Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
Descritores: | INSOLVÊNCIA PRAZO PARA APRESENTAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA GRAVE CAUSALIDADE INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 186º, NºS 2 E 3 DO CIRE. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1. A obrigação de apresentação à insolvência não se esgota no momento em que o devedor deixa passar o prazo de 30 dias que a lei lhe confere para o efeito. Tratando-se de um facto continuado, decorrido o prazo legal o devedor permanecerá em incumprimento até se apresentar à insolvência ou até que um terceiro, a quem a lei confira legitimidade para tal, o faça. 2. A presunção de “culpa grave” do nº3 do artigo 186º não prescinde de um juízo de causalidade entre o facto fundamentador da presunção e a criação ou agravamento da situação de insolvência, quer se tenha este por presumido ou se entenda ser este a provar pelo lesado. 3. Da alegação de que, em julho de 2016, a sociedade insolvente se encontrava destituída de qualquer património e inativa há quase um ano, ressalta a irrelevância do atraso na apresentação à insolvência posterior a tal data para a criação ou agravamento da situação de insolvência. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Declarada a insolvência de M..., Lda., a credora requerente a..., veio requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência como culposa e que tal qualificação afete o seu gerente J..., Alegando, para tal, e em síntese: tendo a sociedade, agora insolvente, sido condenada, por sentença proferida a 21.10.2013, a eliminar, no prazo de 90 dias, os defeitos existentes na moradia que construíra a pedido da Requerente, e incumprida tal obrigação no prazo fixado pela sentença, a Requerente viu-se obrigada a instaurar ação executiva para prestação de facto e para pagamento de quantia certa, para assim dar cumprimento a tal sentença; contudo, no âmbito da execução não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis nem apuradas contas bancárias da insolvente; desde a data em que foi proferida a sentença que condenou a insolvente na eliminação dos defeitos, que o seu gerente, J..., ludibriou a requerente, fazendo-a acreditar que tudo se iria resolver pela via consensual, ganhando tempo, apenas para, entretanto, conseguir dissipar o património da insolvente, passando-o para a nova empresa por si constituída; o identificado gerente da insolvente transferiu para a sua nova sociedade “J..., Lda.”, a carteira de clientes da insolvente e muito do seu património; esta empresa assumiu as obras da insolvente, para a qual foram canalizadas as novas obras, tendo os trabalhadores da insolvente passado a nesta exercer a sua atividade; na insolvente ficou só o imobilizado obsoleto, sem qualquer valor comercial; o material da insolvente com algum valor encontra-se parqueado num estaleiro pertencente à nova sociedade e afeto à atividade desta; a insolvente está desde há muito numa situação de insolvência, em que não conseguia honrar os seus compromissos, com um ativo muito superior ao ativo, e face a uma conduta deliberada do seu sócio-gerente de esvaziamento da sociedade e desvio da sua atividade para outra, em prejuízo inequívoco dos credores, mormente da requerente da insolvência; Conclui, não poder tal insolvência deixar de considerar-se como culposa, face ao preenchimento das presunções iure et iure previstas nas alíneas a) e g) do nº 2 do artigo 186º CIRE. Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o Administrador da Insolvência veio apresentar Parecer no sentido da qualificação da insolvência como não culposa, com a seguinte alegação: a insolvência da requerida foi requerida a 16 de julho de 2019, pela Requerente/credora A..., e decretada a 6 de novembro de 2019; a devedora está inativa, tendo apresentado, a 12 de outubro de 2015, nas Finanças, a Declaração de Cessação de Atividade; não foram localizados nem apreendidos quaisquer bens à insolvente; o sócio gerente da insolvente constituiu uma outra sociedade, “J..., Lda.”, para a qual passou a atividade as novas obras para a nova empresa deixando inativa a insolvente; o sócio gerente dissipou todos os seus bens em benefício da nova sociedade, de que é único sócio e gerente; a insolvência é ainda culposa por força do disposto nº 3 do artigo 186º CIRE, tendo a insolvente incumprido o dever de apresentação à insolvência, pois deveria ter-se apresentado à insolvência em 12 de outubro de 2015, quando apresentou a cessação de atividade para efeitos de IVA; a atuação do gerente é causa direta e necessária do agravamento do estado de insolvência da sociedade requerida; encontram-se preenchidas as presunções inilidíveis de culpa previstas na al. a) do nº 3 do art.186º CIRE – incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência –, bem como as previstas nas alíneas a) e f) do nº 2 do citado artigo 186º – respeitantes à ocultação ou destruição do património do devedor, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenha interesse direto ou indireto; contudo, tendo os factos suscetíveis de fundamentar a qualificação da insolvência como culposa ocorrido antes do inicio do processo de insolvência (nº1 do artigo 186º), conclui que a presente insolvência não deve ser considerada como culposa. Remetidos os autos ao Ministério Público para os termos do nº 4 do artigo 188º CIRE, este emitiu Parecer no qual, aderindo ao requerimento da Credora A..., bem como ao do Administrador de Insolvência, conclui encontrarem-se preenchidas as alíneas a) e h) do nº 2, e alínea a) do nº 3, todos do artigo 186º do CIRE, com a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do seu sócio gerente, J... J... deduziu oposição, alegando em síntese: mesmo que se apurem factos dos quais resulte ter havido, por parte dos administradores da insolvente, uma atuação dolosa ou com culpa grave, que tenha criado ou agravado a situação de insolvência da devedora, tais factos deverão ter sido cometidos dentro do período dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; caso assim não suceda, os factos em causa serão irrelevantes para efeitos da qualificação como culposa da insolvência, que não poderá ser decretada com tal fundamento; centrando-nos no período temporal relevante, quer do requerimento de abertura do incidente, quer do parecer do Sr. Administrador de Insolvência, quer ainda do parecer do Ministério Público, não constam quaisquer factos que datem de tal período de três anos; a M..., Lda. está inativa e não se encontra a laborar desde, pelo menos, 30 de Setembro de 2015, como se prova pelo teor da Declaração de Cessação de Atividade apresentado no serviço de Finanças em 12 de Outubro de 2015, tendo o processo de insolvência dado entrada a 16 de julho de 2019; encontra-se também indemonstrado um outro pressuposto essencial para a procedência da qualificação, que é o relativo ao prejuízo que para os credores resulta da insolvência; sendo o crédito da requerente ilíquido não poderá o mesmo ser considerado em sede de qualificação da insolvência; atenta a dimensão da empresa em causa, os seus recursos materiais e financeiros próprios (veja-se a cifra do passivo existente), a insolvente jamais comportaria um prejuízo equivalente ao montante do reclamado pela requerente do incidente, pelo que, se a requerente tivesse deduzido o incidente de liquidação (o que não fez) e neste se apurasse um valor aproximado ao reclamado; Conclui pela improcedência do incidente de qualificação da insolvência como culposa, absolvendo-se a requerida do requerido e qualificando-se a insolvência como fortuita. Realizada audiência prévia, pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a declarar a insolvência da sociedade M..., Lda., como fortuita. Inconformada com tal decisão, a Credora Requerente A... dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ... Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por Acórdão que qualifique a insolvência da “M..., Lda.” como culposa por força alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE e que o seu sócio e gerente J... seja afetado por tal qualificação, assim se fazendo a costumada justiça. O oponente J... apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso. * Contudo, o darmos por assente o incumprimento do dever de apresentação à insolvência (al. a) do nº 3 do artigo 186º) e que tal ocorreu dentro do lapso temporal relevante, não é suficiente para acarretar, por si só e automaticamente, a consequência, propugnada pelo Apelante nas suas alegações de recurso, de imediata qualificação da insolvência como culposa.
Quando muito, a relevância de tal facto para preenchimento da al. a) do nº3 – ou a circunstância de, por si só, o reconhecimento de que o atraso na apresentação à insolvência ser insuficiente para a qualificação como culposa –, levaria, apenas e tão só, ao prosseguimento do processo para julgamento, uma vez que, na oposição que deduziu ao incidente de qualificação da insolvência, o Requerido impugnou grande parte da factualidade alegada pela Requerente[2]. Aqui chegados, colocar-se-á a questão de saber se é caso de determinar o prosseguimento da ação ou se, como sustenta o Apelado nas suas contra-alegações de recurso, estabelecendo o nº 3 do art. 186º apenas uma presunção iuris tantum de culpa grave, exigir-se-ia ainda a demonstração, nos termos do nº 1 do art. 186º, de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta, “sendo necessário alegar factualidade idónea demostrativa do prejuízo que, da falta de apresentação tempestiva, decorreu para os credores; e, em segundo lugar, verificar, nas situações do nº 3 do artigo 186º do CIRE, se tais comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência. Vejamos então: primeiro, se, para além do facto previsto na al. a) do nº3, à Credora/Requerente incumbia ainda a alegação e prova do nexo de causalidade entre o facto omissivo e a criação ou agravamento da situação de insolvência da sociedade devedora; e, em caso afirmativo, se aquela alegou factos suficientes a tal respeito ou, entendendo-se que era ao requerido que incumbia a prova da ausência de tal factualidade, se foi alegada nos autos matéria suscetível de por em causa a ocorrência de tal nexo de causalidade. Da noção legal de insolvência culposa constante do nº 1 do artigo 186º CIRE, a doutrina vem extraindo os seguintes os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa: i) uma ação ou omissão do devedor ou dos seus administradores ou gerentes; ii) dolo ou culpa grave na ação ou omissão; iii) produção ou agravamento do estado de insolvência; Complementando a definição geral dada pelo nº 1, o legislador enumera, sob o nº 2 da citada norma, um conjunto de situações em que a insolvência se “considera sempre culposa” e, sob o nº 3, situações em que se “presume a existência de culpa grave”. A interpretação de tais normas e a articulação entre as diversas situações previstas nas alíneas dos ns. 2 e 3 e os pressupostos gerais previstos no nº1, não tem sido pacífica, tendo dado lugar a acesa discussão. A doutrina[4] e a jurisprudência dominantes sustentam que as situações do nº 2 consubstanciam presunções iuis et iure, absolutas ou inilidíveis de insolvência culposa, por contraponto aos comportamentos enumerados sob o nº 3, que constituiriam meras presunções iuris tantum, relativas ou ilidíveis, da existência de culpa grave. As presunções constantes do nº 3 distinguir-se-iam das anteriores, não só porque permitiriam o seu afastamento mediante prova em contrário, mas, também, porque com o seu funcionamento apenas resultaria demonstrado um dos pressupostos do nº 1, a culpa grave[5]. Na determinação do alcance das presunções consagradas no nº 2 do artigo 186º (e, ainda com maior acuidade, relativamente às presunções contidas sob o nº 3), a doutrina vem-se questionando se, para a qualificação da insolvência como culposa, a par da prova do circunstancialismo previsto nalguma das suas alíneas, haverá ainda que demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os factos aí previstos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Relativamente às situações descritas sob o nº 2 não se têm suscitado grandes dúvidas de que, uma vez apurado qualquer do(s) facto(s) descrito(s), se presume, sem possibilidade de prova em contrário, que existem os dois requisitos fundamentais da insolvência culposa (a culpa qualificada e o nexo de causalidade), ficando o juiz vinculado a declarar esta qualificação[6]. “Tendo lugar alguma das situações previstas, presume-se a culpa (grave) – estando precludida a alegação e demonstração de alguma causa de desculpação –, bem como a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência, sem que haja lugar a prova em contrário[7]. Já relativamente às presunções constantes das alíneas a) e b) do nº 3, a doutrina e a jurisprudência dividem-se claramente entre aqueles que consideram que este número consagra apenas uma presunção de culpa grave, sendo ainda necessário provar a causalidade da conduta em relação à criação ou agravamento da situação de insolvência (posição maioritária)[8], e aqueles que nele vêm autênticas presunções (relativas) de insolvência culposa, ou de culpa qualificada na insolvência, com o sentido de que, também este número consagra uma presunção de causalidade, ficando o lesado dispensado da prova da causalidade fundamentadora da responsabilidade[9]. Para esta última tese[10], a grande diferença entre o alcance das presunções contidas no nº 2 e o das contidas no nº 3, consistiria na possibilidade de prova em contrário relativamente a estas últimas: dispensando a prova do nexo causal entre os factos aí previstos e a criação ou agravamento da situação de insolvência, onera-se o devedor com o ónus de provar que, apesar de terem ocorrido, aqueles factos não criaram nem agravaram a situação de insolvência[11]. Assim invertido o ónus da prova, e regressando ao caso em análise, seria à insolvente, ou ao sujeito relativamente ao qual é proposta a afetação da qualificação da insolvência como culposa, que incumbiria a demonstração de que, apesar de não ter apresentado a sociedade devedora à insolvência no prazo de 30 dias após a declaração de cessação da sua atividade para efeitos de IVA (declaração que apresentou em setembro de 2015), mantendo o incumprimento de tal dever durante os três anos anteriores ao processo de insolvência, levando a que a mesma só viesse a ser declarada em julho de 2019, tal atraso não terá contribuído para o deflagrar ou agravar da situação de insolvência. De qualquer modo, salientar-se-á que, no caso em apreço, quer optássemos por uma ou outra tese – atribuindo ao lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto constitutivo da presunção e a criação do agravamento da situação de insolvência ou, presumindo tal nexo de causalidade, fazendo recair sobre o devedor o ónus de demonstrar que o mesmo em nada concorreu para a criação ou agravamento da situação de insolvência –, a apreciação final seria a mesma. Vejamos, então, se dos factos alegados factos se poderá extrair que o atraso na apresentação à insolvência – e só o atraso ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo (ou seja, o atraso posterior a julho de 29016), é relevante – contribuiu para a criação ou agravamento do estado de insolvência da sociedade/devedora, ou se, dos factos alegados nos autos resulta precisamente o oposto, ou seja, a irrelevância do atraso (e apenas o atraso posterior a julho de 2016 pode aqui ser tido em consideração) na apresentação à insolvência na criação ou agravamento da situação de insolvência da devedora. E, nesta parte, teremos de dar razão ao Apelado. Segundo a alegação da própria requerente, corroborada pelos Pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, temos por relevantes os seguintes factos: - por sentença de 21 de outubro de 2013, transitada em julgado, foi a Insolvente condenada a eliminar no prazo de 90 dias todos os defeitos identificados em tal decisão; - a 13 de Dezembro de 2013, já o gerente da insolvente tinha constituído outra sociedade com o mesmo objeto e que se situava no local da sede da insolvente (art. 20º do Requerimento Inicial); - a 12 de outubro de 2015 apresentou requerimento de cessação de atividade para efeitos de IVA, reportada a 30 de setembro de 2015; - quando instaurou a execução para cobrança do seu crédito, em julho de 2016, já a insolvente não tinha bens penhoráveis nem exercia qualquer atividade; - o Requerimento de declaração da insolvência da insolvência da Requerida deu entrada em tribunal a 16 de julho de 2019. Da própria alegação da autora ressalta a irrelevância do atraso posterior a julho de 2016 para a criação ou agravamento da situação de insolvência, uma vez que, em tal data, já a sociedade insolvente se encontrava destituída de qualquer património e inativa, pelo menos, desde 30 de setembro de 2015. Ou seja, dos factos alegados como fundamentadores da qualificação da insolvência como culposa resultará, desde logo, o não preenchimento de todos os elementos necessários à qualificação da insolvência como culposa, com a desnecessidade de prosseguimento dos autos para julgamento. Não preenchendo os factos alegados os pressupostos necessários à qualificação da insolvência como culposa, haverá que confirmar o juízo de qualificação da insolvência como fortuita[12] constante da sentença recorrida – na ausência de qualquer disposição expressa que a defina, será de considerar insolvência fortuita toda a situação que não recaia no âmbito do artigo 186º. A apelação é assim de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida de qualificação da insolvência como fortuita. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 6 de outubro de 2020 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC. 1. A obrigação de apresentação à insolvência não se esgota no momento em que o devedor deixa passar o prazo de 30 dias que a lei lhe confere para o efeito. Tratando-se de um facto continuado, decorrido o prazo legal o devedor permanecerá em incumprimento até se apresentar à insolvência ou até que um terceiro, a quem a lei confira legitimidade para tal, o faça. 2. A presunção de “culpa grave” do nº3 do artigo 186º não prescinde de um juízo de causalidade entre o facto fundamentador da presunção e a criação ou agravamento da situação de insolvência, quer se tenha este por presumido ou se entenda ser este a provar pelo lesado. 3. Da alegação de que, em julho de 2016, a sociedade insolvente se encontrava destituída de qualquer património e inativa há quase um ano, ressalta a irrelevância do atraso na apresentação à insolvência posterior a tal data para a criação ou agravamento da situação de insolvência. ***
|