Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS NEXO DE CAUSALIDADE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ARGANIL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 19º, AL. C), DO D. L. Nº 522/85, DE 31/12; 498º, Nº 2, CC | ||
| Sumário: | I – No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, al. c), do DL nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artº 498º do CC, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende. II – O detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado. III – A expressão “a contar do cumprimento”, referida no nº 2 do artº 498º CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “cumprimento” àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo. IV – Satisfeitas algumas quantias, fica o titular do direito de regresso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, correndo a partir de então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de 3 anos. V – Nada impede o recurso a presunções judiciais para se estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. VI – Está cientificamente estabelecida uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções. VII – Também nada proíbe que se utilize prova testemunhal para o mesmo efeito (artºs 392º e segs. CC). VIII – Segundo a doutrina fixada pelo Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002 (DR de 18/07/2002), a alínea c) do artº 19º do DL nº 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente. IX – Os factos provados podem permitir concluir, por via de presunção judicial, que a condução do Réu sob influência do álcool, com uma TAS de 2,12 g/l, é responsável pela produção, com patente violação de normas estradais, do acidente em que são atropelados dois peões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - A “A...”, com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil, em 06/09/2006, contra B..., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 70.492,52 - mais as quantias que poderá ter que liquidar posteriormente -, acrescida de juros de mora vencidos, bem como de juros vincendos até integral e efectivo pagamento. Invocando, para o efeito, o disposto no art.° 19° al. c) do DL nº 522/85 de 31/12 e no artº 81°, n.° 2, do Código da Estrada, alegou, em síntese, que: - Através de contrato de seguro do ramo automóvel celebrado com E..., pai do ora Réu (Apólice n.° ...), garantiu a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QT...; - Tal veículo, no dia 29/03/2003, tripulado pelo ora Réu, circulando na Estrada Municipal 522-1, concelho de Arganil, atropelou os peões C... e D..., provocando ferimentos a ambos; - O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, pois que este, em virtude do estado de alcoolémia em que se encontrava (apresentava uma TAS de 2,12 g/l de álcool no sangue), e à velocidade que imprimia ao veículo QT, não conseguiu dominar o mesmo; - Em consequência do acidente: - Pagou aos aludidos lesados, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, as diversas importâncias que discrimina, no montante global de € 70.492,52; - Poderá ainda ter de pagar, por força do aludido contrato de seguro e relativamente ao referido acidente, a quantia em que vier a ser condenada no processo nº 39/03.4 TAAGN, a correr termos no T.J. de Arganil, onde, contra si, foi deduzido pedido de indemnização cível por F..., pai do peão C.... O Réu, citado que foi em 13/09/2006, na contestação que veio a oferecer, além de se defender por impugnação - negando a sua culpa na produção do acidente, a falta de nexo de causalidade entre este e a alegada alcoolemia e afirmando a culpa exclusiva dos peões -, invocou a prescrição do direito de indemnização da autora quanto aos montantes por esta pagos até 04/09/2003 (inclusive), num total de € 11.280.91, sustentando, quanto a eles, ter decorrido já o prazo de três anos a que se reporta o art.º 498, n.º 2, do Código Civil (CC). Pugnou pela improcedência da acção. A autora respondeu defendendo a improcedência da arguida prescrição, já que, segundo sustenta, tendo efectuado vários pagamentos parciais aos lesados no montante global que peticiona e ocorrendo o último desses pagamentos em 27 de Outubro de 2005, só a partir desta data se deve entender iniciar-se a contagem do prazo prescricional em causa. Por despacho de fls. 341e 341 vr. foi admitida ampliação do pedido deduzida pela A. a fls. 307 e ss. (condenação do Réu no pagamento de € 43.405,82, relativos a prejuízos patrimoniais sofridos em consequência do acidente). B) - No despacho saneador, para além do mais que ora não releva, julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição. Procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória.
C) - Inconformado com a decisão proferida quanto à excepção da prescrição, recorreu o Réu para este Tribunal da Relação, recurso esse que foi admitido como apelação, com subida a final, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Insurgindo-se quanto à inclusão, na B.I., da matéria dos quesitos 12º e 13º, o réu reclamou dessa base, requerendo a eliminação de tais quesitos, o que foi indeferido.
D) - 1) - Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 26/10/2009 (fls. 475 e ss.), que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a reembolsar a Autora na percentagem de 80% do montante líquido de € 114.607,25, e em igual percentagem do montante que esta venha, eventualmente, a ser condenada a pagar no âmbito do processo que lhe foi movido pelo pai do menor C..., a liquidar posteriormente, sendo caso disso. 2) - Inconformado com tal sentença, dela recorreu o Réu, bem assim como, subordinadamente, a Autora, recursos esses admitidos como apelações, com subida imediata.
E) - Na alegação que ofereceu quanto ao recurso interposto da decisão que julgou a prescrição, o Réu apresentou as seguintes conclusões: […]
Finalizou pedindo que se revogasse a decisão em causa, substituindo-a por uma outra que, julgando a excepção procedente, considerasse “prescritos/extintos” os créditos de € 11.280,91, que constam das facturas referidas, absolvendo-se o Recorrente dessa parte do pedido.
F) - Respeitando ao recurso interposto da sentença, o Réu, na alegação que ofereceu, apresentou as seguintes conclusões: […]
G) - No que concerne ao recurso subordinado da Autora, rematou esta as respectivas alegações, com as seguintes conclusões: […]
Nas respectivas contra-alegações, o Réu pugnou pela procedência do seu recurso e, consequentemente, pela improcedência do recurso da Autora. Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684, nº 3 e 4, 690, nº 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos, aliás, doutos, que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586) [2]. E são estas as questões a que importa dar solução: - Saber se, ao contrário do entendido no saneador, deve ser julgada procedente a invocada prescrição; - Saber se é de eliminar da matéria dada como provada a que resultou das respostas dadas aos quesitos 12º e 13º; - Saber, em face da matéria de facto que se tenha como provada, se se verificam os pressupostos que possibilitem afirmar pela existência, na esfera jurídica da Autora, do direito de regresso que invoca para obter do Réu a totalidade daquilo que peticiona.
III - A matéria de facto que na sentença recorrida se entendeu estar provada, foi a seguinte: […]
IV - Abordemos, então, as questões que constituem o objecto dos recursos.
a)-A prescrição. Antes do mais importa dizer que a questão mantém actualidade face à procedência parcial da acção, posto que só caducaria[3] a apelação interposta para a sua reapreciação caso o decidido na sentença tornasse esse recurso absolutamente inútil, sendo apenas de referir que a manifesto lapso se deve a alusão que o Réu faz na alegação respeitante ao recurso interposto da sentença quando alude à manutenção do seu interesse no Agravo, pois é evidente que se queria reportar à Apelação interposta do despacho saneador que decidiu a excepção peremptória. Não é controvertido que o prazo prescricional em causa é o de três anos, tendo esta Relação já decidido, aliás, em Acórdão que o ora Relator também relatou[4], que: «No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no art.º 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve - ainda que nesse contrato também se consagre esse direito em cláusula com o conteúdo da citada disposição legal -, no prazo de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 498.º do CC, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende.». Na decisão que julgou improcedente a invocada prescrição, expendeu o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” o seguinte: «…tendo em conta a questão suscitada pelo Réu, importa indagar sobre o início da contagem do prazo prescricional no caso presente. Conta-se desde o dia do 1º pagamento ou, contrariamente, inicia-se a contagem do prazo prescricional no dia do último pagamento? Fazendo apelo às regras de interpretação consignadas no art°. 9 e seguintes, do Código Civil, entendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o prazo prescricional só começa a contar desde a data do último pagamento (in casu, desde o dia 27.10.2005), momento em que a aqui Autora tem pleno conhecimento de que o pagamento foi integralmente realizado. Só a partir dessa altura, a aqui Autora deverá exercer o direito de regresso contra o Réu.». Salvo o devido respeito não se vê que a lei, ainda que com apelo ao disposto no art°. 9 do CC, consinta o entendimento de que, havendo pagamentos parciais ao lesado que se prolonguem no tempo, o prazo prescricional para pedir o reembolso ao obrigado de regresso só se inicie, quanto a todos eles, a partir da data em que ocorre o último pagamento. A consentir-se esse entendimento estaria, na prática, aberto o campo para um alargamento injustificado do prazo normal da prescrição, nos casos em que, por exemplo, sendo paga, numa só “tranche”, a quase totalidade da indemnização ao lesado, se pagasse o pouco que restasse vários anos depois, só a partir dessa ocasião se contando o prazo - v.g., o de 3 anos - de prescrição para ao exercício do direito de regresso. O detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado. Efectivamente, como se entendeu no Acórdão da Relação do Porto de 16/09/2004 (Apelação nº 0434073)[5], a expressão “a contar do cumprimento”, referida no nº 2 do artº 498º, CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “cumprimento” àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo, Efectivamente, a partir de então, satisfeitas tais quantias, fica o titular do direito de regresso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importâncias pagas, sendo despiciendo, para esse efeito, que por via de eventuais outros pagamentos que preveja ter ainda que fazer e cujo montante desconheça, não saiba qual o total do “quantum” indemnizatório que irá pagar ao lesado. Essencial, como se diz nesse Acórdão da Relação do Porto, é que o titular do direito de regresso «…saiba que tem o direito de ser ressarcido pelos danos que suportou. A partir de então, corre (relativamente ao que já pagou) o aludido prazo de prescrição (de 3 anos).». Por outro lado, nada obsta a que, não pretendendo exigir logo as quantias que já haja pago ao lesado, o titular do direito de regresso pratique os actos necessários à conservação desse seu direito de regresso, designadamente, promovendo a notificação judicial avulsa do obrigado ao regresso (art.º 323º do CC e Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 3/98, publicado no DR 1ª série de 12/05/1998). Acresce que o entendimento seguido na sentença gera injustificada incerteza da definição de direitos e obrigações, não se podendo olvidar que a prescrição funda-se, precisamente, na inércia do titular do direito durante certo lapso de tempo. Como elemento coadjuvante a este nosso entendimento note-se que o legislador, no caso específico dos créditos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, teve necessidade de consagrar expressamente que a prescrição daqueles ocorria «… no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.» (art.º 9º do DL n.º 194/92 de 8/9, com norma equivalente, embora alterando a duração do prazo, no art.º 3º do Dec-Lei 218/99 de 15/6). Por outro lado, embora versando a questão do início do prazo prescricional em caso de pluralidade de lesados, adaptam-se, “mutatis mutandis” à hipótese de que tratamos, os argumentos expendidos no Acórdão do STJ de 28/10/2004 (Revista n.º 04B3385), a que pertence o trecho que ora se reproduz: «…A recorrida, contra o que foi entendido nas instâncias, entende que embora desdobrando-se por vários sujeitos e parcelas, a obrigação de indemnização derivada do mesmo facto ilícito assume carácter global e unitário para o obrigado em termos de só depois de tudo haver pago se poder considerar haver cumprido a sua obrigação. A este propósito, importa ter em linha de conta que no âmbito da obrigação de indemnização de uma pluralidade de lesados no quadro da responsabilidade civil a situação é de pluralidade de obrigações do sujeito passivo no confronto com cada um dos sujeitos do lado activo. Ademais, resulta da lei o princípio geral no sentido de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, n.º 1 e 569º do Código Civil. Para além disso, a lei não distingue ou particulariza, nesta matéria, quanto ao início do prazo de prescrição do direito de crédito de regresso, os casos de unidade e de pluralidade de lesados, limitando-se a expressar que ele se inicia quando puder ser exercido, salvo se o devedor só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, caso em que o prazo de prescrição só se inicia findo esse tempo, ou após o cumprimento (artigos 306º, n.º 1 e 498º, n.º 2, do Código Civil). Ora, onde a lei não distingue, também não é legítimo que o intérprete distinga, excepto se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, razões essas que se não vislumbram nesta matéria. O argumento da recorrida, porventura a pensar no disposto no artigo 9º, n.º 3, do Código Civil, da inconveniência de, em casos de pluralidade de lesados corporalmente e de tratamentos prolongados, terem de ser interpostas várias acções para evitar a prescrição do direito de regresso, não assume a relevância por ela pretendida. É que, para situações desse tipo, que não é o caso vertente, o prazo de prescrição pode ser interrompido no confronto de qualquer dos seus beneficiários por via da notificação judicial avulsa a veicular a exigência da prestação envolvida pelo direito de crédito de regresso (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).». Do exposto resulta a conclusão de que, no caso “sub judice”, relativamente aos pagamentos efectuados até 04/09/2003 (inclusive), no montante global de € 11.280.91, decorreu o prazo prescricional de três anos do n.º 2 do art.º 498.º do CC, pelo que, na procedência da arguida excepção, deverá o Réu ser absolvido dessa parte do pedido, com óbvia revogação do saneador onde se decidiu em sentido contrário.
b) A matéria de facto. Sustenta o Autor que a matéria dos quesitos 12º e 13 da base instrutória, não integra matéria de facto, mas antes matéria conclusiva, de direito, pelo que se devem considerar como não escritas as respostas dadas pelo Tribunal “ a quo” a tais quesitos. Vejamos. Os quesitos em causa têm o seguinte teor: «12° O álcool no sangue influenciou o comportamento do condutor do QT, diminuindo-lhe as capacidades de atenção, reacção e de visão? 13° Foi por causa do estado de alcoolemia em que se encontrava e à velocidade que imprimia ao veículo QT que o Réu não conseguiu dominar o mesmo?». A resposta dada pelo Tribunal “a quo” a tais quesitos foi a seguinte: «Provado apenas que o álcool no sangue influenciava quer o modo de circulação, quer o comportamento do condutor do QT, diminuindo-lhe nomeadamente as capacidades de atenção, reacção e de visão;». Saber o que nos quesitos em causa se indaga não demanda o apelo a qualquer norma legal, pelo que não se pode considerar que aqueles versam matéria de direito, devendo-se entender, por outro lado, que tais quesitos, embora portadores de uma enunciação complexa, não têm uma formulação puramente conclusiva, pelo que não seria caso de se dar a respectiva resposta como não escrita, por aplicação analógica do disposto no art.º 646º, n.º 4, do CPC. Os mencionados quesitos respeitam ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do acidente, matéria esta que, embora podendo ser inferida de outros factos, por presunção judicial, admite quesitação directa. É o que resulta, aliás, da fundamentação expendida no Acórdão do STJ de 07/07/2010 (proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1), onde se escreveu: «… nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções. Também nada proíbe que se utilize prova testemunhal para o mesmo efeito (cfr. artigos 392º e segs. do Código Civil, relativos à admissibilidade da prova testemunhal); não cabe, pois, invocar aqui o artigo 351º do Código Civil para excluir o recurso a presunções judiciais.». E o STJ entendeu já, expressamente, se bem que não se reportando a hipótese de acidente e respectivo nexo com a condução sob a influência do álcool, que “a relação de causalidade pode ser obtida directamente na vertente factual do julgamento”.[6] Seja como for, é jurisprudência pacífica do STJ que o apuramento do nexo de causalidade naturalístico entre o facto e o dano constitui matéria de facto (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ: de 10-02-1998, Processo n.º 357/97 - 2.ª Secção; de 25-11-1998, Revista n.º 925/97 - 2.ª Secção; de 05-07-2001, Revista n.º 1863/01 - 2ª Secção). A conclusão a extrair do exposto é a de que razão não existe para que se eliminem os quesitos 12º e 13º, ou para que se tenha como não escrita a resposta que o Tribunal “a quo” deu a estes. A matéria de facto que se tem como provada é, assim, a que como tal foi entendida pelo Tribunal “a quo” e que acima se reproduziu.
c) Os pressupostos do direito de regresso.
Ocorrendo o acidente em 29/03/2003, é aplicável a alínea c) do artigo 19° do DL n.° 522/85, de 31/12, segundo a qual a seguradora tem direito de regresso “contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. Segundo a doutrina fixada pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002 (in DR I.ª Série A, de 18-07-2002), também ela aplicável: "a alínea c) do artigo 19° do DL n.° 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente". Ao invés daquilo que se sustentou na sentença impugnada, invocando-se o disposto no art.º 350 do CC, não existe, de facto, por via de se ter apurado que o mesmo conduzia com uma TAS de 2,12 g/l, qualquer presunção legal de culpa que onere o Réu, nem sobre este pende qualquer presunção legal quanto ao referido nexo de causalidade. Contudo, como bem se salienta no Acórdão da Relação do Porto de 15/04/2008 (Apelação nº 2044/08 - 3ª Sec) «…não obstante o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 impor ao titular do direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente, o tribunal não está impedido de através de presunções judiciais concluir por esse nexo de causalidade". Nexo que extrai, simplesmente, do grau de alcoolémia e das "regras da experiência comum e cientifica"». E o que as regras de experiência comum ditam, segundo aquilo que as mais da vezes acontece em situações semelhantes (“id quod plerumque accidit”), é que, sendo um efeito comprovado do álcool, a diminuição das capacidades de atenção, de vigilância e de reflexos, que se exigem na condução, esta, quando efectuada sob a influência de tal substância, sendo, em abstracto, potenciadora da produção de um acidente, consubstancia, em concreto, a sua causa adequada, a menos que o condutor prove que a sua condução nessas condições foi de todo indiferente para a produção do sinistro, devido à verificação de outras circunstâncias que por inteiro o justificaram. Ora, no caso “sub judice”, factos existem provados que permitem concluir, por via de presunção judicial, que a condução do Réu sob influência do álcool, com uma TAS de 2,12 g/l, é responsável pela produção, com patente violação de normas estradais, do acidente em que são atropelados os dois peões que a Autora indemnizou. Efectivamente, provou-se, além do mais, que: - Embora o local do atropelamento se caracterize por ser uma recta, habitualmente com boa visibilidade, no momento temporal do acidente tal não sucedia; - Chovia e verificava-se a existência de algum nevoeiro, o qual prejudicava a visibilidade; - A estrada apresentava-se com o piso degradado, apesar de alcatroado, com buracos e poças de água. Estas circunstâncias demandavam redobrada prudência na condução. Provou-se, contudo, que o Réu: - Circulava uma velocidade de cerca de 60 a 70 Kms/hora. (Cfr, item X); - Ao chegar ao junto das bombas de Combustível "Travesso", encontrava-se a circular, em parte, sobre a faixa da esquerda, atento o sentido de trânsito que seguia (Cfr. item XI); - No local onde veio a ocorrer o acidente encontravam-se, embora dispersamente, cerca de vinte pessoas, as quais ocupavam e circulavam desordenada e indistintamente sobre uma grande superfície da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do QT. (cfr. XCVIII); - Segundo se veio a apurar nos testes de alcoolémia efectuados após o acidente, encontrava-se com uma taxa de 2,12 g/l de álcool no sangue. (cfr. CVIII e CIX); - O álcool no sangue influenciava quer o modo de circulação, quer o comportamento do condutor do QT, diminuindo-lhe nomeadamente as capacidades de atenção, reacção e de visão (Cfr. XIX). - Nas circunstâncias em que circulava, o condutor do veículo QT não conseguiu nem teve tempo de, com segurança, deixar de circular com o veículo QT também sobre a hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de trânsito, não conseguindo evitar que a viatura por si conduzida viesse a atropelar, nessa hemi-faixa de rodagem, os peões C... (menor de 7 anos) e D..., que aí se encontravam. (Cfr. XVIII, CIII e CIV). O Réu esforça-se nas suas alegações por tentar demonstrar que a circunstância de conduzir com uma taxa de 2,12 g/l de álcool no sangue nada influenciou a produção do acidente, mas, salvo o devido respeito, o que os factos apurados apontam - v.g., não avistamento dos peões, integrados, note-se num grupo de cerca de 20 pessoas que dificilmente passaria despercebido ainda que as condições de tempo dificultassem a respectiva visibilidade; condução do veículo ocupando parte da hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha; falta de domínio do veículo que lhe permitisse retirá-lo dessa hemi-faixa - é que a condução do Réu sob a influência do álcool manifestava-se quer no modo de circulação, quer no comportamento do condutor do QT, “…diminuindo-lhe nomeadamente as capacidades de atenção, reacção e de visão”-, foi determinante no eclodir do acidente. Mas, se por presunção judicial (art.ºs 349.º e 351.º do CC), se lograva, como se viu, demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a condução do Réu sob a influência do álcool e a produção do acidente, diga-se que, segundo se nos afigura, a existência desse nexo resultaria logo, directamente, da resposta dada aos quesitos 12º e 13º, conjugada com a resposta dada ao quesito 11º. Efectivamente, de acordo com a resposta dada ao quesito 11º, “nas circunstâncias em que circulava, o condutor do veículo QT não conseguiu evitar que a viatura por si conduzida viesse a atropelar os peões C... (menor de 7 anos) e D...”. Ora, dessas circunstâncias faz parte, precisamente, a influência que o álcool no sangue determinava, segundo se respondeu aos quesitos 12º e 13º, quer no modo de circulação, quer no comportamento do condutor do QT, “diminuindo-lhe nomeadamente as capacidades de atenção, reacção e de visão”. Provado, assim, inequivocamente, o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente, assente está, também, que “No total e até ao presente, a A. liquidou o montante global de € 114.607,25, sendo o parcial de € 52.961,43 ao peão sinistrado C... e o parcial de € 61.645,82 ao peão sinistrado D....”. Reunidos pareceriam estar, pois, todos os pressupostos exigidos pelo art.º 19º, al.c), do DL nº 522/85, e que permitiriam à Autora receber do Réu, por via do invocado direito de regresso - ressalvada, claro está, a parte que se entendeu abarcada pela prescrição - tudo aquilo que peticionara. Sucede, porém, que a 1ª Instância entendeu existir conculpabilidade dos peões na proporção que fixou em 20% para estes e 80% para o Réu. Quanto a este aspecto, escreveu-se na sentença impugnada: «(…)Neste quadro, divisamos uma violação objectiva do disposto no art. 87º, nº2 do citado C.Estrada por parte dos ditos peões, pois que não estando os mesmos envolvidos nas operações de reparação ou remoção dos veículos, não tinham qualquer justificação para se encontrarem a ocupar a faixa de rodagem, para além da óbvia e em geral conduta imprudente e imperita de se encontrarem distraidamente naquele local e não terem sido mais diligentes e cuidadosos ante a aproximação e trajectória do veículo seguro na Ré. Ainda assim, não pode deixar de se atentar - e decisivamente - que o embate/atropelamento dos ditos peões se dá em plena hemi-faixa de rodagem da esquerda (cf. facto CIV), pelo que, se se pode compreender que tal tenha sido determinado em alguma medida pela atitude desordenada em que consistiu a “fuga” dos peões, e natural desorientação que tal constituiu para o Réu, o que é certo é que esse embate/atropelamento perpetrado pelo Réu foi seguramente potenciado pela condução que o mesmo empreendia, a saber, velocidade e trajectória com que já seguia, quando não tinha condições nem reflexos que lhe tivessem permitido outra conduta e atitude. Neste mesmo sentido apontam, aliás, os factos XVIII, XIX e CIII, que o mesmo é dizer, apurado nestes termos o nexo de causalidade, a culpa preponderante do acidente tem que ser atribuída ao Réu, mas não deixa de se entender que o mesmo logrou provar alguma quota de culpa por parte dos peões, termos em que, ponderadamente, entendemos atribuir a culpa no dito na proporção de 80% para o Réu e em 20% para os peões atropelados.». Concordamos, plenamente, com este entendimento explanado na sentença, quer, pois, no tocante à existência de conculpabilidade por parte dos peões, quer no que se reporta, por preponderância da responsabilidade do Réu, à proporção de culpa de 80% para este e de 20% para os peões atropelados. Conforme é jurisprudência pacífica, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do Código da Estrada e respectivos regulamentos, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, importa presunção natural de negligência, levando a se presuma a culpa (ainda que concorrente) na produção do acidente[7]. Significa isto que, feita a prova dos factos que integram objectivamente infracção ao Código da Estrada e seu regulamento - no caso, a nosso ver, trânsito na faixa de rodagem sem prudência (cfr. item CV) e sem vislumbre de verificação de alguma das circunstâncias que permitissem esse trânsito (art.º 99 do CE) - que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa do agente do facto ilícito, caberá a este demonstrar que essa infracção foi alheia à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadear do facto danoso. Não efectuada pela autora essa demonstração que a desonerava da presunção que a infracção estradal praticada pelos peões acarreta, a conclusão a extrair é a da verificação da conculpabilidade destes no acidente em causa. Não se olvida que os peões se encontravam na hemi-faixa de rodagem por onde não seria suposto circular o veículo conduzido pelo Réu, mas, não deixa de ser imprudência dos peões concausal com a conduta deste, permanecer em plena estrada, de noite e com as condições de visibilidade que se assinalaram. A circunstância de os peões ocuparem a hemi-faixa contrária àquela em que deveria circular o veículo do Réu, justificando que àqueles apenas seja imputada a apontada percentagem na culpa pela produção do acidente, não a exclui, todavia. Improcede, pois, a apelação subordinada, igual destino tendo a apelação principal, apenas obtendo procedência o recurso interposto pelo Réu do saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição. Em resultado do exposto o decidido na sentença mantém-se, salvo no que respeita à quantia aí assinalada para ser reembolsada à Autora pelo Réu, pois deve deduzir-se-lhe o montante global que agora se entendeu estar abrangido pela invocada prescrição.
V - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos - quer o principal, quer o subordinado - interpostos da sentença, mas julgar procedente o recurso interposto do saneador que julgou improcedente a excepção da prescrição, decisão esta que revogam, julgando tal excepção procedente e, consequentemente: - Julgam prescrito o direito da Autora relativamente às quantias por si peticionadas respeitando a pagamentos que efectuou até 04/09/2003 (inclusive), no montante global de € 11.280.91, nessa parte absolvendo o Réu do pedido; - Julgam a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a reembolsar a Autora na percentagem de 80% do montante líquido de € 103.326,34, e bem assim em igual percentagem do montante que a Autora vier a ser eventualmente condenada a pagar no âmbito do processo que lhe é movido pelo pai do menor C..., a liquidar posteriormente, sendo caso disso.
Custas da 1ª Instância a suportar por Autora e Réu, na proporção dos respectivos decaimentos, sendo, quanto à parte ilíquida, suportadas provisoriamente por ambos e em partes iguais.
Autora e Réu suportarão as custas dos recursos que interpuseram da sentença final. As custas do recurso interposto do saneador ficam a cargo da Autora.
Coimbra[8],07/09/2010
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