Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 7.º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL, 1268.º DO CÓDIGO CIVIL E 466.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Se o facto de o réu ser possuidor lhe atribuiu a presunção de propriedade constante do art. 1268.º do CCiv., tal presunção é ilidível. II – Se o autor alega factos suscetíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, que adquiriu o seu prédio urbano por compra em processo de insolvência, em data anterior à aquisição do rústico pela Ré nesse mesmo processo, e que o urbano resultou da anexação deste rústico com um outro prédio, por parte dos anteriores proprietários em 1994, assim englobando a área de terreno ocupada pela ré, a ação não se encontrará votada ao insucesso. III – Se, no processo de insolvência, foi vendido um prédio urbano que resultou da anexação dos prédios rústicos descritos no registo sob os números 663 (este inscrito na matriz sob o artigo 234ºB) e 707, prédio que passou a assumir o n.º de registo 708, com a consequente inutilização da descrição n.º 663, e, posteriormente, por o respetivo artigo matricial não ter sido objeto da correspondente anulação, este prédio veio a ser novamente descrito no registo, e vendido nesse mesmo processo de insolvência, encontramo-nos perante uma duplicação de descrições. IV – A presunção de propriedade derivada do registo de cada uma dessas aquisições, não assumirá aqui qualquer relevo, devendo o conflito ser resolvido pela aplicação dos princípios e regras de direito substantivo. V – As declarações de parte, diversamente do que sucede com o depoimento de parte, só podem ser requeridas pelo próprio depoente e não pela parte contrária ou por contraparte do depoente (art. 466.º, n.º 1 do CPC). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3848/20.6T8VIS.C1 – Apelação
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO O Banco 1..., S.A., intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. M... Lda, 2. AA e mulher, BB, Pedindo: a) que se declare que o prédio id. no artigo 1 da Petição Inicial é propriedade do Autor e que tem a área total de 1534 m2, área coberta de 359 m2 e descoberta 1175 m2, conforme descrição constante da Conservatória Predial de ... e a condenação dos réus, que o ocupam, sem título, a restituir-lho, bem como a abster-se de comportamentos que violem aquele seu direito; b) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento, em quantia a fixar pelo tribunal. alegando, para tanto e em síntese: a autora adquiriu o prédio em causa no âmbito de um processo de insolvência dos réus individuais, aquisição que registou a 06.09.2017; o imóvel provém da anexação dos prédios ...93 e ...94, anexação essa realizada em maio de 1994, quando os 2.º e 3.º Réus eram os proprietários, tendo o imóvel a área de 2925m2; tendo, posteriormente, em conversa com os réus, referido a 3ª R., que os filhos, através da 1.ª Ré, tinham adquirido um terreno confinante com o autor que se identifica na planta anexa, o autor decidiu fazer uma retificação de áreas em função da área ocupada, reduzindo o espaço para os atuais 1534 m2; os réus vêm a ocupar parte do prédio por divisão do térreo, colocando painéis a dividi-lo, e reduzindo a sua área disponível a 850m2. A 1ª Ré M... Lda, deduziu contestação/Reconvenção, alegando, em síntese: o levantamento topográfico realizado a mando do banco autor não representa o que foi por ele adquirido no processo de insolvência, pois que, aí, o banco unicamente adquiriu um prédio urbano e seu logradouro, enquanto que a contestante adquiriu, nesse mesmo processo, o prédio rústico que ocupa, sendo que nunca foi estabelecido, pelo banco autor, o limite entre ambas estas realidades; os 2º e 3ª Réus construíram o prédio urbano destinado à habitação e logradouro numa parte do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...34...; posteriormente, os 2º e 3º RR. anexaram ao rústico inscrito no artigo ...34... uma faixa de terreno com cerca de 300m2 e que constituiu o logradouro do urbano pertença do autor e que confina com a estrada; com a finalidade de formarem duas realidades prediais distintas, aqueles réus constituíram um artigo matricial e uma nova descrição do urbano implantado naquele rústico, nunca tendo, contudo, uma vez que os 2º e 3ª RR. eram os únicos e exclusivos proprietários dos prédios urbano e rústico, procedido ao destaque dos prédios nem à retificação das respetivas áreas. Conclui no sentido da improcedência da ação, pedindo, em reconvenção: c) Se declare e reconheça o direito de propriedade da R/reconvinte sobre o prédio e anexos referidos e identificados nos artigos 64, 65, 80, 82, 95, 96 e 98 deste articulado. d) Seja decretada a alteração da inscrição de registo de aquisição do A/Reconvindo de forma a dela passar a constar como seu objeto o “prédio urbano destinado a habitação de três pisos e logradouro”, com a área coberta de 223 m2 e logradouro de 194 m2 sito a norte + 297 m2 sito a nascente, confrontando a norte com caminho público, a sul e poente com M... Lda. e a nascente com CC e DD, conforme levantamento topográfico junto sob doc. 3. O Autor apresentou Réplica, no sentido da improcedência do pedido reconvencional, alegando em síntese que o atual prédio urbano resultou da anexação dos prédios ...63 e ...07 e que o prédio ...63 refere-se ao artigo ...34-B com 265m2, que não foi anulado dando origem ao rustico vendido posteriormente à 1ª Ré, M... Lda. * Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em que é proferida a seguinte decisão: “Julgo a presente ação parcialmente provada e, nessa medida, procedente, pelo que: a) Declaro a autora, Banco 1..., S.A, proprietária do imóvel destinado a habitação, de três pisos, sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o art.º ...89 e descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ...08, prédio este com a área total de 1534 m2, correspondente a 359 de área coberta e 1175 de logradouro, conforme a descrição registral correspondente, e condeno os réus, M... Lda., AA e BB, a entregá-lo, devoluto, ao banco autor, retirando os painéis que colocaram no terreno. b) Absolvo os mesmos réus de tudo o mais contra eles pedido. c) Absolvo o banco autor do pedido reconvencional. * Inconformada com tal decisão, a Ré interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1 – A decisão recorrida foi no sentido da procedência parcial da ação e total improcedência da reconvenção, tendo o tribunal a quo valorado a sua decisão, com a argumentação de que a Reconvinte não provou, como lhe competia, a aquisição originária do rústico e dos 3 anexos nele implantados. 2 – Em primeira e fundamental linha, pensa a recorrente que a decisão sobre a procedência da ação assenta numa clara violação do direito positivo aplicável ao caso sub judice. 3 – Na verdade e como se infere do teor da petição inicial, o A/recorrido estriba o seu pedido de reivindicação com base, única e exclusivamente, na presunção do registo. 4 - E a descrição do prédio resulta duma simples declaração do A/recorrido através de um levantamento topográfico efetuado a seu mando, o que implica que a presunção do art. 7º do CRP não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, nomeadamente, os relativos às áreas. 5 - Refira-se, ainda, que o ora Recorrido não pede ao tribunal que declarasse que a área que comprou é a constante da escritura pública de compra e venda, mas apenas que os RR. fossem condenados a entregarem-lhe e a restituírem-lhe a área de 1534 m2 e a desocuparem o imóvel que alegou estar a ser ocupado. 6 - Como resulta dos arts. 1º, 2º e 3º do C.R.P., o registo predial não tem função constitutiva, mas apenas declarativa. 7 - Pois a finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações e seus limites, a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verifiquem certos factos jurídicos. 8 - Como bem é salientado no Ac. do S.T.J. de 27/01/93, In C. J. – Acs. S.T.J. -, Ano I, Tomo I, pág. 100, a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não sendo facto de que o conservador se aperceba diretamente ou que se certifique com os seus sentidos, o que implica que a presunção do art. 7º não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, como sejam as áreas. 9 - Ainda e como uniformemente vem sustentando a nossa jurisprudência, a prova da propriedade nunca pode ser alcançada por obra exclusiva da presunção do direito aqui em causa, uma vez que a presunção do art. 7º do CRP só faz presumir que o inerente direito existe e que esse imóvel é propriedade do titular inscrito, não abrangendo, no entanto, essa presunção os fatores descritivos do mesmo, tais como os seus limites, confrontações, áreas e natureza - cfr. Ac. STJ de 07/04/2011, Proc. 569/04.0TCSNT.L1.S1, Ac. STJ de 14/11/2013, Proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, de 17/06/97, CJ-STJ ano V, 2, 126 e de 11/05/93, CJ-STJ ano I, 2, 95, Ac. RG de 03/12/2013, Proc.194/09.0TBPBL.C1, Acs. TRP, de 03/02/2009, proc. 0820136, de 26/10/2006, proc. 0634775 e de 16/10/2000, proc. 0050974, todos consultáveis in www.dgsi.pt. 10 – Sendo que nos termos do sumário do ac. do TRP, de 27/01/2009, proc. 0827885, consultável em www.dgsi.pt, é lá referida a seguinte jurisprudência: «I - Em todos os casos em que as partes disputam a propriedade de pequenas parcelas nas confrontações de prédios de donos diferentes, optando-se pela ação de reivindicação (art. 1311.º do CC), sempre os reivindicantes terão de provar a sua posse sobre o objeto da disputa, com as características capazes de transformá-la em direito de propriedade (Usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral. (sublinhado nosso); II - A questão jurídica não pode nunca ser resolvida por um quesito em que se pergunte se a parcela em discussão pertence ao prédio A ou B.» 11 – Destarte, a presunção do registo, é ilidível pois que, como afirma, o Professor Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, 5ª edição, pág.382, «É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião.» 12 – O Recorrido, para além da presunção do registo, não invoca a seu favor quaisquer factos que demonstrem a aquisição originária do domínio e muito menos faz qualquer prova desse domínio através das testemunhas arroladas por si. 13 - Bem pelo contrário, o A/recorrido confessa no seu petitório que quem está a possuir o rústico e os anexos lá edificados é a R/recorrente, alegando que o faz de forma ilícita porque sem a precedência de qualquer título que justifique tal posse - vide arts. 9, 14, 18 e 19 da p.i.. 14 - Como se comprova pela escritura pública de compra e venda e certidões matricial e descritiva juntas com a contestação/reconvenção sob docs. 2, 19 e 20, a recorrente é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico, composto por cultura arvense e de sequeiro, com a área de 2625 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com Herança de EE, Sul, FF e GG, nascente, HH e poente, II, inscrito na matriz cadastral sob o art. ...34..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ...27. 15 - Esse prédio foi adquirido e veio à posse da Recorrente por compra à massa insolvente de AA e BB, por escritura pública outorgada em “Casa Pronta” da Conservatória do registo Predial ..., no dia 05 de Setembro de 2017 – Vide doc. 2 junto com a contestação/reconvenção. 16 - Na sequência dessa aquisição, a Recorrente promoveu o correspondente registo a seu favor na Conservatória do registo Predial ..., mediante a inscrição nº ...65 – Vide Docs. 2 e 20 juntos com a contestação/reconvenção. 17 - Em face da força probatória da escritura pública de compra e venda e correspetivo registo do rústico adquirido pela R/recorrente, a presunção do registo invocada pelo A/recorrido encontra-se plenamente ilidida pela R/recorrente. 18 - Resulta, ainda, do doc. 1 (escritura pública de compra e venda efetuada pelo Recorrido), junto com a contestação/reconvenção, que o mesmo comprou, em 09/06/2017, e não em Junho de 2016 conforme feito constar no ponto 1 dos factos dados como provados, à massa insolvente de AA e BB, o “prédio urbano destinado a habitação de três pisos e logradouro”. 19 - Destarte, da prova documental junta aos presentes autos resulta a clarividência de que quer a recorrente, quer o recorrido adquiriram os prédios em mérito por escritura pública, em 05/09/2017 e 09/06/2017, respetivamente, à massa insolvente de AA e BB. 20 - Ambas as aquisições encontram-se registadas nas respetivas Conservatórias do Registo Predial, o que significa que ambas as partes beneficiam da presunção legal da propriedade resultante do registo – Cfr. art. 7º do C. Reg. Predial. 21 - Resulta ainda evidente da análise do teor da escritura publica de compra e venda do urbano adquirido pelo A/recorrido e o registo efetuado à posteriori pelo mesmo que há aí uma desconformidade entre o título e a descrição agora apresentada pelo mesmo e que o Tribunal a quo ignora na sua apreciação jurídica dos factos levados à discussão. 22 - Pelo que em face da prova plena resultante da realidade evidenciada pelos documentos juntos aos presentes autos, bem como pela forma como a petição inicial está estruturada, é inequívoca a impossibilidade de reconhecer ao A/recorrido a área pelo mesmo reivindicada. 23 – Pelo que a ação deveria ter sido declarada totalmente improcedente em face da realidade documental existente nos presentes autos. 24 – O julgador deve atender às normas jurídicas aplicáveis de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como efetuar uma interpretação adequada da prova produzi- da ao longo do processo, nomeadamente da testemunhal, que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 25 - O que, e salvo melhor opinião, no caso em apreço, também não se verificou. 26 - A Reconvinte/recorrente, para além da prova da aquisição da propriedade do rústico resultante da escritura pública de compra e venda e acima aludida (aquisição derivada da propriedade) e da presunção legal da propriedade resultante do registo em sede de reconvenção, arroga-se, ainda, ser proprietária do rústico e respetivos anexos nele edificados, tendo também invocado como título aquisitivo a usucapião. 27 - Como resulta do teor da contestação/reconvenção, a R/recorrente alega os factos integradores da sua posse com idoneidade aquisitiva, ou seja, alega a prática reiterada, quer por si, quer pelos anteriores possuidores, durante mais de 20 anos, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito que pretende fazer valer, bem como o pagamento dos respetivos impostos – Cfr. Arts. 1263º, 1287º e 1296º do C. Civil. 