Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
11/22.5T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RELAÇÕES DOS MENORES COM OS AVÓS
DIREITO DE VISITA
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 12.º, DO RGPTC
ARTIGOS 36.º, 5 E 69.º, 1, DA CRP
ARTIGOS 987.º; 988.º, 1 E 829.º-A, DO CPC
ARTIGOS 1878.º; 1885.º, 1; 1887.º-A E 1918.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Reconhecendo que as relações com os avós são da maior importância para os netos, em regra, quer pela afetividade que recebem (atenta a sua normal e especial referência afetiva para a criança), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, o legislador consagrou um direito de o menor se relacionar com os avós, que poderá ser designado por direito de visita - art.º 1887º-A, do CC.
2. Pretendeu-se tutelar a ligação de amor, de afeto, de carinho e de solidariedade existente entre os membros mais chegados da família, sabendo-se que, em regra, o relacionamento do menor com os avós contribui decisivamente para a formação da sua personalidade e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideias e sentimentos de amizade.

3. O direito de visita previsto no citado normativo assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar - quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes "abalos" geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós.

É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor.

4. Presumindo a lei que a ligação, entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais - ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal - a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial; os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição.

5. As “responsabilidades parentais” não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral.

Decisão Texto Integral:
Adjuntos: Rui Moura
                  Moreira do Carmo

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            (…)
           

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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:                                

           

           I. Em 31.12.2021, o M.º Público, em representação da menor AA, intentou a presente ação de regulação dos convívios da menor com os avós maternos, BB e CC, contra DD, progenitor da menor, alegando que, atento o circunstancialismo descrito na petição, aconselha o melhor interesse da menor a regulação do exercício de tais convívios.[1]

           Na conferência de 24.02.2022, realizada com a presença do requerido, da menor e dos seus avós maternos, foi alcançado acordo provisório, homologado por sentença.

           Progenitor e avós maternos foram remetidos para audição técnica especializada.

            Apresentaram alegações.

           Juntos aos autos diversos relatórios sociais e o relatório da perícia médico-legal (este, datado de 12.01.2023) e produzida a prova pessoal, em 22.6.2023, o progenitor e os avós maternos chegaram a novo acordo provisório quanto às visitas da menor aos avós, homologado por sentença.

            Posteriormente, foram juntos novos relatórios sociais.

           Por sentença de 05.10.2023, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou a ação procedente, e, em consequência, decidiu:

            «1. A criança deve passar com os avós maternos:

           1.1. dez dias nas férias de verão, se possível, quando estiverem os primos maternos,

           1. 2. um fim de semana por mês, este a alcançar, gradualmente, durante 3 meses.

            1. 3. A EMAT deve continuar a acompanhar a execução da decisão, com envio de relatório mensal.

           1. 4. Os avós podem contactar a neta por telefone, ou similar, incluindo com sistema de vídeo, 3 vezes por semana.

            E sempre no dia de Natal, no dia de aniversário da criança, nos dias de aniversários dos avós.

            1.5. No dia de aniversário da criança os avós poderão vê-la.

           1.5. A criança deve ter acompanhamento psicológico nos precisos termos sugeridos no relatório médico e supra mencionados, nomeadamente, auxiliar no cumprimento prazeroso para a menina do referido em 1.2.

           Solicite ao CHCB que informe se esse acompanhamento pode ser feito nesta unidade hospital universitária.

          Envie certidão desta sentença, bem como do relatório médico junto aos autos.

          1.6. Fixa-se na quantia de 400 euros a sanção pecuniária compulsória a suportar pelo progenitor por cada situação de incumprimento do ora decidido, em igual montante a favor dos avós maternos e do Estado

           Inconformado, o progenitor/requerente apelou[2], formulando as seguintes conclusões:

           1ª - Desconsiderando o elenco dos factos provados, o Tribunal recorrido (sempre com o devido respeito) mais não fez do que aplicar a consequência jurídica ao raciocínio que expressou na fundamentação – que não tem “pinga” de coincidência com aquele elenco.

            2ª - Causa de nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), o que se invoca, com as necessárias consequências legais.

          3ª - Do elenco dos factos provados resulta que é a expressa RECUSA da menor que impede os convívios desta com os avós.

            4ª - Daquele elenco não resulta que é o recorrente o responsável (direta ou indiretamente) por tal recusa.

           5ª - A não verificação dos convívios apenas se fica a dever à recusa, manifesta e reiterada, da menor (com quase 11 anos de idade).

           6ª - Por esse motivo, não é exigível ao recorrente, ou sequer minimamente aconselhável, que, perante o descrito quadro, o mesmo, use, por ex., de força física no sentido de obrigar a filha a conviver com os avós.

           7ª - Não corresponde, no momento presente, ao interesse da menor impor-lhe ou obrigá-la a tais convívios.

            8ª - Que deverão equacionar-se através de trabalho específico, designadamente, através de acompanhamento psicológico que cative a afeição e o interesse da menor pelos avós.

            9ª - Deve sobrevalorizar-se o interesse da menor em detrimento do interesse e dos anseios dos avós visitantes, pelo que o regime de convívios imposto deve ser alterado.

           10ª - De outro modo, estão abertas as portas a futuros incumprimentos das obrigações do recorrente decretadas pelo Tribunal.

           11ª - A fixação da quantia de € 400, a título de sanção pecuniária compulsória, a suportar pelo recorrente por cada situação de incumprimento do decidido, em igual montante a favor dos avós maternos e do Estado, é altamente censurável e desadequado, face à postura da menor.

           12ª - Mais gravidade assume a circunstância de não existirem factos que, de algum modo, confirmem qualquer comportamento do recorrente que obstaculize ou dificulte os convívios.

           13ª - Sempre cumpriu para com o regime provisório instituído, sensibilizando, inclusivamente, a menor para os convívios com os avós.

           14ª - Tão-pouco se argumente que a conduta passada do recorrente influiu no afastamento da menor, já que, cf. se retira da factualidade dada como provada, a mesma reiniciou os convívios com os avós com alegria, tendo a recusa vindo a manifestar-se posteriormente e gradualmente, designadamente, na ausência do recorrente.

