Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
185/24.0T8SRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRESTAÇÃO DECLARADA INFUNGÍVEL
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO FACTO POR OUTREM
SANSÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CESSAÇÃO E REDUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - SERTÃ - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 334.º, 566.º, N.º 3, 812.º, 817.º, 828.º, 829.º-A, 868.º, 871.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 868.º, 871.º, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Apesar de reconhecida pela sentença exequenda como infungível, a apresentação de requerimento executivo no qual se admite (e requer) a prestação de facto por outrem, faz cessar os efeitos da sanção pecuniária compulsória para o futuro.

2. Assumindo os exequentes que, apesar da decretada sanção pecuniária compulsória, a prestação em causa podia ser levada a cabo por outrem, sem necessidade de aguardarem pela prestação pelo executado, tal implica que, ao aguardarem cerca de 548 dias para instaurar a execução para cumprimento da prestação de facto, deixando avolumar a sanção até um valor de 27.250 €, agiram em abuso de direito.

3. Tendo em consideração o desvalor do desrespeito assumido pelos executados no cumprimento da obrigação de demolição do muro decretada por sentença, e por outro lado, a circunstância de os exequentes, perante a intenção de não cumprimento por parte dos devedores, terem aguardado 545 dias para instaurarem a execução, entende-se adequada a redução (por recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº3 do Código Civil) do montante da sanção pecuniária compulsória, de 27.250, 00 €, para o valor de 8.000 €.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Catarina Gonçalves

Acordam na 1ª Seção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

AA e BB, vieram, por apenso à execução de sentença para prestação de facto que contra si é movida por CC e DD, deduzir oposição por meio de embargos de Executado,

com os seguintes fundamentos:

o muro é insuscetível de demolição sem colocar em causa a segurança pública;

caso fosse possível a condenação dos Executados/embargantes em sanção pecuniária compulsória, o facto de terem aguardado 548 dias (50,00€/dia) para agora virem peticionar montante global acima de 27.000 €, por referência à demolição de 60 cm de muro, traduz-se num claro abuso de direito (venire contra factum proprium);

inexiste base legal para a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, pelo simples facto de não se tratar de prestação de facto infungível, sendo os próprios exequentes que o reconhecem quando, de forma subsidiária requerem “a execução de facto por outrem, a expensas do património dos executados”.

Concluem pela improcedência total do pedido no tocante à sanção pecuniária compulsória por ilegal e abusiva.

Os exequentes/embargados apresentam contestação pugnando pela improcedência dos embargos.


*

Pelo juiz a quo foi proferido Despacho/Saneador, que culmina com a seguinte:

IX - Dispositivo.

Pelo exposto, julga-se o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, decide-se:

a) Determinar a extinção da execução na parte respeitante à sanção pecuniária compulsória, prosseguindo a execução para a demolição do muro por prestação de outrem;

b) Absolver os embargantes/executados, AA e EE, do pedido de litigância de má-fé formulado pelos embargados/exequentes, CC e DD.


*

Não se conformando com tal decisão, os Exequentes/Embargados interpõem recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida padece de erro de atividade e de erro de substância, porquanto enferma de erro a interpretação e aplicação, quer das normas de direito adjetivo, quer as normas de direito substantivo.

2. Assim, quanto à inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória a partir da propositura da ação executiva, padece de erro a fundamentação da sentença a tal propósito.

3. Assim, consta do requerimento executivo:

“7. Pelo que se requer a notificação dos Executados, nos termos do art. 868º do CPC a fim de proceder “a suas expensas, à demolição da parte do muro com o comprimento de 0,60 metros, que construíram no prédio dos Demandantes, no lado norte junto à Rua ..., no prazo de três dias”

8. Mais, findo tal prazo sem que a obra seja efectuada, requer-se desde já, a prestação de facto por outrem, a expensas do património dos Executados.

9. De todo o modo, devem os Executados pagar aos Exequentes, a quantia de diária de € 50,00, desde 19/11/2022 (3 dias após o transito em julgado), acrescidos dos respetivos juros de mora até ao efetivo cumprimento da sentença.

10. Quantia, essa, que no presente dia 15/05/2024, perfaz já o montante de € 27.400,00, assim calculado: € 50,00 x 548 dias = € 27.400,00;

11. A qual, acresce a quantia diária de € 50,00, desde 15/05/2024, até que tal demolição seja efetuada.

4. Os executados escreveram expressamente em requerimento de 24/09/2024, com a Ref. Citius 3717104, que não iam demolir o pedaço de muro em causa e que nessa parte a presente execução prosseguisse de imediato para a requerida execução de facto.

