Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
515/09.5T2AVR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO SOCIAL
MORTE
UNIÃO DE FACTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV AVEIRO JGIC JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI 23/2012, DE 30-08 E 7/2001, DE 11-05
Sumário: A alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO

1. A... intentou a presente acção declarativa, com a forma de processo ordinário, contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social, IP, com vista à declaração do reconhecimento da sua titularidade às prestações por morte de B..., no âmbito do regime da segurança social.

                Para tanto –e em síntese‑, alegou que viveu com o predito B (...) em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de vinte e sete anos, até à ocorrência do óbito deste, a 12 de Março de 2009, sendo que, achando-se economicamente carenciada, ela A. não tem possibilidades de obter alimentos de quem, a tanto, legalmente obrigado.

                O R. contestou por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção ou, a em alternativa, pelo julgamento da mesma segundo o resultado da prova produzida.

                Foi proferido o despacho saneador, tendo-se fixado os factos assentes e elaborado a base instrutória.

                Seguindo os autos, veio a ser proferido despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na publicação e entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

                Interposto recurso pelo R., por douto Acórdão desta Relação de Coimbra, constante de fls. 127, foi tal despacho revogado.

                No prosseguimento da tramitação, teve lugar o julgamento, culminado com douta sentença julgando a acção procedente e, em consequência, declarando o direito da A. a receber as prestações sociais por óbito de B (...) .

                2. Irresignado com o assim decidido, o R. interpôs o vertente recurso de apelação, endereçado à revogação da referida sentença e inerente julgamento da acção como totalmente improcedente, encerrando a sua alegação com múltiplas conclusões, que ora se dão por integralmente reproduzidas.

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

Nada a tal obstando, cumpre decidir.

                II – FACTOS

Na douta sentença a matéria provada foi vertida da forma que segue:

     Já Assente

1 - A autora é beneficiária da Segurança Social, com o número (...) (al. A).

2 - B (...) era beneficiário da Segurança Social com o NISS (...) (al. B).

3 - B (...) faleceu no passado dia 12 de Março de 2009, no estado civil de divorciado (al. C).

4 - A autora é igualmente divorciada (al. D).

       Das respostas à Base Instrutória

5 – Durante pelo menos 20 anos, a A. viveu com B (...) , sendo a última residência de ambos na (...) em Vagos (resposta ao 1º da BI).

6 – Até ao momento da morte da morte daquele (resposta ao 2º da BI).

7 - Em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa, cama e habitação (resposta ao 3º da BI).

8 - Era a autora quem lavava e passava a ferro a roupa de ambos, confeccionava as refeições, limpava e tratava da casa, recebia em casa os amigos e familiares de ambos (resposta ao 4º da BI).

9 - A A. trabalha como empregada doméstica, esporadicamente, auferindo rendimento de valor não apurado, mas não superior a € 150, 00 mensais (resposta ao 5º da BI).

10 - Com o rendimento que aufere a autora tem de fazer face às despesas decorrentes da alimentação, água, luz, gás, telefone, deslocações, vestuário, calçado, despesas médicas e medicamentosas, em valor mensal não apurado (resposta ao 6º da BI).

11 - Até ao momento da morte do companheiro da autora, existia entreajuda e partilha de recursos, sendo ambos, com os rendimentos que auferiam mensalmente, a contribuir conjuntamente para as despesas correntes da casa (resposta ao 7º da BI).

12 - A A. desconhece qual o paradeiro do seu primeiro marido, com quem não tem qualquer contacto (resposta ao 8º da BI).

13 - A A. tem três filhos, já casados, cada um com um filho em idade escolar, vivendo os seus agregados familiares dos rendimentos dos seus trabalhos, respectivamente como mecânico electricista (cujo cônjuge se acha desempregado), empregado de empresa gestora de condomínios (cujo cônjuge trabalha no Centro de Acção Social de Ílhavo) e médica (sendo o cônjuge contabilista), os quais têm despesas fixas com amortização de empréstimo para habitação (resposta ao 9º da BI).

III – DIREITO

1. Como inequivocamente emerge do disposto nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nessa medida, e tendo em mente o quadro de proposições com que o R./Recorrente finda a sua douta alegação, concluímos que apenas a uma se circunscreve a questão que ora nos cumpre dilucidar, qual seja saber se a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, entrada em vigor no decurso da presente acção, alterando o regime legal protectivo das uniões da facto, é, ou não, aplicável ao caso ora versado.

1.1. Com efeito, na sua douta sentença, a Mm.ª Juíza, ponderando que a A. demonstrou de forma sobeja ter vivido em união de facto com o falecido B (...) durante mais de dois anos, e que a referida Lei n.º 20/2010 passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, notadamente à prestação de sobrevivência, tal ponderando –dizíamos‑ decidiu-se pela procedência da acção, reconhecendo aquela o direito às reclamadas prestações sociais, por isso que –na linha de doutrina de aresto do S.T.J.[1] que parcialmente transcreve e de outra que apenas referencia ‑, o regime de tal Lei é aplicável ao caso “sub judice”, pese a data do óbito do acima referenciado ter ocorrido antes da entrada em vigor desse Diploma.
O R. e aqui Recorrente, alicerçando-se igualmente em jurisprudência dos nossos tribunais –sem excepção para esse Supremo‑, dissente de tal entendimento sustentando que o predito regime não se aplica ao caso em exame, na medida em que o decesso do companheiro da A. ocorreu antes da respectiva entrada em vigor, 4 de Setembro de 2010. Assim, e uma vez que a mesma A. não logrou demonstrar os demais pressupostos decorrentes, em geral, do art. 2020.º, n.º 1, do CCivil, impunha-se desatender à sua pretensão, julgando a acção –como ora propugna‑ improcedente.
Que dizer?

