Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
595/10.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA
ERRO MATERIAL
RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTºS 666º, NºS 2 E 3, E 667º DO CPC.
Sumário: 1. A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista, para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil.

2. Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo.

3. Após a feitura da sentença, extingue-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, exceptuando a rectificação permitida pelos artigos 667º e 666º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil, que não inclui o “esquecimento” de responder a parte da matéria de facto.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

C…, viúva, residente em …, e seus filhos e neto, J…, casado, residente em …, M…, casada, residente em …, A…, casada, residente em …, R…, casado, residente em …, V…, solteiro, residente em …, e B…, solteiro, também ele residente em …, autores nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal de Viseu– que está fls. 255 e sgs. – e M… seguros SA, com sede em …, ré/reconvinte interpuseram os competentes recurso/recurso subordinado  de apelação.

Eis o resumo da acção:

Os autores intentaram contra a ré M… seguros SA, com sede em …, a presente acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento de um total de duzentos e vinte e seis mil oitocentos e noventa e cinco euros, quantia que alega ser a correspondente aos prejuízos pelos autores sofridos pelo falecimento do seu marido, progenitor e avô, na sequência de acidente de viação que se terá ficado a dever a culpa exclusiva de uma condutora segurada da ré.

Sustentam, para o efeito, que a mesma condutora seguia desatenta ao trânsito, e por isso veio a embater num ciclista que seguia pela sua mão de trânsito, a não mais de dez quilómetros por hora e a vinte a trinta centímetros do limite direito da faixa de rodagem. Finaliza alegando que o falecido sofreu dores e esteve sujeito a tratamentos médicos em regime de internamento antes do desenlace fatal, e ainda que a viúva realizou despesas com o funeral e deixou de auferir as quantias referentes à reforma do seu companheiro, que constituíam o seu único sustento.

Contesta a seguradora, alegando, e resumidamente, que o infeliz sinistrado, animado de uma concentração de 1.17 gramas de álcool por litro de sangue, e descontroladamente, entrou na via onde veio a ser colhido, sem atentar nem na presença do automóvel, cuja condutora seguia prestando a maior atenção ao trânsito e à condução, nem ao sinal de trânsito que o obrigava a ceder a  prioridade  aos veículos que nessa via circulassem.

Conclui pedindo, em reconvenção, a quantia de mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos, que despendeu no conserto do automóvel, que dispunha de seguro de danos próprios.

Os autores impugnam o pedido e contestam a reconvenção, alegando, ademais, que nunca poderiam ser responsabilizados por dívidas da vítima, excepto em cômputo com o activo por ele deixado, em herança.  

O Tribunal da 1.ª instância – pela pena do Sr. Juiz do Círculo – proferiu a seguinte decisão:

“Julgo parcialmente provados e, nessa medida, procedentes acção e reconvenção, pelo que condeno a ré,  M… seguros SA, no pagamento das seguintes quantias: a) mil e quinhentos euros à autora C…; b) quinhentos euros ao autor B…; c) mil euros a cada um dos restantes autores, ou seja, …; d) a todos os autores, por via hereditária - e já descontado o montante de mil cento e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos, que lhe cumpre receber pela parcial procedência do pedido reconvencional - a quantia de mil oitocentos e trinta e quatro euros e setenta e dois cêntimos.
Absolvo autores e ré de tudo o mais contra eles pedido.
Custas por autores e ré, proporcionais aos respectivos decaimentos. “

2.O Objecto da instância de recurso

Nos termos dos artigos 684° do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações dos recorrentes.

  Os autores apresentam, assim, as suas conclusões:

...

A recorrente/recorrida M… SEGUROS, S.A. apresenta as suas alegações/ contra alegações:

3. Direito

As questões a decidir são as seguintes:

A. Recurso dos autores;

I. A matéria do art.º. 12º da petição inicial não foi impugnada, por isso, deve ser incluída na matéria assente?

II. A matéria dos arts. 18º e 21º da petição inicial era essencial para a decisão da causa e não obstante a reclamação dos autores para ser incluída na base instrutória, não foi. Deveria sê-lo?

