Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1481/19.4T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO IMPUGNANTE
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 05/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 398º, Nº 1 DO C.T..
Sumário: 1. Se a recorrente não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, não cumpriu o ónus que sobre si impendia e, por isso, o tribunal da Relação não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, assim, nesta parte, a rejeição do recurso.

2. Não se tendo apurado quaisquer factos capazes de consubstanciar justa causa de resolução do contrato por parte da trabalhadora, sendo certo que cabe a esta o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da justa causa que invoca, a resolução do contrato por parte da A. é ilícita (artigo 398.º, n.º 1, do CT) e, consequentemente, não tem direito a ser indemnizada nos termos previstos no artigo 396.º do CT.

Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

S..., residente na ...,

intentou a presente ação de processo comum contra

Cooperativa de Consumo ..., CRL, com sede na ...

alegando, em síntese que:

Em 25/02/2019 resolveu o contrato com justa causa porque contraiu uma tendinite grave nos membros superiores, do conhecimento da Ré, que nunca respeitou as suas limitações por esta doença no desempenho das suas funções de cozinheira de 3ª; o assédio da Ré no trabalho levou-a a uma depressão nervosa e tentou que lhe mudassem as funções mas sem qualquer sucesso; tem direito a uma indemnização com base em 45 dias de remuneração; a uma indemnização por danos não patrimoniais e ao montante de €708,75, a título de formação profissional que não lhe foi ministrada.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente por provada e, em consequência:

“A) Reconhecer-se e declarar-se que a A. resolveu com justa do contrato de trabalho.

B) Condenar a R. a pagar á A. o valor da indemnização por resolução unilateral do contrato com justa causa no montante de 15.501,50€ acrescida de juros desde a data da resolução do contrato até efetivo e integral pagamento e que nesta data estão já vencidos 103,34 €.

C) Condenar a R. no pagamento de compensação por danos não patrimoniais no montante de 5.000€.

D) Condenar a R. no pagamento de créditos salariais não pagos á A. no montante total de 2.055,61 €, acrescidos de juros desde a data de resolução do contrato até efetivo e integral pagamento e que nesta data estão já vencidos juros no montante de 13,70 €

E) Condenar a R. ao pagamento de custas e procuradoria condignas.”

                                                             *

A contestou alegando, em sinopse, que:

Nunca impôs à A. a realização de tarefas que contendessem com as limitações definidas pela medicina do trabalho; a A. na carta que lhe enviou não identifica uma única função ou tarefa que seja incompatível com as limitações reconhecidas pela medicina do trabalho; nunca lhe foi comunicada a alegada doença profissional da A.; inexiste qualquer razão à A. para a resolução por si promovida do vínculo de trabalho, com invocação de justa causa, pelo que, deve improceder o seu pedido; deve apenas à A. a quantia de €364,67, a título de horas de formação não ministrada e, ainda, que deve ser indemnizada do valor correspondente ao pré-aviso legal não cumprido e ser-lhe reconhecido o direito à compensação de créditos entre o valor total dos créditos da A. por efeito da cessação do vínculo laboral e o valor daquela indemnização.

Termina, dizendo que devem ser julgados procedentes, por provados, os factos constantes da contestação, com as devidas e legais consequências.

*

A A. respondeu à contestação reconvenção e pedindo que esta seja julgada improcedente.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 66 e 67.

Procedeu-se a julgamento conforme consta da ata de fls. 69 e segs.

De seguida, foi proferida a sentença de fls. 72 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte:

Pelo exposto, decide-se:

A) Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

- Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de formação profissional não ministrada, o montante proporcional que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação equivalente ao tempo de trabalho em que a segunda esteve efectivamente ao serviço da primeira nos anos de 2015 a 2019, nunca excedente ao limite peticionado de 708,75 € (setecentos e oito euros e setenta e cinco cêntimos);

- Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora.

B) Julgar a reconvenção procedente e, em consequência:

- Declarar a ilicitude da resolução do contrato efectuada pela Autora;

- Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de 568,22 € (quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos) correspondente ao período de aviso prévio que deixou por cumprir.”

  A A., notificada desta sentença, veio interpor recurso que concluiu da forma seguinte:

...

A apresentou resposta formulando as seguintes conclusões:

...

