Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CÂNDIDA MARTINHO | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO E DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE NA ACUSAÇÃO CONSEQUÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 283º, N.º 1, DO CPP | ||
| Sumário: | I. A prova de um facto necessário ao preenchimento do tipo legal imputado pressupõe que o mesmo tenha sido previamente alegado, isto é, que conste da acusação.
II. A factualidade tendente à demonstração, no que tange a cada um dos ilícitos criminais imputados, do elemento volitivo do dolo, bem como a consciência da ilicitude, traduzida habitualmente pela expressão de que “o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”, ou por outra, claro está, que encerre esse mesmo conteúdo, têm de constar da acusação deduzida nos autos. III. Impondo-se, assim, a absolvição do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cândida Martinho Adjuntos: Rosa Pinto Helena Lamas
Acordam em conferência os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I.Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum, com o nº 4/22.2GBLRA, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 3 – foi proferida sentença em 10/3/2023, na qual se decidiu absolver o arguido AA da imputada prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; e de um crime de descaminho, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 355.º, 22.º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 72.º, todos do Código Penal.
2. Não se conformando com decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “1. Na sentença ora recorrida, foram dados como provados os factos que vinham imputados ao arguido em sede de acusação; 2. No entanto, o arguido foi absolvido porque, entendeu a Mma. Juiz a quo que a acusação não contém o elemento volitivo ou emocional e, bem como, a consciência da ilicitude; 3. Atendendo ao exposto pelo supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26.20.2021, quando a acusação não contém o jargão jurídico “agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida por lei”, não é líquido que não conste da narração da acusação o elemento subjectivo, pelo que se deve ler e compreender essa intenção constante do próprio texto da acusação, mesmo que não corresponda ao formalismo regra que pauta as acusações proferidas pelo Ministério Público; 4. Ora, refere ainda o supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.02.2022, que o facto de não constar da acusação determinadas palavras que regularmente são utilizadas nas acusações como por exemplo “actuou conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida por lei», não é motivo bastante para se absolver alguém das suas condutas contrárias à lei, quando é notório que este sabia agir contra a lei e ainda assim o fez; 5. Conforme é bem defendido pelo supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.10.2022, o acto de conduzir não é um acto reflexo ou um espasmo, sendo que só de forma voluntária é que a acção de levar o veículo de um lado para o outro é passível de ocorrer, pelo que o elemento volitivo tem que estar necessariamente presente quando se faz uma descrição como a da acusação; 6. Assim, analisando o texto da acusação, do mesmo extrai-se a vontade do arguido relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal, de condução perigosa e, claro, de descaminho na forma tentada, uma vez que o querer agir da forma descrita se encontra presente em toda a descrição de como se desenvolveram os factos em causa, sendo impossível qualquer uma destas acções ocorrer de forma diversa que não seja a voluntária; 7. O mesmo se dirá relativamente à consciência da ilicitude do arguido de que, ao agir daquelas formas que a acusação bem descreve, o fazia em violação da lei, sabendo que emconsequência, era punidopor lei penal,sobretudo se atentarmos àsexpressões constantes da acusação em apreço: “O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública semser titular de carta de condução.”, “(…) O arguido sabia (…) bem como, que com as manobras supra descritas violava as regras estradais” e “Bem sabia o arguido que não podia vender ou anunciar a venda do veículo (…)”; 8. O elemento subjectivo da vontade e a consciência da ilicitude estão, assim, explanados de forma clara e suficiente na acusação, relativamente aos três crimes que são imputados ao arguido; 9. Assim, deverá ser proferido acórdão a condenar o arguido pelos três crimes que lhe são imputados, uma vez que a factualidade que importa foi dada como provada e que constam da acusação os elementos subjectivos do dolo, ou seja, a vontade de agir e a consciência da ilicitude; 10. Em conclusão, deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida”.
