Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | EMBARGOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 733º, Nº1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A suspensão da execução, ao abrigo do regime previsto no art. 733º, nº1, alínea c), do C.P.C., tem como pressuposto que tenha sido impugnada, no âmbito da oposição por embargos, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO.
Na execução que lhes é movida por AA vieram A..., S.A., e BB deduzir embargos de executado, alegando, para o efeito, que ocorrem as excepções de caso julgado, de inexistência e inexequibilidade do título executivo e de compensação, mais tendo impugnado parte da factualidade exposta no requerimento executivo.
Para fundamentar a alegada inexistência e inexequibilidade do título executivo, aduziram os seguintes argumentos: “(…) 11.º O título executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CPC, constitui condição necessária da acção executiva, assim determinando o fim da execução e os limites desta, não podendo o alegado credor ir além daquilo que é conferido pelo título dado à execução. 12.º O n.º 1 do artigo 703.º do CPC, que indica taxativamente os títulos que podem servir de fundamento à execução, inclui na sua alínea d) “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. 13.º Uma dessas disposições legalmente consagradas encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o qual, consagra como título executivo “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do mon tante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”. 14.º No entanto, no caso vertente não se mostram verificados tais pressupostos processuais. Isto porque: 15.º Por cartas datadas de 22.02.2023, juntas no requerimento executivo inicial, a Embargada vem resolver o contrato de arrendamento em apreço, invocando a falta de pagamento das rendas que se venceram em 01.10.2022, 01.11.2022, 01.12.2022, 01.01.2023 e 01.02.2023, no total de €17.500,00, mais alegando que, caso o imóvel não fosse desocupado no prazo de 30 dias, “Nos termos do disposto no artigo 1045.º do Código Civil, ficam V. Exas. obrigadas, a título de indemnização, a pagar-me, até ao momento daquela restituição, a renda estipulada no contrato de arrendamento. Caso o imóvel não seja entregue naquele prazo de 30 dias, a indemnização é elevada em dobro”. Dito isto, 16.º A lei permite a formação de um título executivo particular, desde que previamente seja efectuada a comunicação ao arrendatário do montante em dívida e desde que este montante se mostre inequívoco e expressamente discriminado, assim obrigando a senhoria a proceder previamente a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial dos montantes em dívida, por forma a conferir um maior grau de certeza quanto ao montante a peticionar, dado não existir possibilidade de contraditório prévio, apenas podendo ser executados os valores previamente comunicados ao arrendatário. 17.º Ora, das cartas datadas de 22.03.2023 não podemos concluir que tenha sido comunicado ao arrendatário nem ao fiador o concreto e efectivo montante alegadamente em dívida. 18.º Na verdade, após a entrega do locado, ulteriormente poderia a Embargada comunicar aos Embargantes o montante de que se arroga titular, incluindo a alegada indemnização que considera ser-lhe devida, para que assim não existissem dúvidas de que a contra-parte teria sido devidamente informada do valor que integraria o título executivo e que legitimaria a instauração de uma acção executiva, o que não fez. Tanto mais que na presente acção veio peticionar valores que naquela data de 22.03.2023 nem sequer se mostravam ainda em dívida. 19.º Deste modo, considerando que no caso vertente o contrato de arrendamento não se mostra acompanhado de uma comunicação dirigida aos Embargantes com a expressa indicação do concreto montante alegadamente em dívida, concluímos que a Embargada não dispõe de título executivo para peticionar o que quer que seja na presente acção. 20.º Com efeito, e sem prescindir, ainda que se considerasse que a liquidação da indemnização peticionada ao abrigo do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil tinha sido devidamente incluída na comunicação efectuada previamente aos Embargantes - o que não concebemos -, a verdade é que tal circunstância não lhe confere nem garante força executiva por referência ao artigo 14.º-A do NRAU. Senão vejamos: 21.º Em primeiro lugar, no que aos títulos executivos respeita, vigora o princípio da tipicidade e da taxatividade, do qual decorre que o legislador fixou, de modo imperativo, o elenco de títulos, pelo que é neste quadro de especialidade e de excepcionalidade que teremos que analisar o título da presente execução. 22.