Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
689/08.2TBOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE
CASAMENTO
PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 349, 410, 411, 442, 790, 795, 808 CC, 4 CRC
Sumário: 1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo os réus sido demandados como marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos e não pondo estes, depois de citados, em causa nem o estado civil de casados, nem o regime de bens do casamento que o A. lhes atribuiu, não é de exigir para a comprovação desse casamento a prova através dos meios previstos no Art. 4º C.R.Civil, por se afigurar que a confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente em tal acção para se ter como assente que os réus são casados entre si.

2. As presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência e, embora não constituindo um autêntico meio de prova, a verdade é que representam processos mentais do julgador que permitem a descoberta de factos, através da dedução de factos provados, constituindo meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras da experiência.

3. O comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato ocorre quando o devedor emite declaração "certa, séria e segura" de não querer ou não poder cumprir; ou seja, desde que se exprima em termos não equívocos, categóricos e definitivos, não deixando dúvidas sobre esse seu propósito de não outorgar o contrato definitivo.

4. Só o incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso dá lugar à perda do sinal a favor do contraente não faltoso.

5. A impossibilidade a que se refere o Art. 790º do C.C., é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo da prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação.

6. Essa impossibilidade não é imputável aos réus que deixaram de poder cumprir com a sua prestação, em ao autor, ainda que este se encontrasse em mora, quando nem uns nem outros contribuíram minimamente para a verificação desse impossibilidade, que aparece como uma realidade exterior, que eles não dominam.

7. Quando a obrigação se extingue por impossibilidade que não imputável ao devedor, tem o credor que já realizou a sua prestação o direito de exigir que esta lhe seja restituída.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

         I- RELATÓRIO
            1. O A. L (…) instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinária, contra os RR. A (…) e M (…), pedindo a condenação dos réus a restituir ao autor a quantia de € 42 398,00, actualizada à taxa média liquida anual de 4%, correspondente ao período de 58 meses, no total de € 8 196,95 acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral restituição daquela quantia.
         Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado e reduzido a escrito, no dia 12 de Julho de 2002, contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto metade de um prédio urbano, sito em Galizes – Nogueira do Cravo, pelo preço ajustado de € 42 398,00; no acto de assinatura do contrato, o autor entregou ao réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 12 398,00, entregando, por conta do preço, em Outubro de 2002 e em Janeiro de 2003, outros € 30 000,00, assim pagando a totalidade do preço estipulado; na data da outorga da escritura pública, os réus recusaram-se a fazê-lo, sob o pretexto de nela constar não só a metade indivisa do prédio prometido vender, como metade indivisa de um outro prédio de que são donos, que não havia sido objecto deste contrato-promessa; a execução específica já não é possível na medida em que a metade indivisa do prédio objecto do contrato-promessa deixou de pertencer aos réus, tendo sido vendida em acção de divisão de coisa comum; estão assim os réus impossibilitados, objectiva e subjectivamente, de cumprir especificamente com a prestação a que se obrigaram, apesar de o autor ter realizado integralmente a prestação a que, por sua vez, estava obrigado, pelo que a este deve ser restituída a prestação nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, devidamente actualizada à taxa média líquida de 4% ao ano, equivalente ao valor médio das taxas de juros de depósitos a prazo que vigoram nesse período, acrescendo juros de mora desde a data da citação.
           
            2. Devidamente citados os RR. contestaram, aduzindo em tal contestação que em 25 de Janeiro de 2000, o filho do autor e os réus adquiriram, por compra, sem determinação de parte ou direito, um prédio urbano e um prédio rústico, sitos em Nogueira do Cravo, sendo certo que todo o negócio, incluindo o pagamento do preço, foi feito pelo autor; aquando da celebração do contrato-promessa em causa nos presentes autos, autor e réu acordaram na promessa de compra e venda de metade indivisa do prédio urbano; apesar disso, aquando da celebração da escritura pública, os réus constataram que nela constava igualmente metade do prédio rústico, que não tinha sido objecto do contrato-promessa, razão pela qual se recusaram a outorgar a escritura, mantendo, contudo, a disponibilidade para o fazer em relação à metade indivisa do prédio urbano; entretanto, os réus foram citados para a acção de divisão de coisa comum intentada pelo filho do autor, o que levou os réus a marcar a escritura pública, recusando-se então o autor a celebrá-la, o que motivou a instauração de acção judicial com vista à execução específica do contrato-promessa, que se tornou inútil pela adjudicação da metade indivisa ao filho do autor; assim, o atraso na outorga do contrato prometido é imputável ao autor, tendo sido por culpa deste que a prestação se tornou impossível.
         Concluíram pela improcedência da acção.

         3. Replicou o autor alegando estar em causa uma única unidade predial, a qual, apesar disso, passou a estar incluída em duas inscrições matriciais, sendo o alegado prédio rústico apenas o quintal do prédio urbano; aquando do contrato-promessa celebrado em 1999, tendo por objecto o prédio urbano, não foi mencionado o prédio rústico, que, todavia, foi acrescentado na escritura na medida em que vendedores e compradores sabiam tratar-se de um só prédio.
         Concluiu como na petição inicial.

            4. Após realização de audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida com relevo para a decisão de mérito, em termos que suscitaram reclamação dos réus, que foi parcialmente deferida.

         5. Procedeu-se ao julgamento, o qual decorreu com observância do legal formalismo, não tendo a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto sofrido reclamação das partes.

         6. Proferida sentença, veio nela a decidir-se a parcial procedência da acção, e a condenação dos RR. A (…) e M (…) a restituir ao autor L (…) a quantia de € 42 398,00 (quarenta e dois mil trezentos noventa e oito euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação e até integral e efectiva restituição.

         7. Inconformados com tal decisão dela vieram os RR. interpor recurso, cujas alegações rematam com as  seguintes conclusões:
         (…)
         8. Contra-alegou o A., rematando as contra-alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
         (…)
         9. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar a decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir:
        I- saber se foi mal valorada a factualidade constante do ponto 14. do elenco dos factos provados vertidos na sentença recorrida e se, por força da alteração no sentido pretendido pelos apelantes a ré mulher deve ser absolvida;
         II- saber se é possível a ampliação da matéria de facto nos termos pretendidos pelos apelantes;
         III- saber se o autor incumpriu definitivamente o contrato-promessa em discussão nos autos e se o resolveu sem fundamento e se, por força disso, os réus têm a faculdade de fazer seu o sinal entregue.
         IV- na hipótese do autor estar colocado apenas numa situação de mora, saber se a impossibilidade superveniente da prestação lhe é imputável, e, nesse caso, não ficando desobrigado da contraprestação devendo no valor desta ser descontado o valor do benefício tido pelo devedor com essa exoneração.
        