3. O arguido veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência nos seguintes termos: 1. Não merece qualquer reparo ou censura a d. decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo, a mesma, manter-se inalterada. 2. Na verdade, o dolo é composto pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo, devendo ambos estar presentes na acusação, nenhum destes elementos pode ser presumido, logo preterido. 3. Tem que ser alegada na acusação a vontade e a intenção de cometer o facto, sob pena de violação do direito de defesa, que a acusação pública deduzida, imputou ao arguido uma actuação consciente que sabia ser proibida e punida, mas não livre e voluntária. 4. Ficando por saber a vontade e intenção do arguido e se podia ter agido de outro modo, que ao não ser completamente descrito na acusação o dolo do agente, esta não pode nunca resultar noutro desfecho que não a sua absolvição. 5. De facto, a acusação deve descrever, pela narração dos respectivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo, o elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objectivo, sejam descritivos sejam normativos. 6. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo – assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros. 7. Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada levando à absolvição do arguido”.
4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, perfilhando da posição assumida pelo recorrente, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
5. Cumprido o artigo 417º, nº2, do C.P.P., o arguido veio responder ao parecer, renovando a posição já assumida na sua resposta ao recurso.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Constituindo jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso afere-se nos termos do artigo 412º, nº1, do C.P.P, pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, Ministério Público, a única questão a decidir prende-se em saber se a acusação pública continha, ou não, os elementos subjetivos da vontade e a consciência da ilicitude relativamente aos três crimes imputados ao arguido.
B) Da sentença recorrida
Com vista à apreciação da questão supra enunciada, importa ter presente o seguinte segmento da sentença recorrida: “(…) Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Fevereiro de 2022, na Rua ..., ..., em ..., o arguido AA conduzia o veículo de matrícula XR-..-.., 2. … sem ser titular de carta de condução, 3. … como bem sabia. 4. A patrulha da GNR composta por BB e CC deram ordem de paragem ao arguido, 5. … que não só não a acatou, 6. … como imprimiu maior velocidade ao veículo que conduzia, 7. … prosseguindo a marcha em zona de escolas, em velocidade desadequada ao local, não obedecendo ao sinal vertical de STOP, não cedendo a passagem, como devia, na Rua ..., no sentido Escola ... – Estrada ..., em obediência da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B1. 8. Na Estrada ..., no cruzamento para a Rua ..., em ..., não parou, apesar da indicação dada pela luz vermelha de regulação de transito, o que fez com que os veículos para os quais a luz de regulação se encontrava verde tivessem que travar para evitar o embate, transpôs linha longitudinal contínua, não parou no sinal luminoso vermelho que se encontrava a regular o transito a propósito de obras existentes no local, fazendo com que o veículo que circulava em sentido contrário e para qual o sinal se apresentava verde tivesse que se desviar, por forma a evitar o choque frontal, 9. … seguiu em contramão na Rua ..., local onde circulava outro veículo no sentido correcto do transito, tendo o arguido subido o passeio para se desviar daquele. 10. Na sequência dos factos constantes do auto de notícia, o veículo conduzido pelo arguido, de matrícula XR-..-.. foi apreendido no dia 11 de Fevereiro de 2022, tendo o arguido sido nessa data constituído fiel depositário, ficando ciente da obrigação de, para além do mais, não o utilizar ou alienar, sob prática do crime de descaminho, p.p. pelo artigo 355.º do CP. 11. Após o dia 11 de Fevereiro de 2022 e antes do dia 22 de Fevereiro de 2022, o arguido anunciou a venda do XR-..-.. no Marketplace do facebook com a descrição: “Vendo/Troco; Sem documentos; Vai nas condições em que se encontra”, acompanhada de fotografias do dito veículo. 12. … bem sabendo que não o podia fazer. 13. A venda do veículo só não ocorreu por razões alheias à sua vontade. 14. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução, 15. … bem como, que com as manobras supra descritas, violava as regras estradais quanto à obrigação de parar, à prioridade, à mudança de direcção, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, assim criando perigo para os demais utentes da via e veículos que circulavam nos locais por onde passou naquele momento, no valor de centenas de euros. 