Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2089/10.5PCCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
FALTA
CUMPRIMENTO
CONDIÇÃO
AUDIÇÃO
CONDENADO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 56.º DO CP; ARTS. 119.º, AL. C), E 495.º, DO CPP
Sumário: A nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a acto previsto na lei, inter alia, o descrito no n.º 2 do art. 495.º do mesmo diploma legal, e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença.
Decisão Texto Integral:






ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Na Secção Criminal, da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra – J3, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº2089/10.5PCCBR, o ora recorrente A... foi condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma consumada, p.p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 14 (catorze) meses de prisão e pela prática de dois crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artºs 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1, todos do CP, cada um deles na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada uma pena única de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada:
a) ao pagamento solidário dos prejuízos aos lesados (€162,00, a C... , €80,00, a D... e € 100,00 a E... );
b) à sujeição a regime de prova, que determinasse o arguido para práticas laborais e/ou educacionais adequadas a promover a sua auto-responsabilização e reintegração na sociedade.

Todavia, tal suspensão viria a ser revogada, pelo despacho de fls. 16 deste traslado, que é do seguinte teor

Fls.388 e ss; 333, 340, 344, 362, 365-367. 369-371,393, 395, 419, 426 e 434, 490 e 491:

A... foi condenado, nestes autos, pela prática de 3 crimes de roubo, por sentença, devidamente transitada (cfr. notificação pessoal de 20.08.2013 a fls. 398), proferida em 07.11.2011.

Foi-lhe aplicada a pena única de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, na condição de o arguido, durante nesse período de tempo, sujeitar-se a um regime de prova e pagar aos lesados (quantias que ascendem, no total, a cerca de 240 €).

Sucede que o arguido, apesar de convocado, não compareceu nas instalações da DGRS, ausentou-se para parte incerta e nada pagou aos lesados.

A Digna Magistrada do Ministério Público com vista aos autos, pronunciou-se no sentido de ser revogada a suspensão de execução da pena.

Foi cumprido o contraditório.

Não foi deduzida oposição.

Decidindo.

À revogação da suspensão da execução da pena reporta-se o artigo 56° do Código Penal. Preceitua este artigo que “1- A suspensão da execução da pena da prisão é revogada sempre que no seu decurso o condenado: Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença...”

A revogação da suspensão da execução da pena ocorrerá apenas, quando estiverem verificadas as limitações previstas na lei, acima referidas.

Dito isto, sabemos que, como referem Simas Santos e Leal Henriques, “a revogação da suspensão tenha que ser vista como um recurso “in extremis” e sempre condicionado pelas limitações contidas no artigo 56°do C.Penal.

Já durante a vigência da versão originária do Código Penal, o Prof. Figueiredo Dias considerava ser correto “que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta fosse só revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão só poderiam por meio desta, ser alcançadas; ou dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, a esperança de, por meio dela, manter o delinquente, no futuro afastado da criminalidade (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pág.356-357).

Posto isto, compulsados os autos, constatamos que as razões que presidiram à suspensão da pena deixaram de se verificar.

Na verdade, o arguido alheou-se do processo.

Nada pagou aos lesados.

Não compareceu nas instalações da D.G.R.S. sendo desconhecido o seu paradeiro – vd. fls. 434.

Nada veio dizer ou requerer ao processo. Cremos pois que a atuação do arguido é reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena aplicada nestes autos foram irremediavelmente prejudicadas.

Como assim, tudo visto e ponderado, ao abrigo do disposto no art. 56º do C.P. revogo a referida suspensão determinando consequentemente o cumprimento da pena de 24 meses de prisão aplicada ao arguido A... na sentença proferida nos autos.

Notifique.

Transitado, passe os competentes mandados de condução do arguido ao E.P.

DN. com emissão dos mandados promovidos supra no que concerne ao arguido B....

