Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO LEGAL OU ILEGAL DE CIDADÃO FLAGRANTE DELITO PRESUMIDO OU EM SENTIDO IMPRÓPRIO APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, 27º, Nº 1, 28º, Nº 2 E 32º, Nº 2 DA CRP, E 204º, 212º, 213º, 254º, 255º, 256º E 257º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º do CPP pode, assim, ocorrer em flagrante delito [artigo 255º] ou fora de flagrante delito [artigo 257º].
2. A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal, nos moldes previstos no artigo 257º. 3. Já a detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, pode ser concretizada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa se não estiver presente uma daquelas entidades, nem puder ser chamada em tempo útil, nos termos estabelecidos no artigo 255º. 4. Esta possibilidade de o cidadão comum praticar um acto próprio das autoridades dotadas de competência funcional para tanto, quando aquelas não puderem estar atempadamente presentes, deriva, precisamente, da situação de flagrante delito, ou seja, de actualidade da infração, e é ditada pelo interesse público na persecução e prevenção da criminalidade. 5. A definição normativa de flagrante delito encontra-se plasmada no artigo 256º do CPP, dela emergindo que pode assumir três formas: - flagrante delito propriamente dito - crime que se está a cometer [artigo 256º, n.º 1, 1.ª parte]; - quase flagrante delito - crime que se acabou de cometer [artigo 256º, n.º 1, 2.ª parte]; - presunção de flagrante delito ou flagrante delito por extensão - perseguição da pessoa logo após a prática do crime ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar [artigo 256º, n.º 2]. 6. Afigura-se inquestionável que a essência do flagrante delito presumido, por extensão ou em sentido impróprio, reside na evidência probatória da ligação entre o crime praticado, ainda que não consumado, e o respectivo agente, proporcionada pelo carácter imediato da perseguição que lhe é movida e/ou pela conexão inequívoca entre os objectos que tem na sua posse ou os sinais que ostenta e o facto criminoso. 7. As medidas de coacção constituem meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias e, por isso, emergem como condição indispensável, embora num quadro de excepcionalidade, à realização da justiça. 8. Apenas perante a oportuna comprovação de estarem reunidas as condições para os arguidos efectivamente regressarem ao seu país de origem, com indicação de local de residência e outros elementos pertinentes, poderia ser apreciado se ocorria uma alteração superveniente das circunstâncias, que objectivamente pusesse cobro aos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva, seja como decorrência de iniciativa oficiosa, seja na sequência de requerimento formulado pelos arguidos ou pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 212º e 213º, ambos do CPP. 9. Não pode, até lá, a subsistência da prisão preventiva ser condicionada a um evento futuro de contornos indefinidos e indemonstrados. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO «Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.ºs 1 e 6, 193º, n.ºs 1 a 3, 194º, n.ºs 1 a 10, 195º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204º, n.º 1, al. a) e c), todos do C. P. Penal: a) determino que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, cumulativamente, aos termos de identidade e residência já prestados e a prisão preventiva; b) notifique; c) passe e entregue mandados de condução dos arguidos AA e BB ao estabelecimento prisional; d) assegure aos mesmos, se requerido, o exercício do direito previsto no n.º 10 do artigo 194º do C. P. Penal; e) comunique ao T.E.P. e D.G.R.S.P; f) ao abrigo do disposto no artigo 40º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C. P. Penal, desde já me declaro impedido de intervir nestes autos nas fases de instrução e julgamento; anote/registe no local próprio; g) com cópia deste auto, comunique a situação dos arguidos à Embaixada da Alemanha em Portugal, a vontade deles em regressar ao seu país e a decisão em permitir que deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efectuar esse regresso; h) cumprido este despacho, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público - D.I.A.P. de Leiria.» 3. Após a admissão do recurso e pertinentes notificações, os arguidos apresentaram resposta, que finalizaram com as seguintes conclusões [transcrição]: «A - A detenção fora de flagrante delito só é admissível nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 258.º do Código de Processo Penal (CPP), com verificação cumulativa dos respetivos requisitos e, em regra, por mandado de juiz ou MP, consoante os casos. B - Estando excluído o flagrante delito, a detenção só poderia ter ocorrido com prévia emissão de mandado pelo juiz ou MP e verificação cumulativa das condições do art. 257.