Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO PRESSUPOSTOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
Data do Acordão: | 03/27/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU 3º J C | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART.º 456.º, N.ºS 1 E 2, ALIN.S B) E C), DO CPC | ||
Sumário: | I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação, não reconhecido aquele em acção de reivindicação de certa parcela de terreno, por sentença transitada em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede seja proposta nova acção, agora com a pretensa finalidade de demarcação da parcela; II – Sabendo os AA. não estar em causa conflito de estremas com os RR. e que já antes, por sentença transitada em julgado, lhes havia sido denegado o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, vindo propor nova acção, agora sob a veste de demarcação de tal parcela, justifica-se a sua condenação a título de litigância de má fé. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório A..., B... e mulher C..., D... e mulher E...propuseram no 3.º Juízo Cível de Viseu contra F... e mulher G..., acção com forma de processo sumário pedindo a condenação dos RR. a reconhecer que a estrema entre os prédios de AA. e RR, pelo lado nascente do destes se define pelo local assinalado no croquis junto como doc. 9 (rectius, 7 – fls. 45) e a verem os prédios demarcados nessa sua confinância. Alegaram, para tanto, em resumo, que na qualidade de herdeiros de H..., são proprietários do prédio composto de casa de habitação antiga com 152 m2 e quintal com 843 m2 sito em (...), inscrito na matriz sob o art. x... (urbano), tendo o dissolvido casal da primeira A. e falecido marido adquirido metade indivisa por doação e a restante metade através do exercício do direito de preferência na alienação da mesma pelo respectivo comproprietário, o qual por si e antecessores e há mais de 20 e 50 anos vêm habitando e cultivando o quintal, à vista de toda a gente, sem oposição, sempre agindo na convicção de exercerem o respectivo direito pelo que, à falta de outro título, o adquiriram por usucapião, mais alegando que os RR. são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo y (...) e descrito na CRP de Viseu sob o nº z (...), com a área de 165 m2, que nunca surgiu qualquer conflituosidade relativamente às estremas poente, norte e sul do prédio dos RR., sendo que a estrema nascente não se acha demarcada devido à reduzida área da parte do terreno dos AA. com ela confinante. Citados, contestaram os RR., invocando a sentença transitada no processo sumário nº 3309/05.3TBVIS, do mesmo Juízo, na qual não foi reconhecido aos AA. o direito de propriedade de que se arrogavam titulares em relação ao prédio dos RR., mais alegando que a estrema nascente do prédio destes na sua confrontação nascente e o prédio dos AA. na sua confrontação poente se encontra há muito definida, sendo que a confrontação nascente do prédio dos RR. é com a parede poente da casa dos AA. incluída no seu prédio, tendo os réus sempre possuído o seu prédio até essa parede poente da casa dos AA., que antes dessa parede existe um pequeno espaço para passagem de pessoas que faz parte integrante do prédio dos RR. e que para poente dessa parede, além do espaço dessa passagem, existe um tracto de terreno cultivadio com várias árvores sempre possuídos pelos RR. e seus antecessores até há cerca de meia dúzia de anos atrás, em termos conducentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião e que o prédio dos RR. até se encontra num plano ligeiramente superior ao prédio dos AA. e que, ao longo de toda a estrema sul do prédio dos RR. existe um muro corrido de pedras, desde a parte nascente até à estrema poente, tendo o prédio dos RR. a área de 283,81 m2 em vez dos 165 m2 mencionados na matriz, concluindo pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação dos AA. em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00. Em resposta os AA. concluíram como na petição inicial (p. i.) e negaram a litigância de má fé. Na sequência de despacho de aperfeiçoamento da p. i. os AA. em novo articulado vieram descrever a linha divisória em causa mencionando decorrer a mesma da concreta área do prédio dos RR., o que estes impugnaram. Seguir-se-ia novo convite aos AA. com vista esclarecer/concretizar os pontos duvidosos da estrema nascente do prédio dos RR., tendo em conta as questões já debatidas na acção anterior, respondendo que a causa de pedir da acção anterior não era a mesma e reiterando que o prédio dos RR. tem a área de 165 m2. Proferido despacho saneador, na procedência da excepção dilatória de caso julgado, em confronto com a sentença proferida no aludido Proc. Sum. n.