Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
156/21.9T8OLR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
FIGURAS PÚBLICAS
DISPUTA ELEITORAL
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLEIROS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º E 484.º DO CÓDIGO CIVIL, 26.º, N.º 1, E 37.º DA CONSTITUIÇÃO E 10.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
Sumário: I – De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e a que os tribunais se encontram vinculados, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente.

II – As figuras públicas ou pessoas que exerçam cargos públicos encontrar-se-ão mais sujeitas à exposição e às críticas, impondo-se uma maior tolerância no espaço de debate quanto às suas ações, posições, ou quanto à sua pessoa atuante no espaço publico.

III – A expressão de juízos de valor, embora desagradáveis, sarcásticos e claramente ofensivos da honra e bom nome do visado, usados enquanto manifestação de desagrado quanto às suas ideias e modo de atuação na esfera publica, inserida num contexto de disputa eleitoral, na qual ele era candidato, não ultrapassam a fronteira do permitido, encontrando-se cobertas pela liberdade de expressão.

IV – Em igual contexto, quando a ofensa ao bom nome e reputação opere através da imputação de factos – não incumbindo sobre o réu um especial dever de indagação dos factos –, mesmo que estes não sejam inteiramente verdadeiros, desde que o sejam na sua substância, com alguma margem de erro, desde que desculpável, encontram-se abrangidos por causa de exclusão da ilicitude.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo nº 156/21.9T8OLR.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA,

BB e

CC,

intentam a presente Ação Especial de Tutela da Personalidade, contra DD,

alegando, em síntese, que, no decurso da passada campanha eleitoral para os órgãos autárquicos na área do concelho de ..., e até ao presente, o Réu tem vindo a fazer diversas publicações na sua página da rede social Facebook, cujo acesso é público, com o propósito de denegrir a imagem dos Autores e de atingir estes na honra, consideração e respeitabilidade,

Pedindo que, declarada a ação procedente, deve o tribunal:

I. Reconhecer a ilicitude das ofensas ao direito à honra, à consideração, respeitabilidade e imagem dos Requerentes descritas na presente ação, que resultam dos escritos e da ação do Requerido, melhor descritos supra.

II. Condenar o Requerido a emitir uma declaração, escrita, de retratação pública, a ser publicada nos mesmos meios onde proferiu e escreveu os escritos supra referenciados, ofensivos dos direitos de personalidade dos Requerentes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

III. Condenar o Requerido a eliminar todas as publicações referidas na presente ação e, bem assim, as que venha posteriormente a publicar referentes aos Requerentes, que ofendem o direito à honra, à consideração, respeitabilidade e imagem dos Requerentes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

IV. Condenar o Requerido a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações ou publicações, escritas ou orais, de conteúdo idêntico às declarações ofensivas do bom nome, consideração e respeitabilidade dos Requerentes na presente ação, com a sanção pecuniária compulsória de € 10.000,00 por cada infração.

V. Condenar o Requerido a diligenciar pela publicação da sentença condenatória no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia de atraso no seu cumprimento.

Atento ao disposto no artigo 879.º, n.º 5 do CPC, mais Requerem, desde já, sejam apreciadas as provas que resultam do presente requerimento - no caso as transcrições retiradas do perfil do Facebook de DD, ainda que, caso se mostre necessário, seja consultado este perfil, que é publico e, seguidamente, em face dessas provas, proferida uma decisão provisória que reconheça a lesão em curso e a continuação desta (eminente, continuada e publica), da personalidade moral dos Autores, condenando-se o Réu, ainda que provisoriamente, nos pedidos formulados, tudo com as legais consequências.

Produzida a prova oferecida pelos autores, por Sentença proferida a 15-11-2021, foi julgada parcialmente procedente a presente ação, tendo sido proferida a seguinte decisão:

V. DECISÃO

Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 878.º e 879.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, decide-se julgar parcialmente procedente esta acção e, em consequência, decide-se, provisoriamente:

A) Reconhecer a consumação, pelo Réu, DD, de ofensa à personalidade moral, concretamente, à honra e ao bom nome, dos Autores, AA, BB e CC;

B) Condenar o Réu, DD, a emitir uma declaração escrita de retractação, a ser publicada através do mesmo meio pelo qual efectuou as publicações referidas no elenco da factualidade provada (publicação na rede social Facebook), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

C) Condenar o Réu, DD, a eliminar todas as publicações referidas no elenco da factualidade provada, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

D) Condenar o Réu, DD, a publicar o dispositivo da presente decisão, caso este venha a ser confirmado (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), através do mesmo meio pelo qual efectuou as publicações referidas no elenco da factualidade provada (publicação na rede social Facebook), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos que eventualmente confirme esta condenação (nos termos do disposto no artigo 879.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no respectivo cumprimento;

E) Condenar o Réu, DD, a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, a contar do trânsito da presente decisão, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das publicações referidas no elenco da factualidade provada (ofensivas da honra e do bom nome do Autores, AA, BB e CC), mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 (mil euros), por cada infracção.”