º (perigo de fuga, risco de não comparência, urgência, etc.), o que não sucedeu e não foi fundamentado pelo Ministério Público na apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial. C- A detenção fora de flagrante delito, sem mandado prévio ou sem preenchimento dos requisitos legais, não pode ser regularizada a posterior pois o arguido jáfoi de facto privado da liberdade, sendo por isso ilegal. D - A ilegalidade da detenção configura uma violação de direitos fundamentais (a privação de liberdade sem base legal) deve levar à libertação imediata ou, subsidiariamente, à sua substituição por medida menos gravosa. E - Ora, em face dessas omissões e em flagrante incumprimento do disposto no artigo 257º n.º 2 do CPP outra coisa não poderia o Mmo. Juiz de Instrução ter feito que não fosse ordenar a imediata restituição à liberdade, por força do artigo 261º do CPP, bem como a declaração da nulidade ou da inexistência da sua detenção. F - A prisão preventiva exige fortes indícios de crime do art. 202.º CPP e perigos concretos do art. 204.º, devendo respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. G - A prisão preventiva deve ser uma medida de coação aplicada em última rácio e apenas quando outras não forem possíveis e houver fortes probabilidades de em julgamento vir a ser aplicada a prisão efectiva, o que nada o indica, tendo em conta a idade do arguido, 17 anos, e o facto de não ter antecedentes criminais, conhecidos. H - Não estando preenchidos estes requisitos e não se vislumbrando a aplicação de outra medida, apenas resta a aplicação do termo de identidade e residência ( TIR) I - A exigência de apresentação de bilhetes como condição para afastar a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade: é um ónus materialmente equiparável a uma fiança dissimulada, só acessível a quem tenha meios económicos, afetando o princípio da igualdade. J - A nacionalidade estrangeira ou o simples facto de o arguido não ter bilhete de regresso não cria, por si só, um perigo de fuga presumido. L - Utilizar a prisão preventiva para forçar a compra de bilhetes de regresso configura uma inversão da lógica das medidas de coação: a permanência em prisão passa a depender de um ónus económico e migratório não previsto na lei, violando o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de coação (art. 191.º e segs. CPP e princípios constitucionais de necessidade e adequação da privação da liberdade). M - A solução juridicamente admissível, se o tribunal entender que o arguido pode regressar ao país de origem, é ponderar uma medida menos gravosa (por exemplo, TIR, ou obrigação de se apresentar em país de origem via cooperação), mas nunca manter ou decretar prisão preventiva só porque não há, ou não foram comprados, bilhetes de regresso. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a Decisão proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria da qual se recorre, ser revogada e substituída por Outra Decisão que ao considerar a detenção ilegal revogue a medida de coação aplicada nos autos restituindo o arguido à liberdade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
4. Neste Tribunal da Relação, na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer [transcrição]: «(…) Visto o alegado em tal recurso, considera-se dever o mesmo merecer provimento, aderindo-se à motivação do Ministério Público em 1ª instância - da qual resultam com clareza as razões pelas quais não deverá ser mantido o despacho impugnado, desde logo na parte em que o Tribunal recorrido se comprometeu, sem qualquer fundamento legal, a revogar a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada aos arguidos AA e BB após realização de 1º interrogatório judicial Com efeito, para além de não parecer ser legalmente admissível a aplicação duma medida de coacção sob condição, excepto nos casos em que tal decorra da própria lei1, o Tribunal recorrido desvalorizou, de forma incorrecta, a concreta gravidade dos factos praticados pelos arguidos, bem como a intensidade dos perigos que importará acautelar no caso, sendo a prisão preventiva a única medida suficiente e adequada a evitar a concretização dos mesmos - desde logo o de fuga à acção da justiça, que apenas se acentuará caso os arguidos se ausentem do nosso país, conforme é pressuposto no despacho impugnado. Nestes termos, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais ao alegado no recurso interposto, deverá ser acolhida a pretensão aí formulada, com consequente revogação do despacho impugnado e sua substituição por outro que determine, sem mais, a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva.»
5. Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
* II. - FUNDAMENTAÇÃO
1. Despacho alvo do recurso A decisão recorrida tem o teor que ora se transcreve: «I. Como resulta de fls. 6 e 7, os arguidos foram detidos por agente da PSP, no interior da Esquadra da PSP .... Segundo o aí narrado, essa detenção ocorreu depois de patrulha da PSP ter acorrido a local onde se dizia terem ocorrido os factos; ter entabulado conversa com a testemunha DD; ter visto duas pessoas que correspondiam à descrição dos suspeitos; ter abordado os mesmos, sem dominar alemão e sem os suspeitos falarem outra língua; terem conduzido tais pessoas à esquadra e, nesse local, depois de aí ter comparecido a ofendida CC e esta ter narrado os factos de que foi alvo, foi finalmente dada voz de detenção aos suspeitos. A qual terá ocorrido às 11:40 horas, quando os suspeitos só foram constituídos como arguidos às 15:18 horas - cfr. fls. 12 e 14. Como é consabido, as detenções só podem ser efectuadas por entidade policial se em flagrante delito ou no cumprimento de mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos por autoridade competente - artigos 255º, n.º 1 e 257º, n.ºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal. No caso dos autos a detenção foi manifestamente feita fora de flagrante delito (artigo 256º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Penal) e sem mandado de detenção emitido por autoridade competente. Assim, a detenção dos arguidos é flagrantemente ilegal, implicando, se nada a tal obstar, à imediata libertação daqueles (257º, n.º 2 e 261º, n.º 1, ambos do C. P. Penal). Sem prejuízo do que ficou dito, considerando que os arguidos foram interrogados, nada obsta a que se decida da aplicação de medidas e coacção (por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/07/2011, Processo n.º 100/11.1YREVR, Relator Desembargador Pedro Vaz Pato, disponível em www.dgsi.pt). * II. Interrogados os arguidos e analisados os elementos de prova indicados na promoção de fls. 26/27, com a ref.ª 112506368, julgo fortemente indiciados de entre aqueles descritos nessa promoção os seguintes factos: 1- No dia 04-11-2025, pelas 10H30, os arguidos, em comunhão de intentos e de esforços, decidiram apropriar-se de um dos veículos estacionados no parque de estacionamento do estabelecimento “A...”, situado na Rua ..., .... 2- Em execução desse plano, avistaram a vítima CC, nascida a ../../1953, atualmente com 72 anos de idade, que seguia em direção ao seu veículo. 3- Seguindo o plano previamente delineado por ambos, o arguido BB ficou a vigiar o local, enquanto o arguido AA seguiu a vítima até ao seu veículo. 4- Logo que a vítima entrou na sua viatura, marca Fiat, modelo Bravo, matrícula ..-..-NP, estacionado nas traseiras do parque de estacionamento do estabelecimento “A...”, em ..., lado nascente, foi abordada pelo arguido AA, de estatura forte, que, fazendo uso de força física, com as mãos, bateu contra o vidro da porta do lado de passageiro, ao mesmo tempo que tentava abrir a porta. 5- Desconhecendo o propósito do arguido, a vítima decidiu abrir a porta do lado de passageiro da sua viatura. 6- O arguido AA de imediato se debruçou para dentro do veículo da vítima, apoiando-se no banco de passageiro, ao mesmo tempo que gritava em alemão palavras que a vítima não compreendeu. 7- Ato contínuo, o mesmo arguido cerrou o punho e direcionou-o contra a vítima, como se a fosse esmurrar, o que não ocorreu pelo facto da vítima se ter conseguido afastar, saindo do veiculo. 8- Temendo pela sua integridade física a vítima de imediato saiu do veículo, deixando a chave na ignição e começou a gritar por ajuda. 9- O arguido AA logo que a vitima se afastou da viatura, entrou para o lugar do condutor e ligou o motor, a fim de se deslocar no mesmo com o seu pai, também arguido de regresso à Alemanha. 10- Contudo, logo depois do arguido ter iniciado a marcha do veículo da vítima, este parou em virtude de uma avaria. 11- Nesta sequência, os arguidos acabaram por abandonar o veículo e fugir do local a pé. 12- Os arguidos ao agirem conforme supra descrito agiram de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, com comunhão de intentos e de esforços, no propósito concretizado de se apoderarem da viatura de CC, no valor de cerca de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), não se inibindo de fazer uso de força física e de lhe causar medo - entrando repentinamente na viatura, aos gritos e tentando agredir a vítima com um murro - para se apropriarem da viatura, que bem sabia não lhes pertencer e que agiam contra a vontade da proprietária, o que representaram e quiseram. 