           15ª - Existindo, como existem, obstáculos, seja qual for a sua origem, a que o estabelecimento dos convívios entre a menor e os avós ocorra de forma tranquila e psicologicamente recompensadora para aquela, há que concluir necessariamente que não é esse o interesse prevalecente, ou seja, o da menor.

           16ª - Tais convívios apenas deverão ter lugar quando se afigurarem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para a menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade, o que não é, atualmente, o caso.

           17ª - Consequentemente, a sua implementação deve ser claramente questionada, pois que a experiência vivenciada pela menor é traumática, existindo inclusivamente resistência não induzida aos convívios.

           18ª - Não se devendo olvidar que só existe tutela jurídica quando existe promoção do interesse da criança, pelo que só após o ultrapassar da recusa da menor é que os convívios poderão voltar a ser para esta gratificantes e sadios.

           19ª - Há que concluir, pois, que a presunção do art.º 1887º-A do Código Civil (CC) está necessariamente inquinada - errou, pois, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, embora não se discuta a importância da menor manter contactos com os avós maternos.

           20ª - Assim, perante o circunstancialismo descrito e tendo em atenção as considerações e conclusões plasmadas nos relatórios juntos aos autos, existe motivo justificativo para revogar a decisão recorrida na totalidade e substituí-la por outra:

           - Que implemente uma nova modalidade de convívios entre a menor e os avós,

designadamente, contactos telefónicos, incluindo chamadas de vídeo, durante a semana e ao final do dia; e um almoço supervisionado de 2 em 2 meses, a ter lugar ao fim de semana.

           - A menor deve ter acompanhamento psicológico nos termos sugeridos nos relatórios juntos aos autos, nomeadamente, para auxiliar no cumprimento prazeroso para a menor dos convívios.

            Os avós maternos e o M.º Público responderam concluindo pela improcedência do recurso.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa reapreciar, sobretudo, a decretada regulação do exercício dos convívios da menor com os avós maternos.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) AA nasceu a .../.../2012.

            2) É filha de EE e DD.

            3) A criança vive com o progenitor em Quinta ..., na ....

            4) A mãe da menor faleceu em .../.../2021.

            5) Antes de falecer, a progenitora estava separada do progenitor da criança, e na altura, esta, residia uma semana em casa de cada um deles.

           6) Devido à doença da progenitora, os avós maternos viveram longos períodos de tempo na ..., em casa daquela, momentos em que conviveram bastante com a neta.

           7) Após o falecimento da progenitora, e antes da decisão proferida em Tribunal, de homologação, por sentença de acordo provisório (v. p. 9) o progenitor praticamente impediu os avós maternos de contactar e verem a neta.

            8) Os avós maternos residem em rua..., ....

           9) A 24.02.2022 foi proferida sentença de homologação de acordo provisório, decidindo-se:

            “Avós maternos e progenitor acordam provisoriamente que:

          1. Os avós poderão falar telefonicamente com a criança, semanalmente, ao sábado à hora de jantar.

           2. A criança passará com os avós, um fim de semana, de cinco em cinco semanas, sem pernoita, com intermediação da EMAT.

            Com início no fim de semana de 5 de março.

            A entrega e recolha da criança far-se-á da seguinte forma:

           Os avós vão buscá-la a casa do pai, no sábado, pelas 11h00, e entregam-na no mesmo local, após o jantar.

           No domingo os avós vão buscá-la a casa do pai, pelas 11h00, e entregam-na no mesmo local, por volta das 18h00.”

           10) Nos primeiros convívios, AA quando via os avós demonstrava alegria, boa disposição e verbalizava saudade, indo ter com eles e cumprimentando-os afetuosamente.

           11) Acompanhava sempre os avós com uma atitude que denotava felicidade e os mesmos proporcionavam atividades, passeios e outros momentos planeados com a neta (ida ao cinema, piscina, casa do companheiro da mãe para o ver e passar algum tempo com o seu gato, passeio de comboio à ...) que pudessem ser realizados dentro do espaço temporal que lhes era atribuído.

            12) A AA sempre regressava para junto do pai feliz.

           13) Os avós já se fizeram acompanhar de outros elementos da família materna (tios e primos), para que a criança não perca o contacto e afeto com a família materna e vice-versa.

           14) Ao vivenciar estes momentos, a criança sempre aparentou agrado e satisfação.

           15) A AA ficava sempre muito contente quando estava com os primos FF e GG, evidenciando bom relacionamento afetivo e cumplicidade entre eles.

           16) AA começou a ficar um pouco mais fechada quando via os avós.

           17) Já não os cumprimentava com a mesma alegria e espontaneidade, apesar de querer ir com eles e regressar bem-disposta, sem nunca referir nada de negativo.

           18) O pai e avós tinham uma postura assertiva e cordial, mantendo um diálogo curto, conversando sobre alguns aspetos da vida da AA, nunca tendo existido até então qualquer situação conflituosa.

           19) As posturas entre o progenitor e os avós divergem um pouco, nomeadamente, quanto a alguns passeios e visitas com pessoas relacionadas com a mãe de AA, mormente o ex companheiro desta.

            20) No dia 01.10.2022 – sábado, os avós chegaram no horário estipulado, bem como a criança, acompanhada pelo pai, que cumprimentando os presentes, acompanhou os avós.

           21) O progenitor disse que queria falar com as técnicas da EMAT e a AA apercebeu-se, tendo voltado para junto do pai a perguntar o que é que o pai queria dizer, tendo denotado ansiedade a partir desse momento.

           22) Apesar de não se ter recusado, não parecia bem-disposta, tendo ido a chorar quando acompanhou os avós.

           23) Às 21:00 horas os avós e a criança chegaram e a AA foi imediatamente tocar a campainha de casa, não tendo respondido quando a técnica lhe perguntou como tinha corrido o dia.

            24) A avó disse à AA para levar um presente que a tia lhe tinha deixado, mas a mesma respondeu que não levava nada para casa, recusando.

           25) Quando o pai chegou, a AA disse “até amanhã” e entraram no prédio.

           26) AA esteve quase sempre a chorar durante a manhã e dizia que queria ir para casa do pai, pelo que os avós lhe disseram que depois de almoço ligariam às técnicas e a iriam levar.

           27) A criança concordou, contudo, posteriormente mudou de ideias e esteve sempre bem-disposta na companhia dos avós e do HH.

           28) Quando a criança se despediu e os avós lhe disseram até amanhã, respondeu “amanhã logo se vê…”.

