Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVIA PIRES | ||
| Descritores: | LETRAS E LIVRANÇAS SUBSCRITOR | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | 1º, 2º, 3º E 75º DA LULL | ||
| Sumário: | I - Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL.
II - Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante – art.º 1º, do mesmo diploma legal. III - De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada. IV - É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal e de salvaguardar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumidas e da autonomia do direito do portador. V - No domínio destes títulos – letra e livrança – utilizam-se as expressões “letra” e “aceite” quando se está a referir a negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante, e “livrança” e “subscritor” no âmbito de negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Exequente: C…, L.da Executado: R… Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução n.º 360/08.5TBNZR intentados contra si, veio o Executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - A incompetência territorial do Tribunal da Nazaré para os termos da execução e dos presentes autos; - A inexistência do direito de acção por parte da exequente; - Que o aval, no âmbito do qual foi demandado, foi dado à sacadora, ora exequente; - O preenchimento abusivo da letra (a qual foi aceite e avalizada em branco), não só porque a aceitante não se negou a pagar o valor em dívida, mas também porque não respeitou o convencionado a propósito; - Que não foi, previamente à execução, interpelado para pagar o valor, eventualmente, em dívida. Concluiu pela procedência da oposição e consequente absolvição do pedido executivo. A Exequente contestou, nos seguintes termos: - Pugnando pela competência territorial do Tribunal da Nazaré; - Defendendo o seu direito à acção, enquanto dona e legítima portadora da letra dada à execução; - Sustentando que o aval, independentemente da fórmula que o precede, foi dado à aceitante da letra, “P…, Lda.”, tendo a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” sido aposta pelo próprio executado/oponente; - Alegando que a letra dada à execução foi preenchida na presença do avalista e do legal representante da exequente, segundo as instruções de um e outro, destinou-se a pagar o exacto valor devido pela aceitante da letra nela aposto; e que o oponente foi previamente interpelado para pagar o montante exequendo. Invocou, ainda, que o oponente alterou intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de obter um fim ilegal. Concluiu, peticionando a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, segundo o prudente arbítrio. O Oponente apresentou resposta, mantendo nos seus exactos termos tudo quanto alegou na petição inicial. Por decisão de fls. 74 a 76 foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial relativa do Tribunal Judicial da Nazaré para os termos da acção executiva e da presente oposição e, consequentemente, remetidos os autos ao Tribunal de Pinhel. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da inexistência do direito à acção da exequente e relegado para final o conhecimento das restantes questões. Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo procedente a oposição deduzida pelo executado/oponente R… e, consequentemente: - Declaro o oponente R… parte ilegítima para os termos da execução, absolvendo-o da instância executiva. - Julgo extinta a execução quanto ao oponente. - Absolvo o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela exequente. Inconformada com a decisão a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... Conclui pela procedência do recurso. Não foi apresentada resposta. 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar as seguintes questões: a) As respostas dadas aos quesitos 1º, 5º e 7º, formulados na base instrutória deve ser alterada? b) Deve considerar-se que o aval prestado foi dado a favor da sociedade aceitante da letra de câmbio? 2. Dos factos … 3. Do direito aplicável 3.1 Do aval Com este recurso pretendia a Exequente, não só, a reapreciação da prova e consequente alteração dos factos, como a modificação da decisão que, julgando a oposição procedente, determinou relativamente ao Opoente a extinção da execução. O Opoente foi demandado na acção executiva com fundamento em que teria prestado aval à aceitante da letra que lhe serve de título, apresentando oposição, na qual, além do mais, invocou que, considerando os termos da fórmula do aval utilizada o mesmo beneficiava a sacadora da letra e não a sua aceitante. Do verso da letra consta a preceder a assinatura do Opoente a seguinte expressão: Dou o meu aval à firma subscritora. Como já foi debatido nos autos não se trata de uma expressão que identifique com rigor jurídico qualquer interveniente duma letra de câmbio, uma vez que nenhum destes é legalmente denominado de subscritor. Subscritor é o termo usado para designar aquele que emite a livrança – art.º 75º LULL. Já nas letras, a pessoa que emite a letra é o sacador e a pessoa que a aceita é o aceitante, – art.º 1º, do mesmo diploma legal. O termo utilizado é, pois, equívoco quanto à pessoa a quem foi prestado o aval. Antes de abordarmos as implicações desta equivocidade há que ter presente algumas noções e princípios básicos do direito cambiário, com interesse para a decisão da questão sub iudicio. De acordo com a definição que nos é dada pelo art.º 1º da LULL, a letra é um título cambiário de natureza formal, que contém o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data e o lugar onde é passada. É um título de crédito à ordem, de natureza formal, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância, em certa data e é envolvido, sob a motivação de facilitar a sua circulação como tal e de salvaguardar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumidas e da autonomia do direito do portador. Tal como a letra, de acordo com o art.