Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
190/11.7JAGRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
ASSISTENTE
DEMANDADO NÃO PRONUNCIADO
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JCCÍVEL E CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 73.º DO CPP
Sumário: I - No processo penal, o objecto do processo, os factos concretos a apreciar, são definidos pela acusação ou pela pronúncia, quando esta existe.

II - O pedido de indemnização civil terá que ter como suporte, como causa de pedir, os mesmos factos que justificam a imputabilidade criminal.

III - Quando a demandada, que não está acusada nem pronunciada, tendo a assistente desistido da abertura de instrução contra a mesma e, não se mostra indiciada nos autos qualquer responsabilidade emergente da prática de factos ilícitos por ela, é de a considerar parte ilegítima para contra a mesma ser formulado qualquer pedido civil.

Decisão Texto Integral:




Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

            1. Nos autos de processo supra identificados, em que os arguidos

            A... e B... se encontram pronunciados pela prática do crime de Infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, agravado, previsto e punido pelos artigos 277, nº, 1 alínea a) e nº2 e artigo 285º, ambos do CP, por violação do imposto no nº1 do artigo 12º do Dec. Lei nº 521/99, de 16 de Dezembro e artigo 3º da Portaria nº 36272000 de 20 de Junho, poe despacho de 19.10.2016 – v. fls. 269 a 275 /2411 a 2417 do processo principal) -,

            Não foram admitidos os pedidos de indemnização civil dos lesados/demandantes Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (fls. 1465 a 1474), Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. (fls. 1483 a 1489), E... e seu filho, F... (fls. 1490 a 1507), G...(fls. 1549 a 1594) e H... (fls. 1595 a 1622) contra os demandados não pronunciados no processo, tendo pois sido admitidos apenas contra os identificados arguidos A... e B... .

            2. Deste indeferimento/não admissão recorreu a demandante G..., melhor identificada nos autos, que formula as seguintes conclusões:

            Do despacho de acusação – e depois de pronúncia – constam minimamente os factos pelos quais quem não foi acusado ou pronunciado pode/deve ser demandado civilmente nestes autos,

            Em cumprimento do pedido de adesão.

            (Ação em separado – que aguardaria o fim destes autos, por prejudicial existente – só traria mais dificuldades, trabalho, despesas às partes e ao Tribunal).

            A demandante – ora recorrente – aponta para o cometimento de crime por outros para além dos arguidos.

            Se bem que não pronunciados uns e nem acusados outros os factos estão lá: desde a construção da casa até à explosão.

            O não terem sido acusados ou pronunciados não os impede de responder nestes autos civilmente, pois os factos são ilícitos criminais.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEMANDADOS

            De acordo com o disposto no art. 497º, nº 1 do Código Civil, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”, independentemente do grau de participação que cada uma teve na produção dos danos.

            Na verdade, a ação/omissão de todos os demandados foi causa adequada à produção dos danos – art. 563º do Código Civil.

            A ação/omissão dos demandados, de acordo com um juízo abstrato de adequação, ou seja, um juízo (abstrato) de prognose póstuma, era causa previsível e até provável dos danos sofridos pela demandante.

10ª

            Não podemos olvidar que todos os intervenientes tais como o dono da obra na construção do imóvel ou os instaladores ou fornecedores de gás eram empresas ou técnicos experientes, com deveres acrescidos de cuidado e zelo.

11ª

            Todos agiram com desrespeito pelas normas reguladoras da sua atividade, em clara violação das leges artis.

12ª

Atuaram com culpa, incumprindo a lei e deveres de cuidado que lhes eram impostos.

13ª

            Todos os demandados, com as suas ações ou omissões, contribuíram para o resultado final danoso,

14ª

            Sendo indiferente para a demandante qual a proporção das suas culpas – o que só é relevante para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis.

15ª

            Em suma, a P..., S.A. incumpriu o disposto no art. 5º, nº 1 da Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, bem como o disposto no art. 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro.

16ª

            Ou seja, iniciou o abastecimento sem ter solicitado o termo de responsabilidade nem ter promovido a realização de uma nova inspeção das instalações de gás.

