Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
51/21.1GAMMV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA
HERANÇA INDIVISA
ERRO DE JULGAMENTO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 205º, NºS 1 E 4, ALÍNEA A) DO CP, 412º DO CPP E 516º DO CC
Sumário: 1. São elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal, a entrega de uma coisa por título não translativo da propriedade e a apropriação por parte do agente dessa coisa, acrescendo a estes elementos objetivos o dolo como elemento subjetivo.

2. A herança indivisa constitui um património autónomo que não se confunde com o património dos herdeiros.

3. À arguida, como herdeira da sua falecida mãe, enquanto não se proceder à adjudicação de bens, apenas cabe em abstrato o direito a uma quota-parte da herança e não a um concreto bem que dela possa fazer parte.

4. No caso mostra-se ainda ilidida a presunção (artigo 516º do CC) de que, nas contas plurais solidárias, cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados, tendo-se apurado que o dinheiro que foi aprovisionando a conta à ordem proveio das poupanças de ambos os pais da arguida e das pensões do pai e irmão da mesma e a sua inclusão nessa qualidade, a par com os seus irmãos, ocorreu por vontade do pai de todos com o intuito de estes poderem movimentar a conta caso este ficasse impossibilitado.

5. A transferência de parte do dinheiro depositado nessa conta para uma outra apenas titulada pela arguida, à qual o seu pai e irmãos não tinham acesso, constitui já um ato exterior que aponta no sentido da intenção de se apoderar da dita quantia.

6. E esta intenção sai ainda mais reforçada com a circunstância de, apesar de ter sido feita participação criminal contra si, não ter devolvido tal quantia e, bem assim, de o seu pai ter tido necessidade de interpor uma providência cautelar de arresto para salvaguardar tal montante.

7. Assim, resultando provado que o referido valor monetário integrou o património da arguida por um ato por si praticado de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar do mesmo bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, cometeu a arguida o crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I-RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 51/21.1GAMMV, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 13.11.2025, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“VI. DECISÃO

Por tudo o exposto, o Tribunal decide:

a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º n.º 1 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, numa pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar a demandada AA a pagar à Assistente BB a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo a demandada do demais peticionado.

c) Determinar a suspensão da pena referida em a) pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, nos termos do art. 50º n.º1 e 5 do Código Penal, sujeita ao dever de entrega à Assistente do valor de € 1.000,00 do pedido de indemnização civil, num prazo de 6 meses, a comprovar nos autos tal entrega, nos termos dos arts. 50º n.º 2 e 51º n.º 1 b) do Código Penal.

(…)


*

I.2 Recurso da decisão

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida AA com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com Mui Douto Suprimento desse Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ter provimento e, em consequência ser a arguida absolvida do crime pela qual foi condenada, e consequentemente absolvida da indemnização civil.

(…)


***

Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 06.01.2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406º, nº 1 , 407º, nº 2 al. a) e 4087º nº 1 al. a), todos do Código de Processo Penal).


***

I.3 Respostas ao recurso

            (…)


***

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no seguinte sentido [transcrição]:

(…)


***

I.5. Resposta

(…)


*

I.6. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO


II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® Do erro e julgamento quanto aos pontos 20 a 25 dos factos provados (que devem ser considerados não provados) e quanto ao ponto i. dos factos não provados (que deve ser considerado provado).
® (…)
® Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º, nº 1  e nº 4, al. b) do Código Penal.
® (…)


***


II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“A. Factos provados

Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, assente e provada a seguinte factualidade:

1. CC foi casado com DD e desse relacionamento nasceram AA, BB e EE.

2. DD, esposa de CC, faleceu no dia ../../2005.

3. Após essa data, no dia 18.08.2005, CC abriu a conta de depósitos à ordem n.º ...00, domiciliada na Banco 1..., onde os seus três filhos de CC constavam como cotitulares, com poderes para movimentar a conta.

4. Tal ocorreu por vontade de CC para que fosse possível aos seus filhos movimentar a conta bancária se o mesmo ficasse impossibilitado de o fazer.

5. No mesmo dia, 18.08.2005, foi transferido o montante de € 30.000,00 da conta bancária nº ...86, em que era titular a arguida e o seu ex-marido, para a referida conta bancária nº ...00.

6. O montante referido em 5. provinha do trabalho de CC e esposa, e que os mesmos tinham pedido à arguida para lhes guardar.

7. O montante referido em 5. foi transferido para uma conta poupança n.º ...65, associada à conta à ordem n.º ...00.

8. A conta poupança referida em 7., foi vencendo juros, tendo acumulado a quantia de € 44.817,69.

9. Após 18.08.2005, na conta à ordem ...00 foram depositadas ao longo dos anos as poupanças de CC, a pensão de reforma de CC e a pensão de invalidez do seu filho EE.

10. CC não sabia ler nem escrever.

11. EE é portador de uma deficiência e padece de epilepsia, não sabendo ler nem escrever e sempre foi acompanhado pelos seus pais.

12. Foi determinado o acompanhamento de EE por sentença proferida a 29.11.2021 no processo de maior acompanhado 180/19...., fixando-se o dia 18.11.1990 como data do início de acompanhamento e sendo designada acompanhante a sua irmã BB.

13. BB auxiliava o seu pai CC na organização da sua casa, nas compras que necessitava efetuar para aquele fazer face às suas despesas do quotidiano e do seu filho EE.

14. No dia 17.10.2019, BB solicitou a emissão de um cartão multibanco associado à conta à ordem ...00.

15. Quando era necessário, BB acompanhava CC ao multibanco e às entidades bancárias para levantar dinheiro.

16. No dia 21.08.2020, CC procedeu transferência do valor de € 11.000,00, da conta poupança referida em 7. para a conta à ordem ...00, tendo procedido ao seu levantamento.

17. No dia 25.01.2021, CC procedeu à transferência do valor de € 33.000,00, da conta poupança referida em 7. para a conta à ordem ...00.

18. Na mesma data, CC procedeu ao levantamento de € 8.000,00.

19. Na conta à ordem ...00, desde o dia 02.02.2021 até ao dia 21.02.2021, foram efetuados levantamentos através do cartão multibanco, no valor total de € 2.890,00.