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Na sentença recorrida foi considerada assente pela 1ª instância a seguinte a factualidade:
1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, no dia 5 de Janeiro de 2000, perante a licenciada MP (...), compareceram A (…) e M (…), na qualidade de primeiros outorgantes, e A (…) e J (…) , na qualidade de segundos outorgantes, tendo aqueles declarado que vendem aos segundos, em comum e pelo preço de PTE 11 100 000$00, o artigo urbano x (...)º, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira do Cravo, Concelho de Oliveira do Hospital, e o prédio rústico y (...)º, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia [alínea A)].
         2. O réu, na qualidade de promitente-vendedor, e o autor, na qualidade de promitente-comprador, outorgaram no dia 12 de Julho de 2002, no lugar da Recta da Salinha, pelo seu punho, documento particular que designaram de «contrato promessa de compra e venda» segundo o qual o primeiro declarou ser legítimo possuidor de 50% de um prédio urbano sito em Galizes, freguesia de Nogueira do Cravo, a confrontar de norte com Estrada Nacional nº 17, a sul e nascente com Marquesa de Pomares, e poente com os herdeiros do Comendador Rocha, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x (...)º da freguesia de Nogueira do Cravo, que prometeu vender ao segundo e este comprar, pelo preço de € 42. 398,00, livre de ónus e encargos.
                Mais acordaram ainda que o preço seria pago da seguinte forma: a) No acto de assinatura do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 12.398,00; b) Até 25 de Outubro de 2002 a quantia de € 15 000,00; c) No ato da escritura de compra e venda a quantia de € 15 000,00 [alínea B)].
         3. No cumprimento do acordado em 1. o autor entregou ao réu: a) € 12 398,00, com a outorga daquele acordo; b) Em Outubro de 2002, a quantia de € 15 000,00 e c) Em Janeiro de 2003, a quantia de € 15 000,00 [alínea C)].
         4. A celebração do negócio prometido, prevista para Janeiro de 2003, foi adiada, por mútuo acordo e no interesse do autor, a quem competiria designar uma nova data para aquele efeito [alínea D)].
                5. Em Setembro de 2005, o autor informou verbalmente o réu que havia marcado a escritura pública de compra e venda do negócio prometido para o dia 13 de Outubro de 2005, onde, nessa data, marcaram as partes presença [alínea E)].
                6. Mostra-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, sob o artigo x (...)º, a favor do autor e do réu, na proporção de ½, um prédio urbano sito em Galizes, composto por uma casa de dois andares destinada a habitação, com dependências, pátio e quintal, com áreas declaradas de 300 m2, 200 m2, 80 m2 e 450 m2, respectivamente, a confrontar do norte com estrada, do sul e nascente com Marquesa dos Pomares, e do poente com herdeiros do Comendador Rocha [alínea F)].
                7. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital, pela ficha 2346/20050825, o direito de propriedade, com fundamento em compra – pela Ap. 4 de 25.08.2005 –, de A (…), casado em comunhão de adquiridos com M (…), e J (…), sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo x (...)º e já descrito em 6. [alínea G)].
                8. Mostra-se inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Nogueira do Cravo, concelho de Oliveira do Hospital, sob o artigo y (...)º, a favor de autor e de J (…), na proporção de ½, um prédio urbano sito ao Lameiro, composto por terra de cultura com 10 citrinos, 4 fruteiras e latada, com uma área declarada de 490 m2, a confrontar do norte com o urbano do próprio, do sul e nascente com MA (...), e do poente com C.T.T. de Lisboa, melhor descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital pela ficha 2346/20050825, com fundamento em aquisição, a favor de A (…) casado em comunhão de adquiridos com M (…), e J (…) [alínea H)].
                9. Os réus recusaram-se, nas circunstâncias referidas em 5, outorgar escritura pública sob o pretexto de nela pretender o autor fazer constar não só a metade indivisa do prédio prometido vender (artigo urbano x (...)º) como uma metade indivisa de um outro prédio de que eram igualmente, à altura, donos (artigo rústico y (...)º) [alínea I)].
         10. Na acção de divisão de coisa comum respeitante aos prédios descritos em 6 e 8, que correu termos neste tribunal sob o nº 136/06.4TBOHP, o direito dos réus – à metade indivisa – foi adquirido por J (…) pelo preço de € 25.000,00 e € 2.500,00, respectivamente, a 16 de Maio de 2008 [alínea J)].
                11. Em 5 de Junho de 2007, o autor e os réus marcaram nova presença no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, tendo em vista a outorga de escritura pública relativa ao prédio prometido vender (artigo x (...)º), que não foi levada a cabo por divergência quanto ao objecto prometido vender e comprar [alínea L)].
                12. Os réus instauraram contra o autor uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em 28 de Junho de 2007, que remetida à distribuição neste Tribunal coube o nº 428/07.5TBOHP, onde peticionavam a execução específica do contrato-promessa referido em 2 [alínea M)].
         13. Tal acção mostra-se extinta por deserção da instância [alínea N)].
         14. As quantias referidas em 3 foram recebidas pelo réu com o conhecimento de M (…) e também por si utilizadas na aquisição de produtos e serviços essenciais à subsistência do casal [resposta a 1º].
         15. O autor pretendeu fazer constar na escritura pública não só a metade indivisa do artigo urbano x (...)º, como a metade indivisa do artigo rústico y (...)º [resposta a 2º].
         16. Os prédios inscritos sob os artigos x (...)º e y (...)º, à vista, aparentam tratar-se de um só prédio [resposta a 3º].
         17. Apesar disso, à data da celebração do contrato-promessa, o autor tinha conhecimento que os ditos prédios estavam inscritos em artigos matriciais distintos [resposta a 4º].
         18. Os réus, nas circunstâncias referidas em 9 e 11, prontificaram-se sempre a outorgar a escritura relativamente ao prédio urbano x (...)º, o que foi recusado pelo autor [respostas a 5º e 6º].
         19. Os réus mantiveram sempre esse propósito até à concretização do facto referido em 10 [resposta a 7º].
        