16. Bem sabia o arguido que não podia vender ou anunciar a venda do veículo de matrícula após o dia 11 de Fevereiro de 2022. Mais se provou que: 17. O arguido é solteiro. 18. Mora com a mãe e três irmãos (menores de idade) em casa arrendada. 19. O arguido encontra-se desempregado. 20. A mãe do arguido é cozinheira, auferindo rendimento não concretamente apurado. 21. O arguido tem por habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. E que: 22. O arguido já foi julgado e condenado: - por Decisão proferida em 11.01.2021, transitada em julgado em 05.03.2021 e reportada a factos praticados em 22.06.2020, no âmbito do Processo Abreviado n.º 244/20...., que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica – J1 – do Entroncamento, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, acompanhada de regime de prova, pela prática de um crime de roubo (suspensão revogada por Decisão transitada em 09.03.2022); e - por Decisão proferida em 30.05.2022, transitada em julgado em 29.06.2022 e reportada a factos praticados em 04.10.2021, no âmbito do Processo Abreviado n.º 139/21...., que correu termos pelo Juízo de Competência Genérica – J2 – do Entroncamento, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. B) Factos não provados Discutida a causa e com pertinência, inexistem factos por provar. (…) D) Enquadramento Jurídico-Penal Uma vez apurados os factos provados e não provados e explicitada a inerente motivação do Tribunal, importa proceder ao enquadramento jurídico-penal dos factos praticados pelos arguidos. Nos presentes autos, vem o arguido AA acusado de factos susceptíveis de integrar a prática, em autoria material e em concurso real, de: - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; - um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; e de - um crime de descaminho, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 355.º, 22.º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 72.º, todos do Código Penal. ▪ No que diz respeito ao crime de condução de veículo sem habilitação legal (na forma consumada), p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01: Dispõe o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, que “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, sendo que, nos termos do n.º 2 do mencionado preceito “Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”. Por sua vez, estabelece o artigo 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito” e “O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis (…) designa-se carta de condução”. O artigo 3º, nº 2, do citado Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, consagra, assim, um crime de perigo abstracto, visando a tutela da segurança do tráfego rodoviário. O preenchimento do tipo objectivo do ilícito basta-se, pois, com a verificação dos elementos constantes da respectiva previsão legal, ou seja, a condução [pressupondo a verificação de movimento] de veículo a motor [automóveis ligeiros ou pesados, motociclos ou ciclomotores] em via pública ou equiparada [via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público ou via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público – artigo 1º, als. a) e b) do Código da Estrada], sem habilitação legal para o efeito [carta de condução – artigo 121º, nºs 1 e 4, do Código da Estrada]. Ao nível do elemento subjectivo, a imputação ao agente do crime de condução de veículo sem habilitação legal exige uma conduta dolosa, nos termos do artigo 14º do Código Penal. Atendendo à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos do ilícito de que vem acusado: o arguido conduzia o veículo automóvel em via(s) pública(s), sem que se encontrasse habilitado com qualquer documento idóneo que lhe permitisse conduzir o referido veículo em tais locais. Já não assim, porém, a nosso ver, no que diz respeito ao preenchimento dos elementos subjectivos do ilícito de que vem acusado. Senão vejamos: Com reporte ao crime em apreço, limita-se a acusação pública a articular – e provar, subsequentemente, em audiência de discussão e julgamento – que o arguido sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução (cfr. pontos de facto 3 e 14 da rubrica “Factos provados”). Ora, tal, salvo o devido respeito, é manifestamente insuficiente para que este Tribunal possa ter por preenchido o elemento subjectivo do crime em análise. Conforme referimos supra, ao nível do elemento subjectivo, a imputação ao agente do crime de condução de veículo sem habilitação legal exige uma conduta dolosa, nos termos do artigo 14º do Código Penal. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realiza – dolo directo (artigo 14.º, n.º1, do Código Penal); Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta – dolo necessário (artigo 14.º, n.