Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
539/09.2GAALB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 332.º, 333.º E 119.º, ALÍNEA C), DO CPP
Sumário: Constitui nulidade insanável, prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP, a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que nela não compareceu por ter sido preso em momento posterior ao da respectiva notificação na morada indicada no TIR.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I - HISTÓRICO DO PROCESSO

1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº), foi sujeito a julgamento o arguido A..., vindo a ser condenado pela prática de um crime de extorsão, previsto e punido (de futuro, apenas p. e p.) pelo art. 223º nº 1 do Código Penal (de futuro, apenas CP), na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Mais foi condenado, a título de indemnização civil, a pagar ao Assistente a quantia de € 11.344,71 por danos patrimoniais e € 1.000,00 por danos morais.

2. Inconformado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

«1.- O presente recurso pretende a anulação do julgamento para reapreciação da verdade e da matéria determinante à aplicação de uma sanção justa ao arguido tendo em conta:

a. a violação do direito material de defesa, na sua dimensão matéria;

b. a inexistência de uma informada defesa através de uma cross examination dos factos, sendo assim a prova obtida debilitada por esta inexistência de contactos do Defensor com o Arguido, como era seu propósito ao nomear Defensor;

c. A impossibilidade de ouvir o arguido e a sua versão do que se passou;

d. A completa irrelevância atribuída às datas dos factos em termos de averiguação das praticas sexuais do Assistente com o Arguido no tempo da sua adolescência, cobrando ao arguido uma responsabilidade que lhe não cabe.

2. Há a consideração de danos morais e patrimoniais a favor de alguém que, por via de assédio insistente para com o Arguido, na parte final da relação e quando o mesmo se afastou, recebeu favores sexuais numa relação de comércio sexual.

3. A presente sentença comete uma enorme injustiça na apreciação da conduta do arguido e a prova é adquirida em violação de regras básicas de salvaguarda do efectivo direito de defesa, na ausência do arguido e de seu defensor constituído, como já se referiu.

4. Não havia urgência em realizar o julgamento sem as condições necessárias. E não chega assegurar garantias formais. Há um conteúdo material no direito de defesa que foi preterido.

5. O protesto ditado para a acta vale como arguição de nulidade e esta nulidade é insanável e insuprível.

6. A insuficiência da prova é evidente e o método de recolha de prova seguido viola essa garantia de protecção do direito de defesa, pela ausência de contacto do Defensor nomeado com o seu assistido que assegure um contraditório informado e rigoroso.

7. Em matérias de natureza tão pessoais, como a da acusação, essa impossibilidade objectiva de contacto é insuprível.

8. Ao não ficar assegurado o contacto do arguido com o seu Defensor, ou ao nomear Advogado que objectivamente não pôde contactar o arguido e o arguido com o mesmo Defensor nomeado foram violadas garantias processuais penais fixadas nas Declarações Universais dos Direitos do Homem e na Constituição da República Portuguesa - art. 32.º, n.º 3 e n.º 6 da Constituição, não assegurando o direito de defesa na sua dimensão material e informada.

9. Foram violados ainda princípios de legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade ao não ter designado nova data para audiência de julgamento em face da apreciação concreta da realidade da ausência do arguido e de seu defensor constituído.

10. A defesa sustenta que a douta sentença acaba por ser proferida com base em prova obtida com violação destas salvaguardas e garantias constitucionais e normas legais estabelecidas para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias do arguido, ora recorrente.

11. A sentença evidencia ainda uma ausência de análise critica da prova, invocando regras da experiência que não especifica, e valoriza depoimentos sem o contraditório necessário e devido por defensor que pudesse ter a informação relevante sobre os factos.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e apreciado e, ponderadas as razoes invocadas, por violação do disposto no n.º 2 e n.º 3 do art. 410.º do CPP, ser anulada a douta sentença, ordenando-se a repetição do julgamento, tendo em conta as nulidades insupríveis verificadas e para apurar a verdade dos factos no respeito das regras inerentes ao direito de defesa, entendido como efectivo direito de defesa materialmente considerado, ou seja, conjunto de garantias de defesa informada dos interesses do arguido.

Pelas razões expostas, e por respeito aos direitos do arguido e tendo em conta a realização dos fins da justiça penal, em mais adequado respeito das garantias processuais, legais e constitucionais vigentes no nosso ordenamento. Pede Justiça!