5. Sendo que, os executados foram citados para a execução a 03/06/2024 (Requerimento de 07/06/2024, Ref. Citius 3620484)

6. Tendo deduzido embargos de executado, a 25/06/2024 com a Ref. Citius 3637555, nestes não deduzindo qualquer pretensão de realizar as obras em que foram condenados.

7. Só passado mais de 3 meses (a 24/09/2024) é que declaram não pretender executar tais obras.

8. Em conformidade, nos autos executivos, os exequentes em 07/10/2024, com a Ref. Citius 3734553, apresentaram requerimento, que dão por reproduzido.

9. Em todo o caso e quanto muito, o requerimento apresentado pelos exequentes para realização da prestação por outrem apenas fez cessar os efeitos da sanção pecuniária compulsória para o futuro e não para o passado.

10. Sendo que, os executados só tomaram expressamente a posição processual de que não iam demolir o muro a 24/09/2024. (Req, de 24/09/2024 com a Ref. Citius 3717104).

11. Só nesse momento, os exequentes, e sem alternativa, tiveram que optar expressamente pela prestação de facto por outrem, nos termos do art. 870º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

12. Nos presentes autos, pretendeu-se a execução de sentença transitada em julgado a 15/11/2022, na qual os executados foram condenados e que de uma forma consciente e voluntária não pretendem cumprir, como resulta do Req. de 24/09/2024 com a Ref. Citius 3717104.

13. Sucede que, os executados não pretendem cumprir com o determinado em tal sentença, nem mesmo após terem sido citados para a respetiva execução.

14. Na fundamentação da sentença, transitada em julgado, consta expressamente que estamos perante uma prestação infungível, conformando-se as partes com tal.

15. Não podendo o presente tribunal, em sede de execução, decidir de modo diferente do anteriormente decidido, isto é, que a obrigação é afinal fungível e não infungível.

16. Bem como, decidir pela inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória a partir da propositura da ação executiva.

17. Pois, foi na sequência de os executados terem declararam expressamente (Req. de 24/09/2024 com a Ref. Citius 3717104), que não iam demolir o muro, e que a execução devia prosseguir de imediato para a requerida execução de facto, que não restou alternativa aos exequentes, a não ser optar pela prestação de facto por outrem, nos termos do art. 870º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

18. O que foi requerido, nos autos executivos, a 07/10/2024, Ref. Citius 3734553.

19. Pelo que, deveria em todo o caso, ser contabilizada a sanção pecuniária compulsória, em que os executados foram condenados, e objeto da presente execução, até que fosse possível a prestação de facto por terceiro (o que só poderá acontecer após a realização da peritagem e consequente penhora de bens), ou pelo menos até à data em que se optou pela prestação de facto por terceiro, por recusa expressa dos executados de realizar tal obra.

20. Finalmente, não podem os exequentes serem penalizados pelo facto de os exequentes, obstinadamente, recusarem a fazer a obra em que foram condenados por sentença transitada em julgado.

21. Recusa, essa, que continua de forma voluntaria e expressa, quando após mais de 3 meses citados na ação executiva para realizarem tais obras, a 07/10/2024, Ref. Citius 3734553, vêm comunicar aos autos que se recusam a realizar tais obras e assim cumprir com a sentença em que foram condenados.

22. Assim, e só no caso de os executados, mais uma vez, teimosamente, e em completo desrespeito com a sentença que os condenou, não realizarem tal obra no prazo de 3 dias, após a citação para a presente ação, e de modo a se por termo ao presente impasse unicamente imputável a eles, é que se requereu “a prestação de facto por outrem, a expensas do património dos Executados.”

23. Com relevo para os presentes embargos, foi decidido por sentença transitada em julgado, que a prestação de facto em causa é infungível.

24. Por outro lado, há que ter em conta o entendimento jurisprudencial constante do acórdão prolatado pelo Ac. Trib. Rel. Porto de 05/03/2024, Proc. 5120/21.5T8MAI-C.P1, in www.dgsi.com.

25. Como resulta dos autos, os exequentes na presente execução, não renunciaram à prestação de facto pelos executados, tanto mais, que peticionaram que os executados realizassem tal obra no prazo de 3 dias, após a citação da presente execução.

26. Prazo, esse, já fixado em sede da sentença que se executa.

27. Unicamente, a fim de, porém termo a tal incumprimento e impasse criado pelos executados, face à recusa destes em realizar tal obra, peticionaram que, caso estes não realizassem tais obras nesse prazo, que as mesmas fossem executadas por terceiro, à custa dos executados.

28. Pelo que, não optaram ab initio pela prestação de facto por terceiro.

29. Por outro lado, quando muito, e de acordo com o acórdão supra citado, “O requerimento da realização da prestação por outrem apenas faz cessar os efeitos da sanção pecuniária compulsória para o futuro e não para o passado.”