º 2, do Código Penal); Finalmente, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização – dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3, do Código Penal). Isto é: seja qual for a modalidade de dolo que no caso concreto se verifique, é sempre necessário que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto (elemento intelectual do dolo), mas também que se verifique no facto uma particular intenção dirigida à sua realização (elemento volitivo). Por outro lado, um facto ilícito só é punível se culposo, ou seja, se for reprovável porque o agente não “motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado na norma, quando poderia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito (…) A culpabilidade representa, pois, um juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever ser jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo, mas significa também o conjunto de pressupostos desse juízo de reprovação jurídica. (…)” – cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português Parte Geral, III, Verbo, páginas 149 a 150. Revertendo ao caso dos autos, resulta que o arguido, nas circunstâncias de tempo e ligar mencionadas nos autos, conduzia o veículo de matrícula XR-..-.., sem ser titular de carta de condução, sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução. O facto provado supra-referido (decalcado na acusação pública deduzida), reconduz-se, assim, ao elemento intelectual do dolo. Arredada ficou do libelo acusatório a descrição do elemento volitivo ou emocional e, bem assim, a consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa. Tendo presente que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 (in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015), fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, outra não pode ser a Decisão deste Tribunal que não a de Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, do imputado crime de condução de veículo sem habilitação legal. ▪ No que diz respeito ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal: Nos termos do disposto no artigo 291.º do Código Penal, pratica o referido crime (no que ora releva) “Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: (…) b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade, ou á obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Como refere Paula Ribeiro de Faria, In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, 1999, pp. 1079 e seguintes, “com esta disposição pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado”. O crime em apreço configura um crime de perigo concreto, pois trata-se de uma infracção em que o perigo é elemento do tipo legal de crime, ou seja, a lei exige que se verifique, no caso concreto, uma situação de perigo. Esta elevada probabilidade de causar danos em bens concretamente determinados, de acordo com as regras da experiência comum, é de molde a considerar a existência de uma situação de perigo, isto é, a situação ou estádio a partir da qual é provável a produção de um resultado negativo (“O Perigo em Direito Penal”, José Francisco de Faria Costa, pág. 611 e 612). E porque de bens concretamente determinados se tratam, será, pois, uma situação de perigo concreto. O artigo 291.º, nas suas duas alíneas, descreve as condutas que, na circulação rodoviária, serão susceptíveis de criar perigo para a lesão dos bens jurídicos protegidos. E essas condutas podem ser de dois tipos: a falta de condições para a condução e a violação grosseira das regras de circulação rodoviária. A alínea a) do n.º 1 do aludido preceito legal, prevê a falta de condições para conduzir em segurança. O tipo objectivo abrange, assim, todas as situações em que se verifica uma diminuição das capacidades do condutor devido à ingestão de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes ou medicamentos com efeito sobre a condução, deficiência física ou psíquica ou extremo cansaço. Já a alínea b) do n.º 1 prevê situações concretamente consideradas como sendo perigosa, por violação grosseira das regras de circulação rodoviária. Revertendo ao caso dos autos, face à factualidade provada, dúvidas não restam de que se mostram preenchidos os elementos objectivos do referido crime, porquanto o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública violando grosseiramente regras de circulação rodoviária previstas no normativo em referência, fazendo, desse modo, perigar os bens jurídicos tutelados pela norma. No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, de acordo com o n.