Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
360/08.5TBNZR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SILVIA PIRES
Descritores: LETRAS E LIVRANÇAS
SUBSCRITOR
Data do Acordão: 10/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: 1º, 2º, 3º E 75º DA LULL
Sumário: I - Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL.

II - Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante – art.º 1º, do mesmo diploma legal.

III - De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada.

IV - É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal e de salvaguar­dar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumi­das e da autonomia do direito do portador.

V - No domínio destes títulos – letra e livrança – utilizam-se as expressões “letra” e “aceite” quando se está a referir a negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante, e “livrança” e “subscritor” no âmbito de negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário.

Decisão Texto Integral: Exequente: C…, L.da
Executado: R…

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Por apenso aos autos de execução n.º 360/08.5TBNZR intentados contra si, veio o Executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese:
- A incompetência territorial do Tribunal da Nazaré para os termos da execu­ção e dos presentes autos;
- A inexistência do direito de acção por parte da exequente;
- Que o aval, no âmbito do qual foi demandado, foi dado à sacadora, ora exequente;
- O preenchimento abusivo da letra (a qual foi aceite e avalizada em branco), não só porque a aceitante não se negou a pagar o valor em dívida, mas também porque não respeitou o convencionado a propósito;
- Que não foi, previamente à execução, interpelado para pagar o valor, eventualmente, em dívida.
Concluiu pela procedência da oposição e consequente absolvição do pedido executivo.

A Exequente contestou, nos seguintes termos:
- Pugnando pela competência territorial do Tribunal da Nazaré;
- Defendendo o seu direito à acção, enquanto dona e legítima portadora da letra dada à execução;
- Sustentando que o aval, independentemente da fórmula que o precede, foi dado à aceitante da letra, “P…, Lda.”, tendo a expres­são “Dou o meu aval à firma subscritora” sido aposta pelo próprio executado/oponente;
- Alegando que a letra dada à execução foi preenchida na presença do ava­lista e do legal representante da exequente, segundo as instruções de um e outro, desti­nou-se a pagar o exacto valor devido pela aceitante da letra nela aposto; e que o opo­nente foi previamente interpelado para pagar o montante exequendo.
Invocou, ainda, que o oponente alterou intencionalmente a verdade dos fac­tos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de obter um fim ilegal.
Concluiu, peticionando a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, segundo o prudente arbítrio.

O Oponente apresentou resposta, mantendo nos seus exactos termos tudo quanto alegou na petição inicial.

Por decisão de fls. 74 a 76 foi julgada procedente a excepção de incompetên­cia territorial relativa do Tribunal Judicial da Nazaré para os termos da acção executiva e da presente oposição e, consequentemente, remetidos os autos ao Tribunal de Pinhel.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da inexistência do direito à acção da exequente e relegado para final o conhecimento das restantes questões.

Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos:
Por tudo o exposto, julgo procedente a oposição deduzida pelo execu­tado/oponente R… e, consequentemente:
- Declaro o oponente R… parte ilegítima para os termos da execução, absolvendo-o da instância executiva.
- Julgo extinta a execução quanto ao oponente.
- Absolvo o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela exequente.

Inconformada com a decisão a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
...
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das ale­ga­ções da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) As respostas dadas aos quesitos 1º, 5º e 7º, formulados na base instrutó­ria deve ser alterada?
b) Deve considerar-se que o aval prestado foi dado a favor da sociedade aceitante da letra de câmbio?

