Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3892/12.8TBLRA-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA INSOLVÊNCIA
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 128.º E SEGS. DO CIRE E 598.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
No incidente de verificação de créditos previsto no art. 128.º e segs. do CIRE não é aplicável o regime previsto no art. 598.º do CPC (alteração e aditamento do requerimento probatório), quer porque tal incidente não contempla a realização de audiência prévia (não podendo, como tal, ser extraídos efeitos que a lei especificamente contemplou decorrentes - ou cujo prazo se inicia - da realização ou dispensa desse ato processual), quer porque os prazos fixados nesse preceito do CPC não são conciliáveis com os imprimidos pelo CIRE no aludido incidente.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3892/12.8TBLRA-B.C1

Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1

_________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

No incidente de verificação de créditos relativo à insolvente S..., S.A., foi proferida, a 24.03.2022 a seguinte decisão:

“5.1 Impugnação apresentada pela insolvente relativamente aos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional

Em sede de impugnação (fls. 462 e ss. do p.f) veio a insolvente alegar que os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador à Fazenda Nacional, no montante total de € 145.902,99, reportados a impostos, juros e coimas referentes aos anos de 2008 a 2015, não são da responsabilidade da insolvente, mas sim da massa insolvente.

Mais alega que todos os valores reclamados pela AT se reportam a valores vencidos e reclamos pela credora na pendência do processo de insolvência, pelo que deveria o Sr. Administrador da Insolvência ter procedido ao respetivo pagamento.

Conclui que os créditos em causa são dívidas da massa insolvente e, como tal, deverão ser reconhecidos como dívidas da massa e não como créditos sobre a insolvente.


*

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, pugnando pela improcedência da impugnação apresentada.

Também o Sr. Administrador da Insolvência respondeu à impugnação apresentada, pugnando que os créditos em causa, no valor global de € 145.902,99, deverão ser reconhecidos como dívidas da insolência nos exatos termos constantes da lista de créditos reconhecidos.


***

5.1.1 Objeto do Litígio:

- Da natureza dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional

5.1.2 Factos Assentes

Da prova documental junta aos autos e respetivos apensos, resulta assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:

1. Por ação entrada em juízo a 19 de julho de 2012, o Banco 1..., S.A. – atualmente denominado por “Banco 2..., S.A.” - requereu a declaração de insolvência de “J..., S.A.”, que viria a alterar a sua designação para “S..., S.A.”.

2. Os autos de insolvência suspenderam-se com o início do Processo Especial de Revitalização, apresentado em juízo a 08.11.2012, que correu termos sob o n.º 5649/12...., J..., deste Juízo de Comércio ..., e que viria a culminar com a não aprovação do plano conducente à revitalização da Requerente aqui insolvente.

3. O Sr. Administrador Judicial Provisório, no âmbito dos identificados autos de PER, emitiu parecer no sentido de ser declarada a insolvência da devedora, a qual viria a ser decretada por sentença de 29.05.2013, convertendo-se o PER em processo de insolvência.

4. Na sequência de recurso interposto, pelo Acórdão do STJ datado de 08.09.2015 foi revogada a sentença de declaração de insolvência proferida em 29.05.2013, por existência de ação de insolvência anteriormente proposta, com a consequente cessação da suspensão da instância e prosseguimento dos autos de insolvência.

5. Em consequência, foi ordenada a cessação da instância, vindo em 20.06.2016 a ser proferida sentença no âmbito dos presentes autos que decretou a insolvência de “S..., S.A.”.

6. No âmbito da lista definitiva de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi reconhecido à Fazenda Nacional um crédito no montante total de € 145.902,99, que se reporta aos seguintes impostos/juros/coimas:
ü IUC do ano de 2011, referente ao veículo com a matrícula ..-..-ZY e respetivas custas, no montante total de € 92,61 (vencido a 18.12.2013, período de tributação do ano de 2011).
ü IUC do ano de 2012, referente ao veículo com a matrícula NO-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 613,17 (vencido a 18.12.2013, período de tributação do ano de 2012).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 388,94 (vencido a 19.06.2015, período de tributação de fevereiro de 2014).
ü IUC do ano de 2014, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 528,41 (vencido a 19.06.2015, período de tributação do ano de 2014).
ü IUC do ano de 2013, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 508,62 (vencido a 19.06.2015, período de tributação do ano de 2013).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 486,74 (vencido a 13.08.2015, período de tributação de maio de 2015).
ü IUC do ano de 2015, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 470,39 Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 388,94 (vencido a 05.05.2016, período de tributação de 2015).
ü IRC do ano de 2008 e respetivas custas, no montante total de € 13.165,88 (vencido a 12.01.2013, período de tributação de 2008).
ü IRC do ano de 2009 e respetivas custas, no montante total de € 118.245,47 (vencido a 12.04.2013, período de tributação de 2009).
ü IRC do ano de 2010 e respetivas custas, no montante de € 9.900,65 (vencido a 15.04.2013, período de tributação de 2010).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 1.502,01 (vencido a 16.12.2013, período de tributação de 2013).