13- Os arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * III. Os arguidos prestaram declarações sobre os factos que lhe são imputados, admitindo o essencial do que lhes é imputado. Explicaram que se deslocaram da Alemanha para Portugal a convite de um amigo (EE) que lhes disse ser fácil arranjarem emprego em Portugal, tendo, pois, intenção de aqui permanecerem algum tempo a trabalhar. Não encontraram trabalho, gastaram o dinheiro que trouxeram para despesas e, há dois dias, o referido EE foi detido e o veículo em que viajaram da Alemanha apreendido pela polícia. Foi também apreendido o telemóvel do arguido AA. Em consequência, ficaram sem meios de regressar à Alemanha ou de permanecer em Portugal, onde não conhecem mais ninguém, sem os contactos da família na Alemanha e sem meios de pedir ajuda, já que ninguém os compreende. Assim, decidiram apoderar de um veículo a fim de poderem regressar à Alemanha. Não se consideraram fortemente indiciadas conclusões ou especulações, nomeadamente a pretensa fragilidade da vítima assente apenas na sua idade (embora se diga a dado passo que saltou do veículo). * IV. Os factos fortemente indiciados permitem imputar aos arguidos a prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, punível, em abstracto, com pena de prisão de 1 a 8 anos. * V. Indicia-se intenso perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos arguidos, bem como perigo de fuga. Os arguidos têm nacionalidade alemã, residem habitualmente na Alemanha e pretendem regressar a esse país. Não têm, contudo, meios de o fazer. E também não têm meios para permanecer em Portugal. E, assim, se restituídos à liberdade deslocar-se-ão para paradeiro incerto, tornando-se impossível saber onde se encontram, o que traduz perigo de fuga que compete acautelar. No mesmo contexto, presumivelmente, à falta de outras opções, tentarão obter de forma ilícita meios para regressar ao seu país. Estes perigos ficarão perfeitamente acautelados se assegurado o regresso dos arguidos, como pretendem, ao seu país de origem. Não se indicia perigo de continuação da actividade criminosa nesse cenário e não há perigo de fuga, na medida em que entre Portugal e Alemanha vigoram acordos de cooperação judiciária que asseguram que os arguidos não se eximirão á actuação da Justiça. A questão é que os arguidos não têm como regressar à Alemanha, nem como permanecer em Portugal, nem sequer como procurar e obter ajuda no imediato. Assim, neste momento, só a prisão preventiva à suficiente e adequada à salvaguarda das indicadas exigências cautelares. Tal deixará de ser verdade assim que os arguidos possam garantir que estão em condições de regressar à Alemanha. Para facilitar que tal possa ocorrer no mais curto espaço de tempo, comunicar-se-á à Embaixada da Alemanha em Portugal a situação dos arguidos, a sua vontade em regressar ao seu país e a decisão em permitir que deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efectuar esse regresso. * VI. Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 192º, n.ºs 1 e 6, 193º, n.ºs 1 a 3, 194º, n.ºs 1 a 10, 195º, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e 204º, n.º 1, al. a) e c), todos do C. P. Penal: a) determino que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, cumulativamente, aos termos de identidade e residência já prestados e a prisão preventiva; b) notifique; c) passe e entregue mandados de condução dos arguidos AA e BB ao estabelecimento prisional; d) assegure aos mesmos, se requerido, o exercício do direito previsto no n.º 10 do artigo 194º do C. P. Penal; e) comunique ao T.E.P. e D.G.R.S.P; f) ao abrigo do disposto no artigo 40º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do C. P. Penal, desde já me declaro impedido de intervir nestes autos nas fases de instrução e julgamento; anote/registe no local próprio; g) com cópia deste auto, comunique a situação dos arguidos à Embaixada da Alemanha em Portugal, a vontade deles em regressar ao seu país e a decisão em permitir que deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efectuar esse regresso; h) cumprido este despacho, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público - D.I.A.P. de Leiria.»
2. Apreciação do recurso 2.1. Decorre do artigo 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões - deduzidas por artigos -, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões - expostas na motivação - da sua discordância com a decisão recorrida. Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso e dos vícios que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]]. O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente e, outras, de conhecimento oficioso[3]. Assim, no caso concreto, atentas as conclusões formuladas pelo Ministério Público, ora recorrente, e não se vislumbrando quaisquer nulidades de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes: 2.1.1- (In)validade da detenção dos arguidos; 2.1.2- (In)subsistência da prisão preventiva caso os arguidos reúnam condições para regressarem à Alemanha.