º Nesse seguimento, e chamando à colação o elemento literal, vislumbramos que o já citado n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva aos valores correspondentes “às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário” e nada mais, assim excluindo da norma qualquer referência à indemnização pelo atraso na restituição do locado. 23.º Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “Considerando que as normas que prevêem a criação dos títulos executivos acabam em rigor por dispensar a existência de processo judicial prévio, então devem as mesmas “ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade , ou seja, não é de admitir o seu alargamento por interpretação extensiva e, muito menos, por analogia” (cfr. o Proc. n.º 20420/19.6T8SNT-B.L1-6 e, também neste sentido, veja-se ainda Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, páginas 145, 1164 e seguintes). 24.º Ademais, não é sequer possível invocar que esta omissão se deveu a mero lapso, na medida em que, da mesma forma que o anterior artigo 15.º não previa, no seu âmbito, qualquer referência à indemnização, também o actual artigo 14.º-A não o prevê, sendo certo que, tendo o legislador operado esta alteração legislativa, continuou a não incluir a tal indemnização, não obstante ter tido a oportunidade de fazê-lo. Se não o fez foi porque intencionalmente assim não quis. 25.º Tanto mais que não se pode considerar a indemnização como sendo uma realidade equiparável a uma renda, atenta a sua diferente natureza e finalidade, pelo que não é possível a sua aplicação por analogia. 26.º O que vai de encontro às recentes reformas legislativas, onde no novo CPC se retirou executoriedade a alguns documentos, o que teve como desiderato contrariar o aumento exponencial de execuções e o risco de execuções injustas, por ausência de controlo prévio sobre o crédito invocado e de contraditório. 27.º Destarte, também não parece legítimo que se possa invocar que a menção expressa da indemnização era desnecessária, porquanto, em relação aos juros de mora, o legislador fez expressamente constar no n.º 2 do artigo 703.º do CPC que se consideram abrangidos pelo título executivo. 28.º Acresce que, ao contrário do que sucede com a obrigação de pagar a renda, que constitui uma obrigação contratual do arrendatário e que foi expressamente aceite pelo arrendatário por constar do contrato, contrato este que, por isso, lhe serve de título executivo, a pretendida indemnização decorre da lei e não do contrato. Daí que, não estando prevista no contrato, e tratando-se de obrigações legais cujos pressupostos não estão preenchidos aquando da emissão do título, pois ainda não se verificaram, nem constavam do contrato e com valores que o arrendatário não pagava normalmente por via daquele, não pode, sem contraditório prévio, aquele contrato constituir título executivo em relação à referida indemnização (quod non est in título non est in mundo). 29.º Mais ainda: esta indemnização tem o carácter de uma sanção pelo atraso no pagamento da renda, e não de obrigação contratual que tenha sido expressamente aceite e assumida pelo arrendatário. E, como sanção legal que é, a sua aplicação não é automática, sendo que, para além de não constar do contrato que serve de título à execução, também não está reconhecida e definida por qualquer outro documento assinado pelos devedores ou a que a lei confira força executiva. Não bastando, para o efeito, que tenha sido comunicada ao arrendatário e comprovada essa comunicação. 30.º Neste sentido defende Joana Pinto Monteiro: “Face ao previsto no art. 14-A/1, entende-se que o título se restringe às rendas e encargos, não sendo extensível à indemnização devida [art. 1041/1 do CC]” (in “A execução para cobrança de rendas”, no I Congresso de direito do arrendamento, Almedina, 2020, pág. 187), aplicando-se por analogia à indemnização a que se refere o artigo 1045.º do Código Civil. Posto isto, 31.º É neste sentido que têm vindo a decidir os Tribunais, designadamente nos seguintes Acórdãos: - “A indemnização prevista no art. 1045/2 do CC, mesmo que incluída em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14-A/1 do NRAU, não é abrangida pela exequibilidade do titulo aí previsto, por não ser uma obrigação contratual e na data da comunicação ainda não estarem verificados os pressupostos da indemnização” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2020, proferido no âmbito do Proc. n.º 5508/20.9T8SNT-A.L1-2); - “A comunicação prevista no art.º 14.º-A do NRAU não constitui título executivo para o pagamento de quantias que não tenham nela sido comunicadas ao inquilino” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, relativo ao Proc. n.º 3855/17.6T8OER-A.L1-2); - “A indemnização prevista no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil não é abrangida pela exequibilidade do título previsto no artigo 14-A do NRAU” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2022, atinente ao Proc. n.