Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
831/12.9TBFND-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
APOSIÇÃO DE FÓRMULA EXECUTÓRIA
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 814º, NºS 1 E 2, DO ANTERIOR C.P.C.
Sumário: Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814º, nº 2, do anterior C.P.C. – decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) –, a oposição que, no domínio da vigência do referido diploma, seja deduzida a execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não está limitada aos fundamentos enunciados no art. 814º, nº 1, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

A... , Ldª, com sede na (...), Fundão, intentou acção executiva contra B..., Ldª, com sede na (...) Pombal, pedindo o pagamento da quantia de 3.278,76€, com fundamento em requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória.

A Executada veio deduzir oposição a tal execução, impugnando os factos que haviam sido alegados no requerimento de injunção e alegando que: nada deve à Exequente; nunca foram acordados prazos para pagamento das facturas; ficou acordado que o pagamento das caldeiras só seria efectuado se as mesmas fossem aplicadas, podendo a Executada devolver as que não fossem vendidas; algumas caldeiras apresentavam defeitos que a Exequente aceitou reparar, tendo ficado ainda acordada a devolução de uma caldeira; a Exequente não reparou os defeitos e nunca respondeu aos pedidos de assistência técnica e ficou por aplicar uma caldeira que está à disposição da Exequente para que a vá levantar. Invoca ainda a excepção de não cumprimento do contrato em virtude de a Exequente não ter ainda procedido à reparação dos defeitos nas caldeiras.

Por despacho proferido em 10/03/2013, a oposição à execução foi liminarmente indeferida, ao abrigo do disposto no art. 817º, nº 1, alínea b) do C.P.C. e em virtude de os seus fundamentos não se integrarem na previsão do art. 814º, nº 1, do citado diploma.

Discordando dessa decisão, a Executada veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as conclusões que, a seguir, se reproduzem:

VI-.1 Da questão prévia de título executivo do requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória:

1- O que motivou a oposição foi a questão de título executivo, que in casu o título executivo, sob a forma de injunção merece discussão, atenta a jurisprudência abaixo mencionada, pela jusrisprudência:

Acórdão do Supremo Tribunal Justiça

25996/05.2YYLSB-A.L1.SI

7ª Secção

Tribunal da Relação de Coimbra

Injunção. Requerimento. Título Executivo, Oposição à Execução.

Inconstitucionalidade.

Injunção. Requerimento, Título Executivo, Oposição à Execução,

Inconstitucionalidade

Apelação Nº1506/10.9T2OVR-A. C1

Relator: Jorge Arcanjo

Data do Acórdão: 13-12-2011

Tribunal: Comarca do Baixo Vouga- Juízo de Execução de Ovar

Legislação: ArtºS 7º e 14º do D.L. Nº 269/98, De 1/09; 46º, AL.D) E 816º

DO CPC

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

2856/11.2 YYPRT-A.P1

JTRP000

Maria Cecília Agante

Injunção

Notificação

Pressupostos

RP201206262856/11.2YYPRT-A. P1

26-06-2012

Unanimidade

S

1

Apelação

Revogada

2ª Secção

2- Pelo que deveria ser procedente a injunção.

VI.2- Da violação do art. 661º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:

1- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 661º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir

VI.3 – Das nulidades da sentença, art. 668, d) e e) do CPC:

2- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

3- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar

4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.

VI.4- Da violação do princípio do dispositivo, art. 264º e 664º do CPC:

5- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 264º e 664º do CPC.

IV.5: - Das disposições legais violadas:

7- Foram violados os artigos 484, nº 1, 661º, 668º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 665º, 264º, 664º, 66º, al. b), nº 2 art. 4º, do CPC; artigos 204, nº 2, 1325 e 1340, 1251º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, 1311º, 1316º do C. C; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se, estando em causa uma execução baseada em requerimento de injunção, a oposição que lhe seja deduzida está ou não limitada aos fundamentos que são enunciados no art. 814º, nº 1, do C.P.C.;

• Saber se a decisão violou o disposto no art. 661º do C.P.C.; se padece das nulidades que lhe são apontadas pela Apelante e se implicou alguma violação do princípio do dispositivo.


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III.

Tal como referimos supra, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a oposição deduzida à execução, por ter considerado que, como decorre do disposto no art. 814º, nº 2, do C.P.C.[1], a mesma apenas se poderia sustentar nos fundamentos que estão elencados no nº 1 dessa disposição e onde não se incluem os que aqui foram invocados.

Embora as suas alegações não primem pela clareza e pela precisão (já que, na prática, apenas é citada jurisprudência), considera a Apelante que, estando em causa uma execução baseada em requerimento de injunção, a oposição que lhe seja deduzida não está limitada aos fundamentos que estão enunciados no citado art. 814º, nº 1, podendo basear-se em qualquer fundamento que possa ser invocado no processo de execução. É pelo menos com esse sentido – porque outro não alcançamos – que entendemos a expressão utilizada pela Apelante, segundo a qual “…o título executivo, sob a forma de injunção merece discussão”, tal como será esse o sentido da citação de jurisprudência que seguiu e adoptou tal posição.

Analisemos, então, essa questão.