           29) No dia 02.10.2022 os avós chegaram antes da hora estipulada.

           30) Quando a criança saiu disse de imediato que não queria ir com os avós.

           31) Estes questionaram o porquê, tendo a AA respondido que não queria ir porque eles eram más pessoas.

           32) O avô perguntou-lhe se a tratavam mal, ao que a criança respondeu que não, que a tratam bem.

           33) O avô insistiu na questão e a AA respondeu que eram más pessoas porque a obrigavam a ir ao Tribunal.

            34) Os avós ficaram muito tristes, mas respeitaram a decisão da neta.

           35) O pai perguntou à filha se queria repensar a decisão, a criança disse que não.

            36) Os avós manifestaram a sua tristeza com a atitude da neta.

            37) Os avós consideram que AA é a pessoa mais importante da vida deles, uma vez que perderam a filha, e não querem perder a neta.

            38) O convívio não se realizou.

           39) AA teve consultas com a psicóloga Dra. II, do Instituto de Medicina Legal.

           40) No dia 05.11.2022, a AA desceu com o pai e começou logo por dizer que não queria ir com os avós, porque estava cansada de Tribunais e quando está cansada não quer, enquanto ia olhando para o pai, que trazia consigo o seu casaco.

            41) A avó, visivelmente triste, sugeriu que fosse almoçar com os avós e de seguida a levariam a casa, mas a AA não aceitou, dizendo “não, obrigada.”

           42) Depois de se terem despedido, os avós manifestaram preocupação e receio de que a neta se afaste da família da mãe.

           43) Nos dias 10.12.2022, e 11.12.2022, os convívios entre a AA e os avós maternos não se realizaram.

           44) O motivo subjacente à não concretização deve-se à recusa da criança.

            45) No dia 10.12.2022, sábado, a AA não quis acompanhar os avós.

           46) Perante a recusa da criança, os avós propuseram que fosse almoçar com eles ao ..., mas a AA recusou dizendo que não lhe apetecia.

           47) No dia 11.12.2022, domingo, a AA à semelhança do dia anterior, recusou ir com os avós.

           48) Os avós entregaram à AA um saco com presentes do seu aniversário, realizado em 04.12.2022, enviados pela família materna.

           49) A criança aceitou os presentes com agrado, referindo “espero que não sejam muitos “.

            50) Os avós comunicaram à AA que a tia e os primos GG e FF, que se encontram a viver na ..., vinham passar o Natal a Portugal, convidando a criança para passar alguns dias com eles a partir do dia 22 de dezembro.

           51) De forma espontânea a AA respondeu alegremente “pode ser”.

            52) O pai de imediato disse “nessa data não dá, porque a AA vai para casa da tia para ...”.

           53) A criança parecendo surpreendida, olhou para o pai e não disse mais nada.

            54) Os avós voltaram a manifestar tristeza com a atitude da neta.

           55) No dia 6 de novembro a AA também não quis ir com os avós alegando que não estava bem, que tinha tido uma “quebra de tensão” (pediu ajuda ao pai para dizer o termo correto), quando estava a secar o cabelo.

            56) A avó perguntou se tinha tomado o pequeno-almoço, ao que o pai respondeu “claro que tomou o pequeno-almoço”.

           57) A AA despediu-se dos avós, que de novo transmitiram preocupação com a neta.

           58) A criança encontra-se em importante estado de sofrimento emocional e sujeita a uma pressão psicológica manifestamente nociva.

            59) Este estado aparenta ser motivado pelos seguintes fatores:

           1. Luto pela mãe não devidamente realizado ou, eventualmente, perturbado pelo facto de a imagem da mãe ter sido alterada após o conhecimento de que esta traiu o pai;

           2. Rutura de relação afetiva com o HH, que se considera ter existido ("era um pai emprestado"), em virtude de ter tido conhecimento de que este e a mãe se relacionaram enquanto os pais ainda estavam juntos (facto que ela desconhecia quando se terá afeiçoado a ele);

           3. Múltiplas perdas sofridas pela criança: 1 - perda do elo parental motivado pelo divórcio dos pais; 2 - perda do contacto com a progenitora em virtude da sua doença; 3 - perda efetiva da mãe, pelo falecimento desta; 4 - perda da imagem da mãe, pelo conhecimento da alegada traição; 5 - perda da ligação com o HH, quer pela alteração da imagem positiva que tinha dele, quer pela ausência de contatos salutares e aceites pelo pai;

            4. Ansiedade de separação (motivada pelas perdas referidas);

           5. Vivência de sentimentos de culpa pelo divórcio parental ("divorciaram-se por causa de mim (Q) um queria que eu tivesse uma vida assim e o outro que eu tivesse uma vida assim e não se entendiam");  

           6. Conflito emocional gerado pelo facto de perceber a sua proximidade aos avós maternos e ao HH como uma traição ao pai;

           7. Interpretação da ação judicial intentada pelos avós maternos como uma ameaça à estabilidade do seu vínculo e relação com o progenitor (potenciando a sua ansiedade de separação);

           8. Baixa autoestima/insegurança, considerando-se fisicamente pouco atrativa e socialmente pouco competente, o que a leva a estratégias de coping de evitamento /fuga e negação (afirmou ter alguns amigos, mas passar a maior parte dos intervalos a usar o telemóvel - "para mim o meu telemóvel é mais do que uma pessoa");

           9. Ansiedade social (pelo medo da crítica e do abandono/rejeição);

           10. Dificuldade na integração social, quer pela baixa autoestima/insegurança, quer pelo seu nível desenvolvimento intelectual (acima da média), quer também pela ausência de hábitos de interação social presencial (muito aconselháveis na sua idade), estando focada nas "tecnologias" e delas fazendo-se acompanhar;

           11. Utilização de respostas comportamentais de rispidez como "escudo protetor", o que não é uma estratégia adaptativa e espelha a sua necessidade de se blindar às emoções (forçando uma frieza emocional que aparenta não ter, mas estar empenhada em construir e demonstrar).

           12. A estes fatores, que se relacionam diretamente com a criança, soma-se um outro que remete para atitude do progenitor que, por um lado, levianamente, terá contado à filha uma eventual traição da mãe (ação esta causadora de sofrimento desnecessário) e, por outro lado, não tem contribuído (como seria desejável) para manter e incentivar o contato da menina com os avós maternos, quer seja pelo facto do relacionamento com estes sempre ter sido distante ou se ter deteriorado, quer seja porque do contato com estes resulta convívio com HH.