30. Pelo que, até tenha lugar tal obra por terceiro, o que só acontecerá se os executados, não executarem a obra na qual foram condenados, ou, in minime, até à entrada da execução em juízo.

31. Os executados são, assim, responsáveis pelo pagamento da sanção compulsória em que foram condenados.

32. Se os executados são partes na presente execução, tal deve-se unicamente a estes, tanto mais que, apesar de citados para executar a obra em que foram condenados, continuam a recusar-se executá-la.

33. Pelo que, a sua conduta não merece qualquer tutela ou proteção jurídica.

34. Como resulta dos autos, os executados não cumpriram de forma consciente com o embargo de obra nova, não cumpriram com a sentença em que foram condenados, e agora pretendem não cumprir com a execução de tal sentença.

35. Quem age com abuso de direito, são os executados, pois, recusam a cumprir com a sentença em que foram condenados.

36. Recusa, essa, expressa após terem sido citados da presente execução.

37. Entendimento diferente, poderia porventura ser tido, se os executados após serem citados da presente execução de imediato demolissem o muro em causa.

38. Porém, não só o não fizerem (bem conhecendo a sentença em que foram condenados e seus fundamentos) como se recusam expressamente a fazê-lo!

39. O tempo que decorreu desde o trânsito em julgado da sentença até à data da entrada do requerimento executivo (25/05/2024, Ref. Citius 3606245), e desde a entrada do requerimento executivo em Juízo até há presente data (19/05/2025, quase um ano), sem que a obra esteja realizada, deve-se unicamente aos executados.

40. Veja-se, que a execução deu entrada quase há um ano e os executados, continuam a recusar-se expressamente a cumprir a sentença em que foram condenados, indo ao cúmulo de dizerem que os exequentes atuam com abuso de direito na presente execução.

41. Não podem os exequentes serem penalizados pelo decurso do tempo que decorreu desde a prolação da sentença até à prestação de facto, quando tal se deveu unicamente aos executados, como resulta do facto destes se recusam expressamente, mesmo na fase executiva, em realizar tal prestação de facto.

42. Pelo que deverá ser revogada a sentença recorrida, e em consequência serem julgados improcedentes os embargos de executado.


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O Embargante/Executado apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto de cada uma das Apelações


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões colocadas pela Apelante são as seguintes:
1. Se a sanção pecuniária compulsória devia ser contabilizada até que fosse possível a prestação de facto por terceiro (o que só poderá acontecer após a realização da peritagem e consequente penhora de bens), ou, pelo menos, até à data em que se optou pela prestação de facto por terceiro, por recusa expressa dos executados de realizar tal obra.
2. Se o pedido de execução da sanção pecuniária compulsória fixada por sentença – na execução em que se requer, a título subsidiário, a prestação de facto por terceiro – deve ser denegado por abuso de direito.
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III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A decisão recorrida, de procedência parcial dos embargos de executado, com a consequente extinção da execução, na parte respeitante à sanção pecuniária compulsória, assenta nos seguintes fundamentos:

sendo a obrigação em causa de prestação de facto fungível, o Julgado de Paz não poderia ter condenado simultaneamente os embargantes em sanção pecuniária compulsória, na medida em que, tal sanção apenas pode ser imposta caso se trate de prestação infungível;

não obstante, uma vez transitada em julgado, tal sentença produz efeitos de caso julgado, formando-se o respetivo título executivo, que inclui tal sanção;

conclui pela inexigibilidade da sanção pecuniária compulsória, a partir da data da propositura da ação executiva, a 16.05.2024, na qual aqueles requereram a realização da prestação por outrem;

quanto ao montante vencido até à instauração da ação executiva, é negado aos exequentes com fundamento em abuso de abuso de direito por invocarem uma sanção pecuniária compulsória relativa a 545 dias, correspondente a € 27.250,00, desde 19.11.2022 até 16.05.2024, inclusive, e ainda o seu vencimento até que o muro seja demolido, sempre acrescida de juros de mora.

Manifestando a sua discordância, os Apelantes/embargados pugnam pela revogação do decidido, com a improcedência total dos embargos, apoiando-se nas seguintes ordens de razões:

1. a sanção pecuniária compulsória deveria ser contabilizada até que fosse possível a prestação de facto por terceiro, ou, pelo menos, até à data em que se optou pela prestação de facto por terceiro, por recusa expressa dos executados a realizar tal obra;

2. os exequentes na presente execução, não renunciaram à prestação de facto pelos executados, tanto mais que peticionaram que os executados realizassem tal obra no prazo de 3 dias, após a citação da presente execução;

o tempo que decorreu desde o trânsito em julgado da sentença até à data da entrada do requerimento executivo (25/05/2024), e desde a entrada do requerimento executivo em Juízo até há presente data (19/05/2025, quase um ano), sem que a obra esteja realizada, deve-se unicamente aos executados;

a execução deu entrada quase há um ano e os executados, continuam a recusar-se expressamente a cumprir a sentença em que foram condenados, indo ao cúmulo de dizerem que os exequentes atuam com abuso de direito na presente execução.