º 1 do artigo 291º, é necessário o dolo relativamente a todos os elementos do tipo legal objectivo, incluindo, por conseguinte, a criação de perigo para os bens jurídicos enumerados. É suficiente o dolo eventual, pelo que basta que o agente tenha consciência do perigo decorrente da sua conduta para outras pessoas ou para bens alheios de valor elevado, e se tenha conformado com essa situação. Na medida em que se exige um perigo concreto, não bastando que ele represente que é fonte de um possível perigo (abstractamente entendido, portanto); terá que conhecer as circunstâncias das quais emana esse perigo e terá que o aceitar nos seus contornos concretos (cfr. Paula Ribeiro de Faria, no citado «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo II, Coimbra, 1999, p. 1088). Com reporte ao crime em apreço, limita-se a acusação pública a articular – e provar, subsequentemente, em audiência de discussão e julgamento – que o arguido sabia que com as manobras supra descritas, violava as regras estradais quanto à obrigação de parar, à prioridade, à mudança de direcção, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, assim criando perigo para os demais utentes da via e veículos que circulavam nos locais por onde passou naquele momento, no valor de centenas de euros (cfr. pontos de facto 14 e 15 da rubrica “Factos provados”). Chamando à colação o que supra se deixou consignado a propósito do elemento subjectivo do crime de condução e veículo sem habilitação legal (e que, por mera economia de meios, nos dispensamos de reproduzir, o(s) facto(s) provado(s) supra-referido(s) – decalcado(s) na acusação pública deduzida –, reconduz-se, assim, ao elemento intelectual do dolo. Arredada ficou do libelo acusatório a descrição do elemento volitivo ou emocional e, bem assim, a consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa. Tendo presente que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 (in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015), fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, outra não pode ser a Decisão deste Tribunal que não a de Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, do imputado crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. ▪ No que diz respeito ao crime de descaminho, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 355.º, 22.º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 72.º, todos do Código Penal: Dispõe o artigo 355.º do Código Penal que «Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal». O bem jurídico tutelado com este tipo legal de crime não é a propriedade mas sim o poder público do Estado, na sua vertente de apreensão e guarda de objectos e documentos, cujo descaminho ou destruição, enquanto sob o poder público, se pretende evitar. O crime consuma-se quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia de determinado objecto sob o poder público do Estado, através de uma das seguintes condutas típicas: destruição, danificação, inutilização ou subtracção. A destruição determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância. Neste sentido “destruir” consiste em deitar abaixo, demolir, devastar, derrubar, arrasar, fazer desaparecer, arruinar, ou seja, traduz o acto que acarreta a completa imprestabilidade da coisa. Quanto à danificação, abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição, podendo concretizar-se pela produção de uma lesão nova ou pelo agravamento de uma lesão preexistente. Configura, deste modo, um ato que causa uma “destruição parcial” da coisa (cfr. Manuel de Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 222. Por seu lado, “inutilizar” abarca as ações que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função. Por sua vez, no conceito “subtração ao poder público”, cabem tão só as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que, no entanto, seja exigida uma intenção de apropriação. É um dos casos excecionais em que a subtração da coisa sem intenção de apropriação é punida, no âmbito do conceito “por qualquer forma subtrair ao poder público a que está sujeito” (cfr. AC do TRP de 09.11.2005, apud Ac. TRL de 11.12.2019, disponível no sítio www.dgsi.pt). No caso dos autos, trata-se desda modalidade típica (subtracção), a qual pode ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca ou cedência. Em suma, o crime de descaminho visa, assim, punir os atos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 22.º do Código Penal: 1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 - São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”. No que diz respeito à punibilidade da tentativa, estabelece o artigo 23.º do mesmo Diploma Legal, que: “1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.”