Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
260/23.9GAPNI-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 152º DO CÓDIGO PENAL; 271º, 67º-A, 1º, AL. F) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 20º, N.º 1, E 33º DA LEI N.º 112/2009; 21º DA LEI N.º 130/2015
Sumário:
Nos crimes de violência doméstica deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, sem necessidade de justificação acrescida, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer.
Sumário elaborado pela Relatora
Decisão Texto Integral:

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.

Relatório


A Magistrada do Ministério Público veio interpor recurso da decisão proferida pela Exma. Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – J3 no processo de inquérito n.º 260/23...., que indeferiu a tomada de declarações para memória futura da ofendida AA.

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1.1.  Conclusões do recurso (que se transcrevem integralmente):

1. No presente inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, em que é vítima AA, e arguido BB.
2. O Mmo. Juiz de Instrução devolveu os autos ao Ministério Público a 28/06/2023, na sequência do despacho do Ministério Público de 22/06/2023 que requereu a tomada de declarações para memória futura a AA, vítima de crime de violência doméstica, ao abrigo do disposto nos artigos 268.º, n.º 1, alínea f) e 271.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 112/2009 e artigo 24º, n.º 1 da Lei n.º 130/2015.
3. Nos termos do mencionado despacho judicial, o indeferimento da diligência requerida justifica-se por duas ordens de razões; 1.ª) porque a vítima nunca foi inquirida nos presentes autos, sendo importante que tal seja realizado em ordem a que se apure quais os factos em investigação nos autos e se a ofendida pretende prestar declarações em relação aos factos; e 2.ª) porque do despacho do Ministério Público não resulta a indicação de qualquer circunstância que justifique neste momento a realização da diligência promovida.
4. O Ministério Público discorda desta decisão, por considerar que nos inquéritos de violência doméstica, ainda mais sendo o presente de risco elevado e encontrando-se a vítima em casa abrigo, tal diligência deverá ser realizada porquanto se revela fundamental não só enquanto meio de prova, mas como medida especial de proteção da vítima, de modo a evitar precisamente situações de vitimização secundária.
5. Como decorre do artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, “as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal”.
6. Da análise das sucessivas alterações legais no que ao regime das declarações para memória futura concerne, constata-se que se evoluiu de uma natureza puramente cautelar – em que se visava assegurar, tão-só, a antecipação da produção de prova – para uma natureza mista, cautelar e de proteção, com vista a proteger e evitar a exposição permanente das vítimas, sempre ao abrigo de uma crescente jurisdicionalização por forma a assegurar os direitos fundamentais do arguido e o respeito por um processo equitativo.
7. O recurso ao instituto das declarações para memória futura nos casos de crimes de violência doméstica procura, mormente, evitar os danos psicológicos causados pela evocação sucessiva, pelas vítimas, da sua experiência traumática e a sua exposição em julgamento público – a chamada vitimização secundária.
8. O critério crucial para se decidir pela realização ou não da diligência, face ao consagrado nos aludidos preceitos legais, terá de passar pela ponderação da necessidade de proteção da vítima, margem de ponderação essa que, no caso das vítimas especialmente vulneráveis, deixa de existir, já que esta condição de fragilidade, reconhecida desde logo pela Lei, está indiscutivelmente associada à necessidade da sua proteção.
9. Não se compreende por que motivo deveria a vítima ser inquirida, após apresentar a denúncia e antes da inquirição pelo Mmo. Juiz de Instrução em sede de declarações para memória futura.
10. Os factos em investigação são os descritos no auto de notícia, bem como todos aqueles que decorram da própria inquirição da vítima, não sendo possível ao Ministério Público balizá-los num momento anterior à prestação desse depoimento.
11. As declarações para memória futura são presididas pelo Mmo. Juiz de Instrução, que procede à inquirição, limitando-se o Ministério Público e o arguido a formular perguntas adicionais, nos termos do artigo 271.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
12. As testemunhas que se insiram na previsão do artigo 134.º do Código de Processo Penal podem sempre recusar-se a prestar declarações, a cada nova inquirição, pelo que a inquirição prévia da vítima pelo Ministério Público não é garantia de que preste declarações posteriormente, improcedendo por este motivo o argumento do Mmo. Juiz de Instrução.
13. Também não pode colher o argumento de que “do despacho do Ministério Público não resulta a indicação de qualquer circunstância que justifique neste momento a realização da diligência promovida”.
14. É ao Ministério Público que cabe a direção da ação penal na sua plenitude, sendo este quem decide a tempestividade e adequação das diligências probatórias a encetar na fase de inquérito (artigos 53. °, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
15. A tomada de declarações para memória futura traduz-se numa exceção ao princípio constitucional da imediação.
16. A violência doméstica é um tipo de crime que se insere no conceito de criminalidade violenta, conforme definido no artigo 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal.
17. A vítima deste tipo de crime é sempre especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.°-A, n.º 1, alínea b) e por força do estabelecido no n.º 3 do mesmo diploma.
18. O artigo 21.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, estabelece que as vítimas especialmente vulneráveis beneficiam de várias medidas especiais de proteção, entre elas a da prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º do mesmo diploma, a fim de que os seus depoimentos possam ser tidos em conta em sede de julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
19. O objetivo da Lei é – a par com o estabelecido nos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho – que as declarações da vítima especialmente vulnerável tenham lugar no mais breve espaço de tempo após a ocorrência do crime e que, sempre que possível, seja evitada a repetição da sua audição, com vista a evitar a vitimização secundária dos ofendidos.
20. Para além de um direito das vítimas especialmente vulneráveis, como a do presente processo, e de uma medida de proteção, as declarações para memória futura constituem um meio de prova e por isso podem revelar-se essenciais para que a partir delas se possa desenvolver a investigação de modo mais concreto e eficaz.
21. As declarações de vítima especialmente vulnerável deverá ser efetuada no mais curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição. Também neste sentido o artigo 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho.
22. As boas práticas ensinam que as declarações para memória futura devem ocorrer o mais próximo possível do evento lesivo, de modo a que o depoimento seja mais fidedigno e com vista a evitar a já mencionada vitimação secundária.
23. Carece de base legal a devolução dos autos ao Ministério Público sem a competente realização das declarações para memória futura.
24. Ao decidir da forma como o fez, violou o Mmo. Juiz de Instrução o disposto nos artigos 48.º, 263.º, n.º 1, 267.º, 269.º, n.º 1, alínea f) e 271.º do Código de Processo Penal, 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 21.º, n.º 2, alínea d) e 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e artigo 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