º 3309/05.3TBVIS, foram os RR. absolvidos do pedido e os AA. condenados a título de litigância de má fé na multa de 3,5 UC e em indemnização a liquidar ulteriormente. Inconformados, apelaram os AA., rematando as alegações recursivas com as seguintes conclusões, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso: a) – A presente acção de demarcação tem em vista a fixação das estremas e a sua materialização no local como forma de suprir a ausência de marcos, muros, vedações ou outros meios de demarcação; b) – Estão reunidos os pressupostos para a acção prosseguir, quais sejam, a existência de dois prédios, a sua titularidade por AA. e RR. respectivamente e a inexistência de definição das estremas; c) – O modo de proceder à demarcação prevista no art.º 1354.º, n.º 1, do CC, possibilita que a sentença do anterior processo seja tida em conta e que sejam apreciados todos os títulos que a partes invoquem e as respectivas posses; d) – Na anterior acção os AA. não poderiam alegar qual o local da estrema uma vez que não reconheciam, sequer, a existência do prédio dos RR. por acharem que o mesmo foi criado artificialmente sobre o prédio dos AA. e) – Não existem nos autos elementos que possibilitem formular um juízo de censura sobre os AA. de tal gravidade que justifique a sua condenação como litigantes de má fé e na medida em que o foram, antes, pelo contrário, os autos indiciam que os AA. se limitaram a exercer um direito que a lei lhes confere, para evitarem mais conflitualidade com os RR. Houve lugar a resposta por parte dos recorridos, no sentido da confirmação da sentença recorrida. Dispensados os vistos, cumpre apreciar, sendo que duas são as questões que vêm suscitadas: a) – Se a presente acção viola ou não o caso julgado formado na acção sumária n.º 3309/05.3TBVIS do mesmo Juízo da presente; b) – Se é de manter ou não a condenação dos recorrentes em litigância de má fé. * 2. Fundamentação a) – De facto 4) Na acção referida em 1), foram considerados, no despacho saneador proferido, os seguintes: FACTOS ASSENTES: 7) Na acção referida em 1), foi proferida sentença nos termos da qual foi reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo x...º e absolvidos os réus dos pedidos contra eles formulados - doc. de fls. 120 e seg. do PP. 8) Da sentença foi interposto recurso pelos autores para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido acórdão já transitado em julgado a confirmar a sentença proferida, julgando improcedente o recurso - doc. de fls. 120 e seg. do PP. 9) Consta desse acórdão que “se bem se reparar no teor da alegação dos recorrentes e nas conclusões que a finalizam tudo passa, ao fim e ao cabo, por declarar que o seu prédio tem a área descoberta que estes lhe atribuem (843 m2) e que o prédio inscrito na matriz sob o art. y (...) não existe. O que há no local é deles e de mais ninguém” - doc. de fls. 120 e seg. do PP. 10) Consta desse acórdão que “o problema, muito linearmente (e é aí que está o busílis), é que o prédio dos apelantes não terá a área que eles pretendem que tenha; diga-se, de resto, atendendo à sua própria alegação, que nunca poderia ter os apreigoados 843 m2, pela mera razão de que a área inicial (1000 m2) menos a área expropriada (245 m2, conforme se extrai do documento de folhas 559/560), daria 755 m2 e não 843 m2). Para além disso, não é líquido que a área inicial fosse de 1000 m2, até porque os quesitos que a tal se referiam (4º e 5º) receberam resposta negativa” - doc. de fls. 120 e seg. do PP. * b) - De direito
De acordo com o disposto nos art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável do DL n.º 303/07, de 24.8 (como os demais a indicar sem menção), são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o âmbito de conhecimento deste, não podendo conhecer-se de outras questões aí não suscitadas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. As questões colocadas no presente recurso, do caso julgado e da litigância de má fé em acção (comum) de demarcação subsequente a acção de reivindicação de um tracto de terreno, entre as mesmas partes e julgada improcedente por decisão transitada em julgado, foram, em caso similar ao presente, objecto de recente acórdão desta Relação relatado pelo ora subscritor e assinado também pelos mesmos adjuntos[1] pelo que, brevitatis causa, iremos reproduzir parte do que então escrevemos. O caso julgado “trata-se, como é sabido, de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art.ºs 494.º, alín. 1), 495.º e 493.º, n.º 2). De acordo com o disposto no art.º 497.º, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a 1.ª ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1) e visa prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2). Como seus requisitos aponta o art.º 498.º uma tríplice identidade, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, concretizando haver identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, de pedido quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real correspondente. Desenvolvendo este quadro legal e no que ao caso importa, a doutrina e a jurisprudência assentou em que para haver identidade de pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal, bastando sejam coincidentes o objectivo fundamental de que depende o êxito de cada uma delas.[2] É hoje predominante, também, mormente no STJ, quanto aos limites objectivos do caso julgado (art.º 673.º), o entendimento de que este se estende às questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável ou necessário à parte dispositiva do julgado.[3] Já Manuel de Andrade ensinava que o princípio de que o caso julgado só se forma sobre a decisão não é absoluto, “nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo): neste sentido é a communis opinio”.[4] Quanto à causa de pedir, no que respeita às acções reais, v. g. reivindicação, seguindo a nossa lei a teoria da substanciação, sendo a causa de pedir o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, como vimos, é pacífico não bastar a invocação de uma causa de aquisição derivada, v. g., a sucessão, que, não sendo modo de constituição do direito de propriedade, apenas translativo desse direito, importa demonstrar a existência do direito para o transmitente, ou seja, é preciso provar uma forma de aquisição originária, v. g., a usucapião, eventualmente tendo a conta as regras de sucessão e acessão da posse (art.ºs 1255.º e 1256.º, do CC).[5]” Voltando ao caso em apreço e comparando ambas as acções (a Sum. n.º 3309/05.3TBVIS, com sentença transitada em julgado e a presente (Sum. N.º 219/10.6TBVIS): 1. Quanto aos sujeitos processuais, as partes são manifestamente as mesmas, mesma sendo a posição jurídica que ocupam em ambas as causas. * 2. Quanto ao pedido: I - Na 1.ª acção pediram a condenação dos RR: a) – A reconhecerem o direito de propriedade dos AA. enquanto herdeiros de H... do prédio inscrito sob o art.º x... da matriz que engloba o prédio de que os RR. se arrogavam e inscrito sob o art.º y (...); b) – A absterem-se de o possuir e de praticar nele quaisquer actos ou dificultar ou impedir a sua posse pelos AA. II – Na presente acção, a condenação dos RR: a) – A reconhecerem que a estrema entre os prédios de AA. e RR. pelo lado nascente deste se define pelo local assinalado no croquis junto; b) – A verem os prédios demarcados nessa confinância. Na medida em que qualquer acção de demarcação pressupõe o reconhecimento do direito de propriedade, afigura-se existir identidade quanto ao pedido expresso e implícito de reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio e quanto ao pedido de demarcação só aparentemente é diverso, só divergindo quanto à extensão da área. Na 1.ª acção (de reivindicação) pretendia-se o reconhecimento do domínio sobre a totalidade do prédio dos RR. Na presente, apenas, o seu prolongamento até à linha que se pretende divisória. O conflito entre as partes não é, nem era, de estremas. Era e é de domínio. Antes sobre a totalidade do tracto de terreno, agora, de parte. Voltando ao que escrevemos no mencionado acórdão,”curiosamente, questão idêntica foi tratada no Ac. RG de 15.3.11[6] no qual a decisão recorrida grandemente se baseou e a que igualmente aderimos, quando concluiu que “o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.” “A pretensão dos AA. à demarcação parte do pressuposto inelutável de que são donos do referido espaço. Sucede porém que em anterior acção judicial (…) já os AA. ficaram vencidos quanto à propriedade sobre tal preciso espaço” (…) “o que os AA. estão a fazer na presente acção, embora de forma mais ou menos sibilina (sob a aparência formalmente lícita de uma acção diversa, a de demarcação) é obrigar a discutir de novo a sua suposta propriedade sobre um espaço cuja titularidade não lhes foi reconhecida naquela primeira acção. Pois que é precisamente esta propriedade que dá fundamento ou razão de ser à sua pretensão à demarcação (se a alegada propriedade dos AA. não existir, não faz sentido o pedido de demarcação)”. É o que acontece no caso sub judice. Usando os AA. em ambas as acções o mesmo levantamento topográfico para situar o (mesmo) prédio em causa, mormente delimitando-o a sul com o prédio dos RR., o exercício do direito de demarcação, com tutela nos art.