17ª

            A atuação da P..., S.A. foi a causa mais próxima do evento danoso,

18ª

            Pois era a entidade fornecedora de gás no momento em que ocorreram as explosões e proprietária do reservatório de GPL e da rede de distribuição,

19ª

            E caso tivesse cumprido o disposto na lei, nomeadamente caso tivesse sido realizada uma inspeção, teria sido detetada a falta de tamponamento e ter-se-iam evitado as explosões.

20ª

            Já a N... , por seu lado, poderia e deveria ter solicitado os certificados da rede de distribuição, das instalações e do casoto de garrafas da urbanização.

21ª

            Não o tendo feito e, mesmo assim, tendo fornecido gás sem garantir que o fornecimento era feito em condições de segurança, tornou-se responsável pelo resultado danoso.

22ª

            Por seu lado, A... e B... incumpriram o disposto no art. 3º, nº 1, alínea c) da Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, bem como o disposto no art. 3º, alínea b) da Portaria nº 82/2001, de 8 de Fevereiro.

23ª

            Ambos sabiam que A... não era uma Entidade Exploradora de Classe II, pelo que não poderia celebrar o contrato de fornecimento de gás que celebrou com a proprietária da moradia onde ocorreram as explosões.

24ª

            Por outro lado, não providenciou pela realização de uma inspeção aquando da instalação do contador, tendo iniciado o fornecimento de gás mesmo sem a sua realização.

25ª

            Caso a inspeção aquando da instalação do contador tivesse sido realizada, a falta de tamponamento do tubo destinado a ser ligado a um eventual fogão teria sido detetada e corrigida, evitando as explosões.

26ª

            C... e D... , o primeiro enquanto sócio-gerente da M... e o segundo enquanto trabalhador da M... , ambos responsáveis pela instalação de gás nas moradias do Bairro da F (...) em Figueira de Castelo Rodrigo, incumpriram o disposto no art. 47º, nº 4 da Portaria nº 361/98, de 26 de Junho.

27ª

            Ou seja, depois da realização da inspeção inicial, procederam ao corte do tubo que era destinado a ser ligado a um eventual fogão, abandonando a moradia sem que o tubo ficasse tamponado.

28ª

            Ambos sabiam que estavam a incumprir a lei e a colocar em perigo pessoas e bens, o que fica ostensivamente demonstrado pelo facto de somente terem procedido ao corte do tubo após a realização dos ensaios iniciais.

29ª

            A O... , S.A. é igualmente responsável, pois entregou a moradia à sua proprietária sem ter a certeza, como lhe era exigível, que a mesma se encontrava em condições de segurança.

30ª

            Incumpriu o disposto no art. 4º, nºs 1 a 3 do Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro, pois não entregou na Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo o projeto de instalação de gás canalizado, visado por uma entidade inspetora.

31ª

            Se é certo que se C... e, principalmente, D... tivessem tamponado o tubo destinado a ser ligado a um eventual fogão as explosões não teriam sucedido, também é certo que se a O... , S.A. ou a N... , Lda. tivessem verificado as condições de segurança, ou A... , B... ou a P..., S.A. tivessem providenciado pelas inspeções legalmente devidas, as explosões não teriam sucedido.

32ª

            Portanto, todos preencheram, com as suas condutas, o tipo de ilícito de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços agravado, p. e p. pelos arts. 277º, nº 1, al. a) e 285º do Código Penal.

33ª

            Todos são responsáveis pelos danos ocorridos.

34ª

            Violou ou mal interpretou o Tribunal “a quo” a letra e o espírito do Artigo 73º, nº 1 do Código Processo Penal.

            3. A este recurso respondeu a demandada N... , LDA, dizendo o seguinte:

I

A demandada N... , Lda. acompanha integralmente o determinado no douto despacho proferido pelo tribunal a quo.

II

Ao indeferir liminarmente, por inadmissibilidade legal, os pedidos de indemnização cível aduzidos pela recorrente contra O..., S.A., C... , D... e N... , Lda., que considerou não figurarem nos autos como arguidos, nem como responsáveis meramente civis, na medida em que contra eles não versou despacho de pronúncia, não violou ou mal interpretou o tribunal a quo o disposto no art. 73º, n.º1, do Código de Processo Penal.

III

O objeto do processo é delimitado pelos factos e sujeitos no despacho instrutório de pronúncia.

IV

Aí estando confinado o poder de cognição do tribunal criminal.