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1.2. Histórico processual relevante:

a) Requerimento do Ministério Público de 22-6-2023:

Declarações para memória futura:

Nos presentes autos investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido BB, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.

Atenta a natureza dos crimes em investigação, bem como a relação familiar que une o arguido à ofendida, considera-se que deve proceder-se à sua inquirição durante a fase de inquérito, de modo a que as

Acresce o circunstancialismo de que se trata de um inquérito classificado com grau de risco elevado, o que implica a formulação do presente requerimento, nos termos do Capítulo IV da Diretiva 5/2019 da Procuradoria-Geral da República.

Atenta a gravidade crescente dos factos, considera-se fundamental para a proteção da vítima a realização desta diligência.

Conforme refere o Tribunal da Relação de Lisboa[1], “Estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados, agora, pela Lei n.º 112/2009, neste "poder" que é conferido ao juiz está implícito o "dever" de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respetivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única. (...)

O artigo 33° em causa haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objetiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova (...).

Atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do "dever de proteção" à mesma vítima consagrado no artigo 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excecionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento. Deste modo, se a vítima ou o Ministério Público requerem a tomada de declarações para memória futura é porque nisso vêm interesse, sendo este, também, necessária e consequentemente, o interesse da comunidade, os quais, afinal, todos passam pela descoberta da verdade e pela efetiva realização da justiça.”

