Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 283.º, N.º 3, B) E 308.º, N.º 2 CPP | ||
| Sumário: | A falta de descrição dos factos, ainda que de forma sintética, que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, consubstancia nulidade de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO 1. No encerramento do inquérito n.º 780/10.5PCCBR que correu termos pela 2ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A..., já melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 e de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal, assim como proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código Penal, em relação aos factos denunciados pelo arguido constantes de fls. 45 dos autos. 2. Discordando desse despacho, o arguido A..., entretanto admitido a intervir nos autos também na qualidade de assistente, requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho que determinou «a não pronúncia do arguido B... pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que lhe foi imputado pelo assistente A...» e a pronúncia do arguido A... pelos factos e incriminações constantes da acusação pública. 3. Inconformado com a decisão instrutória na parte relativa à não pronúncia do arguido B... pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, dela interpôs recurso o assistente A..., retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1) A- O recorrente circunscreve o presente recurso à decisão sobre a matéria indiciária e de direito que conduziu à não pronúncia do arguido, pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.º 145, nº 1, alínea a) do Código Penal que lhe foi imputado pelo ora recorrente. Relativamente aos concretos pontos de indícios e às conclusões sobre os indícios que o recorrente considera incorrectamente julgados, desde logo, ter-se dado como provado na decisão instrutória recorrida que: 1.“Começa-se por dizer que ao longo de todo o inquérito ninguém conseguiu identificar o tal porteiro que estaria à porta do bar e que teria agredido o ofendido A....”. 2.”Nenhum dos amigos do A... sabia como ele se chamava. Quando o M.P. profere o despacho de arquivamento ainda não existia nenhum nome para esse porteiro”. 3.”A fls. 99 a testemunha I... veio informar que não havia gravação das imagens e ninguém sabia quem era o tal porteiro”. 4.”a fls. 351 e já em sede de instrução, aparece pela primeira vez a identificação do arguido B..., trazida aos autos pelo assistente A..., através do seu ilustre mandatário. Diz-se que seria o tal porteiro mas não explica como chegou a tal identificação”. 5.”Em sede de instrução, vieram alguns amigos do A... falar do porteiro como sendo do B.... Ora, os amigos do A... não sabiam o nome do tal porteiro. Fizeram diligências no local para apurar o nome dele e não conseguiram. Aliás, quando deu entrada a instrução, o A... ainda não sabia o nome do porteiro. Assim, não convencem as testemunhas da instrução quando se referem ao porteiro como sendo o arguido B...”. 6.”Acresce que cumpre igualmente analisar a forma como os factos ocorreram e que foram relatados de forma isenta pela testemunha H..., desde logo a fls. 16, já que as testemunhas ouvidas e amigas do A... demonstraram parcialidade nos seus depoimentos, naturalmente querendo defender o amigo”. 7.”Diz o H... em sede de inquérito que o A... provocou o tal porteiro, insultou-o chamando-lhe preto palhaço. O porteiro mandava-o embora mas ele não foi, cresceu para o porteiro com instintos agressivos, empurrou-o. O porteiro, ao sentir-se empurrado defendeu-se com um murro. Nessa altura veio o dono do bar ajudar o porteiro e também agrediu o indivíduo”. 8.”Quer fosse ou não o dono do bar, o certo é que já temos duas pessoas a agredir o A.... Nisto o A... entra no bar, arremessa o copo. Foi posto na rua pelo porteiro, dono do bar e mais 4 ou 5 empregados do estabelecimento, continuando estes a agredir o indivíduo. Entretanto aparece do lado do mercado um grupo de cerca de 15 pessoas, amigas do A..., insurgiram-se todos uns contra os outros”. 9.”Ora, a ser assim, dificilmente se pode afirmar que as graves lesões provocadas no A... tenha sido todas elas provocadas pelo arguido B...”. 10.”Para além de num primeiro momento estarmos perante uma situação de legítima defesa face à postura agressiva e ofensiva do A..., em que o segurança foi obrigado a defender-se, chegando a ser auxiliado por uma outra pessoa do bar, num segundo momento são várias as pessoas que agridem o A...”. 11.”Repare-se que após as primeiras agressões do segurança, o A... ainda estava capaz de entrar no bar e provocar os danos que infra se referirão”. 12.”Isto para dizer que, para além de não se poder afirmar que foi o arguido B... quem estava à porta do bar, também não se pode afirmar que tenha sido ele quem provocou as graves lesões ao A...”. 2)A decisão instrutória comete erro na apreciação da prova, quando dá como provados os factos supra elencados, uma vez que os elementos probatórios nos quais se ancora a decisão instrutória impõem decisão diversa, no sentido de estes serem dados como não provados. 