Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
33/09.1TBPNC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: VALOR DA CAUSA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 301.º, 306.º E N.º 1 DO ART.º 1410.º DO CPC
Sumário: I. A lei atribui ao juiz em exclusivo a competência para fixar o valor à causa, devendo fazê-lo, via de regra, no despacho saneador, tal como resulta do art.º 306.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2.

II. Por assim ser, e sem prejuízo de continuar a impender sobre o autor o dever de proceder à indicação do valor na petição inicial, irreleva para efeitos da sua fixação o acordo -expresso ou tácito- das partes.

III. Nas acções de preferência será de convocar o critério consagrado no art.º 301.º do CPC, devendo fixar-se à causa o valor correspondente ao preço do bem vendido;

III. Tal valor, conforme consta do n.º 1 do art.º 1410.º, sendo aquele que os titulares do direito de preferência hão-de depositar como condição do seu exercício, representa e corresponde ainda à utilidade económica do pedido que formulam.

IV. Os pedidos acessórios só deverão ser considerados para efeitos de determinação do valor da causa quando representem um interesse autónomo, não incluindo no representado pelo pedido principal (art.ºs 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 2 do CPC).

V. Não cumprem o assinalado requisito os pedidos de entrega do imóvel alienado e consequente cancelamento dos registos, porque mera decorrência do pedido de reconhecimento do direito de preferência das autoras na venda efectuada, sem utilidade económica distinta e autónoma da representada pelo pedido de que dependem.