28 – Daí que e em Segunda e fundamental linha, pensa a recorrente que a decisão sobre a matéria de facto foi incorretamente tomada, pelo que, através do presente recurso, a impugna, tendo cumprido nas alegações o ónus a seu cargo imposto pelo art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC. 29 – No nosso discernir, a douta sentença encontra-se ferida de vícios que importam a sua anulação, por ter também existido, quanto a nós, erro na apreciação da prova testemunhal e documental relativamente aos pontos de facto 1, 3, 9, 10, 11 da petição inicial e 15 da réplica, 65, 66 e 75 da contestação, dos “FACTOS PROVADOS” e os pontos de facto, 27, 35 a 53, 64 e 67 a 92 da contestação dos “FACTOS NÃO PROVADOS”, tendo já indicado os meios probatórios em que nos baseamos para afirmar que se impunha decisão diversa sobre esses pontos de facto e que, por economia processual, remetemos para a sua leitura e fundamentação. 30 – Em relação ao ponto de facto nº 3 dos “FACTOS PROVADOS”: «O imóvel em causa advém da anexação dos prédios ...93 e ...94, anexação essa realizada em Maio de 1994, quando os 2.º e 3.º Réus eram os proprietários.» “Provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto, se se analisar a consistência da documentação junta aos presentes autos e a prova gravada e a esse propósito produzida. 31 – Parece-nos, pela análise da prova documental junta com a contestação/reconvenção, que concatenada com a prova gravada, que o ponto de facto aqui em crise foi incorretamente julgado e que a anexação do rústico inscrito na matriz sob o nº ...34... só pode ter sido realizada por manifesto erro da Conservatória do Registo Predial. 32 - Como resulta sobejamente comprovado documentalmente, quer os anteriores proprietários, quer a recorrente sempre pagaram as liquidações de IMI sobre o rústico ...34... – Vide docs. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com a contestação/reconvenção. 33 - Encontra-se, ainda, comprovado documentalmente que o A/recorrido tinha perfeito conhecimento sobre a existência do rústico em mérito, na medida em que já havia efetuado a penhora desse prédio – Vide doc. 11 junto com a contestação/reconvenção. 34 - Acresce, ainda, e como resulta do teor do documento denominado por “RELATÓRIO” junto com a p.i. sob doc. 3, que o Banco tinha perfeito conhecimento da existência do prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ...34..., quando nesse “Relatório” é lá, expressamente, firmado o seguinte: «De realçar que o prédio ...63 foi inutilizado por anexação, mas o artigo ...34 rústico da Secção B, que o compunha, não foi anulado, tanto que, foi recentemente alienado a uma empresa local de frutas». 35 - Para além desta prova documental irrefutável e que o Tribunal a quo, pura e simplesmente ignora, resulta, ainda, do depoimento das testemunhas arroladas pela R/recorrente e infra transcritos, que o único prédio que foi anexado, foi a parcela, que tinha a forma triangular, e onde existia um alambique, ao rústico ...34..., sendo que o urbano se encontra edificado, parte no rústico ...34... e a outra parte na parcela onde se encontrava implantado o alambique, inclusive o jardim. 36 - Uma vez mais, face à prova documental e testemunhal produzida, tem-se grande dificuldade em perceber como é que é possível dar como provado o ponto de facto aqui em crise. 37 - Pelo que, no rigor e transparência decisória, incumbia ao Mmo. juiz a quo dar como não provado que o prédio rústico inscrito na matriz sob o nº ...34... foi anexado ao urbano. 38 - Em relação aos pontos de facto identificado pelos nºs 1, 65, 66 e 75 dos “FACTOS PROVADOS” e 64 dos “FACTOS NÃO PROVADOS”, parece-nos que pela análise dos documentos juntos aos presentes autos não restava outra alternativa ao Tribunal a quo que não fosse o de dar como “FACTOS PROVADOS” tais pontos de facto, mas com a descrição propugnada pela recorrente na alínea “D” das presentes alegações e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura. 39 - PONTOS DE FACTO 35 a 53 e 67 a 92 DA CONTESTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS “Não provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto, se se analisar a prova gravada e a esse propósito produzida, bem como a documentação junta ao presente processo. 40 - A Recorrente, para além da prova da aquisição da propriedade do rústico resultante da escritura pública de compra e venda acima aludida (aquisição derivada da propriedade) e da presunção legal da propriedade resultante do registo em sede de reconvenção, arroga-se, ainda, ser proprietária do rústico e respetivos anexos nele edificados, tendo também invocado como título aquisitivo a usucapião. 41 - Como resulta do teor da contestação/reconvenção, a R/recorrente alega os factos integradores da sua posse com idoneidade aquisitiva, ou seja, alega a prática reiterada, quer por si, quer pelos anteriores possuidores, durante mais de 20 anos, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito que pretende fazer valer, bem como o pagamento dos respetivos impostos – Cfr. Arts. 1263º, 1287º e 1296º do C. Civil. 42 - Para a prova da aquisição originária do domínio arrolou a R/recorrente 3 testemunhas que apesar de demonstrarem relevante razão de ciência sobre os factos relatados, uma vez que o seu conhecimento é direto e pessoal, o Mmo. Juiz a quo, inacreditavelmente, desvaloriza esses testemunhos, das pessoas que mais podiam e, efetivamente, ajudaram à descoberta da verdade material, nomeadamente, na caraterização dos limites, confrontações, áreas e posse dos prédios em causa. 43 - Estas testemunhas revelaram consistente conhecimento direto e pessoal e, sucintamente, sobre a aquisição originária do rústico e dos 3 anexos nele, clandestinamente, implantados, relataram os seguintes factos: - Os anteriores proprietários adquiriram, inicialmente, um prédio rústico, com a forma retangular, e respetivas confrontações e delimitações; - Este rústico, a poente, está delimitado por um muro de betão, com a altura de cer- ca de 3 metros, e onde se encontra edificado um galinheiro; - Os anteriores proprietários adquiriram, posteriormente, uma parcela, com a forma triangular, sita a norte do anterior rústico, onde se encontrava edificado um alambique; - Os anteriores possuidores construíram o urbano, por altura de 1990; - O prédio que se encontra a um nível superior e que é suportado pelo muro de betão, constitui o estaleiro de cargas e descargas que sempre foi pertença da antiga fábrica de blocos ali existente; - A construção da estrada lá existente retirou ao rústico dos anteriores proprietários uma parte da sua área. - É a M... Lda, R/reconvinte, quem, depois da outorga da escritura pública de compra e venda, limpa, grangeia e utiliza o rústico e os correspetivos anexos nele edificados; - A identificação, localização e respetivos limites do logradouro pertencente ao urbano. 44 - Os depoimentos das testemunhas, JJ, professor reformado e primo afastado do R. AA, KK, comerciante, reformado com 82 anos e LL, PSP reformado, todos conhecedores da realidade dos prédios em questão, dos seus limites, confrontações e da sua dimensão, bem como quem é que, desde os anos 90, granjeava e usufruía do rústico, casa e anexos, apesar de se revelarem claros e consistentes nos relatos da realidade em discussão, em conformidade com a transcrição das suas declarações supra na alínea “E” das presentes alegações e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura, mas que apesar disso, o Tribunal a quo desconsidera sem qualquer justificação e sem qualquer apoio de prova que pudesse, de alguma forma, abalar a credibilidade daqueles depoimentos. 45 – Sucede que para além da clarividência e consistência do depoimento das testemunhas da Recorrente e acima transcritos, o A/recorrido não fez qualquer prova para além do que se encontra documentado, revelando as testemunhas arroladas por si um absoluto desconhecimento sobre a realidade existente e discutida no presente pleito. 46 - Assim considerando, as referências às circunstâncias relatadas nos pontos de facto aqui em crise, são vastas, consistentes, apontando todas no mesmo sentido, e perfeitamente suficientes para demandar uma decisão bem diferente daquela de que se recorre. 47 - Como supra exposto na alínea “E” das presentes alegações, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porque fundamenta a sua decisão com base na descredibilização das testemunhas arroladas pela Reconvinte/recorrente, sem que aqueles depoimentos tivessem sido abalados por qualquer outro meio de prova, e de, por isso mesmo, assentar num pressuposto errado e que não lhe fornece a consistência propalada, sendo que esse erro transparece quer a nível da matéria de facto quer a nível da apreciação jurídica. 48 - O tribunal tem que julgar os factos com a prova existente, bem como a convicção do Tribunal tem de assentar em critérios objetivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos e não especular sobre o que poderia ter acontecido com base em considerações que não apresentam nenhuma base naquilo que foi transmitido durante a audiência. 49 - Por isso mesmo, a recorrente não concorda com a resposta negativa dada a estes pontos de facto, porquanto pensa que ficou sobejamente provado a aquisição originária do direito de propriedade do rústico e correspetivos 3 anexos nele, clandestinamente, implantados. 50 - Pelo que, no rigor e transparência decisória, incumbia ao Mmo. juiz a quo dar como provado estes pontos de facto em conformidade com o propugnado na alínea “E” das presentes alegações e para onde, por uma questão de economia processual, se remete a sua leitura. 51 - Mas existem, ainda, outros factos que a sentença aqui em crise dá como provados e cujos relatos das testemunhas provam precisamente o contrário daquilo que se encontra assente na sentença em reapreciação. 52 - É o caso flagrante dos pontos 9, 10 e 11 da petição e 15 da réplica dos “FACTOS PROVADOS” e do ponto de facto nº 27 da contestação dos “FACTOS NÃO PROVADOS”. 53 - PONTO 9 DA PETIÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: 9. «O prédio pertencente ao autor encontra-se parcialmente ocupado pelo Réu AA, sem autorização do seu proprietário e sem qualquer título que legitime tal ocupação.» “Provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto, se se analisar a prova gravada e a esse propósito produzida. 54 - Como sobejamente comprovado pelas declarações das testemunhas arroladas pela recorrente e acima transcritas, é a Reconvinte/recorrente que, a partir da outorga da escritura pública de compra e venda, vem granjeando o rústico e que tira todo o proveito do mesmo, bem como é a mesma quem ocupa e usa os 3 anexos: Cozinha, arrumos e galinheiro. 55 - Para além desta prova, é a própria testemunha do A/recorrido, MM, que também confirma que quem ocupa o rústico é a reconvinte, M... Lda, quando afirmou que da segunda vez que foi ao local falou, não com quem ocupava o imóvel, mas com a mãe, tudo conforme identificado na alínea “F” das presentes alegações e para onde se remete a sua leitura, por uma questão de economia processual. 56 - Uma vez mais, face à prova produzida, nunca o Mmo. Juiz a quo deveria ter respondido da forma como o fez a este ponto de facto, porque ficou bem e expressamente claro, não só pelo depoimento das testemunhas da recorrente, mas também pelo relato desta testemunha do recorrido que quem comprou e ocupa o rústico é a recorrente, M... Lda. 57 – Resulta, ainda, de forma clara e consistente, do depoimento das testemunhas da Recorrente, que o R., AA, é funcionário da recorrente M... Lda e é o seu legal representante, conforme, comprovadamente, resulta da outorga da procuração forense ao mandatário signatário. 58 - Pelo que os eventuais trabalhos que o mesmo possa executar no rústico pertença da recorrente é sob as ordens e dependência da sua entidade patronal, a M... Lda, e nunca em nome próprio, como sobejamente atestado pelas aludidas testemunhas. 59 – Face à clarividência e consistência destes testemunhos, temos sérias dificuldades em aceitar a resposta dada também a este ponto de facto pelo Mmo. Juiz a quo, uma vez que a resposta dada em nada espelha a realidade factual que deveria ser suportada com base no depoimento das testemunhas, sendo, portanto, este ponto de facto incorretamente julgado. 60 - Pelo que não se consegue perceber em face da total e absoluta ausência de prova da ocupação do rústico e correspetivos anexos pelos 2ºs e 3ºs Réus, como é que é possível mantê-los como partes e onera-los com uma condenação em custas, como sucede na sentença aqui em crise. 61 - Face a tais elementos de prova, permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre este ponto de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, não restava outra alternativa ao Mmo. Juiz a quo que não fosse a de DAR COMO NÃO PROVADO o ponto de facto aqui em crise. 62 - PONTO 10 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS «Tendo sido colocados painéis a dividir. » “Provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto, se se analisar a prova gravada e a esse propósito produzida. 63 - Uma vez mais, face à prova produzida, o que resultou provado pelas testemunhas arroladas pela R/recorrente, cujos depoimentos estão supra transcritos e para onde se remete a sua leitura, relataram que o muro que existe, a poente, a dividir o urbano do rústico é em blocos de cimento. 64 - Por outro lado, do depoimento das duas testemunhas arroladas pelo A/recorrido nenhuma delas afirmou a existência de qualquer painel a dividir. 65 – Apenas a testemunha do A/recorrido, NN, falou em vedação, quando a instâncias da mandatária do Recorrido e identificado na alínea “G” das presentes alegações, afirmou o seguinte: Minuto 05:10 a 05:19 ... - Portanto, o terreno estava ainda mais pequeno, a vedação estava praticamente encostada à casa. 66 - Depois de se analisar, com um mínimo de atenção e cuidado, as palavras transcritas, que apontam todas, decididamente, no mesmo sentido, ou seja, a de que o muro de delimitação lá existente é em blocos de cimento, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, o teor da resposta de “Provado” ao ponto de facto aqui em crise. 67 – Mais uma vez, a fundamentação escrita para esta decisão entronca no facto de o Mmo Juiz a quo se basear em factos que não se prendem com a precisão oral das testemunhas, daí a nossa apreensão sobre a resposta ao ponto de facto aqui posto em crise. 