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve manter-se o julgado.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Questões prévias:

1ª – Junção de documentos

A A. ora recorrente juntou às suas alegações oito documentos.

Alega que “muito embora a junção destes documentos pudesse ter sido realizada anteriormente, tal não se mostrava necessário face à evidência da situação de doença profissional da A., sendo impensável que a R. viesse alegar desconhecimento faltando à verdade de forma grosseira.

A junção de documentos justifica-se ainda porque a mesma decorre da própria diligência de julgamento e da sentença proferida e agora recorrida”.

Mais alega a recorrente que requereu em audiência de julgamento a junção de documentos comprovativos da sua doença profissional, o que lhe foi negado, pelo que, deve ser-lhe dada a possibilidade de a comprovar.

Pois bem, tendo a A. requerido prazo para juntar aos autos o seu processo de doença profissional (cfr. ata de audiência de julgamento), o que foi indeferido, não se conformando com tal decisão devia ter interposto o respetivo recurso. O que não pode é vir agora, em sede de recurso, juntar documentos cuja junção foi indeferida em 1ª instância.

 No mais, resulta do artigo 425.º do CPC que <<depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento>>.

Acresce que após o limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC podem ser juntos às alegações de recurso <<documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior>> - n.º 3 do mesmo normativo.

Ora, face à alegação da recorrente, facilmente se conclui que não estamos perante nenhuma destas situações.

Aliás, é a própria recorrente que alega que os documentos podiam ter sido juntos em momento anterior e que atestam a sua doença profissional “pressuposto da sua PI e de todos os factos”, não consubstanciando o invocado qualquer um dos casos excecionais previstos nos citados normativos.

Na verdade, <<o conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apesentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 509º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (…)>>[2].

Face ao que ficou dito, tais documentos devem ser desentranhados e entregues ao seu apresentante, o que se determinará.

2ª – Impugnação da matéria de facto

A recorrente alega que: a sentença recorrida conclui que a R. não teve o intuito de humilhar a A .- sendo certo que a humilhou, como ficou demonstrado; a R. manteve uma pressão hostil sobre a A. ao longo de mais de 3 anos ao não efetuar qualquer alteração às suas tarefas e funções e ao não dar resposta a qualquer proposta que ela fez de rescisão de contrato por acordo; a verdadeira causa de rescisão do contrato pela A. foi o assédio de que foi vítima e esse ficou também demonstrado pelo testemunho das suas duas testemunhas; a doença profissional da A. limitava-a nas tarefas que lhe eram dadas para executar; pediu à R. por diversas vezes a mudança de funções, o que lhe foi negado sempre; a A. é trabalhadora muito lutadora e determinada e para não falhar com as colegas e estar permanentemente a pedir a sua ajuda entrou em depressão nervosa o que a arrastou para novas baixas médicas; após cada baixa médica, a R. voltava a dar-lhe exatamente as mesmas funções e tarefas; enviou a sua carta de rescisão de contrato de trabalho com justa causa com 30 dias de antecedência e a R., mantendo a sua hostilidade apenas lhe respondeu no dia posterior à rescisão do contrato comunicando que não a aceitava; a R. nunca respondeu sequer às propostas da A. para rescisão do seu contrato de trabalho por acordo, porque a pressionava para a rescisão por sua iniciativa; mesmo depois da rescisão do contrato a R. demorou três semanas a entregar à A. a correspondente declaração de situação de desemprego; a condição económica daA., a sua baixa escolaridade e qualificação facilitou que a R. a tivesse pressionado de forma dolosa; o “Mobbing” da R. foi executado durante quase 4 anos; a R. isolou a A. de todo o grupo de trabalho e a prova feita pela A. tem-se por suficiente porque existem fortes indícios de “Mobbing” e foi esta a verdadeira causa da sua rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a R.

Vejamos:

Conforme resulta do disposto no artigo 640.º do C.P.C.:

<<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 . No caso previsto na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>.

Acresce que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º do CPC.

Lidas as alegações e respetivas conclusões constatamos que a recorrente não procedeu à indicação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.

Na verdade, a recorrente nem no corpo[3] das alegações nem nas conclusões procede àquela indicação limitando-se a alegar o supra descrito.

Significa isto que a A. recorrente não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados nem a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre tais questões de facto.