º 4218/20.1T8VNF-A.G1). 32.º Por conseguinte, concluímos que a obrigação de pagamento de indemnização pelo atraso na restituição do locado, ainda que tenha sido previamente comunicada pela senhoria Embargada, não é abrangida pelo título executivo, pelo que a Embargada não dispõe de direito à realização coactiva do valor inerente à referida indemnização. 33.º Pela mesma ordem de razão, também os peticionamos juros de €427,27 não se mostram abrangi- dos pelo título executivo, dado não constarem no n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU, contrariamente ao que expressamente sucede com outros títulos executivos, nomeadamente no n.º 2 do artigo 703.º do CPC. 34.º Refira-se ainda que a resolução do contrato de arrendamento aqui em apreço foi declarada pelo Tribunal na referida sentença de 16.07.2023 (cfr. o Doc. 3), na qual o fiador BB não foi considerado como parte, pelo que, não tendo o fiador Embargante sido notificado da resolução do contrato, não pode a execução prosseguir contra o mesmo, por falta de título. Por tudo quanto ficou exposto, 35.º Concluímos que a Embargada não dispõe de título executivo para a presente acção ou, ainda que assim não se considere, não dispõe de título executivo em relação à indemnização peticionada ao abrigo do n.º 2 do artigo 1045.º do Código Civil, motivo pelo qual não pode exigir aos Embargantes o pagamento de tais valores, o que leva à consequente extinção da execução nesta parte.”. ** A final, com fundamento no acervo que fundamenta os embargos, os executados requereram a suspensão da execução, sem prestação de caução, nos termos da alínea c) do nº1 do art. 733º do C.P.C..
** A embargada/exequente contestou, concluindo no sentido da improcedência dos embargos e opondo-se à requerida suspensão da execução, em virtude dos embargantes não terem carreado para os autos qualquer documento que coloque em causa a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.
*** Em 1/10/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Sobre a suspensão da Execução com fundamento no art.º 733.º/1/c) CPC: Prevê a norma que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se tiver sido impugnada, no âmbito da Oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Prevê o art.º 729.º/e) CPC que a Oposição pode ter como fundamento a inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. “A obrigação exequenda diz-se exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor, ou seja, quando já pode ser exigida. Com efeito, segundo o art. 777.º, n.º 1, do CC, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode, a todo o tempo, exonerar-se dela, sendo certo que a citação judicial do devedor implica o vencimento da obrigação [arts. 805.º, n.º 1, do CC e 610.º, n.º 2, al. b)].”; “A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur), ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do próprio título.”. [MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, páginas 137, 138 e 144]. Em nosso entender, a exigibilidade e a liquidez de que falam as normas não são pressupostos processuais do Processo Executivo, mas sim qualidades substantivas da obrigação exequenda. Com efeito, enquanto pressupostos processuais, a exigibilidade e a liquidez da obrigação titulada têm que resultar directamente do título executivo [salvo os casos em que é possível “completar” o título no início da Execução (art.os 713.º a 716.º CPC)], sob pena de insuficiência do título que conduz à recusa da Execução [art.os 726.º/2/a) e 734.º CPC]. A nosso ver, o ataque, por intermédio da Oposição à Execução, às qualidades substantivas da exigibilidade e da liquidez da obrigação exequenda traduz-se na alegação de matéria de excepção que visa demonstrar a inexistência da exigibilidade e/ou da liquidez da obrigação exequenda tal como aparentam existir em face do título executivo, com vista a colocar em causa, no todo ou em parte, a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação exequenda, com a consequente extinção, total ou parcial, da Execução (art.º732.º/6 CPC). Deste modo, é ao Executado/Embargante que compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda (art.º 342.º/2 CC), tal como delimitada pelo título executivo (art.º 10.º/5 CPC). Assim, o Tribunal apenas deve entender que se justifica, sem a prestação de caução [art.º 733.º/1/a) CPC], a suspensão da Execução quando o Executado/Embargante impugna a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda [art.º 733.