Inconformado, o arguido A... interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:

A. Com o presente recurso a incidir sobre matéria de direito, justeza, adequação formal e substancial da douta decisão proferida e vertida no despacho recorrido, não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do nº.1 do art. 61º CPP e no nº.1 do art. 32º da CRP;

B. Tem-se o douto despacho recorrido por nulo por omissão de pronúncia, a traduzir apego literal à douta promoção do Ministério Público, na medida em que não equaciona a aplicabilidade de qualquer dos demais fármacos plasmados no art. 55º CP, atendendo ao facto de apenas se mostrar (à data da prolação decisória!) decorrido pouco mais de 4 meses após o trânsito em julgado, uma vez que (conforme expressamente consta do CRC, tal ocorreu em 30 de Setembro de 2013, atenta a notificação pessoal ao arguido em período de férias), sendo irrelevante a data de leitura de sentença por o arguido ter sido julgado na ausência, tal qual decorre das respectivas actas de audiência de discussão e julgamento;

C. Mostra-se a douta decisão assente numa presunção ilícita de culpabilidade uma vez que o Tribunal a quo, para além de não investigar a factualidade com relevância para a boa decisão da causa, em manifesta demissão ajuizativa (nomeadamente, não houve observância do disposto no art. 495º nº. 2 CPP, que se julga aplicável!) ainda desconsidera o facto de o TIR, por alegadamente não ter sido novamente prestado ao abrigo da lei 20/2013, se mostrou cessado com o trânsito em julgado da douta sentença condenatória, assim prejudicando quer uma eventual notificação para apresentação junto da DGRS quer o próprio contraditório nos presentes autos;

D. A mera não comparência (quando ademais se não consegue mesmo vislumbrar a efectiva convocatória!) junto da DGRS não pode, só por si, justificar a adopção da bomba-atómica das reacções ao eventual incumprimento das condições de suspensão para além de a visão inferior a 5 meses de decurso do período de suspensão ser inequivocamente redutora e não permitir aquilatar com segurança um eventual alheamento ou desinteresse ostensivo do arguido pelo cumprimento dos deveres, padecendo, nesta parte, a douta decisão recorrida do vício de ausência de fundamentação;

F. Não se poderá deixar de ter em consideração que a chamada à colação do incumprimento do dever de pagamento de quantia aos lesados se mostra injustificada, uma vez que tal exigibilidade apenas se verificará no último dia do prazo de suspensão (por não ser de vencimento antecipado) e a ausência para parte incerta (além de legitimar a presunção de não notificação para comparência na DGRS), não mostrará violação e qualquer dever plasmado na douta sentença condenatória (de facto, não se mostra lá vertido, não se tratando de liberdade condicional, em que, por norma consta tal obrigação!) e se mostrar cessado a medida de coacção de termo de identidade e residência, em razão da sua aparente não actualização face ao plasmado na lei 20/2013;

G. Não poderão nunca justificar-se, nesta área do Direito ou qualquer outra, uma entorse aos princípios garantísticos, atento o recorte constitucional e legal, em matéria penal e processual penal, pelo que não se mostrando cristalinamente in casu comprovado qualquer dolo, em observância das mais elementares garantias de defesa, não poderá o mesmo ser tido por presumido, existindo na lei medidas alternativas à revogação da suspensão, por razões de igualdade e proporcionalidade, atenta a natureza de ultima ratio do cumprimento de pena de prisão e seus efeitos nefastos;

H. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do nº. 1 do art. 56º CP, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e igualdade, segundo o qual para efeitos de revogação da suspensão da execução de pena de prisão, a reacção processual mais extrema e com demissão ajuizativa para os demais fármacos plasmados no art. 55º CP, se possa ter por parâmetro um lapso temporal diminuto (por inferior a ¼) e que não permita fundamentar um sólido juízo conclusivo bem como deveres que a todo o tempo poderiam ser cumpridos durante tal lapso temporal, como seja, o pagamento de qualquer quantia a terceiros que apenas será exigível no último dia do prazo, na medida em que se julga disforme à lei Fundamental uma apreciação da revogação da suspensão, em fase deveras inicial do decurso da mesma, sem previamente aquilatar de qualquer dos fármacos plasmados no art. 55º CP e com invocação de incumprimento de deveres que apenas com o terminus do prazo se mostrarão exigíveis, por não ter qualquer outra data certa de vencimento, como seja, a questão do pagamento de qualquer quantia a terceiros;