Decisão Texto Integral:
Recurso próprio, recebido no modo e efeito devidos.
Nada obsta ao conhecimento do mérito respectivo
Atenta a simplicidade das questões suscitadas, vindo a atinente ao valor da causa a merecer resposta uniforme e reiterada por banda dos Tribunais, afigurando-se assim o recurso manifestamente infundado, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o disposto no art.º 656.º do NCPC.
Notifique.
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I. Relatório
A..., por si e na qualidade de cônjuge sobrevivo e contitular da herança indivisa aberta por óbito de B..., com pedido de intervenção principal activa de C..., D... e mulher, E..., e F..., na qualidade de restantes titulares da mesma herança, instaurou contra
G..., H..., I..., J..., L..., M..., N..., O..., P...e Q..., acção declarativa constitutiva, a seguir a forma sumária do processo comum, pedindo a final:
a) Que seja declarado o direito de preferência dos autores e, desse modo, o direito a haverem para si, pelo preço de € 3.150,00 e acréscimos legais, o direito de propriedade sobre o prédio rústico preferendo, descrito sob os nºs 4, 9, 10 e 14, e os RR nisso serem condenados;
b) Que sejam os RR condenados a entregarem aos AA o supra referido prédio rústico, livre e desocupado, no estado em que se encontrava à data da aquisição: 29.10.2007;
c) Que, para cumprimento do artigo 8.º do CRPredial, sejam cancelados os registos dos factos impugnados em juízo e comprovados pelo registo, nomeadamente:
i) a descrição do prédio;
ii) a inscrição Ap. 3, de 29.10.2007 – aquisição na ficha nº (...)/20070927 – freguesia de (...), da Conservatória do Registo Predial de Penamacor, sendo:
iii) rectificada a descrição do prédio em conformidade, nomeadamente quanto à composição; e
iv) substituídos os sujeitos activos, ora 9º e 10º RR, pelos preferentes, autores nesta acção.
Em fundamento alegou, em síntese, que é dona e legítima possuidora, conjuntamente com os chamados a intervir, do prédio rústico sito aos (...), (...), concelho de Penamacor, inscrito na matriz predial sob o nº (...) da Secção C, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Penamacor, o qual adveio à sua titularidade por sucessão por morte de R...e mulher, S..., e de B..., respectivamente os pais e cônjuge da autora A....
No referido lugar de (...), limites da freguesia de (...), concelho de Penamacor, existe um terreno de regadio com culturas hortícolas, no qual foi implantada uma construção rural afecta a palheiro para guardar animais, alfaias e produtos agrícolas, com uma divisão única e sem ligação às redes de distribuição de água, electricidade e esgotos, a confrontar do norte com (...), do sul com (...), do nascente com Rua Ocidental e do poente com os AA, com a área total de 121 m2, sendo a coberta de 41,10 m2 e a envolvente de 79,90 m2.
Tal prédio encontra-se inserido no dito prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º (...).º.
Sucede, porém, que por iniciativa dos RR, em 29 de Outubro de 2007 o identificado prédio foi inscrito matricialmente como “urbano”, tendo-lhe sido atribuído o artigo (...)º da matriz predial urbana da mesma freguesia de (...), sendo certo que o mesmo não reúne as características para que possa ser classificado como prédio “urbano”.
Mais invocou terem os 1ºs a 8º réus vendido o mesmo prédio aos 9.º e 10.º réus, pelo valor declarado de € 3.150,00, conforme decorre de escritura de compra e venda lavrada no dia 29.10.2007, a fls. 24vº/26vº, do Livro n.º 155-C, do Cartório Notarial de Penamacor, do que não deram conhecimento aos autores.
Os RR adquirentes não são, diz, proprietários de qualquer prédio confinante com aquele que foi objecto de venda, ao invés do que ocorre com os aos AA, a quem assiste o direito a preferirem na venda atenta a sua qualidade de proprietários de prédio confinante com área inferior à unidade de cultura para a região de Castelo Branco.
Depositaram à ordem do processo o montante de € 3.588,95, sendo € 3.150,00 relativo ao preço de aquisição, € 234,20 referente ao custo da escritura e € 204,75 de IMT.
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Regularmente citados, contestaram os RR P...e Q... nos termos da peça que consta de fls. 45 a 66 dos autos na qual, para o que aqui releva, invocaram a excepção peremptória da caducidade do direito que os AA pretendem exercitar, alegando ter já decorrido o prazo de 6 meses prescrito no n.º 1 do art.º 1410.º do Código Civil.
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Os AA responderam, defendendo a improcedência da excepção.
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Prosseguiram os autos seus regulares termos, tendo o Mm.ª juiz fixado à causa o valor de € 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros), para o que invocou o disposto nos art.ºs 306º, nº1 e 2, e 302º, nº4, ambos do CPC.
De seguida, e na consideração de que o processo continha todos os elementos de molde a permitir uma decisão antecipada sobre o mérito da causa em sede de despacho saneador, na procedência da invocada excepção peremptória da caducidade, absolveu os RR dos pedidos formulados, assumindo a decisão proferida o valor de sentença (cf. art.º 595, n.ºs 1, al. b) e n.º 3, in fine).
Irresignados, apelaram as AA A... e T... e, tendo produzido doutas alegações, remataram-nas com as seguintes necessárias conclusões:
“1.ª Nos presentes autos foi proferida douta sentença que fixou o valor da presente acção em 3150€ e julgou verificada e procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos AA., absolvendo os RR. dos pedidos.
2.ª Não se conformam as recorrentes com tal decisão e fundamentação, uma vez que são, juntamente com os demais chamados, co-herdeiras da herança aberta por óbito de B..., de cujo acervo de bens faz parte o art.º (...) da secção C, no qual está implantado o prédio preferendo.
3.ª A comunhão hereditária não constitui uma compropriedade, pois os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa – art. 1403º, nº1, do CC; eles são apenas titulares de um direito à herança, universalidade de bens, podendo estes ficar a pertencer só a uns ou a um e os outros compensados em tornas.
Como se expende no Ac. do STJ, de 23.03.82 (BOL. 315º/275), “A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, e não, como na herança, sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará”.
Assim, a caducidade do direito exercitado pela recorrente A... e demais contitulares da herança não ocorreu, dados os elementos facultados e considerados provados pelos autos serem insuficientes para justificar a decisão recorrida.
4.ª Os direitos relativos à herança não podem deixar de ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil) e um desse casos é precisamente o exercício da acção de preferência.
No caso vertente estamos face a uma preferência que tem de ser exercida conjuntamente, conjuntamente renunciada e só podendo ser conjuntamente declarado caduco o direito de acção.
E só nessa medida, de uma renúncia conjunta, é que se poderia falar na extinção da preferência; é por isso que, mesmo que as declarações proferidas por aqueles herdeiros traduzissem renúncia, tais declarações seriam de todo irrelevantes no sentido de os excluir da acção por ilegitimidade substancial, visto que elas são inócuas na medida em que não configuram a extinção de um direito próprio de preferência e, de igual modo, não são suficientes para extinção do direito de preferência que assiste à herança indivisa, o qual pode ser renunciado apenas pelo exercício conjunto dos herdeiros (neste sentido cfr. Ac. RL 01-07-2004)
5.ª Face a todo o exposto a preferência tem de ser exercida conjuntamente pelos vários herdeiros, a renúncia antecipada de um dos herdeiros ou o conhecimento por um deles de todos os elementos da venda do prédio preferendo há mais de seis meses com referência à data da propositura da acção de preferência, não obsta ao exercício do direito de preferência, que se não extingue, o que só acontece se houver renúncia ou conhecimento conjunto de todos os herdeiros do elementos da venda do objecto da preferência e a acção seja proposta para lá do prazo previsto no art.1410º nº1 do C.C.
6.ª O valor a atribuir à acção não está unicamente dependente do preço declarado na escritura de compra e venda.
Sendo necessário atribuir valor a todos os pedidos formulados nos autos, tais como os aludidos na als. B e C do relatório da douta sentença recorrida, entre outros constantes da P.I.