Motivação

Os factos dados como provados resultaram da prova documental junta (não impugnada).

5.1.3. Do Direito

Em sede de impugnação, pretende a insolvente que os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária sejam considerados como dívida da massa insolvente e não como créditos da insolvência, uma vez que tratando-se de tributos cuja data de vencimento ocorreu em 2013 e tendo a primeira sentença de insolvência sido decretada a 29.05.2013 (que viria a ser anulada), nos termos do artigo 81.º, n.º1, do CIRE ficou a insolvente impossibilitada de dispor de património e de proceder ao pagamento, por livre iniciativa, de quaisquer dívidas.

Mais defende que os montantes reclamados pela ATA reportam-se a montantes vencidos na pendência do processo de insolvência devendo, segundo a impugnante, ser da responsabilidade da massa e não da insolvência.

Vejamos se assim é.

Em primeira linha, e a propósito da questão suscitada pela impugnante, importa definir o que sejam dívidas da massa insolvente e dívidas da insolvência.

Tal como decorre dos artigos 47.º a 51.º, do CIRE, consagrou-se e tratou-se de forma diferenciada duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência (os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (os créditos sobre a massa insolvente).

As primeiras, que se encontram definidas pelo citado artigo 47.º, do CIRE reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre a insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência; as segundas são as enunciadas pelo art. 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código.

A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.

De facto, como resulta do disposto nos artigos 46º e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipucidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente.

Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito.               Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de ação a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.

As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objeto de ação declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência (cfr. Ac. do TRP, de 18-06-2009, in www.dgsi.pt).

No caso dos presentes autos, cumpre desde logo realçar que a sentença datada de 29.05.2013, que decretou a insolvência, veio a ser revogada por Acórdão proferido a 17.10.2013.

E a propósito da revogação da sentença que decreta a insolvência, informa Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado) que, não obstante a revogação da sentença que decreta a insolvência, são válidos, v. g., todos os actos, entretanto praticados, de apreensão de bens e elementos de contabilidade levados a efeito pelo administrador da insolvência, como o são a fixação da residência do devedor e a nomeação do próprio administrador, com relevância na remuneração de funções pelo respetivo período, como aquelas vendas urgentes, a suspensão de negócios não cumpridos e a resolução dos mesmos, que o administrador haja desencadeado.

Porém, e excetuando esses actos e outros inerentes à administração, obviamente que uma vez revogada a sentença de insolvência o devedor insolvente deixa de o ser e a empresa volta a recuperar o seu funcionamento, a sua administração. Revogada a sentença (seja pela procedência de embargos, seja pela procedência do recurso), a instância extingue-se automaticamente.

In casu, a sentença que declarou a insolvência da “S..., S.A” e que transitou em julgado, foi proferida a 20.06.2016.

Donde, as vicissitudes ocorridas no âmbito do PER e anterior sentença de declaração de insolvência (objeto de revogação), embora suscetíveis de afetar a capacidade de administração e disposição dos órgãos sociais da “S..., S.A.”, não têm influência na caracterização do que sejam dívidas da insolvência ou da massa insolvente.

E nessa medida, porque constituídos em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, e à luz do disposto no artigo 51.º, do CIRE, não poderão ser considerados como dívidas da massa insolvente.

Concluímos, pois, que os créditos reclamados pela ATA (tendo por referência o momento da respetiva constituição e datas de vencimento) posicionam-se em momento anterior ao da declaração de insolvência e, como tal, deverão ser considerados como dívidas da insolvência.

O que conduz à improcedência da impugnação apresentada pela insolvente.

5.1.4 Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se pela improcedência da impugnação apresentada pela insolvente quanto aos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional, mantendo-se tais créditos como dívidas da insolência nos exatos termos constantes da lista de créditos reconhecidos, apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência”.


