Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1086/09.8TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 11/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 512º E 512º-A DO CPC
Sumário: I -De acordo com o nº 1 do artº 512º-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

II - A jurisprudência e a doutrina têm entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º, nº 1, já que não se altera ou adita algo inexistente; e, por outro, que a previsão do artº 512º-A abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto, aplicando-se a qualquer audiência, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada.

III - Tendo os RR., em 2011/07/12, apresentado o requerimento de aditamento do rol já a audiência estava parcialmente realizada e embora faltassem mais de 20 dias para a data aprazada para a sua continuação, não pode considerar-se que tenha sido respeitado o prazo estipulado no nº 1 do artº 512º-A, porquanto este exige que o pedido de alteração ou aditamento do rol seja feito até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. RELATÓRIO

            Na Acção declarativa com processo comum e forma ordinária em que é A. B… e RR. A… e F…, teve lugar, em 2011/07/11, uma sessão da audiência de discussão e julgamento em que, além do mais, foi ouvida a testemunha do A. C...

            A audiência de discussão e julgamento foi, após a inquirição da referida testemunha, interrompida, tendo sido designado para a sua continuação o dia 16 de Setembro se 2011.

Entretanto, em 12/07/2011, foi pelos RR. apresentado um requerimento de aditamento de três novas testemunhas ao respectivo rol.

Tal requerimento foi objecto do despacho certificado a fls. 19, do teor seguinte: “Fls. 294 – Vai, por ser inadmissível o aditamento nesta fase processual (o julgamento já se iniciou), indeferido o requerido”.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso, logo apresentando a respectiva alegação, que encerraram com as seguintes conclusões:

...

Não há notícia de que o recorrido tenha respondido.

O recurso foi admitido.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

            Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o requerimento de aditamento do rol de testemunhas dos RR. foi ou não apresentado tempestivamente.

            2. FUNDAMENTAÇÃO

            2.1. De facto

            A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.

            2.2. De direito

            De acordo com o nº 1 do artº 512º-A, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

            A jurisprudência e a doutrina têm entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º, nº 1, já que não se altera ou adita algo inexistente[2]; e, por outro, que a previsão do artº 512º-A abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto, aplicando-se a qualquer audiência, quer haja repetição ou não, ainda que apenas sobre matéria nova quesitada[3].

            O caso com que nos confrontamos é, contudo, diferente. A audiência de discussão e julgamento começou a realizar-se em 2011/07/11, data em que decorreu a sessão cuja acta se encontra certificada de fls. 14 a 17 dos autos e, por motivo que da acta não consta, não terminou nesse dia, tendo sido designado para a continuação o dia 16 de Setembro (de 2011), pelas 15,00 horas.

            Em 2011/09/16 não iria realizar-se outra audiência. Iria prosseguir a mesma, a que se iniciara em 2011/07/11. Poderia mesmo, como frequentemente sucede, não terminar ainda nesse dia, continuando noutra data, com outra sessão. Isto é, quando a audiência de discussão e julgamento não termina no dia em que começou não há mais que uma audiência. Há mais que uma sessão da mesma audiência.

            Quando os RR., em 2011/07/12, apresentaram o requerimento de aditamento do rol já a audiência estava parcialmente realizada e, embora faltassem mais de 20 dias para a data aprazada para a sua continuação, não pode considerar-se que tenha sido respeitado o prazo estipulado no nº 1 do artº 512º-A, porquanto este exige que o pedido de alteração ou aditamento do rol seja feito até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento (sublinhado nosso)[4].

            Nenhuma censura merece, pois, em nosso entender, o despacho recorrido que, de forma sucinta mas suficiente, indeferiu a pretensão dos RR. e justificou o indeferimento.

            Soçobram, portanto, as conclusões da alegação dos recorrentes, o que conduz à improcedência da apelação e à manutenção da decisão sob recurso.

            3. DECISÃO

            Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

            As custas são a cargo dos recorrentes.


Artur Dias (Relator)
Jaime Ferreira
Jorge Arcanjo


[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Ac. Rel. Coimbra de 05/12/2000, in CJ, XXV, V, 37 e Isabel Alexandre, Aspectos do Novo Processo Civil, 1997, pág. 285.
[3] Ac. Rel. Porto de 05/03/2007 (Proc. 0656916, relatado pelo Dês. Pinto Ferreira); de 12/12/2002 (Proc. 0231461, relatado pelo Dês. Saleiro de Abreu); e de 20/03/2000 (Proc. 9951480, relatado pelo Dês. Fernandes do Vale); da Rel. De Lisboa de 04/10/2010 (Proc. 1593/06.4TBOER.L1-8, relatado pela Dês. Carla Mendes); e da Rel. De Guimarães de 11/12/2008 (Proc. 1903/08-1, relatado pela Dês. Isabel Rocha), todos em www.dgsi.pt. Cfr. também Lopes do rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 356 e Lebre de Freitas, Código de Processo civil Anotado, Volume 2º, pág. 390.
[4] Dir-se-ia, pois, que a audiência não se realizou só no dia 11 de Julho de 2011. Mas realizou-se também nesse dia.