20. No dia 24.02.2021 a arguida AA efetuou uma transferência bancária no valor de € 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos euros) da conta de depósitos à ordem n.º ...00, domiciliada na Banco 1..., para a conta n.º ...00 cujo titular é a AA, sem o conhecimento ou autorização de CC ou do seu filho EE.

21. A atuação da arguida causou um prejuízo de € 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos euros) a CC e a EE.

22. CC faleceu no dia ../../2024.

23. A arguida AA sabia que a quantia que levantou resultava do depósito das poupanças do seu pai CC, da pensão de reforma de CC, assim como do depósito da pensão de invalidez de EE, e que aquela quantia não lhe pertencia.

24. A arguida AA, que detinha o acesso bancário às quantias depositadas na conta bancária nº ...00, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar da quantia de € 22.800,00, propriedade de CC e de EE, que se encontrava depositada na referida conta bancária, fazendo-a sua ao transferi-la para uma conta bancária por si titulada, em prejuízo dos ofendidos, bem sabendo que tal valor monetário não lhe pertencia, que correspondia às poupanças e rendimentos do seu pai e irmão, e que lhe era devida, a quem estava obrigada a entregar a mesma, sabendo que dela não poderia dispor, agindo contra a vontade dos seus legítimos proprietários, o que realizou.

25. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.


*

26. Como consequência dos factos melhor descritos em 20., CC sentiu-se revoltado, e ficou muito desgastado

27. CC falava todos os dias no dinheiro que a arguida retirou da conta, dizendo com mágoa, que se calhar morria antes de conseguir recuperar o mesmo.


*

Mais se apurou que:

28. A arguida é empregada de limpeza, auferindo o SMN.

29. Vive em casa própria com o seu companheiro.

30. O companheiro da arguida é mecânico, auferindo o SMN.

31. A arguida nunca foi condenada pela prática de nenhum ilícito criminal.


*

B. Factos não provados

Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:

i. Que foi convencionado que o valor referido em 5., e que foi transferido para a conta poupança, seria posteriormente dividido entre todos.


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C. Motivação

(…)


*


II.3- Apreciação do recurso

Como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: através do âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal.

No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Cf. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.]. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário.

No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

Não se poderá esquecer, portanto, que o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, sendo, portanto, manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.

Tem sido este o sentido defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, designadamente:

Assim refere Germano Marques da Silva[In Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999] que “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha [O caso Julgado Parcial, pág. 37], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos».

“O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros [Cfr, neste sentido, Acórdão do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt].


***


 II.3.1 Do erro de julgamento

            Invoca a recorrente o erro de julgamento quanto aos pontos 20, 21, 23, 24 e 25 da matéria de facto provada.

Alega em síntese que da prova documental e testemunhal resulta que o montante de 22.800,00€ não proveio das poupanças do pai da arguida já viúvo e da pensão de reforma do seu irmão EE (pontos 21 e 23).

Que nunca se tentou apoderar da quantia de 22.800,00€ ( ponto 24).

Que não necessitava da autorização do seu pai e irmão para movimentar a conta de onde proveio a transferência (ponto 20, parte final).

Invoca para o efeito o teor das declarações que prestou em audiência de julgamento, bem como segmentos das declarações da assistente BB, do depoimento da testemunha FF, das testemunhas GG e HH e, ainda, os documentos por si juntos com a contestação (que identifica).

A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do Código de Processo Penal, tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.

Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Obriga à indicação do conteúdo específico do meio de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.

O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. Deve, pois, referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

Quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem, pois, de individualizar, no conjunto das declarações prestadas, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao facto impugnado.

Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].

No caso vertente, a recorrente indica os concretos factos que considera incorretamente julgados, e (pese embora de uma forma não linear) também os respetivos segmentos e documentos que, a seu ver, impõem decisão diversa.

Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio).

Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva [ Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111.], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.

O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual, ordenado, que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998].

Vejamos então:

Começaremos pela análise dos pontos 21, 23,24 e 25 dos factos provados, na medida em que estes  pontos da matéria de facto estão interligados, designadamente pela questão de saber se, como afirma a recorrente, a quantia de 22.800,00€ não provinha do depósito das poupanças do seu pai e da pensão de invalidez do seu irmão EE.

O documento nº 6 junto com a contestação consiste num extrato da conta à ordem ...00 de 10.08.2020 a 24.02.2024.

Na sequência do extrato enviado pela Banco 1... a 19.03.2024 (refª 87557728)  e do despacho exarado a 22.03.2024  (refª 9368876) foi junto aos autos a 24.06.2024 o extrato da aludida conta à ordem desde a data da sua abertura (18.08.2005) a 27.11.2023, ou seja abrangendo um período de tempo maior do que aquele constante do documento nº 6 da contestação.

Analisando aquele extrato verificamos que dele consta a transferência de 30.000,00€  ( que foi ordenada a 18.08.2005 (doc. nº 2 da contestação) tal como consta do ponto 5 dos factos provados.

E como consta do ponto 6 dos factos provados dele consta igualmente a transferência do aludido montante para a conta poupança. Analisando aquele documento (ressalvando-se um depósito de 801.88€ que foi poucos dias depois transferido) percebe-se que para essa conta é feita a transferência mensal da pensão de reforma de  CC e da pensão de invalidez de do seu filho EE .

Do aludido extrato resulta também que poucos dias após ocorrer o movimento a crédito relativo às mencionadas pensões, era efetuado um movimento a débito correspondente ou à totalidade do somatório das duas pensões, ou em montante muito próximo àquele, ficando a conta aprovisionada por vezes apenas com alguns cêntimos ou com pequenas quantias em euros sempre inferiores a 10€, sendo que a partir de Fevereiro de 2020, após a transferência dos montantes das pensões passaram a ser efetuados diversos levantamentos mas mantendo-se o saldo final sempre inferior a 10€ até que eram novamente transferidos os montantes mensais das referidas pensões de reforma e de invalidez.

E assim aconteceu até 21.08.2020 quando ocorre a transferência de 11.000€ a que se refere o ponto 16 dos factos provados, seguida do seu levantamento no mesmo dia.