*

Inconformada, a insolvente interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:”
A. Os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT), tendo por referência o momento da respetiva constituição e as datas do respetivo vencimento, posicionam-se num período temporal que se fixa em momento posterior á data da primeira declaração de insolvência proferida, ou seja, após a data de 29.05.2013.
B. Como tal, deverão os referidos créditos ser considerados como dívidas da insolvência.
C. O que tem como consequência a procedência da impugnação apresentada pela insolvente,
D. Devendo tais créditos ser reconhecidos como dívidas da insolvência nos exatos termos constantes da lista de créditos reconhecidos, apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, o que se requer a V/ Exªs, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”

*

O M.º P.º respondeu sustentando que “considerando a data em que foi exarada a sentença de insolvência, a data de constituição e vencimento dos créditos reclamados pela ATA, conclui-se que o fundamento destes se localize em momento anterior à prolação da referida sentença e, em consequência, deverão estes ser considerados como dívidas da insolvência” e, em consonância, pugnou no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.

*

Entretanto, a 29.04.2022, foi proferida decisão, a qual, na parte que aqui interessa, apresenta o seguinte teor

“III – Da alteração dos requerimentos probatórios

Vieram os impugnados apresentar requerimento visando a alteração dos requerimentos probatórios, com indicação das testemunhas aí identificadas.

Pela insolvente/impugnante foi deduzida oposição.

Cumpre apreciar.

Constituindo a reclamação de créditos uma fase do processo de insolvência de estrutura declarativa, e atenta a regra subsidiária prevista no artigo 17.º do CIRE, de acordo com a qual o processo de insolvência se rege pelo CPC em tudo o que não contrarie as disposições daquele código, cumpre questionar se a previsão do artigo 598.º, do CPC é aplicável à reclamação de créditos em processo de insolvência quando haja lugar à prolação de despacho saneador.

Ora, de acordo com a parte final do artigo 17.º do CIRE, a aplicação das normas do processo comum de declaração, a que cabe apelar para integrar a regulamentação do processo de insolvência, abrangendo quaisquer dos seus incidentes, apensos e recursos, só fica excluída quando se verifique que a mesma é contrária a regra expressamente consagrada no CIRE.

Ora, mostra-se claramente previsto no artigo 25.º, n.º 2, por expressa remissão do artigo 134.º, n.º 1, do CIRE, norma especial quanto aos meios de prova, atenta a respetiva epígrafe, o dever de apresentação do requerimento probatório com o requerimento de impugnação ou de resposta.

Portanto, no caso em apreço, a expressa previsão existente no CIRE, sendo diversa das normas do CPC relativas ao processo comum, afasta a possibilidade de aplicação subsidiária daquelas regras do Código de Processo Civil porque as mesmas são contrárias a expressa previsão do CIRE.

Como tal, atento o disposto no artigo 17.º do CIRE, fica excluída a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC.

De facto, diferentemente da regra geral, o CIRE estabeleceu de forma injuntiva para este tipo de processo, que o momento processual para o exercício do direito de apresentação da prova pertinente aos factos alegados pelo credor impugnante ou impugnado é coincidente com a apresentação da respetiva impugnação ou resposta, em clara distinção do regime do processo civil.

Assim, deve concluir-se que no incidente de reclamação de créditos, o CIRE impõe aos credores impugnantes ou impugnados o ónus de apresentação do requerimento probatório com o articulado, ficando consequentemente precludida a possibilidade de o apresentar posteriormente, mormente após despacho saneador que eventualmente venha a ser proferido.

Acresce que, «estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insuscetível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (…), sob pena de violação do dever de imparcialidade», sendo também vedado o uso dos princípios do inquisitório ou da adequação formal para considerar admissível a produção dos meios de prova intempestivamente apresentados pela parte.

E nem se diga, como alegam os credores impugnados, que aquando das respostas apresentadas desconheciam que as testemunhas por si indicadas viriam a ser compartes, porquanto os mesmos nessa ocasião já assumiam tal qualidade.

Pelo exposto, concluímos que os requerimentos agora apresentados pelos credores impugnados após o despacho saneador são intempestivos, não podendo consequentemente ser admitidos, o que se decide.