2. Dos factos

3. Do direito aplicável
3.1 Do aval
Com este recurso pretendia a Exequente, não só, a reapreciação da prova e consequente alteração dos factos, como a modificação da decisão que, julgando a oposição procedente, determinou relativamente ao Opoente a extinção da execução.
O Opoente foi demandado na acção executiva com fundamento em que teria prestado aval à aceitante da letra que lhe serve de título, apresentando oposição, na qual, além do mais, invocou que, considerando os termos da fórmula do aval utilizada o mesmo beneficiava a sacadora da letra e não a sua aceitante.
Do verso da letra consta a preceder a assinatura do Opoente a seguinte expressão: Dou o meu aval à firma subscritora.
Como já foi debatido nos autos não se trata de uma expressão que identifique com rigor jurídico qualquer interveniente duma letra de câmbio, uma vez que nenhum destes é legalmente denominado de subscritor.
Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL.
Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante, – art.º 1º, do mesmo diploma legal.
O termo utilizado é, pois, equívoco quanto à pessoa a quem foi prestado o aval.
Antes de abordarmos as implicações desta equivocidade há que ter presente algumas noções e princípios básicos do direito cambiário, com interesse para a decisão da questão sub iudicio.
De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada.
É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal e de salvaguar­dar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumi­das e da autonomia do direito do portador.
Tal como a letra, de acordo com o art.º 75º da LULL, também a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada, manifestando-se a diferença de relevo entre a letra e a livrança no facto daquela enunciar uma ordem de pagamento e a livrança uma simples e directa promessa de pagamento, sendo comum designar-se como subscritor aquele que promete o pagamento.
No domínio destes títulos – letra e livrança – utilizam-se as expressões “letra” e “aceite” quando se está a referir a negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante, e “livrança” e “subscritor” no âmbito de negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário.
Os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem da sua constitui­ção.
O princípio da literalidade significa que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela, o que constitui a base necessária para a circulação do direito de crédito delimitado pelo teor da letra, da livrança ou do che­que.
Importa, porém ter em linha de conta que a criação dos títulos de crédito envolvidos pelos referidos princípios tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral formal.
No entanto, a plena relevância das aludidas características da literalidade e abstracção depende de as letras entrarem em circulação, ou seja, de passarem à titulari­dade de terceiros.
Deste modo, é de todo o interesse, nas relações cambiárias, distinguir-se entre as imediatas, que se estabelecem entre os sujeitos seus intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso, por exemplo, do sacador e do acei­tante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval, e as mediatas, em que o portador é estranho às relações extracartulares, o que ocorre quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via desse endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários.
Embora seja discutível se no confronto entre o sacador e o avalista do acei­tante, o quadro é de relações imediatas, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (art.º, 32.º, da LULL), não vale aqui em toda a sua plenitude o princípio da literalidade dos títulos de crédito, uma vez que o avalista do aceitante nunca pode ser encarado como um terceiro completamente estra­nho às relações extracartulares entre sacador e aceitante.
No caso dos autos a letra dada à execução foi subscrita pela Exequente como sacadora, tendo a sacada P…, L.da, aceitado a ordem de pagamento.
O Opoente inscreveu na letra a menção que prestava aval à firma subscritora.
O art.º 31º da LULL exige que o aval indique a pessoa a favor de quem é prestado, presumindo, na falta de indicação, que é ao sacador.
Foi esta presunção que foi utilizada pela sentença recorrida.
Contudo, na letra dada à execução não estamos perante a falta de indicação do avali­zado, uma vez que o avalista declarou que dava o aval a favor da firma subs­critora, configurando antes, uma vez que esta expressão não identifica inequivocamente qual dos intervenientes nestes títulos beneficiava do aval, de uma indicação pouco clara, que necessita de ser interpretada [1].
As regras sobre os critérios a utilizar na interpretação das declarações nego­ciais encontram-se plasmadas no art.º 236º, do C. Civil.
Dispõe este normativo:
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do decla­rante, salvo se este não puder contar razoavelmente com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Este artigo consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram conferir (vontade real das partes). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de consi­derá-lo acessível à compreensão da outra parte [2].
Da matéria de facto apurada resulta clara a vontade real do Opoente quando apôs a sua assinatura de seguida à expressão dou o meu aval à firma subscritora, pois consta da resposta dada ao quesito 7º que, com a utilização daquela expressão, o Exe­cutado quis garantir a obrigação da aceitante, P…, L.da, que é precisamente o entendimento que dela fez a sacadora da letra.
A determinação do sentido decisivo das referidas declarações negociais não põe em causa o formalismo que é próprio dos títulos cambiários, designadamente o princí­pio da literalidade, sobretudo quando os sujeitos da relação jurídica cartular sejam os sujeitos da concernente relação jurídica subjacente.[3]
Estando nós no âmbito das relações imediatas é possível recorrer à vontade real do declarante para determinar o sentido da declaração de aval.
Assim, pese embora a imprecisão da menção do avalizado, resultando do apu­ramento da vontade real do Opoente que este pretendeu garantir a obrigação do deve­dor, entende-se que o aval foi prestado ao aceitante e não à sacadora como o fez a decisão recorrida, o que lhe confere legitimidade para ser demandado pela Exequente, portadora da letra.
Procede, assim, este fundamento do recurso.