3)Assim, quanto aos indícios dados como provados identificados no ponto 1 deste recurso não esteve bem o tribunal a quo uma vez que, quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, pelo menos as testemunhas do assistente C..., D..., F..., E... e G... , e também o próprio recorrente afirmaram perentoriamente conseguiriam reconhecer o tal porteiro que estaria à porta do Bar (...) e que agrediu o ora recorrente. 4)Também não podem dar-se como provados os indícios constantes do ponto 2 do presente recurso uma vez que o recorrente em 30 de Março de 2012, juntou, via telefax, à queixa-crime requerimento com os sinais dos autos, com o seguinte teor: “ A..., ofendido nos autos do processo à margem identificado, vem complementarmente à queixa-crime apresentada nos autos em epígrafe, indicar como suspeito da prática dos denunciados factos pessoa cujo nome só sabe ser B... e que trabalhou ou trabalha na firma “ (...) Segurança Privada”, com sede social na Rua (...) Coimbra, portadora do cartão de identificação de pessoa colectiva nº (...). Posteriormente, em 18 de Abril de 2012, também via telefax, o recorrente, ofendido àquela data, enviou requerimento com os sinais nos autos, no qual requereu que se “mandasse oficiar o Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública, sita na Rua Artilharia Um, nº 21, 1199 – 010 Lisboa, orgão que tutela e fiscaliza o exercício da segurança privada em Portugal, para vir aos presentes autos do Inquérito-Crime identificar o segurança privado de nome B... que trabalha ou trabalhou na firma “ (...) Segurança Privada”, com sede social na Rua (...) Coimbra, portadora do cartão de identificação de pessoa colectiva nº (...). Ora, o recorrente apenas foi notificado de despacho de arquivamento em 31 de Maio de 2012, pelo que ao contrário do vertido no despacho de não pronúncia e no despacho de arquivamento, quando o M.P. profere o despacho de arquivamento existia, há dois meses, nome e apelido para o porteiro, bem como existia indicação do local onde esse porteiro trabalhou, facto que efectivamente se veio a provar em sede de instrução, por requerimento junto pela firma “ (...)Segurança Privada”. 5)No que tange aos indícios dados como provados e identificados no ponto 3 do presente recurso, tal não corresponde à verdade uma vez que somente a testemunha I..., funcionária do Bar (...), desconhecia quem era o tal porteiro. Todavia, todas as restantes testemunhas ouvidas quer em sede de inquérito quer em sede de instrução afiançaram que conseguiriam reconhecer o porteiro/segurança, e, por outro lado, as descrições físicas apresentadas pelas diferentes testemunhas são totalmente coincidentes, havendo inclusive indicação de outros pormenores coincidentes nas descrições apresentadas, nomeadamente no que diz respeito ao facto de esse segurança aparentemente ter conhecimento de artes marciais, cfr depoimento do E... prestado em inquérito e G... prestado na instrução. 6)No que tange aos indícios dados como provados e identificados no ponto 4 do recurso, tal não corresponde à verdade, uma vez que a primeira vez que o assistente identifica o nome do arguido foi, como atrás se referiu, no inquérito-crime através dos requerimentos com os sinais nos autos datados de 30 de Março de 2012 e 18 de Abril de 2012. Acresce que, apesar de o assistente ter tempestivamente requerido em sede de inquérito a identificação completa do arguido, porteiro do Bar (...) e, também, tê-lo feito em sede do requerimento de abertura de instrução, a Meritíssima JIC em resposta ao vertido no RAI por despacho de abertura de instrução notificou o assistente para “em relação ao segurança/porteiro B... deve ser o assistente a diligenciar por fornecer a sua identificação completa de forma a ser notificado. Prazo 10 dias”. Em conformidade com isso o assistente diligenciou junto de diversas pessoas e entidades por forma a saber a identificação necessária à notificação do arguido B.... 7) No que diz respeito aos indícios dados como provados e identificados no ponto 5. do recurso, salvo melhor opinião, parece ser uma conclusão contrária à realidade efectivamente vivida e às regras elementares da experiência e do senso comuns. Senão vejamos, as testemunhas do assistente, designadamente, C... , D... , E... e F... prestaram depoimentos quando o assistente ainda permanecia em convalescença. Ora, de acordo com estas circunstâncias, é natural que as testemunhas, após a recuperação do ora assistente, tenham retomado os seus encontros de amigos e saídas à noite. Assim, é perfeitamente natural que no decorrer destes encontros, a agressão ao A... tenha sido tema frequente de conversa entre eles, e também, com outros amigos. Tendo resultado destas trocas de palavras, a cristalização da ideia já existente que o porteiro/segurança que naquele dia esteve à porta do Restaurante (...) e, mais tarde, naquele dia, à porta do Bar (...), que trabalhou para a firma “ (...) Segurança privada” era o arguido B.... Não decorre das regras da experiência que estes jovens universitários, durante o lapso de tempo que decorreu entre a agressão ao recorrente e a instrução, não tenham cruzado informação entre eles acerca da identificação e paradeiro do agressor do recorrente. 