Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
450/12.0TBSCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
EQUIDADE
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - VISEU - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 483, 496, 564, 566 CC
Sumário: 1. - O STJ tem vindo a entender constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer para o caso de estudante que se prepara para enfrentar o mercado laboral.

2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.

3. - Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro.

4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

6. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.

7. - Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.

8. - O custo de relatório de perícia de avaliação do dano obtido para preparar e instruir a ação indemnizatória não constitui dano patrimonial a indemnizar, faltando o nexo de causalidade face ao facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:



***

I – Relatório

P (…) com os sinais dos autos,

intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com forma ordinária, contra

Companhia de Seguros (…), S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 74.731,60 –incluindo € 25.000,00 pelo dano por repercussão na vida laboral, € 12.500,00 pelo dano biológico, € 6.500,00 pelo dano estético, € 2.000,00 pelo quantum doloris e € 28.000,00 por danos não patrimoniais (para além de diversos montantes de despesas suportadas) –, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, bem como outras importâncias a liquidar em execução de sentença, relativas aos danos decorrentes dos previsíveis agravamentos futuros das sequelas de que é portador em consequência do acidente dos autos.

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo seguro na R. (trator agrícola), o A. (que conduzia um motociclo e era estudante, com 17 anos de idade, ao tempo do acidente) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Citada a R., apresentou esta contestação, aceitando a responsabilidade pelo acidente de viação, mas impugnando os danos alegados pelo A., bem como, por exagerado, o montante indemnizatório liquidado, e concluindo por dever a ação ser julgada improcedente.

Em sede de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido de condensação do processo, com elaboração do elenco de factos assentes e base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (datada de 14/04/2016, conhecendo de facto e de direito), julgando a ação parcialmente procedente, assim condenando a R. a pagar ao A.:

“.o montante de € 55.000,00 (…) acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos sobre tal capital desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento, à taxa de 4% ao ano.

.O montante de € 731,60 (…), acrescido dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos sobre tal capital desde a citação da ré (11 de junho de 2012 – fls 87) e até integral e efetivo pagamento, à taxa de 4% ao ano;

. O montante a liquidar ulteriormente relativo ao agravamento das sequelas sofridas pelo autor, nos termos mencionados no ponto 5.44 dos factos provados» ([2]).

De tal sentença veio a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões

(…)

Contra-alegou o A./Apelado, pugnando pela improcedência do recurso interposto.   


***

Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito dos Recursos

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([3]) –, o thema decidendum, em impugnação restrita à matéria de direito, consiste em saber se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, seja quanto ao dano biológico, seja quanto aos danos não patrimoniais, seja ainda quanto ao custo do relatório de avaliação do dano corporal junto pelo A..


***

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

É a seguinte a factualidade apurada ([4]) a atender:

«5.1 – No dia 6 de maio de 2010, cerca das 18h, na Avenida César Anjo, Lugar de Vila de Barba, freguesia de Couto de Mosteiro, concelho de Santa Comba Dão, ocorreu um acidente no qual tiveram intervenção o motociclo de matrícula (...) IR, conduzido pelo autor, no sentido Avenida César Anjo/Avenida Senhora de Fátima e o trator agrícola com a matrícula (...)CO, conduzido e propriedade de J (…), que circulava na Rua São Sebastião, com intenção de passar a circular na referida Avenida César Anjo, no sentido Santa Comba Dão (alínea A dos factos assentes);

5.2 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 5.1, o motociclo de matrícula (...) IR, conduzido pelo autor, seguia na hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, junto à berma e a uma velocidade não superior a 50 km/h (alínea B dos factos assentes);

5.3 – O referido J (…), conduzindo o trator agrícola com a matrícula (...)CO, teve que realizar uma manobra de “mudança de direção” para a esquerda, e com isso invadiu a faixa de rodagem onde circulava o motociclo (...) IR, conduzido pelo autor (alínea C dos factos assentes);

5.4 – Ao realizar a manobra de “mudança de direção” para a sua esquerda, o condutor do trator agrícola com a matrícula (...)CO, fê-lo com falta de cuidado, desrespeitando o sinal de “Stop” aí existente, e sem atender ao trânsito que se fazia sentir no local (alínea D dos factos assentes);

5.5 – Mercê do aludido em 5.4, o condutor do trator agrícola com a matrícula (...)CO invadiu totalmente a faixa de rodagem onde circulava o motociclo (...) IR tripulado pelo autor, desrespeitando o sinal de “STOP” existente no local e conduzindo distraído (alínea E dos factos assentes);

5.6 – Ao autor foi total e humanamente impossível evitar embater, como embateu, na parte traseira do trator agrícola (...)CO (alínea F dos factos assentes);

5.7 – Tendo o embate ocorrido no local onde ficou imobilizado o “IR”, tripulado pelo autor, referido no ponto “H” do croquis constante da participação de acidente junta com a petição inicial como documento nº 2, isto é, junto à berma direita da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o motociclo do autor (alínea G dos factos assentes);

5.8 – Aquando do embate, J (…) conduzia o trator agrícola no seu interesse e na qualidade de dono do veículo (alínea H dos factos assentes);

5.9 – A ré assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do acidente aludido em 5.1 (alínea I dos factos assentes);

5.10 – Em consequência do embate, o autor sofreu fratura exposta (grau II) com cominação do pólo proximal, tendo ficado com dores e ferida a sangrar no joelho esquerdo, tendo sido transportado pelo INEM para o Hospital de (...) em Viseu, onde foi assistido e ficou internado (artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória);