ºs 1353.º e 1354.º do CC, obviamente pressupõe a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio a demarcar. Ora, este direito (com a delimitação indicada da parcela) não foi reconhecido aos recorrentes naquela 1.ª acção, julgada improcedente com trânsito em julgado. Daí que se conclua pela identidade dos pedidos em ambas as acções.” Tal qual como na presente acção. * 3. Quanto à causa de pedir Na 1.ª acção invocaram os AA. recorrentes a usucapião, por si e antecessores, do prédio cujo artigo matricial x... abarcava na sua totalidade aquele de que os RR. se arrogavam. Na presente acção invocaram a usucapião do prédio com a extensão até à pretendida linha divisória, o que significa que o que está em causa é o próprio título de aquisição desse tracto de terreno. Em suma, com irrelevantes nuances respeitantes às áreas, estamos na presença de uma mesma causa de pedir, sendo que a 1.ª acção o que apreciou em concreto foi o prédio dos AA. e o dos RR. tal qual existem na realidade . Foi com acerto, pois, que a sentença recorrida concluiu que “o prédio dos AA. em causa nestes autos é o mesmo que estava em causa na acção que sob o n.º 3309/05.3TBVIS correu termos no 3.ª juízo Cível deste Tribunal e que o prédio dos RR. em causa nestes autos é o mesmo que os AA. reivindicavam como seu na acção anterior, dizendo tratar-se de um artigo fictício cuja apropriação ilegítima aí era imputada aos RR., invocando as mesmas áreas ora imputadas a cada um dos prédios cuja demarcação ora é pretendida nos presentes autos”. E porque “na acção anterior os RR. foram absolvidos de todos os pedidos formulados pelos AA., nomeadamente do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o terreno que descreveram como integrando o artigo x... (nos limites do qual e em cuja área integravam o inscrito sob o artigo y (...) e não tendo ficado demonstrado o direito de propriedade dos AA. fundado na usucapião sobre a totalidade da área por si reivindicada naquela acção e designadamente sobre a área novamente invocada nesta acção, não podem agora pretender ver demarcados os prédios em causa com base nas mesmas áreas já discutidas na acção anterior”. “Se na acção anterior não se reconheceu que os AA. fossem proprietários da totalidade da área pelos mesmos assinalados como sendo a do seu prédio, apenas se tendo reconhecido que os mesmos são proprietários do prédio (…), não podem, por isso, os AA. prevalecer-se novamente das mesmas áreas para fundar o pedido de demarcação ora formulado”. Em suma, por força do caso julgado formado na 1.ª acção estava vedado ao AA. ora recorrentes pedir a demarcação do prédio em relação ao prédio dos RR. com base em áreas já anteriormente alegadas e não provadas, não podendo, como bem se concluiu, vir arrogar-se novamente proprietário de uma concreta área de terreno e que por sentença transitada não se lhes reconheceu. Improcedem, assim, as conclusões recursivas atinentes ao alegadamente inexistente caso julgado. Quanto à questão da má fé igualmente não merece censura a decisão recorrida. Não estando em causa, como vimos, um litígio sobre estremas, mas uma questão de propriedade, cujo domínio quanto à totalidade do prédio dos RR. os AA. viram negado na 1.ª acção e que agora vieram reeditar quanto a parte da área desse terreno, sob a falsa roupagem de uma demarcação, os recorrentes não só deduziram pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam, como fizeram do processo um uso manifestamente reprovável com vista a alcançar um objectivo que a lei lhes vedava. Assim e à luz do art.º 456.º, n.ºs 1 e 2, alin.s b) e c), do CPC, devida foi a condenação dos recorrentes a título de litigância de má fé, em multa cujo montante se tem por adequado. * 3. Sumariando (n.º 7 do art.º 713.º do CPC) I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação, não reconhecido aquele em acção de reivindicação de certa parcela de terreno, por sentença transitada em julgado, a força e autoridade do caso julgado impede seja proposta nova acção, agora com a pretensa finalidade de demarcação da parcela; II – Sabendo os AA. não estar em causa conflito de estremas com os RR. e que já antes, por sentença transitada em julgado, lhes havia sido denegado o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, vindo propor nova acção, agora sob a veste de demarcação de tal parcela, justifica-se a sua condenação a título de litigância de má fé. * 4. Decisão Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. *** António Magalhães Ferreira Lopes
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