8)No que diz respeito aos indícios dados como provados e vertidos no ponto 6. do presente recurso, os mesmos merecem um amplo juízo de reparo e de censura. Não se pode sufragar o entendimento da Mª. Juiz a quo que reputa o depoimento da testemunha H... como sendo isento e, por outro lado, entende que as testemunhas ouvidas na instrução, arroladas pelo assistente, só pelo facto de serem suas amigas depuseram com parcialidade, “naturalmente querendo defender o seu amigo”, conforme é narrado na decisão instrutória. Antes da mais, as testemunhas G..., E... e F..., quando depuseram na instrução, prestaram juramento legal, conforme consta do auto de inquirição de 8 de Novembro de 2012, com os sinais nos autos. E, como tal, ao prestarem juramento legal, estas três testemunhas, assumiram o dever de não mentir perante o Tribunal, bem como assumiram também os deveres de lealdade, cooperação e respeito que devem vigorar entre as partes de uma acção, cfr. artigos 266º, 266º-A e 266º-B, todos do C.P.C.. Visa-se assim, com a criminalização da falsidade de testemunho que não sejam viciadas as regras do jogo processual, em ordem à protecção do andamento da Administração da Justiça, bem como o dever do depoente não “enganar” o Estado. Por outro lado, as três testemunhas arroladas pelo recorrente em sede de instrução, para além de serem testemunhas presenciais dos factos, são também estudantes universitários finalistas e não marginais que frequentam a noite coimbrã em busca de desacatos. Aliás, estes dois rapazes e rapariga que depuseram na instrução serão os futuros quadros deste país ou doutro país que lhes couber em sorte. E, como tal, merecem tanta credibilidade, isenção e imparcialidade como a testemunha H..., tanto mais que esta testemunha em sede de inquérito, descreveu o porteiro do Bar (...) “como sendo de pele negra, cabelo encaracolado, de estatura normal, cerca de 1,70 metros de altura”. Fez portando, esta testemunha H..., um relato das características fisionómicas desse porteiro/segurança do Bar (...) em tudo similares às das três testemunhas ouvidas na instrução em 8/11/2012. Assim, a Meritíssima Juiz a quo, não podia, sem mais, justificar a não atribuição de credibilidade às testemunhas arroladas pelo recorrente na instrução, a saber: G..., E... e F..., invocando, para isso, parcialidade destas nos seus depoimentos. A Mª JIC não fundamentou como lhe competia a invocada parcialidade das testemunhas que depuseram na instrução. 9)Com efeito, as declarações prestadas pela testemunha G..., em sede de instrução, contrariam amplamente o referido no despacho recorrido, uma vez que, não se descortinam quaisquer razões para a não atribuição de crédito a esta testemunha, afigurando-se assim que se está perante um depoimento consistente, tendo em conta não só a razão de ciência revelada pela testemunha, como a forma coerente e espontânea dos seus discursos, onde se contam a indicação de pormenores concretos em como ocorreu no tempo, modo e espaço a agressão do arguido B... perpetrada contra o recorrente. 10)Com efeito, o depoimento dessas testemunhas ( G..., E... e F...) prestado em sede de instrução demonstra, de forma inequívoca, que as agressões objecto dos presentes autos culpam directamente o arguido B.... 11) Assim, a testemunha G..., testemunha presencial dos factos, identifica claramente no seu depoimento 20121108103646_14873_64308 – 00:20:27 (auto de inquirição do dia 8/11/12) quem foi o agressor do recorrente. 12) Por outro lado, no depoimento da testemunha E... recolhido na instrução 20121108110923_14873_64308 – 00:30:52 (auto de inquirição do dia 8/11/12), está ainda suficientemente indiciado que o arguido B... agrediu o recorrente. 13) Também o depoimento prestado pela testemunha F... na instrução 20121108114156_14873_64308 – 00:06:34 (auto de inquirição do dia 8/11/12) foi todo ele no sentido de que a agressão de que foi vitima o recorrente foi praticada pelo arguido B.... 14) Para além disto, como corolário destes três depoimentos prestados em sede de instrução que supra se transcreveram e que incriminam o arguido B... como agressor do recorrente, a Meritíssima JIC, decidiu, ex officio, confrontar visualmente estas três testemunhas ( G..., E... e F...) com o arguido B..., em ordem a aferir se o arguido era de facto a pessoa que agrediu naquela madrugada o recorrente A... ou não. 15)E, desse reconhecimento do arguido B... levado a efeito na presença da Mª JIC, resultou em unissonância por parte destas três testemunhas que de facto, tratava-se da mesma pessoa que naquela noite estava à porta do Bar (...) a desempenhar as funções de porteiro/segurança do bar e que nas circunstâncias de tempo, modo e lugar já referidas, agrediu o recorrente A.... 16) Atente-se no depoimento prestado pela testemunha G..., a instância da Mª JIC, cfr. depoimento prestado pelo arguido B... 20121108114926_14873_64308 – 00:08:41 (auto de inquirição do dia 8/11/12). 