I. Temos por violados os princípios da igualdade, adequação, proporcionalidade bem como carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução da pena em causa quando a danosidade material e desvalor de resultado da conduta eventualmente omissiva do arguido não ser totalmente coincidente com aquilo que verdadeira e seguramente se poderá ter por provado, devendo assim presidir a carência de tutela penal que garante vigência ao imperativo constitucional da subsidiariedade (ou ultima ratio), por força do qual só será admissível o recurso à prisionalização de condutas quando esta se revele idónea e necessária; quando não seja possível assegurar a protecção dos bens jurídico-criminais por forma igualmente eficaz e menos gravosa da liberdade;

J. Não ressaltando investigada a razão para a falta de comparência junto da DGRS (afinal, o único dever que objectivamente poderá suportar o incumprimento!) não pode o Tribunal a quo afirmar a culpa do arguido, sendo a alegada falta (sem referência aos seus contornos ou circunstancialismo inerente), só por si, manifestamente insuficiente para suportar um juízo derrogativo da suspensão;

L. Requer-se aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista, a procedência do presente recurso e a substituição decisória por outra que julgue prejudicada a decisão sobre incumprimento atento o curto lapso temporal decorrido, inexigibilidade de cumprimento de alguns deveres em tal fase prévia bem como solucionar do eventual incumprimento (aquilatando da validade da convocatória e notificação processual!), tendo por base o plasmado no art. 55º CP, afirmando-se, acompanhando Santa Catarina de Siena, que “a pérola da Justiça, brilha melhor na concha da misericórdia”, devendo ser temperada por esta, conforme dizeres de Taylor Caldwell em conformidade com a imagem global do ilícito que não deixará de abonar, de certa forma, a posição do arguido!


Normas jurídicas violadas: maxime arts. 40º, 55º e 56º nº. 1 CP; arts. 97º nº. 5, 379º n.º 1 c), 495º nº. 2 CPP; arts. 13º n.º 2, 15º nº.1, 18º, 27º nº. 4, 30º nº. 4, 32º n.os 1 e 5, 110º nº. 1, 202º n.os 1, 2 e 3, 204º e 205º CRP; art. 412º n.os 1 e 2 CPC; art. 9º CC.

Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime da culpa, presunção de inocência, contraditório, legalidade, igualdade, proporcionalidade bem como inerentes aos fins das penas.

Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., atento o supra exposto, entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, não poderá deixar de ser dado provimento do presente recurso e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido, em razão da sua nulidade, por omissão de pronúncia e demissão ajuizativa, e não conformidade à legislação aplicável e Direito globalmente considerado, como seja preterição dos demais fármacos plasmados no art. 55º CP, visão redutora do período de suspensão, ausência de validade do TIR e consequente não valor de morada do arguido bem como inexigibilidade de pagamento da quantia aos lesados aquando do timing decisório.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, e como sempre decidindo farão a costumada, almejada e nos dizeres de Cícero Justiça, raínha e senhora de todas as virtudes!

Respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:

1. Inconformado, com o despacho proferido em 14-01-2016, que revogou a suspensão da execução da pena única de 24 meses de prisão, aplicada nestes autos pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo na forma consumada, p.p. pelo artº 210º, nº 1, do CP e de dois crimes de roubo na forma tentada, p.p. pelos artºs 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1, todos do CP, o arguido veio dele interpor recurso, pugnando pela sua revogação.

2. Sucede, porém, que não assiste razão ao recorrente.

3. Com efeito, no direito português, toda a pena serve exclusivamente finalidades de prevenção geral (maxime positiva ou de integração) e de prevenção especial (maxime de socialização), sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa (artº 40º, nºs 1 e 2, do CP).

4. No caso concreto, o Tribunal a quo - em obediência ao critério de escolha da pena, ínsito no artº 70.º, do CP - determinou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por ter então considerado verificados os pressupostos, formal e material, para a aplicação daquela pena de substituição.

5. Porém, decorrido o período de suspensão da execução, o arguido não tinha cumprido qualquer das condições dessa suspensão.