Por tal, os recorrentes atribuíram o valor global de 5001€, o qual deve ser mantido e fixado como valor da acção”.
Com os transcritos fundamentos requerem a final que, na procedência do recurso, seja revogado o saneador sentença proferido e determinado “o prosseguimento dos autos para julgamento, seguindo-se os ulteriores termos até final”.
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Contra alegaram doutamente os RR, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso (cf. art.º 639.º, nos seus n.ºs 1, 2 e 3 e 635.º, n.º 4, ambos os preceitos do CPC, são questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
i. determinar se o valor da causa se mostra correctamente fixado;
ii. indagar se se verificou a caducidade do direito que os AA pretendem exercitar.
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i. Do valor da causa
Precedendo logicamente a segunda questão enunciada, cujo conhecimento depende, aliás, da procedência da primeira, cumpre, antes de mais, indagar da correcção do despacho que ficou em €3150 o valor da causa, correspondente ao valor de aquisição do prédio preferendo.
Indaguemos, pois, da correcção do decidido.
Conforme se assinalou no aresto desta Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2013, proferido no processo 9/11.9TBTCS-C.C1, acessível em www.dgsi.pt, citado pelos apelados nas contra alegações, face à constatação de que a fixação do valor da casa era, na esmagadora maioria dos casos, deixada ao acordo expresso ou tácito das partes, cúmplices na atribuição de um valor que, permitindo embora o recurso ordinário, mantinha a base de tributação processual nos mínimos, resultando sempre ou quase sempre na fixação de um valor desfasado da realidade, o legislador de 2007 veio impor ao juiz que fixasse o valor da causa[1] -cf. art.º 315.º do CPC cessante, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto-, solução acolhida no art.º 306.º do CPC vigente, isto sem prejuízo de continuar a impender sobre o autor o ónus de proceder à sua indicação na petição inicial.
Do exposto resulta desde logo a irrelevância do argumento que as autoras/apelantes pretendem extrair da falta de oposição dos réus ao valor indicado na petição inicial que, de resto, denuncia de forma inequívoca o critério utilizado na sua atribuição: garantia do recurso ordinário, mantendo a base de tributação no mínimo possível, sem comprometer aquele primeiro objectivo.
Assim atribuída ao juiz em exclusivo a competência para fixar o valor à causa, deve fazê-lo, via de regra, no despacho saneador, tal como resulta do art.º 306.º, nos seus n.ºs 1 e 2, preceito a que o Mm.º juiz “a quo” deu cumprimento.
Di-lo o art.º 296.º, nos seus n.ºs 1 e 2 “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido, e ao qual se atende para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Para efeitos de determinação do valor da causa a lei oferece um critério geral, segundo o qual aquele corresponde ao valor da quantia certa em dinheiro que se pretende obter ou, quando se pretende obter um benefício diverso, o valor da quantia em dinheiro que lhe corresponda (art.º 297 n.º 1 do NCPC), princípio fundamental que corresponde ao seguinte enunciado: “valor da causa igual a valor do pedido expresso em moeda legal”[2].
A par do referido critério geral, fornece a lei critérios especiais, aplicáveis sempre que o objecto do processo não seja uma quantia monetária ou algo equivalente.
Finalmente, Epigrafado de “Momento a que se atende para a determinação do valor” o art.º 299.º preceitua que “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal”, assim fazendo irrelevar alterações eventualmente resultantes de factos posteriores à propositura da acção.
De volta ao caso dos autos:
O Mm.º Juiz “a quo” fixou à causa o valor do preço convencionado e que consta da escritura que formalizou o negócio de compra e venda celebrado entre os RR em violação do direito real de preferência que os AA pretendem fazer valer. E com acerto o fez, desde já se refira tratando-se, para além do mais, de solução que sem divergência conhecida vem sendo adoptada[3].
Tendo por assente que não se trata aqui de fazer aplicar o critério geral, será de convocar, em nosso entender, quanto dispõe o art.º 301.º, nos termos do qual “Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes” (vide n.º 1). E isto porque “a acção de preferência cabe perfeitamente na letra do art.º 315.º porque com ela se pretende obter a modificação dum acto jurídico; a modificação consiste na substituição do comprador. Deve, por isso, atender-se ao valor do acto determinado pelo preço”[4].
Tal valor, conforme consta do n.º 1 do art.º 1410.º, é aquele que os titulares do direito de preferência hão-de depositar como condição do seu exercício, o qual representa e corresponde ainda à utilidade económica do pedido que formulam.
O critério assim utilizado, que se afigura correcto, não foi, de resto, posto em causa pelas apelantes, as quais pretendem antes que ao valor assim determinado acresça o dos demais pedidos que formulam, totalizando os € 5001,00 indicados na petição inicial, estando em causa o pedido de entrega do prédio preferendo e o cancelamento “[d]os registos dos factos impugnados em juízo e comprovados pelo registo”.
Não obstante, ainda aqui não lhes assiste qualquer razão.
Consoante dispõe o n.º 2 do art.º 297.º “Cumulando-se na acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Ponto é, dizemos nós, no que respeita aos pedidos acessórios, que representem um interesse autónomo, não devendo ser considerados os que já integram o interesse económico representado pelo pedido principal e dele sejam mera decorrência necessária, como inequivocamente ocorre com aqueles de que nos ocupamos. Tal entendimento, resultando do teor do já citado art.º 296.º, sai reforçado quando se atente na segunda parte do n.º 2 do referido art.º 297.º, aqui se aludindo aos pedidos acessórios de juros, rendas e rendimentos, os quais representam inequivocamente um interesse autónomo, podendo até ser formulados em demanda independente para esse preciso efeito instaurada, ao contrário do que ocorre com os pedidos que ora nos ocupam, “sem vida própria”[5] quando desligados do pedido principal.
Com efeito, e no que respeita ao pedido de entrega do prédio, trata-se de mera decorrência ou efeito da venda -cfr. art.º 879.º, al. b) do CC-, não assumindo para os preferentes utilidade económica distinta e autónoma da representada pelo pedido formulado em via principal: reconhecimento do direito de preferência com a consequência de se substituírem aos adquirentes na alienação e haverem para si o prédio vendido, tal como as autoras o formularam em a).
No que concerne ao pedido de cancelamento dos registos, encontra-se de tal modo ligado ao pedido principal que a lei o presume nos casos em que é impugnado judicialmente um facto registado (cfr. art.º 8.º do Código do Registo Predial, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 116/2008, de 4 de Julho), sendo certo que não representa para a parte nenhuma vantagem ou benefício autónomo, encontrando-se a sua utilidade confinada à que já resulta do pedido principal, e nele se esgotando.
Em suma, improcedendo os argumentos recursivos, mantém-se o valor fixado à causa.
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ii. da caducidade do direito de preferência que as AA pretendem exercer
As apelantes questionam, conforme se deixou enunciado, o mérito da decisão proferida.
Conforme resulta do disposto no art.º 629.º, n.º 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de dúvida fundada acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
A alçada dos tribunais da 1.ª instância em matéria cível é de €5000,00, conforme ocorria também à data da propositura da acção (cf. art.º 44.º n.º 1 da Lei n.º 66/2013, de 26 de Agosto).
Considerando o valor fixado à acção, agora confirmado nesta via de recurso, e visto o preceituado no antes citado n.º 1 do art.º 629.º, logo se conclui não ser admissível o recurso da sentença proferida, pelo que dele não se conhecerá.
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III. Decisão
Em face a todo o exposto, julgo improcedente o recurso interposto pelas apelantes e confirmo a decisão recorrida no que respeita à fixação do valor da causa, não conhecendo do recurso, na parte em que tem por objecto a decisão de mérito, por inadmissibilidade legal.
Custas a cargo das apelantes.