O citado art. 814º enuncia, no seu nº 1, os fundamentos em que se pode basear a oposição à execução fundada em sentença, dispondo o nº 2 – na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 226/2008, de 20/11 – que “o disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”.

Resultava, portanto, desta norma que, estando em causa uma execução baseada em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória – como acontece no presente caso –, a oposição que lhe viesse a ser deduzida não poderia basear-se em qualquer facto ou circunstância que pudesse ser invocado no processo de declaração – como acontece com os demais títulos não judiciais (art. 816º) –, sendo que tal oposição apenas se poderia basear nos fundamentos (bem mais restritos) que podem ser invocados quando o título executivo é uma sentença.

A verdade é que começou a ser suscitada – na doutrina e na jurisprudência e, designadamente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional[2] – a inconstitucionalidade da referida norma por violar o princípio da proibição da indefesa consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

Não obstante ser essa a posição adoptada por grande parte da nossa jurisprudência, subsistiam, no entanto, decisões em sentido contrário[3].

Sucede que o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma citada (art. 814º, nº 2, do C.P.C., na redacção do Dec. Lei nº 226/2008), quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição.

Tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814º, nº 2, do C.P.C. tem subjacente a ideia de que o requerimento de injunção ao qual é aposta, por secretário judicial, a fórmula executória não é uma sentença (sendo produzido ou emitido sem qualquer intervenção jurisdicional) e que, como tal, não poderá implicar – sob pena de violação do art. 20º da CRP – o afastamento da oportunidade de, nos termos do artigo 816.º e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.

É certo, portanto, que, por via da declaração de inconstitucionalidade da citada norma, considerou o Tribunal Constitucional que, estando em causa uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta, por secretário judicial, a fórmula executória, o executado poderá deduzir oposição, ao abrigo do disposto no art. 816º do C.P.C., nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que o poderia fazer se estivesse em causa um processo de declaração, podendo, portanto, defender-se na oposição à execução nos mesmos termos em que o poderia fazer na acção declarativa.

Assim, e sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 282º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, parece claro que ela não poderá ser aplicada e, portanto, em conformidade com a posição adoptada no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, ter-se-á que considerar que, estando em causa uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, a oposição que lhe seja deduzida não está limitada aos fundamentos enunciados no art. 814º, nº 1, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração.

Refira-se que o art. 857º do Novo CPC (actualmente vigente) veio alterar os dados do problema, na medida em que veio alargar os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção que anteriormente se encontravam previstos no citado art. 814º, nº 2. Não obstante esse facto, o citado art. 857º ainda impõe limitações ao exercício do direito de oposição à execução baseada em requerimento de injunção que não estarão em conformidade com a doutrina do referido Acórdão ao qual está subjacente o entendimento de que tal oposição pode fundamentar-se em qualquer facto ou circunstância que possa ser deduzido no processo de declaração e não apenas nas circunstâncias que estão fixadas no actual art. 857º.

Todavia, independentemente da questão de saber se o actual art. 857º continua ou não a padecer de inconstitucionalidade, a verdade é que tal disposição não é aqui aplicável.

De facto, para além de outras razões ou argumentos que pudessem ser invocados, dispõe o art. 6º, nº 4, da Lei nº 41/2013, no que toca à acção executiva, que o disposto no C.P.C. aí aprovado “relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data da entrada em vigor da presente lei”.

Ora, porque a oposição à execução corresponde, claramente, a um procedimento ou incidente de natureza declarativa, o C.P.C. actualmente em vigor apenas será aplicável às oposições deduzidas após a sua entrada em vigor e esse não é, evidentemente, o caso da presente execução (deduzida em 19/02/2013).

O citado art. 857º do actual C.P.C. não tem, portanto, aplicação à presente oposição, que continua a ser regulada pelas normas do anterior C.P.C. e, mais concretamente, pelos arts. 813º e segs.

E, ao abrigo dessas normas e em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 814º, nº 2, quando interpretado no sentido no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, dúvidas não restam de que a presente oposição à execução poderia basear-se em qualquer fundamento que pudesse ser invocado no processo de declaração, nada obstando, portanto, à sua admissibilidade.

Assim sendo, não poderá a oposição ser liminarmente indeferida pelos fundamentos que estiveram subjacentes à decisão recorrida, que, como tal, terá que ser revogada, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814º, nº 2, do anterior C.P.C. – decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) –, a oposição que, no domínio da vigência do referido diploma, seja deduzida a execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória não está limitada aos fundamentos enunciados no art. 814º, nº 1, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração.


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IV.
Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o recebimento da oposição.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

Maria Catarina R. Gonçalves (Relatora)

Maria Domingas Simões

Nunes Ribeiro

 
[1] Reportamo-nos ao anterior C.P.C. (revogado pela Lei nº 41/2013 de 26/06) por ser o que se encontrava vigente à data da oposição e à data da decisão.
[2] Veja-se, designadamente, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 437/2012, publicado no D.R., II Série, de 31/10/2012.
[3] Cfr., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2012, proc. nº 1014/11.0TBSTS-A.P1 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26/02/2013 e 17/09/2013, procs. nºs 262/12.0TBSRE-B.C1 e 1878/12.0TJCBR-A.C1, respectivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.