6. Aliás, a postura de incumprimento foi adotada pelo arguido desde que foi constituído arguido, até à presente data: uma postura de incumprimento dos deveres processuais inerentes ao seu estatuto processual (designadamente os plasmados no artº 61º, nº 3 e no artº 196º, nº 3, als. a) e b), ambos do CPP) e de indiferença e de desrespeito pela condenação e pelo dever-ser jurídico-penal;

7. De facto, apesar de regularmente notificado, o arguido não compareceu na audiência de discussão e julgamento, não apresentou qualquer justificação para tal, não viabilizou a realização do relatório solicitado pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 370º, do CPP e não comunicou ao Tribunal qualquer alteração de morada, razão pela qual a sentença, proferida em 02-11-2011, só veio a transitar em julgado em 30-09-2013, por só ter sido pessoalmente notificada ao arguido em 20-08-2013;

8. Acresce que, nem durante o período da suspensão da execução, nem até hoje (apesar de decorridos 3 anos e 6 meses desde o termo desse período) o arguido cumpriu qualquer das condições dessa suspensão, impostas na sentença: não pagou aos lesados os prejuízos sofridos, nem se sujeitou a regime de prova, pois o plano de reinserção social nem chegou a ser elaborado, pelo motivo de o arguido nunca ter comparecido nas instalações da DGRSP, apesar de convocado para tal.

9. Acresce que, notificado para exercer o contraditório, relativamente à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o arguido nada disse.

10. Assim, não podia o Tribunal a quo deixar de concluir – como concluiu – que o incumprimento verificado era culposo e que o arguido tinha infringido grosseira e repetidamente os deveres e as regras de conduta impostos como condição da suspensão da execução;

11. De facto, seria concretamente inadequada a aplicação, in casu, de qualquer das soluções previstas nas alíneas a) a d), do artº 55º, do CP, pois estas pressupunham que o arguido tivesse vindo aos autos apresentar qualquer justificação ou esclarecimento acerca do incumprimento verificado ou, pelo menos, que tivesse sido possível a sua localização, a fim de ser notificado para que viesse prestar tais esclarecimentos ou para comparecer perante o Tribunal.

12. O incumprimento culposo verificado infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio dela, manter o arguido, no futuro, afastado da criminalidade.

13. Pelo exposto, a decisão do tribunal a quo não podia deixar de ser a da revogação da suspensão da execução, por ser esta a única consequência jurídica adequada à satisfação das finalidades preventivas da punição, prevenindo assim a prática de futuros crimes.

14. Em face do exposto, concluímos que o douto despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade (designadamente a invocada), que não violou quaisquer normas legais ou princípios jurídicos (nomeadamente os mencionados pelo recorrente) e que a decisão do Tribunal a quo é justa e adequada, pelo que nenhum reparo merece, devendo ser mantida.

Termos em que, deverão Vªs. Exas. negar provimento ao recurso e manter o douto despacho recorrido, assim fazendo, JUSTIÇA.

Nesta Relação, a Ex.ma PGA emitiu douto parecer, no sentido da confirmação do despacho recorrido.

Ainda respondeu o recorrente, concluindo como anteriormente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

DECIDINDO:

Para melhor identificar a questão ora em recurso, importa proceder a uma descrição sumária dos passos processuais que entendemos relevantes, o que faremos aproveitando aquela que o MP traça na sua resposta:

1 - Quando interrogado no âmbito destes autos, em sede de inquérito, em 03-11-2010, o arguido foi sujeito a TIR, tendo então indicado uma morada para efeitos de ulteriores notificações, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 196º, nº 2, do CPP.

2 - Logo nessa data o arguido foi notificado das obrigações que sobre si impendiam, elencadas nas alíneas a) a d), do nº 3, do artº 196º, na redação então vigente, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, em vigor desde 30-10-2010 (cfrº artº 5.º)[1].

3 - Porém, desde essa data, nunca o arguido compareceu perante as autoridades competentes, quando notificado para tal, nunca veio informar que se iria ausentar da residência indicada quando prestou TIR, comunicar qualquer outro lugar onde pudesse ser encontrado e nunca veio comunicar qualquer outra residência, para efeitos de notificação.

4 - O arguido teve de ser notificado, por via postal simples com PD, na morada constante do TIR (fl. 54) e, no decurso do julgamento, foi representado pelo seu defensor.