A conta continua a ser aprovisionada com os montantes das pensões de reforma e invalidez, seguindo-se sempre os diversos levantamentos ficando sempre a conta  com montantes inferiores a 10€ até ocorrer novamente a transferência dos montantes das pensões no subsequente mês.

Ocorre então, a 25.01.2021,a transferência de 33.000,00€ , descrita no ponto 17 dos factos provados, seguida nessa mesma data do levantamento da quantia de 8.000€ descrita no ponto 18, ficando a conta aprovisionada com 25.004,89€; tendo ocorrido entre 02.02.2021 a 21.02.2021 os levantamentos mencionados no ponto 19 dos factos provados. Mas tendo também entrado a crédito neste período a 08.02.2021 os montantes das pensões de reforma e invalidez de CC e EE.

A 21.02.2021 a conta à ordem estava aprovisionada com a quantia de 22.825.30€ , ocorrendo então a transferência de 22.800,00€  descrita no ponto 20.

Analisando este documento, em conjugação com as declarações prestadas pela arguida decorre que a quantia de 30.000€ que entrou na conta à ordem e foi transferida para a conta poupança a esta associada resultava das poupanças de CC e da sua esposa.

Das declarações prestada pela assistente BB e também pela arguida AA, decorre também que não haviam sido e efetuadas partilhas, por óbito da sua mãe, não tendo ocorrido qualquer processo de inventário, por morte desta.

Deste modo, temos que à data da transferência efetuada pela arguida havia na conta dinheiro decorrente das pensões de reforma e invalidez e uns pequenos montantes que não eram levantados da conta, bem como  das transferências efetuadas da conta poupança, que provieram das poupanças dos pais da assistente e da arguida

Na verdade, está já provado que a quantia inicial de 30.000€ que provisionou a conta poupança gerou juros, acumulando um total de 44.817,69€.

 Resulta do ofício enviado pela Banco 1... a 14.03.2023, que o crédito de 11.000,00€ no dia 21-08-2020 teve origem na conta n.º ...65 e o crédito de 33.000,00€ no dia 25-01-2021 teve origem na mesma  conta n.º ...65, ou seja, na dita conta poupança.

Havendo estas proveniências (pensão de reforma,  pensão de invalidez e transferência das conta poupança que havia sido aprovisionada com poupanças dos pais da arguida) e sendo o dinheiro coisa fungível  crê-se que se impõe uma resposta aos pontos 23 e 24 que efetivamente abranja esta realidade, isto é, que o dinheiro que se encontrava na conta de depósito à ordem provinha da pensão de reforma de CC, das poupanças de CC e deste e da sua falecida esposa DD, bem como da pensão de invalidez do seu filho EE.

Por consequência, e porque com estes intimamente ligado, e de modo a que não se verifique uma qualquer contradição entre os factos provados, impõe-se que a redação do ponto 9 dos factos provados  (que fundamentalmente corresponde ao facto objetivo relativo à proveniência do dinheiro e os restantes à respetiva intencionalidade) reflita também esta realidade, pois daquele extrato não se extrai que os montantes ali depositados resultem das poupanças de CC, mas antes dele resulta que provêm da sua pensão de reforma e da pensão de invalidez do seu filho.

Assim, o ponto 9 deve passar a ter a seguinte redação: Após 18.08.2005 na conta à ordem ...00 foram depositados aos longo dos anos a pensão de reforma de CC e a pensão de invalidez do seu filho EE.

Passando para os factos não provados que após 18.08.2005 e aos longo dos anos tenham sido depositados na aludida conta as poupanças que entretanto CC efetuou.

Das declarações da arguida AA, aliás por si transcritas, resulta que esta tinha perfeito conhecimento destas origens e, portanto, que na conta entrava também o dinheiro provenientes das aludidas pensões de reforma e invalidez, não sendo possível, dada a característica de fungibilidade do dinheiro, extrair a conclusão que a arguida pretende, ou seja, que a quantia de 22.800,00€ que transferiu era apenas proveniente das poupanças dos seus pais (CC e DD).

Por outro lado, não tendo havido partilhas por morte da Sra. DD, mãe da arguida, quando muito pode admitir-se que tal dinheiro ou parte dela possa pertencer à herança indivisa.

Mas, mesmo que parte do dinheiro possa pertencer à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, não pode esquecer-se que esta constitui um património autónomo.

Como se salienta no Acórdão do STJ de 17.10.2024 [processo 2289/21.2T8AGD-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt] :  A herança jacente ou indivisa qualifica-se como património de afectação especial ou, numa fórmula de uso mais comum na linguagem normativa, como património autónomo. Como se explicou em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, Proc. 2921/17.2T8PTM-A.E, o conceito de património autónomo abrange todos os patrimónios cujo titular não é imediatamente identificável, designadamente porque não existe ou ainda não está determinado, como é o caso desta herança.

E como igualmente se salienta no Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2006 [processo nº 1672/06, disponível in www.dgsi.pt]: “ A situação da herança indivisa reveste aspectos diferentes da comunhão do casamento.

Desde logo, a herança constitui “um estado de vinculação jurídica de uma universalidade jurídica de bens ou de um património autónomo” - cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, t. II, p. 12.

Património autónomo dotado, aliás, de personalidade judiciária, nos termos do art. 6º do C.P.C.

Existindo assim, diferentemente do que sucede com os bens do casal, uma nítida separação entre o património - autónomo - da herança e o dos herdeiros, que nunca detiveram a disponibilidade individual de qualquer bem da herança.”

Isto é, inexiste, por esta via, uma situação de compropriedade por parte da arguida relativamente a qualquer valor depositado na conta à ordem e, designadamente,  ao montante que transferiu para conta da sua titularidade. Mesmo sendo herdeira da sua falecida mãe, enquanto não se proceder à adjudicação de bens, apenas lhe cabe em abstrato o direito a uma quota-parte da herança e não a um concreto bem que dela possa fazer parte, o que apenas ocorre com a composição dos respetivos quinhões.

Por outro lado,  apesar de serem quatro os titulares da conta em causa,  importa salientar que a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro.

De acordo com o disposto no art. 516º do Código Civil, que regulamenta a matéria da participação dos credores no crédito, presume-se que os credores solidários comparticipam no crédito em montantes iguais. Todavia, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respetivas partes são diferentes ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito por inteiro.

