua ..., do nascente com UU e do poente com o A. CC, inscrita sob o art. ...80 da União de Freguesias ..., ... e ..., com origem no art. ...88 (urbano) da Freguesia ... e; rústica como parte dos artigos: 89 (urbano); e, parte dos artigos: ...14; ...17; ...20 e ...23 (rústicos) da dita União de freguesias, com proveniência nos arts. ...78, ...79, ...80 e ...81 da extinta Freguesia .... Concordamos, na íntegra, com a argumentação supra expendida que, em bom rigor, os recorrentes também não colocam em causa através deste recurso. De facto, a concreta pretensão dos reconvintes/recorrentes era o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre aquele conjunto predial formado (também) pelas imóveis identificados pelos artigos matriciais ...9 urbano e ...14, ...17, ...20, ...23 rústicos os quais, na versão do autor, integram as heranças dos mencionados HH e GG, estando descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...20, com inscrição de aquisição a favor dos autores das ditas heranças (versão que, aliás, resultou plenamente demonstrada nos autos). Os recorrentes não impugnam a sentença na parte em que a mesma considerou não demonstrados os requisitos de aquisição por usucapião relativamente às parcelas de terreno que correspondem a estes últimos artigos matriciais. Defendem é que os factos provados permitem concluir que adquiriram por usucapião o imóvel (casa de habitação) que corresponde ao artigo o art.º ...80 da União de Freguesias ..., ... e ..., com origem no art. ...88 (urbano) da Freguesia ..., o qual, diga-se não integra a mencionada ... n.º ...20, antes corresponde a uma descrição predial própria, com o n.º ...21/...19, com inscrição de aquisição a favor dos reconvintes/recorrentes[10]. Trata-se, contudo, a nosso ver, de uma pretensão distinta de qualquer uma das formuladas pelos reconvintes, designadamente da que corresponde ao supra transcrito ponto 2.1.1, o que bastará para concluir pela improcedência do recurso também nesta parte. Mas, ainda que se entendesse que a pretensão de reconhecimento do direito do propriedade que invocam sobre a casa de habitação inscrita no artigo o artigo ...80, da União de Freguesias ..., ... e ..., se pode considerar incluída no pedido reconvencional (mais abrangente) acima descrito sob o ponto 2.1.1, sendo um minus em relação a este, a verdade é que nos parece ser manifesta a falta de interesse em agir dos recorrentes relativamente ao pedido reconvencional de condenação dos recorridos a reconhecerem tal direito de propriedade. De facto, não só beneficiam os reconvintes da presunção de propriedade (art. 7º do Código de Registo Predial) que resulta do facto de a aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 - correspondente àquele artigo matricial urbano n.º ...80 - se encontrar registada a seu favor, como também nunca foi questionado, pelos autores (e intervenientes principais) o direito propriedade dos recorrentes sobre esse imóvel (mas tão só a ocupação, sem título, pelos recorrentes, de parte dos identificados imóveis que integram a descrição ...20) * Finalmente, insurgiram-se os recorrentes contra a decisão que os condenou nas custas da ação e da reconvenção na proporção de, respetivamente, 80% e 100%. Defendem que a proporção do seu decaimento fixada na sentença deve ser alterada para 70% e 50%, como decorrência da procedência do recurso. Contudo, como vimos, o recurso é totalmente improcedente. Por outro lado, uma vez que o decaimento das partes considerado na primeira instância teve em consideração a improcedência (parcial) de dois dos dez pedidos formulados pelo autor e a improcedência de todos os pedidos reconvencionais, teremos que considerar adequada a proporção do decaimento para efeito de custas fixado pela Mmª Juiz a quo, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 527º do Código de Processo Civil. Improcede, também assim, este último fundamento do recurso * Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):(…). * V. Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes * Coimbra, 24 de junho de 2025
Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Luís Miguel Caldas. Luís Manuel Carvalho Ricardo
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
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