5.11 – Mercê de tal fratura, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica no bloco operatório do Hospital de (...) e aí foi-lhe feita remoção de fragmentos do pólo proximal da rótula esquerda, após se ter verificado que não era possível a sua reconstrução (artigo 4º da base instrutória);

5.12 – Mercê da intervenção cirúrgica de remoção de fragmentos, o autor ficou sem parte da rótula (patelectomia parcial) - (artigo 5º da base instrutória);

5.13 – Após realização da intervenção cirúrgica, o autor teve alta do internamento em 10/5/2010, medicado, com o membro inferior esquerdo imobilizado, com indicação de fazer marcha com canadianas, sem fazer peso do membro do lado operado (artigo 6º da base instrutória);

5.14 – O autor teve alta com consulta externa marcada para 20 de maio de 2010, data em que foram retirados os pontos e substituído o gesso (artigo 7º da base instrutória);

5.15 – O autor voltou à consulta em 17/6/2010, altura em que lhe foi retirada a imobilização gessada, tendo continuado a fazer marcha com canadianas, o que se manteve até 15/9/2010 (artigos 8º e 9º da base instrutória);

5.16 – Na segunda consulta no Hospital de (...) em Viseu, foi pedida consulta de Medicina Física e Reabilitação (M.F.R.) para o autor (artigo 10º da base instrutória);

5.17 – Mercê do facto de tal consulta de Medicina Física de Reabilitação só ter sido marcada para daí a 3 a 4 meses, o autor recorreu ao serviço de Medicina Física e Reabilitação dos Hospitais da Universidade de Coimbra (artigo 11º da base instrutória);

5.18 – E iniciou fisioterapia no serviço de Medicina Física e de Reabilitação dos HUC em 21/6/2010, tendo continuado a efetuar tal tipo de tratamento naquele hospital até 15/8/2010 (artigos 12º e 13º da base instrutória);

5.19 – Após 15 de agosto de 2010, por conveniência em relação à sua residência, o autor passou a fazer fisioterapia em Tondela (artigo 14º da base instrutória);

5.20 - E numa fase posterior, já mais adiantada da recuperação, o autor passou a fazer tratamentos em Santa Comba Dão, até junho de 2011 (artigo 15º da base instrutória);

5.21 – Na data da interposição da ação, o autor continuava a fazer fisioterapia, três vezes por semana (artigo 16º da base instrutória);

5.22 – Em 14 de junho de 2010, o autor apresentava amputação cirúrgica da metade superior da rótula esquerda (artigo 17º da base instrutória);

5.23 - Em 18/6/2010, o autor apresentava:

- alterações morfológicas da rótula esquerda, com pequenas dimensões relacionadas com a cirurgia anterior;

- sinal de edema ósseo nos côndilos femurais e edema dos tendões rotuliano, quadricipital, assim como dos tecidos moles;

- hipertrofia da tuberosidade anterior da tíbia (TAT) com fragmento ósseo destacado, mas aderente ao tendão rotuliano;

- sem sinais de lesão meniscal ou ligamentar;

- derrame articular pouco volumoso (artigo 18º da base instrutória);

5.24 – Em 9 de dezembro de 2010, o autor apresentava:

- discreta assimetria da fenda articular do joelho esquerdo, com moderada esclerose dos contornos do prato tibial interno, por prováveis fenómenos de sobrecarga;

- deformação da rótula esquerda e imagem de densidade cálcica a nível dos tecidos moles adjacentes ao seu contorno superior;

- subluxação externa da rótula;

- imagens de densidade cálcica a nível da inserção do tendão rotuliano na tuberosidade anterior da tíbia, em relação provável com sequelas de Doença de Osggod-Schlatter (artigo 19º da base instrutória);

5.25 – Em 15/12/2010, o autor apresentava no joelho esquerdo, os tendões rotuliano e do quadricípete espessados heterogéneos, pequeno fragmento ósseo destacado da tuberosidade anterior da tíbia (artigo 20º da base instrutória);

5.26 – Em 29 de dezembro de 2010, o autor apresentava:

- fratura do polo superior da rótula esquerda com fragmentação;

- espessamento e heterogeneidade dos tendões rotuliano e quadricipital traduzindo tendinose (artigo 21º da base instrutória);

5.27 – Em 29 de abril de 2011, o autor apresentava:

- na coluna lombar: escoliose dorso lombar sinistro convexa com rotação horária dos corpos vertebrais;

- nos joelhos em carga: discreto varo bilateral. Alterações dos contornos e estrutura óssea da rótula esquerda com fragmentação. Alteração do núcleo de conjugação da TAT (artigo 22º da base instrutória);

5.28 – A 22 de julho de 2011, o autor apresentava dores no joelho esquerdo, após exercício de pequena/média intensidade (ciclismo, corrida, ginásio) (artigo 23º da base instrutória);

5.29 – Para alívio de tais dores o autor, por vezes, tem que aplicar gelo sobre o joelho (artigo 24º da base instrutória);

5.30 – As dores aumentam quando o autor tem de se agachar ou na marcha em terrenos irregulares e principalmente a descer, designadamente escadas (artigo 25º da base instrutória);

5.31 – O autor tem uma sensação de crepitação no joelho esquerdo na sua flexão (artigo 26º da base instrutória);