Assim, apesar de um dos cotitulares poder movimentar a totalidade do dinheiro depositado, pode ocorrer que essa pessoa apenas tenha direito a uma parte ou até e nenhuma parte desse dinheiro, por hipótese levantado.

São coisa diversa o direito de crédito, que consiste no poder de movimentar a conta ou contas e o direito real que recai sobre o dinheiro depositado.

Como bem se refere no AC STJ de 24.03.2004 in www.dgsi.pt: «A titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes. De facto, os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas. MUNOZ-PLANAS afirma que "a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (...) o poder de disposição singulatiim que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou, inclusivamente, a nenhum, mas a terceiro (...). Neste caso existe um contraste absoluto entre a titularidade "jurídica" e a titularidade "económica" da conta", Titularidad y "propriedad" en las cuentas bancarias indistintas, Rev. Der. Banc. Bur., Núm. 45, Ano XII, Enero-Marzo, 1992, págs. 7, 9 e 10. Tal como afirma DESCHANEL, "a solidariedade activa, base da conta solidária, diz respeito exclusivamente às relações entre o banco e os co-titulares entre si, as quais continuam a obedecer às suas próprias regras (sociedade, mandato...). O banco limita-se simplesmente a deixar a livre disposição da conta solidária a cada co-titular ou, em caso de morte, ao co-titular sobrevivo, que pode perfeitamente retirar as quantias da conta (...). O interessado terá de responder perante os outros co-participantes ou os herdeiros dos direitos que ele pretendia ter sobre a conta.”

Na situação presente mostra-se ilidida a presunção  (art. 516º do CC) de que nas contas plurais solidárias cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados, pois que resulta que o dinheiro que foi aprovisionando a conta à ordem proveio das poupanças de ambos os pais da arguida e das pensões do pai e irmão da mesma.

Ora, os levantamentos efetuados relativos à pensão de invalidez de EE  não os questiona a recorrente.

Por outro lado, apesar de a arguida invocar o  segmento das declarações da assistente BB que a arguida transcreveu onde esta refere “quanto aos 8.000,00€ “Eu fiz este levantamento, abri uma conta na Banco 2... e depositou lá e ele está lá” o certo é que do conjunto das declarações da assistente resulta que esta  nunca se deslocou ao banco sozinha e que o seu pai sempre a instruiu quanto às quantias a levantar, constando dos documentos juntos pela arguida (documentos 8, 10 e 11  a aposição do dedo de CC nos documentos relativos à movimentação dos 11.000,00€, dos  33.000€ e dos 8.0000€.

E, embora a arguida/recorrente procure afastar a credibilidade que foi atribuída às declarações da assistente, nomeadamente invocando também trechos do depoimento da testemunha FF, o certo é que não impugnou os factos provados elencados nos pontos 15 a 18, e quanto aos restantes factos impugnados (20 parte final, 21, 23, 24 e 25) este último depoimento nada acrescenta, pois que, para além de ter visto o falecido CC e a sua filha BB no Multibanco  ter escutado parte da conversa havida entre ambos, que transmitiu à arguida AA e testemunha apenas relatou ter ouvido uma conversa entre a sua esposa e a arguida acerca da origem do dinheiro (o que está provado nos ponto 5 e 6).

Acresce que, como resulta da documentação bancária junta aos autos, os levantamentos foram efetuados pelo pai da arguida, a quem pertenciam também as aludidas quantias, bem como, por força do disposto no art. 2080º do Civil a quem cabiam as funções de cabeça de casal por óbito da sua esposa e, nos termos do disposto no art. 2079ºdo CC, a administração da herança até à sua liquidação e partilha.

E assim, o depósito efetuado por CC, numa outra conta na Banco 2... mostra-se legitimado por essa titularidade e pela qualidade de cabeça de casal, sendo certo que a forma de reação contra uma eventual má administração da herança nunca poderia ser - como o pretende a recorrente - a de proceder ao levantamento e/ou transferência de montantes pecuniários como se de coisa sua se tratasse.

Já relativamente ao segmento que invoca do depoimento da testemunha GG não vemos que este imponha decisão diversa quanto a qualquer um destes pontos da matéria de facto sobre os quais a arguida invoca o referido erro de julgamento.

 Trata-se de uma conversa que a testemunha relatou ter tido com CC, entretanto falecido, onde foi abordado o conflito familiar existente com a arguida, mas que a testemunha não conseguiu concretizar,  designadamente esclarecendo a que se referia o mencionado CC quando disse “que queria por uma pedra sobre o assunto” mencionando apenas que a “D. AA sempre dizia que ele tinha deixado de falar para ela quando começou a conviver mais com a D. BB. Agora o motivo não disse”.

Aliás, como é salientado na decisão recorrida,  esta testemunha apenas tinha conhecimento das questões relacionadas com os levantamentos por conversas havidas com a arguida (designadamente uma que ocorreu no cemitério) explicando ao Tribunal o que aquela lhe contou.

Não impõe pois o segmento do depoimento desta testemunha qualquer resposta diversa aos pontos da matéria de facto impugnados.

Do mesmo modo, o segmento do depoimento da testemunha HH não impõe decisão diversa quanto a nenhum destes concretos pontos da matéria de facto e muito concretamente quanto à intenção que animou a arguida ao efetuar a transferência do dinheiro da conta de que era cotitular com o seu  pai e irmãos para uma conta de que estes não faziam parte.

Na verdade, esta testemunha relata o que a arguida lhe contou acerca desta transferência, da qual não tinha qualquer conhecimento direto.

Por outro lado, embora transmita o que a arguida lhe relatou a este propósito não deixou de esclarecer que a arguida lhe mencionou que o dinheiro era de todos, que era da família - do pai e de todos os irmãos, a arguida incluída.

Deste depoimento resulta que a arguida tendo sabido que teriam havido levantamentos da conta conjunta que tinha com o seu pai e irmãos, optou por ir ao banco e transferir o grosso do montante que ali se encontrava, o que fez deixando a conta aprovisionada apenas com 25,30€, o que claramente não se coaduna com o dito intuito de proteção do seu pai e irmão.