68 - Face a tais elementos de prova, permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre este ponto de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, não restava outra alternativa ao Mmo. Juiz a quo que não fosse a de DAR COMO NÃO PROVADO o ponto de facto aqui em crise. 69 - PONTO 11 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS «O Autor viu reduzida a área do imóvel que adquiriu.» “Provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto. 70 - Como facilmente se infere do teor da petição inicial, o A/recorrido estriba o seu pedido com base, única e exclusivamente, na presunção do registo. 71 - Ora, a presunção do art. 7º, do C.R.P. não abrange os fatores descritivos como sejam as áreas e os limites de confrontação. 72 - Refira-se, ainda, que o ora recorrido não pede ao tribunal que declarasse que a área que compraram é a constante da escritura, mas apenas que os RR. fossem condenados a entregarem-lhe e a restituírem-lhe a área de 1534 m2 e a desocuparem o imóvel que alegou estar a ser ocupado. 73 – Resulta, ainda, dos arts. 1º, 2º e 3º do C.R.P., que o registo predial não tem função constitutiva, mas apenas declarativa. Ou seja, 74 - A finalidade do registo não é garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações e seus limites, a sua área, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verifiquem certos factos jurídicos. 75 - Pelo que e face ao direito positivo aplicável, não está o Mmo. Juiz a quo secundado por quaisquer elementos de prova que pudessem confirmar o ponto de facto aqui em crise. 76 - Face a tais elementos de prova, permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre este ponto de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, não restava outra alternativa ao Mmo. Juiz a quo que não fosse a de DAR COMO NÃO PROVADO o ponto de facto aqui em crise. 77 - PONTO 15 DA RÉPLICA DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 15. «A referida área de 2695 m2 corresponde ao projecto de reconstrução entregue na Câmara pelos anteriores proprietários, 2.º e 3.º Réus» “Provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto. 78 - Mais uma vez o Mmo. Juiz a quo dá como provado factos sem que esteja consubstanciado com qualquer prova que atestasse a veracidade de tal ponto de facto. 79 - No nosso modesto discernir, a prova de tal ponto de facto só poderia ser feita mediante a junção aos autos do referido projeto de reconstrução, o que manifestamente não sucede no caso sub judice. 80 - Pelo que em face de tal ausência de prova, não está o Mmo. Juiz a quo secundado para sustentar o ponto de facto aqui em crise. 81 - Face à ausência de documentos que atestassem tal alegação, permite-nos ter a certeza de que a decisão sobre este ponto de facto devia ter sido no sentido pelo qual propugnamos, ou seja, não restava outra alternativa ao Mmo. Juiz a quo que não fosse a de DAR COMO NÃO PROVADO o ponto de facto aqui em crise. 82 - PONTO 27 DA CONTESTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS 27. «Nem tão pouco aquelas medições foram efectuadas com a colaboração dos proprietários confinantes.» “Não provado” foi o veredicto do Mmo. Juiz a quo, que nós reputamos de incorreto, se se analisar a prova gravada e a esse propósito produzida. 83 - Mais uma vez o Tribunal a quo revela uma desatenção preocupante no que diz respeito às declarações prestadas pelas testemunhas, porque o que resulta, de forma clara e consistente, do depoimento da testemunha arrolada pelo A/recorrido, NN, é a certeza que o mesmo efetuou o levantamento topográfico sem que se tivesse assessorado pelos proprietários confinantes. 84 - Conforme transcrição das declarações da testemunha do A/recorrido, NN, expressas na alínea “J” das presentes alegações e para onde se remete a sua leitura, esta testemunha afirmou que efetuou o levantamento topográfico com base, única e exclusivamente, nos documentos que o mesmo relatou, mas sem a colaboração dos proprietários confinantes. 85 - Perante esta evidência, tem-se grande dificuldade em aceitar a resposta negativa a este ponto de facto. 86 - Pelo que, no rigor e transparência decisória, incumbia ao Mmo. juiz a quo dar como provado este ponto de facto. 87 – Finalmente e a título subsidiário e só para o caso de V. Ex.as entenderem que não se encontram comprovada a titularidade do rústico e correspetivos anexos nele implantados através da aquisição originária pela Recorrente, vem a mesma invocar a nulidade do despacho que indeferiu as declarações de parte do legal representante da recorrente e também R. na presente lide. 88 - Em 14/01/2022 e quando decorria a audiência e julgamento, requereu o mandatário da R/reconvinte a prestação de declarações de parte do seu legal representante, AA, que foi admitido pelo Sr. Juiz a quo, sem que fossem indicados os pontos de facto a depor, por o Mmo. Juiz a quo considerar que não é necessário a indicação desses pontos de facto. 89 - Tal requerimento encontra-se gravado, na sessão de 14/01/2022, no sistema informático em uso no Tribunal, com Inicio Gravação em minutos 00:00:01 e Fim Gravação em 00:01:05. 90 - Sucede que na audiência e julgamento de 26/01/2022, e depois do depoente se encontrar presente no Tribunal, o Mmo. Juiz a quo inverteu a decisão anteriormente tomada e decidiu não ouvir o mesmo. 91 - Como decorre do disposto no art. 466º, nº 1 do CPC, são pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte; b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto. 92 - Apesar do Mmo. Juiz a quo entender que não devem ser indicados os pontos de facto sobre os quais o depoente irá depor, mesmo depois do mandatário ter referido que devem ser indicados tais pontos de facto, estavam, assim, preenchidos todos os requisitos legais acima enunciados para que o legal representante da R/reconvinte e que, no caso sub judice, também é Réu, fosse ouvido em declarações de parte na audiência de discussão e julgamento. 93 - Ao ver rejeitado pelo tribunal a quo o seu pedido para prestar declarações na audiência de discussão e julgamento, a R/reconvinte foi, assim, privada de um direito de prova que lhe assiste. 94 - Face ao exposto, também não deveria o tribunal a quo ter recusado, nos termos e com os fundamentos aduzidos para o efeito, a prestação de declarações de parte pelo legal representante da R/reconvinte. 95 - Depois de se analisarem, com um mínimo de atenção e cuidado e com a isenção e acuidade que é devida, os documentos que instruem os presentes autos, bem como os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre a factualidade acima exposta nas presentes alegações, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, a decisão de improcedência da reconvenção e da procedência da ação em mérito, sobretudo, tomando em consideração que o Mmo. Juiz a quo nega provimento à reconvenção com o fundamento de que os autores não lograram provar os factos alegados no que diz respeito à titularidade do rústico e dos três anexos, clandestinamente, nele implantados através da aquisição originária. 96 - Não será necessário grande esforço para com base nos extractos da gravação, dos documentos juntos aos presentes autos, e do quadro legal aplicável ao caso sub judice, pôr, pelo menos, em dúvida a bondade e clarividência da fundamentação do Mmo. Juiz a quo, uma vez que o que resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela R/recorrente é a certeza e a clarividência de quem, com conhecimento direto e pessoal, relatou a caracterização do rústico, respetivos limites e confrontações do mesmo, quem é que o vem limpando e granjeado e quem é que vem utilizando os anexos nele construídos, bem como a localização, definição e limitações do logradouro pertencente à casa, desde 1990. 97 - Não temos qualquer dúvida de que esta forma de valorar a prova, desprezou, por completo, invertendo tudo quanto, claramente, foi dito pelas testemunhas e cujos depoimentos se encontram supra transcritos. 98 - A prova do direito de propriedade proveniente da aquisição originária, só pode produzir-se assentando no que as testemunhas viram, presenciaram, perceberam, interpretaram e sentiram. 99 - Conforme diz Antunes Varela no seu Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 609, a prova testemunhal é considerada, sob vários aspetos, a prova mais importante de entre aquelas que são admitidas por lei. 100 - Assim considerando, as referências às circunstâncias relatadas nos pontos de facto aqui em crise, são vastas, consistentes, apontando todas no mesmo sentido, e perfeitamente suficientes para demandar uma decisão bem diferente daquela de que se recorre. 101 - Como supra exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porque fundamenta a sua decisão em pressupostos errados e que não lhe fornece a consistência propala- da, sendo que esse erro transparece quer a nível da matéria de facto quer a nível da apreciação jurídica. 102 - O Tribunal a quo, face à prova produzida, e tal como a vimos demonstrando, não estava credivelmente secundado para considerar procedente a ação e improcedente a reconvenção com base na desvalorização das palavras das pessoas que mais podiam e, efetivamente, ajudaram à descoberta da verdade material, uma vez que as testemunhas arroladas pela R/recorrente, tendo conhecimento da realidade fáctica em discussão, mostraram relevante razão de ciência em função do seu conhecimento direto e pessoal, que não podia ser ignorado pelo Mmo. Juiz a quo, até porque ao desvalorizar o depoimento destas testemunhas não aponta qualquer justificação que possa abalar a credibilidade daqueles depoimentos. 103 - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. 104 - Pelo que e depois de se analisarem, com um mínimo de atenção e cuidado e com a isenção e acuidade que é devida, os depoimentos das testemunhas que se pronunciaram sobre os factos de que deriva a aquisição originária do direito de propriedade da Recorrente sobre o rústico e correspetivos 3 anexos nele implantados, bem como o teor dos documentos que se encontram instruídos nos presentes autos e que, por si só, e em face do teor da petição inicial, determinam a improcedência da ação em conformidade com o supra exposto, tem-se grande dificuldade em aceitar, sem um movimento de repúdio, a decisão de improcedência da reconvenção e da procedência da ação em mérito. 105 – Assim sendo, o Mmo. Juiz a quo errou na apreciação da prova, pelo que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo. 106 – Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o Mmo. Juiz a quo devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes da procedência da reconvenção e total improcedência da ação e, consequentemente, ter condenado o A/recorrido a reconhecer o direito de propriedade da Reconvinte/recorrente sobre o prédio e anexos nele implantados em conformidade com o seu pedido, bem como deveria ter sido decretado a alteração da inscrição de registo de aquisição do A/Recorrido de forma a dela passar a constar como seu objeto o “prédio urbano destinado a habitação de três pisos e logradouro”, com a área coberta de 223 m2 e logradouro de 194 m2 sito a norte + 297 m2 sito a nascente, confrontando a norte com caminho público, a sul e poente com M... Lda. e a nascente com CC e DD, conforme levantamento topográfico junto com a contestação/reconvenção sob doc. 3. 107 – Assim não se tendo entendido e decidido, não se fez a melhor e mais correta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, 5º, 6º, 413º e 466º, nº 1 do CPC todos do C.P.C.; art. 342º, 1263º, 1287º, 1296º e 1360º do C. Civil e art. 1º, 2º, 3º e 7º do C. Reg. Predial. Nestes termos e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido propugnado pela apelante, deve revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a reconvenção procedente e a ação totalmente improcedente. Sem prescindir, e apenas a título subsidiário e para o caso de V. Ex.as entenderem que não existe matéria suficiente para revogar a sentença e determinar o direito de propriedade que assiste à recorrente sobre o prédio rústico e dos 3 anexos nele implantados, impõe-se revogar o sobredito despacho impugnado que consubstanciou essa recusa, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida e a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de aquele ser ali ouvido em declarações de parte sobre os factos a indicar para o efeito. * O Autor apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Se a ação deveria ter sido julgada improcedente face à prova documental existente nos autos e ao facto de o autor ter invocado tão somente a presunção de propriedade derivada do registo 2. Impugnação da matéria de facto. 3. Em caso de procedência da impugnação, se é de alterar o decido, julgando a ação improcedente e procedente a reconvenção. 4. Nulidade do despacho que indefere as declarações de parte do legal representante da recorrente. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se o pedido formulado na ação deveria ter sido julgado improcedente face à prova documental existente nos autos e por o autor basear o seu direito de propriedade unicamente na presunção do registo Inicia a Ré/Apelante as suas alegações de recurso (1ª e 23º conclusões), sustentando que o pedido formulado na ação pelo autor deveria ter sido julgado improcedente face à prova documental existente nos autos, apoiando-se nos seguintes fundamentos: - o autor apoia o seu pedido de reivindicação com base, única e exclusivamente, na presunção de propriedade resultante do registo; a descrição do prédio resulta de um simples levantamento topográfico efetuado a seu mando, o que implica que a presunção do art. 7º do CRPredial não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante do registo predial, nomeadamente os relativos às áreas; por outro lado, o recorrido não pede ao tribunal que declare que a área que comprou é a constante da escritura de compra e venda, mas apenas que os RR. fossem condenados a entregarem-lhe e a restituírem-lhe a área de 1534 m2 e a desocuparem o imóvel que alegou estar a ser ocupado; - o Recorrido, para além da presunção do registo, não invoca a seu favor quaisquer factos que demonstrem a aquisição originária do domínio e muito menos faz qualquer prova desse domínio através das testemunhas arroladas por si; pelo contrário, o A/recorrido confessa no seu petitório que quem está a possuir o rústico e os anexos lá edificados é a R/recorrente, alegando que o faz de forma ilícita porque sem a precedência de qualquer título que justifique tal posse; - em face da força probatória da escritura pública de compra e venda e respetivo registo do prédio rústico adquirido pela Recorrente, a presunção do registo invocada pelo recorrido encontra-se plenamente ilidida pelo R. recorrente; - se ambos beneficiam da presunção legal da propriedade resultante do registo, da análise da escritura de compra e venda do prédio urbano adquirido pelo A. e o registo a posteriori efetuado do mesmo há aí uma desconformidade entre o título e a descrição; - pelo que, em face da prova plena resultante da realidade evidenciada pelos documentos juntos, bem como pela forma como a petição inicial está estruturada, é inequívoca a impossibilidade de reconhecer ao A/recorrido a área pelo mesmo reivindicada. Não é de dar razão ao Apelante. Antes de mais, não podemos afirmar que o autor invoque o seu direito de propriedade apoiando-se, exclusivamente, na presunção de propriedade resultante do registo, nos termos do artigo 7º do CRP. Para além de invocar que a sua aquisição foi levada ao registo pela AP. ...84 de 2017/06/09, o autor alega o facto aquisitivo da propriedade – a compra e venda por escritura pública de 09.06.2017, no âmbito do processo de insolvência – bem como, alega o historial de tal prédio urbano desde a sua constituição pelos 2º 3ª RR. AA e mulher, a até à sua aquisição pelo autor – nomeadamente, que o mesmo proveio da anexação dos prédios ns. ...63 (artigo matricial ...34...) e ...07 de que os 2º e 3ªa RR. eram proprietários e que tal situação se manteve inalterada até à respetiva venda em processo de insolvência (historial que se mostra retratado nas certidões da matriz e registo juntas com a P.I.); mais alega que a inscrição correspondente ao nº ...63 foi eliminada do registo por anexação. Ou seja, para além da presunção de propriedade derivada do registo, invoca igualmente o autor a sua aquisição derivada, ou seja, que o adquiriu por compra e que o prédio urbano que comprou na insolvência tinha a configuração e áreas que lhe foram vendidas desde a criação de tal prédio urbano pelos 2º e 3º Réus (alegação esta que se mostra completada pela junção das certidões matriciais e registrais). Ora, a aquisição originária do domínio não tem necessariamente de produzir-se mediante a invocação da usucapião (enquanto aquisição ex novo), podendo resultar da alegação e prova da aquisição derivada, pela alegação e prova das sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, caso em que, o adquirente só adquire ou adquire somente o direito de que o transmitente seja titular[1]. Ou seja, se a aquisição é derivada, não basta provar, por ex., que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra nem a venda são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito, sendo necessário provar que o direito já existia no transmitente. E o autor alega factos, alguns embora implicitamente, através das certidões relativas ao prédio), tendentes a demonstrar que o prédio que adquiriu já existia no património dos anteriores proprietários, 2º e 3º réus, desde a sua criação, tal com se encontrava descrito na matriz e no registo aquando da sua aquisição pelo autor no processo de insolvência. Por outro lado, e independentemente de a presunção do registo não abarcar elementos do prédio como a sua área e confrontações – ou seja, dele pode-se presumir que o prédio registado pertence ao titular inscrito, sem que esta presunção de propriedade abarque os elementos de identificação do prédio respeitantes a áreas e confrontações – isto não significa que a descrição do prédio que aí dele é feita não possa (e deva) ser valorada, juntamente com outros elementos de prova, para demonstração da sua configuração, a par da prova relativamente à posse que sobre tais área possa ter sido exercida. Quanto à alegação de que, para além da presunção do registo, o autor não invoca quaisquer factos que demonstrem a aquisição originária do domínio e que, “bem pelo contrário, o autor confessa no seu petitório que quem está a possuir o prédio rustico e os anexos lá edificados é a recorrente, alegando que o faz de forma ilícita porque sem a precedência de qualquer título que justifique tal posse”, como argumento a favor da improcedência da ação, surge completamente destituído de sentido. Com efeito, assentando a ação de reivindicação uma ação numa causa de pedir complexa – consistente, não apenas no direito ou nos factos constitutivos do direito de propriedade de que se arroga, mas, também, na existência de uma situação de desconformidade na relação com a coisa, nomeadamente que a mesma se ache na posse ou detenção do réu – a ação de reivindicação pressupõe precisamente que seja o réu quem tem a coisa em seu poder[2]. E se o facto de o réu ser possuidor lhe atribui a presunção de propriedade constante do artigo 1268º do Código Civil, tal presunção é ilidível. E o autor alega factos suscetíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, que o urbano que comprou em processo de insolvência, em data anterior à compra do rústico pela Ré nesse mesmo processo, resultou da anexação dos prédios descritos no registo sob os ns. ...63 (artigo matricial ...34...) e ...07, englobando a área de terreno que veio a ser ocupada pela 1ª Ré. Como tal, a ação não se encontraria votada ao insucesso por falta de alegação de uma causa de aquisição originária como pretende o Apelante. Quanto à alegação de que a atual descrição do urbano resultou de uma simples declaração do recorrido e que o autor não pede ao tribunal que declare que a área que comprou é a constante da escritura pública de compra e venda, mas, apenas, que os Réus fossem condenados a restituírem-lhe a área de 1534 m2, não é suscetível de, por si só, implicar a improcedência do pedido do autor. É certo que, invocando o Banco ter adquirido o prédio urbano em questão, por escritura pública de 09 de junho de 2017, no âmbito do processo de insolvência respeitante aos 2º e 3ª réus, e confrontando-se com a posterior alegação de que a 1ª Ré teria comprado um prédio confinante, o autor veio a “prescindir” de parte da área total que constava dos documentos de identificação do prédio por si adquirido, optando por proceder a uma retificação de áreas, passando tal prédio a ostentar na matriz e no registo apenas a área de 1534 m2 em vez dos anteriores 2925 m2. O autor apresenta-se, assim, aqui como sendo proprietário de um prédio com uma área inferior aquela que lhe foi declarada vender e que ele declarou comprar. Contudo, tal não o impede de demonstrar que o prédio que adquiriu tinha a totalidade da área declarada na escritura de compra e venda (tal como o como o mesmo se encontrava então inscrito na matriz e do registo) ou que o mesmo (face às questões ou dúvidas suscitadas pelos Réus) teria, pelo menos, os 1 534m2 que reclama para si, na qual se inclui a parcela reivindicada e que se encontra sob a ocupação do(s) réu(s). Ainda que se venha a reconhecer que o prédio adquirido pelo autor tinha a totalidade da área declarada na escritura de compra e venda (correspondente à constante da matriz e do registo), para a procedência da ação, basta-lhe a demonstra-se de que, pelo menos comprou, a área de terreno que agora reivindica e que tal área pertencia a tal prédio quando o mesmo pertencia aos anteriores proprietários, aqui 2º e 3º Réus. Vejamos, agora, se tal improcedência se imporia face aos documentos juntos aos autos. Comecemos pelo que nos dizem os documentos juntos aos autos relativamente às vendas do prédio urbano ao autor/Banco 1..., S.A e à venda de um prédio rústico à Ré M... Lda., vendas estas efetuadas no âmbito de um processo de insolvência respeitante aos 2º e 3ª Réus AA e BB: 1. Por escritura pública de 9 de junho de 2017, o administrador de insolvência, no âmbito da ação de insolvência dos 2.º e 3.º Réus AA e BB, declarou vender e o autor declarou comprar, “o prédio urbano composto por prédio destinado a habitação, de três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, com o valor patrimonial de 69.590,00 €, descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ..., e ali registada a aquisição a favor dos insolventes, pelas inscrições apresentação .... de 29.12.1993 e apresentação .... de 16.05.1994”. (doc. 1, junto com a contestação). 2. Por Título de compra e venda de 5 de setembro de 2017, aquela mesma massa insolvente declarou vender e a 1ª Ré, M... Lda, declarou comprar um “prédio rústico de cultura arvense e de sequeiro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...34..., descrito sob o nº ...65 da CRP ...” (doc. 2 junto com a contestação/reconvenção). Analisemos, agora, as várias certidões matriciais e registrais (emitidas em distintos momentos do seu historial) respeitantes aos prédios envolvidos, e que se mostram juntas aos autos, e vejamos o que nos dizem sobre a origem de cada um dos prédios e sua configuração atual: 3. Caderneta Predial do artigo matricial nº ...34...: encontra-se inscrito na matriz desde 1951, com o valor patrimonial de 2,19 €, avaliado em 1989, com a área total de 0,262500 ha. (doc. 19, junto com a contestação/reconvenção). 4. Na Conservatória de RP de ..., com o nº ...93, foi levado ao registo o prédio “... – cultura arvense de sequeiro – 2.625 m2; Nascente – OO; Norte – PP, Poente – QQ, Sul – HH; Artº. ...4. Cotas G1, ...93 – Aquisição a favor de RR – partilha subsequente ao divórcio. G2, ....93 – Aquisição a favor de AA, c.c. BB – compra. Relativamente a este prédio, constam os seguintes Averbamentos: Av. ... - Ap. ...94 - O prédio nº ...093, juntamente com o prédio ...94, deram origem ao prédio nº. ...94 – todos de ...; An.01 em 170594 – Inutilizada por anexação. (Doc. 4 junto com a P.I.) 5. Na Conservatória de RP de ... foi levado ao registo, sob o nº ...17, o prédio urbano, situado em ..., com a área total de 2925 M2 – área coberta de 230 M2, área descoberta de 2695 M2 –, com o valor tributável de 49.662,98 €; composição e confrontações: prédio destinado a habitação, de 3 pisos, área coberta – 158 m2, anexo 45 m2, logradouro – 2695 m2; Norte - caminho público, Nascente - OO, Poente - QQ, Sul - SS. Resultou da anexação dos prédios ...93 e ...94 - .... Ap. .../19 – Aquisição, causa – compra, Sujeito Ativo: AA, casado com BB (…); Sujeito Passivo: RR; AP. .../17 – Aquisição, causa – compra, S...: AA, casado com BB (…); Sujeito Passivo: EE; (certidão emitida a 21.06.2017, junta como doc. 1 junto com a Réplica). Dele constam ainda os seguintes posteriores averbamentos: AP. ...84 de 2017/06/09, aquisição por compra em processo de insolvência, Sujeito Ativo: Banco 1..., S.A., Sujeito Passivo: AA. AP. ...92 de 2019/02/11 – Averbamento de Retificação Área total: 1534 M2 (área coberta 359 M2; área descoberta 1175 m2); Composição e confrontações: casa de habitação de 3 pisos com anexo e logradouro; Norte – Rua ...; Sul – SS; Nascente – OO; Nascente – M... Lda (cfr., Certidão, doc. 2, emitida a 19.06.2020, junta com a P.I. e Certidão Permanente doc. 1, emitida a 08.06.2017, junta com a Réplica). (certidão datada de 19.06.2020, junta como doc. 1 com a P.I.). 6. Caderneta predial Urbana do artigo matricial ...89, Localização ..., a confrontar do Norte – PP, Sul – HH; Nascente OO; Poente – QQ; Descrição do Prédio: Prédio urbano destinado a habitação de 3 pisos, com a área coberta 185 m2, Anexo com 45 m2 e logradouro com 2695 M2 Novo desde 1997; ano de inscrição na matriz 1997 Titulares: AA. (Doc. 4, obtida a 14.03.2011, junto com a Réplica). 7. Caderneta predial Urbana do artigo matricial nº ...89, descrito na CRP ... sob o registo nº ...08: “teve origem nos artigos: “Rustico, Secção B artigo ...34”; confrontações Norte – PP; Sul – HH; Nascente – ...; Poente – QQ; Área total do terreno: 2.925 m2; área de implantação do edifício: 230 m2; área bruta de construção: 415 m2; área bruta correspondente: 185 m2; área bruta privativa: 230 m2. Ano de inscrição na matriz: 1997; valor patrimonial atual (69.590 €), determinado ano 2015. Titular: Banco 1..., S.A. (certidão emitida a 17.07.2017, junta como doc.2 com a Réplica). 8. Planta de Implantação Habitação Familiar – data Março 94; Req. AA, (doc. 5, junto com a Réplica), cujos termos correspondem exatamente à planta de implantação elaborada pelo Banco em 31.01.2019. 9. Na Conservatória do registo Predial ..., encontra-se descrito sob o nº ...27, o Prédio Rústico com a área total de 2625 m2 (área descoberta de 2625 M2), inscrito na Matriz nº ...34 Secção B, composto por cultura arvense e sequeiro, a confrontar do norte com herança de EE; Sul – FF e GG, nascente HH e poente II. Ap. ...84 de 2017/09/05, Aquisição – compra em processo de insolvência, sujeito ativo M... Lda De tais documentos retira-se o seguinte circunstancialismo fático: - tendo o 2º R., AA, adquirido o prédio rústico com o artigo matricial nº ...34... (com o nº de registo ...93), com a área de 2.625 m2, aquisição levada ao registo pela Ap. ...93, o 2º Réu comprou igualmente o prédio rústico com o nº de registo ...4, prédio este que teria 300 m2 (segundo a alegação da Ré, no art. 34º da sua contestação), prédio este que, juntamente com o prédio ...63 (artigo ...34...), deram origem ao prédio ...94; este prédio ...08 – resultante da junção do ... (correspondente ao artigo matricial ...34...) com o ... –, é então inscrito como urbano (artigo matricial ...89) com a área total de 2.925 m2 – área coberta de 185 m2, Anexo com 45m2 e logradouro com 2.695 M2. De tais documentos resulta que, com o prédio urbano inscrito sob o nº ...08 foi criado à custa da totalidade do rústico inscrito sob o nº ...63 (artigo matricial ...34...), juntamente com a área do rústico ...07... totalidade da sua área foi consumida, integrada no artigo urbano, tendo o antigo prédio rústico descrito sob o nº ...63 deixado de existir – de tal modo, que a 17.05.1994, a sua descrição no registo é “inutilizada por anexação”. É certo que, em desacordo com esta nova realidade matricial e registral, os 2º e 3º réus não procederam à eliminação na matriz, do artigo matricial ...34..., correspondente àquele prédio descrito no registo sob nº ...63. O prédio a que correspondia o artigo matricial ...34... (registado sob o nº ...63), e apesar de continuar relativamente ao mesmo a ser cobrado IMI (por não ter sido efetuada a correspondente eliminação) já não existe por ter sido incorporado no artigo urbano ...89 urbano, descrito no registo sob o ...08. E, na escritura de compra e venda celebrada a 9 de junho de 2017, o que é declarado vender ao Banco aqui autor, pela massa insolvente, é o prédio urbano composto por prédio destinado à habitação, de três pisos e logradouro, inscrito na matriz sob o artigo ...89 e descrito na CRP ... sob o nº ...08. Ou seja, o que foi declarado vender e declarado comprar pelo autor comprar foi a totalidade do prédio urbano, tal como se mostrava então inscrito e descrito na matriz e no registo pelo próprio 2º Réu. É certo que, face à permanência daquele artigo ...34... na matriz predial (apesar de ter sido inutilizada a correspondente inscrição no registo), o mesmo acaba por ser objeto de penhora a 27-05-2015, a partir de uma nova descrição registral (como se de um prédio omisso se tratasse), sendo-lhe atribuído nº de registo ...65, vindo a massa falida a declarar vender o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...34..., à aqui Ré, por título de compra e venda de 05.09. 