Na verdade, a recorrente nem no corpo das alegações nem nas conclusões procede àquela indicação, sendo certo que não existe qualquer fundamento legal para que este tribunal presuma tal indicação ou decisão.

Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 01/10/2015, disponível em www.dgsi.pt:

<<I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. (…)>>

<<1. Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou>>[4].

Acresce que, <<a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamenete julgados;

(…)

e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; (…)

Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo>>[5].

Posto isto, dúvidas não existem deque a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia pois, desde logo, não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do presente recurso e, consequentemente, a manutenção da matéria de facto dada como provada.

  Assim sendo, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:

Se ocorreu justa causa para a resolução do contrato por parte da A. e o consequente direito a ser indemnizada.

III – Fundamentação

a) Factos provados

1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01.09.2001 para exercer, sob a direção, autoridade e fiscalização da segunda, as funções inerentes à categoria de servente, tendo posteriormente passado à categoria profissional de cozinheira de 3ª, auferindo o salário mensal ilíquido de 600,00 €;

2. A Ré mantém em funcionamento um refeitório/restaurante, sendo nesse local que a Autora executa as tarefas que aquela lhe determina, no horário de trabalho ajustado;

3. À Autora, no exercício das suas funções ao serviço da Ré, competia-lhe executar as seguintes tarefas: preparação e confeção das refeições e pratos ligeiros, elaboração/colaboração na elaboração das ementas, recebimento de víveres e outros produtos necessários à confeção das refeições e sua guarda e conservação, preparação do peixe, dos legumes e das carnes, execução de operações culinárias, limpeza da cozinha, utensílios e demais equipamentos;

4. Em novembro de 2016, após regressar de um período de baixa médica, e na sequência das limitações alegadas pela Autora quanto ao desempenho das suas funções, a Ré determinou que aquela fosse submetida a uma consulta de medicina no trabalho, que ocorreu em 18.11.2016, tendo sido considerada como “apta condicionalmente para o trabalho”, e recomendado que observasse um “ritmo de trabalho mais lento, com limitação na mobilização de cargas com os membros superiores”;

5. Em respeito de tais recomendações, e sempre que afirmava não conseguir realizar determinada tarefa, a Autora, por determinação da Ré, era substituída na sua execução por outra colega de trabalho;

6. Entre as datas de 13.12.2016 e 03.04.2018 a Autora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença natural, conforme certificados que durante esse período apresentou na Ré;

7. Em 22.03.2018, a Autora (a seu pedido) foi submetida a consulta de medicina no trabalho, tendo sido considerada “inapta temporariamente até melhoria clínica por agravamento do quadro clínico no enquadramento das doenças profissionais caracterizadas”;

8. No período de 30.05.2018 a 06.01.2019 a Autora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença natural, conforme certificados que durante esse período apresentou na Ré;

9. Em 07.01.2019, quando regressou ao trabalho, a Autora solicitou ao representante da Ré que a colocasse a exercer funções numa das caixas de supermercado, ao que aquele respondeu negativamente, atendendo a que não dispunha de qualquer vaga ou necessidade de mão de obra para as referidas funções, não podendo dispensar qualquer trabalhadora desse local para colocar a Autora em seu lugar, e que a sua presença continuava a ser necessária para o exercício das funções para as quais foi contratada;

10. Em 25.09.2018 a Ré recebeu uma carta do mandatário da Autora, na qual se mencionava que por virtude da doença profissional que padecia a segunda, conforme relatório médico e fichas de aptidão entregues pela cliente (que não foram juntas à carta) não poderia continuar a desempenhar as funções que lhe estavam atribuídas (nomeadamente trabalhar o dia todo com a máquina de descascar batatas ou outras que colidam com tal doença), e se propunha à primeira a consideração de duas possibilidades: “A) A integração da trabalhadora em funções e tarefas compatíveis com a sua doença profissional aquando do seu regresso ao trabalho; ou B) A rescisão do contrato de trabalho por acordo e recorrendo à inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho com um acordo relativo ao montante da indemnização e créditos salariais que propomos já seja de 6.000,00 €” (sic);