. Já no que tange ao elemento subjectivo do crime em análise, exige-se que o agente actue com dolo, em qualquer uma das suas modalidades, nos termos previstos no artigo 14º do Código Penal. Ora, independentemente do efectivo preenchimento dos elementos objectivos típicos do crime de descaminho, com reporte aos elementos subjectivos, limita-se a acusação pública a articular – e provar, subsequentemente, em audiência de discussão e julgamento – que o arguido bem sabia que não podia vender ou anunciar a venda do veículo de matrícula após o dia 11 de Fevereiro de 2022 (cfr. pontos de facto 12 e 16 da rubrica “Factos provados”). Chamando à colação o que supra se deixou consignado a propósito do elemento subjectivo do crime de condução e veículo sem habilitação legal (e que, por mera economia de meios, nos dispensamos de reproduzir, o(s) facto(s) provado(s) supra-referido(s) – decalcado(s) na acusação pública deduzida –, reconduz-se, assim, ao elemento intelectual do dolo. Arredada ficou do libelo acusatório a descrição do elemento volitivo ou emocional e, bem assim, a consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa. Tendo presente que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 (in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015), fixou jurisprudência no sentido de a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal, outra não pode ser a Decisão deste Tribunal que não, também aqui, a de Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma tentada, do imputado crime de descaminho, p. e p. pelos artigos 355.º, 22.º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 72.º, todos do Código Penal: (…)”
C)Apreciação do recurso
Como resulta da sentença recorrida, a absolvição do arguido relativamente aos três crimes que lhe vinham imputados na acusação pública - um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e um crime de descaminho, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 355.º, 22.º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 72.º, todos do Código Penal - assentou na ausência de descrição na referida peça processual do elemento volitivo e, bem assim, da consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa e na consequente impossibilidade da sua integração em sede de audiência de julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do CPP, face à jurisprudência fixada no Ac. do STJ de fixação de jurisprudência, nº1/2015. Insurgindo-se com tal absolvição, sustenta o Ministério Público que do texto da acusação « extrai-se a vontade do arguido relativamente aos crimes de condução sem habilitação legal, de condução perigosa e, claro, de descaminho na forma tentada, uma vez que o querer agir da forma descrita se encontra presente em toda a descrição de como se desenvolveram os factos em causa, sendo impossível qualquer uma destas acções ocorrer de forma diversa que não seja a voluntária; o mesmo se dirá relativamente à consciência da ilicitude do arguido de que, ao agir daquelas formas que a acusação bem descreve, o fazia em violação da lei, sabendo que em consequência, era punido por lei penal, sobretudo se atentarmos às expressões constantes da acusação em apreço: “O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução.”, “(…) O arguido sabia (…) bem como, que com as manobras supra descritas violava as regras estradais” e “Bem sabia o arguido que não podia vender ou anunciar a venda do veículo (…)”». Conclui, em suma, que o elemento subjetivo da vontade e a consciência da ilicitude estão, assim, explanados de forma clara e suficiente na acusação, relativamente aos três crimes que são imputados ao arguido. Adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente. Ora, qualquer tipo legal de crime é conformado por elementos constitutivos objetivos e subjetivos. Os primeiros integram os factos concretos naturalísticos imputados ao agente e preenchem os segundos o conhecimento e vontade de realização do tipo de crime. Os crimes em apreço tratam-se de crimes dolosos. O dolo, legalmente definido no artigo 14º do Código Penal, consiste no conhecimento - elemento intelectual - e vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto com a consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. Ainda que o dolo – tal como a negligência – traduzam uma atitude pessoal do agente perante o dever ser jurídico-penal, apenas alcançável, porquanto constituindo um elemento do foro íntimo, por via indireta, através de dados exteriores e apelando às regras da experiência comum, tal não deixa de constituir matéria de facto que tem de constar, desde logo, da acusação, nela devendo ficar descritos todos os elementos em que se decompõe o dolo. Deste modo, a acusação, além da narração dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto ( se se tratar de dolo direto), a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual) – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/5/2019, processo 1229/17.8PBVIS. Para além destes elementos é ainda necessário fazer constar da acusação um elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, que faz parte do tipo de culpa doloso. Como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 2004, Coimbra Editora, pág.333, “o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (…), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”; uma tal posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas. O que significa que a