2017, sem que tal prédio tenha existência real. Isto, é o que nos relatam os documentos. Como tal, e ao contrário do sustentado pela Apelante, não se pode afirmar que a presunção do direito de propriedade do art. 7º do Código de Registo Predial não aproveitaria ao autor por se encontrar ilidida, “em face da força probatória da escritura publica de compra e venda e respetivo registo do prédio rústico adquirido pela Recorrente”: o autor adquiriu o prédio urbano do verdadeiro proprietário (ninguém discute que o prédio não pertencesse então aos 2º e 3ª Réus) e registou tal aquisição a seu favor, pelo que, caso se venha a confirmar que a área do prédio rústico, que foi posteriormente objeto de venda à Ré, se encontra integrada no prédio urbano anteriormente comprado pelo autor, tratar-se-á de uma venda de coisa alheia, sem que o posterior registo de tal aquisição tivesse força para a validar. Não se discute que a presunção de propriedade do artigo 7º do CRP pode ser ilidida e que (em princípio) não abrange a área ou confrontações, pelo que a Ré poderia vir a demonstrar que a identidade matricial e registral do prédio urbano adquirido pela não coincide com a realidade. Aliás, no caso em apreço, encontramo-nos perante uma duplicação de descrições registrais – como a ré alega no artigo 78º da sua contestação, “por omissão dos anteriores antepossuidores, quer o urbano, quer o rústico apresentam a área correspondente à totalidade da área original do prédio rustico ...”. Assim, como foi decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 23-02-2016[3], verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registrais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7º do CRP, devendo o conflito ser resolvido, em princípio, com a aplicação exclusiva das regras de direito substantivo. A Ré, afirmando ter alegado factos suscetíveis de integrar a aquisição por usucapião de tal prédio rústico, sustentando que os mesmos devem ser dados como provados, deduz impugnação à decisão proferida em sede de matéria de facto, impugnação que apreciaremos de seguida. * 1. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal. Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[4], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante. * Insurge-se o Apelante contra a decisão proferida quanto à matéria constante do ponto 3 dos factos dados como provados: 3. O imóvel em causa advém da anexação dos prédios ...93 e ...94, anexação essa realizada em maio de 1994, quando os 2.º e 3.º Réus eram os proprietários.» Segundo a Apelante, tal facto deveria ter sido julgado “não provado”, porquanto, pela análise da prova documental junta com a contestação/reconvenção, “concatenada com a prova gravada”, resultaria que a anexação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...34... só pode ter sido realizada por manifesto erro da Conservatória do Registo Predial: - quer a ré, quer os anteriores proprietários, sempre pagaram as liquidações de IMI sobre o rústico ...34... – cfr. docs. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com a contestação reconvenção; - o autor sabia da existência do rústico, na medida em que havia efetuado a penhora desse prédio (cfr. doc. 11 junto com a contestação); - o banco sabia ainda existência do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo ...34..., de tal modo que no “Relatório” por si junto consta o seguinte: «De realçar que o prédio ...63 foi inutilizado por anexação, mas o artigo ...34 rústico da Secção B, que o compunha, não foi anulado, tanto que, foi recentemente alienado a uma empresa local de frutas». - tal resulta ainda do depoimento das testemunhas por si arroladas e infra transcrito que o único prédio que foi anexado, foi a parcela que tinha a forma triângular, e onde existia um alambique, ao rústico ...34..., sendo que o urbano se encontra edificado, parte no rústico ...34... e a outra parcela onde se encontra implantado o alambique, inclusive o jardim. Analisemos cada um dos meios de prova em que se baseia a Apelante M... Lda, para sustentar a sua pretensão a ver o facto dado como provado sob o nº3 como “não provado”: É indiscutido nos autos (não só, resulta claramente dos documentos juntos aos autos, como a Ré/Apelante não o põe em causa) que o artigo ...34... correspondia ao antigo prédio rústico descrito na conservatória sob o nº ...93, cuja aquisição foi registada a favor do 2º Réu AA, no estado de casado com a 3ª R. BB, a 29.12.1993 (Doc. 4 junto com a P.I.). E das certidões de registo, como já atrás foi analisado, consta que “o prédio nº ...93, juntamente com o prédio ...94, deram origem ao prédio nº ...94”, e ainda que a inscrição respeitante ao prédio ...93, foi em 17.05.94, “inutilizada por anexação”. E reconhecemos que, com a criação do prédio urbano ...08 (artigo ...89), pela anexação dos prédios rústicos descritos sob os n. ...63 (este inscrito na matriz sob o artigo ...34...) e ...97, e apesar da eliminação do n. ... do registo, não se procedeu à correspondente eliminação do artigo ...34... na matriz cadastral. Como tal, continuaram a ser cobrados os impostos relativamente a tal artigo ...34..., e face à manutenção da sua descrição na matriz, veio o mesmo a ser objeto de penhora (e então levado novamente ao registo) e apreendido e vendido no processo de insolvência. Contudo, o simples facto de (aparentemente por erro), a eliminação da inscrição do prédio no registo não ter dado lugar à correspondente eliminação da sua inscrição na matriz, não se pode retirar automaticamente que o prédio a que correspondia o artigo matricial nº ...34... tenha continuado a existir enquanto tal. Sobretudo, quando, na descrição que é feita do novo urbano, quer na matriz quer no registo, a área do prédio constituído na sequência da anexação do nº ... com o nº ..., corresponde precisamente à soma da área destes dois rústicos: o artigo ... teria cerca de 300m2[5] e o artigo ... (234º-B, a matriz) tinha a área de 2.625 m2; o artigo urbano apresenta a área de 2.925 m2, correspondendo a (Doc. 2 junto com a Réplica). E, temos, ainda, um outro elemento fundamental – a planta de implantação da habitação unifamiliar datada de março de 1994, em nome de AA (junta como doc. 5 com a Réplica), cuja delimitação coincide com a da planta de implantação elaborada em 2018, a pedido do Banco autor, na qual se acha assinalada uma área descoberta de 2.695 m2 e uma área coberta de 359 m2, ou seja, nela se incluindo a totalidade da área dos prédios anexados, o nº ... (artigo ...34...) e o 707º. Ou seja, eliminada a inscrição de tal prédio no registo (nº ...63), deveria ter-lhe correspondido a consequente eliminação do respetivo artigo matricial, sem que desta discrepância legal se possa retirar que o artigo ...34... continuasse a coexistir a par do novo artigo ...89 urbano (... no registo). Quanto à penhora efetuada a favor do Banco/Apelado não significa que o autor “soubesse” da existência do artigo ...34..., tendo em tal execução sido penhorados todos os artigos inscritos em nome dos 2º e 3ª R., e este artigo matricial (mal ou bem) não fora eliminado. Quanto à afirmação constante do Relatório junto pelo autor “De realçar que o prédio ...63 foi inutilizado por anexação, mas o artigo ...34 rústico da Secção B, que o compunha, não foi anulado, tanto que, foi recentemente alienado a uma empresa local de frutas», apenas confirma as dúvidas com que o Banco se deparou após a compra quando constatou que uma parte da área assinalada se encontrava a ser ocupada pelos RR., pelo que, a fim de evitar conflito com os Réus o terão levado a “prescindir” de uma grande parte da área assinalada nos documentos como fazendo parte integrante do prédio rústico que declarou comprar por escritura pública de 0 de junho de 2017. Vejamos, por fim, a afirmação de que, não só dos documentos mas, também, do depoimento das testemunhas por si arroladas – sem que identifique as testemunhas e o que é as mesmas possam ter afirmado e em que parte do seu depoimento, que possa ser valorado com esse sentido – de que “o único prédio que foi anexado, foi a parcela, que tinha a forma triangular, e onde existia um alambique, ao rústico ...34..., sendo que o urbano se encontra edificado, parte no rústico ...34... e a outra parte parcela onde se encontrava implantado o alambique, inclusive o jardim, como infra se demonstrará com a transcrição integral dos seus depoimentos e para onde se remete a sua leitura”. Em primeiro lugar, para haver anexação, têm de existir, pelo menos, dois prédios: ou se anexa um prédio e uma parcela de outro, ou duas parcelas de cada um deles. Como tal, a tese da Apelante de que “o único prédio que foi anexado, foi a parcela, que tinha a forma triangular, e onde existia um alambique, ao rústico ...34...”, não faz grande sentido: claro que houve uma anexação de dois prédios ou, pelo menos, de um (o ...) e de uma parcela de outro (o ...), embora esta última tese não encontre qualquer apoio documental. Não temos dúvidas de que a edificação não ocupou a totalidade da área correspondente à soma dos dois antigos prédios. Contudo, a área correspondente à soma dos dois prédios surge quer na matriz, quer no registo, como fazendo parte integrante do urbano; é certo que, contra essa realidade matricial e registral, a Ré poderia alegar e provar que, apesar dessa realidade jurídica unitária, os anteriores proprietários tenham procedido à divisão de parte de mesmo, destacando uma parcela de terreno e usufruindo-a de modo autónomo – o que sempre seria difícil de provar uma vez que a área correspondente aos antigos prédios ...63 e ...07 pertenceram necessariamente ao mesmo dono (2º e 3ª Réus), pelo menos até à venda do urbano ao Banco no processo de insolvência. Ora, ainda que do depoimento das testemunhas indicadas pela Ré, pudesse resultar que, não o urbano, mas a edificação familiar – o Apelante confunde aqui o conceito de prédio urbano com o de edificação, quando no conceito de prédio urbano se encontra incluído não apenas a parte edificada, mas igualmente o respetivo logradouro – pudesse ter sido construída em parte sobre a área que pertencia ao antigo ...07 e outra parte sobre uma área que pertencia ao artigo ...34..., tal não nos esclarece nem aponta no sentido pretendido pela Ré com a presente ação, de que apesar de os 2º e 3ª RR. terem edificado a sua moradia no rústico inscrito sob o nº ...34..., “nunca procederam à respetiva retificação de área”, e de que, como tal, o urbano que veio a ser adquirido pelo autor teria unicamente a área de 714 m2 (223 m2 de superfície coberta + 491 m2 de logradouro), ou seja, que a constituição do urbano não tenha absorvido a totalidade do terreno que constituía o artigo ...34.... De qualquer modo, sempre a impugnação de tal ponto da matéria de facto com base no teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Ré seria de rejeitar por total ausência de cumprimento dos ónus previstos no nº1, al. b) e nº2 al. a) do artigo 640º do CPC: a mera remissão genérica para os excertos dos depoimentos das testemunhas por si indicadas, que reproduz no final da impugnação por si deduzida a inúmeros pontos da matéria de facto (supõe-se que com a finalidade de que o tribunal nela procure o que possa ser relevante para cada um dos pontos da matéria por si impugnada), sem esclarecer o que cada uma delas possa ter afirmado e que possa ter relevância para a alteração por si pretendida à matéria do ponto 3, não permite ao tribunal a apreciação de tal impugnação. Improcede, assim, a impugnação deduzida ao ponto 3 da matéria de facto. * Impugna a apelante a decisão proferida quanto aos factos dados como provados sob os pontos n.s 1, 65, 66 e 75: 1. O A. adquiriu, em Junho de 2016, em ação de insolvência dos 2.º e 3.º Réus AA e BB, o prédio descrito como sendo destinado a habitação de 3 pisos, Rua ..., ..., ..., descrito na matriz 889 e descrita sob o n.º ...08 na Conservatória do registo Predial .... 65. A Reconvinte outorgou escritura de compra à massa insolvente de AA e BB, em “Casa Pronta” da Conservatória do registo Predial ..., no dia 05 de Setembro de 2017. 66. A Reconvinte promoveu o registo a seu favor, na Conservatória do registo Predial ..., do prédio a que se refere a inscrição nº ...65. 75. O prédio do A/Reconvindo foi adquirido e veio à posse do mesmo por lhe ter ficado a pertencer por compra à massa insolvente de AA e BB, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial .... Segundo o Apelante, encontra-se “incorreta” a descrição de tais factos, se se analisar os documentos juntos com a contestação/reconvenção sob os ns. 1., 2., 19., e 20.: - do teor da escritura pública junta como doc. 1, constata-se que o Autor recorrido apenas comprou à massa insolvente “um prédio urbano destinado à habitação de três pisos e logradouro”; e, sendo o título de aquisição que define os limites daquilo que se compra, da concatenação da escritura com o registo efetuado pelo autor, facilmente se infere que aquele registo abarca uma área que não tem correspondência com o título de aquisição. Em consequência, sustenta que tais factos deverão ser dados como provados, com a seguinte redação: 1. O A. adquiriu, por escritura pública outorgada, em 09/06/2017, no Cartório Notarial ..., o prédio urbano composto por prédio destinado a habitação, de três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, com o valor patrimonial de 69.590,00 €, descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o número ...08, por compra à massa insolvente de AA e BB. 2. O Autor registou na Conservatória do Registo Predial ..., pela Ap. AP. ...84 de 2017/06/09, a aquisição. 