Comecemos por apreciar o âmbito do direito dos exequentes ao recebimento da sanção pecuniária compulsória em que os executados foram condenados por sentença, para, num segundo momento, aferir se os exequentes ao exercê-lo, se encontram em abuso de direito.

A decisão recorrida teve em consideração os seguintes factos, com interesse para as questões aqui em apreço

1. A 30.09.2022 foi proferida sentença pelo Julgado de Paz ..., no âmbito do processo n.º 20/2022, condenado os aqui embargantes no seguinte:

“Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno os Demandados a:

1 – Reconhecer os Demandantes como donos e legítimos proprietários, do prédio identificado no art. 1º do R.I;

2 – Reconhecer que a faixa de terreno referida nos art. 15º a 18 do R.I., faz parte integrante do prédio identificado no art. 1º do R.I.;

3 – Absterem-se de toda e qualquer conduta que colida com o direito de propriedade dos Demandantes sobre prédio identificado no art. 1º do R.I.;

4 – Indemnizarem os Demandantes na quantia diária de € 50,00, (cinquenta euros) caso não procedam a suas expensas, à demolição da parte do muro com o comprimento de 0,60 metros, que construíram no prédio dos Demandantes, no lado norte junto à Rua ..., no prazo de três dias, após o trânsito em julgado da decisão que ordene tal demolição, e até que o mesmo seja demolido.

Do demais peticionado vão os Demandados absolvidos.”

2. A sentença referida em 1. transitou em julgado a 15.11.2022.

3. Os embargados deram entrada do requerimento executivo tendo em vista executar a sentença a 16.05.2024.

4. Do requerimento executivo referido em 5.1.3 consta o seguinte:

7. Pelo que se requer a notificação dos Executados, nos termos do art. 868º do CPC a fim de proceder “a suas expensas, à demolição da parte do muro com o comprimento de 0,60 metros, que construíram no prédio dos Demandantes, no lado norte junto à Rua ..., no prazo de três dias”

8. Mais, findo tal prazo sem que a obra seja efetuada, requer-se desde já, a prestação de facto por outrem, a expensas do património dos Executados.

9. De todo o modo, devem os Executados pagar aos Exequentes, a quantia de diária de €50,00, desde 19/11/2022 (3 dias após o transito em julgado), acrescidos dos respetivos juros de mora até ao efetivo cumprimento da sentença.

(…)

11. A qual, acresce a quantia diária de € 50,00, desde 15/05/2024, até que tal demolição seja efetuada.”


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A. Inexigibilidade da prestação pecuniária compulsória a partir da data da propositura da ação executiva, na qual os exequentes requerem a realização da prestação por outrem

Segundo a sentença recorrida, ao requererem, em sede de requerimento executivo, de forma expressa, ainda que subsidiária, que a prestação de facto fosse prestada por terceiros, os exequentes renunciaram ao meio de tutela que consubstancia a sanção pecuniária compulsória, pelo que, a mesma deixou de ser exigível, partir da data da interposição da execução.

Discordam os apelantes, sustentando que a sanção pecuniária compulsória deveria ter sido contabilizada até que fosse possível a prestação de facto por terceiro, o que só poderá acontecer após a realização da peritagem e consequente penhora de bens ou, pelo menos até à data em que se optou pela prestação de facto por terceiro, por recusa expressa dos executados de realizar tal obra, com os seguintes fundamentos:

não pode este tribunal, em sede de execução decidir de modo diferente do anteriormente decidido, afirmando que a obrigação é afinal fungível e não infungível, decidindo pela inexigibilidade da sanção pecuniária a partir da propositura da ação executiva;

mais alegam não terem optado ab initio pela prestação de facto por terceiro;

com a propositura da presente execução, não renunciaram à prestação de facto pelos executados, tanto mais, que peticionaram que os executados realizassem tal obra no prazo de 3 dias, após a citação da presente execução;

 apenas para porem termo a tal incumprimento e impasse criado pelos executados, face à recusa destes em realizar tal obra, peticionaram que, caso estes não realizassem tais obras nesse prazo, que as mesmas fossem executadas por terceiro, à custa dos executados.