III. A matéria dos Pontos 2, 10, 11, 15, 19, 23, 69 e 70 da BI devem ter respostas diferentes das dadas pela 1.ª instância?

IV. Mas mesmo que não se altere a decisão sobre tal matéria de facto, com base na que foi considerada provada, a repartição da responsabilidade não pode ser na proporção de 95% para o ciclista e 5% para a condutora do automóvel ligeiro, como se decidiu na sentença recorrida?

V. Deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora do veículo ligeiro e 20/ para o condutor do velocípede sem motor?

B. Recurso da ré;

A matéria dos Pontos 4, 5, 15 e 24 da B.I. devem ter respostas diferentes das dadas pela 1.ª instância?

A matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:

A. Recurso dos autores;

I. A matéria do art.º. 12º da petição inicial não foi impugnada, por isso, deve ser incluída na matéria assente?

Os autores, salvo o devido respeito, não têm razão.

Mesmo antes de o art. 667.º do actual Código de Processo Civil – será o diploma a usar sem menção de origem - permitir, a todo o tempo, a correcção de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto, a jurisprudência a e a doutrina consideravam rectificável o erro de escrita em decisões judiciais  passando, depois, a enumerar várias, incluindo, mais adiante, as que tratam de “enganos cometidos pelos litigantes em peças de processos”.

Justifica-se que ele se insira a propósito de sentenças e despachos por causa do princípio da intangibilidade da decisão judicial, situação que não é tão marcante relativamente aos actos das partes, sem prejuízo das situações de preclusão.

Não faria nenhum sentido que determinada peça processual, eivada de um lapso, não pudesse ser corrigida e já o pudesse ser um despacho ou uma sentença; assim, a afirmação da possibilidade de erros materiais situa-se no local sistemático mais adequado, o que não quer dizer que a correcção não possa ocorrer noutros momentos e para outras peças.

O Acórdão da Relação do Porto de 8 de Abril de 1953 - publicado na Revista dos Tribunais, Ano 72º, Nº 1669, pág. 28 e sgs. - admitiu a correcção do erro de escrita cometido na petição inicial.

Diz este que “…o erro de escrita cometido na petição inicial de uma acção é rectificável nas alegações escritas apresentadas em 1.ª instância, se tal erro for evidente”.

 A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº 3.

Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo.

Há erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada.

Resulta dos autos que a ré, ao contestar cometeu no seu escrito manifesto lapso de escrita.

Senão vejamos.

No art.º 1.º da sua contestação a ré declarou aceitar, entre outros e no que respeita ao que aqui interessa, a matéria do art.º 12.º da petição até “motor”. No artigo 2.º da contestação, impugnou por desconhecimento diversa matéria, entre a qual e no que aqui interessa a do artigo 13.º da petição. Por último, no art.º 3.º da contestação impugnou toda a restante matéria que não constava nem do art.º 1.º

Sucedeu, porém, que a ora recorrida cometeu lapso evidente, pois trocou nos referidos n.º 1 e 2, os artigos 12.º e 13.º da petição. De facto ao escrever no art.º 1.º da contestação “12.º (até “motor”), pretendia escrever 13.º (até “motor”), enquanto que ao escrever no art.º 2.º da contestação 13.ª pretendia escrever 12.º.

A verdade é que a expressão artigo da petição 12.º (até “motor”) não existe naquela peça da ré, o que, desde logo, supõe a existência de um lapso da contestante.

Por isso, tal matéria deveria passar a constar dos factos impugnados e levados à Base Instrutória.

Foi o que fez o Sr. Juiz da 1.ª instância – despacho de fls. 199 a 200 -.

II. A matéria dos arts. 18º e 21º da petição inicial era essencial para a decisão da causa e não obstante a reclamação dos autores para ser incluída na base instrutória, não foi. Deveria sê-lo?

Como é sabido, os factos instrumentais, destinam-se a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes, assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.

Melhor concretizando, poder-se-á dizer que factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.

Pensamos que a resposta a esta questão foi, já, dada no despacho de fls. 132, com a qual concordamos.

De facto, os factos constantes dos artigos 18 e 29 encontram-se, no essencial, plasmados nos Pontos 4 e 12 da Base. O facto constante do artigo 21 é puramente instrumental, sem qualquer interesse para esta decisão.