estrutura do dolo do tipo por que perguntamos aqui só se alcança quando se tenha a consciência clara de que, com ela, não fica por si mesma justificada a aplicação da moldura penal prevista na lei para o crime doloso respectivo; antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal». Acrescenta o ilustre Professor, a págs. 488 e segs. que a culpa jurídico-penal revela-se através do tipo de culpa doloso e do tipo de culpa negligente, verificando-se o primeiro quando, perante um ilícito típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas. Esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente do facto ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objetivo (dolo do tipo) atue também com consciência do ilícito, isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito, em suma, atuando com consciência da ilicitude. A consciência da ilicitude é assim o momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito, mas do tipo de culpa), o seu momento emocional, sendo, portanto, uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo. No que tange aos elementos subjetivos dos ilícitos em apreço, apenas evola da materialidade fáctica descrita na acusação pública e concomitantemente da sentença recorrida que a reproduziu na íntegra, que: “14. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir na via pública sem ser titular de carta de condução, 15. … bem como, que com as manobras supra descritas, violava as regras estradais quanto à obrigação de parar, à prioridade, à mudança de direcção, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, assim criando perigo para os demais utentes da via e veículos que circulavam nos locais por onde passou naquele momento, no valor de centenas de euros. 16. Bem sabia o arguido que não podia vender ou anunciar a venda do veículo após o dia 11 de Fevereiro de 2022”. Considerou-se na sentença recorrida que tal materialidade fáctica apenas é suscetível, de configurar o elemento intelectual do dolo - o arguido sabia o que estava a fazer, com conhecimento das circunstâncias de factualidade típica (elementos integrantes do tipo), mas já não o elemento volitivo e a consciência da ilicitude. Cremos que bem andou o tribunal recorrido ao assim concluir. De facto, nada se descreve a tal respeito. Nada se diz, desde logo, quanto ao elemento volitivo do dolo, quanto a querer o arguido a realização dos factos, como também nada se diz quanto a poder o arguido ter agido de modo diverso. Com efeito, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, a circunstância de o arguido não se ter abstido, de conduzir, sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública sem carta de condução, de efetuar as manobras descritas que sabia serem violadoras de regras estradais, assim criando perigo para os demais utentes da via e veículos que circulavam nos locais por onde passou naquele momento, no valor de centenas de euros e de pôr à venda o veículo que sabia não poder vender ou anunciar após o dia 11 de Fevereiro de 2022, desligada da razão da não abstenção isto é, da razão que o determinou a assim atuar, da intenção de atingir, por tais meios, os bens jurídicos respetivamente tutelados pelos crimes imputados, nada mais acrescenta aos já presentes elementos intelectuais, sendo insuscetível de densificar o elemento volitivo que tem de estar presente em cada um dos ilícitos. Ainda que se admita que quem atuou nos termos em que o fez o arguido, sabendo o que estava a fazer, com consciência das respetivas circunstâncias de factualidade típica e não se abstendo de assim atuar, agiu voluntariamente e quis atingir os bens jurídicos tutelados pelos respetivos tipos legais, a verdade é que tal traduz apenas a evidenciação probatória do dolo dos respetivos crimes ( por inferência, através das regras da experiência, conjugadas com os factos objetivos, os factos integradores dos tipos objetivos, provados). Sucede que a prova de um facto necessário ao preenchimento do tipo legal imputado pressupõe que o mesmo tenha sido previamente alegado, isto é, que conste da acusação. E a factualidade tendente à demonstração, no que tange a cada um dos ilícitos criminais imputados, do elemento volitivo do dolo, como se disse, não consta da acusação deduzida nos autos. Ademais, como já adiantámos, a acusação é também completamente omissa quanto ao elemento integrante da consciência da ilicitude, traduzida habitualmente pela expressão de que “o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”, ou por outra, claro está, que encerre esse mesmo conteúdo. Ou seja, dela não constam factos em que se consubstancia o elemento emocional do dolo, que segundo Figueiredo Dias, se traduz, como já referimos, na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e que faz parte do tipo de culpa dolosa. Por conseguinte, neste particular, o dolo não se encontra preenchido factualmente. Não se ignora o entendimento que alguma jurisprudência tem vindo a fazer do AFJ nº 1/2015, de que são representativos, para além dos citados pelo recorrente, os acórdãos da Relação de Évora de 06.02.2018, processo 54/16.8T9CBA.E1, de 19.12.2019, processo 219/18.8GCSLV.E1, e da Relação do Porto de 13.06.2018, processo 333/16.4T9VFR.P2, e 26.05.2021, processo 46/19.5PEMTS.