Não é de dar razão aos Apelantes.

Em primeiro lugar, não foi o tribunal que, em sede de execução, contrariando a sentença exequenda, veio a decidir que a prestação de facto, afinal, era fungível.

Na sentença que constitui o título exequendo, o juiz da paz considerou “estarmos em presença de uma prestação de facto infungível (…) Assim, no caso em apreço mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que (…) venha forçar os Demandados no cumprimento da obrigação em que vão condenados; demolir o muro que construíram na propriedade dos demandantes”.

Se a sentença exequenda determinou que a condenação do réu na demolição do muro, por se tratar de prestação de facto infungível, fosse acompanhada de uma sanção pecuniária compulsória, não foi o tribunal da execução que lhe alterou tal natureza, mas os exequentes, ao instaurarem a execução reconhecendo que tal obrigação (ao contrário do entendido na sentença que pretendem executar) pode ser cumprida por outrem que não os executados.

Por outro lado, não corresponde à verdade que, na execução, os Exequentes tenham de aguardar pela avaliação do custo da prestação e penhora dos bens para avançarem com a prestação por outrem.

Como dispõe expressamente o nº1 do artigo 871º, do CPC, “Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação de facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo”.

No caso de a obrigação não ser (voluntariamente) cumprida, o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e executar o património do devedor (artigo 817º do Código Civil).

Em caso de incumprimento de prestação de facto a que se encontre obrigado, desde que munido do respetivo título executivo, pode o credor instaurar execução para prestação de facto, independentemente de se tratar de prestação de facto fungível ou infungível.

Segundo o artigo 829º-A do CC, a prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, sendo infungível, no caso inverso, ou seja, quando apenas pode ser realizada pelo devedor.

“A execução de uma prestação pode ser específica ou não específica. Ela será específica quando o seu objetivo consiste na própria realização da prestação incumprida. Será não específica, ou execução tout court, quando o respetivo fim corresponde à obtenção de um valor patrimonial ou quantia pecuniária destinada a servir de sucedâneo da prestação não realizada[1]”.

Tratando-se de obrigação para prestação de facto com prazo certo, sendo fungível (a prestação pode ser realizada pelo devedor ou por terceiro), o credor, ao propor a execução, pode optar entre a execução específica por outrem (artigo 828º do CC) e a indemnização compensatória relativa ao dano sofrido com o incumprimento. Sendo a obrigação infungível, a opção não existe: sendo insubstituível a pessoa do devedor, o que assiste ao exequente é somente o direito a ser indemnizado pelos prejuízos, podendo ainda pedir o valor correspondente à sanção pecuniária compulsória a que haja sido condenado por sentença – artigo 868º, nº1 do CPC.

Quanto à questão da (in)fungibilidade, torna-se irrelevante que no requerimento executivo inicial, os exequentes tenham pedido, em primeiro lugar, a notificação dos executados para procederem à execução da demolição a que estes haviam sido condenados por sentença, no prazo de três dias, e só depois acrescentando que “findo tal prazo sem que a obra seja efetuada, requer-se desde já, a prestação de facto por outrem, a expensas do património dos Executados”.

A prestação que exercem no requerimento inicial é claramente a da execução específica.

Tratando-se de uma obrigação com prazo certo (o prazo havia sido fixado na sentença), a notificação dos executados para que cumprissem no prazo de três dias era desnecessária, uma vez que tal prazo havia já sido incumprido. De qualquer modo, perante o incumprimento da obrigação de facere por parte dos devedores (ainda que lhes pudessem dar uma nova hipótese de cumprir), a opção dos exequentes é clara: pretendem a prestação, pelo devedor ou por outrem à custa do devedor, reconhecendo a sua fungibilidade (natural), natureza que é igualmente aceite pelos executados.

Embora reconhecida por sentença como infungível, a opção pelo cumprimento que os exequentes exercem no requerimento executivo, integra o reconhecimento de que o facto pode ser prestado por terceiro, por o seu resultado ser natural e juridicamente o mesmo.

Concluindo, a apresentação do requerimento executivo no qual se admite (e requer) a prestação de facto por conta doutrem, sempre faria cessar os efeitos da sanção compulsória para o futuro, extinguindo-se, em consequência, a sanção destinada a forçar o cumprimento de tal obrigação[2].

Improcedem, nesta parte as alegações do Apelante.


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2. Se a reclamação da sanção pecuniária compulsória constituiu um abuso de direito

Reconhecendo os efeitos da sanção pecuniária compulsória, desde o termo do prazo judicialmente fixado para a realização da prestação pelos demandados até à data da instauração da execução, por força do caso julgado da sentença que a determinou, o Tribunal a quo veio a recusar aos exequentes a respetiva cobrança, por exercício abusivo de tal direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil.