2.2. - Analisemos então, individualizadamente, as questões suscitadas: 2.2.1- (In)validade da detenção dos arguidos O Ministério Público, ora recorrente, insurge-se quanto ao despacho recorrido, desde logo, na parte em que considerou que a detenção dos arguidos foi feita fora de flagrante delito e sem mandado de detenção emitido por autoridade competente, sendo ilegal. Defende o recorrente, em suma, que a detenção foi efetuada nos termos da previsão do artigo 256º, n.º 2, do Código Penal, pelo que é válida. Vejamos. a. Constituindo uma compressão do direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o n.º 3 deste preceito contempla expressamente a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, entre o mais, nos casos de detenção em flagrante delito [cfr. al. a)]. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º do Código de Processo Penal pode, assim, ocorrer em flagrante delito [artigo 255º] ou fora de flagrante delito [artigo 257º]. A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal, nos moldes previstos no artigo 257º. Já a detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, pode ser concretizada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial ou por qualquer pessoa se não estiver presente uma daquelas entidades, nem puder ser chamada em tempo útil, nos termos estabelecidos no artigo 255º. Esta possibilidade de o cidadão comum praticar um ato próprio das autoridades dotadas de competência funcional para tanto, quando aquelas não puderem estar atempadamente presentes, deriva, precisamente, da situação de flagrante delito, ou seja, de atualidade da infração, e é ditada pelo interesse público na persecução e prevenção da criminalidade. Como ensinava Cavaleiro de Ferreira[4], «o flagrante delito consiste (…) na atualidade aparente, visível, do crime, em razão da qual se autoriza legalmente a imediata captura do infrator». A definição normativa de flagrante delito encontra-se plasmada no artigo 256º do Código Penal, dela emergindo que pode assumir três formas: - flagrante delito propriamente dito - crime que se está a cometer [artigo 256º, n.º 1, 1.ª parte]; - quase flagrante delito - crime que se acabou de cometer [artigo 256º, n.º 1, 2.ª parte]; - presunção de flagrante delito ou flagrante delito por extensão - perseguição da pessoa logo após a prática do crime ou encontrada com objetos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar [artigo 256º, n.º 2][5]. Segundo os ensinamentos de Germano Marques da Silva[6], na primeira das sobreditas situações «o agente é surpreendido a cometer o crime», na segunda «o agente já não está a cometer, mas é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa» e na terceira «o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objetos que mostram claramente que cometeu o crime ou nele participou». Na expressiva síntese de Maia Costa[7], «O flagrante delito abrange todo o processo executivo, e mesmo os atos preparatórios, se estes forem puníveis. E perdura ainda, para lá da consumação, nos termos do n.º 2; se houver perseguição do agente ou este for encontrado com objetos ou sinais que mostrem que acaba de cometer o crime ou de nele participar. Se o agente não for perseguido logo após o crime, vindo a ser localizado com base em averiguações realizadas pela entidade policial, não há flagrante delito». Como decorre da própria expressão normativa, a última das preditas formas de flagrante delito é a que suscita maior dificuldade de densificação prática. Porém, afigura-se inquestionável que a essência do flagrante delito presumido, por extensão ou em sentido impróprio reside na evidência probatória da ligação entre o crime praticado, ainda que não consumado, e o respetivo agente proporcionada pelo caráter imediato da perseguição que lhe é movida e/ou pela conexão inequívoca entre os objetos que tem na sua posse ou os sinais que ostenta e o facto criminoso. Constitui, assim, requisito comum às situações de flagrante delito impróprio previsto no artigo 256º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a existência de uma «relação contextual» entre o início da «perseguição» ou o ulterior «encontrar com objetos ou sinais», que permita ligar, de forma inequívoca, os factos delituosos porventura em causa com o seu (suposto) agente[8]. Dessarte, é a evidência probatória inquestionável da ligação entre o crime perpetrado e os respetivos agentes emergente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 256º, n.º 2, do Código de Processo Penal que constitui a ratio essendi da figura jurídica do flagrante delito presumido ou em sentido impróprio ali acolhida.
b. Volvendo a nossa atenção ao caso dos autos, alega o Ministério Público, ora recorrente, visando fundamentar o entendimento que propugna, além do mais, o seguinte: «(..)os arguidos prestaram declarações em sede de primeiro interrogatório, constando as mesmas gravadas no sistema H@billus Media Studio,(…):
Nessas declarações o arguido AA declarou, (…)
2025-11-04 / 10:30h, e como data/hora da diligência: 2025-11-04 / 10:40h. Tal corrobora, também, o que foi dito pelos arguidos quanto ao tempo da chegada dos agentes da P.S.P.».