         B) De Direito

I- Na apreciação das questões suscitadas no presente recurso, balizadas pelas respectivas conclusões, observaremos a ordem porque nestas aquelas vêm equacionadas, iniciando, assim, a respectiva abordagem pela análise da impugnação da decisão da matéria de facto que naquelas vem deduzida.
         Consideram os recorrentes que foi incorrectamente julgada a matéria que foi considerada provada na sentença e que consta desta no elenco da panóplia fáctica apurada sob o respectivo ponto 14. e que mais não é, acrescentamos nós, do que a que se encontrava vertida no ponto 1º da base instrutória, a saber: “ As quantias referidas em c) foram recebidas pelo réu com o conhecimento de M (…), e por si utilizadas na aquisição de produtos e serviços essenciais à subsistência do casal ?”, a qual mereceu por banda do tribunal recorrido a resposta de “ Provado. “
         A 1.ª instância fundamentou a sua decisão a respeito de tal matéria de facto do seguinte modo: “...Quanto ao ponto 1º, certo é que não foi produzida prova direta do alegado.
         Porém, igualmente não foi produzida qualquer contraprova do facto.
         Assim, o Tribunal recorreu a juízos de experiência e regras de normalidade, segundo os quais normalmente os proventos económicos recebidos por um dos membros do casal são destinados ao “bem comum” do casal, ao que acresce o facto de, estando em causa montantes relativamente elevados, ser igualmente normal que a respetiva proveniência seja do conhecimento de ambos. É de sublinhar o juízo de normalidade da vivência dos réus enquanto casal que foi postulado por J (…) e P (…)  . “
         Propugnam os apelantes que inexiste nos autos prova documental do casamento, pelo que, admitir a prova do proveito comum do casal sem a necessária prova do casamento é admitir provar o casamento, ainda que de forma indirecta, por um meio legalmente inadmissível.
         A respeito da questão assim equacionada pelos apelantes no seu discurso recursivo, desde já adiantaremos que sufragamos o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção – com efectivamente o não é na presente causa – tendo os réus sido demandados como marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos e não pondo estes em causa, depois de citados, nem o estado civil de casados, nem o regime de bens do casamento que o A. lhes atribuiu, seria excessiva a exigência imposta pelo art. 4º C.R.Civil para comprovação do casamento entre si, por se afigurar que a confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente, na presente acção, para se ter como assente que os réus são casados entre si – vide, entre outros, Acs. do STJ, de 10-12-2009 , de 20-01-2010, de 10-09-2009 e de 12-01-2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
         Donde, improcede a conclusão dos recorrentes que, em contrário de tal entendimento, propende para a necessidade da prova, por outro meio, do casamento entre os réus.
         Vejamos, então, a questão também suscitada pelos recorrentes relacionada com a prova do proveito comum do casal, que os mesmos entendem não ter logrado alcançar-se, porque, conforme alegam, o regime legal é mais exigente do que a fundamentação constante do despacho que julgou a matéria de facto que considerou demonstrada tal factualidade.
         No que tange à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância rege o Art. 712.º do C.P.C.
         Segundo F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, pois, segundo o mesmo autor comporta as excepções que refere em tal obra.
         Já sobre os recursos de reponderação, ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, que os mesmos «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
         Não tendo ocorrido no caso em análise a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, porque nenhuma das partes aquando dos respectivos requerimentos probatórios requereu a gravação dos mesmos, há, desde logo, que concluir que não estão verificados os pressupostos para que, nos termos do disposto no citado Art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.C, este tribunal da Relação possa alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, visto que, sem a gravação desses depoimentos não é possível concluir que aquela enferma de erro.
         Para além disso, também os apelantes não deram cumprimento a todos os ónus a cargo dos mesmos cuja observância lhes permitiria impugnarem a decisão relativa à matéria de facto, ou seja, os previstos no Artº 685º-B, nºs 1 e 2 do C.P.C., de onde decorre que ao apelante não basta atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é:
         – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [  Nº1 a) do citado Art. 685º- B ] ;
         – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda [  Nº1 b) e Nº2 do citado Art. 685º- B ] ;
         – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, de forma a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável [  Nº1 b) e Nº2 do citado Art. 685º- B ];
         Vide a este propósito os Acs. do STJ de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
         Os apelantes não aduzem sequer qualquer razão para discordar da apreciação dos depoimentos das mencionadas testemunhas em que o tribunal recorrido se ancorou para considerar demonstrada a vivência normal dos réus enquanto casal, ou seja, não fundamentam sequer a sua discordância em relação ao decidido pelo tribunal recorrido a respeito de tal facto, pois que apenas se bastaram com a mera alegação de que o regime legal é mais exigente do que a fundamentação aduzida pelo tribunal recorrido, sem esclarecer qual a razão porque, em seu entender, o juízo de normalidade da vivência dos réus enquanto casal não poderia ser formulado, como foi, pelo tribunal recorrido, a partir dos referidos depoimentos, juízo esse a partir do qual com recurso às regras de normalidade e da experiência comum o tribunal considerou provada a factualidade constante do ponto 14. do acervo fáctico considerado da sentença.
         Certo é que essa demonstração ou justificação não foi feita pelos recorrentes e, conforme se salienta, em nota de rodapé, no Ac. desta Relação de Coimbra, de 29-02-2012, disponível in www.dgsi.pt, “ é exactamente isto – exteriorização do fio condutor entre o que deve ser decidido e os concretos meios de prova, fazendo-se a apreciação crítica destes, nos seus aspectos mais relevantes – que um recorrente também deve fazer quando impugna a decisão de facto; ....O dever de fundamentação não “funciona” e irradia obrigações apenas para o tribunal/juiz.”.
         O Mmo. juiz a quo deixou bem patente  na fundamentação que aduziu a propósito da matéria de facto cuja decisão vem impugnada pelos apelantes ao aduzir ser “ ... de sublinhar o juízo de normalidade da vivência dos réus enquanto casal que foi postulado por J (…) e P (…) “, que estribou a sua convicção no concernente à normalidade da vivência dos réus enquanto casal nos depoimentos das mencionadas testemunhas J (…) e P (…) que defenderam essa vivência, em termos de normalidade, dos réus enquanto casal, juízo esse que este tribunal de recurso está impossibilitado de sindicar, desde logo, porque não dispondo da gravação de tais depoimentos, não pode aferir da correcta ou incorrecta valoração que deles foi feita pelo tribunal recorrido por forma a concluir se os mesmos assumem ou não consistência bastante para sustentar o juízo de normalidade da vivência  dos réus enquanto casal, o que bastaria para conduzir à rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto,.
         De facto, foi a partir dessa vivência normal dos réus enquanto casal que o tribunal recorrido considerou demonstrada com base em tais depoimentos e recorrendo aos juízos de experiência e regras de normalidade que desenvolveu, acabando por entender que os proventos económicos recebidos por um dos membros do casal são destinados ao “bem comum” do casal e que estando em causa montantes relativamente elevados, seja do conhecimento de ambos a respectiva proveniência.
         Na verdade, o Mmo. juiz a quo deixou bem patente  na fundamentação que aduziu a propósito da matéria de facto cuja decisão vem impugnada pelos apelantes ao aduzir ser “ ... de sublinhar o juízo de normalidade da vivência dos réus enquanto casal que foi postulado por J (…) e P (…)“, que estribou a sua convicção no concernente à normalidade da vivência dos réus enquanto casal nos depoimentos das mencionadas testemunhas J (…) e P (…) que defenderam essa vivência, em termos de normalidade, dos réus enquanto casal, juízo esse que este tribunal de recurso está impossibilitado de sindicar, desde logo, porque não dispondo da gravação de tais depoimentos, não pode aferir da correcta ou incorrecta valoração que deles foi feita pelo tribunal recorrido por forma a concluir se os mesmos assumem ou não consistência bastante para sustentar o juízo de normalidade da vivência  dos réus enquanto casal, o que bastaria para conduzir à rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto,.
         Foi, pois, partindo dessa vivência normal dos réus enquanto casal que o tribunal recorrido considerou demonstrada com base em tais elementos probatórios de índole testemunhal que aquele tribunal recorrendo aos juízos de experiência e regras de normalidade que desenvolveu, acabou por entender que os proventos económicos recebidos por um dos membros do casal são destinados ao “bem comum” do casal e que estando em causa montantes relativamente elevados, seja do conhecimento de ambos a respectiva proveniência.
Por fim, diremos, ainda, que a factualidade considerada provada pelo tribunal recorrido e que através do presente recurso se mostra impugnada se trata de matéria que, por regra, não logra obter demonstração através de prova directa, pois que, apenas se marido e mulher forem ambos intervenientes num negócio e se a ambos forem entregues quantias monetárias a este respeitante se poderá concluir com certeza que ambos receberam essas quantias e que ambos disso têm conhecimento, e, ainda, que, provavelmente, a utilização dessas quantias teve lugar na aquisição de produtos e serviços essenciais à subsistência do casal.
A vivência normal de um casal, seja no aspecto económico seja nos demais aspectos, constituiu uma realidade que, por se tratar do foro íntimo dos membros que o integram, apenas poderá ser inferida a partir da exteriorização da conduta daqueles por não poder ser apreendida/percepcionada directamente por pessoas estranhas ao casal, pelo que compete ao julgador na análise crítica dos elementos probatórios carreados para os autos que se lhe impõe fazer a propósito da apreciação de tal factualidade recorrer às regras da experiência comum e a ilações a partir de outros factos considerados provados, que permitam, de forma lógica e coerente, para a descoberta da verdade sobre tais factos.
Na verdade, as presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência e, embora não constituindo um autêntico meio de prova, a verdade é que representam processos mentais do julgador para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente de factos provados, ou seja, meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras da experiência – vide neste sentido, Vaz Serra, in RLJ, 108º, 352.
As presunções não são propriamente meios de prova, mas processos lógicos mentais ou afirmações que são formados em regras da experiência, as quais pressupõem a existência de uma facto conhecido, para se concluir dele a existência de outro facto, dito presumido, servindo-se o julgador, para esse fim, das regras deduzidas da experiência da vida.
         No caso em vertente, o tribunal recorrido partiu do facto de que o casal formado pelos réus tem uma vivência normal como casal, realidade conhecida que apurou a partir dos depoimentos das duas mencionadas testemunhas.
         E, a partir dessa realidade conhecida, considerou, com base em juízos de normalidade e de experiência comum, que os proventos económicos recebidos por um dos membros desse casal são destinados “ ao bem comum “ do casal e que tratando-se de montantes relativamente elevados a respectiva proveniência seja do conhecimento de ambos, aduzindo, ainda, que não foi produzida qualquer prova em contrário.
         Não poderemos deixar de estar de acordo com o juízo crítico assim feito pelo tribunal recorrido, que, partindo da circunstância de que o casal constituído pelos réus, casados no regime de comunhão de adquiridos, com uma vivência normal enquanto casal, concluiu que o recebimento pelo réu marido por conta do negócio ajuizado das quantias que este envolveu - de € 12. 398,00, de € 15.000,00 e de € 15.000,00, no total de € 42. 398,00 – foi do conhecimento da ré mulher e que as mesmas foram utilizadas na aquisição de produtos e serviços essenciais à subsistência do casal, visto que tal juízo crítico assenta num processo mental passível de ser formado a partir de regras da experiência comum, o que é permitido pelo disposto no Art. 349º do CC, normativo este, ao contrário do pretendido pelo apelantes, se não mostra violado.
            Afigura-se-nos, pois, em face de tudo quanto se deixa exposto, que o recurso dos apelantes não pode proceder no que à impugnação da matéria de facto respeita.
         Assim sendo, mantêm-se os fundamentos de facto enunciados na sentença sob censura.