V

“A ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.”. (vide Ac. STJ de 28-05-2015; Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1; Relator HELENA MONIZ)

VI

Tendo como causa de pedir“ (…) os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”. (vide Ac. STJ de 10-12-2008; Proc. n.º 08P3638; Relator SANTOS CABRAL).

VII

Pelo que “se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal.”. (Ac. STJ de 28-05-2015; Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1; Relator HELENA MONIZ)

VIII

A demandada N... , Lda., nem os demais demandados em causa, figuram no despacho de pronúncia proferido nestes autos,

IX

Razão pela qual, não resulta, para eles, a existência da sua responsabilidade criminal,

X

Ou civil, considerando os factos imputados aos arguidos pronunciados

XI

Nessa esteira, os pedidos de indemnização contra eles formulados legalmente inadmissíveis.

XII

Para além do mais, “não ocorrendo a situação de exceção que justifique a intervenção do juiz penal no julgamento da causa cível, para a qual ele é materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. e) do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento” (vide Ac. TRE de 29/05/2012, também citado no despacho recorrido).

XIII

Assim, porque o procedimento se extinguiu antes do julgamento devem, então, esses pedidos ser deduzidos em separado, perante o tribunal civil (art. 72º, n.º1, al. b) do CPP).

XIV

Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao Recurso da assistente/demandante G..., mantendo-se na íntegra o despacho proferido pelo tribunal a quo.

Porém, V. Exas. decidindo farão JUSTIÇA.

            4. Respondeu também a demandada O... , S.A, dizendo o seguinte:

No que à aqui O... , S.A, (doravante O... ) respeita cumpre salientar que, porque não foi acusada, as Assistentes, onde se incluiu a ora Recorrente, requereram abertura de instrução no sentido de a ver pronunciada criminalmente e civilmente nos presentes autos.

Porém, no decurso das diligências instrutórias, a fls. 2295 e 2296 dos autos, as Assistentes desistiram da instrução que requereram contra a ora Recorrida O... e, bem assim, contra a N... , Lda. e a P..., S.A.

Esta desistência da instrução foi homologada, por decisão proferida a fls. 2307 dos autos e, em consequência, foi declarado extinto o procedimento criminal quanto aos arguidos O... , N... , Lda. e a P..., S.A, cfr. fls. 2307 dos autos.

Na sequência do requerimento de desistência da instrução de fls. 2295 a aqui Recorrente, G..., não manteve expressamente, o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, onde se inclui a O... .

Assim, seja por força da homologação da desistência da instrução, seja por força do despacho de não pronúncia, não existem no processo outros arguidos que não os já supra identificados, A... e B... .

                No que à O... concerne, do despacho de pronúncia resulta tão só e apenas o seguinte:

                 - a O... celebrou com a sociedade M... , Lda um Contrato de Subempreitada para a execução da rede interna e reparação da rede externa de utilização de gás combustível, cfr. fls 429 a 442 do II volume dos autos e ponto 3 da decisão instrutória;

                 - A O... vendeu a moradia nº 16 em Dezembro de 2006 à Assistente H....

                Nada mais!

Nestes termos, e em que V. Exas. Mui doutamente se dignarão suprir, deverá ser negado provimento ao presente recurso com o que se fará inteira Justiça.

5. Respondeu ainda a demandada P..., S.A. (“ P...”), que formula as seguintes conclusões:

§ 1. As referências feitas no Recurso sob resposta à P... são perfeitamente deslocadas e inúteis, pela simples razão de que a P... não assume a qualidade de sujeito processual neste processo, seja na vertente criminal, seja na vertente cível (sendo aliás certo que, relativamente à Lesada aqui recorrente, a questão na perspectiva cível se encontra clarificada em definitivo, pois aquela desistiu do respectivo PIC contra a P..., tendo essa desistência colhido já a necessária homologação judicial).

§ 2. A decisão recorrida é plenamente fundada e não merece qualquer reparo: é efectivamente certo que não podem ser admitidos pedidos de indemnização civil contra demandados que não tenham sido acusados e/ou pronunciados, sob pena de o Tribunal, a fim de conhecer a matéria de facto que releva na dimensão cível, ter necessariamente de extravasar — e assim violar — o objecto do processo tal como fixado pela decisão instrutória.