Das declarações da arguida e da testemunha HH - ao contrário do que afirma a recorrente - não se pode extrair que esse levantamento tenha ocorrido para salvaguarda do seu pai e irmão, mas apenas que tendo tido conhecimento dos levantamentos (estes efetuados pelo seu pai) decidiu ela também proceder ao levantamento da quantia em causa.

Aliás,  apesar de a arguida ter referido que o seu pai não lhe solicitou a devolução do dinheiro (segmento que transcreveu) essas declarações não mereceram credibilidade ao Tribunal e, de facto, não parece muito lógico que não lhe tendo pedido a devolução do dinheiro como afirmou venha a participar criminalmente da arguida e venha a interpor uma providência cautelar de arresto precisamente visando o saldo da conta para onde a arguida transferiu o referido dinheiro.

Como se refere na motivação da decisão recorrida: “Já no que respeita às declarações da arguida, a mesmas foram devidamente consideradas. Contudo, o Tribunal não lhes atribuiu credibilidade, excetuando na parte em que as mesmas se apresentam corroboradas por prova documental, pois quanto a tais factos não havia como a arguida os relatar de forma diferente. A arguida reconhece que, no dia 24.02.2021, se dirigiu ao banco e que procedeu à transferência do valor de € 22.800,00 da conta conjunta que tinha com o seu pai e os seus irmãos para uma conta por si titulada (cfr. comprovativo levantamento de fls. 48 e fotogramas de fls. 181 e 182). Alega a arguida que o fez para proteger o seu irmão e o seu pai, pois teve receio que a sua irmã procedesse ao levantamento de todo o dinheiro. Referiu que tomou conhecimento da situação por ter sido alertada pelo Sr. FF, amigo da família, que terá ouvido uma conversa entre o seu pai e a sua irmã, bem como por causa de uma chamada que recebeu do Banco para falar com ela.

Mais refere a arguida que, quando chegou ao banco, ficou saber que todo o dinheiro que existia anteriormente na conta poupança, que inclusivamente tinha sido ela em tempos a guardar para os pais (€ 30.000,00 - factos 5 e 7), se encontrava disponível na conta à ordem e não estava disponível todo o valor da referida conta poupança.

Estriba-se a arguida no facto de, em tempos ter guardado o valor das poupanças dos seus pais e ter transferido na sua totalidade para a conta conjunta que o pai abriu em seu nome e dos seus irmãos, após o falecimento da mãe, para afastar a alegada intenção de ficar com a quantia para si, bem como justificar que foi só para bem do seu pai e do seu irmão.

Ora, não olvidamos que, de facto, a arguida procedeu a uma transferência da conta que titulava com o seu ex-marido em 18.08.2005 no valor de € 30.000,00 para a conta à ordem referida em 3. e que tal valor foi transferido para uma conta poupança associada à mesma (factos 3, 5, 6 e 7). Tendo tal conta poupança acumulado o valor de € 44.817, 69 (facto 8). Tais factos resultam da prova documental carreada para os autos (docs. 2, 3, 4 e 5 da contestação), que corroboram, nesta parte, as declarações da arguida.

A arguida reconhece que tal quantia era fruto do trabalho do seu pai e da sua mãe na agricultura e na venda de gado, tendo conseguido poupar o referido valor que guardavam em casa e depois lhe entregaram para a mesma guardar na sua conta (facto 6).

Contudo, o Tribunal questiona as intenções da arguida ao efetuar a referida transferência do valor de € 22.800,00 da conta referida em 3. para uma conta por si titulada (facto 20).

Senão vejamos.

A arguida reconhece que o dinheiro era de seu pai, mas alega receio que a sua irmã levantasse todo o dinheiro, quando na realidade os levantamentos ocorridos estavam a ser efetuados diretamente pelo seu pai, ou seja pelo legítimo titular das quantias depositadas na referida conta (documentos 7, 8, 10 e 11 da contestação), conforme se deu como provado nos factos 16, 17 e 18.

Alega, ainda, a arguida que tomou conhecimento dos movimentos e levantamentos referidos em 16, 17, 18 e 19, nessa data em que se dirigiu ao Banco. Contudo, a sua atitude foi imediata no sentido de levantar a totalidade do dinheiro e deixar disponível na conta apenas o valor de € 25,30 (doc. 6 da contestação), sem sequer falar com o seu pai e tentar perceber se ele estava a passar por algum problema ou necessidade para precisar daqueles valores. Denote-se que a arguida demorou apenas 2 minutos a dirigir-se ao balcão (11:11:06 do dia 24.02.2021), e exibir a sua identificação (11:12:50 do dia 24.02.2021), até à funcionária bancária registar a transferência (11:13:53 do dia 24.02.2021), conforme constam dos fotogramas 1 a 3, juntos a fls. 181 ss dos autos.

Mais se acrescentando quanto aos levantamentos efetuados por CC: Aferir se, após a sua morte, tais levantamentos ofenderam a legítima de cada um dos seus filhos são factos que não cumpre a este tribunal valorar, sendo totalmente irrelevantes para a presente factualidade.

Contudo, e como já referido, a arguida não diligenciou por falar primeiro com o seu pai para tentar perceber a situação.

Por outro lado, mesmo sabendo que o seu pai tinha apresentado queixa-crime contra si, a mesma não lhe devolveu voluntariamente o dinheiro apesar de, atualmente, reconhecer que o dinheiro era do seu pai. Teve o ofendido CC de lançar mão de um arresto preventivo, que correu apenso aos presentes autos, para evitar a dissipação do referido valor.

Não obstante, alega, ainda, a arguida que receou pelo “dia de amanhã” do seu irmão e do seu pai. Mas, também aqui ficou o Tribunal sem perceber a origem de tal preocupação, uma vez que o seu irmão estava bem e não demonstrou qualquer falta de cuidado, maus tratos ou carências enquanto vivia com o seu pai e era apoiado pela sua irmã. Aliás, estava em curso o processo de Maior Acompanhado de EE quando se deram os factos dos presentes autos, e no qual foi nomeada como Acompanhante do mesmo a aqui assistente (factos 11 e 12).