11. Quer após a consulta ocorrida em 18.11.2016, quer aquando do regresso ao trabalho na sequência das baixas médicas apresentadas, quer após o regresso da Autora em 07.01.2019, a Ré nunca lhe impos a realização de tarefas que contendessem com as limitações definidas na consulta de medicina no trabalho, dando-lhe total liberdade para escolher (de entre as que importava realizar) as tarefas que podia executar sem dificuldades;

12. Por carta registada com AR datada de 28.01.2019, enviada à Ré no dia 29.01.2019 e por esta recebida em 30.01.2019, a Autora comunicou-lhe a sua pretensão de “resolução com justa causa nos termos do art. 394º do Código do Trabalho” do contrato de trabalho com ela celebrado a partir do dia 25.02.2019, invocando que:

«1º Apesar de conhecerem a situação da minha doença profissional e de terem na vossa posse as fichas de aptidão para o trabalho apenas me atribuem funções incompatíveis com tal doença e assim as minhas capacidades para o trabalho.

2º A manutenção destas tarefas tem determinado numerosos períodos de baixa médica a que me vejo forçada a recorrer, o que para além de tudo o mais me prejudica gravemente ao nível financeiro com uma redução sistemática e anormal dos meus rendimentos.

3º Apesar do referido e tendo retomado novamente o trabalho voltaram V. Exas a me distribuir exatamente as mesmas tarefas, o que constitui assédio laboral à luz do previsto no artigo 29º do Código do Trabalho e como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 331º do mesmo Código na redação que lhe foi dada pela Lei nº 73/2017 e me fará o agravamento da minha doença profissional e um desempenho doloroso das tarefas.

Assim, estão reunidas todas as condições para a resolução do contrato de trabalho face ao disposto nas alíneas d), e) e f) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho (…)» (sic); 

13. Por carta datada de 20.02.2018, enviada em 25.02.2018 e recebida pela Autora em 26.02.2018, a mandatária da Ré informou-a que, pelas razões nela expostas, a Ré não poderia reconhecer, “nem reconhecerá, qualquer justa causa de cessação do v/ vínculo de trabalho, pelo que reconhecerá todavia tal cessação do vínculo laboral, sendo esta cessação da iniciativa de V/ Exª e sem justa causa, facto que impõe o cumprimento de um pré aviso legal de sessenta dias, o qual não foi totalmente cumprido por parte de V/ Exª, facto que se traduz na obrigação de indemnizar a empregadora no valor da retribuição correspondente à parte do pré aviso legal não cumprido”;

14. À carta referida em 12, a Ré (por intermédio dos seus representantes), respondeu por carta registada com AR datada de 25.02.2019 e enviada à Autora no dia 26.02.2019, na qual refere “não reconhecer qualquer justa causa de cessação do v/ vínculo de trabalho, pelo que reconhecemos, todavia, tal cessação do vínculo laboral, sendo esta cessação da iniciativa de V/ Exª e sem justa causa”;

15. Aquando da cessação do contrato da Autora com a Ré, a segunda processou e pagou à primeira os créditos laborais que se venceram com o fim do contrato (no montante de 183,57 €, incluindo proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal), procedendo ao desconto da quantia de 600,00 € referente a parte do pré aviso legal não cumprido pela Autora, e da quantia de 151,79 € (referente a quantias já processadas e pagas à Autora no final do mês de Fevereiro, por reporte a um mês de trabalho completo de 30 dias – 142,86 + 3,93 + 5,00), no que resultou um saldo negativo da Ré no valor de (-) 568,22 €;

16. A Ré emitiu a “Declaração de Situação de Desemprego” da Autora em 14.03.2019, nela fazendo constar que o motivo da cessação do contrato era por “denúncia do contrato de trabalho/demissão” da iniciativa do trabalhador”;

17. A Autora, nos últimos cinco anos ao serviço da Ré, não recebeu qualquer tipo de formação profissional.

B) Factos não provados:

Nada mais se provou para além ou em contradição com o supra referido com interesse para a decisão (expurgando-se da selecção da matéria de facto constante dos articulados a que se afigurava conclusiva, jurídica, desprovida de conteúdo fáctico, irrelevante ou meramente repetitiva), designadamente que:

- A Ré protelou a resposta à carta da Autora referida em 12 dos factos provados, continuando a atribuir-lhe tarefas que sabia que aquela não podia executar, com o intuito de a “empurrar” para a resolução do contrato de trabalho, já que o seu posto de trabalho era um dos que pretendia extinguir no âmbito de uma política de redução dos seus recursos humanos;