§ 3. O pedido de indemnização civil em processo penal segue o princípio da adesão, o que implica que deve ter necessariamente como fundamento um ilícito criminal.

§ 4. Esse necessário nexo de vinculação significa que da acusação e/ou da pronúncia deverão constar factos que indiciem uma tal responsabilidade e permitam imputar os danos civis a um determinado agente.

§ 5. Esse nexo de vinculação, in casu, e no que à P... diz respeito, não existe, pois a decisão de pronúncia não lhe dedica uma única palavra, o mesmo valendo para os demais arguidos não pronunciados.

§ 6. A esta luz, são inadmissíveis quaisquer PICs deduzidos contra arguidos não pronunciados nos presentes autos, relativamente aos quais a decisão instrutória não forneça qualquer matéria factual em que possa ancorar-se a sua pretensa responsabilidade civil — como inequivocamente sucede quanto à P....

Termos em que, e nos mais de Direito, deve o recurso da Lesada ser julgado improcedente, porque infundado, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

           

            6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

II

            Questão a apreciar:

            A admissibilidade ou não admissibilidade do pedido de indemnização civil formulado pela assistente G... contra os demandados não pronunciados nos autos.

III

            Dos autos constam os seguintes elementos com interesse para a apreciação do objeto do recurso:

            1. Findo o inquérito, o Ministério Público arquivou os autos contra a arguida P..., S.A.

            E deduziu acusação contra os arguidos:

            - C... ,

            - D... ,

            - A... e

            - B...

            Imputando-lhe a prática do crime de Infracção das regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços agravado, previsto e punido pelos artigos 277, nº 1 alínea a) e nº2 e artigo 285º, ambos do Código Penal, por violação do imposto no nº1 do artigo 12º do Dec. Lei nº 521/99, de 16 de Dezembro e artigo 3º da Portaria nº 36272000 de 20 de Junho.

            2. Todos os arguidos acusados[1] requereram a abertura da instrução tendo vindo a ser pronunciados apenas os arguidos A... e B... .

            3. Por sua vez, a assistente G...requereu a abertura da instrução visando a pronúncia de

            - O... . , S.A.;

                - N... , Ldª; e

                - P..., S.A.

            4. A esta abertura de instrução aderiram os assistentes I... e J....

            5. Todos os assistentes desistiram nos autos, da abertura da instrução por si requerida, a qual foi homologada, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal quanto às arguidas O... . – Promoção e Montagem de Negócios, S.A., N... , Ldª; e P..., S.A.

                6. De entre os vários pedidos de indemnização civil formulados nos autos de que se dá conta no despacho recorrido, deduziu a lesada e assistente G...pedido contra:

            - O... . – , S.A..

                - N... , Ldª;

                - P..., S.A.

                - C... .

                - D... .

                - A... e

                - B... .

                7. A assistente G...e os ofendidos E... e F... (que também haviam formulado pedido de indemnização civil contra vários demandados), vieram renunciar ao seu direito de indemnização quanto à demandada P..., S.A, desistindo do pedido contra a mesma, formulado nos autos.

IV

A decisão recorrida tem o seguinte teor:

                “Dos pedidos de indemnização civil deduzidos.

                Deduziram pedidos de indemnização civil contra os arguidos sujeitos a julgamento os lesados Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (fls. 1465 a 1474), Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. (fls. 1483 a 1489), E... e seu filho, F... (fls. 1490 a 1507), G...(fls. 1549 a 1594) e H... (fls. 1595 a 1622)

                Tais pedidos foram ainda deduzidos contra outras pessoas (ou porque figuravam como arguidos acusados ou porque havia a pretensão instrutória de contra eles ser proferido despacho de pronúncia).

                Acontece, porém, que os factos em investigação e o juízo indiciário relativo à prática de um crime apenas permitiram a prolação de despacho de pronúncia contra os dois arguidos supra identificados - A... e B... .

                Por força do despacho de não pronúncia, não existem outros arguidos sujeitos a julgamento criminal.

                O pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 74º/1 do Código de Processo Penal, deve ser deduzido pelo «lesado», entendendo-se como tal «a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime».

