Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/19.1T9ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
CRIME DE FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO AGRAVADO
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 219.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 359.º, N.º 1, E 361.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL
ARTIGOS 48.º, 49.º, 50.º, 51.º E 52.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Considerando estar a sentença inquinada por vício anterior que a invalida, não é exigível ao recorrente que, para ver apreciado o recurso interlocutório interposto, tenha de assacar à própria sentença vícios intrínsecos porventura inexistentes, para que não se entenda que com ela se conforma e para que, por tal razão, se decida rejeitar tal recurso.

II – O crime de falsidade de depoimento ou declaração é um crime de mera actividade, esgotando-se o ilícito no momento da prestação do depoimento falso, e tem natureza pública, pelo que o Ministério Público legitimidade para promover a acção penal logo que tenha a notícia do crime.

Decisão Texto Integral:
Relatora: Cristina Brando
1.ª Adjunta: Alcina Ribeiro
2.º Adjunto: Rui Pedro Lima

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…, findo o inquérito, …, o Ministério Público deduziu acusação contra , pela prática, em autoria material, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 1, conjugado com o art. 361.º, n.º 1, al. a), ambos do CP.

2. Notificado de tal despacho, veio o arguido, …, requerer que fosse declarada a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal, por falta de uma condição de procedibilidade, com a consequente extinção do procedimento criminal e a declaração de nulidade do inquérito e da acusação.

3. … foi decidido indeferir a arguida nulidade.

4. Inconformado com essa decisão, interpôs o arguido recurso, no qual conclui (transcrição):

«A. No julgamento 11/03/2019 do Pº Proc. nº 95/18.0T8ALD Prestação de Contas, tramitado neste Tribunal, e após Acareação que envolveu o aqui Arguido ali R foi proferido o seguinte Despacho pela Meritíssima Senhora Juiz de Direito, do qual se extrai:

«Face à clara oposição entre os depoimentos apresentados e à incoerência das versões trazidas pelas partes, determina-se, que para efeitos de eventual instauração de processo crime, seja remetido, após transito da decisão, ao serviços do Ministério Público, certidão da presente ata acompanhada de “CD” com gravação da presente audiência e da sentença que vier a ser proferida. Notifique.»

B. Ora, por lapso, certificou-se nos Autos em 17-06-2019 que a Sentença havia transitado remetendo-se certidão ao Ministério Público, …

C. Lapso que veio a ser verificado no Despacho Judicial de 24-06-2019, …

D. A citada Sentença transitou em 2021, …

E. Nestes termos, o Ministério Público careceu de legitimidade para promover o procedimento criminal por desrespeito da condição de procedibilidade qual seja o prévio trânsito da Sentença …

G. É evidente que o crime em apreço, para se consumar, não exige, qualquer trânsito em julgado de sentença, mas já não se diga o mesmo para a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal – dura lex sed lex;

H. Devia o Tribunal smo declarar a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra o aqui arguido julgando extinto, por essa razão, o procedimento criminal contra o mesmo, declarando a nulidade do Inquérito/acusação que antecede.

…»

5. Esse recurso foi admitido por despacho de 11-01-2023, a subir «conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final e, nesse momento, nos próprios autos» (Ref. Citius 29995531).

6. O Ministério Público apresentou resposta …

7. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição):
«A. CONDENAR o arguido , pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado, previsto e punido pelo artigo 359.º, nº 1, conjugado com o artigo 361.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros);
B. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes …»

8. Desta decisão veio o arguido interpor recurso, anunciando no introito que «não se conforma com a Sentença» e que «cumpre o ónus jurídico especificando que mantém interesse na apreciação do Recurso por si apresentado nos presentes Autos em 9-1-2023, ref Citius 2101453»[1], …


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

In casu, de acordo com as conclusões formuladas, coloca o recorrente as seguintes questões:

No recurso interlocutório

- a nulidade do inquérito e da acusação, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal.

No recurso da sentença condenatória

- a nulidade (também) da sentença por força da invocada nulidade do inquérito e da acusação.


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2. Das decisões recorridas

É do seguinte teor o despacho recorrido:

                  «…

                  Da (i)legitimidade do Ministério Público:

Alega, assim, o arguido, que foi remetida aos serviços do Ministério Público, para aquele efeito, a certidão da sentença ainda não transitada em julgado - o que veio a ser retificado - determinando a falta de legitimidade daquele sujeito processual para promover o procedimento criminal.

Tal como se refere naquela promoção, com a qual se concorda inteiramente, o trânsito em julgado da decisão não é condição essencial para o início e prossecução das diligências de investigação.