º/1/c) CPC] com suporte numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente logo meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento, sob pena de não se poder afastar a regra de que para obter a suspensão da Execução se deverá prestar caução [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2018 (35664/15.1T8LSB-C.C1); e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 2020, página 93)]. *** No caso concreto: Sobre o caso julgado, considerando que a Decisão judicial em causa se limita a constatar a resolução contratual com base em não pagamento de rendas vencidas e a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na entrega do locado, não se vislumbra em que medida tal Decisão colide com a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. Sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo, conforme “supra” exposto, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, trata-se de matéria que passou na apreciação liminar do Requerimento executivo e que se reconduz aos pressupostos processuais do Processo Executivo, pelo que não colide com a exigibilidade e a liquidez substantiva da dívida exequenda, logo, não integra os fundamentos previsto no art.º 733.º/1/c) CPC para a suspensão da Execução sem a prestação de caução. Sobre a compensação, é, desde logo, muito discutível que seja tal matéria admissível fundamento Oposição à Execução, e, a ser admissível, uma coisa é alegar, outra bem diferente é demonstrar a existência de um contracrédito sobre a Exequente/Embargada nos termos e montante indicados. Em conclusão, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não se encontram reunidas condições bastantes para entender que, à luz do art.º 733.º/1/c) CPC, se justifica a suspensão da Execução sem a prestação de caução. *** Pelo exposto: 1) Indefere-se a requerida suspensão da Execução sem a prestação de caução.”.
**** Não se conformando com o despacho proferido, os embargantes interpuseram o presente recurso, no qual formulam as seguintes conclusões: “1. Tendo o Tribunal a quo indeferido a suspensão da execução sem prestação de caução, vêm os Recorrentes, não se conformando com o teor do despacho recorrido, recorrer do mesmo, por-quanto a decisão de mérito nele proferida tem por base um julgamento incorrecto de certos pontos essenciais da matéria de facto que, em consequência, determinaram a prolação de uma decisão de direito judicialmente censurável e que urge corrigir. 2. Vejamos: no dia 15.04.2024, os aqui Recorrentes deduziram oposição à execução mediante embargos, através da qual requereram a suspensão da presente execução, sem prestação de caução, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC. 3. Desde logo, os Recorrentes invocaram que os valores peticionados não são devidos por aqueles, assim se mostrando impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, tendo igualmente nessa sede deduzido excepções de caso julgado, de inexistência de título executivo e de compensação de créditos face à existência de um contracrédito sobre a Exequente 4. No que concerne à compensação de contracrédito, invocaram os Recorrentes que ocorreram dois sinistros na coisa locada: o primeiro no dia 11.10.2022, resultante da substituição do contador da água da fracção imediatamente em cima, o que provocou a inundação total do rés-do-chão e do primeiro andar da fracção objecto do contrato de arrendamento; e o segundo no mês de Fevereiro de 2023, quando caiu uma parte significativa do tecto. 5. Considerando que o uso da coisa locada encontrava-se absolutamente comprometido para os fins contratados, a sociedade Executada foi obrigada a encerrar o estabelecimento, assim se acumulando os prejuízos, nomeadamente a perda de facturação, no valor total de €160.000,00, calculados desde a data do encerramento em Outubro de 2022 até Maio de 2023 (mês imediatamente anterior à entrega do locado, ocorrida em 16.06.2023), bem como os prejuízos resultantes da perda de clientela e dos salários das pessoas que ali trabalhavam, no valor total de €40.000,00, o que ascende ao valor de prejuízos nunca inferior a €200.000,00. 6. Podemos daqui concluir que, se a compensação de contracréditos for julgada procedente, a Exequente não possui qualquer crédito sobre os Executados, aqui Recorrentes, pelo que tal compensação terá forçosamente que constituir fundamento de suspensão da execução e obstar à realização de todo o tipo de penhoras. 7. Na verdade, na instância da oposição pode ocorrer a suspensão por qualquer das causas gerais de suspensão da instância (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.06.2023, proferido no âmbito do Proc. n.º 5540/08.0TCLRS-A.L1-2), pelo que aos presentes autos é aplicável o disposto no artigo 272.º do CPC, o qual prevê a possibilidade de ser ordenada a suspensão “quando ocorrer outro motivo justificado”, o que, a nosso ver, manifestamente inclui a existência de um contracrédito invocado por compensação. 