                Por outro lado, devendo ser deduzido contra o responsável criminal (o arguido), nos termos do artigo 73º/1 do Código de Processo Penal, «pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil».

                Em todo o caso, nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil deve ser sempre «fundado na prática de um crime». Admitindo-se a existência de responsáveis meramente civil, tal responsabilidade, tal como se decidiu no AUJ n.º 7/99 (DR, Iª Série, de 3/8/1999) e no AUJ n.º 3/2002 (DR, Iª Série, 5/3/2002), tem que se fundar exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, ainda que decorrente da transmissão de responsabilidades.

                Acontece que, encontrando-se o objeto do julgamento delimitado pela decisão instrutória de pronúncia (cfr. artigo 339º/4 do Código de Processo Penal), de tal decisão não resulta a existência de responsabilidade criminal dos demais demandados, nem sequer a sua responsabilidade meramente civil - pois caso contrário a mesma, traduzindo um comportamento culposo, violador das normas/regras de segurança, fundamentaria a prolação de um despacho de pronúncia contra os mesmos.

                Assim, concluímos que apenas podem figurar como demandados nos pedidos de indemnização deduzidos os arguidos que foram pronunciados, devendo tais pedidos, por legalmente inadmissíveis, ser rejeitados relativamente aos demais demandados.

                No mesmo sentido, decidiram, entre outros, o Ac. TRG de 10-07-2014: «I. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime. II. O poder de cognição do tribunal criminal é limitado pelo objeto do processo, que é delineado pelos factos e sujeitos referidos na acusação e/ou pronúncia se a houver. Salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjetiva, na sentença penal o tribunal só se pode pronunciar sobre os factos e as pessoas referidos naquelas peças processuais. II. O tribunal penal é incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre um pedido cível fundamentado na inobservância pelos demandados (não arguidos) dos requisitos de que depende a validade de um contrato de concessão de crédito, se os demandados não tiverem tido qualquer participação na autoria dos factos relatados na acusação que sustentam a imputação ao arguido dos crimes de burla e falsificação de documento».

                O Ac. TRE de 29-05-2012: «3. Não se verifica a situação prevista no art. 71º do C.P.P. quando o pedido cível não se funda na prática do crime da acusação, mas na prática do crime do arquivamento. 4. Não ocorrendo a situação de excepção que justifique a intervenção do juiz penal no julgamento da causa cível, para a qual ele é materialmente incompetente na falta desse pressuposto de extensão de competência, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º al. e)) do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento».

                E o Ac. TRP de 11-07-2012: «I. Consagra o artigo 71° do CPP o princípio da adesão. II. Nos termos do artigo 73º, n.º 1 do CPP, «o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil(...)». III. No entanto, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que determina o funcionamento do princípio da adesão. IV. Nos autos investiga-se a prática de um crime de falsificação. V. O demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pelos factos integradores do tipo legal de falsificação que lhe vem imputado na acusação pública. VI. E deduziu pedido de indemnização civil contra o D..., SA., por este, negligentemente, no período de apresentação a pagamento, previsto no artigo 29° da Lei Uniforme do Cheque, ter recusado o pagamento do cheque, violando assim o disposto no artigo 32° da LUCH. VII. A causa de pedir quanto a esta pretensão, é assim, inequivocamente, a responsabilidade extracontratual do demandado, estruturada em torno dos artigos 483° C Civil e 14° do Decreto 13.00, resultante, não da falsa declaração do arguido, mas antes da falta de diligência do Banco ao não cumprir o disposto no artigo 32° da LUC. VIII. Por isso não pode ser demandado nestes autos» -

                Pelo exposto, não se vislumbrando motivos para o seu indeferimento liminar, sendo legalmente admissíveis e tempestivos, o tribunal admite os pedidos de indemnização civil na parte em que foram deduzidos contra os arguidos/demandados A... e B... e, por inadmissíveis legalmente, indefere-os liminarmente relativamente à demanda das demais pessoas identificadas, que não figuram como arguidos nos autos, nem como responsáveis meramente civis (pelos factos imputados aos arguidos).

                Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 78º e 79º do Código de Processo Penal, notifique os pedidos de indemnização civil deduzidos aos demandados/arguidos.

                Notifique”.