Maria Domingas Simões


[1] Conforme se refere no aresto do TRPorto de 26-01-2012, proferido no proc.º n.º 5978/08.3TBMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt “A regra da fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz foi claramente assumida como uma das medidas inseridas no "desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça" (cfr. preâmbulo do citado DL 303/2007). O objectivo, no fundo, foi, pois, o de controlar efectivamente o valor da causa, em muitos casos desfasado da realidade e indicado pelas partes em função do mínimo necessário para aceder ao tribunal superior (sob pena de a alteração das alçadas não ter qualquer efeito útil na aludida racionalização).
Atribuiu-se assim ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo quando o valor aceite pelas partes, tácita ou expressamente, não esteja em "flagrante oposição com a realidade."
[2] Prof. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. 3.º, Coimbra 1946, pág. 591.
[3] Cf. Acs. desta Relação de Coimbra de 16/10/2007, processo n.º 1937/04.3 TBCTB-A.C1 e de 26/11/2013, processo n.º 9/11.9TBTCS-C.C1. No mesmo sentido ainda o aresto do TR de Guimarães de 24/5/2011, processo n.º 1/09.3TCGMR-A.G1, invocado na decisão recorrida, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] A. dos Reis, ob. cit., nota 1 na pág. 618.
[5] Expressão utilizada pelo Sr. Conselheiro Heitor Martins aquando da revisão do CPC, conforme dá conta o Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., a págs. 636.