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido de que o conhecimento da ilicitude não é elemento integrante do elemento subjetivo do tipo penal, relevando apenas em termos de culpa, nos termos do artigo 17.º do Código Penal. Nos crimes do chamado direito penal de justiça, apenas há que articular e provar a falta de consciência da ilicitude quando, por ser alegada ou resultar da discussão da causa, a hipótese de erro se coloque, podendo verificar-se então exclusão da culpa por falta de consciência da ilicitude ou persistência da punição prevista a título de dolo quando o erro for censurável ou indesculpável. A consciência da ilicitude só será relevante como objeto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento seja essencial para que se possa dizer que o agente sabia que praticava um crime e que, assim, atuava com culpa. Estando enraizada na comunidade a ilicitude da conduta, a descrição da consciência da ilicitude não tem de constar com caracter obrigatório da acusação e da decisão, com vista à sua condenação. Temos para nós que tal entendimento não corresponde à melhor interpretação da fundamentação aduzida no citado AFJ nº 1/2015, a qual, de resto, conduziu à decisão de fixar jurisprudência no sentido de que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.” (negrito nosso). Com efeito, como pode ler-se na fundamentação do aresto uniformizador citado “ (…) Em conclusão a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito. O problema da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, aflorado no acórdão recorrido, tem relevo, como vimos atrás, em sede de conhecimento da proibição, ou seja, dos elementos do tipo legal, quando seja razoavelmente de exigir o seu conhecimento para uma correcta orientação da consciência ética do agente no sentido do desvalor do facto. De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido). Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objectiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus De Alegar E De Provar Em Processo Penal?», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).» “ Por conseguinte, independentemente da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, o elemento emocional do dolo, não poderá deixar de constar da acusação, quer se considere, segundo a doutrina de Eduardo Correia, que o referido elemento emocional faz parte do elemento intelectual do dolo, fazendo parte do dolo do tipo, ou, segundo os ensinamentos de F. Dias, que o referido elemento acresce aos elementos intelectual e volitivo, não fazendo parte já do tipo de ilicito “…um elemento que não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa”. Pese embora em momento anterior ao Acórdão Uniformizador n.º1/2015 de 27 de Janeiro, (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), já trazido à liça, a omissão da descrição de alguns elementos do tipo de ilícito, na acusação ou na pronúncia, pudesse ser integrada em julgamento com recurso ao mecanismo do artigo 358, nº1 do C.P.P, tal mostra-se agora impossível. Deste modo, mostrando-se vedado o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão de narração, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude, a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduz, necessariamente, à absolvição. Embora também entendamos, na senda do primeiro voto de vencido ao Acórdão Uniformizador, que a jurisprudência fixada no Acórdão alarga o campo da impunidade e cria uma manifesta desproporção entre o vício detetado (a deficiente definição do tipo subjectivo de ilícito) e a sua consequência (a absolvição), tais argumentos já foram ponderados no acórdão, a que acresce que também não vislumbramos qualquer razão para dela divergir, nos termos do artigo 445, nº3, do C.P.P.. Por tudo o exposto, constatando-se que a acusação deduzida nos autos é omissa quanto à descrição dos factos integradores do dolo, no caso, do elemento volitivo e da consciência da ilicitude, outra solução não restava que absolver o arguido dos crimes que lhe vinham imputados. Consequentemente, impõe-se a manutenção do decidido.
III. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ªsecção penal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida.
Não é devida tributação.
(Texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários – art.94º,nº2, do C.P.P.) Coimbra, 30 de abril de 2025
Helena Lamas – 2ª Adjunta (voto a decisão)
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