1.2. A ora equacionada questão, consoante patentemente deflui da fundamentação de ambas as posições aqui em confronto, está longe de ser pacífica, perfilando-se múltiplas as decisões que vêm sendo proferidas consagrando e outro dos respectivos sentidos.
Quanto a nós, já tivemos o ensejo de reflectir e tomar partido sobre tal controvérsia, mais precisamente em sede do Proc. nº 1073/10.3T2AVR.C1, desta Relação de Coimbra, e justamente no conspecto de haver lugar à aplicação do novo regime introduzido por tal Lei n.º 23/2010, indiferentemente à data da ocorrência do óbito do(a) ex-companheiro(a) da(o) requerente, mero factor desencadeante do exercício do direito por parte da(o) mesma(o), e não respectivo elemento constitutivo, apenas e só consubstanciado na situação de união de facto pelos mesmos mantida por mais de dois anos.
Não se nos afigurando válidas razões, porventura entrementes surgidas, a fazer-nos inflectir em tal entendimento, sucede que, bem ao invés, um novo e decisivo contributo acaba de ocorrer, a tornar ainda mais arreigada em nós essa antes assumida e concretização opção.
Referimo-nos ao recentemente proferido acórdão de uniformização de jurisprudência do S.T.J. de 15.03.2012, proferido no Proc. n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, no qual cobra vencimento –com expressão verdadeiramente esmagadora[2]‑, essa tese por nós, modestamente, sobraçada. Pese que até ao momento não publicado do Diário da República, não lhe assistindo assim ainda a força jurídica da qualificada e norteadora decisão tida em vista com a respectiva prolação, verdade é que esta não deixa de ser uma realidade, tanto mais marcada e relevante quanto é certo assentar no aludido quase unânime consenso dos Exm.ºs Conselheiros das Secções Cíveis desse mais Alto Tribunal.
Ora, a respeito do judicioso discurso argumentativo conducente à vitória de tal tese, de que se nos afigura pertinente e justificado transcrever aqui algumas passagens, começaremos, desde logo, pelo segmento no qual, elucidando dos termos da polémica em apreço, se explana:
“Ao nível das instâncias e, com menor acuidade, neste Supremo Tribunal, formaram-se duas linhas decisórias distintas:

a) A. primeira no sentido de se restringir a aplicação do novo regime aos casos despoletados a partir de óbitos posteriores à data da entrada em vigor da Lei n° 23/2010.

A mesma encontrou eco nos seguintes arestos proferidos neste Supremo Tribunal até esta data:

Ac. STJ, de 24-241
GRANJA daFONSECA FFONSECA
7ª Secção
(www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo I)
Ac. STJ.de 19-1-12
GRANJA daFONSECA FONSECA
7a Secção
(www.dgsi.pt )

b) A segunda, sujeitando ao novo regime também as situações emergentes de óbitos ocorridos em data anterior ao início de vigência da Lei n.° 23/2010, embora com efeitos diferidos a partir de 1 de Janeiro de 2011, data em que entrou em vigor o Orçamento Geral do Estado de 2011 aprovado pela Lei n° 55-A/10, de 31 de Dezembro, foi assumida nos seguintes acórdãos alinhados por ordem cronológica:

Data
Conselheiro Relator
Secção
Fonte
Ac. STJ, de 7-6-2011SALAZACASANOVAR CCCASANOVA6a Secção
Ac. STJ, de 16-6-2011
SÉRGIO POÇAS
7ª'Secção
Ac. STJ, de 6-7-2011
SALRETA PEREIRA
6a Secção
(proc 53/10.3TBSRP.E1.S1)
Ac. STJ, de 6-7-2011
PIRES da ROSA
7a Secção
(www.dgsi.pt e CJSTJ, tomo II)
Ac. STJ, de 12-7-2011
MOREIRA ALVES
1a Secção
Ac. STJ, de 6-9-2011
AZEVEDO RAMOS
6a Secção
Ac. STJ, de 13-9-2011
HÉLDER ROQUE
1ª Secção
Ac. STJ, de 22-9-2011
SILVA GONÇALVES
1ª Secção
Ac. STJ, de 4-10-2011
JOÃO CAMILO
6a Secção
(proc. 93/09.5TVLSB.L1.S1)
Ac. STJ de 27-10-2011
JOÃO BERNARDO
2a Secção
Ac. STJ de 23-11-2011
TAVARES de PAIVA
2a Secção
Ac. STJ, de 10-1-2012
MOREIRA ALVES
1ª Secção1938/08.2TBCTB.C1.S1
Ac. STJ, de 31-1-2012
TÁVORA VÍTOR
7ª Secção6014/09.8TBVLSB.L1.S1
Ac. STJ, de 23-2-2012
SÉRGIO POÇAS
7a Secção
4249/08.0TBMAI.P1.S1