8. Ademais, “Se na execução é proferido despacho que pode levar à extinção da mesma, por falta de titulo executivo, não faz sentido, em termos de lógica e de economia de meios, que, sem razão premente, os embargos, com o mesmo fito e com a mesma causa, prossigam, devendo eles ser suspensos até prolação de nova decisão na execução que decrete, ou não, tal extinção” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2023, proferido no âmbito do Proc. n.º 401/22.3T8SEI-A.C1). 9. Tanto mais que a efectivação das várias penhoras, tem causado inúmeros prejuízos e transtornos aos Recorrentes, incluindo a impossibilidade de pagamento a fornecedores, clientes e funcionários, a que acresce a impossibilidade de cumprimento com as responsabilidades bancárias (serviço da dívida). 10. Por conseguinte, tendo sido invocadas, no âmbito dos embargos, as excepções de caso julga- do, de inexistência de titulo executivo e de compensação de créditos face à existência de um contracrédito sobre a Exequente, mais tendo sido impugnada a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, deverá a presente execução ser suspensa, sem prestação de caução. 11. Pelo que, por tudo quanto ficou exposto, deverá ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-o por outro que decrete a suspensão da execução, sem prestação de caução, e que ordene o levantamento das penhoras que tenham sido e venham a ser realizadas à ordem dos autos, com a consequente devolução aos Recorrentes de valores penhorados.”.
*** A embargada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1. Dado o carácter absolutamente enxuto da argumentação acima produzida, reproduz-se, de seguida, em jeito de conclusões. 2. Inadmissibilidade do Recurso Autónomo. O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu um requerimento acessório à oposição à execução em que os executados pediam que a execução fosse declarada suspensa sem prestação de caução. 3. O art. 644.º do CPC elenca os casos em que são admitidas as apelações autónomas, elenco esse que estabelece um numerus clausus para a admissão. Em nenhuma das circunstâncias ali referidas se enquadra a decisão que não admite a suspensão sem prestação de caução. 4. A alínea c) versa sobre a decisão que decreta a suspensão da instância, o que manifestamente não é o caso, visto que o recurso versa sobre a decisão de não suspensão da instância. 5. A alínea h) versa sobre as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, o que não é o caso. 6. Na verdade, mesmo que a execução prossiga, enquanto não forem decididos os embargos, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4 do CPC), pelo que a impugnação da decisão que não suspende a execução não fica prejudicada pelo recurso dela ser dependente da decisão final. Subsidiariamente 7. Rejeição do recurso. Os recorrentes identificam, logo no início das suas alegações, o recurso que interpõem como um recurso que assenta num erróneo julgamento de facto: “a decisão de mérito proferida no despacho recorrido tem por base um julgamento incorrecto de certos pontos essenciais da matéria de facto que, em consequência, determinaram a prolação de uma decisão de direito judicialmente censurável”. 8. Do mesmo modo o fazem na primeira das conclusões em que sintetizam o anteriormente alegado. Ora 9. Nos termos do art. 640º do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impõem uma decisão diversa; c) a decisão que deve ser proferida em consonância 10. A alegação deduzida e a que aqui se responde não faz nenhuma das especificações que o aludido art. impõe, pelo que o recurso deverá ser rejeitado. Ainda subsidiariamente 11. A incompatibilidade dos fundamentos materiais em que o recorrente se louva para pedir a revogação da decisão recorrida. Sustentam os recorrentes ter invocado que os valores peticionados na acção executiva não são devidos por os respectivos créditos se encontrarem extintos (conclusão 3.ª) ou virem a extinguir-se (conclusão 6.ª) por efeito da “compensação de contra-crédito” que invocaram na oposição. 12. Consideram os Recorrentes que, com essa alegação, “se mostra impugnada a exigibilidade ou a impugnação da liquidação exequenda” para assim retirar da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, o direito que invocam à suspensão do prosseguimento da execução, com recebimento dos embargos. 13. Porém, ao negarem a existência da obrigação exequenda, os Recorrentes não podem, por imperativo lógico, invocar que tal obrigação não é exigível, posto que, partindo do pressuposto da inexistência da obrigação, esgota-se a possibilidade de discutir a sua exigibilidade. 14. Do mesmo modo, relativamente à liquidação: os Recorrentes não podem, pelo mesmo imperativo, impugnar a liquidação de uma obrigação que eles próprios declaram como inexistente.”.