5.32 – Em virtude das lesões sofridas com o embate, o autor baixou de rendimento nas aulas de educação física, tendo sido mesmo dispensado da prática de exercícios físicos (artigo 27º da base instrutória);

5.33 – Em virtude das lesões sofridas com o embate, o autor deixou de praticar “Karaté” e natação de competição (artigo 29º da base instrutória);

5.34 – Em virtude das lesões sofridas, o autor receou não poder vir a entrar na Academia Militar, como era de sua vontade (artigo 30º da base instrutória);

5.35 – Em consequência do embate e dos ferimentos neste sofridos, o autor ficou com uma cicatriz no membro superior esquerdo, nacarada medindo 130 mm de comprimento por 7 mm de maior largura (artigo 31º da base instrutória);

5.36 – E ficou com os joelhos com mobilidade normal e simétrica, mas com queixas dolorosas nos graus finais de flexão, à esquerda (artigo 32º da base instrutória);

5.37 – O ator apresenta atrofia da coxa esquerda e da perna de 1 cm (artigo 34º da base instrutória);

5.38 – A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 13 de junho de 2011 (artigo 35º da base instrutória);

5.39 – Em consequência do embate e dos ferimentos sofridos, o autor esteve em situação de défice funcional temporário durante 45 dias, desde 6 de maio de 2010 até 20 de junho de 2010 (artigo 36º da base instrutória);

5.40 – E esteve em situação de défice funcional temporário parcial durante 358 dias (artigo 37º da base instrutória);

5.41 - Em consequência do embate e dos ferimentos sofridos, o autor esteve em situação de repercussão temporária total nas atividades escolares durante 15 dias (artigo 38º da base instrutória);

5.42 – E esteve em situação de repercussão temporária parcial nas atividades escolares durante 388 dias (artigo 39º da base instrutória);

5.43 – Atentando nas lesões sofridas e sua evolução, o quantum doloris do autor, entre a data do acidente e a data da cura é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (artigo 40º da base instrutória);

5.44 – Em consequência do embate e dos ferimentos neste sofridos, o autor ficou com um défice-funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, o qual é compatível com o exercício da atividade habitual mas implica esforços suplementares, sendo de admitir agravamento das sequelas de que ficou portador (artigos 41º e 63º da base instrutória);

5.45 – Em consequência dos ferimentos sofridos, o autor tem que fazer esforços suplementares ligeiros nas aulas de educação física (artigo 42º da base instrutória);

5.46 – Mercê da hemipalectomia, caso venha a exercer uma profissão que obrigue a esforços com os membros inferiores, o autor terá que fazer esforços acrescidos (artigo 43º da base instrutória);

5.47 – Mercê da cicatriz no joelho e do aspeto da coxa resultante da atrofia, o autor ficou com um dano estético permanente fixável no grau 3, numa escala de 7 graus (artigo 44º da base instrutória);

5.48 – Mercê do aludido em 5.33, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer do autor, resultante dos ferimentos sofridos no embate é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus (artigo 45º da base instrutória);

5.49 – Antes do acidente aludido em 5.1, o autor era um jovem forte, saudável, muito dinâmico, alegra e de espírito feliz (artigo 46º da base instrutória);

5.50 – Aquando do acidente, o autor era estudante do 11º ano, do curso de Ciências e Tecnologia (artigo 47º da base instrutória);

5.51 – No 10º ano de escolaridade, o autor teve as notas finais documentadas a fls 43, designadamente 17 a português, 18 a inglês, 16 a filosofia, 17 a educação física, 17 a matemática A, 16 a física-química e 19 a geometria descritiva (artigo 48º da base instrutória);

5.52 – O autor tinha vontade de concorrer à Academia Militar logo que terminasse o 12º ano e desde muito jovem que se preparou para esse efeito, física e psicologicamente (artigo 49º da base instrutória);

5.53 – Desde Fevereiro de 2004, que o autor assiduamente praticava Karaté como associado da Associação de Karaté de Viseu, passando ali todas as graduações até ao “cinto castanho” (artigo 50º da base instrutória);

5.54 – Mercê dos ferimentos sofridos com o embate, no joelho esquerdo, o autor teve que deixar de praticar Karaté (artigo 51º da base instrutória);

5.55 – O autor fez parte do Corpo Nacional de Escutas, sendo que em 3 de julho de 2004, se encontrava integrado na Secção de Explorador do Agrupamento nº 306, localizado em Santa Comba Dão (artigo 52º da base instrutória);

5.56 – Desde o ano de 2002, até ao momento do acidente, o autor praticava natação de forma assídua (artigo 53º da base instrutória);

5.57 – Tendo frequentado natação de competição e ginásio no ano de 2010 (artigo 55º da base instrutória);

5.58 – Até ao acidente, o autor era um atleta assíduo, metódico e organizado, tentando sempre compatibilizar as atividades desportivas com as suas responsabilidades escolares (artigo 56º da base instrutória);

5.59 – Mercê dos ferimentos sofridos com o embate, o autor, no 12º ano, foi dispensado da frequência das aulas de educação física (artigo 58º da base instrutória);

5.60 - Durante o período de internamento e cirurgia a que foi submetido, o autor deixou de frequentar as aulas na tua totalidade, tendo deixado de frequentar algumas aulas durante as consultas e os tratamentos incluindo os de fisioterapia (artigo 59º da base instrutória);

5.61 – Mercê dos ferimentos sofridos com o embate, o autor não poderá executar como executava os exercícios físicos e as competições desportivas que sempre executou (artigo 61º, da base instrutória);