E prosseguindo: “A quantidade de acórdãos, em tão curto período de tempo, com multiplicidade de relatores, dispersos pelas diversas secções cíveis, revela que foram ponderadas todos os argumentos em redor da referida questão de direito, e permite asseverar que relativamente à mesma questão, de natureza transitória, existe o que pode apelidar-se de jurisprudência constante ou reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito-Introdução e Teoria Geral, 13a ed., págs. 320 e segs.).”
E mais adiante, após se esclarecer das vantagens da decisão uniformizadora em efectivação:
“Servem estas considerações introdutórias para explicar que, sendo possível e legítimo alinhar argumentos em prol de qualquer das teses em confronto, como bem o demonstram as fundamentações dos diversos arestos, consideramos, nesta fase, decisivo o facto de a jurisprudência deste Supremo Tribunal, com larguíssimo apoio, tender para a aplicabilidade do novo regime a situações, como a dos autos, despoletadas a partir de óbitos ocorridos em data anterior à do início da sua vigência.

Trata-se, aliás, de uma questão com marcada transitoriedade, interferindo tão só na resolução de um limitado número de casos. E, malgrado a multiplicidade de sujeitos activos, a mesma interessa a um reduzido número de sujeitos passivos - basicamente o Instituto da Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações -, o que torna ainda menos compreensível que continue a subsistir uma duplicidade de soluções, apesar da absoluta identidade do núcleo essencial de factos.”
E, outrossim, feita a evidenciação da inutilidade de qualquer actividade interpretativa fincada na da Lei n.° 23/2010 e concernentes Trabalhos Preparatórios:
“Circunscritos, pois, ao disposto no art. 12° do Código Civil em matéria de aplicação da lei no tempo, é legítimo asseverar que, sendo o óbito do beneficiário pressuposto essencial para a invocação, por parte do elemento sobrevivo da união de facto, do direito ao recebimento de prestações sociais, uma vez adquirido tal estatuto devem aplicar-se-lhe as novas regras definidoras do seu conteúdo, tal como se aplicariam se acaso, em lugar da união de facto, estivesse em causa a aplicação de um novo regime que beneficiasse as pessoas casadas entre si, o qual aproveitaria não apenas aos novos casamentos como ainda aos casamentos preexistentes.

É este, na verdade, o resultado que, embora com alguma diversidade de percursos ou de argumentos, emerge da larga maioria de arestos proferidos neste Supremo Tribunal e que nos parece determinante para a fixação da jurisprudência uniformizada que ponha termo à discrepância de soluções.
Solução que, sendo largamente maioritária neste Supremo Tribunal, conta também com o recente apoio doutrinário de TEIXEIRA de SOUSA, em comentário ao Ac. do STJ, de 6-7-2011 (PIRES da ROSA), em Cadernos de Direito Privado, n.° 36, págs. 50 e segs.

E deste modo, após se concluir pela vitória de pretensão com os mesmos essenciais contornos da ora em apreço nestes autos, remata-se com o seguinte veredicto uniformizador:

"A alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime."
Nestes termos, pois, e ainda que –anote-se de novo‑ não publicada, dúvidas não subsistem que será por esta estatuição que natural e persistentemente se irá pautar toda a actividade judicatória futura a respeito da questão ora em atinência, pois que –como expende Fernando Amâncio Ferreira[3]‑ a decisão uniformizadora, a mais de com “eficácia no processo em que o recurso foi interposto, como é próprio da função jurisdicional que o Supremo exercita (…)”, contribui “além disso para a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno de secções para solucionar divergências jurisprudenciais”, estabelecendo “um precedente judicial qualificado” que, por isso, “deve manter certa estabilidade[4] (…), sob pena de a certeza do direito e a máxima constitucional da igualdade perante a lei serem fortemente abaladas.”[5]. Doutas considerações estas que, no caso do aresto a que nos vimos atendo, ganham de acrescida consistência e adequação, sendo verdade que –como vimos no mesmo salientado‑, resultando da vasta produção dele precursora acharem-se “ponderadas todos os argumentos em redor da questão”, a solução em que assenta deriva, ademais, de “larguíssimo apoio.”

Por tudo o exposto, e não olvidando –insista-se‑ que essa solução em vias de se assumir da apontada prevalência é aquela por que, sem embargo, sempre nos determinaríamos, aqui chegados concluímos, já se vê, pela confirmação da sentença ora em crise, o que dita o naufrágio do douto recurso em presença.

IV – DECISÃO
Termos em que, julgando improcedente a apelação, se confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Helder Almeida (Relator)
Francisco Caetano
António Magalhães

[1] Trata-se do Acórdão de 6.09.1991, proferido no Proc. n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1.
[2] Registam-se apenas três declarações de voto.
[3] Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 288.
[4] Ibidem.
[5] Idem, pp. 285-286.