Pelo exposto, requer-se ao Mmo. Juiz de Instrução, que seja designada data para tomada de declarações para memória futura de AA, de acordo com o disposto nos artigos 268º, n.º 1, alínea f) e 271º, n.º 1 do Código de Processo Penal, este último aplicável por força do artigo 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 24º, n.º 1 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, a fim de se pronunciar sobre todos os factos objeto dos presentes autos.

Mais se requer que, de modo a permitir que a ofendida não se sinta pressionada ou inibida, seja determinado o afastamento do arguido da diligência requerida, nos termos do artigo 352º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 271º, n.º 6 do mesmo diploma e artigo 33º, n.º 5 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

b) Despacho recorrido:

«Indefere-se o promovido uma vez que analisado o inquérito verifica-se que a vitima nunca foi ouvida nos presentes autos, sendo importante que tal seja realizado em ordem a que se apure quais os factos em investigação nos autos e se a ofendida pretende prestar declarações em relação aos factos, nomeadamente aos mencionados no auto de noticia por violência doméstica.

Por outro lado, do despacho do MP de fls. 46 não resulta a indicação de qualquer circunstância que justifique neste momento a realização da diligência promovida, para além da indicação do crime em investigação e a referência à existência de laços familiares entre a ofendida e o arguido.»


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1.3. No parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto conclui-se pelo provimento do recurso interposto.
1.4. Constituído defensor ao arguido e notificado do recurso interposto, não apresentou resposta.

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II.

Conhecimento do recurso


Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([2]).

O objeto do presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas, resume-se à questão de decidir se se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da diligência antecipada da tomada de declarações para memória futura da vítima AA.

O requerimento que originou o despacho recorrido assenta em dois pressupostos: o facto de a ofendida ser vítima de violência doméstica (1) – art. 33º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 -, sendo os factos classificados de risco elevado e ainda de se tratar de vítima especialmente vulnerável, impondo-se a realização da diligência para sua proteção.

O indeferimento da pretensão do titular do inquérito, no despacho recorrido, baseou-se em duas razões: nunca a vítima ter sido ouvida no processo e não indicar o Ministério Público circunstância que justifique a realização da diligência para além do tipo de crime e laços familiares entre a ofendida e o arguido.

 Desde logo, não está em causa que os indícios recolhidos até agora permitam a qualificação dos factos como integradores de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código Penal (qualificação jurídica que, em sede de inquérito, cabe ao Ministério Público efetuar, excetuando em primeiro interrogatório de arguido com intervenção do juiz). Ora, naturalmente que a notícia do crime foi efetuada às autoridades policiais pela própria ofendida, casada com o arguido há 41 anos, que relatou os factos objeto dos autos.

O art. 271º do Código de Processo Penal não prevê como pressuposto da tomada de declarações para memória futura a prévia audição da testemunha no âmbito do inquérito – sendo certo que no caso foi a própria que participou à entidade policial os factos em investigação.

Não se alcança, pois, qual o fundamento para o primeiro motivo constante do despacho que indeferiu a tomada de declarações para memória futura à ofendida.

Quanto ao mais, cumpre esclarecer o seguinte:

 

O regime de proteção das vítimas de crimes foi evoluindo ao longo dos anos, tendo sido aprovado, através da Lei n.º 130/2015, de 4.9, o Estatuto da Vítima. Este diploma aditou o art. 67º-A ao Código de Processo Penal, que estabeleceu a seguinte definição de vítima especialmente vulnerável: “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” – al. b) do n.º 1 (noção idêntica à estabelecida no art. 2º, al. b), da Lei n.º 112/2009, de 16.9). O n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”, integrando-se o crime de violência doméstica no conceito de criminalidade violenta, conforme descrita no art. 1º, al. f), do Código de Processo Penal.

Assim, a vítima do crime de violência doméstica é sempre considerada uma vítima especialmente vulnerável – arts. 67º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugada com o art. 152º do Código Penal.

Não suscita, pois, qualquer dúvida que a ofendida AA é considerada pela lei penal como uma vítima especialmente vulnerável.