5.62 – Com a realização pelo IML da “Perícia de avaliação do dano corporal em direito civil” que o autor juntou aos autos como documento nº 20 com a petição inicial, o autor despendeu a quantia de € 408 (artigo 65º da base instrutória);

5.63 – Com a realização de uma consulta de ortopedia e 10 sessões de fisioterapia, o autor pagou à Policlínica (...) , Ldª, a quantia de € 190,00 (artigo 66º da base instrutória);

5.64 – No dia 2 de janeiro de 2012, com a realização de consulta de reabilitação do joelho, o autor pagou nos HUC a taxa moderadora de € 7,50 e no dia 13 de junho de 2012, com a realização de consulta similar naquele hospital e em 4 de julho de 2011, com seis sessões de fisioterapia na Policlínica (...) , o autor despendeu a quantia de € 79,60 (artigo 67º da base instrutória);

5.65 – No dia 2 de janeiro de 2012, no transporte em viatura, em cerca de 110 quilómetros, na ida e volta aos HUC, o autor despendeu, pelo menos, € 16,50 (artigo 68º da base instrutória);

5.66 – Com o transporte em cerca de 200 quilómetros na ida e volta de uma deslocação aos HUC em 13 de junho de 2012 e uma deslocação à casa de Saúde de São Mateus em Viseu, o autor despendeu, pelo menos, € 30,00 (artigo 70º da base instrutória);

5.67 – O autor nasceu no dia 28 de abril de 1993 (certidão de assento de nascimento de fls 128);

5.68 – Mediante acordo celebrado entre o proprietário da viatura de matrícula (...)CO e a ré, à data do embate supra mencionado, encontrava-se transferida para esta a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pela circulação de tal veículo (facto admitido por acordo).».


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B) Substância jurídica do recurso

1. - Da indemnização pelo dano biológico

Na sentença em crise arbitrou-se, com recurso à equidade, indeminização pelo dano biológico, perspetivado in casu como um autónomo e permanente dano patrimonial, direcionado essencialmente para o futuro, sem diminuição da capacidade geral de ganho do lesado (estudante, com 17 anos de idade ao tempo do sinistro), mas demandando um maior esforço de execução, e gerando maior penosidade, na realização das tarefas profissionais futuras (tal como das pessoais), desde que obriguem a esforços com os membros inferiores, ocorrendo efetiva “inferiorização de ordem funcional” e “potencial perda de oportunidades”, na quantia de € 30.000,00.

É este, pois, o montante indemnizatório fixado, na vertente de dano patrimonial, com referência à incapacidade anatomo-funcional de que ficou a padecer o A. – portador de défice funcional da integridade físico-psíquica de 6 pontos, que, embora compatível com a realização da atividade habitual, implica esforços acrescidos/suplementares, o que também ocorrerá na sua vida profissional futura, caso exerça, terminados os seus estudos, profissão que obrigue àqueles esforços com os membros inferiores –, já que, na economia da decisão recorrida, apenas lhe acresce, neste âmbito de prejuízos do lesado, o montante a liquidar com referência ao previsível agravamento futuro das sequelas sofridas ([5]).

A R./Apelante, inconformada, argumenta, ex adverso, que tal dano não tem repercussão efetiva a nível patrimonial, devendo a respetiva indemnização ser reduzida para € 15.000,00.

Cabe, pois, verificar se o quantum indemnizatório atribuído autonomamente nesta sede é de manter, ou não.

Convém não perder de vista que, atenta a demarcação dos danos para efeitos indemnizatórios, a sentença valorou neste âmbito a dita IPG de 6 pontos de que ficou a padecer o A., com sequelas a repercutirem-se permanentemente na sua atividade física, obrigando aos ditos esforços acrescidos/suplementares em todas as atividades (no âmbito da sua vida profissional futura ou fora dela) que impliquem esforços com os membros inferiores, mas também com repercussão na sua vida pessoal, com limitações na sua capacidade de ganho (pense-se nas dificuldades acrescidas, e posição de desvantagem, quando, finalizada a vida estudantil, tiver de enfrentar no futuro o mercado de trabalho) e nas suas atividades correntes em geral, com maior penosidade no exercício de qualquer atividade, profissional ou outra, ao longo dos anos e consequente dispêndio acrescido de esforço e energia, a poder ser agravado pela maior fragilidade ao nível somático ou psíquico, muito embora sem tradução imediata em termos de perda patrimonial (quanto a salário, que nem sequer aufere ainda).

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) tem vindo a entender, de forma claramente dominante, que este tipo de dano biológico deve ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização.

Assim, já em Ac. de 12/09/2006, relatado pelo Cons. Moreira Camilo ([6]), a questão era abordada pela seguinte forma:

«2. Ficou provado que a recorrente, em consequência do acidente, ficou com uma Incapacidade Permanente (parcial) Geral de 5% (…).

Nada faz prever que a incapacidade que lhe foi atribuída venha a ter repercussão no seu efectivo ganho.

A recorrente tem, e certamente continuará a ter, os mesmos rendimentos do seu trabalho (de acordo com a função que exerce ou venha a exercer), sem haver, portanto, qualquer redução decorrente das sequelas do acidente.