Mas, aditada a matéria de facto plasmada no artigo 12.º da petição – Ponto 1-A da Base Instrutória – esta não mereceu, no julgamento da matéria de facto, qualquer decisão por parte do julgador, que veio, no entanto a considerá-la como provada na sentença final de fls. 256 e sgs. – Ponto 6 (Circulava a uma velocidade não superior a 10km/hora, na metade direita da faixa de rodagem a cerca de 20/30cm do limite direito, considerando o sentido que levava) .

No seguimento da notificação da sentença às partes, veio a ré “M… SEGUROS, S.A” requerer ao Sr. Juiz o seguinte:

“A fls. 2 da douta decisão, considera-se como provada a seguinte factualidade: “Circulava a uma velocidade não superior a 10 Km/h, na metade direita da faixa de rodagem a cerca de 20/30 cm do limite direito, considerando o sentido que levava”.

 Tal factualidade corresponde á matéria do n.º 1-A da Base Instrutória (quesito este que foi acrescentado à Base Instrutória, na medida em que dos factos assentes foi eliminada a alínea G), o que sucedeu por douto despacho de 9 de Fevereiro de 2011).

Ora sucede que, por manifesto lapso, tal número 1-A não consta das respostas à base Instrutória de fls., razão pela qual não pode, salvo melhor opinião, tal factualidade ser considerada como provada.

Acresce que, por outro lado e no entender da ora requerente, da prova efectivamente produzida resulta que tal matéria deve ser considerada não provada, já que nenhuma das testemunhas indicadas a tal matéria presenciou o acidente dos autos e desconhecia a que velocidade e em que local circulava o velocípede do infeliz A…, sendo certo que as testemunhas presenciais depuseram, como se pode ver pela fundamentação das respostas à Base Instrutória e bem assim destas, em sentido precisamente contrário a tal factualidade.

Por se entender que a omissão de resposta à factualidade constante do quesito 1-A da Base Instrutória se deve a manifesto lapso, requer a Vexa se digne, se assim o entender, proceder á sua correcção e se assim proceder corrigir também a sentença proferida, dela retirando tal matéria se, como se espera, a resposta a dar seja de “Não Provado”.

No seguimento do ora requerido, foi proferida uma outra decisão “igual” à proferida em 16.4.2012 – fls. 255 a 265 -.

Vêm, agora, os autores dizer e requerer o seguinte:

“A douta sentença de que os requerentes foram agora notificados, é uma repetição (pelo menos não descortinaram diferenças) da que foram notificados em 16/4/12.

Os requerentes pensam que se trata de um lapso e se, assim, for cumpre corrigi-lo dando-a (ou à notificação) sem efeito, uma vez que, se não fosse lapso, sempre estaríamos perante uma nulidade, já que o poder jurisdicional do Mº Juiz se esgotou ao proferir a primeira sentença.

Conclusos os autos ao Sr. Juiz de Círculo foi, por este, proferido o seguinte despacho:

“Em causa está a menção, nos factos provados, segundo a qual o falecido “circulava a uma velocidade não superior a 10km/hora, na metade direita da faixa de rodagem a cerca de 20/30cm do limite direito, considerando o sentido que levava”.

Sobre tal “facto provado”, oferece-se-me dizer o seguinte.

1- Ele é retirado dos “factos assentes”, na medida em que, no sistema, essa frase sobreviveu à reclamação deduzida pela seguradora, e sufragada por despacho, pelo que, no momento do (natural, assumido e creio que compreensível) “copia e cola”, ele sobreviveu ao julgamento, e renasceu na sentença.

2- É impossível travar dura e persistente batalha com o sistema informático, sendo, por exemplo, incontáveis as vezes que substituo por “sentença” a palavra “sentença” que escrevo mas que o sistema, porque em correcção automática para a língua inglesa, de imediato transmuta em “sentence”.

3- Porque, não obstante a “vontade” persistente do sistema informático, estamos em Portugal, a questão é susceptível de fazer correr rios de toner, não obstante seja, em si mesma, simplíssima, e se resuma aos dois termos seguintes.