Acresce que, apesar da testemunha HH apresentar um depoimento bastante hesitante e comprometido - pois só revelava conhecimento de alguns detalhes após as questões lhe serem conduzidas pela Mandatária da arguida, nomeadamente quanto ao valor da transferência -, a mesma acabou por relatar que, a única vez que, ouviu a arguida a falar dos factos aqui em causa, esta referiu que tinha sido alertada para levantamentos que tinham ocorrido na conta e que o “dinheiro era de todos”. Resulta daqui evidente que a arguida, quando procedeu à transferência da quantia de € 22.800,00, não estava preocupada com o dia “de amanhã” do seu pai e do seu irmão.

Para a arguida, o dinheiro do seu pai tinha de ser dividido entre todos, e, pelos vistos, ainda em vida do mesmo. Entende o Tribunal que foi este o motivo que levou a arguida a proceder à referida transferência.

Por último, a arguida, quando diretamente confrontada pelo Tribunal não foi capaz de explicar porque não devolveu o dinheiro ao seu pai após a apresentação da queixa crime por parte do mesmo, demonstrando o ofendido com tal ato que não a tinha autorizado a levantar o seu dinheiro e que estava chateado com esse facto. Não tendo o Tribunal outro contexto, senão o que emana da restante prova produzida, ficou o Tribunal absolutamente convencido de que a intenção da arguida foi de se apoderar de tal quantia para si própria.

Em suma, no que concerne ao elemento subjetivo (factos provados 23 a 25), mormente os relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo atinente à conduta da arguida, foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.”

Ora, este raciocínio exposto pelo tribunal a quo, quanto à intenção que animou a arguida, não nos merece censura devendo apenas ressalvar-se que o dinheiro constante da conta resultava também das poupanças dos seus pais e não apenas do seu pai, sendo certo que este aspeto - pelas razões já acima expressas - em nada afeta o fio condutor traçado pelo Tribunal a quo e que o levou à conclusão pela prova dos pontos 23 a 25 dos factos provados.

Como já referimos, a lei prevê mecanismos para que um herdeiro possa reagir (se fosse o caso) contra uma eventual má administração de bens que integrem a herança. Veja-se que ainda que invocando a compropriedade a arguida instaurou uma providencia cautelar de arresto  (apenso C) que não veio a ser decretada, precisamente porque ali se logrou ilidir a presunção da compropriedade do dinheiro que havia disponível na conta.

Ainda neste particular cumpre realçar que, apesar do alegado pela arguida na sua peça recursiva, existiu e foi decretado o arresto - que constitui o apenso A, instaurado por CC contra  a ora arguida/recorrente, vindo a ser decretado o arresto dos saldos da conta bancária nº ...00, titulada pela requerida, até ao montante máximo de 22.800,00€ e, no caso de já lá não constar esta quantia, o arresto preventivo dos valores/saldos de todas as contas que a Requerida seja titular em qualquer instituição bancária, até perfazer tal montante, resultando também a efetivação por parte daquele da queixa crime contra a ora arguida, tal como mencionado na motivação da decisão da matéria de facto.

Como se salienta na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida e resulta das declarações da arguida,  esta sempre afirmou que o dinheiro não era seu, isto é, sempre reconheceu que sabia que ali estava a ser depositada a pensão de invalidez do seu irmão e de reforma do seu pai e que parte do dinheiro que estava na conta resultava também das poupanças dos seus pais (não tendo havido partilhas por morte da sua mãe).

            Por outro lado, como se refere na decisão recorrida, a sua atuação não se compagina com a alegada intenção de proteger o seu pai e irmão e, designadamente, quando após saber que o seu pai havia apresentado queixa contra si pela apropriação do dinheiro não o ter devolvido, o que manifesta bem a intenção de apropriação que a animou quando efetuou a transferência daquele montante. E neste contexto não se nos afigura que a sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado e designadamente o segmento invocado pela arguida imponha decisão diversa.

            É natural e diríamos até resultar das regras da experiência comum, que uma pessoa de 82 anos padeça de problemas de saúde e apresente fragilidades, e que tal seja realçado no contexto da decisão que está a ser proferida com vista à nomeação de um acompanhante para um filho maior dessa mesma pessoa.

            Porém, dessa constatação não pode pretender-se extrair que o CC não fosse autónomo ou capaz de tomar as suas decisões, designadamente no âmbito da administração do dinheiro que se encontrava nas contas de depósito por si tituladas.

            Defende ainda a recorrente que o dinheiro está ainda depositado e por isso disponível para quando for solicitado.

            Relembramos que a conta onde o dinheiro se encontra depositado tem como titulares a arguida, II e JJ (Cf. ofício da Banco 1... de 14.03.2023 refª 7934124). E, bem assim, que o montante em causa foi arrestado (cf. apenso A e em concreto o ofício da Banco 1... de 25.03.2021.

            Não é por o dinheiro estar depositado numa conta em nome da arguida que esta não se apoderou da referida quantia.

Na verdade, ao  ter transferido o dinheiro para uma conta apenas titulada por si e por duas outras pessoas, que não pelo seu pai e irmão, e à qual, portanto, estes não tinham acesso, constitui já um ato exterior que aponta no sentido da intenção de se apoderar da dita quantia. E esta intenção sai ainda mais reforçada com a circunstância de, apesar de ter sido feita participação criminal contra si por tal facto, o que constitui uma manifestação inequívoca por parte do seu pai de que pretendia o dinheiro de volta,  não a ter devolvido e, bem assim, de o seu pai, CC, ter tido necessidade de interpor uma providência cautelar de arresto para salvaguardar tal montante - que como já referimos foi decretado e executado.

E o facto de ter comunicado ao processo de maior acompanhado a aludida transferência não impõe decisão diversa. Em primeira linha porque se desconhece em que circunstâncias essa comunicação foi efetuada ao referido processo, sendo que, além do mais, a transferência era já conhecida (consta dos documentos bancários) sabendo-se a conta de destino.

Em suma, dessa comunicação efetuada ao processo de Acompanhamento de Maior não resulta, ou se pode retirar qualquer conclusão quanto à intenção que animou a arguida.