    *

Os credores AA e BB interpuseram recurso dessa decisão, nele incluindo as seguintes conclusões:”
1) O tribunal a quo, através do despacho de que se recorre, indeferiu a pretensão dos Credores Impugnados no sentido de serem inquiridas as testemunhas então indicadas nos requerimentos de 07/04/2022, defendendo que os requerimentos probatórios agora apresentados pelos Credores Impugnados são extemporâneos (Artigo 25º, nº. 2 do CIRE), não admitindo, assim, o Rol de Testemunhas apresentado pelos Credores Impugnados, tendo contudo admitido a junção aos autos de documentos e ordenado a notificação do Sr. A. I. para vir juntar aos autos determinado documento conforme requerido pelos Credores Impugnados.
2) Sucede que, com os requerimentos de 07/04/2022, os Credores Impugnados, designadamente os aqui Recorrentes, não apresentaram requerimentos probatórios mas requereram a alteração dos respectivos requerimentos probatórios, atempadamente apresentados (com os respectivos articulados).
3) Como bem se refere no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 22/02/2021 (Processo nº. 2381/19.3T8VNG-H.P1), uma coisa é apresentar o primeiro requerimento probatório já depois dos articulados, coisa diversa é requerer a alteração dos requerimentos probatórios atempadamente apresentados nos articulados; sendo que, em observância do princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4º do CPC, aplicável por força do artigo 17º do CIRE e em satisfação do direito constitucionalmente protegido a um processo justo e equitativo (cfr. Artigo 20º da Constituição do República Portuguesa), a exclusão da aplicação do nº. 2 do artigo 598º, como defende o Tribunal a quo, não tem sustentação na tramitação legal prevista para o incidente da Impugnação à Reclamação de Créditos, designadamente nos artigos 136º, 137º, 134º e 25º, nº. 2 do CIRE, convocados para a decisão.
4) No âmbito do CIRE e/ou no âmbito do apenso da Reclamação de Créditos e respectiva impugnação, a alteração aos meios probatórios sempre é admissível nos termos previstos no artigo 598º, nº. 1 do CPC.
5) Para haver lugar a alteração do requerimento probatório, o requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados.
6) Constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de as partes virem arrolar testemunhas, ainda que, com a petição inicial ou com a contestação, apenas tenham apresentado documentos para prova dos fundamentos da ação ou defesa.
7) No caso em apreço, não está prevista na lei a realização da Audiência Prévia (Artigo 136º do CIRE); não obstante, o Tribunal a quo proferiu Despacho Saneador, procedeu à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e pronunciou-se sobre a admissibilidade dos meios probatórios apresentados pelas partes nos seus articulados, razão pela qual consideramos que os Credores Impugnados, designadamente os aqui Recorrentes dispunham do prazo de 10 dias após a notificação do despacho previsto no artigo 596º, nº. 1 para alterar o seu requerimento probatório.
8) Com a entrada em vigo do novo Código de Processo Civil (aprovado pelo DL 41/2013 de 26/06), a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial, contrariamente ao que sucedia até então, passou (tal como já sucedia CIRE e/ou 11 no Código de Processo do Trabalho) a ser um ónus, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o requerimento probatório ser alterado nos casos em que tenha lugar a audiência prévia (Artigo 598º, nº. 1 do NCPC).
9) Na medida em que a redação do n.º2 do artigo 25.º doCIRE, com o verbo “dever” é a mesma que se encontra na 1ª parte, do n.º 6, do artigo 552.º, para o processo declarativo comum, nenhum fundamento existe para que a possibilidade de alteração aos meios probatórios, legalmente prevista no CPC, não seja aplicável ao caso sub judice, tanto mais que no mesmo foi proferido Despacho Saneador e fixados os Temas da Prova.
10) A celeridade processual por que se deve pautar um processo de insolvência não deve prevalecer sobre o direito das partes de poder produzir prova e, em consequência, de alterar o seu requerimento probatório, especialmente num processo, como o dos autos, que se iniciou em 2012 e no qual, decorridos 10 anos, ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e a liquidação/venda dos bens não se iniciou.
11) Conforme decorre dos requerimentos de alteração dos meios probatórios apresentados pelos Credores Impugnados, tal alteração aos meios probatórios deve ser admitida, porquanto a necessidade da mesma surge na sequência e em virtude dos temas da prova enunciados.
12) Apenas no despacho proferido a 24/03/2022, o Tribunal a quo decidiu não admitir como testemunhas as pessoas arroladas pelos Credores Impugnados nos respectivos requerimentos de Resposta à Impugnação, razão pela qual sempre deveria o Julgador, após e na sequência de tal decisão, ter permitido a tais Credores que, no prazo de 10 dias após tal decisão, substituíssem as pessoas anteriormente indicadas como testemunhas e que o Tribunal agora não admitiu .
13) Não obstante o facto de o Tribunal recorrido não aceitar os Róis de Testemunhas apresentados pelos Credores Impugnados alegando tratar-se de um requerimento probatório não admissível ao abrigo do artigo 25º, nº. 2 do CIRE, admitiua alteração ao Rol de testemunhas da Impugnante, assim como a junção aos autos da prova documental apresentada pelos Impugnados, mais tendo ordenado a notificação de terceiros para juntar aos autos determinado documento.
14) O arrolamento e a substituição de testemunhas, a junção de documentos, a notificação de terceiros para a junção de documentos consubstanciam, qualquer um deles, requerimento probatório, pelo que, com todo o respeito, carece de fundamento legal e ofende o princípio da Igualdade das Partes, não permitir a inquirição de testemunhas com fundamento no disposto no artigo 25º, nº. 2 do CIRE e, simultaneamente, permitir a apresentação de outro tipo de prova.
15) As testemunhas apresentadas pelos Credores Impugnados, designadamente dos aqui Recorrentes, devem ser admitidas, a par dos demais meios probatórios que vieram a ser admitidos pelo Tribunal após e na sequência da prolacção do Despacho Saneador.
16) A douta sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação, os Artigos 17º, 25º, nº. 2, 134º, 136º e 137º do CIRE, os Artºs. 4º, 508º, nº. 3, al. a), 552º e 598º do C. P. C. e o Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que, dando provimento ao recurso, admita a alteração aos requerimentos probatórios apresentados pelos Credores Impugnados, designadamente se digne admitir os Róis de Testemunhas apresentados.