3. O Assistente respondeu, CONCLUINDO que:

«1) O recorrente, versando o recurso sobre matéria de direito, não indica quais as normas jurídicas violadas, nem o sentido (errado) como foram interpretadas e aplicadas, o que leva ao não conhecimento do recurso, se não houver esclarecimento das conclusões.

2) Se a realização do julgamento na ausência do arguido e do defensor constituir alguma nulidade, deveria esta ter sido arguida até cinco dias após o conhecimento do facto, o que não aconteceu. Vindo a alegada nulidade a ser arguida apenas do recurso interposto da sentença final, há muito que está precludido o direito de arguição e a nulidade sanada, ipso acto.

3) Bem andou o tribunal ao prosseguir com o julgamento na ausência, tendo em consideração o comportamento processual do arguido, em todas as fases processuais, pois nem só o direito de defesa deve ser tido em consideração, antes ponderado com os demais interesses dos outros intervenientes processuais.

4) A douta decisão proferida ponderou devidamente os factos em jogo, as disposições alegais aplicáveis e os interesses gerais e especiais que o processo penal pretende garantir, pelo que não merece censura.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que V. Exss doutamente suprirão, deve ser mantida a sentença posta em crise, como é de direito e de justiça.»

4. Também o Mº Pº usou do direito de resposta e CONCLUIU:

«a) Ao substituir o Ilustre Mandatário do recorrente por outro Advogado, o Tribunal Recorrido aplicou o disposto no artigo 330º nº 1 do Código de Processo Penal;

b) Tal substituição não acarreta qualquer violação das garantias processuais penais fixadas na Constituição da República Portuguesa;

c) Perante a falta do arguido o Tribunal apenas tem de proferir despacho, (e este é de adiamento), se considerar a sua presença absolutamente indispensável, porque não sendo assim tem de proceder á audiência de julgamento, e o arguido será ouvido se comparecer, como é seu dever, no seu decurso ou se o seu defensor requerer a sua audição na 2ª data de julgamento designada.

Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo arguido A...merecer qualquer provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida desta forma se fazendo justiça.»

Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando ter ocorrido a nulidade de falta de notificação do arguido, prevista no art. 119º al. c) do CPP (de futuro, apenas CPP).

Cumprido o art. 417º nº 2 do CPP, nem o arguido, nem o Assistente usaram do direito de pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. OS FACTOS

Para o conhecimento das questões suscitadas no recurso do arguido, bem como as excepções invocadas pelo Assistente e pelo Mº Pº junto deste Tribunal, importam os seguintes factos, colhidos da análise dos autos:

A acusação contra o arguido foi deduzida em 04.06.2010, e aí se forneceu como última residência conhecida a Rua (...) Albergaria-a-Velha (fls. 50/52).

Foi nomeado defensor ao arguido (fls. 53).

Tentou-se a notificação através da GNR, que não foi possível por o arguido aí não residir há mais de um ano (fls. 56 e 71/72 v.º).

O Mº Pº determinou o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 283º nº 5 do CPP (fls. 73).

Recebida a acusação e designada data para julgamento, apenas a ilustre Defensora do arguido foi notificada, mantendo-se a impossibilidade de contacto pessoal do arguido, que agora a GNR informa constar que o mesmo estava em Inglaterra (fls. 77 a 79 e 89 a 91 v.º).

Efectuou-se a notificação edital do arguido (fls. 93 e 102/103), posto o que se declarou o arguido contumaz (fls. 107/108).

Entretanto, a GNR logrou a notificação do arguido; no termo de identidade e residência ficou a constar a morada já conhecida nos autos (Rua (...), Belas), mas logo se adianta que reside actualmente noutra morada, a Rua dos Combatentes 9 de Abril, Odivelas (fls. 143/144).

Informa-se entretanto nos autos que o arguido foi sujeito a prisão preventiva no âmbito doutro processo (fls. 146).

Designada data para julgamento e tentada a notificação do arguido, por via postal simples com prova de depósito, na Rua (...), Belas (fls. 147, 162, 173).

O arguido juntou então contestação e constitui mandatário (fls. 176/177).

Tendo sido alterada a data de julgamento (por razões atinentes ao Tribunal), a nova data foi comunicada ao Ex.mo mandatário do arguido e a este, constando da “prova de depósito” a data de 27.05.2013 (fls. 178 a 200).

O julgamento foi adiado na data consignada (por razões atinentes ao Tribunal), à qual faltou o arguido mas compareceu o seu mandatário (fls. 202/204).

O arguido foi notificado da nova data, constando da “prova de depósito” a data de 04.07.2013 (fls. 205 e 209).

No dia designado para julgamento, o Ex.mo mandatário do arguido comunica a sua impossibilidade de comparecer (fls. 220/221).

Aberta a audiência de julgamento, e constatada a falta do arguido e seu mandatário, é nomeada Defensora oficiosa ao arguido, à qual foi «(...) concedido o prazo de 30 minutos para exame do processo (...)», tendo então a M.mª Juíza considerado que «Não se revelando indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência, dar-se-á início à mesma, sendo o arguido representado pela ilustre defensora oficiosa agora nomeada, nos termos do disposto no art. 333º nº 2 do CPP, para todos os efeitos legais.». A audiência de julgamento teve lugar em 08.10.2013 (fls. 222/226).

O arguido foi notificado da data designada para leitura da sentença (21.10.2013), constando da “prova de depósito” a data de 10.10.2013 (fls. 230 e 235).

Na data designada para leitura da sentença, 21.10.2010, apenas compareceu o seu ilustre mandatário, o qual suscitou ao Tribunal o seguinte:

«(...)

2. O Senhor A... não está na audiência de julgamento por duas razões:

Está preso preventivamente no EP de Lisboa aguardando julgamento num processo de distinta natureza deste, de todo o modo o senhor A...também não queria estar presente nesta audiência pela dificuldade e recusa de enfrentar o seu agressor numa situação de prostituição no tempo em que tinha menos de 18 anos. Um período da sua vida em que manteve relações sexuais contra pagamento com o seu abusador e de que logo procurou afastar-se dessa situação.

A posição do Senhor A... é a de que não tem nada contra a homossexualidade do acusador mas em relação ao período da sua vida em que se prostituiu deseja afastar isso do seu caminho, e era penoso estar nesta audiência, pelo que requer por esta razão psicológica a sua justificação à falta nas audiências.

3. Requer ainda que lhe seja entregue cópia da gravação das audiências para análise.».

Sobre tal requerimento, decidiu a M.mª Juíza o seguinte:

«(...)

Quanto à justificação de falta agora apresentada pelo arguido, à anterior sessão de julgamento, aderindo na íntegra aos fundamentos da promoção que antecede e mais considerando o disposto no art. 117º nº 1 e 3 do C.P.P., mantém-se a condenação em multa.

Quanto à requerida cópia das gravações defere-se ao requerido.

(...)».

Indagou-se então qual o estabelecimento onde o arguido estaria preso, e aí foi o arguido notificado para a leitura da sentença, à qual compareceu, conduzido pelo Estabelecimento prisional (fls. 242, 246, 252/253 e 254).

A leitura da sentença teve lugar em 31.10.2013.

6. O MÉRITO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [1]

QUESTÕES A RESOLVER:

  • Se o recurso é extemporâneo
  • Se ocorreu nulidade insanável na notificação do arguido
  • Se foi violado o direito de defesa do arguido

[Como atrás se deixou referido, o Mº Pº junto deste Tribunal suscitou a nulidade insanável da notificação do arguido, respeitante à audiência de julgamento.

A vingar tal questão, a consequência será a da anulação de todo o processado, designadamente a audiência de julgamento.

Assim sendo, essa questão deve preceder a da extemporaneidade do recurso.]

6.1. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO

O art. 332º nº 1 do CP estabelece a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento.

E a audiência só pode realizar-se na ausência do arguido nos seguintes casos:

  • ausência do arguido, apesar de regularmente notificado, e se, depois de tomadas as diligências necessárias a efectivar a sua presença, esta não seja possível e o juiz entenda a presença como dispensável: art. 333º nº 1 do CPP.
  • se o arguido tiver justificado a impossibilidade de comparência por facto que não lhe é imputável: art. 333º nº 2 e 117º do CPP.
  • no caso de processo sumaríssimo, convertido em processo comum: art. 334º nº 1 do CPP.
  • se o arguido assim o requerer e consentir, por impossibilidade decorrente de idade, doença ou residência no estrangeiro: art. 334º nº 2 do CPP.

Portanto, decorre da conjugação dos artigos 332º nº 1 e 333º nº 1 do CPP que, perante a ausência do arguido, o tribunal deve, antes de mais, assegurar-se da regularidade da notificação do arguido.

Só após se concluir da regularidade dessa notificação é que se está habilitado, em função do caso, decidir sobre as medidas necessárias para obter a sua comparência.

E, se mesmo perante essas diligências, não for possível assegurar a comparência, terá então o juiz, também em função das circunstâncias particulares do caso, de decidir se a presença do arguido é “absolutamente indispensável” ou não.

Quanto à regularidade da notificação, extrai-se da documentação dos autos que, designada data para julgamento, se logrou pela 1ª vez a notificação do arguido (em 25.03.2013), através da GNR, sendo que na mesma data se lhe tomou termo de identidade e residência (de futuro, apenas TIR). Nesse TIR ficou a constar a morada (até então conhecida nos autos), Rua (...), Belas; mas logo se adianta em ofício da GNR que o arguido reside actualmente noutra morada, a Rua dos Combatentes 9 de Abril, Odivelas.

Todas as posteriores notificações ao arguido foram efectuadas por via postal simples com prova de depósito —— efectuados em 07.05.2013, 27.05.2013 e 04.07.2013 —— para a Rua (...), Belas.

Sucede que, em 10.04.2013 se fez chegar conhecimento aos autos de um ofício do Tribunal de Círculo de Lisboa dando nota de que o arguido havia sido sujeito a medida de coacção de prisão preventiva no âmbito doutro processo.

Ou seja, todas as cartas foram enviadas e “depositadas” na caixa de correio do arguido quando dos autos já constava a notícia de o mesmo se encontrar preso.

O que, naturalmente, releva para efeitos de concluir que o arguido não recebeu as ditas cartas “depositadas”.

E, como esta Relação já se pronunciou, «Apesar de a lei actual estar digamos “blindada” contra aqueles abusos, não pode, como nos parece óbvio, descurar o direito constitucional de defesa dos arguidos, o que acontece sempre que o arguido não compareça por razões que lhe não podem ser imputadas, como aconteceu no caso dos autos relativamente à arguida, que se viu impossibilitada de se defender em julgamento por se encontrar presa à ordem de outro processo.

E se é verdade que não era exigível ao tribunal que face ao termo de identidade que esta prestou, perante a sua falta, fizesse outras diligências, também não se pode sacrificar o direito, constitucional, repete-se, da arguida impondo-lhe uma condição que vai muito para além do TIR, qual seja a de ter de informar o tribunal da sua detenção. E no confronto entre estes dois termos da equação, parece-nos que temos de conferir prevalência ao direito da arguida estar presente e imputar, não ao tribunal, mas ao sistema a culpa na não notificação.

(...)

Ora, não podendo a falta de notificação ser imputada à arguida, a sua ausência no julgamento integra a nulidade a que se reporta a al. c) do 119º do CPP, que como resulta da própria epígrafe do preceito pertence à classe da nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento.

Decorre daqui que mal andou o Tribunal “a quo”, quando não colmatou a nulidade quando teve conhecimento dela, e quando ainda podia reabrir a audiência para ouvir o que a arguida tinha para dizer, fazendo as diligências, ou repetindo testemunhos que, eventualmente, o seu interrogatório viesse a mostrar pertinentes, só depois proferindo sentença em conformidade.

Não tendo optado por este caminho, resta a este tribunal de recurso, declarar a nulidade e mandar repetir o julgamento da arguida, com observância dos preceitos legais atinentes, designadamente o que resulta do artº 40º do CPP.». [2]

Ocorre, portanto, a nulidade insanável prescrita no art. 119º al. c) do CPP, a qual importa a invalidade não só da notificação do arguido para a audiência de discussão e julgamento, como também de todos os actos posteriores: art. 122º nº 1 do CPP.

Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: art. 608º nº 2 do actual CPC (ex art. 660º), ex vi do art. 4º do CPP.

III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção da Relação de Coimbra em declarar a nulidade da notificação ao arguido para comparecer em audiência de julgamento, bem como julgar de nenhum efeito o julgamento efectuado e a sentença proferida.

Mais se determina se proceda a novo julgamento do arguido, depois de colmatada a nulidade cometida.

Sem custas.

(Relatora, Isabel Silva)

(Adjunta, Alcina da Costa Ribeiro)

[1] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 12.09.2007 (processo 07P2583), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «III - Como decorre do art. 412.º do CPP, é à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, ou seja, o cerne e o limite de todas de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso estão contidos nas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso.

IV - As possibilidades de cognição oficiosa por parte deste Tribunal verificam-se por duas vias: uma primeira, que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, e uma outra, que poderá verificar-se em virtude de nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.».

[2] Acórdão de 27.11.2013 (processo 887/10.9GCLRA.C1).