Na sentença ali proferida resulta provada essa transferência mas também os levantamentos levados a cabo por CC, enquanto dados objetivos - como aliás se realça na referida decisão ( Cf. certidão junta a 11.11.2025, refª 10124758) e tais factos foram ponderados em conjunto com os restantes para a decisão a proferir, designadamente quanto à nomeação do acompanhante do requerido EE.

Não impõem, pois, os aludidos excertos da decisão proferida no âmbito do processo de Maior Acompanhado, uma diferente resposta à matéria de facto impugnada.

Deste modo,  cremos que apenas se impõe quanto aos pontos 21, 23 e 24 deles fazer considerar  relativamente ao dinheiro que constava da conta que este era também proveniente das poupanças dos pais da arguida e não só do seu pai.

Assim, o ponto 23 deve passar a ter a seguinte redação: A arguida AA sabia que a quantia que levantou resultava do depósito das poupanças dos seus pais CC e DD,  e da pensão de reforma de CC, assim como do depósito da pensão de invalidez de EE, e que aquela quantia não lhe pertencia.

E o ponto 21 (deixando de ser um facto autónomo, passará a integrar a redação do ponto 24) que terá o seguinte conteúdo: A arguida AA, que detinha o acesso bancário às quantias depositadas na conta bancária nº ...00, agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar da quantia de € 22.800,00, resultante  do depósito das poupanças dos seus pais CC e DD, da pensão de reforma de CC, assim como do depósito da pensão de invalidez de EE,  que se encontrava depositada na referida conta bancária, fazendo-a sua ao transferi-la para uma conta bancária por si titulada, em prejuízo dos ofendidos, bem sabendo que tal valor monetário não lhe pertencia, que correspondia às poupanças dos seus pais e rendimentos do seu pai e irmão, a quem estava obrigada a entregar a mesma, sabendo que dela não poderia dispor, agindo contra a vontade dos legítimos proprietários, o que realizou, causando-lhes  um prejuízo no referido montante de 22.800,00€.

No que concerne ao ponto 20 (parte final) limita-se a arguida a contestar a necessidade de qualquer consentimento. Porém, a própria arguida não nega que tenha efetivamente procedido à aludida transferência sem o conhecimento ou autorização quer do seu pai quer do seu irmão, que é o que consta daquele facto provado e que, por isso, se deverá manter.

E quanto ao ponto i dos factos não provados a prova indicada não impões  decisão diversa, não resultando dos segmentos invocados ou da prova documental junta que tivesse sido convencionado que o valor referido em 5, que foi transferido para a conta poupança seria posteriormente dividido entre todos, nada havendo pois a apontar à decisão do Tribunal a quo de considerar tal facto como não provado.

           Em suma, vista a prova e a explanação aportadas pela arguida/recorrente verifica-se que - com exceção da alteração introduzida quanto ao dinheiro ter provindo das poupanças dos seus pais e não apenas do seu pai - aquela se limita a colocar em crise a convicção do tribunal recorrido, pretendendo impor a leitura que subjetivamente efetuou da prova,  muito concretamente da credibilidade das declarações prestadas pela assistente BB e dos depoimentos das testemunhas KK,  LL e MM, àquela efetuada pelo tribunal recorrido e que a sentença explica de forma clara e consistente.

Não se pode esquecer que este Tribunal não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, apenas lhe competindo analisar e apreciar a propósito dos concretos pontos da matéria de facto impugnados foram ou não corretamente julgados, nessa tarefa apreciando se as provas indicadas impunham (ou não) decisão diversa.

Importa voltar a realçar que a alteração da matéria de facto não decorre, por via do recurso, da mera possibilidade de a prova produzida permitir uma decisão de sentido distinto da tomada pelo julgador; exigindo-se antes, que essa decisão diversa se imponha por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função das provas produzidas, no julgamento da matéria de facto, o que, com exceção do aditamento aos pontos  23 e 24,  não se verifica.

A convicção do tribunal a quo alicerçou-se na prova direta declarativa da assistente e das testemunhas que indicou na respetiva motivação, cuja credibilidade foi aferida a partir da sua análise critica, combinada com os restantes meios de prova indicados na sentença, designadamente com os elementos documentais juntos aos autos e, nalguns segmentos com as declarações da própria arguida, tudo permitindo, num percurso lógico e objetivo e suportado pelas regras da experiência, concluir pela racionalidade da imputação feita ao recorrente (ressalvada a exceção acima mencionada).

Em suma, as interpretações e argumentos probatórios aduzidos pela recorrente, não invalidam a apreciação racional, objetiva e motivada feita pelo tribunal a quo, com respeito pelas regras da experiência comum, não competindo a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP.   

A negação e/ou diferente interpretação dos factos por parte da arguida nem a sua interpretação subjetiva da credibilidade a atribuir às restantes declarações e depoimentos, por si só, não impõe a alteração factual pretendida, mostrando-se plenamente justificada em face da prova produzida e examinada em julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.


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II.3.2 - Dos vícios da contradição insanável  e do erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2 al.s b) e c) do Código de Processo Penal).

            (…)


*

II.3.3 -Do princípio in dubio pro reo

(…)


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III- Da integração da conduta no tipo de crime de Abuso de Confiança

A arguida foi condenada pela prática de um crime de Abuso de Confiança, previsto e punível pelo art. 205º nº 1 e nº 4, al. a) do Código Penal.

São elementos constitutivos do tipo em análise a entrega de uma coisa por título não translativo da propriedade e a apropriação por parte do agente dessa coisa, acresce a estes elementos objetivos, o dolo como elemento subjetivo.

Pela entrega de coisa móvel deve entender-se o ato através do qual uma pessoa constitui uma nova detenção numa outra pessoa, abdicando, consequentemente, da sua detenção.

Como da própria definição resulta, o segundo elemento do tipo será a coisa móvel será um “quid” suscetível de apropriação. Terá, pois, que ser algo com valor patrimonial e também alheia, num sentido semelhante ao empregue no furto, uma vez que, se existir um título translativo, não pode falar-se de apropriação e consequentemente de Abuso de confiança.

A constituição da detenção em que se consubstancia a entrega, para que integre a figura do abuso de confiança necessita de ser caracterizada por um outro fator, ou seja, o título não translativo da propriedade, entendendo-se esta no sentido de integrar todo o título que não seja capaz de dar o poder de disposição da coisa.