A comunicação realizada aos serviços do Ministério Público, independentemente de cumprir plenamente ou não o despacho que ordenou a remessa da mesma (e que se prende apenas com a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo em causa), dá conta da possível existência de um crime, para despoletar a necessária investigação.
Basta, para a desencadear, a notícia do crime e a legitimidade do Ministério Público para a sua investigação, nos termos dos normativos citados, e isto, independentemente, do trânsito em julgado da sentença que veio a ser proferida naqueles autos, já que a notícia do crime é prévia.
O crime em apreço, para se consumar, não exige, …, qualquer trânsito em julgado de sentença, bastando-se pelo preenchimento, no momento, dos elementos objetivos e subjetivos.
Além disso, não configurando, o invocado, qualquer uma das nulidades expressamente previstas na lei (cfr. artigos 119.º a 122.º, do Código de Processo Penal), mesmo a convocar-se a hipótese de se traduzir numa irregularidade, nos termos do artigo 123.º daquele normativo, sempre a mesma estaria, no momento (atenta a reparação da comunicação do trânsito em julgado da decisão), sanada, pese embora não tenha sido atempadamente invocada.
Assim, uma vez que se mostra observado o disposto no artigo 48.º do Código de Processo Penal e que o fundamento invocado não determina ou tem por consequência a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, indefere-se a arguida nulidade. (…)»



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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:

Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.

Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Por fim, das questões relativas à matéria de direito.

Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.


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Previamente à apreciação do mérito dos recursos, interlocutório e da decisão final, uma palavra sobre a questão prévia de rejeição liminar do recurso da sentença, suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer.

É verdade que tal recurso não assaca à impugnada sentença, em si própria, qualquer patologia, limitando-se à repetição dos fundamentos já aduzidos em discordância do despacho do qual oportunamente interpôs recurso interlocutório.

Contudo, na perspectiva do recorrente, da procedência desse anterior recurso (que implicaria, a seu ver, a declaração de nulidade do inquérito e dos termos processuais subsequentes), deverá decorrer a nulidade da sentença, o que expressa (ainda que de forma minimalista) no recurso desta peça processual.

Salvo o devido respeito por opinião diversa[2], não se nos afigura que, considerando estar a decisão final inquinada por vício anterior que a invalida, seja exigível ao recorrente que, para ver apreciado o seu recurso interlocutório, tenha de assacar à própria sentença vícios intrínsecos porventura inexistentes, sob pena de se entender que a tem por «justa, correcta e bem fundamentada» e que com ela se conforma, quando a mera circunstância de dela interpor recurso aponta no sentido do seu inconformismo, sendo manifesto o seu interesse em agir.

Afigurando-se-nos, assim, não ser caso de rejeição do recurso da sentença, passaremos à apreciação de ambos os recursos.


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Apreciação do recurso interlocutório

Neste recurso o recorrente pretende ver sindicado o despacho de 16-12-2022, mediante o qual o Tribunal recorrido indeferiu a arguição de nulidade do inquérito e da acusação.

Sustenta, em síntese, que, tendo em conta que no despacho judicial de 11-03-2019 se determinava que a certidão da acta da audiência então em curso» deveria ser remetida aos serviços do MP, para efeitos de eventual instauração de procedimento criminal, após trânsito da decisão, e se verificou que tal remessa e a promoção do procedimento criminal pelo MP ocorreram antes desse trânsito, o MP «careceu de legitimidade para promover o procedimento criminal por desrespeito da condição de procedibilidade qual seja o prévio trânsito da Sentença».

O que, na sua perspectiva, deveria ter dado origem à extinção do procedimento criminal, sendo declarados nulos o inquérito e a acusação.

Vejamos.

Como é sabido, e decorre do art. 219.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Ministério Público o exercício da acção penal.

Essa atribuição encontra-se transposta para a lei ordinária, dispondo o art. 48.º do CPP que «O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º».

O art. 49.º, n.º 1, do CPP estabelece que «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.»

E o art. 50.º, n.º 1, do mesmo diploma, estatui que «1 - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.»

É, assim, em função da natureza do ilícito que se delimita a promoção da acção penal pelo MP, que a promove oficiosamente nos crimes públicos; mediante a apresentação de queixa no caso dos crimes semipúblicos; e dependente de queixa, constituição de assistente e dedução de acusação particular quando estão em causa ilícitos criminais desta natureza.