           13. A conivência com os avós maternos é desejável como também fundamental para o integral desenvolvimento da criança.

           60) A criança não alterou o seu comportamento com o progenitor em virtude do convívio com os avós maternos.

           61) Não é o convívio com o Sr. HH, em si mesmo, que prejudica o bem-estar psicológico e a estabilidade da menor, mas sim o facto de estes serem percecionados pela menina como impostos/obrigatórios e sentidos como indesejáveis para o pai.

            62) Também o facto de a criança ter tido conhecimento de uma eventual traição ao pai (pela mãe e pelo HH), fez com que passasse a nutrir por este, sentimentos ambivalentes.

            63) A criança iniciou o processo de luto de forma aparentemente normativa, tendo este processo sido constrangido/perturbado pela notícia de que a mãe, alegadamente, foi infiel ao pai e, consequentemente, à própria criança, abalando a configuração da figura da progenitora na sua essência.

            64) O processo de luto aparenta ter-se tornado complicado não apenas pela perda física da progenitora, mas, sobretudo, pela perda simbólica e idealizada da figura materna.

            65) Os convívios com os avós maternos não prejudicam o luto e a compreensão da perda pela menor.

            66) Não é o convívio com os avós maternos, em si mesmo, que prejudica o bem-estar psicológico e a estabilidade da menor, mas sim o facto de estes serem percecionados pela menor como impostos/obrigatórios.

           67) O pai não pretende contrariar a vontade da AA caso esta persista em afirmar não querer relacionar-se com os avós maternos.

           68) O progenitor é programador informático, com situação laboral estável.

           69) A 22.6.2023 foi homologado, por sentença, o seguinte acordo provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais-visitas

           1. Visitas da menor aos avós, no período compreendido entre 13 a 20 de julho de 2023 (para este verão)

          1.1. Os avós vão buscar a menor a casa do pai, no dia 13-07-2023, pelas 11:00 horas; Os avós entregam a menor na casa do pai no dia 20-07-2023, pelas 21:00 horas.”

           70) O progenitor não pretende contrariar a filha se esta recusar os convívios com os avós.

            2. Cumpre apreciar e decidir.

           A matéria dada como provada, não impugnada, reproduz parte significativa do teor dos relatórios da segurança social (relatórios da EMAT) e do relatório médico-legal[3], juntos aos autos.

           Naturalmente, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo atendeu, ainda, à prova pessoal (testemunhal e por declarações) produzida na audiência (de julgamento) realizada em 22.6.2023.[4]

           Não obstante, esta Relação, ante a especificidade da situação em análise, teve por bem ouvir as declarações e a posição dos intervenientes processuais, aquando da conferência de 24.02.2022 e da audiência de julgamento (de 22.6.2023), como se dará conta, em parte, adiante.

           3. Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes (art.º 1887º-A, do CC, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31.8).

           Este normativo acabou por introduzir um limite ao exercício do poder paternal, proibindo os pais de impedir, sem justificação plausível, o normal relacionamento dos filhos com os avós - hipótese que aqui importa ter em conta.

           Reconhecendo que as relações com os avós são da maior importância para os netos, em regra, quer pela afetividade que recebem (atenta a sua normal e especial referência afetiva para a criança), quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam, o legislador consagrou um direito de o menor se relacionar com os avós, que poderá ser designado por direito de visita  - genericamente entendido como o estabelecimento de relações pessoais entre quem está unido por estreitos laços familiares.

            Pretendeu-se tutelar a ligação de amor, de afeto, de carinho e de solidariedade existente entre os membros mais chegados da família, sabendo-se que, em regra, o relacionamento do menor com os avós contribui decisivamente para a formação da sua personalidade e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afeto e de partilhar emoções, ideias e sentimentos de amizade.

           Por outro lado, os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto que os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afetivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada.

           Além disso, nos dias de hoje, nas famílias em que ambos os progenitores exercem uma atividade profissional fora do lar, surgem cada vez mais situações em que os avós desempenham um papel de substituto dos pais durante a ausência destes, assumindo, concomitantemente, uma função educativa de primacial importância social.[5]

           4. O direito de visita previsto no citado normativo assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar - quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes "abalos" geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós.
É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor
[como sucedeu nestes autos – cf. II. 1. 7), supra].

            Subjacente ao normativo em apreço, está a presunção de que o convívio com os avós é não só positivo, salutar e enriquecedor para o menor, como necessário para o equilibrado e são desenvolvimento da sua personalidade.

           Ora, presumindo a lei que a ligação, entre os avós e o menor é benéfica para este (presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica a esta), incumbirá aos pais - ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal - a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial; os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição.[6]

           Tal direito (amplo) de visita não pode ser cerceado ou limitado de forma injustificada pelos pais, e, em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para ´conceder` ou ´negar` o direito de visita/convívio é o interesse da criança, e os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição.[7]

            5. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo salientou, designadamente:

            - Conforme resulta dos autos, não ficou provado qualquer facto que permita concluir que o relacionamento da criança com os avós maternos lhe é prejudicial.

           - Acresce que é notória a influência do pai no afastamento da AA relativamente aos avós maternos: a AA, inicialmente, aceitou os convívios com os avós, ia e vinha satisfeita; depois, alterou o seu comportamento, porque a figura materna, bem como a do HH, companheiro da mãe – “pai emprestado” – foi manchada pelo relato pelo pai da “traição “, que teve, outrossim, consequências emocional e psicologicamente muito graves para a AA, muito mais profundas e vastas do que a simples rejeição dos avós maternos e do HH.

            - A atual reação de alguma rejeição da criança relativamente aos avós maternos, nitidamente por influência de comportamento do pai, quer no passado (como se referiu), quer no presente, em que assume, em tribunal, que não vai contrariar a vontade da filha.