17) Também o depoimento da testemunha E..., a instância da Meritíssima JIC foi no sentido da identificação, sem qualquer margem para dúvida, do agressor do recorrente, cfr. depoimento prestado pelo arguido B... 20121108114926_14873_64308 – 00:08:41 (auto de inquirição do dia 8/11/12). 18) No mesmo sentido do depoimento das testemunhas anteriores, quanto ao reconhecimento do agressor do recorrente, a testemunha F... identificou claramente o arguido B..., cfr. depoimento prestado pelo arguido B... 20121108114926_14873_64308 – 00:08:41 (auto de inquirição do dia 8/11/12). 19) No que diz respeito aos indícios constantes dos pontos 7 a 12 do presente recurso, tratam-se apenas de meras conclusões retiradas pela Meritíssima JIC do depoimento do H..., não valorando, como deveria, toda a prova produzida pelas três testemunhas em sede de instrução ( G..., E... e F...), bem como a prova produzida pelas testemunhas ouvidas em sede de inquérito (J... e C...), as quais presenciaram a agressão sobre o recorrente levada a efeito pelo arguido B.... 20) Efectivamente, o tribunal recorrido fez tábua rasa de um outro elemento de prova junto aos autos, a saber, relatório da medicina legal, junto a fls. 53, onde se pode ler que o recorrente apresentava ferida incisocontusa da região parietal direita com 4 cm, dificuldade em respirar, dificuldade em mastigar e abrir a boca, equimose periorbitrária com 6 cm de comprimento por 3 cm de largura, equimose no nariz com 4 cm por 1,5 cm com ferimento de 1 cm, várias escoriações no nariz, equimose com 3 cm na face interna, várias escoriações na clavícula esquerda, equimose na região lombar, equimose no membro superior esquerdo. Na sequências das referidas lesões o recorrente foi sujeito a várias suturas e a cirurgia à fractura do pavimento da órbita direita com colocação de placa, à fractura do rebordo infraorbitrário direito com colocação de placa, à fractura do maxilar direito com colocação de placa, e à fractura de ossos próprios do nariz, cfr. relatório de fls.56 dos autos. Ora, tantas e tão graves lesões infligias no recorrente, não tiveram origem num simples desacato de porta de bar em resposta a uma alegada provocação verbal, são sim o resultado de uma agressão desmedida e intencional presenciada por várias testemunhas, agressão cujo autor é o arguido B.... 21) Aliás, começando pela prova recolhida em inquérito, a testemunha J... depôs no sentido de que no dia 30 de Abril de 2010, “vi um segurança, o qual não consegue identificar, sendo que apenas sabe que era segurança daquele estabelecimento pelo traje habitual de côr azul de que fazem uso, e que era um indivíduo de raça negra, que pontapeava o seu amigo A..., denunciante nos autos, de uma forma agressiva na zona da face, encontrando-se este deitado no solo”. 22) Também a testemunha C... declarou no inquérito que “ a depoente atravessou a estrada e foi ter com ele, abraçou-o e deu-lhe os parabéns, e o porteiro disse tira daqui o teu amigo, e o A... injuriou o porteiro de palhaço, e o porteiro retaliou e empurrou-o, tendo o A... cambaleado para trás, e nessa altura a depoente colocou-se entre eles e apelou ao porteiro que tivesse calma, para não lhe ligar, mas o porteiro ignorou tal apelo, desviou a depoente para o lado, dirigiu-se ao A... e desferiu-lhe um murro na cara por força do qual A... caiu prostrado no chão, onde continuou a ser agredido pelo porteiro com diversos pontapés na zona abdominal e socos na cabeça, (...)” 23) Por outro lado, de toda a prova testemunhal produzida quer no inquérito quer na instrução em lado algum se alcança que o recorrente agrediu ou tentou agredir o segurança/porteiro, ora arguido, razão pela qual não poderá nunca trazer-se à colação o instituto da legítima defesa, como forma de afastar a responsabilidade criminal do arguido B.... Tanto mais que parte das lesões do recorrente se situavam nas costas, na região lombar, e outras lesões foram provocadas por agressões infligidas na cabeça quando este já se encontrava no solo. 24)Se o arguido provocou quatro, cinco ou dez lesões ao recorrente, neste momento não será factor decisivo. Ainda que, além do arguido B..., tenham existido outros agressores, é certo que o arguido é um deles, e como tal deve ser levado a julgamento por isso. 25)Assim, esta decisão instrutória, não sendo particularmente profunda na análise dos indícios que integram o objecto dos presentes autos, aderiu por completo e acriticamente à posição da Digna Procuradora-Adjunta no despacho de arquivamento do inquérito. 26)Ao invés, esta decisão instrutória deveria ter levado em conta a prova produzida pelas testemunhas em sede instrução, deveria antes começar por concluir que essa prova produzida pelas testemunhas G..., E... e F... inquiridas em sede de instrução, trouxe novos factos, além de esclarecer e complementar as provas obtidas no inquérito. 27)De acordo com o supra exposto, excluir o arguido B... da prática do crime imputado pelo recorrente, ilibando-o de qualquer responsabilidade na agressão ao A..., além de injusto é também contrário à realidade efectivamente vivida e às regras elementares da experiência e do senso comuns. 28)Os depoimentos prestados pelas testemunhas G..., E... e F..., na instrução, impõem uma decisão diversa da recorrida, uma vez que constituem indícios suficientes que permitem formar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido B... seja responsável pelos factos narrados no requerimento de abertura de instrução. 29)Com efeito, todos os factos acima descritos e também aqueles que constam do requerimento de abertura de instrução, que aqui se dá por integralmente reproduzido, indiciam de forma clara e suficiente a pronúncia do arguido B... pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. 30)Deste modo, quer no inquérito, quer na instrução foram recolhidos indícios bastantes e suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido B.... 31)A decisão instrutória recorrida, violou, entre outros e nos termos expostos, o artigo 145, nº 1, alínea a) do Código Penal assim como o preceito do artigo 308, nº 1 do C.P.C..
TERMOS EM QUE: Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão instrutória ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido B... pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145, nº 1, alínea a) do Código Penal que lhe foi imputado pelo recorrente. Assim, Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério farão a costumada e esperada JUSTIÇA» 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso alegando que os elementos probatórios recolhidos nos autos, devidamente relacionados e conjugados, permitem concluir indiciariamente que o arguido agrediu o recorrente, o que, contrariamente ao decidido no despacho em crise, implica a sua pronúncia pelo crime de ofensa à integridade física, acrescentando que o arguido não terá sido o único a agredir e a provocar todas as lesões sofridas pelo recorrente mas a circunstância de outros também o terem agredido não obsta a que se reconheça, conforme resulta dos elementos probatórios recolhidos, que o arguido também o fez, justificando-se a submissão do arguido a julgamento pelos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução. Concluiu pelo provimento do recurso. O arguido B... respondeu igualmente ao recurso, formulando as seguintes conclusões na sua resposta (transcrição): « I Deverá ser mantida a decisão instrutória em relação ao respondente por tudo o supra alegado. Ou seja, II Deverá ser confirmado o despacho de não pronúncia, uma vez que não se poderá afirmar que foi o respondente B... quem estava à porta do bar, como também não se poderá afirmar que as graves lesões que o recorrente sofreu foram provocadas pelo respondente. III Note-se que, mesmo que fosse o respondente que estivesse à porta do bar, o que não se aceita, uma vez que o mesmo negou peremptóriamente a sua presença à porta do bar aquando da ocorrência dos factos, e existem provas que confirmam isso mesmo, a sua atuação estaria abrangida pelo instituto da legitima defesa face à postura agressiva e ofensiva do recorrente, tendo o segurança que estava à porta do bar sido obrigado a defender-se, chegando inclusive a ser auxiliado por uma outra pessoa que estava dentro do bar, segundo o depoimento da testemunha H... em sede de Inquérito. IV Também é dito que as agressões infligidas ao recorrente não foram perpetradas somente pelo dito porteiro que estava à porta do bar, tendo sido num segundo momento agredido por outras pessoas que estavam no interior do bar. V A ser assim por tudo o exposto deverão V/Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra concluir que o Tribunal a quo decidiu bem e confirmar, assim, o despacho de não pronúncia proferido em relação ao Arguido B..., pelo crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe foi imputado pelo Assistente A.... VI Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar improcedente o presente Recurso, por falência absoluta dos fundamentos onde se escora, e proferir Douto Acórdão que confirme a decisão instrutória do tribunal a quo, assim se fazendo inteira Justiça!» 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto, na intervenção a que alude o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, acompanhando o Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso do assistente deverá proceder. 6. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal([i]), o arguido respondeu pugnando pela manutenção do despacho recorrido, enquanto o assistente veio subscrever na íntegra o parecer do Exmo. PGA, devendo, por isso, proceder o recurso. 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