A queixa e acusação particular são pressupostos positivos da punição, condições de procedimento ou de procedibilidade, nos crimes cuja natureza exige a sua formulação, sendo que a existência de crimes semipúblicos e estritamente particulares se prende com razões de política criminal, «de não-intervenção ou mesmo, se se preferir, de descriminalização «de facto»», servindo ainda «a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem», bem como «a função de específica protecção da vítima (ofendido) do crime», no caso, nomeadamente, dos crimes que afectam de maneira profunda a esfera da intimidade daquela, devendo a vítima, nesses casos, poder, em princípio, «decidir se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode ser o mal do desvelamento da sua intimidade e da consequente estigmatização processual»[3].

No caso dos autos, em causa está a eventual prática, pelo ora recorrente, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado, p. e p. pelos arts. 359.º, n.º 1, e 361.º, n.º 1, al a), ambos do CP.

Como explica o Prof. Figueiredo Dias[4], trata-se de um crime de perigo abstracto: «Deste modo, não é necessário que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão, nem sequer que, in concreto, o tenha colocado em perigo. De facto, a protecção da função estadual não é posta em causa apenas quando a declaração falsa é tida em consideração entre os fundamentos da decisão (concorrendo ou determinando, assim, a sua injustiça material, v.g., condenação do arguido), mas mesmo nos casos em que essa influência não se verificou em concreto. O fundamento do ilícito é logo a própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na decisão.»

Configura um crime de mera actividade, «pois o cumprimento ilícito esgota-se precisamente na efectivação da conduta proibida: a prestação do depoimento falso, etc., não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável» (causação que já relevaria para a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 361.º, n.º 1, als. b) e c), e n.º 2, que não estão em causa nestes autos).

E tem natureza pública, pelo que a legitimidade do MP para a promoção da acção penal não depende, sequer, da existência de queixa.

Assim, a ter-se consumado o crime, tal ocorreu em 11-03-2019, data em que o ora recorrente prestou depoimento de parte na audiência de julgamento, na qualidade de réu na acção de prestação de contas ali em apreciação.

Com a recepção da comunicação aos serviços do MP que nessa ocasião foi judicialmente determinada, acompanhada da certidão da acta daquela sessão da audiência, o MP adquiriu a notícia do crime.

Tratando-se de crime público, podia e devia o MP instaurar a competente acção penal, não se vislumbrando motivo para que a mesma só pudesse iniciar-se após o trânsito da sentença.

A circunstância de o despacho exarado na acta da audiência de julgamento de 11-03-2019 determinar que a certidão então mandada extrair fosse remetida aos serviços do MP após trânsito da decisão não faz nascer, por si só, uma condição de procedibilidade, que não decorre de qualquer norma legal.

Não assiste, por isso, razão ao recorrente quando afirma que foi desrespeitada uma condição de procedibilidade e que, em consequência, o Ministério Público carecia de legitimidade para promover o procedimento criminal, devendo este ser declarado extinto e declarada a nulidade do inquérito e da acusação.

Improcede, pois, o recurso interlocutório.


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Apreciação do recurso da sentença condenatória

Conforme acima referimos, na sua peça recursória o recorrente não aponta qualquer vício de confecção à sentença condenatória, pretendendo ver declarada a sua nulidade unicamente em virtude da alegada nulidade do inquérito e da acusação, por alegadamente, o MP não dispor de legitimidade para a promoção do procedimento criminal.

Tal questão foi devidamente analisada e, pelos motivos referidos, não logrou provimento, pelo que, necessariamente, terá de improceder igualmente a invocada nulidade da sentença.

Doutro passo, e uma vez que é oficioso o conhecimento de tais matérias, dir-se-á que a sentença recorrida não enferma de nulidade insanável ou de algum dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do CPP, mostrando-se a decisão lógica, coerente, harmónica, destituída de lacunas ou antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para sustentar uma segura solução de direito.

Por todo o exposto, improcede também o recurso da sentença condenatória.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido, , quer do despacho de 16-12-2022 quer da sentença condenatória, confirmando as decisões recorridas.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 13 de Dezembro de 2023





[1] Menção que reproduz na conclusão I.
[2] Designadamente a expressa no acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2023, proferida no Proc. n.º 8/20.0GDMTJ.L1-9, in www.dgsi.pt, citado no douto parecer, sendo que a jurisprudência aí referida, concretamente a decisão de reclamação proferida, em 24-03-2021, pela Exma. Senhora Vice-Presidente da Relação do Porto no Proc. n.º 14189/18.9T9PRT-A.P1, invocada na decisão sumária transcrita, se reporta a situação que, em nosso entender, não lhe é similar (neste caso, o arguido, não recorrente da sentença, apresentou mero requerimento a manifestar que mantinha o interesse no recurso interlocutório interposto).
[3] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs.662 e 667-668.
[4] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 452, §1, e 462.