c. Procedemos à reprodução integral da gravação áudio das declarações prestadas por ambos os arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial e analisámos os autos de declarações, participação e demais prova documental mencionadas pelo Ministério Público. Efetivamente, extrai-se dos referidos elementos probatórios, em síntese, que a testemunha DD presenciou os arguidos a praticarem os factos ilícitos que resultaram indiciados, interpelou o arguido AA para cessar a sua atuação delituosa e, quando aqueles abandonaram o local, seguiu-os sempre até estes se sentarem num banco porque estavam cansados de correrem; dirigiu-se à esquadra da PSP para dar nota do sucedido e indicar onde aqueles se encontravam, mas já vinham a sair dois agentes, porque tinham tido conhecimento da ocorrência, que se dirigiram ao local indicado pela referida testemunha, no qual permaneciam os arguidos, que foram conduzidos para a esquadra, onde foram identificados, quer pela testemunha DD, quer pela vítima CC, que ali também se deslocaram, sendo certo que entre o momento da prática dos factos e a detenção ocorreram aproximadamente 10 minutos. Em face do quadro fáctico descrito, afigura-se-nos que a imediata perseguição movida pela testemunha DD, na sequência dos factos praticados pelos arguidos, a que assistiu, com vista a assegurar a oportuna detenção destes, seguida da intervenção dos agentes da PSP, assegura uma continuidade e proximidade temporal que permite estabelecer uma ligação inabalável entre aqueles e o crime indiciariamente perpetrado. Estamos, assim, perante a inquestionável evidência probatória da ligação entre o facto delituoso e os respetivos agentes que substancia a figura jurídica do flagrante delito presumido ou em sentido impróprio prevista no artigo 256º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conclui-se que a detenção dos arguidos, efetuada no sobredito circunstancialismo, se mostra válida e legal. Por conseguinte, assiste razão ao Ministério Público neste conspecto, procedendo esta primeira questão recursiva.
2.2.2- (In)subsistência da prisão preventiva caso os arguidos reúnam condições para regressarem à Alemanha O Ministério Público discorda, ainda, da despacho do Ex.mo Juiz de Instrução no segmento em que este, ponderando a medida de coação a aplicar aos arguidos, considerou que os perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga ficarão acautelados se assegurado o regresso, como aqueles pretendem, à Alemanha, seu país de origem, e a consequente decisão de «permitir que deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efetuar esse regresso». Argumenta o recorrente, em apertada síntese, que, logo que colocados em liberdade por terem meio para regressarem à Alemanha, nada impedirá os arguidos de se deslocarem para outro país, ou para outro local dentro de Portugal; mesmo que se garanta o seu regresso à Alemanha poderão sempre circular livremente pelos países europeus, dado vigorar a liberdade de circulação no espaço Schengen, sendo difícil saber o seu paradeiro; os mecanismos de cooperação judiciária europeia em matéria penal a que alude o Ex.mo Juiz de Instrução só seriam adequados e suficientes se os arguidos fossem sujeitos, na Alemanha, a medida de coação privativa da liberdade de modo a garantir ali a sua permanência, o que não se afigura viável perante aqueles instrumentos de cooperação; a medida de coação de prisão preventiva não deve ser condicionada a quaisquer fatores que se verifiquem posteriormente à sua aplicação, pois para tal existem os artigos 212º e 213º do Código de Processo Penal; os perigos em causa certamente não serão atenuados no caso de os arguidos poderem deter meios para comprar uma viagem para a Alemanha, porquanto em face de todo o percurso por eles adotado, resulta comprovado nos autos é que são dois cidadãos alemães, sem qualquer residência fixa, sem qualquer paradeiro onde possam ser efetivamente localizados, que sabem que sobre eles impende em Portugal um processo onde estão fortemente indiciados pela prática de um crime punível com pena de prisão, no mínimo, até oito anos, e que não têm meios quaisquer meios de subsistência. Vejamos. É consabido que as medidas de coação constituem meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias[10] e, por isso, emergem como condição indispensável, embora num quadro de excecionalidade, à realização da justiça[11]. Há, porém, que ter em conta o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória [art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa]. Este princípio constitucional estruturante do processo penal impõe, relativamente ao arguido como sujeito objeto de medidas de coação, que estas não devem ultrapassar o «...comunitariamente suportável, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente...»