           - O exercício correto, entenda-se, altruísta, como se impõe, da parentalidade, exige que o faça, assim o dita o superior interesse da sua filha, que já perdeu a mãe, e a quem o pai está, agora, a tirar também os avós maternos, toda a família materna, tios e primos, de quem a criança era próxima, e até mesmo o HH, com quem a criança também viveu durante vários anos e com quem tinha uma relação recíproca de afeto.   - Todas estas pessoas eram suportes emocionais para a AA, que já perdeu a mãe, apoios e bases que o pai tirou, afastando outrossim a memória positiva da mãe.          - Neste contexto de perda, a AA, com medo de perder também o único amparo que lhe resta (o pai), tudo fará para não lhe causar constrangimentos (até porque se sente responsável pelo divórcio dos pais) como sucede com o eventual relacionamento com os avós maternos.

            - A AA rejeita o convívio com os avós apenas para satisfazer um interesse egoísta do pai. Cabe, pois, ao pai perceber que está a prejudicar a filha, e rapidamente alterar comportamentos.

           - Aliás, isso mesmo resulta expressamente do relatório médico em que se sugere que também tenha acompanhamento psicológico e de mediação familiar para assimilar que o superior interesse da filha passa por ter contatos com a família materna, de outra forma está a prejudicar gravemente a filha que vive num contexto emocional e psicologicamente debilitado de perdas constantes.

           - Lê-se no relatório médico: O progenitor seja alvo de aconselhamento psicológico/mediação familiar no sentido de o consciencializar do seu dever de garantir e estimular o convívio da menor com os avós maternos, assim como, de o auxiliar a gerir as suas angústias face ao divórcio (eventual traição) e o conflito (ainda que inconsciente) com os avós maternos da menor. / Tal intervenção deve também consciencializar o progenitor acerca da influência que os seus comportamentos e verbalizações, acerca desta temática, tem na menor.”

           - Conforme refere Javier Urra, O Pequeno Ditador, Da Criança Mimada ao Adolescente Agressivo, A Esfera dos Livros, p. 185: «(…) precisa-se de uma educação coordenada, onde os pais marquem os padrões de forma clara, explícita, flexível e coerente. O resto dos atores, sem perder a sua autonomia, têm de cingir-se ao papel que os próprios pais marquem. Se assim não for, a criança ou jovem encontrará frestas para poder atingir as suas apetências, gerando ao mesmo tempo desavenças entre aqueles que partilham a sua educação. (…) Os avós podem e devem visitar a criança com regularidade, pois têm de desempenhar um papel muito importante na vida do pequeno, mas não devem invadir a privacidade dos pais, nem usurpar as suas funções e responsabilidades ou, o que é igual, a situação gratificante que é cuidar e educar.»

           - E ainda a pp. 123-124: «Há que ensinar os filhos a aceitar as situações que os incomodam e desagradam, a conviver com alguns fracassos.

           O êxito é efémero, a felicidade completa não pode ser garantida. Mostremos aos nossos descendentes como crescer pessoalmente a partir do que nos quebra e põe em dúvida a nossa segurança e equilíbrio. Aceitar e enfrentar frustrações forja uma personalidade mais sã, equilibrada e madura.

            “Deverão os pais satisfazer todos os pedidos das crianças e aceitar todos os seus protestos? Não. Satisfazer todos os pedidos das crianças torna-as insaciáveis; conter os seus protestos, torna-as negociáveis. Ao manifestarem todos os seus desejos junto dos seus pais, dão-lhes a entender que não fazem cerimónia com eles. Ao terem um desejo ilimitado, não poupam os pais da sua função de arrumarem os desejos das crianças, criando-lhes regras que os pais sintam ter a ver com aquilo que é razoável para o desenvolvimento delas. É, então, saudável que os pais digam “com todas as letras”, “não” às crianças? É. Porque se estivermos atentos, facilmente reparamos que, quando as crianças sentem convicção no “não” dos pais, não exageram demais e tentam chegar a um acordo.”

            - Em sentido confluente, Maurice J. Elias, Brian S. Friedlander e Seven E. Tobias, Os Pais e a Educação Emocional, Pergaminho, p. 55 afirmam:

           «Como é que demonstramos aos nossos filhos que nos preocupamos? Paradoxalmente, não é dando-lhes tudo o que eles querem, ou com desvios constantes no nosso caminho para fazermos coisas para os meninos. Na verdade, quando os pais não sabem estabelecer limites para os filhos, as crianças acabam por pensar que eles não se preocupam com elas. Apesar de nunca o manifestarem, as crianças necessitam que os adultos estabeleçam limites e linhas de orientação. Precisam que os adultos sejam adultos, e isso implica que assumamos a responsabilidade pelo bem-estar dos nossos filhos, que tomemos decisões e façamos opções com base na nossa sabedoria, na nossa experiência e nos nossos valores. Todos os pais têm de ter alguns pontos que não são negociáveis, especialmente quando os filhos entram na fase adolescente e têm de enfrentar decisões que podem ter consequências graves.»

           - O superior interesse da criança não deve ser apreciado segundo critérios subjetivos da vontade do pai ou da própria criança. (Acórdão da RL de 11.10.2018, www.dgsi.pt).[8]

            - E in casu, repete-se, o superior interesse da criança passa por ter convívios com os avós maternos, e ao pai cabe um papel deveras ativo, altruísta, não egoísta, para que tal superior interesse se satisfaça sem maior sofrimento para a sua filha.

            - Resulta do relatório médico que:

           “Todavia, tal convívio não deverá ser imposto, mas sim desejado, e não poderá ser visto como forma de castigo/sanção/obrigação, mas sim de forma prazerosa, o que, atendendo à posição atual da menor, não poderá ser feito de forma abrupta, mas sim, progressiva. / Para tal sugere-se: / - Que a menor (em virtude do seu estado emocional e ambiguidade afetiva, bem como pela interferência no seu processo de luto), seja acompanhada por psicólogo especializado, que seja designado pelo Tribunal (com conhecimento do presente relatório). / - Este acompanhamento deve também auxiliar a menor a gerir as emoções e circunstâncias atuais, assim como, promover a sua auto-estima e desenvolver estratégias (...) mais funcionais e adaptativas. / - Que seja estipulado um regime de contatos da menor com os avós maternos que seja flexível (isto é, não rígido nem impositivo ainda que regulado), dinâmico (isto é, passível de alterações e adaptações) e, desejavelmente, acompanhado por um mediador familiar que acautele que os mesmos sejam adaptados à vontade da menor, aceites pelo pai e pelos avós maternos, e satisfatório para todos estes.”