5 – Apesar de regularmente notificado (cfr. fls 23, 54, 94 e artºs 113º, nºs 1, al. c) e 3 e 196º, nºs 2 e 3, als. a), b), c), d) e e), ambos do CPP), o arguido não compareceu na audiência de discussão e julgamento (em 10-10-2011 e em 02-11-2011 - cfr. fls 254 e 278), não apresentou qualquer justificação para tal (tendo aquela decorrido na sua ausência, ao abrigo do disposto no artº 333º, nº 2, do CPP), nem viabilizou a realização do relatório solicitado pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 370º, do CPP, por não ter comparecido à entrevista agendada pela DGRSP - cfr. fl. 265.

6 – A sentença, proferida em 02-11-2011, só veio a transitar em julgado em 30-09-2013, por só ter sido pessoalmente notificada ao arguido em 20-08-2013, pelo motivo de não ter sido possível a sua anterior localização (apesar das diligências realizadas com esse propósito) - cfr fls 288-293, 300, 306-308, 310, 307-A, 308-A, 313, 314, 318, 320, 323, 324, 329, 334, 341, 342, 346, 357, 359, 398 e 400.

7 - Decorrido o período da suspensão da execução da pena, o arguido não tinha cumprido qualquer das condições dessa suspensão, impostas na sentença: nem o dever de pagar aos lesados os prejuízos sofridos - pois não comprovou nos autos tais pagamentos, tendo aqueles vindo informar que não foram ressarcidos (cfr. fls. 485, 490 e 491); nem a sujeição a regime de prova, pois o plano de reinserção social nunca chegou a ser elaborado, pelo motivo de o arguido nunca ter comparecido nas instalações da DGRSP, apesar de convocado (fls. 434, 439 e 440), não tendo sido possível apurar qual o seu paradeiro, apesar das diligências realizadas.

  A primeira questão suscitada pelo recorrente, nas conclusões que formula, prende-se com a pretensa nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, pois que se traduz em «apego literal à douta promoção do Ministério Público, na medida em que não equaciona a aplicabilidade de qualquer dos demais fármacos plasmados no artº 55º CP, atendendo ao facto de apenas se mostrar (à data da prolação decisória) decorrido pouco mais de 4 meses após o trânsito em julgado».

Na perspectiva em que o recorrente enfoca a arguida nulidade, esta consistiria na «ausência de especial fundamentação» que se denota pela «singeleza decisória». 

É sabido, que o dever de fundamentação das decisões judiciais se encontra constitucionalmente consagrado, no artigo 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo obedecer às formas previstas na lei.

Aí se estipula que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

Não estando nós perante pretensa nulidade da sentença, mas antes de mero despacho, é aplicável ao caso a previsão do artº 97º, 5, do CPP, nos termos do qual, «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».

Esta exigência legal impõe-se pela necessidade de se demonstrar que o tribunal apreciou, em concreto, todos os factos submetidos à sua apreciação, relevantes para a boa decisão da questão colocada à sua apreciação.

Pondo de lado as questões que se prendem com a pretensa adesão literal à promoção do MP (no que não vemos incómodo especial, a não ser que essa pretensão do titular da acção penal peque por ilegalidade ou inoportunidade), e analisado o despacho recorrido, não vemos em que pormenor se possa afirmar que ele padece da referida nulidade, por insuficiência demonstrativa do juízo efectuado: com efeito, o despacho recorrido, para além de traçar um sumário quadro factual dos diversos acontecimentos processuais, procede a uma discussão dos mesmos, em termos de integração desses factos nas aplicáveis normas legais, designadamente na essencial do artº 56º do CP. Acresce que é ainda aí referida pertinente doutrina nacional.

Termos em que se conclui que não padece o despacho recorrido de qualquer invalidade, seja a invocada nulidade insanável, que a lei não tipifica para o caso (v. os artºs 118º e 119º do CPP), seja de nulidade dependente de arguição (artº 120º CPP) ou mesmo uma simples irregularidade (artº 123º, CPP).

  Incidentalmente, e a propósito desta mesma questão, invoca o recorrente um vício do despacho recorrido que afere à circunstância de o mesmo ter sido proferido «pouco mais de 4 meses após o trânsito em julgado».