[12]. É inquestionável que, mesmo as menos gravosas, traduzem sempre uma inevitável compressão de direitos fundamentais. Por isso, como ensina Paulo de Sousa Mendes[13], a aplicação de uma medida de coação «obedece a: (1) princípios; (2) condições gerais; (3) pressupostos gerais; e (4) requisitos específicos». Assim, a aplicação das medidas de coação em geral e, muito especialmente, as mais gravosas, como é o caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - às quais é expressamente atribuído carácter excecional ou subsidiário -, têm necessariamente que obedecer, desde logo, aos princípios constitucionais basilares da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa[14], dos quais decorrem outros, como o legalidade ou tipicidade, da subsidiariedade e da precariedade, materializados na lei ordinária essencialmente nos artigos 191º, 192º, n.º 2, 193º, n.ºs 1, 2 e 3, 195º, 201º, n.º 1, e 202º, n.º 1, 204º, 212º, n.º 1, al. b), e 213º, todos do Código de Processo Penal. O artigo 204º, n.º 1, do Código de Processo Penal erige como requisitos gerais para a aplicação de qualquer medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, a verificação de: fuga ou perigo de fuga [alínea a)]; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova [alínea b)]; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas [alínea c)]. Os perigos assim versados devem ser reais, objetivos e iminentes, não meramente hipotéticos, virtuais ou longínquos. Outrossim, devem resultar da ponderação da factualidade conhecida e da sua gravidade, nomeadamente, da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, designadamente, a idade, saúde, situação profissional e civil, inserção familiar e social, reportadas ao concreto processo[15]. No caso vertente, o Ex.mo Juiz de Instrução entendeu que se verificava «intenso perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos arguidos, bem como perigo de fuga», porquanto «[o]s arguidos têm nacionalidade alemã, residem habitualmente na Alemanha e pretendem regressar a esse país. Não têm, contudo, meios de o fazer. E também não têm meios para permanecer em Portugal. E, assim, se restituídos à liberdade deslocar-se-ão para paradeiro incerto, tornando-se impossível saber onde se encontram, o que traduz perigo de fuga que compete acautelar. No mesmo contexto, presumivelmente, à falta de outras opções, tentarão obter de forma ilícita meios para regressar ao seu país». Porém, de forma contraditória com aquelas asserções, de seguida, o Ex.mo Juiz de Instrução afirmou que «[e]stes perigos ficarão perfeitamente acautelados se assegurado o regresso dos arguidos, como pretendem, ao seu país de origem. Não se indicia perigo de continuação da actividade criminosa nesse cenário e não há perigo de fuga, na medida em que entre Portugal e Alemanha vigoram acordos de cooperação judiciária que asseguram que os arguidos não se eximirão à actuação da Justiça». E, nessa sequência, prosseguiu com a seguinte reflexão: «A questão é que os arguidos não têm como regressar à Alemanha, nem como permanecer em Portugal, nem sequer como procurar e obter ajuda no imediato. Assim, neste momento, só a prisão preventiva é suficiente e adequada à salvaguarda das indicadas exigências cautelares. Tal deixará de ser verdade assim que os arguidos possam garantir que estão em condições de regressar à Alemanha. Para facilitar que tal possa ocorrer no mais curto espaço de tempo, comunicar-se-á à Embaixada da Alemanha em Portugal a situação dos arguidos, a sua vontade em regressar ao seu país e a decisão em permitir que deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efectuar esse regresso». Dos excertos transcritos ressalta à vista, desde logo, que o raciocínio do Ex.mo Juiz de Instrução assenta na mesma premissa para, num primeiro momento, concluir pela necessidade de decretar a medida de coação de prisão preventiva para acautelar os enunciados perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga e, num segundo momento, de forma antagónica, afirmar que tais perigos serão acautelados com a concessão de liberdade aos arguidos para regressarem ao seu país de origem se for assegurado que estão em condições de efetuar esse regresso. Ora, até em face da narrativa dos arguidos acolhida pelo Ex.mo Juiz de Instrução - «Explicaram que se deslocaram da Alemanha para Portugal a convite de um amigo (EE) que lhes disse ser fácil arranjarem emprego em Portugal, tendo, pois, intenção de aqui permanecerem algum tempo a trabalhar. Não encontraram trabalho, gastaram o dinheiro que trouxeram para despesas e, há dois dias, o referido EE foi detido e o veículo em que viajaram da Alemanha apreendido pela polícia. Foi também apreendido o telemóvel do arguido AA. Em consequência, ficaram sem meios de regressar à Alemanha ou