Se na versão inicial do Código de Processo Penal a tomada de declarações para memória futura ocorria apenas nos casos previstos no seu art. 271º, a possibilidade de produção deste meio de prova antecipado foi sendo ampliada, tendo em conta, designadamente, a fragilidade das vítimas e a sua proteção, e a especial situação em que se encontram.

Assim, no tocante ao crime de violência doméstica - Lei n.º 112/2009 (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das suas Vítimas) -, e às vítimas especialmente vulneráveis – Lei n.º 130/2015, de 4.9 (Estatuto da Vítima) -, está estabelecido o direito a que estas sejam ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões (arts. 20º, n.º 1, da Lei 112/2009, e 21º da Lei 130/2015). Na realidade, o contacto da vítima com as instâncias de controlo, as sucessivas reinquirições a que é sujeita, obrigando-a a reviver o crime e o seu sofrimento, conduzem a uma vitimização secundária que tem de se tentar evitar.

De igual forma terá ainda de se garantir, para além da sua proteção, a espontaneidade e sinceridade das respostas, como melhor forma de contribuir para a prova dos factos que constituem o objeto do processo, e que poderá ser colocada em causa pela sua vulnerabilidade perante o arguido, seja pela sua idade, pela relação familiar que com ele mantém, pelo seu estado de saúde, entre outras.

Considerando todos os interesses em causa, a Lei n.º 122/2009 (bem como a Lei n.º 130/2015, quanto a vítimas especialmente vulneráveis) contém no seu art. 33º uma norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica: “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” (n.º 1). Esta previsão vem no seguimento do regime de proteção previsto no art. 20º, que dispõe, nomeadamente:

2- O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado…

3- Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as proteja dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”.

Conforme resulta do transcrito art. 33º, n.º 1, a tomada de declarações para memória futura não é obrigatória (pode proceder). No entanto, deve ser este o procedimento a adotar, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer ([3]).
Acresce que a prestação de declarações da vítima para memória futura não prejudica a prestação de depoimento presencial na audiência de julgamento, conforme expressamente previsto no n.º 7 do preceito vindo de citar.
No caso concreto, a vítima é casada com o arguido há 41 anos, já havia anteriormente apresentado queixa imputando-lhe a prática de idêntico crime, que terminou com a homologação da desistência de queixa apresentada, ingressou após os factos numa casa de acolhimento a vítimas de violência doméstica, tanto bastando para concluir pela sua vulnerabilidade, sendo mais suscetível a pressões futuras, conforme resulta da experiência comum.
Consabidamente, as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente fragilizadas, sendo na maioria dos casos os seus depoimentos essenciais para a descoberta dos factos - importando protegê-las quer de possíveis pressões que desacautelem a espontaneidade, a memória e a sinceridade das suas declarações, bem como do perigo de revitimização, tão prejudicial ao seu desenvolvimento futuro.
Não necessita, pois, o requerente Ministério Público de justificar acrescidamente a necessidade de produção antecipada da prova em causa.
Pelas razões expostas, entendemos que os fundamentos do despacho recorrido não colhem, devendo o Juiz de Instrução proceder, na fase de inquérito, à tomada de declarações para memória futura da ofendida AA, conforme requerido pelo Ministério Público.


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III.

Decisão


Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a inquirição para memória futura da vítima AA, conforme requerido pelo Ministério Público.

Sem tributação.

Notifique.


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Coimbra, 13 de dezembro de 2023

Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)

João Novais (1º adjunto)

José Eduardo Martins (2º adjunto)



[1] Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 779/19.6PARGR-A.L1-9, a 05/03/2020.
[2] v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336
[3] no mesmo sentido, cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.11.2016, no proc. 5687/15.7T9AMD-A.L1, e de 4.6.2020, no proc. 69/20.1PARGR-A.L1, e da Relação de Évora de 23.6.2020, no proc. 1244/19.7PBFAR-A.E1, e desta Relação de Coimbra de 20.4.2022, proc. 201/21.8GACNF-A.C1, todos em www.dgsi.pt , bem como o Ac. proferido no proc. 75/20.6GABBR-A.C1, por mim relatado.