** Questão objecto do recurso: admissibilidade de suspensão do processo executivo em apreço sem prestação de caução. *** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. Com interesse para a apreciação do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.
*** 2.2. Enquadramento jurídico.
Com fundamento no regime previsto no art. 733º, nº1, alínea c), do C.P.C., requereram os embargantes que a execução fosse suspensa, pretensão a que a embargada se opôs e sobre a qual veio a recair o despacho de indeferimento que é objecto do presente recurso. Dispõe a referida norma que “O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: (…) c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.“ [1]. Os pressupostos que o legislador estabelece a propósito desta matéria prendem-se, unicamente, com a exigibilidade ou a liquidez da obrigação exequenda, não cabendo, deste modo, no âmbito da norma em apreço outro tipo de questões que os embargantes tenham suscitado, como é o caso da alegada compensação. Como é sabido, a liquidez e a exigibilidade integram os requisitos da obrigação exequenda [2], por força do disposto no art. 713º do C.P.C. [3], devendo, por isso, explicitar-se em que se traduzem estes conceitos, com vista a apurar se a suspensão da execução, nos termos em que foi requerida pelos embargantes, deveria ter sido decretada. A exigibilidade traduz-se, conforme tem vindo a ser esclarecido pela nossa doutrina [4], na possibilidade de o exequente impor ao executado, de forma imediata e sem qualquer outro requisito adicional, o cumprimento da obrigação, ou seja, a realização da prestação que se encontra prevista no respectivo título. É o que sucede quando ocorre o vencimento da obrigação, por força do regime previsto no art. 777º, nº1, do Código Civil [5], ou quando o devedor, encontrando-se a liquidar uma dívida em prestações, deixa de realizar uma delas (art. 781º do Código Civil [6]). Já a liquidez consiste na determinação, em termos quantitativos, da prestação a cargo do devedor [7]. Conforme se observou no Acórdão de 23/10/2012, proferido nesta mesma Relação (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/918dfa0c3e31aae880257ac50053d28d?OpenDocument), “Para que se possa falar em obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou, pelo menos, do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.”. No caso presente, verifica-se que o conjunto de questões suscitadas pelos executados nos arts. 11º a 35º da petição de embargos não dizem respeito à iliquidez ou exigibilidade da obrigação, mas sim à inexistência/inexequibilidade do título executivo. Ora, a suspensão da execução, ao abrigo do citado art. 733º, nº1, alínea c), do C.P.C., apenas pode basear-se numa alegação que tenha por fundamento a iliquidez e/ou a inexigibilidade da obrigação [8], o que não é o caso, como vimos, dado que os embargantes sustentam que nem sequer existe título. Nestes termos, improcede o recurso em análise, devendo decidir-se em conformidade, com as consequências legais.
***** III – DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Coimbra, 18 de Fevereiro de 2025 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Francisco Costeira da Rocha (1ª adjunto) Hugo Meireles (2º adjunto)
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