de permanecer em Portugal, onde não conhecem mais ninguém, sem os contactos da família na Alemanha e sem meios de pedir ajuda, já que ninguém os compreende. Assim, decidiram apoderar de um veículo a fim de poderem regressar à Alemanha» - resulta bem patenteada a verificação em concreto dos propalados perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga, pois, é evidente que aqueles não têm atividade profissional, nem meios de subsistência lícitos, não apresentam integração familiar e social, denotando uma personalidade temerária e propensa à prática de atos ilícitos para suprir aquelas insuficiências existenciais. Outrossim, mesmo elaborando segundo a lógica do Ex.mo Juiz de Instrução, não emergem dos autos quaisquer elementos que, com um mínimo de consistência, apontem no sentido de virem a estar reunidas as condições para assegurar o regresso dos arguidos ao país de origem e, muito menos, em que moldes. Ora, desconhecendo-se isso, jamais se poderia efetuar qualquer juízo de prognose de que tal poria cobro às anteditas exigências cautelares - pois, os arguidos poderiam, simplesmente, não efetuar qualquer viagem de regresso, permanecendo em Portugal, mas em paradeiro incerto, ou poderiam encetar viagem, mas não para regressar ao seu país, deambulando por outros países europeus, nomeadamente, os que integram o espaço Schengen, inviabilizando a sua localização - e sustentar «a decisão em permitir que deixem de estar presos». Não estando minimamente densificada a condição «assim que assegurado que estão em condições de efectuar esse regresso», nunca poderia ser formulado aquele juízo e antecipada aquela decisão. Na verdade, apenas perante a oportuna comprovação de estarem reunidas as condições para os arguidos efetivamente regressarem ao seu país de origem, com indicação de local de residência e outros elementos pertinentes, poderia ser apreciado se ocorria uma alteração superveniente das circunstâncias, que objetivamente pusesse cobro aos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, tornando desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva, seja como como decorrência de iniciativa oficiosa, seja na sequência de requerimento formulado pelos arguidos ou pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 212º e 213º, ambos do Código de Processo Penal. Aliás, emerge dos autos que, em 21.01.2026, na sequência da dedução de acusação pelo Ministério Público, foi proferido despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 213º, n.º 1, al. b), no qual se exarou, além do mais, o seguinte: «Dos autos não decorre qualquer alteração relevante dos factos em que assentou a aplicação aos aludidos arguidos da prisão preventiva, não podendo, pois, sustentar-se atenuação das exigências cautelares que justificasse alteração do estatuto coactivo aos mesmos imposto (artigo 212º, n.º 3, do C. P. Penal). Pelo contrário, o encerramento do inquérito com a dedução de acusação contra os arguidos por mais factos e com qualificação jurídica mais gravosa legitima considerar que os fortes indícios que motivaram a aplicação da prisão preventiva resistiram à indagação cabal feita no inquérito. As medidas de coacção regem-se pelo princípio/condição rebus sic stantibus (estando assim as coisas), determinando que o decidido nessa matéria é inatacável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. É aos arguidos que incumbe indicar, em concreto, a verificação de condições que justifiquem a alteração de decisão tomada. Os arguidos não o fizeram.» Ante tudo o que vimos expondo, é óbvio que não podia a subsistência da prisão preventiva ser condicionada a um evento futuro de contornos indefinidos e indemonstrados, pelo que se impõe a revogação desse segmento decisório. Procede, pois, também esta pretensão recursiva do Ministério Público. * *
III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido nos segmentos em que se declarou «a detenção dos arguidos é flagrantemente ilegal», porquanto a mesma foi validamente efetuada, e «permitir que os mesmos deixem de estar presos assim que assegurado que estão em condições de efetuar [o] regresso» à Alemanha.
Não é devida tributação. * Comunique, de imediato, a presente decisão ao tribunal a quo. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Helena Lamas [1.ª Adjunta] João Abruunhosa [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e, nalguns casos, a alteração da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. [14] Vide José António Barreiros, "As medidas de Coação e de Garantia Patrimonial no Novo Código de Processo Penal"; Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª edição; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2.ª edição, volume II, pág. 250; Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, vol. 1, 3ª edição, pág. 1270. |