Aí se entendeu que os exequentes, sem necessidade, deixaram passar tempo suficiente para se criar uma obrigação desproporcional para os embargantes devedores, quando, tratando-se de prestação fungível, os embargados poderiam ter cumprido logo a mesma através de outrem:

(…) é inequivocamente abusivo da parte dos exequentes, ora embargados, aguardar um tão longo período de tempo, de forma a criarem uma obrigação elevada e, por isso mesmo, desproporcionada para os executados, ora embargantes, atento o valor fixado por dia, de € 50,00 (cinquenta euros), quando, na realidade, não tinham qualquer necessidade de o fazer, uma vez que poderiam, desde logo, executar rapidamente a prestação de facto por outrem, como vieram, decorrido tal período, a fazer.

Não obstante, é verdade que os embargantes poderiam ter demolido o muro em tal período de tempo, no entanto, tal período beneficiou os embargados e não os embargantes, na medida em que aqueles poderiam ter obstado a isso, recorrendo à prestação por terceiro, ao invés de criarem um benefício para si e um prejuízo para os embargantes, desproporcional e que podiam e deviam ter evitado.

A decisão recorrida segue a posição assumida no Acórdão do STJ de 27-10-2022[3], relatado por Fernando Batista, onde para além de ter, por incompatível, a exigência aos executados da sanção pecuniária compulsória com a desejada realização da prestação por outrem, considerou ainda que, de qualquer modo, sempre consubstanciaria um abuso de direito: “o direito não pode tutelar o direito dos exequentes/credores a executar a pretendida sanção compulsória, muito menos no peticionado montante, não apenas ponderando a passividade daqueles exequentes ao longo de 405 dias sem dirigir nos autos uma palavra que fosse, como ainda, e principalmente, tendo em conta o aludido fim social e económico do direito à sanção pecuniária compulsória, supra mencionado, que é, como o dito, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação  (…)

Insurge-se o Apelante contra o decidido, com a seguinte argumentação:

há que ter em consideração o entendimento jurisprudencial constante do acórdão do TRP de 05-03-2024;

se os executados são partes na presente execução, tal deve-se unicamente a estes. Tanto mais, que apesar de citados para executar a obra em que foram condenados, continuam a recusar-se executá-la; pelo que, a sua conduta não merece qualquer tutela ou proteção jurídica.

quem atua em abuso de direito são os executados: não cumpriram de forma consciente com o embargo de obra nova, não cumpriram com a sentença em que foram condenados;

a execução deu entrada há quase um ano e os executados continuam a recusar-se expressamente a cumprir a sentença em que foram condenados.

Cumpre, assim apreciar se o tribunal errou ao denegar aos exequentes o direito à sanção pecuniária compulsória vencida até à instauração da ação executiva.

Em primeiro lugar, há que referir que o Ac. do TRP de 05-03-2024[4], relatado por Rodrigues Pires, que os Apelantes invocam a seu favor, embora sem qualquer alusão ao respetivo conteúdo, não lhes é favorável. Aí se afirma que, no caso em questão, “nada justifica quanto a um tão curto hiato temporal se aplique o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do CC”, e que se afasta da situação tratada no acórdão do Supremo de 27-10-2022, onde aí sim, se impunha “naturalmente a aplicação deste instituto”.

Descendo à situação em apreço.

Na ponderação entre a demora dos autores na instauração da execução da prestação por outrem e a mora no cumprimento da prestação por parte dos réus, o tribunal a quo valorizou de um modo mais negativo o comportamento dos exequentes, juízo que merece alguma reflexão.

Na sequência da sentença transitada em julgado que aqui se executa, os executados foram condenados a:

a) proceder, às suas custas, à demolição da parte do muro com o comprimento de 0,60 m que haviam construído no prédio dos demandantes, no prazo de três dias, a contar do transito em julgado da decisão;

b) indemnizar os exequentes na quantia diária de 50 €, até que a demolição do muro se mostre efetuada.

Tal condenação importou a constituição de obrigações unicamente sobre os demandados, sem que fosse exigível aos demandantes que, face à mora dos demandados, procedessem eles próprios, à sua custa (ainda que posteriormente pudessem pedir o respetivo reembolso), à demolição do muro.

Os demandados tinham conhecimento da obrigação que sobre eles impendia de proceder à demolição do muro e das consequências gravosas que para si resultavam por cada dia de atraso no cumprimento da prestação a que haviam sido condenados, e às quais poderiam obstar, cumprindo a obrigação de prestação de facto a que haviam sido condenados.