  É verdade que a sentença condenatória, datada de 2/11/2011, apenas viria a transitar em julgado em 30/09/2013, porquanto só em 20/8/2013 foi pessoalmente notificada ao arguido, pelo motivo de não ter sido possível a sua anterior localização (apesar das diversas e repetidas diligências realizadas com esse propósito - cfr fls 288-293, 300, 306-308, 310, 307-A, 308-A, 313, 314, 318, 320, 323, 324, 329, 334, 341, 342, 346, 357, 359, 398 e 400); é também verdade que o despacho recorrido foi primeiramente proferido com data de 13/12/2013 (v. fls. 40 deste traslado) e posteriormente renovado a 14/1/2016 (v. fls. 100 deste traslado).

  No entanto, a lei não exige em parte alguma que o despacho revogatório referido no artº 56º do CP apenas seja proferido após o decurso de um determinado lapso de tempo do período por que se estende a suspensão da execução da prisão, ou mesmo que apenas seja proferido após o seu termo, antes prevendo que essa revogação ocorra sempre que, «no seu decurso» ocorra uma qualquer das circunstâncias enumeradas nas al.as a) e b) do seu nº 1. No nosso caso, a revogação em análise teve por premissa a infracção grosseira e repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, a qual, vindo a ser verificada desde os primórdios do processo, se manteve inalterada após o decurso do prazo da suspensão (após o trânsito em julgado), até ao proferimento do despacho recorrido e ainda hoje.

  A conduta revel do arguido sempre se mostrou patente no processo, em todos os seus momentos e fases processuais.

  Pretende o recorrente que se mostra violada a previsão da norma do artº 495º, 2, CPP.

  Esta norma (que deve ser conjugada com a do artº 61º, 1, b), do CPP) impõe a obrigatoriedade de obtenção do parecer do MP e de audição prévia do condenado, na presença do técnico que apoia a fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

Dispõe o artº 495º, 2, do CPP que, tendo em vista a apreciação das circunstâncias em que ocorreu a falta de cumprimento das condições apostas à suspensão da execução da prisão, «o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão».

  A violação de tal imposição legal traduzir-se-ia na verificação da nulidade insanável constante do artº 119º, c) do mesmo CPP, por «ausência do arguido (…) nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».

  Tendo em consideração que o arguido não esteve presente em alguma audiência designada para o efeito, há que averiguar se, por isso mesmo, ocorre a referida invalidade insanável.

  A exigência da prévia audição do arguido, quando está em causa a apreciação da sua culpabilidade no não cumprimento das condições ou obrigações impostas à suspensão, traduz-se na transcrição legal dos comandos constitucionais referentes à garantia de defesa em processo criminal (artº 32º, 1, CRP) e, mais directamente, com a observância do princípio do contraditório (seu nº 5). Essas garantias, no processo penal, só serão asseguradas quando a audiência respectiva decorra com a audição presencial do condenado (cit. artº 495º, 2).

  Visto que tal não aconteceu no nosso caso, à partida poderíamos prefigurar a ocorrência da referida invalidade absoluta, por ausência do arguido.

  No entanto, o nosso caso mostra-se rodeado de cambiantes que poderão determinar que, não obstante essa ausência, o vício em questão não se verifique, e, do mesmo modo se mostrem respeitadas aquelas garantias constitucionais.

  É indubitável que o arguido não foi ouvido de forma presencial, já o dissemos. No entanto, o tribunal ‘a quo’ envidou esforços prolongados e renovados no sentido de proceder à sua notificação para audição.

  O arguido, nos termos já referidos, apesar de julgado na sua ausência, foi pessoalmente notificado da sentença, razão pela qual ele tem de saber que a execução da pena que lhe foi aplicada foi suspensa na sua execução com submissão a regime de prova e ao cumprimento de condições.

  Da resenha histórica atrás elaborada é possível retirar três conclusões:

a) a de que o recorrente se deve considerar notificado para comparência a diligência cuja finalidade anunciada era a de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado nos presentes autos;

b) a de que faltou a essa diligência de forma injustificada; e

c) a de que, não obstante, o tribunal, por diversas vezes procurou obter a sua localização, na tentativa de o fazer comparecer.

  A tudo acresce que face à promoção do MP no sentido da revogação daquela suspensão, o tribunal teve o cuidado de – previamente à decisão - ordenar, novamente a sua notificação e, do mesmo passo, ordenar a notificação do seu ilustre advogado.

  Portanto, temos de concluir que o tribunal logrou notificar o arguido para comparência, sendo ele advertido da finalidade da diligência. Por isso, não pode ele falar agora em surpresa, ao tomar conhecimento do despacho impugnado. Por outro lado, foram esgotadas todas as diligências pensáveis tendentes à descoberta do paradeiro do arguido.

  O princípio do contraditório, aqui invocado, constitui uma verdadeira garantia constitucional, que, dada essa sua natureza, é inviolável. Todavia, para que a concessão dessa garantia assuma a sua efectividade torna-se necessária alguma colaboração positiva do arguido, que, sendo-lhe facultada a possibilidade de se pronunciar pessoalmente, compareça na data designada para o efeito. O tribunal concede ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, não lhe pode impor, de modo algum, a obrigação de exercício efectivo desse direito.

  O contraditório é exercido mediante a mera facultação ao arguido da possibilidade desse exercício, não se exigindo, de forma alguma que esse exercício seja efectivo, deixando na disponibilidade daquele a opção a tomar, positiva ou negativa. Seria contraproducente fazer comparecer - mediante detenção - o arguido revel a uma diligência com tal finalidade, para a qual tivesse sido anteriormente notificado para comparência, e a ela faltando injustificadamente.

  Não obstante essa notificação pessoal que, pelo menos, teve a virtualidade de pôr o recorrente a par da finalidade da diligência, o tribunal desenvolveu inúmeras outras diligências no sentido de o notificar. A final, e face à impossibilidade de tal, procurou obter o respeito pelo contraditório também através da notificação do seu advogado.

  Por isso, sendo de considerar que foi facultada ao recorrente a possibilidade de exercer o direito ao contraditório, não se mostram, de forma alguma, violadas as garantias constitucionais asseguradas pelo artº 32º, 1 e 5 da CRP.

 

  No sentido por nós propugnado, vejam-se os seguintes acórdãos, por nós pesquisados em www.dgsi.pt:

- O ac. TRC de 9/9/2015, p.83/10.5PAVNO, assim sumariado:

I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.

II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.

(…)

- e o Ac. TRP de 29/10/2014, P.297/07.5GAETR-A, cujo seguinte pertinente extracto aqui citamos:

«De resto, ainda, a propósito do direito de audição, o prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1981, I, 157/8, refere que “constitui a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como comparticipação de todos os interessados na criação do Direito: a todo o participante processual antes de qualquer decisão que o possa afectar, dever ser dada a oportunidade através da sua audição, de influir na declaração do direito”.

A audição deve ser entendida à letra, exigindo a presença física do arguido? Ou basta-se com a simples concessão da possibilidade de exercício do contraditório, por requerimento no processo?

Seguramente que não implica a necessidade da realização de um interrogatório, de uma audição presencial, com a sua comparência física.

Nem a letra, nem o espírito da norma, inculcam tal obrigação. Doutra forma, a ter que ser assim, a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena, ficaria dependente da vontade do condenado. Ficaria na sua disponibilidade. O Tribunal ficava à mercê da sua vontade, uma vez que se não comparecesse ou se comparecesse e se remetesse ao silêncio, estava encontrado um obstáculo intransponível àquela revogação.

A ter que ser assim, estava encontrado um incentivo a que o condenado se furtasse à acção da justiça, com o propósito de inviabilizar a revogação da suspensão, cfr. neste sentido, o Ac. RE de 14.5.2002, relator Manuel Nabais, consultável no site da dgsi, que vimos seguindo de perto.

De resto, lapidarmente a este propósito – no que se pode ter como comportamento habitual dos condenados em pena de prisão suspensa na sua execução, com imposição de obrigações ou regras de conduta - o referido AUJ com o propósito de o combater, considerou a dado passo que, “…sucede que a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos órgãos de policia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados em pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o processo criminal aos mais absoluto desprezo.

O arguido que deu a sua residência no processo cumpriu, também, uma obrigação de informação a que o Estado vai corresponder informando-o, no mesmo local indicado, de toda a decisão que possa afectar os seus interesses. Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso.

A condenação em pena suspensa não constitui uma ‘carta de alforria que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua residência…”.

(…)

Sem embargo, do direito, genérico, de o arguido ser ouvido sempre e cada vez que o Tribunal deva tomar uma decisão que o afecte, como vimos já.

Por isso, há que concluir, de forma inequívoca que, o processado dos autos não evidencia que tenha sido cometida a apontada nulidade.

Se a arguida não foi ouvida mais uma vez – e pessoalmente, quando até nem o teria que ser - a si, tão só, o deve. Foi a sua mudança de domicílio, sem informar o Tribunal, que originou a impossibilidade de se proceder à sua notificação, por desconhecimento, desde logo, na vizinhança do seu paradeiro, que, tão pouco, se logrou obter em várias bases de dados informáticos. Ou como se decidiu no Ac. da RC de 07/05/2003, citado no desse Tribunal de 12.10.2011, “o tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do artigo 56.° C Penal se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades”.»

Por isso, devemos concluir que, também nesta perspectiva, não se verifica a nulidade arguida pelo recorrente e que é a que resultaria da alínea c) do artº 119º do CPP. Esta nulidade só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere esse estatuto de obrigatoriedade e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência.

  Aliás, no nosso caso, a revelia a que se remeteu o condenado impossibilitou mesmo a elaboração do competente plano de reinserção social, para além do provado incumprimento das condições fixadas, razão pela qual nem sequer se põe o problema da presença do técnico que apoiaria e fiscalizaria o cumprimento daquele plano.

  Pretende o recorrente que os efeitos do TIR por si prestado, e datado de 3/11/2010 (v. fls. 34 do traslado) se haveria de ter por extinto, face à previsão do artº 214º, 1, e), na sua redacção anterior à introduzida pela Lei 20/2013 (esta reforma ressalvou a manutenção dos efeitos do TIR até à extinção da pena, o que a norma anteriormente não previa de forma expressa).

  Mas, no nosso entendimento, a questão mostra-se resolvida face à aplicabilidade da jurisprudência fixada no AUJ, de 15/4/2010, publicado no DR, I Série, nº 99, de 21/9/2010, que é do seguinte teor:

Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]

  Nos termos deste AUJ, aplicável ao caso, e a que damos a nossa adesão (v. o artº 445º, 3, CPP), a questão é resolvida no sentido de que a eficácia do TIR prestado pelo recorrente se mantém até à extinção da pena, doutrina que, aliás viria a ser acolhida na referida reforma a que foi sujeita a al. e) do nº 1, do artº 214º do CPP.

  Se é verdade que não se poderá fazer apelo, no caso, ao incumprimento da obrigação de pagamento de uma quantia aos lesados, pois que os arguidos o poderão fazer até ao termo da suspensão, o mesmo não se poderá no entanto afirmar relativamente à sujeição do condenado ao regime de prova.

  Não se antevê em que medida se pode afirmar que a interpretação do artº 56º, 1, do CP, feita pelo tribunal recorrido e a que demos a nossa adesão, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e igualdade, pois que só a revelia absoluta do condenado impossibilitou a ponderação, pelo tribunal, da aplicabilidade de um dos menos gravosos ‘remédios’ previstos no artº 55º. Só a conduta culposa do recorrente deu azo a tal.

  Não se mostram violados os artºs 13º, 2 da CRP (não se vislumbra em que medida se pode afirmar que o recorrente foi alvo de discriminação negativa!), 15º, 1 (pois que ao recorrente, cidadão romeno, foram concedidos os direitos e sujeito aos deveres de qualquer outro cidadão, nacional ou não, em pé de igualdade), 18º (na medida em que que a questão da primazia do direito constitucional não se chegou a colocar, dada a conformidade da lei ordinária), 27º, 4 (pois que o recorrente não foi ainda privado da sua liberdade), 30º, 4 (pois que não está em causa a perda de quaisquer direitos do recorrente, por mero efeito da condenação), 32º, 1 e 5 (já atrás objecto de análise), 110º, 1 e 202º, 1, 2 e 3 (a constatação de que os Tribunais são órgãos de soberania), 204º e 205º.

  Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.

Coimbra, 12 de Julho de 2017

(Jorge França – relator)

(Elisa Sales – adjunta)


[1] Dispunha o nº 3 do artº 196º do CPP, na redação então vigente que “(…) 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º”.