- A Ré, por intermédio das comunicações que recebeu da medicina no trabalho, tinha conhecimento que a Autora padecia de tendinite grave nos membros superiores;

- A Ré, aquando da consulta referida em 4 dos factos provados não respeitou as limitações aí apontadas para o desempenho das funções de cozinheira da Autora;

- Não obstante ter conhecimento que a Autora padecia de doença profissional, a Ré mantinha sempre e invariavelmente as funções da Autora que eram a de trabalhar com a máquina de descascar batatas; bem sabendo que a Autora não conseguia fazer tal tarefa sem que tivesse imensas dores e tendo que ir para baixa após algum período de trabalho;

- As baixas médicas da Autora eram originadas por motivo de doença profissional, facto conhecido da Ré;

- O comportamento da Ré lançou a Autora numa situação de profunda depressão nervosa (por não conseguir trabalhar e também não poder manter uma constante situação de baixa médica face à diminuição dos rendimentos que tal lhe acarretava), que teve como consequência o seu acompanhamento psiquiátrico e vários episódios de completo descontrolo com medicação forte e implicações com o consumo de álcool fruto dessa medicação;

- Sempre que a Autora regressava de uma situação de baixa médica a Ré ordenava-lhe que executasse as mesmas funções, forçando-a à resolução do contrato;

- Que aquando do referido em 9, a Autora tivesse dificuldades, pelos obstáculos criados, em chegar à fala com os representantes da Ré (ou que nessa ltura a Ré tivesse conhecimento de que aquela padecia de qualquer doença profissional que a impedisse de executar as tarefas para as quais foi contratada e que desempenhava);

- A Ré só emitiu a declaração de situação de desemprego à Autora após insistência desta e ameaça de comunicação à ACT;

- Por virtude da resolução do contrato, a Autora teve que recorrer a consultas médicas e ser medicada.

b) - Discussão

Apreciando as questões suscitadas pela A. recorrente:

Se ocorreu justa causa para a resolução do contrato por parte da A. e o consequente direito a ser indemnizada.

Alega a A. recorrente que a prova feita por si tem-se por suficiente porque existem fortes indícios de “mobbing” e foi esta a verdadeira causa da sua rescisão do contrato de trabalho que mantinha com a Ré.

 Conforme se decidiu, a matéria de facto constante da sentença recorrida manteve-se inalterada.

Acresce que, conforme resulta do artigo 394.º do CT:

<<1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

(…)

e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

3. Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

(…)

a) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4. A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.

05. Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias (…)>>.

Acresce que, <o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos>> - n.º 1 do artigo 395.º do CT.

Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 396.º do CT que <<em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades>>, sendo que, <<o valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado>>. – n.º 3 do mesmo normativo.

Posto isto, cumpre dizer que, compulsada a matéria de facto provada dela apenas consta, a este propósito, que:

12. Por carta registada com AR datada de 28.01.2019, enviada à Ré no dia 29.01.2019 e por esta recebida em 30.01.2019, a Autora comunicou-lhe a sua pretensão de “resolução com justa causa nos termos do art. 394º do Código do Trabalho” do contrato de trabalho com ela celebrado a partir do dia 25.02.2019, invocando que:

«1º Apesar de conhecerem a situação da minha doença profissional e de terem na vossa posse as fichas de aptidão para o trabalho apenas me atribuem funções incompatíveis com tal doença e assim as minhas capacidades para o trabalho.

2º A manutenção destas tarefas tem determinado numerosos períodos de baixa médica a que me vejo forçada a recorrer, o que para além de tudo o mais me prejudica gravemente ao nível financeiro com uma redução sistemática e anormal dos meus rendimentos.

3º Apesar do referido e tendo retomado novamente o trabalho voltaram V. Exas a me distribuir exatamente as mesmas tarefas, o que constitui assédio laboral à luz do previsto no artigo 29º do Código do Trabalho e como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 331º do mesmo Código na redação que lhe foi dada pela Lei nº 73/2017 e me fará o agravamento da minha doença profissional e um desempenho doloroso das tarefas.