A não observância do prazo fixado na sentença para demolição do muro e o acumular do montante da sanção pecuniária compulsória é claramente imputável à conduta dos executados (estes não alegam mora do credor, ou seja, que o cumprimento pudesse estar dependente da prática de algum ato pelos exequentes).

Como tal, a solução de absolver os executados do montante correspondente à sanção pecuniária compulsória, quando os executados, nem perante a citação para a execução se prontificaram a cumprir, surge-nos tão desadequada quanto a cobrança do valor atingido pela sanção pecuniária ao fim de 545 dias, liquidada no requerimento executivo no montante de 27.250,00 €.

A sanção pecuniária compulsória é um meio indireto de constrangimento ao cumprimento decretado pelo tribunal, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial[5].

A sanção pecuniária compulsória não se destina a compensar o credor pelos prejuízos causados pela mora no cumprimento, mas exercer pressão sobre o devedor, de modo a acatar a decisão do juiz e compelindo-o ao cumprimento da sua obrigação “sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independentemente da indemnização, suscetível de acarretar-lhe elevados prejuízos”.

Se a ameaça em que a injunção se traduz não for eficaz para vencer a resistência do devedor e conseguir a realização in natura do objeto devido, tal ameaça tem de se converter em sanção, sob pena de se tornar inútil.

Esta ameaça, para além de acautelar a proteção do credor – promoção do cumprimento voluntário das obrigações –, tem igualmente por objetivo o respeito devido às decisões judiciais (daí reverter a mesma em partes iguais para o credor e para o Estado – artigo 829º-A, nº3).

“A partir do momento em que o tribunal condena o devedor a cumprir, deixa de estar em causa apenas o interesse do credor em ver realizado o seu direito, passando a relevar também que uma aparente rebeldia do devedor afetará a credibilidade dos tribunais[6]”.

Uma vez decretada, a sanção pecuniária compulsória tem carater definitivo, com o significado de que, uma vez fixada, não pode ser revista pelo tribunal, que não a pode aumentar, modificar ou diminuir. “É uma ameaça que se realiza automaticamente em caso de não obediência do devedor, privando-o de toda a esperança de moderação ou de supressão do seu montante[7]”.

Do ponto de vista do devedor, o juízo de censura que nos merece aquele que, ameaçado por uma sanção pecuniária compulsória, opta por permanecer em incumprimento com o consequente aumento da sanção, é semelhante, independentemente da natureza da prestação infungível ou fungível.

O mesmo já não podemos afirmar relativamente ao credor, uma vez que caso se encontrem em causa obrigações de facto infungíveis, ainda que decorrido o prazo fixado para cumprimento da obrigação, justifica-se que o credor permaneça à espera do cumprimento pelo devedor, uma vez que esta é a única hipótese de alcançar uma prestação em natura, em espécie.

No caso em apreço, entendendo os exequentes que a prestação poderia ser prestada por outrem, assim que decorrido o prazo fixado na sentença para o cumprimento voluntário por parte dos demandados, poderiam, desde logo, ter instaurado a presente execução (em vez de esperar por um incumprimento improvável – os executados não cumpriram por insistirem na inexigibilidade da prestação de facto a que foram condenados, posição que continuam a assumir nos autos e com base na qual deduziram os presentes embargos à execução).

Nessa perspetiva, poder-se-á afirmar que os exequentes contribuíram para o avolumar da sanção pecuniária compulsória.

Ainda que, face ao direito vigente, se possa considerar contraditória a cumulação da execução especifica da prestação de facto a par da cobrança da sanção pecuniária compulsória – contradição resultante de uma mera opção legislativa no caso do nº1 do art. 829º-A, da qual se afastou ao consagrar no nº4 a sanção pecuniária compulsiva, para qualquer obrigação pecuniária, esta de natureza fungível –, no caso em apreço, a possibilidade de tal cumulação de pretensões encontra-se coberta pela força do caso julgado da sentença.

Como tal, o abuso de direito apenas pode ser encontrado no atrasar consciente e deliberado da decisão de instauração da execução, com vista a receber, em simultâneo, um valor desproporcional à obrigação cujo cumprimento visa garantir.

Como os Apelantes reconhecem, os executados nunca quiseram, nem querem, cumprir, sendo que, assumindo essa posição, só aos exequentes incumbia a instauração da execução.

Mas, será que aqui se pode encontrar um uso abusivo nos termos do artigo 334º do CC – que exceda manifestamente os limites decorrentes da boa-fé –, por parte dos exequentes, no exercício do direito à sanção pecuniária compulsória, que lhes foi reconhecido por sentença e que se foi vencendo até à instauração da execução?

A sanção deve ser fixada num montante que seja suficientemente dissuasor para que o devedor cumpra a obrigação o mais rapidamente possível e impeça a prática de novos atos no futuro.