4- Não altero uma linha à decisão que proferi não considerando tal “facto provado”, seja porque ele nem se provou, seja porque ele é um pormenor no conjunto dos factos que, esses sim, se provaram relativamente à conduta estradal do falecido – desde logo ter sido atropelado com álcool e depois de não ter cedido prioridade, sendo amplamente lisonjeira a decisão no que lhe respeita.

5- Não entendo curial, à face do regime processual vigente, retirar dos factos provados uma frase que, ainda que lá não deva constar, permite que eventuais dela beneficiários possam iniciar, por via dessa retirada (justa e certíssima, repito), uma batalha processual que, na mira de poder ganhar, na secretaria, o jogo que, nas quarto linhas, não venceram, consuma inutilmente os parcos euros que lhe foram atribuídos.

Conclusão, para já: não entendo ter havido qualquer mero lapso rectificável por despacho” – fim de citação.

De facto, após a feitura da sentença, extingue-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, exceptuando a rectificação permitida pelas normas dos artigos 666.º n.º 2 e 667.º, matéria essa que não inclui o “esquecimento” de responder a parte da matéria de facto.

Não podemos esquecer que as partes trouxeram até este Tribunal – com versões contraditórias - a questão da matéria constante do Ponto 1-A da Base Instrutória, o que só por si demonstra o interesse para este conflito de tais factos. Apercebemo-nos que tal esquecimento resulta da dicotomia juiz do processo/juiz do julgamento. Mas, ao contrário do que escreve a ré nas suas alegações, a omissão na resposta à matéria de facto não configura manifesto lapso, mas sim, omissão na decisão sobre a matéria de facto – artigo 712.º n.º 4 -, o que acarreta a repetição parcial do despacho a que alude o artigo 653.º n.º 2  e, naturalmente, a anulação da sentença proferida.

Não tendo sido dada as resposta ao Ponto 1- A da Base Instrutória - nos  termos do disposto no n.º 4 do citado art.º 653.º -, tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, constituindo nulidade, o que acarreta como  consequência que deva ser dado sem efeito tudo quanto foi praticado no processo após essa decisão.

E nem se argumente que do processo constam todos os elementos probatórios que até permitiriam a reapreciação da matéria de facto – parece até, que não existem todos os elementos, já que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 615.º aquando da inspecção ao local do acidente, sendo que o Sr, juiz refere na sua fundamentação fáctica elementos retirados pelo Tribunal no local (Da inspecção realizada, constatou-se que o embate ocorreu numa recta, com visibilidade quer do veículo quer do velocípede à entrada do entroncamento. Mais se verificou que a bicicleta tem a roda traseira ostensivamente empenada, poucos mais estragos relevantes apresentando, o que dá a entender ter sido alvo de pancada naquele preciso local) -, pelo que sempre este Tribunal não se podia substituir à 1ª instância nessa apreciação, nomeadamente por aplicação indirecta do estatuído no artigo 715º.

É que para haver uma reapreciação tem de haver uma primeira apreciação sobre a matéria em causa a qual no caso, não se mostra levada a cabo – falamos da resposta ao Ponto 1-A da Base Instrutória – neste preciso sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.3.2012, retirado do site www.dgsi.pt -.

Assim, ao abrigo dos argumentos referidos, anulamos a sentença proferida pela 1.ª instância, devendo o Sr. Juiz a quo responder ao Ponto 1-A da Base Instrutória de acordo com o estatuído na norma do artigo 653.º do Código do Processo Civil.

Passemos ao legal Sumário:

1. A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista, para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil.

2.Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo.

3.Após a feitura da sentença, extingue-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, exceptuando a rectificação permitida pelos artigos 667º e 666º, nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil, que não inclui o “esquecimento” de responder a parte da matéria de facto.

4.Decisão

Em face do exposto, acorda-se em oficiosamente anular a decisão recorrida, devendo, o Mmº Juiz “ a quo” proferir decisão sobre a matéria de facto em causa – Ponto 1-A da Base Instrutória -e consequente decisão, pelo que fica prejudicado o conhecimento do recurso na sua vertente restante.

Custas pela parte vencida a final.

(José Avelino - Relator -)

(Regina Rosa)

(Artur Dias)