Contudo, a incapacidade permanente que a afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais (neste sentido, cfr., entre outros, acórdãos deste STJ de 05.02.1987, in BMJ 364º-819, de 08.07.2003, proferido na Revista nº 1928/03, desta Secção, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete dos Juízes Assessores, Julho/Setembro, 2003, pág. 47, e de 14.10.2003, proferido na Revista nº 1929/03, desta Secção, de que foi relator o aqui relator, in Sumários ..., Outubro, 2003, pág. 51).

É, pois, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar.

Trata-se, sem dúvida, de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.

3. Concordamos com a recorrente quando diz que estamos perante uma incapacidade funcional que constitui um dano patrimonial passível de indemnização específica, a ser enquadrado na categoria de dano patrimonial futuro.».

No mesmo sentido – sem preocupações de exaustividade –, os seguintes arestos:

- Ac. STJ, de 23/04/2009, Proc. 292/04.6TBVNC.S1 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt:

«2. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.

3. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 14/09/2010, Proc. 797/05.1TBSTS.P1 (Cons. Ferreira de Almeida), em www.dgsi.pt:

«IV. Na tarefa de quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros (IPP), de carácter previsível, impõe a lei a utilização da teoria da diferença e da equidade como critérios indemnizatórios.

V. O dano patrimonial futuro mais típico traduz-se, no caso de uma advinda incapacidade permanente parcial (IPP), na perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou na perda ou diminuição da capacidade de ganho, sem prejuízo da sua autónoma valoração como dano de natureza não patrimonial.

VI. Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (vulgo «handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.

VII. Na incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa da respectiva IPP (danos patrimoniais futuros) centra-se (sobretudo) na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente, e igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução regular das tarefas normais a seu cargo - agravamento da penosidade (de carácter fisiológico).

VIII. O lesado tem direito a ser indemnizado por IPP resultante de acidente de viação – prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho. Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 160/2002.P1.S1 (Cons. Granja da Fonseca), em www.dgsi.pt:

«I - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho.

II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.

III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos.

IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada.

V - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC..» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt:

«1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.» (sumário do Ac.) ([7]);

- Ac. STJ, de 21/03/2013, Proc. 565/10.9TBPVL.S1 (Cons. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt:

«I - O dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho.

II - Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão a justificar, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CC, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais.

III - Este dano é distinto do dano não patrimonial (art. 496.º do CC) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 11/04/2013, Proc. 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. António Piçarra), em www.dgsi.pt:

«I - O lesado que fica a padecer de IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis.

II - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros).

(…)

IV - Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 02/12/2013, Proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1 (Cons. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt:

«III - O dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração.

IV - O dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 18/12/2013, Proc. 3186/08.2TBVCT.G1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt:

«(…) o facto das sequelas não implicarem a perda de rendimentos laborais, importa que sejam consideradas como dano patrimonial futuro, dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física e psicológica determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.

V - O que está em causa é, pois, o dano biológico na perspectiva de dano patrimonial, que implica que se atenda às repercussões que a lesão causa à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.» (sumário do Ac.) ([8]);

- Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt:

«– Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).»acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”» ([9]).

Concorda-se, assim, com esta jurisprudência, aliás esmagadora, do STJ, pelo que é nesta perspetiva que deve ser encarada a indemnização deste dano, como também fez a 1.ª instância.

Estamos, pois, neste particular, perante um dano patrimonial, o qual, como entendido na sentença, pela sua dimensão e consequências, deve ser demarcado, para efeitos indemnizatórios, de todos os demais danos ali mencionados, deixando afastada qualquer hipótese de eventual dupla indemnização de um mesmo prejuízo, o que sempre seria vedado pela lei, podendo, porém, haver, como visto, várias vertentes indemnizáveis de certa categoria de danos.

Desde logo, deve dizer-se – citando o aludido Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 – que, “Como repetidamente tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1)”.

A 1.ª instância, recorrendo à equidade, fixou o dito montante indemnizatório de € 30.000,00, enquanto a R./Apelante pugna pela sua redução a metade (€ 15.000,00), invocando exagero daquela quantia arbitrada.

Neste âmbito, é verdade que o défice funcional se prolongará por toda a vida do lesado (pessoa muito jovem, que ainda nem sequer iniciou a sua vida profissional), sendo que este contava, ao tempo do acidente, 17 anos de idade – apenas –, como referido na sentença.

Tal défice, reportado a uma ligeira incapacidade de 6 pontos, não deixa de ser relevante e condicionador da vida diária do A./Apelado, vista a sua localização, sensível e limitadora, ao nível da rótula de um dos membros inferiores (cfr. pontos 5.26 e 5.27 provados), prejudicando as atividades que exijam esforços com tais membros (cfr. pontos 5.28 a 5.31, 5.33, 5.36 e 5.37 provados), sejam atividades da vida pessoal, como os diversos desportos que o lesado continuadamente praticava, mas também outras atividades de laser e da vida diária pessoal/doméstica, ou sejam atividades da vida profissional pretendida – note-se que o A. almejava vir a aceder à carreira militar, pois pretendia entrar na Academia Militar, para o que se vinha preparando, física e psicologicamente (cfr. pontos 5.34, 5.44, 5.45, 5.46, 5.48, 5.52 e 5.61 provados), apresentava condições para tanto (cfr. pontos 5.49 a 5.51 e 5.53, 5.56 a 5.58 provados).