E se a sanção tem um termo inicial – momento a partir da qual a sanção pecuniária compulsória começa a produzir efeitos (fixado pelo juiz ou a partir do trânsito em julgado da sentença), o tribunal não tem de fixar um termo final, produzindo, por regra, efeitos até ao momento do cumprimento da obrigação principal, enquanto este for possível. A questão é que se o devedor assume a posição que não vai cumprir e se os anos se vão passando, esta sanção já falhou o seu efeito de coerção ao cumprimento.

 No caso em apreço, a desproporção do valor cobrado na execução a título de sanção pecuniária resulta, não tanto do seu valor diário, mas do facto de a mesma se ter vindo a avolumar na sequência de os exequentes terem esperado mais de 540 dias para instaurar a presente execução, bem sabendo que os executados, continuando a alegar a insusceptibilidade de demolição, não iriam cumprir.

Assumindo que, apesar da decretada sanção pecuniária compulsória, a prestação em causa podia ser levada a cabo por outrem, não necessitando de aguardar que os apelados a ela procedessem pessoalmente, os exequentes aguardaram cerca de 548 dias para instaurar a execução para cumprimento da prestação de facto, deixando avolumar a sanção até um valor de 27.250 €.

E mais excessiva se afigura, quando em comparação com a prestação cujo cumprimento se pretendia garantir: a demolição de apenas 60 cm de um muro, na parte em que ocupava o prédio dos autores.

Por definição e por função, a sanção pecuniária compulsória, como afirma Calvão da Silva, “não é um fim em si mesmo: a sua utilização visa obter a realização de uma prestação, judicialmente reconhecida, a que o credor tem direito, constituindo apenas um forma de proteção do credor contra o devedor relapso e um reforço da tutela específica do direito daquele à realização in natura da prestação que por este lhe é devida[8].”

Embora a decisão que decrete a sanção seja definitiva, não podendo ser revista ou modificada[9], vem admitindo a jurisprudência[10] a sua redução, de acordo com a equidade por analogia com o disposto nº2 do artigo 812º do CC, quanto à cláusula penal.

Dentro de tal quadro, tendo em consideração o desvalor do desrespeito assumido pelos executados no cumprimento da obrigação de demolição do muro, a que haviam sido condenados por sentença, e por outro lado, a circunstância de os exequentes, tendo conhecimento da intenção dos devedores de não cumprir com a sentença, terem aguardado 545 dias para instaurarem a execução, entende-se adequada a redução (por recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº3 do Código Civil) do montante da sanção pecuniária compulsória, de 27.250, 00 €, para o valor de 8.000 €.
A apelação é de proceder parcialmente.

*

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando parcialmente a decisão recorrida, na parte em que extingue a execução quanto à sanção pecuniária compulsória, determinando-se o prosseguimento da execução quanto à quantia de 8.000,00 €, para a qual se reduz o montante peticionado pelos exequentes/Apelantes a título de sanção pecuniária compulsória.

Custas da Apelação pelos embargados/Apelantes e pelos embargantes/Apelados, a meias e em partes iguais.

                                      Coimbra, 10 fevereiro de 2026

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC (…).


 


[1] Pedro de Albuquerque, “O direito ao cumprimento de prestação de facto, o dever de a cumprir e o princípio nemo ad factum cogi potest. Providência cautelar, sanção pecuniária compulsória, pp. 9001- 9002, https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/09/2013_09_08981_09041.pdf.
[2] Neste sentido, cfr., Acórdão do STJ de 19-09-2019, relatado por Maria João Vaz Tomé, disponível in www.dgsi.pt., sobre que incidiram críticas de Miguel Teixeira de Sousa, em Blog do IPPC, mas que não se aplicam ao caso aqui em apreço, incidindo sobre uma situação em que a sentença exequenda, reconhecia a fungibilidade da prestação e em simultâneo condenava os demandados em sanção pecuniária compulsória, qualificando-a como uma decisão ineficaz.
[3] Acórdão disponível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c90bddecda411536802588ee0067f5dd?OpenDocument.
[4] Acórdão disponível in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/6d54606360981c7380256879006d6592?CreateDocument.
[5] João Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória”, 4ª ed., Almedina, p.393.
[6] António Pinto Monteiro, “Clausula Penal e Indemnização”, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 115 e 124.
[7] Calvão da Silva, p. 434-435.
[8] “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª Edição, Almedina, p.355.
[9] Entre muitos outros, Pedro Albuquerque, “O Direito ao cumprimento de prestação de facto (…), p. 9022.
[10] Acórdão do STJ de 10-12-2020, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt.