Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO RECURSO DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL , TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 402º, 403º E 412º DO CPP E 635º, Nº 4 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Num recurso penal, o objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso.
2. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente. 3. São, pois, só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar - se o recorrente suscita na motivação do recurso questões que depois abandona nas conclusões, não pode delas conhecer-se no recurso. 4. Nas conclusões com que o recorrente encerra a motivação não pode o mesmo extravasar as questões esgrimidas no corpo dessa motivação - se nas conclusões o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objecto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objecto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objeto do recurso). | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório 1. No Processo Comum Singular nº 7/24.2GAOHP que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Hospital, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi sujeito a julgamento o arguido AA, vindo acusado pelo Ministério Público pela prática, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nºs 1 e 2, 22º e 23º, todos do Código Penal, e, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1 do mesmo Código Penal. * 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 25.05.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar o seguinte (transcrição): “7.1.1. Condenar o arguido AA, como autor material, na forma dolosa, pela prática, em 06.01.2024, de 1 (um) crime de furto, na forma tentada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 23.º todos do Código Penal. 7.1.2. Condenar o arguido AA, como autor material, na forma dolosa e consumada, pela prática, em 06.01.2024, de 1 (um) crime de dano, na pena de 1 (um) mês de prisão, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, do Código Penal. 7.1.3. Após cúmulo jurídico das penas parcelas em 7.1.1. e 7.1.2, condenar o arguido AA na pena de 4 (quatro) meses de prisão. (…)”. * 3. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1- O arguido foi, nos presentes autos condenado, como autor material, na forma dolosa, pela pratica em 06-01-2024, de 1 (um) crime de furto, na forma tentada, na pana de quatro meses de prisão, previsto e punido, pelos artigos 2030,n0s 1 e 2, 220 e 230, todos do Código Penal. 2- O arguido, nos presentes autos foi condenado, como autor material, na forma dolosa e consumada, pela pratica, em 06-01-2024, de 1 (um crime de dano, na pena de um mês de prisão, previsto e punido pelos afligos 2120 no 4 do Código Penal. 3- Foi condenado o arguido, nos presentes autos, após o cúmulo jurídico das penas parcelares na pena de 4 (quatro) meses de prisão. 4- Com o presente recurso sobre os vícios da douta sentença recorrida, interpretação legal e dosimetria penal, quer das penas parcelares quer única, não se pretende colocar o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres Julgadores, mas tão-somente exercer direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer consagrado no artigo 320, no da CRP e no artigo 61 0,n0 1 do Código Processo Penal, tendo-se o mesmo por admissível, sob pena de preterição das mais elementares garantias de defesa. 5- Dando-se ora por reproduzidas as passagens e conteúdo das mesmas referidas em sede de motivação do recurso, encerra curiosidade uma vez que o Tribunal ,dá como provado um crime num circunstancialismo diverso do relatado expressamente pela testemunha(ofendido), este afirmou" que eram dois indivíduos. ...que um fugiu... e que, o outro se 'encontrava junto do depósito do camião.... que estava muito escuro... que o arguido era o mesmo vulto que se tinha cruzado com ele.. .e que aquele meio era pequeno.. ..tudo se sabia... 6- Atendendo a que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados nenhum crime foi cometido, inexistindo qualquer alteração substancial ou não dos factos, nunca o Tribunal poderia aderir cegamente a tal douta acusação publica e condenar o arguido que terá assim de ser absolvido, na esteira da sua negação de pratica dos factos. 7- Tem- se por inconstitucional a presunção de culpabilidade, ao arrepio do princípio in dúbio pró reo, de que a mera posse ou utilização de qualquer bem que tenha sido alvo de prática de crime contra a propriedade ou património faça incorrer o seu possuidor ou utilizador, de forma automática e sem outra prova cabal e sustentada, de modo a suprir a dúvida razoável, na pratica de tais crimes. 8- A dimensão normativa e entendimento dos artigos 500, 71 0, no 2 do CP, segundo o qual o juízo de prognose a efectivar para efeitos de determinação da pena, sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão possa radicar em factos passados sem que se mostrem os mesmos contrapostos aos actuais e futuros, em consideração ao relatório social junto. 9- Crê-se violadas as normas jurídicas, arts. 400, 500 a 540, 71 0,n0 1, 720, 2020, 203 0, 2040, 220 , 230, 2120 todos do CP , ar. 320 da CRP art. 610 do CPP. 10- Princípios violados e erroneamente aplicados: máxime livre apreciação da prova; in dúbio pró reo, preferência por pena não privativa da liberdade, da culpa, legalidade, proporcionalidade e fins das penas. Requer procedência do presente recurso e a consequente revogação da Sentença recorrida, atentos os vícios de que o memo padece e que assim decidindo, farão V/ Exas., como sempre e na esteira de Cícero, a Costumada Justiça.” * 4. Admitido o recurso, a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da resposta apresentada as seguintes conclusões (transcrição): “1 – O objeto do recuso delimita-se pelas conclusões da recorrente, que são a ausência de fundamentação na determinação da pena única, a errónea interpretação da prova e da violação do princípio in dubio pro reo. 2 – O erro notório na apreciação da prova haverá que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, cingindo-se ao que a decisão em sim mesma contenha, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e à luz das máximas da experiência que o homem médio conhece. 3 – O Tribunal apreciou criticamente a prova produzida em audiência de julgamento, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo considerado as declarações do arguido em cumprimento do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, inexistindo assim qualquer erro na apreciação da matéria de facto ou erro notório. 4 - A fundamentação da sentença recorrida é suficientemente profícua, tendo recorrido às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva e motivada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção. 5 - A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua existência, se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, o que nesta situação não se verifica. 6 – Assim, a decisão adotada pelo tribunal, não sendo violadora das normas jurídicas em vigor e aplicáveis ao caso em concreto, não deve ser merecedora de qualquer reparo ou censura, porquanto fez uma correta valoração da prova produzida e aplicação da lei, sendo a medida concreta da pena a sua decorrência, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. * 5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, no qual, com relevo, aduz (transcrição): “(…) no caso dos presentes autos, as conclusões sumariadas são, nuns pontos, insuficientes para conformar o objeto do recurso, e noutros, excedem o alegado em motivação. Acresce que nos pontos em que as conclusões se mostram insuficientes para conformar motivos de recurso, tal insuficiência é insuscetível de ser suprida pela motivação do recurso, a qual não contém uma exposição clara e completa das razões de discordância. Com efeito, o despacho recorrido está fundamentado, quer de facto, quer de direito. Assim, para impugnar a decisão recorrida não bastará ao recorrente afirmar que a mesma violou normas, ou que padece de vícios ou que “aderiu cegamente” à acusação. É necessário alegar, com clareza, a razão pela qual considera que as normas foram violadas e quais os vícios detetados – sob pena, por não apresentar os próprios fundamentos do recurso, de não obter vencimento no mesmo. Uma vez que a insuficiência das conclusões, no caso, não é suscetível de correção mediante novo convite ao aperfeiçoamento, porquanto da própria motivação do recurso resulta a falta de desenvolvimento de argumentos de impugnação da decisão recorrida, verifica-se uma verdadeira falta de motivação. Na verdade, o tribunal de recurso não pode substituir-se ao recorrente, suprindo a falta de argumentos de impugnação da decisão. Ora, sendo insuficiente a motivação do recurso, estamos, salvo melhor opinião, perante uma situação paradigmática de manifesta improcedência – a qual é fundamento de rejeição, nos termos do disposto no artigo 420º nº 1 a) do C.P.P. Síntese final O recurso interposto deve ser considerado manifestamente improcedente, por falta/insuficiência de motivação, a qual é fundamento de rejeição, nos termos do disposto no artigo 420º nº 1 a) do C.P.P. Caso assim se não entenda, deverá o recurso ser considerado improcedente, aderindo-se aos argumentos tecidos pelo Ministério Público em 1ª instância.” * 6. Notificado do parecer, o arguido não respondeu ao mesmo. * 7. Colhidos os vistos legais, o processo foi remetido à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. A estrutura recursiva que o presente recurso apresenta merece que nos debrucemos sobre a densificação normativa que tal preceito legal comporta. Seguindo o entendimento expendido pelo Cons. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, pag. 1306, a respeito da motivação do recurso, “a motivação é o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão. É por isso, que deve ser uma peça processual cuidada, logicamente estruturada, clara na linguagem e precisa na enunciação dos seus objectivos, sumariados nas respetivas conclusões. Uma deficiente fundamentação para além de pouco abonatória da capacidade técnica do recorrente, dificulta e pode mesmo comprometer seriamente o êxito do recurso “. Adiantando, ainda, o mesmo autor, in ob. cit. pag.. 1311 que“ A motivação do recurso é um elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento...sendo a motivação o alicerce de todo o procedimento do recurso, convirá que esta peça seja criativa, original e assente nas circunstâncias daquele processo (…) As conclusões, como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente, concisas, precisas e claras.” Com efeito, e como é geralmente entendido, “ as conclusões da motivação do recurso, que constituem ónus do recorrente, têm diversas e importantes funções: a melhor defesa do recorrente, mediante o resumo incisivo, sintético, claro, completo, dos pontos de discordância da decisão recorrida e da respectiva fundamentação anteriormente desenvolvidos na parte expositiva e argumentativa da motivação; o dever de lealdade para com os outros sujeitos processuais, permitindo um completo e claro conhecimento do objecto do recurso e seus fundamentos, por forma a possibilitar o contraditório pertinente; o dever de lealdade e de cooperação com o tribunal, por forma a permitir a este que, mercê da formulação das conclusões da maneira mais clara, rigorosa, completa, segura e sintética, possa apreender rapidamente, sem objectivas dificuldades, esforços e riscos inevitáveis, o objecto e os fundamentos essenciais da impugnação do recorrente, assim se potenciando as virtualidades de uma decisão justa, em tempo útil”, – vide, neste sentido, Ac. do STJ, 29.03.2000, in CJ, Acórdãos do STJ, Tomo II, pag. 241. Como decorre do preceito legal contido no citado art. 412º, nº1 do CPP, o objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. E, como referem Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros,2011, pág.113, nota 116, “Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684º, nº3, do C.P.C. (art. 635º,nº4, do Novo Código de Processo Civil)”. São, pois, só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar. Se o recorrente suscita na motivação do recurso questões que depois abandona nas conclusões, não pode delas conhecer-se no recurso. Da mesma forma que nas conclusões com que o recorrente encerra a motivação não pode o mesmo extravasar as questões esgrimidas no corpo dessa motivação. Isto é, se nas conclusões o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objeto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objeto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objeto do recurso) – arts. 412.º do CPP, 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC.- neste sentido, vide ac. do STJ, de 29.04.2009, disponível in www.dgsi.pt. Isto dito. O requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente, que se mostra junto a fls. 245-247 [Ref. 9875730] descura, manifestamente, o caminho traçado legalmente quanto à motivação e às conclusões recursivas, cujo entendimento acaba de ser delineado. Vejamos porquê. No corpo da motivação do recurso, densificada em sete parágrafos, sem numeração, adiantam-se: - no primeiro deles, as razões da dissensão do recorrente em relação à sentença recorrida que passam por assacar-lhe a “ausência de fundamentação, a qual é gritante para efeito de determinação da pena única, uma vez que nem consta do teor do mesmo a moldura do concurso de um eventual e futura privação da sua liberdade, nem a imagem global do ilícito tendo por parâmetro ainda a personalidade do arguido, sendo certo que sempre a mesma se terá de basear igualmente em factos actuais, não se reduzindo ao CRC, sob pena de inconstitucionalidade, acabando a douta decisão recorrida por ser fruto de acto intuitivo e puramente arbitrário a condicionar o exercício do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de uma eventual e futura privação da liberdade, exigência essa vertida no Artigo 27 0 , 4 da CRI). “; - em relação a todos os demais parágrafos, descortina-se, apenas, a dissensão do recorrente relativamente à apreciação da prova produzida e à valoração que dela foi feita pelo tribunal recorrido, com apelo, ainda, à incorreta aplicação do princípio in dubio pro reo, na mira da reapreciação da prova por este Tribunal de recurso e da absolvição do recorrente relativamente aos crimes que lhe vêm imputados. Já das conclusões do recurso, numeradas de 1- a 10-, extrai-se: - nas concussões 1- a 3-, generalidades sobre a condenação imposta ao arguido e ora recorrente na sentença recorrida, e, portanto, sem relevância para a delimitação do objeto do recurso; - na conclusão 4-, a alegação das questões que o recorrente adianta pretender suscitar no recurso “os vícios da douta sentença recorrida, interpretação legal e dosimetria penal, quer das penas parcelares quer única, não se pretende colocar o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres Julgadores, mas tão-somente exercer direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer consagrado no artigo 320, no da CRP e no artigo 61 0,n0 1 do Código Processo Penal, tendose o mesmo por admissível, sob pena de preterição das mais elementares garantias de defesa.”; - nas conclusões 5- a 7-, a alegação das razões pelas quais o recorrente entende ter sido incorretamente apreciada e valorada a prova produzida e incorretamente feita a aplicação do princípio in dubio pro reo, na mira da respetiva reapreciação por este Tribunal de recurso e da absolvição do recorrente relativamente aos crimes que lhe vêm imputados; - na conclusão 8 -, o apelo à dimensão normativa e entendimento dos arts. 50º e 71º, nº2 do CP com enfoque no “juízo de prognose a afectivar para efeitos de determinação da pena, sua medida e evetua suspensão da execução da pena de prisão”; - nas conclusões 9- e 10-, a indicação das normas e dos princípios violados. Do que vem de dizer-se resulta, pois, que o recorrente não retomou nas conclusões do recurso as razões relacionadas com a ausência na sentença recorrida de fundamentação da pena única que lhe foi aplicada que esgrimiu no corpo da motivação do recurso, da mesma forma que alega nas conclusões razões relacionadas com a dosimetria da pena que lhe foi aplicada e com a não suspensão da execução da mesma, sem qualquer correspondência com o que alega na motivação, porque nesta não esgrime qualquer argumentação a esse respeito. Tal constatação, a todas as luzes evidente, não passou despercebida no Parecer emitido nos autos, quando nele se diz que “(…) no caso dos presentes autos, as conclusões sumariadas são, nuns pontos, insuficientes para conformar o objeto do recurso, e noutros, excedem o alegado em motivação.”, e com base no que, juntamente com o mais nele adiantando, aí se perspetiva a rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Considerando, assim, que, do cotejo da motivação exarada no recurso, cujo resumo deixámos feito, com as conclusões nele apresentadas, a cuja transcrição se procedeu supra, resulta patente que o recorrente esgrime questões na motivação do recurso que não leva às conclusões do mesmo, e, da mesma forma, leva às conclusões do recurso questões que não suscita na motivação do mesmo, tais deficiências - transversais ao corpo da motivação e às conclusões nele vertida, inviabilizam a possibilidade de lançar mão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, previsto no nº3 do art. 417º do CPP, uma vez que esse aperfeiçoamento implicaria a modificação do âmbito do recurso fixado na respetiva motivação, possibilidade esta vedada pelo disposto no nº4 do mesmo normativo legal – desencadeiam a não apreciação no escurso das questões por elas afetadas. Ainda assim, porque vêm suscitadas na motivação do recurso questões que igualmente são levadas às conclusões, cabe destas fazer no recurso a respetiva apreciação, assim como de outras que sejam de conhecimento oficioso. Em face do exposto, e no seguimento do que deixámos dito sobre a definição do objeto do recurso e sobre como deve balizar-se o conhecimento das questões nele suscitadas, a apreciação do recurso cingir-se-á, apenas, à apreciação da seguinte questão: - A incorreta decisão da matéria de facto, com base em erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo. * (…) * Permanecendo inalterada, conforme apreciado, a factualidade provada decidida na sentença recorrida, não nos merecendo qualquer censura a ponderação do respetivo enquadramento jurídico-penal feito na mesma, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido. * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência: 1. Confirmam na íntegra, a sentença recorrida. 2. Custas relativas ao recurso a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * *
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora) (Isabel Gaio ferreira de Castro – 1ª adjunta) (Rosa Pinto – 2ª adjunta)
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