Consabido, pois, que a vida da pessoa não se esgota na sua atividade profissional, havendo todo um conjunto de atividades que nela não se integram, mas que fazem parte essencial da vivência/existência do indivíduo (antes, durante e depois do seu tempo de vida ativa/laboral), com inevitável ponderação em sede indemnizatória, na medida em que afetadas/prejudicadas pelo dano permanente sofrido, certo é que no caso não pode deixar, por outro lado, de valorar-se adequadamente a transposição do dano físico-funcional sofrido para o âmbito da futura atividade profissional do lesado, que terá de enfrentar o mercado de trabalho, cada vez mais competitivo, com as inerentes dificuldades acrescidas resultantes da limitação no uso do seu corpo em que se encontra, mormente na perspetiva da sua pretendida entrada para a Academia Militar.

Assim sendo, tendo em conta que a indemnização agora a fixar já se encontra atualizada ([10]) e que é apreciável o lapso de tempo entretanto decorrido, aqui tido como fator de ponderação (já que o acidente teve lugar em maio de 2010), vista, por outro lado, a idade do lesado e os reflexos da incapacidade na sua vida, profissional e não só – a maior penosidade a que está exposto vai prolongar-se por toda a sua vida ativa, previsivelmente por muitas décadas, atenta a sua juventude, com repercussões significativas no seu ingresso e exercício profissional, atenta a profissão pretendida –, e adotando a bitola da equidade ([11]), não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano ([12]), por não se verificar uma perda concreta de rendimentos nesta precisa vertente, parece-nos adequado e conforme aos padrões indemnizatórios jurisprudências presentes, o montante arbitrado de € 30.000,00já objeto, como dito, de atualização.

Concorda-se, quanto à equidade, que pode emergir uma dimensão subjetiva inerente a cada julgador, potenciadora de soluções divergentes para casos similares, razão pela qual a aplicação, em concreto, da equidade obriga a especial ponderação, de molde a, numa perspetiva objetivista do juízo equitativo, evitar soluções que, afetando a certeza e segurança do direito, sejam portadoras de injustiça.

Neste âmbito, parece que os tribunais superiores devem adotar um critério prudencial que apenas considere como censurável e suscetível de revogação uma solução que, de forma manifesta e intolerável, exceda certa margem de liberdade decisória que permite considerar como ainda ajustado e razoável um montante indemnizatório situado dentro de determinados limites.

Haverá, pois, de sindicar-se o critério de equidade concretamente aplicado, pelo que, a situar-se a indemnização fixada no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, designadamente à luz da prática jurisprudencial mais recente do STJ e atendendo às diferenças nas circunstâncias pessoais das vítimas, não será caso de revogar a decisão recorrida ([13]).

A esta luz, portanto, não se vê que o juízo de equidade utilizado pela 1.ª instância mereça censura, antes se conformando com a justiça do caso, pelo que não ocorre, que se veja, motivo para alteração da decisão no sentido pretendido.

Improcedem, pois, as conclusões em contrário da Apelante, com a consequente confirmação, nesta parte, da decisão recorrida.

2. - Da indemnização por danos não patrimoniais

Invoca a R./Apelante, quanto a danos não patrimoniais, desde logo, que o A. será indemnizado autonomamente pelo dano biológico, o qual, a seu ver, não tem repercussão patrimonial, não podendo ocorrer dupla compensação do mesmo dano.

A premissa de que parte a Recorrente é, pois, a de o dano biológico assumir in casu uma vertente não patrimonial, afastando (novo) ressarcimento no âmbito dos (demais) danos morais.

Porém, como se viu, assim não é, já que o dano biológico aqui ponderado assume natureza exclusivamente patrimonial – só nessa perspetiva sendo objeto de valoração e quantificação –, donde que a indemnização respetiva caiba no âmbito, apenas, da reparação dos danos patrimoniais.

O que logo afasta a dita dupla indemnização de um mesmo dano.

Depois, pugna a Recorrente pela fixação de uma indemnização global por danos morais não excedente, sob pena de exorbitância, a € 12.000,00 – assim incluindo o dano estético (€ 2.000,00), quantum doloris (€ 1.000,00) e demais “padecimentos não patrimoniais” (€ 9.000,00) –, invocando, para tanto, a dimensão moderada do dano e os critérios jurisprudenciais atuais dominantes.

Que dizer?

Quanto ao dano estético, o Tribunal recorrido expendeu assim:

«Apurou-se que por força da cicatriz no joelho e do aspeto da coxa resultante da atrofia, o autor ficou com um dano estético permanente fixável no grau 3, numa escala de 7 graus (5.47). É de considerar que tal dano assume gravidade suficiente para merecer tutela jurídica, constituindo dano relevante, ponderando designadamente a zona atingida e a idade do autor.

Assim, recorrendo à equidade, afigura-se adequado fixar a indemnização a tal título em € 3.000,00».

E, relativamente ao quantum doloris, foi ponderado:

«… apurou-se que o autor sofreu dores logo no momento do acidente (5.10). Mais se apurou que, atentando nas lesões sofridas e sua evolução, o quantum doloris do autor, entre a data do acidente e a data da cura é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente (5.44).

Assim, também o dano não patrimonial ora em análise se reveste de gravidade merecedora de tutela jurídica. Com recurso novamente à equidade, considera-se adequada a indemnização peticionada de € 2.000,00 que, consequentemente será atribuída ao autor».

Por fim, quanto aos demais danos morais, consta da sentença:

«A título de outros danos não patrimoniais, incluindo a repercussão permanente na atividade desportiva e de lazer, na sua integridade física e psíquica, na privação da sua liberdade durante o período de défice funcional temporário total e parcial, o autor peticionou a atribuição de uma indemnização de € 28.000,00.