* II - Fundamentação 1. A decisão instrutória objecto de recurso na parte que ora releva (transcrição): «Vem A..., na qualidade de assistente e de arguido, requerer a abertura de instrução, em virtude de não concordar com a acusação contra si proferida, pugnando pela sua não pronúncia e ainda por não concordar com o despacho de arquivamento, pugnando pela pronúncia do arguido B... por um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas d) e h) do mesmo diploma legal. Em síntese, alega que o arguido B... o agrediu barbaramente da forma que narrou no RAI, havendo disso indícios; no que respeita á acusação pública alega que não praticou os crimes de que vem acusado e a prova existente não é suficiente para indiciar tais factos. * Realizaram-se as diligências instrutórias requeridas e que se consideraram relevantes para a descoberta da verdade. Realizou-se o debate instrutório com observância do legal formalismo. * O Tribunal é competente. Não há nulidades, ilegitimidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. * Cumpre apreciar e decidir. * Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Por sua vez, determina o artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal que, se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, devendo, em caso contrário, proferir despacho de não pronúncia. Assim, a função da presente instrução é a de apreciar se nos autos existem indícios da prática pelos arguidos A... e B... do crime que lhe são imputados que sejam suficientes para os submeter a julgamento. Face ao disposto nos artigos 283º, nº 2 e 308º, nº 2 do Código de Processo Penal, consideram-se indícios suficientes “sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.” Haverá indícios suficientes quando está em causa um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, isto é, vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Consequentemente, fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem os mesmos, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia quando: - os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; - se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou - quando se pressinta que da ampla discussão em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido de condenação futura. Para a pronúncia não é necessário uma certeza da existência da infracção, bastando uma grande probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Deve assim o Juiz de Instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida, fazendo um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento. * Pugna o assistente pela pronúncia do arguido B... por um crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas d) e h) do mesmo diploma legal. Dispõe o artigo 143º, nº 1 do Código Penal que, “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Nos termos do artigo 145º, nº 1, alínea a) do Código Penal “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido, com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º”. Por sua vez, estipula o nº 2 da mesma norma legal que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º. A ofensa corporal tem que ser entendida com sentido médico-legal, como significando lesão corporal. À luz do Código Penal de 1982 (bem como à luz do Código Penal revisto) ofensa corporal é a perturbação ilícita da integridade corporal e da saúde de outrem mas, em boa verdade e em rigor, as ditas ofensas corporais são ofensas pessoais porquanto elas podem ser de nível somático, de nível psíquico ou de nível que altere o funcionamento perfeito de uma pessoa. Ou, dito de outro modo, lesão corporal é, em medicina legal, uma alteração anatómica ou psicológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas. Saúde é uma expressão que deve ser entendida como um complexo de bem-estar físico, mental e social. [1] No que respeita á qualificativa, o nº 2 do artigo 132º do Código Penal faz uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão significar a tal censurabilidade ou perversidade a que aquele se refere. Donde o poderem constituir crimes qualificados condutas que não se enquadrem em qualquer desses índices e o não possam constituir outras que, identificando-se com eles, não revelem a censurabilidade ou perversidade que qualificam a acção e realizam o tipo legal. Trata-se, no fundo, de um expediente destinado a facilitar a tomada de juízos mais seguros, e que consiste, por um lado, na formulação genérica do tipo, e por outro, na inventariação de índices que, na perspectiva do legislador, são sintomaticamente susceptíveis de preencher esse mesmo tipo. Mas a verificação de tais índices, como meros indiciadores ou referenciais que são, não leva, só por si, ao agravamento da censura penal, sendo indispensável ainda apurar, no caso concreto, se o índice em causa tem a virtualidade de revelar força que justifique tal agravamento. * Cumpre agora apreciar os indícios recolhidos tanto em sede de inquérito como em sede de instrução. Começa-se por dizer que ao longo de todo o inquérito ninguém conseguiu identificar o tal porteiro que estaria á porta do bar e que teria agredido o ofendido A.... Nenhum dos amigos do A... sabia como ele se chamava. Quando o M.P. profere o despacho de arquivamento ainda não existia nenhum nome para esse porteiro. A fls. 99 a testemunha I... veio informar que não havia gravação das imagens e ninguém sabia quem era o tal porteiro. A fls. 351 e já em sede de instrução, aparece pela primeira vez a identificação do arguido B..., trazida aos autos pelo assistente A..., através do seu ilustre mandatário. Diz-se que seria o tal porteiro mas não se explica como se chegou a tal identificação. Após notificação da instrução, o arguido vem dizer que á data dos factos já