Assim, estão reunidas todas as condições para a resolução do contrato de trabalho face ao disposto nas alíneas d), e) e f) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho (…)» (sic);

Na verdade, os factos alegados pela A. e constantes da comunicação, os únicos passíveis de ponderação (artigo 398.º, n.º 3, do CT), não resultaram provados.

Assim sendo, facilmente se conclui que não se apuraram quaisquer factos capazes de consubstanciar justa causa de resolução do contrato por parte da trabalhadora, sendo certo que cabe a esta o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da justa causa que invoca.

Na verdade, como se refere na decisão recorrida:

“Não se apuram os factos essenciais, relevantes, para o preenchimento dessa justa causa, que permitam o acolhimento da tese da Autora e, desde logo, a invocada doença profissional.

Outrossim, apura-se que, de facto, em Novembro de 2016, após regressar de um período de baixa médica, e na sequência das limitações alegadas pela Autora quanto ao desempenho das suas funções, a Ré determinou que aquela fosse submetida a uma consulta de medicina no trabalho, que ocorreu em 18.11.2016, tendo sido considerada como “apta condicionalmente para o trabalho”, e recomendado que observasse um “ritmo de trabalho mais lento, com limitação na mobilização de cargas com os membros superiores”; que em respeito de tais recomendações, e sempre que afirmava não conseguir realizar determinada tarefa, a Autora, por determinação da Ré, era substituída na sua execução por outra colega de trabalho.

Apura-se ainda que entre as datas de 13.12.2016 e 03.04.2018 a Autora esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença natural, conforme certificados que durante esse período apresentou na Ré; que não obstante em 22.03.2018, tenha sido submetida a consulta de medicina no trabalho, tendo sido considerada “inapta temporariamente até melhoria clínica por agravamento do quadro clínico no enquadramento das doenças profissionais caracterizadas” a verdade é que, tendo regressado ao trabalho, voltou a entrar em situação de incapacidade temporária entre 30.05.2018 a 06.01.2019 novamente por motivo de doença natural, conforme certificados que durante esse período apresentou na Ré.

Ficou também demonstrado (pela Ré) que quer após a consulta ocorrida em 18.11.2016, quer aquando do regresso ao trabalho na sequência das baixas médicas apresentadas, quer após o regresso da Autora em 07.01.2019, a Ré nunca lhe impos a realização de tarefas que contendessem com as limitações definidas na consulta de medicina no trabalho, dando-lhe total liberdade para escolher (de entre as que importava realizar) as tarefas que podia executar sem dificuldades; e ainda que quando regressou ao trabalho, em 07.01.2019, a Autora solicitou à Ré que a colocasse a exercer funções numa das caixas de supermercado, ao que esta respondeu negativamente, atendendo a que não dispunha de qualquer vaga ou necessidade de mão de obra para as referidas funções, não podendo dispensar qualquer trabalhadora desse local para colocar a Autora em seu lugar, e que a sua presença continuava a ser necessária para o exercício das funções para as quais foi contratada.

Não se apurou que: aquando de tal regresso, a Autora tivesse dificuldades, pelos obstáculos criados, em chegar à fala com os representantes da Ré (ou que nessa altura a Ré tivesse conhecimento de que aquela padecia de qualquer doença profissional que a impedisse de executar as tarefas para as quais foi contratada e que desempenhava); que a Ré, por intermédio das comunicações que recebeu da medicina no trabalho, tinha conhecimento que a Autora padecia de tendinite grave nos membros superiores; ou que aquela (Ré) não tivesse respeitado as limitações apontadas pela medicina do trabalho no que respeita ao desempenho das funções de cozinheira da Autora; ou que não obstante ter conhecimento que a Autora padecia de tal doença, a Ré mantinha sempre e invariavelmente as funções da Autora que eram a de trabalhar com a máquina de descascar batatas; bem sabendo que a Autora não conseguia fazer tal tarefa sem que tivesse imensas dores e tendo que ir para baixa após algum período de trabalho; ou que as baixas médicas da Autora eram originadas por motivo de doença profissional, facto conhecido da Ré.