         II- Pretendem também os apelantes a ampliação da matéria de facto, no sentido de ver incluída nesta o facto por eles alegado no Art. 22º da contestação, relacionado com a propositura da acção de divisão de coisa comum Nº 136/06.4TBOHP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, ter sido determinada pelo A., factualidade esta que segundo referem, no segmento que se deixou sublinhado, não foi levada à matéria assente nem à matéria controvertida e que, no entender dos mesmos, pode determinar a parcial improcedência do pedido formulado nos autos, entendendo que tal factualidade porque não devidamente impugnada pelo A. deverá ser considerada assente ou, se assim se não entender, sempre deverá ser objecto de prova, se considerada controvertida, com os  efeitos previstos no disposto no Nº4 do Art. 712º do CPC.
         Cumpre antes de mais salientar que a fase destinada à reclamação pelas partes contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, se mostra há muito ultrapassada, pois que tal faculdade concedida às parte encontra-se prevista no Art. 511º Nº2 do CPC para ser exercida por estas nos dez dias seguintes à selecção pelo juiz da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
         Do que afere da consulta dos autos, constata-se que os RR. exerceram, com êxito, o direito de reclamação que lhes é concedido pelo mencionado preceito legal mas a propósito de outras questões por eles então suscitadas e não já também, como podiam e deviam, a respeito da questão que agora vêm equacionar.
         Daqui há que concluir que nesta fase de recurso se mostra intempestiva a ampliação da matéria de facto pretendida pelos RR., a qual, por isso, não poderá ser deferida a requerimento destes.
         Sempre se dirá, porém que, a tal não obsta a possibilidade deste Tribunal da Relação determinar a ampliação da matéria de facto se entender que a referida matéria ou qualquer outra da alegada nos autos por qualquer uma das partes se mostra com interesse para a apreciação do mérito da causa, situação que só será de ponderar aquando da apreciação do presente recurso no que tange à questão de direito que também neste vem posta em causa, conforme decorre do disposto no Art. 712º Nº4 do CPC na anterior versão.

         III- Na sentença recorrida discorreu-se, com a devida assertividade, que no caso em discussão nos autos se está em presença de um contrato promessa celebrado entre o A. e o R. marido, que se traduz na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo unilateral se vincular apenas uma das partes à celebração do contrato prometido ou bilateral se vincular ambas as partes outorgantes (artigos 410º, nos 1 e 2, e 411º do Código Civil).
         Por vincular ambas as partes ás prestações que nele reciprocamente estas se obrigaram, dúvidas não poderão restar de que estamos em presença de um contrato promessa bilateral.
         Considerando que, pelas vicissitudes que ressaltam da panóplia fáctica apurada, os outorgantes em tal contrato promessa não chegaram a celebrar o contrato prometido, impõe-se, então, aquilatar do destino a dar às quantias entregues pelo autor ( na qualidade de promitente comprador ) ao réu marido ( na qualidade de promitente vendedor ) no cumprimento do acordado em tal contrato promessa, quantias essas cujo somatório ascende à totalidade do preço acordado para a parte do prédio objecto desse contrato promessa.
          Sem expressamente ponderar o carácter de sinal a atribuir à globalidade dos montantes entregues pelo autor ao réu marido, a sentença recorrida partiu desse pressuposto, o que, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo em conta a presunção que a esse propósito se estabelece no Art. 441º do CC.
         Assim sendo, e porque também tal questão não constitui motivo de dissenso entre as partes, passemos então à abordagem da questão relacionada com a restituição desse sinal que o autor almeja alcançar com a instauração da presente acção com base no enriquecimento sem causa.
         Preceitua-se no Art. 442º do CC, que:
         « 1- Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
         2 – Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
         3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º.
         4- Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou do pagamento do dobro deste, ou do aumento da coisa ou do direito à data do não cumprimento. »
         Do preceituado em tal previsão legal decorre que em caso de incumprimento da promessa pode o contraente não faltoso, para além de poder valer-se da execução especifica do contrato promessa, lançar ainda mão da resolução do contrato nos termos legalmente previstos no Art. 432º do C.C.
         Para tanto, prevê-se no Art. 808º do C.C., que :
         « 1 – Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
         2 – A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. »
         O incumprimento definitivo de um contrato pode ocorrer em qualquer destas situações:
         - Inobservância de prazo fixo essencial para a prestação;
         - Comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;
         - Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;
         - Se o devedor, caído em mora, não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.
         Os apelantes sustentam no seu discurso recursivo que o autor recusou inequívoca, ilegítima e injustificadamente outorgar a escritura relativamente ao contrato efectivamente prometido e que, por isso, incumpriu definitivamente o contrato promessa, tendo-o mesmo resolvido sem fundamento, argumentação que apenas aduzem em sede recursiva, já que nos articulados da acção nunca a equacionaram, antes se limitaram a ancorar a sua defesa na impossibilidade superveniente da prestação por culpa do autor pelo facto do atraso na outorga do contrato prometido se dever a culpa exclusiva do mesmo em face das sua sucessivas e ilegítimas recusas da prestação oferecida pelo réu marido.
         A falta de cumprimento de contrato promessa por um dos promitentes, consiste na não realização do contrato prometido, com carácter definitivo, e uma das hipóteses desse incumprimento é a recusa peremptória do devedor em cumprir a prestação, comunicada ao credor.
         Apesar de não estar directamente prevista na lei, ela impõe-se pela sua própria natureza, uma vez que tanto a interpelação como a fixação de prazo suplementar seriam actos inúteis – neste sentido, vide Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag. 91 e Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, pag. 122.
         No entendimento de Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, in ob cit. 12ª ed., pag. 142, o comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato ocorre quando o devedor emite declaração "certa, séria e segura" de não querer ou não poder cumprir; ou seja, desde que se exprima em termos não equívocos, categóricos e definitivos, não deixando dúvidas sobre esse seu propósito de não outorgar o contrato definitivo.
         Tal declaração configura um incumprimento e, segundo o mesmo autor, é pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento ou a resolução do contrato, sem passar pelo Art. 808º.
         É indiscutível que é equiparada às situações consubstanciadoras de incumprimento da prestação a cargo do devedor, aquela em que este declara, expressa, inequívoca e terminantemente, ou por forma definitiva, ao respectivo credor, que não quer cumprir a obrigação sobre si impendente.
         A declaração inequívoca e peremptória de não cumprir, traduz-se na recusa de cumprimento a que a doutrina estrangeira apelida de “repudiation of a contract” ou “riffuto di adimpieri”.
         Como se tem vindo a entender essa causa tem de ser expressa por uma declaração absoluta e inequívoca de repudiar o contrato. Impõe-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido – vide neste sentido, Brandão Proença, in Do incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, p. 91,, Ac. da Rel. de Lisboa, de 08-05-2012 e Ac. do STJ de 06.02.2007, disponíveis in ww.dgsi.pt.
         A declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou de que o não poderá fazer é uma modalidade de inadimplemento que se integra na categoria mais geral de recusa de cumprimento, importando incumprimento “ ispso facto “. Esse comportamento declarativo não tem de ser expresso nem reduzido a escrito – neste sentido, vide Brandão Proença, in ob. cit., pag. 89-92, Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pag. 248, Antunes Varela, in RLJ, Ano 121, pag. 223-224, Almeida Costa, in Contrato Promessa, pag. 61 e Batista Machado, in CJ, Ano XIV, Tomo 2, 25.
         Será que no caso em vertente e a partir dos elementos que defluem da factualidade provada é possível considerar que o autor, com o seu comportamento nela descrito, se exprimiu em moldes que de tão inequívocos, categóricos e definitivos se devem entender no sentido de não pretender outorgar o contrato prometido?
         Vejamos.
         Com relevo para apreciação de tal questão, colhe-se da factualidade provada que:
         - Autor e réu outorgaram contrato-promessa mediante o qual este prometeu vender, e aquele prometeu comprar, 50% do prédio de que o segundo era proprietário  inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x (...)º da freguesia de Nogueira do Cravo. – Ponto 2. da factualidade provada.
         - A celebração do negócio prometido, prevista para Janeiro de 2003, foi adiada, por mútuo acordo e no interesse do autor, a quem competiria designar uma nova data para aquele efeito [alínea D)]. – Ponto 4. da factualidade provada.
                - Em Setembro de 2005, o autor informou verbalmente o réu que havia marcado a escritura pública de compra e venda do negócio prometido para o dia 13 de Outubro de 2005, onde, nessa data, marcaram as partes presença [alínea E)]. )]. – Ponto 5. da factualidade provada.