º 75º da LULL, também a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada, manifestando-se a diferença de relevo entre a letra e a livrança no facto daquela enunciar uma ordem de pagamento e a livrança uma simples e directa promessa de pagamento, sendo comum designar-se como subscritor aquele que promete o pagamento. No domínio destes títulos – letra e livrança – utilizam-se as expressões “letra” e “aceite” quando se está a referir a negócios cambiários envolvidos por um sacador e um aceitante, e “livrança” e “subscritor” no âmbito de negócios cambiários envolvidos por um subscritor-promitente e um beneficiário. Os princípios da literalidade e da abstracção são instrumentais em relação à independência do direito cambiário face à causa que esteve na origem da sua constituição. O princípio da literalidade significa que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela, o que constitui a base necessária para a circulação do direito de crédito delimitado pelo teor da letra, da livrança ou do cheque. Importa, porém ter em linha de conta que a criação dos títulos de crédito envolvidos pelos referidos princípios tem por origem ou fonte uma declaração unilateral de vontade negocial constitutiva de um negócio jurídico unilateral formal. No entanto, a plena relevância das aludidas características da literalidade e abstracção depende de as letras entrarem em circulação, ou seja, de passarem à titularidade de terceiros. Deste modo, é de todo o interesse, nas relações cambiárias, distinguir-se entre as imediatas, que se estabelecem entre os sujeitos seus intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso, por exemplo, do sacador e do aceitante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval, e as mediatas, em que o portador é estranho às relações extracartulares, o que ocorre quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via desse endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários. Embora seja discutível se no confronto entre o sacador e o avalista do aceitante, o quadro é de relações imediatas, uma vez que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada (art.º, 32.º, da LULL), não vale aqui em toda a sua plenitude o princípio da literalidade dos títulos de crédito, uma vez que o avalista do aceitante nunca pode ser encarado como um terceiro completamente estranho às relações extracartulares entre sacador e aceitante. No caso dos autos a letra dada à execução foi subscrita pela Exequente como sacadora, tendo a sacada P…, L.da, aceitado a ordem de pagamento. O Opoente inscreveu na letra a menção que prestava aval à firma subscritora. O art.º 31º da LULL exige que o aval indique a pessoa a favor de quem é prestado, presumindo, na falta de indicação, que é ao sacador. Foi esta presunção que foi utilizada pela sentença recorrida. Contudo, na letra dada à execução não estamos perante a falta de indicação do avalizado, uma vez que o avalista declarou que dava o aval a favor da firma subscritora, configurando antes, uma vez que esta expressão não identifica inequivocamente qual dos intervenientes nestes títulos beneficiava do aval, de uma indicação pouco clara, que necessita de ser interpretada [1]. As regras sobre os critérios a utilizar na interpretação das declarações negociais encontram-se plasmadas no art.º 236º, do C. Civil. Dispõe este normativo: 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder contar razoavelmente com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Este artigo consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram conferir (vontade real das partes). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte [2]. Da matéria de facto apurada resulta clara a vontade real do Opoente quando apôs a sua assinatura de seguida à expressão dou o meu aval à firma subscritora, pois consta da resposta dada ao quesito 7º que, com a utilização daquela expressão, o Executado quis garantir a obrigação da aceitante, P…, L.da, que é precisamente o entendimento que dela fez a sacadora da letra. A determinação do sentido decisivo das referidas declarações negociais não põe em causa o formalismo que é próprio dos títulos cambiários, designadamente o princípio da literalidade, sobretudo quando os sujeitos da relação jurídica cartular sejam os sujeitos da concernente relação jurídica subjacente.[3] Estando nós no âmbito das relações imediatas é possível recorrer à vontade real do declarante para determinar o sentido da declaração de aval. Assim, pese embora a imprecisão da menção do avalizado, resultando do apuramento da vontade real do Opoente que este pretendeu garantir a obrigação do devedor, entende-se que o aval foi prestado ao aceitante e não à sacadora como o fez a decisão recorrida, o que lhe confere legitimidade para ser demandado pela Exequente, portadora da letra. Procede, assim, este fundamento do recurso. 3.2 Do preenchimento abusivo Com a solução seguida pela decisão recorrida ficaram prejudicadas as demais questões colocadas pelo Opoente na sua oposição e ainda não conhecidas. Cumpre conhecer destas questões, por força do disposto no art.º 715.º, n.º 2 do C. P. Civil. Assim, alegou o Opoente que a letra foi aceite e avalizada em branco, para garantia da dívida da P…, L.da à Exequente, que era, na data da sua emissão, de cerca de € 19.128,74, valor esse que deveria ter sido o nela inscrito. Não logrou, contudo, provar que a letra em causa tenha sequer sido aceite e avalizada quando não se encontrava preenchida, pelo que improcede a invocação do seu preenchimento posterior abusivo. 3.3. Da falta de interpelação do Opoente Invoca ainda o Opoente que a Exequente, previamente à instauração da acção, não o interpelou para pagar a dívida titulada pela letra. Esta factualidade foi objecto de quesitação, tendo resultado não provada, conforme decorre da resposta dada ao quesito 6º, formulado na base instrutória. Impendendo o ónus da prova deste facto sobre o Opoente e não a tendo feito, improcede também esta excepção. 4. Conclusão Tendo o aval prestado pelo Opoente sido a favor da aceitante e, improcedendo as excepções por si deduzidas, deve ser revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição deduzida por R... Decisão Nos termos expostos decide-se: - julgar procedente o recurso interposto; - revogar a sentença recorrida; - julgar improcedente a oposição deduzida por R…, devendo a execução prosseguir contra o Opoente. Custas do recurso pelo recorrido. Coimbra, 18 de Outubro de 2011. Relator: Des. Sílvia Pires Adjuntos: Des. Henrique Antunes Des. Regina Rosa
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