65. A Reconvinte é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico, composto por cultura arvense e de sequeiro, com a área de 2625 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com Herança de EE, Sul, FF e GG, nascente, HH e poente, II, inscrito na matriz cadastral sob o art. ...34..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ...27, conforme certidões de teor matricial e da Conservatória do registo Predial ... que se juntam sob Docs. 19 e 20 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 66. Esse prédio foi adquirido e veio à posse da Reconvinte por compra à massa insolvente de AA e BB, por escritura pública outorgada em “Casa Pronta” da Conservatória do registo Predial ..., no dia 05 de Setembro de 2017, conforme doc. 2 que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 75. Na sequência dessa aquisição, a Reconvinte promoveu o correspondente registo a seu favor na Conservatória do registo Predial ..., mediante a inscrição nº ...65 – Vide Docs. 2 e 20. Em primeiro lugar, não é de dar razão à Apelante na leitura que faz da escritura de compra e venda pela qual o autor adquiriu o prédio urbano descrito na matriz sob o artigo ...89: o que a massa insolvente declara vender e o autor declara comprar é “o prédio urbano destinado à habitação, de três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, com o valor patrimonial de 69.590,00 €, descrito na CRP ... sob o nº ...”. O que se declara em tal escritura é a venda do prédio urbano (destinado à habitação, de três pisos e logradouro) inscrito na matriz sob o artigo ...89, e descrito na CRP ... sob o nº ...08, ou seja, a identificação do prédio a vender é feita, naturalmente e como é imposto por lei, pela sua referência ao artigo matricial e ao número da descrição no registo predial. É declarado vender o prédio descrito no registo sob o nº ...08 – não apenas uma parte dele – e é esta transmissão da propriedade que é objeto de averbamento no registo. Debrucemo-nos, agora, sobre as alterações pretendidas pela Apelante: Relativamente ao ponto 1. da matéria de facto dada como provada, as alterações que pretende introduzir estão corretas, completando a matéria em apreço, (embora não se perceba qual o objetivo pretendido com as mesmas, uma vez que lhe não são favoráveis – para além da correção quanto à data de junho de 2016 que, de facto, contém um lapso de escrita, pois a escritura publica data de 2017. De qualquer modo, e uma vez que a teor proposto pela Ré se mostra mais completo, é de deferir a alteração do ponto 1, nos termos por si pretendidos: 1. O A. adquiriu, por escritura pública outorgada, em 09/06/2017, no Cartório Notarial ..., o prédio urbano composto por prédio destinado a habitação, de três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, com o valor patrimonial de 69.590,00 €, descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o número ...08, por compra à massa insolvente de AA e BB. Relativamente ao ponto 2, a Apelante não reivindica qualquer alteração factual, sendo uma mera questão de redação, pelo que vai indeferida. Quanto às alterações pretendidas aos pontos 65, 66 e 75, pelas quais a Ré/Apelante requer que se dê como provado que a Ré/reconvinte “é dona e legitima possuidora, com exclusão de outrem de um prédio rústico, composto por cultura arvense e de sequeiro, com a área de 2625 m2, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do norte com Herança de EE, Sul, FF e GG, nascente, HH e poente, II, inscrito na matriz cadastral sob o art. ...34..., descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o nº ...27”, não é algo que possa ser extraído das certidões matricial e registral relativas ao artigo ...34..., sem o recurso a outros elementos de prova, sendo que, de qualquer modo, se o pedido da Ré consiste no reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, a decisão sobre a matéria de facto nunca pode conter uma resposta direta a tal questão[6]. Da certidão matricial (doc. 19) e da certidão de registo respeitante a tal imóvel (doc. 20), bem como do título de venda respeitante ao mesmo (doc.2), apenas se podem retirar os seguintes factos, que se encontram já refletidos na matéria de facto dada como provada: - encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...34... o prédio sito nas ..., inscrito na matriz no ano 1954, com a área total de 0, 262500 ha, composto por cultura arvense de sequeiro; - este artigo matricial foi levado ao registo a 27.05.2015, sob o número 2265; - na CRP ..., a massa insolvente de AA e mulher, declarou vender e a 1ª Ré, M... Lda, declarou comprar o prédio rustico inscrito na matriz predial sob o artigo ...34... e descrito na CRP ... sob o nº ...65 (doc. 2); - na sequência de tal aquisição, o artigo ...34... encontra-se inscrito na matriz a favor da 1ª Ré, aquisição esta que foi igualmente levada a registo. Concluindo, é de improceder o pedido de alteração da decisão proferida quanto a tais matérias. * Manifesta a Apelante a sua intenção de impugnar a decisão proferida quanto aos pontos 35 a 53 e 67 a 92, da matéria de facto dada como “Não Provada”. Antes de mais, convém referir que, relativamente ao alegado pela Ré na sua contestação sob os n.s. 38, 41, 47 a 53, 73, 78 e 79, que a Apelante alega impugnar, não foram objeto de qualquer decisão, a não ser a de não a selecionar, por conclusiva ou irrelevante, não a levando aos factos dados como “provados” ou “não provados”. E a Apelante nada aduz quanto a uma eventual pretensão a ver aditado algum facto constante da alegação contida nesses artigos da contestação/reconvenção, que possam acrescentar algum à matéria de facto selecionada pelo tribunal a quanto. Quanto aos demais factos alegados pela Apelante na sua contestação sob os pontos 35 a 37, 39 e 40, 42 a 46, 67 a 72, 76 e 77, 80 e 81, e 84 a 89, e efetivamente dados como não provados pelo tribunal a quo, apresentam o seguinte teor: 35. A estrada lá existente foi construída numa faixa de terreno pertença do rústico inscrito na matriz predial sob o nº ...34..., 36. restringindo, desta forma, a área inicial deste prédio rústico. 37. Ou seja, a implantação do urbano e a construção da estrada fez com que o prédio rústico ...34... tivesse sofrido alteração na sua configuração. 39. Com a finalidade de formarem duas realidades prediais distintas, aqueles RR. constituíram um novo artigo matricial e uma nova descrição do imóvel urbano implantado naquele rústico. 40. Tendo, por isso mesmo, o rústico pertença da R. sofrido uma alteração na sua configuração inicial face à implantação no mesmo do urbano em mérito. 42. Pelo que o prédio urbano identificado pelo A. não tem a área de 1534 m2, mas tão só a área de 714 m2 (223 m2 de superfície coberta + 491 m2 de logradouro). 43. Ao analisarmos o teor da escritura de compra e venda do urbano do A. e o levantamento topográfico junto sob doc. 3, constata-se que o urbano adquirido pelo A. possui um logradouro, sito a norte e que confina com a estrada, 44. e que se encontra devidamente delimitado por uma sebe viva e por blocos; 45. E ainda pelo logradouro, sito a nascente, que serve de acesso à garagem. 46. Quanto à parte urbana, lado sul e poente, a mesma confina com o rústico adquirido pela R., por escritura pública, à massa insolvente, sendo que existem portas, janelas e varandas viradas para esses lados. 67. A R/Reconvinte, por si e mencionados seus antecessores cuja posse podem juntar à sua, vem granjeando o prédio identificado em 64, nele tendo plantado oliveiras e promovendo as culturas que mais lhe interessa, aproveitando a respetiva frutificação, pagando as respetivas contribuições assim como nele introduzindo todas as transformações que entendem e, enfim, praticando todos os demais atos de fruição e disposição plenas próprios de seus donos. 68. O que sucede há mais de 20 anos. 69. À vista de todas as pessoas. 70. Sem oposição de quem quer que seja. 71. De forma ininterrupta. 72. Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia. 76. O prédio do A/Reconvindo resultou da divisão do prédio rustico inscrito na matriz predial sob o nº ...34... pelos anteriores antepossuidores. 77. Apesar dos antepossuidores terem edificado a moradia pertença do A/Reconvindo, no rústico inscrito na matriz sob o nº ...34..., os mesmos nunca procederam à respetiva retificação de área, bem como nunca procederam à retificação das confrontações advenientes da implementação do urbano pertença do A/Reconvindo. 80. Com duas janelas e duas portas abertas viradas para norte. 81. Este anexo situa-se a nascente do prédio pertença da R/Reconvinte e a sul do urbano do A/Reconvindo; 84. O galinheiro tem a área de 62 m2. 85. Este anexo encontra-se edificado a poente e serve de delimitação do prédio rústico da R/Reconvinte. 86. E o anexo de arrumo de ferramentas tem a área de cerca de 8 m2. 87. Este anexo encontra-se edificado a norte do prédio da R/reconvinte. 88. A R/Reconvinte, por si e mencionados seus antecessores cuja posse podem juntar à sua, vem usando os referidos anexos neles convivendo e fazendo beberetes e merendas com os amigos dos sócios da R/Reconvinte, concretamente, no anexo sito a nascente e criando galinhas no anexo sito a poente, assim como neles introduzindo todas as transformações que entendem e, enfim, praticando todos os demais actos de fruição e disposição plenas próprios de seus donos. 89. A R/Reconvinte sempre actuou na convicção de tais anexos fazerem parte do seu prédio e, nessa medida, deles também serem donos, como tal se afirmando e sendo reputados pela generalidade das pessoas, sempre em total harmonia e há mais de 20 anos, ininterruptamente. A Apelante sustenta a sua pretensão a ver dados como “provados”, os factos contidos em tais pontos, considerando, quer “a documentação junta ao presente processo”, quer “a prova gravada e a este propósito produzida”, advindo-lhe a sua convicção do depoimento das testemunhas JJ, KK e LL, todos conhecedores da realidade existentes, dos seus limites, confrontações e da sua dimensão, bem como quem é que, desde os anos 90, granjeava o rústico, casa e anexos. Seguidamente, depois de reproduzir excertos do depoimento de cada uma três identificadas testemunhas, alega a Apelante que as mesmas relataram que: - Os anteriores proprietários adquiriram, inicialmente, um prédio rústico, com a forma retangular, e respetivas confrontações e delimitações; - Este rústico, a poente, está delimitado por um muro de betão, com a altura de cerca de 3 metros, e onde se encontra edificado um galinheiro; - Os anteriores proprietários adquiriram, posteriormente, uma parcela, com a forma triangular, sita a norte do anterior rústico, onde se encontrava edificado um alambique; - Os anteriores possuidores construíram o urbano, por altura de 1990; - O prédio que se encontra a um nível superior e que é suportado pelo muro de betão, constitui o estaleiro de cargas e descargas que sempre foi pertença da antiga fábrica de blocos ali existente; - A construção da estrada lá existente retirou ao rústico dos anteriores proprietários uma parte da sua área. - É a M... Lda, R/reconvinte, quem, depois da outorga da escritura pública de compra e venda, limpa, grangeia e utiliza o rústico e os correspetivos anexos nele edificados; - A identificação, localização e respetivos limites do logradouro pertencente ao urbano. Antes de mais, e mais uma vez, se constata que esta impugnação não cumpre os ónus do artigo 640º, nº1, al. b) e nº2, al. a), do CPC: não só, não especifica quais os documentos que imporiam uma decisão diversa relativamente a cada um dos pontos sob impugnação, como, socorrendo-se de prova testemunhal gravada, não indica, relativamente a cada um dos factos ou grupo de factos, quais as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. O Apelante não concretiza, relativamente a cada uma das matérias que sustenta incorretamente julgadas, quais as concretas declarações de cada uma dessas testemunhas que, relativamente a cada facto ou matéria factual, poderiam impor decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Não se pode ter por cumprido tais ónus, quando se impugnam 45 pontos da matéria de facto, mediante uma mera remissão em bloco, para a transcrição parcial do depoimento de cada uma das três testemunhas por si arroladas. Como é entendimento comum na jurisprudência, a delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados[7]. Como tal, sempre seria de rejeitar a impugnação deduzida pela Apelante quanto a tais matérias, por ausência de cumprimento dos ónus do artigo 640º, nº1, al. b) e nº2, al. a), do CPC. De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, não seria de dar razão à Apelante. O tribunal a quo justificou pelo seguinte modo a convicção com que ficou relativamente à versão dos factos que veio a dar como provada, e que se reproduz parcialmente, na parte que consideramos relevante para a impugnação aqui deduzida: “ (…) É ponto assente que os réus AA e cônjuge, declarados insolventes, eram os donos de um conjunto unificado de terra e de construções, algumas, inclusivamente, por eles mesmos edificadas. Conjunto que, muito naturalmente, utilizavam por inteiro e sem distinção, e isto independentemente da natureza originária autónoma das parcelas que foram adquirindo para juntar ao que já detinham. Cronologicamente, esta era a realidade primeira. Posteriormente, houve a insolvência. De seguida, e como forma de reacção a esta providência, actos houve que geraram a confusão presentemente reinante. Daqui creio identificarem-se dois grupos fundamentais de actos a considerar: o banco, credor da insolvência, adquiriu um prédio com o propósito de minimizar prejuízos; o insolvente AA decidiu conservar a maior parte possível do seu património. A analisar, um por um. Que o banco era credor e que adquiriu um prédio que só “conheceu” por documento, é uma realidade indesmentível, aceite pelo próprio banco, pese embora a experiência lhe pudesse já ter ensinado a frequência com que estas aquisições, ao invés de minorar prejuízos, se transformam num infinito sorvedouro de dinheiro. Daqui as declarações de MM, licenciado em história, bancário, que esclareceu que o imóvel “chegou” à área do banco onde presta trabalho em 2017, o que ocorre quando há problemas. Estava o imóvel para ser vendido quando um prestador de serviços comunicou que parte do prédio estava “a ser ocupado com lenha”, o que o depoente constatou no local, onde se deslocou. A aqui ré BB disse-lhe, então, que a parte ocupada integrava o que havia sido adquirido por uma empresa – a aqui ré – que a havia adquirido à insolvência. Ciente da previsível, interminável e