Para que o tipo de abuso de confiança fique preenchido, em termos de elementos objetivos, é ainda necessário que exista a apropriação que consistirá na inversão do título da posse. O agente que era um mero detentor passa a agir “animo domini ”. Só se configurando, ainda assim, uma apropriação indébita se o agente se negar ou omitir a coisa e essa atitude for precedida ou acompanhada de circunstâncias reveladoras da intenção de tornar sua a coisa.

O âmbito de proteção assegurada pelo crime de abuso de confiança reconduz-se assim, exclusivamente à propriedade, pressupondo-se, uma entrega lícita de uma coisa móvel por título que não implique transferência de propriedade nem justifique a apropriação, mas antes obrigue à restituição ou a um uso ou fim determinado (Cfr. Eduardo Correia, in Revista de Direito e Estudos Sociais" VII, nº 1, pág. 64).

Daí que se entenda na doutrina e na jurisprudência que o crime de abuso de confiança se consuma quando se dá a inversão do título da posse, o que acontece quando o agente detentor ou possuidor legitimo, a título precário ou temporário altera, de forma arbitrária, o título dessa posse ou detenção e passa a não possuir a coisa em nome alheio, antes a fazendo entrar no seu património ou dispõe dela como se fosse sua.

Como salienta o Professor Figueiredo Dias [CCCP Tomo II, pág. 98] “o elemento típico "apropriação" oferece base textual bastante a ideia de que  se não pode verificar "apropriação de coisa própria". Acrescentando: “Decisivo é em todos os casos o ponto de vista do direito civil: alheia e toda a coisa que, segundo este direito, pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente, sendo por isso integrado o elemento típico em exame por coisas de que o agente é (apenas) comproprietário.”

E relativamente à apropriação em si mesma escreve o referido Professor  [Ob Cit, pág. 104]: “Sob que forma deva concretamente manifestar-se a apropriação, é em definitivo indiferente : necessário é apenas que, como acima se disse, se revele por actos concludentes que o agente inverteu o titulo de posse e passou a comportar-se perante a coisa "como proprietário" .

Por último este tipo de crime contem um elemento subjetivo, o dolo do agente, que poderá existir em qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal.

Como se escreve no Acórdão do STJ de 26.03.1992 [Processo 042413, cujo sumário se mostra disponível in www.dgsi.pt]: “A apropriação no abuso e confiança realiza-se pela inversão do título e posse ou detenção, consumando-se, pois, no momento em que o agente passa a dispor da coisa animo domino. O que ocorre quando o arguido transfere a quantia, que havia sido colocada em depósito bancário, na sua disponibilidade, para uma conta exterior à titularidade do co-titular daquele e passa a proceder como dono exclusivo da mesma”.

Ora, nos autos apurou-se que apesar de arguida figurar como cotitular da conta de depósitos à ordem onde se encontrava a quantia que veio a transferir, a sua inclusão nessa qualidade a par com os seus irmãos, ocorreu por vontade do pai de todos CC, com o intuito de estes poderem movimentar a conta caso este ficasse impossibilitado.

Mais se provou que o dinheiro ali constante proveio das poupanças dos seus pais (sendo do seu pai e mãe o montante de 30.000€ que foi depositado na abertura da conta e depois transferido para a conta poupança)e das pensões de reforma  e invalidez respetivamente do seu pai, e irmão EE. Isto é,  a arguida não era proprietária ou sequer comproprietária de tal dinheiro.

Apurou-se, ainda, que o dinheiro integrou o seu património por um ato por si praticado que consistiu na transferência para uma conta titulada por si e por outras duas pessoas (que não o seu pai e irmão), o que fez de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar da quantia de € 22.800,00, resultante  do depósito das poupanças dos seus pais CC e DD, da pensão de reforma de CC, assim como do depósito da pensão de invalidez de EE,  que se encontrava depositada na referida conta bancária, fazendo-a sua, bem sabendo que tal valor monetário não lhe pertencia, que correspondia às poupanças dos seus pais e aos rendimentos do seu pai e irmão, e que dela não poderia dispor, como o fez.

Assim, impõe-se concluir estarem preenchido os elementos objetivos e subjetivos do crime de abuso de confiança, que atento o valor integrará o art. 205º, nº 1 e 4 al. b) do Código Penal (ex vi art. 202º al. b) do mesmo diploma legal).

Mantendo-se a sua condenação em matéria criminal deve manter-se igualmente a sua condenação no pedido de indemnização civil deduzido.

Uma última palavra no sentido de reiterar que o Tribunal, ressalvando as questões de conhecimento oficioso, apenas terá de conhecer em sede de recurso das concretas questões colocadas pelo recorrente nas respetivas conclusões.

Deste modo, pese embora em resposta ao recurso  a assistente solicite, sob a al. b), que este tribunal decida da restituição da quantia de 22.800,00€, o certo é que a assistente não interpôs recurso da decisão em causa e tratando-se de um  arresto requerido por CC com vista a garantir o pagamento “da quantia indemnizatória mínima a ser paga ao lesado nos termos do disposto no art. 227º, nº 3 do Código de Processo Penal”, ou seja, do pagamento de uma indemnização civil, não se impõe, neste recurso qualquer decisão sobre a matéria.


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DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Proceder à alteração da matéria de facto nos termos definidos em II.3.1.

- Negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA mantendo a sua condenação:

-  pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punível pelo art. 205º, nº 1 e 4 al. b) do Código Penal, por referência ao artigo 202º al. b) do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, nos termos do art. 50º n.º1 e 5 do Código Penal, sujeita ao dever de entrega à Assistente do valor de € 1.000,00 do pedido de indemnização civil, num prazo de 6 meses, a comprovar nos autos tal entrega, nos termos dos arts. 50º n.º 2 e 51º n.º 1 b) do Código Penal.

            - a título de indemnização civil a pagar à Assistente BB a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC [artigo 515º, nº 1 al. b), do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Notifique.



Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra, 15 de abril de 2026

Os Juízes Desembargadores

Sandra Ferreira (Relatora)

António Miguel Veiga (1º Adjunto)

Sara Reis Marques (2º Adjunta)