V

            Apreciando:

            1. Importa averiguar, no objeto deste recurso, se o pedido da assistente G... pode ser deduzido contra os demandados civis contra os quais formulou tal pedido, que não se mostram pronunciados nos presentes autos pela prática de qualquer crime.

            Fazendo referência à legislação aplicável e a uma concatenação da jurisprudência sobre a questão, muita dela já citada nos autos, cumpre dizer:

            Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.

                Mostra-se aqui consagrado o princípio da adesão e, deste modo, a suficiência do processo penal e do juiz penal, para apreciar a questão do pedido civil conexa com os factos ilícitos da acusação:

            “Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos, (…) uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime.”  ac. do STJ de 10-12-2008, proc. n.º 08P3638.

            Mas a questão essencial consiste em apurar contra quem pode ser deduzido este pedido civil.

            Preceitua o artigo 73º, do mesmo Código de Processo Penal que:

            “1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

                2 - A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar”.

                Daqui se infere que o pedido civil pode ser deduzido contra pessoas, demandados, que não sejam arguidos nos autos.

            Contra qualquer demandado, sem qualquer critério?

            Com certeza que não.

            O objecto do processo, os factos concretos a apreciar, são definidos pela acusação ou pela pronúncia, quando esta existe.

            O que significa que a responsabilidade meramente civil terá que emergir destes factos a apurar para efeitos de apurar também a responsabilidade penal. Que de resto é esta que delimita tal objecto processual e não o contrário. V. ac. do STJ de 10-12-2008, proc. n.º 08P3638, supra citado:

            A ação civil tem como causa de pedir “(…)os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.”

                Bem como:

                “A ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.” – ac. do STJ de 28-05-2015, Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1.

                E ainda:

                - “Como é sabido, o poder de cognição do tribunal criminal encontra-se limitado ao objecto do processo, delineado pelos factos (“pedaço unitário da vida”, “acontecimento histórico”) e pelos sujeitos referidos na acusação e/ou na pronúncia se a houver. O que significa que em princípio e salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjectiva, na sentença penal o tribunal só se pode pronunciar sobre os factos e as pessoas descritas naquelas peças processuais” - Acórdão da Relação de Guimarães de 10.07.2014, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt.

            - “I – O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundado na prática de um crime.

                II – O poder de cognição do tribunal criminal é limitado pelo objecto do processo, que é delineado pelos factos e sujeitos referidos na acusação e/ou pronúncia se a houver. Salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjetiva, na sentença penal o tribunal só se pode pronunciar sobre os factos e as pessoas referidos naquelas peças processuais.

                III – O tribunal penal é incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre um pedido cível fundamentado na inobservância pelos demandados (não arguidos) dos requisitos de que depende a validade de um contrato de concessão de crédito, se os demandados não tiverem tido qualquer participação na autoria dos factos relatados na acusação que sustentam a imputação ao arguido dos crimes de burla e falsificação de documento” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2014 (Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1).

           

            Ou seja, é inequívoco que o pedido de indemnização civil terá que ter como suporte, como causa de pedir, os mesmos factos que justificam a imputabilidade criminal.

            Conforme se afirma na decisão recorrida e se decide no AUJ n.º 7/99 (DR, Iª Série, de 3/8/1999) e AUJ n.º 3/2002 (DR, Iª Série, 5/3/2002), o pedido civil tem que se fundar exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, ainda que decorrente da transmissão de responsabilidades.

            “Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal”. -  ac. do STJ de 28-05-2015, Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1.

            Ou seja, os factos geradores da responsabilidade civil têm que ser os mesmos que justificam a responsabilidade criminal. Os responsáveis é que podem ser sujeitos jurídicos diferentes.

            Em determinadas situações, existe coincidência entre o responsável criminal e responsável civil – situação mais comum, em que o arguido responde pela prática do crime e dos danos que este causou.

            Noutras, existe um responsável criminal (arguido) e responsável meramente civil, decorrente da transmissão desta – v. segurado e seguradora, quando a conduta do segurado constitui ato ilícito criminoso.

            E ainda outras situações em que o responsável criminal (arguido), está a agir em nome de um responsável meramente civil – trabalhador a agir em nome ou em representação da entidade empregadora ou gerente a agir em nome ou em representação da sociedade (podendo coexistir uma responsabilidade solidária).

                2. Importa agora averiguar se, para além dos dois arguidos que se encontram acusados e pronunciados pela prática dos crimes, os demais demandados civis têm qualquer relação com os factos da acusação, de onde possa emergir qualquer responsabilidade civil daqueles.

            Entendemos que não existe essa conexão. Como se afirma na decisão recorrida, “…encontrando-se o objeto do julgamento delimitado pela decisão instrutória de pronúncia (cfr. artigo 339º/4 do Código de Processo Penal), de tal decisão não resulta a existência de responsabilidade criminal dos demais demandados, nem sequer a sua responsabilidade meramente civil - pois caso contrário a mesma, traduzindo um comportamento culposo, violador das normas/regras de segurança, fundamentaria a prolação de um despacho de pronúncia contra os mesmos”.

                Não existe conduta ilícita dos demais demandados civis para além dos arguidos pronunciados nem existe qualquer transmissão de responsabilidade civil destes para com terceiros (seguradora), pelo exercício da sua atividade.

            Poder-se-ia configurar a eventual responsabilidade de um sujeito processual meramente civil, que seria a sociedade em nome da qual os arguidos exerciam a atividade que é fundamento a sua conduta ilícita, a sociedade M... , Lda.

                Acontece que esta pessoa jurídica não foi demandada pela assistente enquanto responsável meramente civil. Pelo que esta questão não se coloca sequer.

            Quanto à demandada P..., resulta do processo que a assistente desistiu do pedido civil contra a mesma formulado. Pelo que não faz sentido manter-se a mesma nos autos nesta qualidade (sendo certo que a assistente também desistiu do requerimento de abertura de instrução).

                Quanto às demandadas N... e O..., que não estão acusadas nem pronunciadas, tendo a assistente desistido também da abertura de instrução contra as mesmas, não se mostra indiciada nos autos qualquer responsabilidade emergente da prática de factos ilícitos por qualquer uma delas. E sendo assim, é de as considerar partes ilegítimas para contra as mesmas ser formulado qualquer pedido civil. Não está em causa eventual responsabilidade contratual destas sociedades pela sua intervenção na obra onde ocorreu a explosão de gás. E sempre a responsabilidade meramente contratual não seria questão para apreciar nestes autos de natureza criminal.

            Restam os demandados C... e D... , que foram acusados pelo Ministério Público mas que não foram pronunciados.

            Ao não serem pronunciados, entendeu-se que os mesmos não eram autores da prática de atos ilícitos. Se porventura o fossem (ou tivesse sido considerado na decisão instrutória), significaria que seriam pronunciados pela prática do crime. De onde resultaria também a sua responsabilidade civil. O que lhes atribuiria legitimidade processual para serem demandados a este título.

            Não o sendo, significa que devem ser considerados parte ilegítima para contra eles ser formulado pedido civil nestes autos de natureza crime. Se assim não fosse entendido, estaríamos perante uma contradição na apreciação da sua conduta, não reconhecendo a conduta ilícita para uns efeitos mas já a reconhecendo para outros. É que nestes autos os mesmos apenas podem ser demandados enquanto autores da prática de factos ilícitos. E se existirem factos ilícitos, estes têm relevância criminal. Logo deveriam então ter sido pronunciados.

            O facto de não terem sido pronunciados, não constituiu decisão definitiva quanto a esta matéria, de não os considerar responsáveis nessa qualidade. Todavia, a assistente ora recorrente, conformou-se com esta decisão de não pronúncia destes arguidos/demandados. Sempre poderia ter recorrido da decisão de não pronúncia. Não o fazendo, não pode vir alegar que estes arguidos praticaram factos ilícitos sem daí retirar as consequências legais que se impunham. Ao transitar em julgado a decisão de não pronúncia contra estes arguidos, fica afastada a sua responsabilidade criminal pela prática de qualquer facto nesta matéria. E perante a não imputação do facto ilícito, fica o pedido civil sem demandados legítimos para responderem por ele.

VI

Decisão

Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso da recorrente/assistente G..., mantendo-se a decisão recorrida.

            Custas a cargo da recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.

Coimbra, 29 de Março de 2017

           

(Luís Teixeira – relator)

               

(Vasques Osório – adjunto)

[1] - C... , D... , A... e B... .