*

A insolvente respondeu, tendo nessa peça processual concluído o seguinte:

(…).

    *

Os recursos tiveram tramitação unitária nos termos previstos no art. 645.º, n.º 3 do CPC.

    *

Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

    *

II-Objeto do recurso

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes questões a decidir:
A- Relativamente ao recurso interposto pelo insolvente:

Saber se os créditos reclamados pela Autoridade Tributária, os créditos reconhecidos à Fazenda reportados a impostos, juros e coimas referentes aos anos de 2008 a 2015 são dívidas da insolvência ou da massa insolvente.
B- Relativamente ao recurso interposto pelos credores AA e BB
Saber se deve ser admitida a alteração ao requerimento probatório por eles apresentado a 07.04.2022.


*

III-Fundamentação

A – Do recurso interposto pela insolvente.

Com vista à incursão na questão objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada:

1. Por ação entrada em juízo a 19 de julho de 2012, o Banco 1..., S.A. – atualmente denominado por “Banco 2..., S.A.” - requereu a declaração de insolvência de “J..., S.A.”, que viria a alterar a sua designação para “S..., S.A.”.

2. Os autos de insolvência suspenderam-se com o início do Processo Especial de Revitalização, apresentado em juízo a 08.11.2012, que correu termos sob o n.º 5649/12...., J..., deste Juízo de Comércio ..., e que viria a culminar com a não aprovação do plano conducente à revitalização da Requerente aqui insolvente.

3. O Sr. Administrador Judicial Provisório, no âmbito dos identificados autos de PER, emitiu parecer no sentido de ser declarada a insolvência da devedora, a qual viria a ser decretada por sentença de 29.05.2013, convertendo-se o PER em processo de insolvência.

4. Na sequência de recurso interposto, pelo Acórdão do STJ datado de 08.09.2015 foi revogada a sentença de declaração de insolvência proferida em 29.05.2013, por existência de ação de insolvência anteriormente proposta, com a consequente cessação da suspensão da instância e prosseguimento dos autos de insolvência.

5. Em consequência, foi ordenada a cessação da instância, vindo em 20.06.2016 a ser proferida sentença no âmbito dos presentes autos que decretou a insolvência de “S..., S.A.”.

6. No âmbito da lista definitiva de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, foi reconhecido à Fazenda Nacional um crédito no montante total de € 145.902,99, que se reporta aos seguintes impostos/juros/coimas:
ü IUC do ano de 2011, referente ao veículo com a matrícula ..-..-ZY e respetivas custas, no montante total de € 92,61 (vencido a 18.12.2013, período de tributação do ano de 2011).
ü IUC do ano de 2012, referente ao veículo com a matrícula NO-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 613,17 (vencido a 18.12.2013, período de tributação do ano de 2012).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 388,94 (vencido a 19.06.2015, período de tributação de fevereiro de 2014).
ü IUC do ano de 2014, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 528,41 (vencido a 19.06.2015, período de tributação do ano de 2014).
ü IUC do ano de 2013, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 508,62 (vencido a 19.06.2015, período de tributação do ano de 2013).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 486,74 (vencido a 13.08.2015, período de tributação de maio de 2015).
ü IUC do ano de 2015, referente ao veículo com a matrícula AV-..-.. e respetivas custas, no montante total de € 470,39 Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 388,94 (vencido a 05.05.2016, período de tributação de 2015).
ü IRC do ano de 2008 e respetivas custas, no montante total de € 13.165,88 (vencido a 12.01.2013, período de tributação de 2008).
ü IRC do ano de 2009 e respetivas custas, no montante total de € 118.245,47 (vencido a 12.04.2013, período de tributação de 2009).
ü IRC do ano de 2010 e respetivas custas, no montante de € 9.900,65 (vencido a 15.04.2013, período de tributação de 2010).
ü Coimas e Encargos de processos de contraordenação, no monte total de € 1.502,01 (vencido a 16.12.2013, período de tributação de 2013).


*

Pretende a recorrente que os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária sejam considerados como dívida da massa insolvente e não como créditos da insolvência, uma vez que tratando-se de tributos cuja data de vencimento ocorreu em 2013 e tendo a primeira sentença de insolvência sido decretada a 29.05.2013 (que viria a ser revogada), nos termos do artigo 81.º, n.º1, do CIRE ficou a insolvente impossibilitada de dispor de património e de proceder ao pagamento, por livre iniciativa, de quaisquer dívidas.

No confronto dos arts. 47.º e 51.º do CIRE ressalta por evidente a distinção entre “créditos do insolvente” e “créditos sobre a massa”.

De acordo com o art. 47º, nº 1, do CIRE, são credores da insolvência os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração da insolvência.

Já os créditos sobre a massa são os que correspondam às dívidas enunciadas no art.º 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo código (cf., v.g. as dos art.ºs 84º, 140º, nº 3 e 142º, nº 2).

A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas, sendo de destacar, de entre as referidas diferenças, as que se prendem com o timing da respetiva satisfação, pois que, as segundas, são satisfeitas primeiramente , tal como o determina o nº 1, do artº 172º, do CIRE, ao estipular que “Antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência , o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dividas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo“.

A propósito da distinção entre créditos sobre a massa insolvente e créditos sobre a insolvência, refere Catarina Serra (O Novo Regime Português da Insolvência”, Uma Introdução, Almedina, 3ª Edição, pág. 30) - “ Distingue-se agora entre os «créditos sobre a massa insolvente» (ou «dívidas da massa insolvente») e «créditos sobre a insolvência» (ou «dívidas da insolvência») e, em conformidade com isso, entre «credores da massa» e «credores da insolvência». Os «créditos sobre a massa» são os créditos constituídos no decurso do processo (cfr. art. 51º, nºs. 1 e 2) e os «créditos sobre a insolvência» são os créditos cujo fundamento já existe à data da declaração de insolvência (cfr. art. 47º, nºs. 1 e 2). Dentro dos «créditos sobre a insolvência», distingue-se por seu turno, entre «créditos garantidos», «créditos privilegiados», «créditos subordinados» e «créditos comuns».”

Em termos adjetivos o legislador trata também de forma diferenciada os créditos sobre a insolvência e os créditos sobre a massa insolvente, pois que, em sede de competente reclamação/exercício, diversas são as formas de atuação que dos credores se exige.

Assim, dispondo desde logo o artigo 90º do CIRE [sob a epígrafe de “Exercício dos créditos sobre a insolvência“] que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante a pendência do processo de insolvência, o que equivale a dizer que o credor da insolvência está obrigado a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nos termos do artigo 128º, do CIRE, ou seja, através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência e dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência.

Esse credor (da insolvência), e mesmo depois de findo o prazo das reclamações, pode ainda reclamar a verificação dos seus créditos através de ação para verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, nos termos dos artigos 146º a 148º do CIRE, correndo as competentes ações por apenso ao processo de insolvência.

Todavia, dispondo o nº 3 do artigo 172º do CIRE, que o pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo, já o credor da massa insolvente não está obrigado a deduzir qualquer reclamação, sendo que, não lhe sendo paga pelo administrador da insolvência o crédito sobre a massa insolvente do qual é titular, pode lançar mão da ação declarativa a que alude o artigo 89º nº 2 do CIRE [onde se estatui que “ As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária”.