improfícua batalha oficial, o depoente propôs à administração do banco a extinção do artigo rústico, mantendo a casa e, na prática, a autolimitação do adquirido a uma área total de cerca de 1554 metros, que se mostrava livre. Posteriormente, houve nova e sucessiva ocupação, que se estendeu “quase até à casa”, pois que há construções que são de apoio à casa e que estão em zona ocupada, estando neste momento o banco com apenas 850 metros, situação que foi tida por inaceitável. Na mesma senda depôs TT, topógrafo, que referiu que, a pedido do banco, e na sequência da aquisição, mediu cerca de 3018 metros, mas que, por fim, apenas restavam cerca de 850. Na reconvenção, pede-se que esta área se limite a 714 metros. Quando, estabilizada a insolvência, o banco adquiriu o imóvel que reivindica e se começou a deslocar ao local, para cuidar do mesmo, começou, na prática, a acção de retoma dos bens que integraram a massa insolvente. Primeiro, através da criação de artigos matriciais, “construiu-se” um prédio rústico integrado no prédio inicialmente adquirido pelo banco, atribuiu-se-lhe área, características e confrontações; depois, em nome de uma empresa – a aqui demandada – deu-se nota de actos de posse. Professor de português reformado, amigo dos réus, JJ conhece o terreno em causa desde o tempo de um senhor EE, tio do AA, que fez a casa e ficou com a posse dos restantes terrenos, onde construiu anexos. Explica que a casa “foi comprada pelo banco”, e que o réu AA foi quem sempre utilizou os anexos. O anexo “era a casa onde a gente fazia as patuscadas”, e “nós na casa nunca fizemos nada”. E esclarece: o banco comprou só a casa, mais nada. Comerciante de materiais de construção e já reformado, KK (…). Diferentemente do anterior depoente, que menciona um tio, esta testemunha afirma que foi o AA que construiu a casa, o que “foi ali pelos anos 90”. Explica que depois adquiriu mais um terreno, junto à antiga fábrica. E acrescenta que a casa ocupa “uma parte do terreno que foi comprada, outra parte é logradouro e do lado do Norte pega com a estrada”, e que tem um logradouro “razoavelmente bom, grande”, tem acesso à garagem, tem jardim, e depois há um terreno que “agora quem faz aquilo é a M... Lda”, sigla que repete vezes sem conta, mesmo sem ser questionado, e que dá a entender ter o discurso preparado para sublinhar que é esse o dono do terreno em causa. Sabe que é uma empresa cujos sócios são filhos do AA, e que compraram aquilo “ao tribunal ou à massa falida ou qualquer coisa assim”. É a M... Lda que ocupa esse anexo, e que “também lá tem tido galinhas e frangos”. Tem ainda um “anexozinho” entre o terreno e a casa, onde guardam as ferramentas, anexo com 6 a 8 metros. Quem o usa, antigamente era o AA, agora é a M... Lda, que lá põe “ferramentas que trazem do trabalho”. Vai lá para falar com os empregados, porque precisa deles por algum motivo. Há outro anexo, que é a cozinha, com “garantidamente 90 metros quadrados”, que os trabalhadores da M... Lda é que fazem a limpeza. Tem lá árvores que, explica, “foi a M... Lda que as plantou”. O banco “tomou conta da casa e do logradouro dela”, isto “pelas conversas que me chegam aos ouvidos”, mas o que esta testemunha repisa e sublinha é que foi a M... Lda. Esclarece que não conhece quaisquer documentos referentes a estes imóveis, mas “eu não sou leigo porque conheço aquilo mas até um leigo sabe que aquilo é deles” – ou seja, da M... Lda. Por último, foi ouvido LL, agente da PSP aposentado, que é amigo do AA, e que frequenta aquele espaço há muitos anos, desde os anos 80. Existia uma fábrica de blocos, nem estrada tinha. O AA adquiriu uma parcela rectangular. Mais tarde, adquiriu aqui “em forma de triângulo”. Depois construiu a casa. Perguntando-se-lhe “e o que é que pertence à casa?”, ou se “a casa tem algum logradouro? “, não sabe, e responde continuando a mensagem que traz para transmitir, ou seja, que “entretanto foi construído um anexo”, e que “eles faziam este terreno aqui ao lado”. Terreno, esclarece, no qual, ainda no dia de ontem, havia favas. Questionado sobre quem as pôs, responde o AA. Mas logo rectifica que, actualmente, ele “trabalha por conta de outra empresa”. Daqui para a frente, como que cansado de pensar no que diz, passa a, efectivamente, dizer o que pensa. Explica que M... Lda, o nome da empresa, não é mais do que as iniciais dos nomes dos filhos do seu amigo AA (na realidade não é dos nomes, mas das letras mais sonantes dos nomes, ou dos petit noms por que eram tratados), ou seja, dos aqui réus AA e cônjuge, BB. O depoente, como amigo que é, conhece “o infortúnio por que eles passaram”, referindo-se à insolvência e à perda do património, o que confere alguma legitimidade à postura de recuperação do património perdido. Quando, a dada altura, viu lá pessoal a fazer limpeza, “perguntei ao pessoal do Sr. AA se era pessoal dele”, disse que não, e outros disseram-lhe que era pessoal do banco, com o que o depoente ficou intrigado, mas “ninguém proibiu nada”. Resumindo, “dantes era pelo sr, AA, agora o Sr, AA trabalha para os filhos”, ou seja, “aquilo sempre foi do Sr. AA, depois ele é que me foi contando dos infortúnios por que passou”. Ou seja: o AA é que fez criação de galos e UU, matava e punha outros, e depois de a M... Lda comprar, tem lá alhos, diz que “já levei de lá nabiças”, também “vi lá galinhas”, e tem agora favas. À pergunta: o que é que é do banco e o que é que é da M... Lda?, responde “isso são pormenores”, mas “para mim é a casa”, da M... Lda é o terreno. Esclarece que o que sabe é o que “me contaram, o sr. AA e a esposa”. Os produtos hortícolas que lá se fazem, “são para consumo próprio”. Ou seja: a intervenção da M... Lda é meramente formal, sempre foi o dono originário quem utilizou a totalidade do prédio e continuou a utilizar até à aquisição pelo banco. Então, começou a tentar limitar a área adquirida, invocando que a posse é da M... Lda quando, na realidade, continua a fazer exactamente o mesmo que sempre fez – petiscos e convívios, criação de animais e agricultura de subsistência para família e amigos – exibindo a sigla M... Lda quando se trata de contacto com algum organismo oficial. Todavia, não é a empresa comercial de que são donos os seus filhos que se dedica a agricultura e criação de animais unicamente para proveito próprio. Resumindo, estas as razões pelas quais não foi dado como provado nenhum dos elementos que caracterizariam a posse – nem corpus nem animus – invocada em nome da M... Lda.” A convicção que a prova produzida nos autos deixou ao tribunal a quo, encontra-se resumida no 2º parágrafo da motivação da decisão respeitante à matéria de facto: É ponto assente que os réus AA e cônjuge, declarados insolventes, eram os donos de um conjunto unificado de terra e de construções, algumas, inclusivamente, por eles mesmos edificadas. Conjunto que, muito naturalmente, utilizavam por inteiro e sem distinção, e isto independentemente da natureza originária autónoma das parcelas que foram adquirindo para juntar ao que já detinham. E a audição do depoimento prestado nos autos pelas três identificadas testemunhas, ao contrário do sustentado pela Apelante, não aporta qualquer elemento que possa apontar no sentido da tese por si defendida, de que, tendo os 2º e 3ª Réus comprado primeiro o artigo ...34... e depois o artigo ..., construíram uma casa de habitação sobre parte de ambos os prédios e de que a parte do artigo ...34... não ocupada pela casa de habitação constituirá, ainda hoje o rústico inscrito no artigo ...34..., que foi vendido à 1ª Ré em processo de insolvência. Com efeito, e antes de mais, que há que salientar que, tal como os réus reconhecem, a existência, aquando da declaração de insolvência dos réus, do prédio urbano nº ...08 (artigo matricial ...89), com as áreas e confrontações constantes da matriz e do registo – com uma área total de 2925 m2 – é incompatível com a existência do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...34..., com a área aí referida de 2.625 m2. Isto porque, como os réus reconhecem, aquele prédio urbano foi feito “à custa” deste prédio rustico: tendo os 2º e 3ª RR. comprado primeiro o artigo ...34... (descrito como tendo uma área de 2.625m), e comprado depois o artigo ... (com cerca de 300 m2) (aquisições levadas ao registo em 1993), vieram a construir a casa de habitação no terreno resultante da anexação desses dois prédios, ocupando com a casa parte do artigo 234º e do artigo ...34...). Como tal, a manutenção do artigo matricial ...34... rustico com a mesma área de 2.625 m com que foi inscrito na matriz em 1954 nunca podia estar correta quando sobre o mesmo foi construída a casa de habitação a que se refere o artigo ...89 urbano. Com efeito, é a Ré que reconhece expressamente, no art. 78º da sua contestação/reconvenção que “por omissão dos anteriores antepossuidores, quer o urbano, quer o rustico apresentam a área correspondente à totalidade da área original do prédio rústico ...34...”. E como já atrás referimos, a realidade matricial e registral apontam no sentido de que, com a criação por parte dos Réus AA e mulher, do prédio urbano inscrito no registo sob o nº ...08 e na matriz sob o artigo ...89, o antigo prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...34... e no registo sob o nº ...63 deixou de existir: a anexação dos prédios nº ...07 e ...63 (art. 234º-B), deu origem ao prédio urbano inscrito no registo sob o nº ...08 e na matriz sob o artigo ...89: quer da certidão matricial, quer da certidão registo resulta que o novo urbano integrou a totalidade da área do artigo ... e ..., correspondendo à soma de ambos. De tal modo que a descrição registral nº ... respeitante ao artigo ...34... foi “Inutilizada por anexação”. A não eliminação do artigo ...34... da matriz dever-se-á a mero lapso, uma vez que a área correspondente a tal prédio foi integrada no artigo ...89 urbano, perdendo a sua autonomia. A Ré M..., Lda., desenvolve nos autos uma tese oposta, a de que a inclusão no prédio urbano, na matriz e no registo, da totalidade da área anteriormente respeitante ao artigo ...34... é que estará errada. No entanto, chamamos a atenção de que foi o réu AA que deu azo a tais descrições, efetuadas em conformidade com a planta de implantação de uma habitação unifamiliar, requerida em seu nome e datada de março de 1994, abrangendo a totalidade da área dos dois antigos rústicos (doc. 5, junto com a Réplica): assim como, a certidão matricial datada de 14.03.2011, relativamente ao artigo ...89 urbano, então inscrito em nome do R. AA, descreve tal prédio como “Prédio urbano destinado a habitação de 3 pisos, com a área coberta de 185 M2 Anexo com 45 M2 e Logradouro com 2695 M2”, constando ainda de tal certidão que foi inscrito na matriz no ano de 1997, “com alteração da área do logradouro efetuada pelo proc. adm. 777/2005”. Ora, a tratar-se de um lapso a inclusão nele da totalidade da área do artigo ...34... (como sustenta a Ré), como é que em 2005 é feita uma retificação da área do logradouro do prédio e persistem no mesmo erro? Tendo os 2º e 3ª RR. utilizado o prédio rústico nº ...34... e o prédio nº ...07 para nele implantar uma casa de habitação, alega a Ré que aqueles apenas utilizaram parte do artigo ...34..., sem que tenham procedido à “retificação das áreas”, dando a entender que a sua intenção seria constituir dois prédios a partir da soma daqueles dois anteriores prédios rústicos, ou seja, que o urbano não abarcaria a totalidade da área assim formada. Como já referimos, embora não seja essa a realidade retratada na matriz e no registo, poderia, de facto, ter sido essa a intenção dos Réus, intenção que, de qualquer modo, só poderia assumir alguma relevância se tivesse alguma correspondência na realidade física. Ora, não existe qualquer elemento de prova nos autos que aponte para que os 2º e 3º Réus, indiscutidos proprietários da totalidade do conjunto formado por queles antigos prédio ...07 e ...63 (pelo menos desde 1993), posteriormente à criação do prédio urbano (em 1997) tenham exercido a posse de alguma parcela do mesmo de forma autónoma: o que as testemunhas afirmam é que “construiu a casa e ficou coma posse do restante terreno que era rustico. Ficou com a posse, onde construiu os anexos” (depoimento de JJ). Nunca tais testemunhas afirmam (e nem a Ré alega) que aqueles réus, enquanto foram proprietários, tenham procedido à divisão material da área de terreno não ocupada pela casa de habitação (por ex. colocando divisórias relativamente a uma especifica parte de terreno e dando-lhe um tratamento diferenciado). Construir três anexos na área não ocupada pela casa de habitação e a sua utilização pelos RR., a par da utilização que fazem da casa de habitação, não envolve qualquer ato de divisão do terreno ou qualquer ato material de posse com autonomia relativamente à posse exercida por esses mesmos réus relativamente à casa de habitação de demais logradouro. Claro que as testemunhas confirmam que a 1ª Ré, após a compra que efetuou no âmbito do processo de insolvência (em setembro de 2017), passou a ocupar uma parte do terreno que fazia parte desse antigo conjunto de prédios, nomeadamente a área aqui reivindicada pelo autor, materialidade esta que se encontra refletida na matéria de facto dada como provada. Nada mais. E, tal ausência de prova, encontra-se em consonância com a circunstância de que, a própria Ré não alega, nunca, que o 2º e a 3ª RR., tenham procedido à concreta divisão da área resultante da junção daqueles dois artigos rústicos, e em caso afirmativo, quando e como se teria materializado tal divisão, após neles implantarem a casa de habitação, de modo a formar um prédio rústico com a eventual área sobrante após a implantação do urbano. A Ré não alega, nunca, a existência de qualquer delimitação física entre a área que ela designa por “prédio urbano” e a área que ela designa por prédio rústico – alegam as delimitações do urbano com a estrada (por sebe viva e por blocos), pelo logradouro que serve de acesso à garagem, limitando-se a alegar “quanto à parte urbana, lado sul e poente, a mesma confina com rustico adquirido pela Ré” (artigos 42 a 46º da contestação). A Ré apenas alega que os RR., depois de terem construído a casa de habitação, em parte no prédio ...07 e em parte no artigo 234º, sem que tenham procedido à correção das áreas, foram construindo uns anexos – um anexo de 90 m2 composto por cozinha, casa de banho e espaço de convívio, um outro anexo de 62 m2 composto por galinheiro e ferramentas, e um outro anexo