não trabalhava na empresa 365, que deixou de aí trabalhar em Junho de 2009. Junta documento da 365, a fls. 396, em que a empresa afirma que o arguido deixou de prestar serviço na empresa 365 em Junho de 2009. Ninguém do bar o identificou como sendo o porteiro do dia dos factos. Em sede de instrução, vieram alguns amigos do A... falar do porteiro como sendo do B.... Ora, os amigos do A... não sabiam o nome do tal porteiro. Fizeram diligências no local para apurar o nome dele e não conseguiram. Aliás, quando deu entrada a instrução, o A... ainda não sabia o nome do porteiro. Assim, não convencem as testemunhas da instrução quando se referem ao porteiro como sendo o arguido B.... Acresce que cumpre igualmente analisar a forma como os factos ocorreram e que foram relatados de forma isenta pela testemunha H..., desde logo a fls. 16, já que as testemunhas ouvidas e amigas do A... demonstraram parcialidade nos seus depoimentos, naturalmente querendo defender o amigo. Diz o H... em sede de inquérito que o A... provocou o tal porteiro, insultou-o chamando-lhe preto palhaço. O porteiro mandava-o embora mas ele não foi, cresceu para o porteiro com instintos agressivos, empurrou-o. O porteiro, ao sentir-se empurrado defendeu-se com um murro. Nessa altura veio o dono do bar ajudar o porteiro e também agrediu o indivíduo. Quer fosse ou não o dono do bar, o certo é que já temos duas pessoas a agredir o A.... Nisto o A... entra no bar, arremessa o copo. Foi posto na rua pelo porteiro, dono do bar e mais 4 ou 5 empregados do estabelecimento, continuando estes a agredir o indivíduo. Entretanto aparece do lado do mercado um grupo de cerca de 15 pessoas, amigas do A..., insurgiram-se todos uns contra os outros. Ora, a ser assim, dificilmente se pode afirmar que as graves lesões provocadas no A... tenha sido todas elas provocadas pelo arguido B.... Para além de num primeiro momento estarmos perante uma situação de legítima defesa face á postura agressiva e ofensiva do A..., em que o segurança foi obrigado a defender-se, chegando a ser auxiliado por uma outra pessoa do bar, num segundo momento são várias as pessoas que agridem o A.... Repare-se que após as primeiras agressões do segurança, o A... ainda estava capaz de entrar no bar e provocar os danos que infra se referirão. Isto para dizer que, para além de não se poder afirmar que foi o arguido B... quem estava á porta do bar, também não se pode afirmar que tenha sido ele quem provocou as graves lesões ao A.... A ser assim, conclui-se que terá que ser proferido despacho de não pronúncia do arguido B..., pelo crime de ofensa á integridade física qualificada que lhe foi imputado pelo assistente A.... De facto, se ele fosse a julgamento, muito provavelmente seria absolvido. * (…) * Nestes termos e sem necessidade de tecer mais considerações, decide-se proferir despacho de não pronúncia do arguido B... pelo crime de ofensa á integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) do Código Penal que lhe foi imputado pelo assistente A.... * Vai o assistente condenado em 2 UCs de taxa de justiça. * (…)» * 2. Apreciando. 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([ii]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([iii]). No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação a questão de saber se o arguido B... deve ser pronunciado pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, que lhe foi imputado no requerimento de abertura de instrução. A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento – artigo 286.º, n.º 1. Trata-se de uma fase processual facultativa que está dependente de requerimento. O artigo 287.º, depois de referir, na alínea b) do seu n.º 1, que a abertura de instrução é requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, explicita que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c).”. O artigo 283.º, n.º 3 refere que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis – alíneas b) e c). Embora não esteja sujeito a formalidades especiais (referência que entendemos dirigida às questões de pura forma, como v. g. o uso de fórmulas rituais ou a dedução dos factos por artigos), o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve observar três condições essenciais: a) sintetizar as razões da discordância da acusação – possibilitando, nesta perspectiva, a fiscalização judicial da actividade do Ministério Público no inquérito; b) narrar os factos e indicar as normas jurídicas incriminatórias – é ele que vai delimitar o objecto do processo; c) especificar os meios de prova adequados, quer os que não foram devidamente valorados no inquérito, quer novos meios (de prova), a realizar em sede de instrução([iv]). Na verdade, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos pelo que tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação por parte do Ministério Público. No caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, o requerimento do assistente para a abertura de instrução é que define e limita o respectivo processo, o seu objecto, constituindo, substancialmente uma acusação alternativa. O requerimento de abertura de instrução, em caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, fixa o objecto do processo, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução razão pela qual, no artigo 309.