Enquanto que relativamente às dívidas da massa, porque saem precípuas, não carece o respetivo credor de deduzir a sua reclamação (cfr. arts. 46.º, n.º 1 e 172.º, ambos do CIRE), já as dívidas sobre a insolvência, o seu titular está vinculado ao dever de reclamação - nos termos previstos no art. 128.º CIRE - e isto caso pretenda ele obter o seu pagamento, e sendo ademais e para tanto totalmente irrelevante a sua natureza e fundamento e mesmo se em causa estiverem créditos reconhecidos por decisão definitiva.

No caso dos autos a primeira constatação que se extrai é a de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária não estão incluídos na tipificação efetuada no n.º 1 do art. 51.º, nem como tal se encontram qualificados noutras normas do CIRE.

Como tal, nunca os créditos em causa podiam ser havidos como créditos da sobre a massa.

Depois, a “data da declaração da insolvência” que releva é tão só a proferida a 19.06.2016; a única sentença que transitou em julgado e com características de “exequibilidade”, sendo para o efeito irrelevante uma anterior sentença a decretar a insolvência mas que foi revogada e, consequentemente, a não produzir quaisquer efeitos.

A circunstância de na fase de recurso dessa anterior sentença ter a insolvente ficado impossibilitada de dispor de património e de proceder ao pagamento, por livre iniciativa, de quaisquer dívidas não têm influência na caracterização do que sejam dívidas da insolvência ou da massa insolvente.

É, de resto surpreendente que a insolvente venha invocar essa impossibilidade de proceder ao pagamento dessas dívidas quando entre 09.09.2015 e 20.06.2016 não esteve sujeita a qualquer constrangimento em termos de gestão/administração da empresa.

  Assim, tratando-se de créditos anteriores à data da declaração da insolvência (20.06.2016), devem ser havidos como créditos da insolvência, impondo-se, como tal, a confirmação do decidido.


A- Do recurso interposto pelos credores AA e BB

Após a apresentação da lista de créditos a que se refere o art. 129.º do CIRE (fls. 189 a 202 do processo físico dos autos de recurso), a insolvente veio impugnar essa lista com os fundamentos que constam a fls. 205 a 209 (processo físico dos autos de recurso), negando a existência de alguns dos créditos.

Os credores recorrentes BB (credor reconhecido n.º 2) e AA (credora reconhecida n.º 17), responderam nos termos constantes de fls. 350 a 354 e 387 a 393 (processo físico constante dos autos de recurso) indicando, a final, os meios de prova.

Por despacho de 24.03.2022 (fls. 394 a 400) o Sr. Juiz indeferiu a tomada de depoimento como testemunhas das pessoas indicadas por se tratarem de compartes.

Em 07.04.2022, os credores aí identificados, entre eles AA e BB (este por adesão), vieram apresentar o requerimento cuja cópia figura a fls. 410 a 418 (processo físico dos autos de recurso), entre o demais requerendo a alteração do requerimento probatório.

Por despacho de 29.04.2022 (ponto III), acima transcrito, o Sr. Juiz não admitiu esse requerimento probatório, aí se entendendo que, por força do estatuído no art. 25.º, n.º 2 do CIRE, os requerimentos probatórios apresentados pelos credores impugnados após o despacho saneador se apresentam como intempestivos.

Está em causa a questão de saber se, no âmbito do incidente de verificação de créditos, tendo os credores impugnados arrolado testemunhas aquando da apresentação desse seu articulado (resposta à impugnação) e, não tendo esse rol sido admitido, podem arrolar novas testemunhas ao abrigo do disposto no art. 598.º do CPC.

A “vexata quaestio” insere-se no âmbito de aplicação do Código de Processo Civil ao CIRE, mais precisamente ao incidente de verificação de créditos.

E nesse âmbito regra base é a que emerge do art. 17.º do CIRE[2], ou seja a aplicação do CPC em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que significa que o CPC se aplica sempre que o CIRE seja omisso em relação a determinada questão e essa aplicação não contrarie as regras do CIRE.

Tal como referem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, Almedina, pág. 52), “se o CIRE deliberadamente omite determinada fase processual, é necessário interpretar a lei no sentido de perceber se o objeto foi o de eliminar essa fase ou se a questão processual tem de ser resolvida através de uma regra jurídica. Neste caso, recorre-se ao Código de Processo Civil”.