3.2 Do preenchimento abusivo
Com a solução seguida pela decisão recorrida ficaram prejudicadas as demais questões colocadas pelo Opoente na sua oposição e ainda não conhecidas.
Cumpre conhecer destas questões, por força do disposto no art.º 715.º, n.º 2 do C. P. Civil.
Assim, alegou o Opoente que a letra foi aceite e avalizada em branco, para garantia da dívida da P…, L.da à Exequente, que era, na data da sua emissão, de cerca de € 19.128,74, valor esse que deveria ter sido o nela inscrito.
Não logrou, contudo, provar que a letra em causa tenha sequer sido aceite e avalizada quando não se encontrava preenchida, pelo que improcede a invocação do seu preenchimento posterior abusivo.

3.3. Da falta de interpelação do Opoente
Invoca ainda o Opoente que a Exequente, previamente à instauração da acção, não o interpelou para pagar a dívida titulada pela letra. Esta factualidade foi objecto de quesitação, tendo resultado não provada, conforme decorre da resposta dada ao quesito 6º, formulado na base instrutória.
Impendendo o ónus da prova deste facto sobre o Opoente e não a tendo feito, improcede também esta excepção.

4. Conclusão
Tendo o aval prestado pelo Opoente sido a favor da aceitante e, improce­dendo as excepções por si deduzidas, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição deduzida por R...

Decisão
Nos termos expostos decide-se:
- julgar procedente o recurso interposto;
- revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a oposição deduzida por R…, devendo a execução prosseguir contra o Opoente.
Custas do recurso pelo recorrido.

                                                      Coimbra, 18 de Outubro de 2011.
Relator: Des. Sílvia Pires
Adjuntos: Des. Henrique Antunes
Des. Regina Rosa


[1] Ver Vaz Serra na R.L.J., n.º 111, pág. 142.
   No mesmo sentido, perante formulação idêntica, concluíram os seguintes acórdãos:
- da Relação de Coimbra de 23-11-1993, relatado por Cardoso de Albuquerque, na C.J., Ano XVIII, tomo 5, pág. 38.
- do S.T.J., de 18.5.1999, relatado por Sousa Inês, no proc. 99B379, em www.dgsi.pt.
- do S:T.J., de 10.1.2002, relatado por Araújo de Barros, na C.J., Ano X, tomo 1, pág. 25.
- do S.T.J., de 9.5.2002, relatado por Francisco Ferreira de Almeida, na C.J. (Ac. do S.T.J.), Ano X, tomo 2, pág. 48.
- do S.T.J., de 21.4.2005, relatado por Salvador da Costa, no proc. 05B969, em www.dgsi.pt.
- do S.T.J., de 21.4.2010, relatado por Fonseca Ramos, no proc. 1825/07.1TBCVL-A.C1.S1, em www.dgsi.pt.

[2] Pode consultar-se uma resenha sobre as opiniões da nossa doutrina relativamente à consagração no art.º 236º de um critério objectivista ou subjectivista em SANTOS JÚNIOR, em Sobre a Teoria da Interpretação dos Negócios Jurídicos, pág. 144-150

[3] Ac. do S. T. J., de 21.4.05, relatado por Salvador da Costa, acessível em www.dgsi.pt.