         - Os réus recusaram-se, nas circunstâncias referidas em 5., outorgar escritura pública sob o pretexto de nela pretender o autor fazer constar não só a metade indivisa do prédio prometido vender (artigo urbano x (...)º) como uma metade indivisa de um outro prédio de que eram igualmente, à altura, donos (artigo rústico y (...)º) [alínea I)]. – Ponto 9. da factualidade provada.
         - Em 5 de Junho de 2007, o autor e os réus marcaram nova presença no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, tendo em vista a outorga de escritura pública relativa ao prédio prometido vender (artigo x (...)º), que não foi levada a cabo por divergência quanto ao objecto prometido vender e comprar [alínea L)]. – Ponto 11. da factualidade provada.
         - Os réus instauraram contra o autor uma acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, em 28 de Junho de 2007, que remetida à distribuição neste Tribunal coube o nº 428/07.5TBOHP, onde peticionavam a execução específica do contrato-promessa referido em 2 [alínea M)]. – Ponto 12. da factualidade provada.
         - Tal acção mostra-se extinta por deserção da instância [alínea N)]. – Ponto 13. da factualidade provada.
         - O autor pretendeu fazer constar na escritura pública não só a metade indivisa do artigo urbano x (...)º, como a metade indivisa do artigo rústico y (...)º [resposta a 2º].- – Ponto 15. da factualidade provada.
         - Os prédios inscritos sob os artigos x (...)º e y (...)º, à vista, aparentam tratar-se de um só prédio [resposta a 3º]. – Ponto 16. da factualidade provada.
         - Apesar disso, à data da celebração do contrato-promessa, o autor tinha conhecimento que os ditos prédios estavam inscritos em artigos matriciais distintos [resposta a 4º]. – Ponto 17. da factualidade provada.
         - Os réus, nas circunstâncias referidas em 9 e 11, prontificaram-se sempre a outorgar a escritura relativamente ao prédio urbano x (...)º, o que foi recusado pelo autor [respostas a 5º e 6º]. – Ponto 18. da factualidade provada.
         - Os réus mantiveram sempre esse propósito até à concretização do facto referido em 10 [resposta a 7º]. – Ponto 19. da factualidade provada.
         Na sentença recorrida discorreu-se, a partir de tal factualidade provada, que o autor, mediante acto unilateral, não consensual, procurou alargar o objecto do negócio prometido, por forma a nele incluir um prédio cuja compra e venda não havia sido negociada e acordada com os réus e que os réus sempre se prontificaram a outorgar a escritura pública em relação ao objecto efectivamente negociado, o que foi recusado pelo autor.
         E, perante isso, concluiu-se na mesma sentença que os réus adoptaram uma atitude legítima ao recusar a celebração da escritura nos termos pretendidos pelo autor e que embora a iniciativa na recusa da celebração do contrato prometido tivesse cabido aos réus a culpa da não celebração impende sobre o autor, por ter sido este quem provocou o dissenso.
         Mas, será que o comportamento do autor que provocou o dissenso que levou à não celebração do contrato prometido até esta se ter tornado impossível com a adjudicação do direito objecto do contrato promessa a terceira pessoa, é revelador, de forma inequívoca, categórica e definitiva, da vontade por parte do mesmo de não querer cumprir o contrato prometido?
         A partir da factualidade provada é possível descortinar que a motivação subjacente à não celebração do contrato prometido assente na recusa dos réus de anuírem à pretensão do autor de querer fazer constar na escritura pública não só a metade indivisa do prédio prometido vender ( com o artigo matricial x (...)º ) mas também a metade indivisa de um outro prédio de que na altura os réus eram igualmente proprietários (com o artigo matricial y (...)º ), começou por verificar-se em 13 de Outubro de 2005 - quando pela primeira vez ambas as partes marcaram presença para a celebração do contrato prometido - e continuou a subsistir nos exactos termos na segunda data que para o efeito veio a ser marcada – ou seja em 5 de Junho de 2007, quando autor e os réus marcaram nova presença no Cartório Notarial de Oliveira do Hospital, tendo em vista a outorga de escritura pública relativa ao prédio prometido vender (artigo x (...)º) - que novamente não veio a acontecer  por divergência quanto ao objecto prometido vender e comprar.
         Ancorados em tais elementos fácticos temos para nós ser duvidoso que se possa ter como séria, inequívoca, categórica e definitiva a vontade do autor de não pretender celebrar a escritura pública apenas referente à metade indivisa do prédio prometido vender ( inscrito na matriz predial sob o Art. x (...)º ) pela razão de que, perante a primeira recusa manifestada pelos réus em 13 de Outubro de 2005 à pretensão daquele de ver alargado o negócio prometido à metade indivisa de um outro prédio de que na altura os réus eram igualmente proprietários (com o artigo matricial y (...)º ), ainda assim o autor voltou a marcar presença, cerca de um ano e oito meses depois, no Cartório Notarial com vista à outorga da escritura pública relativa ao prédio prometido vender ( inscrito na matriz x (...)º ), a qual acabou por não ter tido lugar pelo facto do autor ter manifestado novamente o mesmo propósito do alargamento do negócio prometido à metade indivisa do outro prédio também propriedade dos réus. 
         Tais elementos fácticos disponíveis não permitem, a nosso ver, inculcar que o autor com o seu comportamento que neles se descreve, quis desistir definitivamente da celebração da escritura pública relativa apenas à metade indivisa do prédio prometido vender ( inscrito na matriz x (...)º ) mas tão só que se mostrou intransigente, sem qualquer razão em face do acordado no contrato promessa, ao alargamento do contrato prometido à metade indivisa de outro prédio de que os réus também eram proprietários, gerando com esse seu comportamento, ilegítimo e injustificado, um retardamento no cumprimento do contrato prometido, mas sem que desse comportamento se possa retirar que o mesmo descartou, em termos definitivos, a hipótese de cumprimento do contrato definitivo sem o referido alargamento, pois que dele não pode extrair-se que o autor renitente emitiu uma declaração séria, categórica e que não deixa subsistir quaisquer dúvidas sobre a sua vontade (e propósito) de não outorgar o contrato prometido.
         Daí que esse seu comportamento, ainda que comportamento inadimplente, é certo, o colocou na situação de mora culposa que não chegou a evoluir para o incumprimento definitivo, por inverificação da situação vinda de analisar e também por inverificação das situações de fixação de prazo admonitório para cumprimento ou pela perda de interesse analisadas na sentença recorrida, situação de mora essa que assim persistia no momento em que se tornou impossível o cumprimento do contrato definitivo.
         Porque só o incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso dá lugar à perda do sinal a favor do contraente não faltoso, não podem os réus fazer seu o sinal recebido pelo réu marido do autor.
         Foi desta forma que se concluiu na sentença recorrida ao aduzir-se na mesma que com o comportamento supra descrito o autor se constituiu em mora na celebração do contrato prometido, mora essa que lhe é imputável por ter sido ele que lhe deu causa, situação essa que continuava a perdurar - por não se ter ainda verificado o incumprimento definitivo - quando a prestação do réu marido se veio a tornar impossível por força da adjudicação a terceiro da metade indivisa do imóvel objecto do contrato promessa no âmbito da acção de divisão de coisa comum instaurada pelo comproprietário de tal imóvel, entendimento esse que, pela razões que se deixam expendidas, não merece reparo.
        
         IV- Concluindo-se, pois, que a situação de mora em que o autor se colocou não evoluiu para a de incumprimento definitivo, vejamos, então se pode o autor, em face da impossibilidade superveniente da prestação –resultante da adjudicação a terceiro da metade indivisa do imóvel objecto do contrato promessa no âmbito da acção de divisão de coisa comum instaurada pelo comproprietário de tal imóvel -  ter direito à restituição do sinal prestado.
         A sentença recorrida concluiu que por não ser imputável ao autor a causa da impossibilidade da prestação, por força da aplicação do disposto nos Arts. 790º Nº1 e 795º Nº1 ambos do C.C., tem o mesmo direito à restituição do sinal que prestou, na sua totalidade, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
         Em face da panóplia fáctica apurada, afigura-se-nos não oferecer qualquer dúvida que a impossibilidade de cumprimento da prestação em consequência da adjudicação do direito ( ½ indivisa do prédio inscrito na matriz x (...)º ) objecto do contrato promessa na acção de divisão de coisa comum instaurada pelo outro comproprietário desse prédio, não pode ser imputável ao autor, apesar do outro comproprietário desse prédio se tratar do seu próprio filho.
         É certo que na sua contestação os RR. alegam ( Art. 22º de tal articulado ) que a instauração da referida acção de divisão de coisa comum pelo filho do autor foi “ determinada “ pelo autor, sem contudo, concretizarem em que se materializou essa “ determinação “, a qual, por se tratar de um juízo conclusivo não foi – e bem - considerada no despacho saneador, nem no elenco dos factos assentes, nem no elenco dos factos controvertidos.
         Ainda assim, sempre se dirá que a acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do Nº 1 do Art.º 1052º do C. P. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, e sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º 1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, estando a sua tramitação processual regulada nos Arts. 1053º, nºs 2 e 3, e segs. do CP.Civil, sendo de difícil alcance que alguém, que não é comproprietário de determinado prédio, possa ter o domínio funcional do facto relativo à instauração da acção de divisão de coisa comum para pôr termo à indivisão desse prédio de que outras pessoas são comproprietárias, mesmo tratando-se de alguém que seja pai de uma desses comproprietários.
         Já se admite a possibilidade de alguém poder influenciar, pelas mais diversas razões, qualquer um dos comproprietários de tal prédio a pôr termo à indivisão do mesmo, mas a verdade é que a iniciativa da instauração da competente acção de divisão de coisa comum sempre e só dependerá da vontade de quem é comproprietário do prédio e não de terceiros, pelo que nunca esses terceiros, por mais influência que possam ter exercido para tal acontecer, poderão ser responsáveis pelas consequências que do termo dessa indivisão advenham.
         Resta, pois, concluir como na sentença que a impossibilidade de cumprimento não pode ser imputada ao autor.
         Cumpre, então, apreciar se pelo facto de não ser imputável ao autor a impossibilidade de cumprimento da prestação pelos réus lhe assistirá o direito de reaver destes a totalidade do sinal por ele entregue.
         Não há dúvida de que com a adjudicação a terceiro do direito ( ½ indivisa do prédio inscrito na matriz x (...)º ) objecto do contrato promessa na acção de divisão de coisa comum instaurada pelo outro comproprietário desse prédio, estamos em presença de uma situação de impossibilidade de cumprimento da prestação por banda dos réus, porque tendo-se estes comprometido a vender tal metade indivisa do referido prédio ao autor encontram-se agora na impossibilidade de o fazer porque a mesma é pertença de terceiro.      
         E porque assim é, dúvidas também não restam de que estamos em presença de uma situação de extinção da obrigação porque a prestação se tornou impossível por causa não imputável ao devedor ( Art. 790º Nº1 do C.C. ).                      
            Como ensina Batista Machado, in R.L.J. 116 – 226, “A impossibilidade a que se refere o Art. 790º e ss., é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo da prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação”.
            No caso em vertente, é evidente que estamos perante uma impossibilidade superveniente, objectiva e absoluta, derivada directamente da adjudicação da ½ individa do prédio objecto da prestação a que os réus se obrigaram no âmbito da acção de divisão de coisa comum instaurada pelo outro comproprietário desse prédio.
         Tal impossibilidade não pode ser imputável aos réus que deixaram de poder cumprir com a sua prestação, como também não pode ser imputável ao autor, ainda que em mora, visto que nem uns nem outros contribuíram minimamente para a verificação desse impossibilidade, que aparece como uma realidade exterior, que eles não dominam.
         Como se refere o Ac. do STJ, de 28-06-2011, disponível in www.dgsi.pt, “ A imputabilidade a título de culpa pressupõe sempre a existência de um nexo psicológico entre a conduta do infractor, isto é, entre o facto e a vontade do lesante, exprimindo a culpa um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, face às circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. “
         Assim, para que a impossibilidade do cumprimento possa ser imputável aos RR. ou ao A., tornava-se necessário que o referido nexo psicológico fosse estabelecido entre a conduta de qualquer uma destas partes e o facto gerador da impossibilidade de cumprimento do programa contratual convencionado, coisa que não ocorre no caso concreto.
         Na verdade, mesmo encontrando-se o autor em situação de mora, como efectivamente encontrava, não foi essa situação que de algum modo concorreu para a adjudicação a terceiro da metade indivisa do prédio objecto do contrato promessa no âmbito da acção de divisão de coisa comum instaurada pelo outro comproprietário desse prédio, que, como é evidente, foi determinante para a impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato promessa em causa.
         Estivesse ou não o A. em mora, a impossibilidade de cumprimento sempre surgiria por força de tal facto - a adjudicação a terceiro da metade indivisa do prédio objecto do contrato promessa no âmbito da acção de divisão de coisa comum instaurada pelo outro comproprietário desse prédio.
            Por isso, ao contrário do pretendido pelos apelantes, não tem aplicação no presente caso o disposto no Art. 815º do C.C., porquanto, a impossibilidade de cumprimento da prestação não resultou da mora do autor, mas sim de facto não dominável por nenhum dos outorgantes no contrato promessa em vertente, não sendo, por isso, de aplicar a previsão legal nele contida, a qual, como defende Batista Machado,  in R.L.J. 117, pag. 43. “ é directamente aplicável quando a mora do credor sem motivo justificado torne de imediato impossível a prestação “.
         Estamos, pois, reconduzidos à previsão legal contida 795º Nº1 do CC, que determina que « o credor fica desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa », com base na qual e em conjugação com as regras do enriquecimento sem causa previstas no Art. 479º do mesmo C.C.,  previsões essas que subjazeram, com acerto, à decisão de assistir ao autor o direito de reaver dos réus as quantias a estes por aquele entregues a título de sinal sufragada na sentença recorrida e que merece o nosso integral acolhimento.
         Restará, ainda, e por fim, dizer que mantendo-se inalterada a matéria de facto - por não ter obtido êxito a impugnação deduzida no presente recurso pelos réus à decisão da matéria de facto – e resultando dela que as quantias entregues pelo autor foram recebidas pelo réu com o conhecimento de M (…) e também por si utilizadas na aquisição de produtos e serviços essenciais à subsistência do casal, é a R. mulher também ela responsável pela restituição ao autor de tais quantias tendo em conta que se trata de uma dívida contraída em proveito comum do casal ( Art. 1691º Nº1 c) e 3 do CPC.
         Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

         IV- SUMÁRIO ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )
         1. Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo os réus sido demandados como marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos e não pondo estes, depois de citados, em causa nem o estado civil de casados, nem o regime de bens do casamento que o A. lhes atribuiu, não é de exigir para a comprovação desse casamento a prova através dos meios previstos no Art. 4º C.R.Civil, por se afigurar que a confissão, ainda que tácita, daquele estado é suficiente em tal acção para se ter como assente que os réus são casados entre si.
2. As presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência e, embora não constituindo um autêntico meio de prova, a verdade é que representam processos mentais do julgador que permitem a descoberta de factos, através da dedução de factos provados, constituindo meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras da experiência.
         3. O comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato ocorre quando o devedor emite declaração "certa, séria e segura" de não querer ou não poder cumprir; ou seja, desde que se exprima em termos não equívocos, categóricos e definitivos, não deixando dúvidas sobre esse seu propósito de não outorgar o contrato definitivo.
         4. Só o incumprimento definitivo por parte do contraente faltoso dá  lugar à perda do sinal a favor do contraente não faltoso.
         5. A impossibilidade a que se refere o Art. 790º do C.C., é aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo da prestação, isto é, a actividade ou conduta do devedor que permitiria satisfazer o interesse do credor e cumprir a obrigação.
         6. Essa impossibilidade não é imputável aos réus que deixaram de poder cumprir com a sua prestação, em ao autor, ainda que este se encontrasse em mora, quando nem uns nem outros contribuíram minimamente para a verificação desse impossibilidade, que aparece como uma realidade exterior, que eles não dominam.
         7. Quando a obrigação se extingue por impossibilidade que não imputável ao devedor, tem o credor que já realizou a sua prestação o direito de exigir que esta lhe seja restituída.

         V- DECISÃO
         Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos apelantesconfirmando-se a decisão recorrida
         Custas pelos apelantes.


                                                        Coimbra, 2013.11.12
                                              
                                                        Maria José Guerra ( Relatora)
                                                        Carvalho Martins 
                                                        Carlos Moreira