Dito de outro modo, tendo em consideração a natureza, finalidade e características próprias do processo de insolvência, não devem ser aplicadas automaticamente as normas que regulam o processo civil ao processo de insolvência, mas apenas aqueles que não contrariem o seu regime especial.

No que concerne à verificação de créditos estatuía-se no art. 134.º, n.º 1 do CIRE que às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

Por seu lado, o referido art. 25.º, n.º 2 do CIRE, exige o oferecimento pela parte de todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do art. 511.º do CPC (10 testemunhas).

Da conjugação destas normas resulta inequívoco que no âmbito do incidente de verificação de créditos, na resposta que ofereça à impugnação do crédito, está o credor obrigado a oferecer todos os meios de prova, incluindo, claro está, o rol de testemunhas.

Rol de testemunhas que os recorrentes apresentaram mas que não foi admitido pela circunstância de (todas) as pessoas arroladas serem compartes.

Como tal … um rol de testemunhas inexistente ou reduzido a 0, e não, como se sustenta em sede de recurso, de um rol “atempadamente apresentado(s) nos articulados”.

 Nesta circunstância a questão que se coloca é a de saber se assistia aos recorrentes, depois de efetuado o saneamento do processo, a possibilidade facultada pelo art. 598.º do CPC de alterarem o requerimento probatório apresentado.

Diga-se, antes de mais, que o recurso ao n.º 1 do art. 598.º do CPC sustentado em sede de alegações carece de sentido, na exata medida em que no incidente de verificação de créditos não se encontra prevista a realização de audiência prévia.

Não havendo lugar a esse ato processual, necessariamente não podem ser extraídos efeitos que a lei especificamente contemplou decorrentes ou cujo prazo se inicia com a sua realização ou dispensa.

Assim, essa “alteração” (rigorosamente, no caso, não se trata de alteração porquanto, como já se disse, não havia qualquer testemunha arrolada validamente admitida), a poder ter lugar, tinha que ser feita com apoio no estatuído no art. 598.º, n.º 2 do CPC.

Todavia, também essa aplicação se mostra incompatível com o regime legal da audiência regulado no CIRE, na justa medida em que o art. 138.º do CIRE, independentemente do ocorrido no caso concreto, prevê a marcação do julgamento (audiência a incluir, ao demais, a prova testemunhal que não foi produzida por carta) para um dos 10 dias posterior à produção da demais prova, quando o art. 598.º do CPC prevê o prazo de 20 dias antes da data em que se realiza a audiência.

Existe, como tal, uma incompatibilidade de regras que excluem a aplicação do disposto no art. 598.º do CPC ao incidente de verificação de créditos no processo de insolvência, quer porque este não contempla a realização de audiência prévia, quer porque os prazos aí fixados não são conciliáveis com os imprimidos pelo CIRE.

O próprio texto do ínsito legal (25.º, n.º 2, do CIRE), ao exigir o oferecimento pela parte de todos os meios de prova de que disponha, justificável pelas especificidades do processo de insolvência, a incluir a máxima celeridade na sua tramitação, aponta também para a concentração desse dever e o seu esgotamento/preclusão com o articulado (salvo, eventualmente, quanto a meios de prova de que só venha a tomar conhecimento posteriormente), não oferece o mínimo de congruência com o regime geral previsto no CPC a que se fez referência, o que acarreta a inaplicabilidade do art. 598.º do CPC.

Diga-se ainda, apesar de tal questão se revelar totalmente indiferente ao sentido da decisão, que não tem qualquer apoio nos autos o esgrimir do argumento que aquando da apresentação do articulado de impugnação os credores desconhecerem a qualidade de compartes das pessoas que arrolaram como testemunhas. Essa qualidade era-lhes perfeitamente conhecida desde a data em que foram notificados da lista de credores reconhecidos e da impugnação apresentada pela insolvente.

Pelo exposto, não merece reparo a decisão que não admitiu a “alteração” pretendida ao rol de testemunhas.

Improcede, como tal, a apelação.


    *

Sumário[3]:

(…).

                                                                               *                                                     

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos, confirmando-se as decisões recorridas.

                                                                               *

Custas pelos apelantes (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                               *

Coimbra, 28 de setembro de 2022


(Paulo Correia)

(Helena Melo)

(José Avelino)





[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Helena Melo e José Avelino
[2] - Essa norma tem a seguinte previsão “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do Presente Código”.
[3] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).