º, n.º 1, se estabelece uma proibição da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Todavia, o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do juiz de instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do artigo 308.º. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido([v]) ([vi]). Ao referirmo-nos a estes últimos estamos a pensar nas situações em que o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório, podendo ainda referir-se aquelas situações em que, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução conclui que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nesses casos, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos previstos nos artigos 449.º, n.º 2 e 450.º, n.º 1, b), podendo, então, o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Não restam dúvidas que estamos na presença de decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo se deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório. Porém, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se aparecerem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Por conseguinte, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende, como é evidente, dos respectivos pressupostos de facto. Por esse motivo o Juiz de Instrução, ao proferir despacho de não pronúncia pela não verificação dos pressupostos materiais da punibilidade do arguido, deve descrever e especificar quais os factos que considera indiciados e os que considera não indiciados, indicando os respectivos fundamentos ou motivação, pois só dessa forma se podem definir os verdadeiros efeitos do caso julgado e se garantem cabalmente os direitos de defesa([vii]). Aliás, o artigo 308.º, no seu n.º 2, sob a epígrafe “despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, refere que é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 307.º, ou seja, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. Na verdade, conforme resulta da menção ao “despacho referido no número anterior” sem qualquer distinção, a remissão feita no artigo 308.º, n.º 2 para a disciplina da acusação teve o propósito de abranger a não pronúncia([viii]). A segunda parte do n.º 1 do artigo 307.º permite que, ao proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o juiz possa fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Na realidade, só da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância, tendo, para tanto, a decisão recorrida de fornecer ao tribunal de recurso todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Com efeito, não faz sentido que o tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração de factos indiciários, sendo que se nenhum facto resultar provado deve o juiz dizê-lo expressamente. No caso dos autos nenhum facto indiciário foi carreado ao despacho de não pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Sra. Juiz de Instrução Criminal da prova que analisou sem dar por assente ou por não assente qualquer facto. O despacho recorrido omite completamente a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos do requerimento de abertura de instrução que considera suficientemente indiciados e os que não considera suficientemente indiciados, sendo certo que só após essa enumeração é que se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição do arguido B... a julgamento pelo imputado crime de ofensa à integridade física qualificada. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui a garantia última da segurança jurídica do arguido([ix]). O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado por via de tal omissão. Aqui chegados, em face da conjugação dos artigos 283.º, n.º 3, b) e 308.º, n.º 2, dir-se-á que a não descrição dos factos, ainda que de forma sintética, que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia determina a nulidade do respectivo despacho. Esta nulidade é susceptível de ser conhecida em sede de recurso da decisão instrutória([x]). Em face do exposto, considerando que o despacho instrutório padece da apontada nulidade, decide-se anular a decisão instrutória no que respeita ao imputado crime de ofensa à integridade física qualificada, a qual deverá ser substituída por outra onde sejam inseridos os factos indiciados e não indiciados que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido B..., ficando, por via disso, prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente acima enunciada.
* III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação revogar a decisão instrutória na parte em que não pronunciou o arguido B..., a qual deverá ser substituída por outra que contenha a descrição dos factos indiciados e não indiciados, por referência ao requerimento instrutório, em ordem a concluir pela pronúncia ou não pronúncia do arguido. * Sem tributação. * * Coimbra, 13 de Novembro de 2013
Fernando Chaves (Relator) Jorge Dias
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