           - Na sequência do requerido em sede de audiência de julgamento, face à conduta do progenitor, no passado, que influiu, decisivamente, no afastamento da AA dos convívios com os avós maternos, e à sua postura, no presente, em afirmar que não vai contrariar a filha, se esta não quiser conviver com os avós, justifica-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.

            - É essencial o acompanhamento da criança por psicólogo, a fim de ajudar a menina no restabelecimento prazeroso, do convívio com os avós maternos, solução que se afigura como a mais conveniente e oportuna nesta sede de jurisdição voluntária. (art.º 987º do CPC).[9]

           6. A fundamentação e o decidido pela Mm.ª Juíza afigura-se correto, sabendo-se que o presente (e qualquer) regime poderá/deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias o ditarem, pois os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, pelo que há que atender à realidade pretérita e a todo o devir da vida do menor, proferindo-se, sempre, a decisão mais conveniente e oportuna e dando o devido relevo às circunstâncias supervenientes[10] - cf. art.ºs 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) e 987º e 988º, n.º 1, do CPC.[11]

           7. Se assim é - ao fim e ao cabo, o requerido/recorrente insurge-se, sobretudo e quase em exclusivo, contra o enquadramento dos factos efetuado na 1ª instância -, poderíamos ter por exaurida a apreciação a realizar...

           No entanto, considerando-se que ainda se poderá dar um pequeno contributo para que se veja o que os factos nos dizem, enumerar-se-ão, de seguida, alguns dos factos/elementos tidos por essenciais, para, depois, de forma simples e clara, concluir.

            Importa ponderar, nomeadamente:

           a) - Em virtude da doença da progenitora, os avós maternos viveram longos períodos de tempo na ..., em casa daquela, convivendo com a neta – facto 6).

           b) - Falecida a progenitora, e antes do primeiro acordo provisório (ou seja, no período compreendido entre 14.3.2021 e 24.02.2022) o progenitor praticamente impediu os avós maternos de contatar e verem a neta - factos 7) e 9).

           c) - Em 24.02.2022, em Tribunal, perante todos os intervenientes processuais, a AA (então, com 9 anos e 2 meses) identificou os avós (dizendo: “os meus avós”) e declarou, designadamente: não fala com eles ao telefone “há algum tempo”, mas se eles lhe telefonarem “não me chateio”; falar com eles, ao telefone, uma vez por semana “isso até é bom”; almoçar e jantar com os avós, mas não todas as semanas, “até acho fixe!”; poder dormir na casa onde eles vão dormir (casa da JJ, na ...) “se estiver a celebrar festividades com eles”.[12]

            d) - Implementado o dito acordo, nos primeiros convívios, a AA quando via os avós demonstrava alegria, boa disposição e verbalizava saudade, indo ter com eles e cumprimentando-os afetuosamente; denotava felicidade e os avós proporcionavam atividades, passeios e outros momentos planeados com a neta que pudessem ser realizados dentro do espaço temporal que lhes era atribuído – factos 10) a 12).

           e) - A criança partilhou o seu tempo com outros elementos da família materna (tios e primos) e sempre aparentou agrado e satisfação; ficava sempre muito contente quando estava com os primos FF e GG, evidenciando bom relacionamento afetivo e cumplicidade entre eles – factos 13 a 15).

            f) - A partir de outubro/2022, a AA começou a ficar um pouco “mais fechada” aquando das visitas aos avós, visitas/contactos que até chegou a recusar – cf., v. g., factos 16), 22), 23), 26), 28), 30), 38), 40), 41) e 43) a 47).

           g) - Nas duas sessões da perícia psicológica (realizadas a 29.9.2022 e 27.10.2022), constatou-se, nomeadamente: o progenitor terá contado à filha uma eventual traição da mãe (cf. pág. 11 do relatório pericial[13]), o que teve efeitos claramente nocivos para o mundo da criança [cf., por exemplo, factos 63) e 64)]; no “desenho da sua família”, descrito a págs. 7 do relatório pericial, a criança sublimou/enalteceu a figura do pai e diabolizou, nomeadamente, as figuras da mãe e companheiro HH (porque tinham “um caso” quando a mãe ainda estava casada com o pai) e dos avós e tia [por quererem “forçá-la” a estar com eles; referiu, ainda, mais tarde, nomeadamente, “eu gostava de ir, mas deixei de gostar...”; “(...) foram eles que começaram com isto do Tribunal”, fazendo-lhe, assim, “mal”; “eu não quero estar com os meus avós por causa disto do Tribunal” – cf. pág. 10 do mesmo relatório].

           h) - A descrita atuação do progenitor terá determinado a mudança de postura/atuação/comportamento da criança face aos avós e ao companheiro da mãe – cf., sobretudo, factos 31), 33), 35), 38), 40), 53) e 55).

            i) - A criança encontra-se num estado de sofrimento emocional e sujeita a uma pressão psicológica manifestamente nociva – factos 58) e 59).

          j) - Não é o convívio com os avós maternos (e o HH), em si mesmo, que prejudica o bem-estar psicológico e a estabilidade da menor, mas sim o facto de ter passado a ser percecionado pela menor como imposto/obrigatório – factos 61), 65) e 66).

           k) - O acordo de 22.6.2023 sobre as “visitas da menor aos avós, no período compreendido entre 13 a 20.7.2023” foi cumprido. A AA gozou esse período de férias na companhia dos avós maternos e dos primos GG e FF; sentiu grande felicidade (cf. relatório social de 26.7.2023).

           l) - O requerido/recorrente diz que a AA é “obediente, esforçada e cumpridora”; “demonstrou elevada afetividade pela menor e ser conhecedor das suas características, dos seus gostos e necessidades” (cf. pág. 13 do relatório médico-legal).

           m) - O requerido/pai não tem contribuído para manter e incentivar o contacto da menina com os avós maternos (convivência com os avós maternos, tida como desejável e fundamental para o integral desenvolvimento da criança) e não pretende contrariar a filha se esta recusar os convívios com os avós - cf., por exemplo, factos 50) a 52) e, em geral, factos 59), 67) e 70).

           n) - E tem revelado alguma ambivalência perante as vicissitudes da concretização das visitas/contactos da menor com os avós maternos, como decorre do relatório social de 10.11.2023.[14]

           8. Preceitua o n.º 1 do art.º 1878º, do CC[15], que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

           9. A lei não define o que deva entender-se por interesse do menor, cabendo ao juiz em toda a amplitude que resulta dos preceitos legais identificar e definir, em cada caso, esse interesse superior da criança, por alguns já definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”[16] ou como tratando-se de uma “noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem estar material e moral”.[17]

           10. As “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respetivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objetivo primacial de proteção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.[18]

            Estão, pois, em causa o exercício de poderes-deveres visando a promoção do interesse da criança, a que se reportam diversos normativos da lei ordinária (cf. ainda, v. g., os art.ºs 1885º, n.º 1 e 1918º, n.º 1, do CC, que estabelecem o dever dos pais de promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos e de não colocarem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor), da Lei Fundamental (cf., v. g., os art.ºs 36º, n.º 5 e 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagrando, o primeiro, o direito fundamental da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral e, o segundo, o poder-dever dos pais de educação e manutenção dos filhos) e do Direito Internacional.

           11. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que o requerido/recorrente não quer ver a realidade claramente evidenciada nos autos.

           Terá de se empenhar em remediar e desfazer/esbater o mal - porventura involuntariamente causado - quando fez com que a criança soubesse/partilhasse de um problema que deveria ser apenas seu e/ou do mundo dos adultos.

           Também aqui, tem inteira pertinência a ideia de que o tribunal é chamado a resolver “situações que a sociedade, com o bom senso e os saberes adquiridos, devia saber evitar[19] - o requerido/progenitor sempre deveria ter incentivado o contacto da menina com os avós maternos, convivência tida como desejável e fundamental para o integral desenvolvimento da criança.

           Naturalmente, caberá ao recorrente exercitar os seus poderes-deveres de pai com razoabilidade e compreensão (ensinando e amando), sabendo-se que a menor, agora, com 11 anos e 2 meses, e com o desenvolvimento intelectual que se reconhece, será, porventura, “capaz de refletir um pouco sobre os seus humores e sentimentos e refrear adequadamente os impulsos, ansiedades, medos e estados de espírito, para não se deixar abater por eles”.[20]

           Não pode e não deve ter uma atitude de recusa em assumir as suas responsabilidades (também, perante os erros e as dificuldades do passado), sabendo que a filha dele (muito) precisa para crescer de forma harmoniosa e feliz.

           O progenitor deve preparar e educar a menor para a visita (o contrário será a comummente designada “alienação parental”) (facto positivo) e abster-se de qualquer comportamento que obstaculize ou dificulte a visita (facto negativo).[21]

           Por conseguinte, criadas as dificuldades do presente (ao que tudo indica, na sua maioria, evitáveis) e face ao descrito, por exemplo, em II. 3), 4) e 8), alíneas b), g), h), m) e n), supra, não se vê alternativa à confirmação do decidido na 1ª instância, inclusive, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória (art.º 829-A do CPC)[22], também, à luz dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência.[23]

            12. Depois do que fica dito e explicitado, é óbvio que a sentença não padecia de qualquer nulidade[24], nem existiu qualquer erro no julgamento da matéria de facto ou erro na apreciação e decisão da questão direito.

           13. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

            III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.  

            Custas pelo progenitor/apelante.  


*

06.02.2024



[1] Compulsados os autos (de traslado), verifica-se que a generalidade dos documentos juntos, por exemplo, a petição (e documentos que a integram) e a sentença recorrida, foram septuplicados! (cf. fls. 1 verso, 14 verso, 35, 48, 55, 108 e 134 verso; 318, 336 verso, 355 verso, 375 verso, 402, 429 verso e 446; etc.).
   Trata-se de uma atuação avessa aos mais elementares deveres e princípios, designadamente, para com nós próprios (inclusive, a nível funcional), os outros (e o seu tempo) e a natureza!

[2] Recurso admitido “a subir imediatamente, nestes autos, sem efeito suspensivo”.

[3] A respeito da atuação da Exma. Perita, refere-se na parte final da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: «In casu, do relatório pericial resulta que a perita ouviu, com detalhe, com tempo, criança e pai, foram realizados testes, e com o seu conhecimento técnico específico, analisou comportamentos, afirmações, respostas dadas resultados dos testes; após, formulou as conclusões, respondendo expressamente aos quesitos. O relatório mostra-se devidamente fundamentado.»

[4] Da fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, afigura-se ser de destacar/reter o seguinte excerto: «(...) Quanto ao progenitor (...), apresenta como fundamento para não insistir ou promover o relacionamento da filha com os avós a vontade da criança “é porque a AA não quer.” Reconhece, que “são bons avós, tratam bem a neta”, mas não vai contrariar a vontade da filha. / Os argumentos que apresenta no seu articulado e que o levam a concluir que o relacionamento entre avós e neta seria prejudicial para esta, foram afastados expressamente pelo relatório médico. / Acresce que apesar de resultar do relatório médico que foi ele quem disse à filha que teria havido infidelidade por parte da mãe, negou-o. (...)» (sublinhado nosso)

[5] Vide Maria Carla Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 1997, págs. 15 e seguintes e 47, e J. C. Moitinho de Almeida, Efeitos da Filiação, in "Reforma do Código Civil", Lisboa, 1981, págs. 165 e seguinte.

[6] Cf. acórdão do STJ de 03.3.1998-processo 98A058 e, ainda, de entre vários, acórdãos da RC de 14.01.2014-processo 194/11.0T6AVR.C1 e da RP de 30.5.2018-processo 1441/16.7T8PRD.P1, publicados no “site” da dgsi.

[7] Vide Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), Coimbra Editora, 209, págs. 203 e seguintes.

[8] Trata-se do acórdão da RL de 11.10.2018-processo 27942/12.8T2SNT-F.L1-2, publicado no “site” da dgsi.

[9] A Mm.ª Juíza citou, ainda, em sentido similar, alguma da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente, os acórdãos da RL de 08.02.2018-processo 2043/16.3T8SNT.L1-6  [tendo-se concluído: «I. - O art.º 1887-A do C.C. tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta. II. - Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à menor. (...)»], RE 14.10.2021-processo 1099/21.1T8FAR-A.E1 [com o sumário: «I - O artigo 1887º-A do CC tutela o direito autónomo da criança ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta. II - Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à criança. III - Não cumpre aquele ónus a recorrente que não indica factos dos quais resulte que os avós não gostem da criança ou que não tenham capacidade para cuidar dela no curto espaço de tempo que o Tribunal autorizou, provisoriamente, que a mesma possa estar com os avós, sem a supervisão da progenitora. IV - Tais visitas e contatos da criança com os avós paternos mostram-se até mais necessários, tendo em conta o estado de saúde do pai da criança, que o impede de conviver com a mesma.»] e da RG de 07.4.2022-processo 1369/21.9T8BRG-B.G1 [sumariando-se: «I) - Com a entrada em vigor do art.º 1887º-A do Código Civil (aditado pela Lei 84/95 de 31/8), os menores passaram a ser titulares de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que pode designar-se como um amplo direito de visita e que não pode ser injustificadamente derrogado pelos pais, também assumido como um direito recíproco de visitas de avós e netos, ou de um direito de avós e netos às relações pessoais recíprocas, por o seu âmbito ir além de um simples regime de visitas no sentido literal do termo. II) - O direito de visita ou de convívio dos avós não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, em princípio de ambos os pais ou de um deles; nem tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião, nem tão pouco aos avós cabe (porque em regra o afeto turva a racionalidade, em especial quando se impõe contrariar certos comportamentos e atitudes) o poder-dever de educação dos filhos, que só aos pais compete. III) - Subjacente à norma do art.º 1887º-A do Código Civil está uma presunção de que o convívio da criança com os avós é benéfico para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, pelo que em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança, e os pais, se se quiserem opor com êxito a este convívio, terão de invocar motivos justificativos para tal proibição. IV) - O interesse do menor condiciona “o direito de visita” dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja suscetível de lhe acarretar prejuízos ou de o afetar negativamente, sendo que em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o “direito de visita”. (…)»], publicados no “site” da dgsi.

[10] Isto é, no dizer da lei, tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (art.º 988º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).

[11] Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa (mais conveniente e oportuna), a que melhor serve os interesses em causa; salvaguardados os efeitos já produzidos, será sempre possível a alteração de tais resoluções com fundamento em circunstâncias supervenientes.
[12] Nas declarações prestadas em audiência de julgamento, o requerido/recorrente revelou que, por essa ocasião (ou seja, aquando da conferência de 24.02.2022), decidiu explicar/elucidar a menor sobre a razão de ser e o significado/alcance da intervenção do Tribunal.
[13] Com o seguinte teor: «Questionado se contou à menor que a sua mãe o tinha traído com HH, afirmou: “contei... ela perguntou e eu confirmei... eu não minto”».
[14] Este relatório social dá-nos conta do que pode e deve ser ponderado e corrigido.
   O pai poderá/deverá exercer os seus poderes-deveres, com razoabilidade e bom-senso, sabendo-se que a AA tem capacidade e toda a disponibilidade para o ouvir e entender/compreender!
[15] Na redação conferida pela Lei n.º 61/2008, de 31.10.

[16] Vide Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista de Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18 e seguinte.
[17] Vide Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do direito de menores e de família, Almedina, 1987, pág. 326.
[18] Vide Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119.
[19] Cf. acórdão da RP de 30.5.2018-processo 1441/16.7T8PRD.P1, publicado no “site” da dgsi.
[20] Vide T. Berry Brazelton e Syanley I. Greenspan, A Criança e o Seu Mundo – Requisitos Essenciais para o Crescimento e Aprendizagem, Editorial Presença, 5ª edição, 2006, pág. 247.
[21] Cf. o cit. acórdão da RC de 14.01.2014-processo 194/11.0T6AVR.C1.

[22] Sobre esta problemática - não impugnada no recurso de modo concreto e específico (divergindo-se, apenas, por se considerar que não encontra suporte bastante nos factos dados como provados) - temos por correto o enquadramento vertido na sentença recorrida.

[23] Vide, nomeadamente, J. Calvão da Silva, Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ, 359º, págs. 119 e seguintes, e, entre outros, acórdãos da RL de 08.11.1995, RC de 14.01.2014-processo 194/11.0T6AVR.C1 [sumariando-se: «I - O art.º 1887º-A do CC estabelece uma presunção de que a relação da criança com os avós é benéfica para esta e, os pais, se quiserem opor com êxito recusa a esse convívio terão de invocar e demonstrar razões concretas para a proibição; (...) IV - Nada obsta a que em ação tutelar comum seja fixada sanção pecuniária compulsória e fixada a favor do Estado a quantia de € 200 por cada vez que a mãe da menor (que, após a morte do pai da menor, não promove e recusa mesmo o seu relacionamento com os avós paternos), juíza direito, não faculte aos avós paternos a companhia da neta, nos termos judicialmente fixados.»] e RP de 30.5.2018-processo 1441/16.7T8PRD.P1 e 14.12.2022-processo 102/14.6T6AVR-C.P1 [com o sumário: «(...) IV - O instituto da sanção pecuniária compulsória, medida coercitiva de direito privado constante do art.º 829º- A, visa a satisfação quer do interesse coletivo do reforço do respeito pelas decisões judiciais e o, consequente, prestígio da justiça, quer do interesse particular de favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, sendo um meio colocado à livre disposição do credor para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; (...) VI - Resultando para o progenitor uma condenação da qual decorra obrigação de prestação de facto infungível, a fixação de sanção pecuniária compulsória regulada pelo do n.º 1, do art.º 829º-A, do CC, não pode deixar de ser atendida, sendo admissível aplicação de tal sanção em processo tutelar cível com vista à obtenção do cumprimento de obrigação imposta; VII - Integra prestação de facto infungível - por ser facto que apenas o devedor pode cumprir – a entrega dos filhos à mãe, conforme determinado na sentença que fixou regime de visitas. (...)»], publicados, o primeiro, na CJ, XX, 5, 183 e, os restantes, no “site” da dgsi.

[24] Veja-se, a propósito, os acórdãos da RC de 02.02.2016-processo 115/12.2TBPNC.C2: [sumariando-se: «I. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.º 615º do CPC (...) reconduzem-se a erros de atividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito). (...)»] e da RP de 14.12.2022-processo 102/14.6T6AVR-C.P1 [v. g., ponto I. do sumário, em idêntico sentido], publicados no “site” da dgsi.