Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 542.º, 3; 631.º, 1; 644.º, 2, E); 645.º, 2, E) E 678.º, 1, DO CPC | ||
| Sumário: | A parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má fé, e não a obteve ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que respeite a regra geral da alçada para efeitos de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
É de considerar que:
1. O requerente AA apresentou contra-alegações, nas quais interpôs recurso subordinado do despacho, proferido nos autos em 27.4.2023, na parte que indeferiu o pedido de litigância de má fé dos RR. Na 1ª instância, não se admitiu o recurso como subordinado, mas sim como ampliação do objecto do recurso. Quanto à referida decisão de 27.4.2023, independente de ser através de uma forma ou outra, afigurou-se que o recurso do requerente não é admissível, atento o seguinte: a redacção dos arts. 542º, nº 3, e 645º, nº 2, e), do NCPC; que se pretende recorrer de uma decisão que não aplicou multa nem condenou em indemnização, peticionadas pelo ora requerente/recorrente, por litigância de má fé da contra-parte; o desconhecimento do valor da indemnização peticionada; a regra da alçada dos tribunais. Assim, ordenou-se a audição das partes. Só o requerente se pronunciou, defendendo a admissibilidade do seu recurso, essencialmente com os argumentos que: a al. e) do nº 2 do art. 644º do NCPC não permite o recurso imediato da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual, mas o recurso é admissível em momento posterior, nos termos dos nºs. 3 e 4 do mesmo artigo, tendo ainda em conta que o pedido de condenação da parte contrária, como litigante de má fé, em multa e em indemnização, não releva para a determinação do valor da causa, nem pode ser tido em conta para achar o valor do decaimento do pedido com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não, valor da causa que no caso é de 5000,01 €, superior à alçada do tribunal de que se recorre. 2. A redacção do art. 542º, nº 3, do NCPC, é inequívoca quanto à admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e sucumbência, nos casos de condenação por litigância de má fé. O mesmo decorre da redacção da e), do nº 2, do art. 644º, do mesmo diploma, em relação às decisões que condenem uma parte em multa (ou outra sanção processual). Pergunta-se porém, se em caso de decisões de cunho negativo, a outra parte que pediu a condenação poderá recorrer ? Não temos dúvidas sérias que essa parte não poderá recorrer quando se trate unicamente de caso de multa, (quer o tribunal não condene em qualquer multa quer condene em multa inferior ao sugerido por essa parte), visto estarmos perante uma relação unicamente bilateral entre o tribunal e a parte que eventualmente litigando de má fé ofenda os valores da lisura processual, da verdade e do respeito pelo tribunal e pela justiça. Aliás, neste caso, nem se poderia falar verdadeiramente em vencimento para efeitos de legitimidade recursiva (art. 631º, nº 1, do NCPC). Já quanto ao caso de indemnização é mais duvidoso. A. Geraldes (Recursos em Proc. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, pág. 181 e 182, nota 265) entende que a decisão de cunho negativo, face aos termos redactoriais da lei, não consente recurso pela parte que tenha pedido indemnização e não a tenha obtido. No Ac. do STJ, de 29.4.2010, Proc. 46/10-OYFLSB, in www.dgsi.pt, a propósito de um caso em que a parte pediu a condenação em indemnização em montante que excede a alçada da Relação, entendeu-se que era possível o recurso com o argumento que “Na sua apreciação o Tribunal deve atentar, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que “o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento.” (RLJ 59.º - 51). Mas também deve ter por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária. O julgador terá de ponderar toda a prova produzida e o circunstancialismo da lide e a sanção pura e basilar (multa) é restrita à relação entre o Tribunal e o litigante prevaricador. A outra parte (proba), se se sentir lesada, pode pedir o ressarcimento dos danos que sofreu (artigos 456.º, n.º 1, “in fine” e 457.º do Código de Processo Civil) enxertando-se, desde logo, na lide uma fase incidental, e célere, que, no limite, conduz a uma condenação por recurso à equidade. Ora, assim sendo, não faria sentido que se interpretasse restritivamente o n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil apenas admitindo sempre o recurso ao litigante condenado, vedando-o, como regra, ao litigante prudente que, por lesado com a conduta daquele, pediu a sua condenação a indemnizá-lo. Daí que se faça o seguinte “distinguo”: havendo mera condenação em multa de uma das partes por lide de má fé e não tendo a outra parte pedido a sua condenação a indemnizá-la, só àquela é sempre facultado o direito de recorrer em um grau; existindo pedido de condenação em indemnização da parte que litigou de má fé, tem a vencida na indemnização direito a recurso, agora segundo as regras da alçada”. Parece-nos ser de seguir este entendimento, por mais conforme à razão de ser e correcta interpretação da lei. Mas esta interpretação, como vimos, não abdica agora, nem pode abdicar, compreensivelmente, face aos dados legais, da regra da alçada dos tribunais, fixada no art. 678º, nº 1, do CPC – valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal -, ou seja, a parte que pediu a condenação da outra em indemnização por litigância de má fé, e não a obteve ou obteve montante inferior ao peticionado, só pode recorrer desde que respeite a regra geral da alçada para efeitos de recurso. Ora, no caso concreto, o recorrente não indicou qualquer valor no seu pedido indemnizatório, pelo que não pode considerar-se que se mostra respeitada a citada regra da alçada, no caso da 1ª instância 5.000 €, para efeitos de recurso. Pelo exposto, o recurso do mesmo não tem qualquer condição de admissibilidade. 3. Pelo exposto, nos termos dos arts. 652º, nº 1, b), e 655º, nº 1, do NCPC, não se admite o recurso (seja como subordinado, seja como ampliação do objecto do recurso) do recorrente/requerente AA do despacho proferido nos autos em 27.4.2023, na parte que indeferiu o pedido de litigância de má fé dos requeridos. * 9.7.2024
Moreira do Carmo |