Com interesse para a apreciação de tal pretensão, apurou-se que em virtude das lesões sofridas com o embate, o autor baixou de rendimento nas aulas de educação física, tendo ficado dispensado da prática de exercícios físicos (5.32), deixou de praticar “Karaté” e natação de competição (5.33), esteve em situação de défice funcional temporário durante 45 dias, desde 6 de maio de 2010 até 20 de junho de 2010 (5.39) e em situação de défice funcional temporário parcial durante 358 dias (5.40). Por outro lado, a repercussão nas atividades desportivas e de lazer do autor, resultante dos ferimentos sofridos no embate é fixável no grau 5, numa escala de 7 graus (5.48). Acresce que o autor era um jovem forte, saudável, muito dinâmico, alegre e de espírito feliz (5.49).

Afigura-se que o autor conciliava práticas desportivas com a sua vida escolar, tendo ficado significativamente diminuído a esse nível. Consequentemente, as lesões sofridas produziram significativo impacto na sua atividade desportiva que é notoriamente uma fonte de bem estar e de saúde. Estão, pois, em causa danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, revelando-se equitativa a fixação do montante indemnizatório de € 20.000,00».

Ora, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como elencados na sentença e resultantes da factualidade provada, dir-se-á que, mais uma vez, tem de operar aqui – especialmente aqui – o juízo de equidade, de molde a encontrar a justa solução do caso, ressarcindo devidamente o lesado.

E deve começar por dizer-se que o valor atribuído no concernente ao dano estético e quantum doloris não anda longe do pretendido pela Recorrente (diferença de € 1.000,00 quanto a cada um destes danos), termos em que, à luz da equidade e tendo em conta a dimensão do dano sofrido, tal como apurado, com ponderação de acordo com o disposto nos art.ºs 496.º, n.º 3, e 494.º, ambos do CCiv., não se nos afigura desadequada a indemnização arbitrada.

Ora, como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados.

Como visto, devendo o Tribunal de recurso adotar um critério que apenas considere suscetível de revogação, por inadequada, uma solução que, de forma manifesta, exceda certa margem de liberdade decisória do Tribunal a quo, certo é que, a nosso ver, a indemnização arbitrada in casu não extravasa o âmbito de um exercício razoável do juízo de equidade, mormente à luz da prática jurisprudencial atual e das circunstâncias pessoais da vítima.

Donde que nada haja a alterar aos valores fixados a título de dano estético e de quantum doloris.

E o mesmo se diga quanto aos demais danos de ordem moral.

Com efeito, vistos os critérios legais de fixação indemnizatória aludidos e ponderada a dimensão deste dano – como resulta ilustrado na factualidade provada e salientado na sentença –, a bitola da equidade e a prática jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores não impõem alteração do montante atribuído (€ 20.000,00), o qual se tem por justo, assumindo-se como compensação adequada face ao dano permanente sofrido por lesado em idade tão jovem.

Será, pois, de manter a indemnização atribuída.

3. - Da indemnização pelo custo de relatório de avaliação do dano

Por último, considera a Apelante que o custo do relatório de avaliação do dano corporal (do INML) junto pelo A. (quantia de € 408,00) não deve ser ressarcido, por não se tratar de despesa resultante do acidente, mas apenas da instauração da ação (serviço prestado ao A., que se não destinou a tratamento de lesões decorrentes do acidente).

Na sentença, concedendo a indemnização, foi assim expendido:

«… peticiona o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de € 408,00 por si despendida no pagamento do relatório cuja elaboração solicitou ao Instituto de Medicina Legal.

Ora, tal elemento permitiu ao autor delinear a pretensão que deduziu nestes autos, de forma devidamente sustentada em juízo pericial. Assim, o montante em causa, reporta-se a dano que, ainda de forma indireta decorreu da lesão sofrida com o acidente. Acresce que está em causa um montante de que o autor não pode ser ressarcido por meio do mecanismo de custas de parte, por não se subsumir aos valores previstos no artigo 26º, nº 3, RCP.».

Porém, a R./Recorrente invoca jurisprudência em sentido contrário ([14]). Jurisprudência esta que a impugnante cita na seguinte passagem (que se transcreve):

«Só são indemnizáveis os danos que tiverem sido causados pelo acidente.

Consagra o artº. 563º., do Cód. Civil, a teoria da causalidade adequada pelo que o nexo de causalidade “configura-se no binário embate – danos, estes como consequência necessária daquele” (cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa de 3/04/1984, in C.J., ano IX, tomo 2, pág. 121), sendo certo que o legislador, como refere o Prof. ALMEIDA COSTA (Cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª. edição, pág. 711), faz apelo “à ideia de probabilidade do dano”.

E, como fundamentou o S.T.J., no Ac. de 11/05/2000, “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se tem verificado”, sendo ainda necessário que em abstracto ou em geral “seja causa adequada do mesmo”.

O facto deixa, pois, de ser causa adequada do dano sempre que “segundo a natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano” (in B.M.J., nº. 497 – Junho de 2000 – pág. 354).

Tendo presente estas asserções, havemos de convir que a certidão do registo de automóvel só foi pedida para instruir a presente acção. Portanto, o nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente.

No que se refere ao relatório médico temos de distinguir consoante ele se apresente integrado no quadro de tratamento das lesões, e, portanto, o que se paga não é propriamente o relatório mas a consulta médica – e aí há nexo de causalidade entre o acidente e a despesa –, ou tenha sido apenas solicitado para instruir a acção – e neste caso, vale o que dissemos para a certidão».

No caso dos autos, vem provado que, com a realização pelo INML da “Perícia de avaliação do dano corporal em direito civil” que o A. juntou aos autos (como documento n.º 20 da petição inicial), o mesmo despendeu a quantia de € 408,00 (ponto 5.62).

Apreciando, dir-se-á que se concorda com a sentença quando aponta que aquele elemento (relatório de perícia) permitiu ao demandante delinear a pretensão que deduziu nestes autos, de forma devidamente sustentada em juízo pericial.

Isto é – de acordo agora com a perspetiva do citado Ac. TRG –, trata-se de um custo suportado em função da ação indemnizatória instaurada. É, pois, despesa contraída para obtenção de prova (pericial) destinada a preparar e instruir a presente ação. Portanto, o nexo de causalidade estabelece-se com a ação e só mais remotamente, a montante, surge o acidente.

Afastado, assim, o nexo de causalidade, nesta parte, entre o facto (acidente) e o pretendido “dano” (custo da prova pericial), excluída resulta a indemnização pelo montante atribuído de € 408,00, parte em que a sentença tem, por isso, de ser revogada.

Em tudo o mais improcedendo as conclusões da R./Apelante.

                                               ***

IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O STJ tem vindo a entender constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização (independentemente da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares, o que deve valer para o caso de estudante que se prepara para enfrentar o mercado laboral.

2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.

3. - Limitação que, com consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado, é apta a dificultar-lhe a concorrência, se necessário, no mercado laboral, ou passível de conduzir à sua reforma antecipada, com as inerentes quebras de rendimento no futuro.

4. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

6. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio.

7. - Perante decisões recorridas fundadas na equidade, é adequado um critério de revogação apenas das soluções que excedam manifestamente determinada margem de liberdade decisória, sendo então de verificar o padrão de equidade aplicado em concreto, pelo que, a situar-se a indemnização no quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não se justificará a revogação.

8. - O custo de relatório de perícia de avaliação do dano obtido para preparar e instruir a ação indemnizatória não constitui dano patrimonial a indemnizar, faltando o nexo de causalidade face ao facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente).

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, em revogar a decisão recorrida quanto, apenas, ao montante parcelar indemnizatório de € 408,00 (referente ao custo de relatório de perícia, de avaliação do dano corporal, junto pelo A./Apelado), em que vai absolvida a R./Apelante, mantendo-se tal decisão em tudo o mais.

Custas da apelação por A./Apelado e R./Apelante, na proporção do respetivo decaimento (dependente de mero cálculo aritmético).

 

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.


Coimbra, 15/11/2016

Vítor Amaral (relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Em 29/05/2012 (cfr. fls. 22 dos autos em suporte de papel).
([2]) Cfr. fls. 390 e v.º dos autos em suporte de papel.
([3]) Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença aludida, a fls. 376 a 390 v.º, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.).
([4]) Fixada na sentença e não impugnada, que se transcreve.
([5]) Na verdade, se o A. pedia também o montante de € 25.000,00 a título de dano (patrimonial) por repercussão na vida laboral, nada lhe foi atribuído nesse âmbito, por se ter entendido que “não pode considerar-se que as lesões sofridas pelo autor se tenham repercutido na sua atividade laboral”, ficando indemonstrados “os elementos constitutivos do dano invocado” (cfr. fls. 387 dos autos em suporte de papel).
([6]) Proc. 06A2145, disponível em www.dgsi.pt.
([7]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.».

([8]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 19/05/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I) - Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. II) - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. III) - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.».

([9]) No mesmo sentido, da mesma Relatora, o Ac. STJ, de 20/10/2011, Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código). 2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental. 3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º;».
([10]) Atualização operada na sentença quanto a danos patrimoniais e morais, tendo em conta o critério indicado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência (do STJ), de 09/05/2002, Proc. 01A1508 (Cons. Garcia Marques), disponível em www.dgsi.pt, que procedeu à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
([11]) Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. TRL, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.
([12]) Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
([13]) Cfr., neste sentido, o Ac. TRE, de 22/10/2015, Proc. 378/10.8TBGLG.E1 (Rel. Mário Mendes Serrano), em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Os tribunais superiores devem apreciar as decisões de 1ª instância sobre a fixação de montantes indemnizatórios com apelo à equidade segundo uma perspectiva de intervenção que assente na aferição da calibragem do critério de equidade concretamente aplicado. Daqui decorre que quando a indemnização fixada se situar ainda dentro do quadro de um exercício razoável do juízo de equidade, não assiste ao tribunal ad quem razão para revogar a decisão da 1ª instância: só o deverá fazer quando haja uma concretização flagrantemente desajustada ou arbitrária do juízo de equidade pelo tribunal a quo.”.
([14]) Trata-se do Ac. TRG, de 11/07/2012, Proc. 1401/10.1TBVCT.G1 (Rel. Fernando Fernandes Freitas), em www.dgsi.pt., em cujo sumário pode ler-se que “Os custos de uma certidão e de um relatório médico que são obtidos para instruir a acção não integram o conceito de danos patrimoniais por não existir nexo de causalidade entre aquelas despesas e o acidente gerador da responsabilidade de indemnizar. O nexo de causalidade estabelece-se com a acção e só mais remotamente, a montante, é que surge o acidente”.