de arrumo e ferramentas com a área de 8 m2 – na parte restante, que a 1º Ré reivindica como tendo adquirido no processo de insolvência. A construção daqueles anexos em parte do terreno não ocupada pela casa de habitação (pelos próprios réus, donos do terreno e da casa), não envolve qualquer divisão do prédio ou posse do mesmo em duas partes com autonomia. Quanto à posse posterior, exercida pela Ré após a compra no processo de insolvência, só a poderiam invocar de forma relevante para efeitos de usucapião se a pudessem somar à anterior posse dos 2º e 3º Réus, isto é, se lograssem provar que os Réus tinham procedido à divisão física do prédio resultante da junção dos rústicos ...63 e ...07, de modo a formar dois prédios, um urbano com logradouro e um rustico, e que tenham possuído cada um deles com autonomia. A Ré só pode ter adquirido no processo de insolvência o que existia no património dos insolventes e a questão que aqui se coloca é se a constituição do urbano absorveu por completo o terreno que antes fazia parte do artigo ...34... rústico. E, como resulta da analise que aos mesmos vem aqui sendo feita, as certidões que retratam a evolução matricial registral dos prédios, dizem claramente que sim. Ou seja, ainda que não fosse de rejeitar por falta de cumprimento dos ónus do artigo 640º, sempre a impugnação da Apelante seria, também, nesta parte, de improceder. * Impugna a Apelante a decisão quanto ao ponto 9 dos factos dados como provados, com o seguinte teor: 9. «O prédio pertencente ao autor encontra-se parcialmente ocupado pelo Réu AA, sem autorização do seu proprietário e sem qualquer título que legitime tal ocupação.» Segundo a Ré este facto deveria ter sido dado como “não provado”, porquanto, como o comprovado pelas testemunhas por si arroladas, é a reconvinte que, a partir da escritura de compra e venda do rustico vem granjeando o rústico e tira todo o partido do mesmo, bem como é a mesma quem ocupa os três anexos: cozinha, arrumos e galinheiro. De facto, encontra-se demonstrado (desde logo, por confissão do autor, e como factualidade que constitui a causa de pedir da ação principal) que, após a celebração da compra em processo de insolvência, a M... Lda., aos poucos, foi ocupando parte do terreno que fazia parte daquele conjunto inicial de prédios, nomeadamente os três anexos três anexos: cozinha, arrumos e galinheiro. Agora, que tal área por si ocupada corresponda a um prédio rústico, autónomo, e que tenha persistido após a criação do urbano nº ...89 e a par deste, é uma realidade que não conseguiu demonstrar. Como tal, eliminaremos, a parte em que, em tal ponto da matéria de facto, se decide mais do que se podia em sede de matéria de facto, pressupondo a aplicação do direito aos factos dados como provados, e alteramos a parte respeitante ao titular da posse (por se reconhecer que desde a compra pela ré, a utilização que pelo Réu AA e filhos é feita deste terreno o será em nome da M..., de quem serão sócios e gerente), passando o mesmo a ter a seguinte redação: 9. A M..., Lda., ocupa a área de 2075 m2 assinada no levantamento topográfico que constituiu o doc.5 junto com a P.I., nela se incluindo a área de 684 m2 aqui reivindicada pelo autor. * Impugna a Ré o teor do ponto 10 dos factos dados como provados: 10. Tendo sido colocados painéis a dividir. Pretende a Apelante que tal facto deve ser dado como não provado, porquanto resultou provado pelas testemunhas arroladas pela R/recorrente que o muro que existe a dividir o urbano do rústico é em blocos de cimento. Sendo irrelevante para o efeito, que posteriormente à compra do artigo 234º rustico a divisória aposta no terreno o tenha sido mediante a colocação de painéis ou de blocos de cimento, não se aprecia tal impugnação, por tal conhecimento se afigurar inútil. * Impugna a Apelante a decisão contida no ponto 11. de dar como provado que “O autor viu reduzida a área do imóvel que adquiriu”. Por se tratar de uma afirmação perfeitamente conclusiva e que pressupõe o reconhecimento prévio de que a área ocupada pelos réus faz parte do prédio adquirido pelo autor, é de eliminar tal ponto da matéria de facto. * Insurge-se a Ré contra a decisão contida no ponto 15 dos factos dados como provados: 15. A referida área de 2695 m2 corresponde ao projeto de reconstrução entregue na Câmara pelos anteriores proprietários, 2.º e 3.º Réus». Segundo a Apelante, a prova de tal facto só poderia ter sido efetuada mediante a junção aos autos do referido projeto de construção. Não podemos dar razão ao Apelante, porquanto, da planta de implantação da habitação unifamiliar elaborada em março de 1994, a requerimento do Réu AA (doc.5 junto com a Réplica), tem por referencia essa mesma área. * Por fim pretende que seja dado como “provado”, o seguinte facto, por si alegado no art. 27 da contestação e dado como “Não provado” pelo tribunal recorrido: 27. Nem tão pouco aquelas medições foram efetuadas com a colaboração dos proprietários confinantes. Reportando-se tais medições à planta elaborada a requerimento do A. em 2018, e que corresponde à planta de implantação da habitação familiar elaborada pelos RR. em março de 1994, é perfeitamente irrelevante que para tal efeito o autor não tenha obtido o consentimento dos “proprietários confinantes”, uma vez que a Ré ocupava e ocupa parte dessa área. Não se apreciará a impugnação em apreço. * A. Matéria de facto A sentença recorrida teve em consideração os seguintes factos, com as alterações aqui introduzidas em sede de apreciação da impugnação que lhes foi deduzida pela Apelante: 1. petição 1. O A. adquiriu, por escritura pública outorgada, em 09/06/2017, no Cartório Notarial ..., o prédio urbano composto por prédio destinado a habitação, de três pisos e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...89, com o valor patrimonial de 69.590,00 €, descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o número ...08, por compra à massa insolvente de AA e BB. 2. O Autor registou na Conservatória do Registo Predial ..., pela Ap. AP. ...84 de 2017/06/09, a aquisição. 3. O imóvel em causa advém da anexação dos prédios ...93 e ...94, anexação essa realizada em maio de 1994, quando os 2.º e 3.º Réus eram os proprietários. 4. O Autor mandou fazer um primeiro Levantamento Topográfico em 2018. 5. Posteriormente, em visita ao local e após conversa com a 3.ª Ré sobre a ocupação de espaço, esta referiu que os filhos, através da 1.ª Ré, tinham adquirido um terreno confinante com o do Autor. 6. Deste modo, o Autor decidiu fazer uma retificação de áreas em função da área ocupada reduzindo o espaço de 2925m2 para 1534m2. 9. A M..., Lda., ocupa a área de 2075 m2 assinalada no levantamento topográfico que constituiu o doc.5 junto com a P.I., nela se incluindo a área de 684 m2 aqui reivindicada pelo autor. 10. Tendo sido colocados painéis a dividir. 11. (O Autor viu reduzida a área do imóvel que adquiriu – eliminado) Contestação 33. Os segundo e terceira RR., sendo casados entre si, construíram o prédio urbano destinado à sua habitação e logradouro numa parte do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...34.... 34. Posteriormente, os 2º e 3º RR. anexaram ao rústico inscrito na matriz predial com o nº ...34..., uma faixa de terreno, com cerca de 300 m2. 41. Uma vez que os 2º e 3º RR. eram os únicos e exclusivos proprietários dos prédios urbano e rústico, os mesmos nunca procederam ao destaque dos prédios em mérito, nem tão pouco à retificação das respetivas áreas. 65. A Reconvinte outorgou escritura de compra à massa insolvente de AA e BB, em “Casa Pronta” da Conservatória do registo Predial ..., no dia 05 de Setembro de 2017. 66. A Reconvinte promoveu o registo a seu favor, na Conservatória do registo Predial ..., do prédio a que se refere a inscrição nº ...65. 75. O prédio do A/Reconvindo foi adquirido e veio à posse do mesmo por lhe ter ficado a pertencer por compra à massa insolvente de AA e BB, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial .... 79. Os réus AA e cônjuge edificaram, de forma clandestina, no prédio inscrito na matriz predial sob o nº ...34..., três anexos. 80. Um anexo construído em blocos e cimento. 82. Este anexo tem a área de cerca de 90 m2 e é utilizado como uma casa de banho, uma cozinha e um espaço de convívio. 83. Encontram-se, ainda, construídos outros anexos em bloco e cimento, destinados a galinheiro e arrumação de ferramentas. 84. O galinheiro tem área que não foi possível aferir com rigor. 86. O anexo de arrumo de ferramentas tem área que não foi possível aferir com rigor. 92. O autor, periodicamente, faz limpeza de parte do prédio que adquiriu. réplica 15. A referida área de 2695 m2 (assinalada na planta elaborada pelo A. em 2018, doc. 3 junto com a Réplica) corresponde ao projeto de reconstrução entregue na Câmara pelos anteriores proprietários, 2.º e 3.º Réus (doc. 5) * 2. Se é de alterar o decidido quanto à ação e à reconvenção Fazendo assentar as suas discordâncias com o decidido, quer quanto à ação quer quanto à reconvenção, para além do por si alegado nas 1º a 23ª conclusões de recurso, por nós aqui apreciado sob o ponto 1, unicamente nas alterações por si requeridas em sede de impugnação à matéria de facto, pretensões que, na sua essência, viu soçobrar, nada mais haverá a apreciar nesta sede. * 3. Nulidade do despacho que indefere as declarações de parte do legal representante da recorrente. A titulo subsidiário e para a hipótese de se concluir não existir matéria suficiente para revogar a sentença, invoca a Apelante nulidade do despacho que indefere as declarações de parte legal representante da recorrente, AA, requerimento que se encontra gravado, com os seguintes fundamentos: a 14-01-2022, o mandatário do reconvinte pediu a prestação de declarações de parte do seu legal representante, AA que lhe foram deferidas; na audiência de julgamento o juiz a quo inverteu a decisão anteriormente tomada e decidiu não ouvir o mesmo; estavam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 466º, nº1 do CPC. Em primeiro lugar, a interposição de recurso da decisão que indefere um meio de prova, encontra-se sujeita ao regime do recurso de Apelação autónoma, a instaurar no prazo de 15 dias a contar da decisão, pelo que a impugnação contra ela deduzida em sede de apelação da sentença final é extemporânea, não sendo de conhecer tal impugnação. De qualquer modo, sempre se dirá que o Apelante, na impugnação que deduz a tal decisão, não indica qual o fundamento da decisão para indeferir tais declarações de parte e porque motivos, em seu entender, deveria o tribunal decidido de forma diferente. E, além do mais, ouvida a parte das gravações do dia 14.01.2022, e 26.1.2022, em que tal questão foi suscitada e decidida, constata-se que, no dia 14.01.2022, não foi requerida a prestação de declarações de parte do legal representante da 1ª Ré, mas de AA, pedido a que, na altura, o juiz acedeu. Contudo, no dia 26.01.2022, quando tribunal se preparava para proceder à audição de AA, e quando o juiz estava a afirmar que pode pedir declarações da sua parte quando quiser, sem necessidade de indicar quais os factos, o mandatário do autor responde que “Mas há uma questão, não é a minha parte nem a parte da colega, é uma das partes mas não tem representação”. E foi aí que o juiz, reconhecendo que não se havia apercebido que o mandatário da 1ª Ré não representava o 2º R. AA, que não contestou nem constituiu advogado nos autos, vem a indeferir a sua audição, precisamente com fundamento em que o mandatário da 1ª Ré pretende ouvir em declarações de parte uma parte que não representa. É certo que, da procuração emitida pela 1ª Ré e junta aos autos com a contestação, se constata que a procuração é emitida por AA, enquanto representante legal da M... Lda Contudo, não foi enquanto legal representante da 1ª Ré, que o respetivo mandatário requer o depoimento do AA, o que ele deixou perfeitamente claro nos esclarecimentos que prestou na audiência de 26.01.2022 e que deram azo ao indeferimento da audição em declarações de parte do Réu AA. E, embora a Apelante não se insurja contra esta fundamentação da decisão, sempre se dirá que, tal como o sustentado pelo tribunal recorrido, as declarações de parte, diversamente do que sucede com o depoimento de parte, só podem ser requeridas pelo próprio depoente e não pela parte contrária ou por um contraparte do depoente[8] (artigo 466º, nº1 do CPC. * A Apelação é, assim, de julgar totalmente improcedente. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas a suportar pela Apelante. Coimbra, 28 de setembro de 2022 [1] Como salienta Manuel Salvador, o título de aquisição não basta para provar que ao adquirente pertence um direito real, apenas provando que para o adquirente passaram os direitos que pertenciam ao alienante, se acosso algum lhe pertencia – “Elementos da Reivindicação”, Lisboa 1958, p. 52, e Suplementos aos Elementos da Reivindicação”, Lisboa 1962, pp.49-51. [2] “Acção de Reivindicação”, José de Oliveira Ascensão, p. 528 e 529, disponível in https://portal.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf. Ou, como afirma José Alberto Vieira, a procedência da ação de reivindicação depende da verificação cumulativa de três condições: o autor seja titular do direito real de gozo invocado; o réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor; o réu não prove ser titular de um direito que lhe permite ter a coisa consigo – Direitos Reais, 3ª ed., Almedina, p. 452. [3] Acórdão relatado por Júlio Gomes, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 127. [5] O autor e a Ré encontram-se de acordo em que este artigo 707 teria cerca de 300 m2 – cfr., último parágrafo do Relatório junto como doc. 5, com a P.I., e art. 34º da contestação da Ré. [6] Como salienta Anselmo de Castro, pronunciando-se sobre a delimitação entre matéria de facto, matéria de direito, devem ainda considerar-se como factos as relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, isto é, elementos da própria hipótese de facto da norma, v.g., o direito de propriedade nas servidões ou nas relações entre os prédios limítrofes (relações de vizinhança), o estado civil ou parentesco quanto às relações jurídicas dele dependentes, etc., desde que não constituam objeto direto da ação – “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, p.269-270. [7] Entre muitos outros, cfr., Acórdão do TRG de 03-05-2018, relatado por Eugénia Cunha, disponível in www.dgsi.pt. [8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª ed., Almedina, p. 307. |