Vigora, nesta matéria, o princípio geral de que a doença profissional (ou o acidente de trabalho) não faz cessar a relação laboral. Contudo, se a doença for devida à falta de condições de segurança e de saúde proporcionadas (culposamente) pelo empregador, o trabalhador tem fundamento para resolver o contrato, nos termos da citada al. d) do nº 2 do art. 394º CT, com direito a indemnização por cessação do contrato nos termos do art, 396º CT; se da doença profissional (ou acidente de trabalho) resultar uma incapacidade permanente e geral do trabalhador para o trabalho, e, bem assim, no caso de incapacidade permanente parcial, mas em que o trabalhador não aceita a função alternativa que lhe seja proposta pelo empregador, e ainda quando não seja exigível que o empregador lhe ofereça uma função alternativa porque não dispõe de tal função, o contrato de trabalho cessa por caducidade, fundada na impossibilidade superveniente absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho (cfr. art. 343º, al. b) CT) – neste sentido, vide M. Rosário P. Ramalho, op cit, p. 883 a 886.

No caso, nem sequer se diz que a alegada doença de que padece (tendinite nos membros superiores) tenha surgido, ou agravado, por virtude da falta de condições de segurança do seu local de trabalho.

Não se descura, nem se põe em causa, o “agravamento do quadro clínico por enquadramento das doenças profissionais caracterizadas” da Autora; não se prova é que tal agravamento (a existir) resulte da violação culposa de falta de condições de segurança ou saúde pela Ré, de modo a justificar a resolução operada com base na citada al. d) do nº 2 do art. 394º do Código do Trabalho (certamente, no âmbito de um processo de doença profissional, a instaurar perante a entidade administrativa competente, poderia a Autora esclarecer tal questão, e, se disso fosse o caso, obter a correspondente pensão).

Não se podendo também estabelecer qualquer nexo entre a depressão nervosa da Autora e a sua diminuição de rendimentos como consequência das baixas médicas que suportou por virtude do comportamento da Ré, de modo a configurar o seu enquadramento nas citadas als. e) e f) do nº 2 do art. 394º Código Trabalho. Muito menos se apura que Ré, com o intuito de humilhar a Autora, a tenha sobrecarregado com tarefas que sabia que aquela não podia executar.

(…)

No caso – resolução de contrato de trabalho com invocação de justa causa – cabia à Autora alegar e provar os factos constitutivos da justa causa de resolução invocada, designadamente os previstos nas als. d), e) e f) do art. 394º do Código Trabalho, o que não fez.

Pelo que vai improceder, desta forma, o pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização por virtude da resolução operada pela Autora (não se reconhecendo a justa causa desta, mas a ilicitude da resolução).” fim de citação.

Assim sendo e, em suma, a resolução do contrato por parte da A. com invocação de justa causa é ilícita (artigo 398.º, n.º 1, do CT) e, consequentemente, a recorrente não tem direito a ser indemnizada nos termos previstos no artigo 396.º do CT, nem aos restantes pedidos tal como consta da sentença recorrida.

Pelo exposto, improcedem as conclusões da A. recorrente.

Assim, na total improcedência do recurso, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

IV – Sumário[6]

1. Se a recorrente não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, não cumpriu o ónus que sobre si impendia e, por isso, o tribunal da Relação não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, assim, nesta parte, a rejeição do recurso.

2. Não se tendo apurado quaisquer factos capazes de consubstanciar justa causa de resolução do contrato por parte da trabalhadora, sendo certo que cabe a esta o ónus de alegar e provar os factos constitutivos da justa causa que invoca, a resolução do contrato por parte da A. é ilícita (artigo 398.º, n.º 1, do CT) e, consequentemente, não tem direito a ser indemnizada nos termos previstos no artigo 396.º do CT.  

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso, acorda-se em:

- ordenar o desentranhamento e entrega dos documentos supra referidos à A. recorrente e

- manter a sentença recorrida.                                                         

Custas a cargo da A. recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

                                                                         Coimbra, 2020/05/08

                                                                            (Paula Maria Roberto)

                                                                                          (Ramalho Pinto)

                                                                                (Felizardo Paiva)


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Ramalho Pinto
                        Felizardo Paiva

[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol I, Almedina, págs. 499 e 500.
[3] Neste a recorrente alega que “em síntese e face aos factos e documentos agora juntos podemos concluir que:” e procede, de seguida, à enumeração de factos mas sem qualquer referência ao elenco dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida.
[4] Acórdão do STJ, de 28/04/2016, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 128 e 129.
[6] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.