Citado o Réu, veio deduzir contestação, invocando, em síntese, que as expressões proferidas se enquadram no âmbito da liberdade de expressão.


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Realizada audiência final, foi proferida sentença que culmina com o seguinte dispositivo:

“ Por todo o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) Reconhece-se a consumação pelo Réu, DD, de ofensa à personalidade moral, concretamente, ao bom nome, honra e reputação do Autor AA, no que diz respeito às publicações referidas no facto provado n.º 38., do Autor BB, no que diz respeito à publicação referida no facto provado n.º 44., e do Autor CC, no que diz respeito às publicações referidas nos factos provados n.ºs 49., 51., 54., 57. e 60.

b) Condena-se o Réu DD a eliminar as publicações supra referidas na alínea a) do presente dispositivo, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

c) Condena-se o Réu DD a emitir uma declaração escrita de retratação, a ser publicada através do mesmo meio pela qual efetuou as publicações referidas na alínea a) do presente dispositivo, na rede social Facebook, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, com a sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no seu cumprimento.

d) Condena-se o Réu DD a abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das publicações referidas na alínea a) do presente dispositivo, mais se condenando o Réu na sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada infração.

e) Absolve-se o Réu do demais peticionado.

 


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Inconformado com tal decisão, o Réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença que reconheceu “a consumação pelo Réu” de “ofensa à personalidade moral, concretamente ao bom nome, honra e reputação” dos três Autores e o condenou o Réu a cumprir três providências: i) eliminar sete publicações feitas por si na sua conta pessoal no Facebook, ii) emitir uma declaração escrita de retratação e, finalmente, iii) abster-se de proferir ou divulgar, no futuro, declarações escritas, de conteúdo análogo ao das sete publicações em causa.

II. A sentença sob recurso comprime de forma desproporcionada e injustificada a liberdade de expressão do Réu, não tendo na devida conta que a mesma foi exercida numa rede social e num evidente debate de questões políticas e partidárias, pelo que deverá ser revogada.

III. Foram dados como Não Provados os factos F), G) e I) quando, no entender do Recorrente e face à prova produzida, deverão ser considerados como provados.

IV. No que concerne ao facto F), face ao teor das declarações de parte do Recorrente, á sua seriedade e genuinidade, apesar do menor valor probatório processual das mesmas, não pode o tribunal deixar de responder a este facto como Provado.

V. No que respeita ao Facto G), a mera leitura da publicação em causa permite entender que o seu contexto são as eleições autárquicas: começa com “Assembleia Municipal”, e parte para uma distinção entre os dois candidatos, enaltecendo aquele que apoia e, naturalmente, atacando o seu opositor.

VI. Saliente-se que quando perguntado sobre as afirmações que fez acerca do Autor BB, o Recorrente enquadrou tudo no âmbito de “uma campanha política”, não deixando margem para dúvidas não se tratar de ataques de “natureza pessoal”, pelo que deverão Facto G) dar-se como provado.

VII. Relativamente ao Facto I) o que verdadeiramente relevava era saber se a opinião crítica do Recorrente quanto ao Recorrido CC era algo exclusivamente vivido pelo Recorrente ou se existiam outras pessoas, na comunidade de ..., a partilhar esse mesmo entendimento.

VIII. Basta atentar no teor dos depoimentos das testemunhas EE e FF, supra transcritos parcialmente, para se concluir que o entendimento que o Recorrente partilhou relativamente ao Recorrido CC era partilhado “por várias outras pessoas”, como era o caso das testemunhas EE e FF, que fizeram referências a outras pessoas da comunidade ... que também partilhavam, genericamente, da mesma opinião quanto àquela pessoa.

IX. A sentença sob recurso peca por ter dado prevalência ao desconforto e desagrado dos Recorridos por serem visados nas contundentes publicações do Recorrente no Facebook, sobre a liberdade de expressão do Recorrente.

X. No que concerne à publicação de 24.09.2021, vertida no facto provado n.º 38, o Recorrente tinha inequívoco fundamento para, de boa fé, ter feito a afirmação que fez, tendo, em sede de Contestação, juntado uma Declaração do Presidente da Direção dos Bombeiros na qual consta a informação de que o seguro havia sido pago a AA e que, não obstante esse pagamento, o contrato de seguro foi cancelado por falta de pagamento.

XI. Entendeu o tribunal “a quo” que veio a “relevar-se que haveria conhecimento por parte da comunidade que o pagamento do seguro teria sido efetuado e que se teria tratado de um lapso por parte da Companhia de Seguro”.

XII. No entanto, tal factualidade não decorre dos autos e, muito menos à data em que a publicação foi feita, isto é, em setembro de 2021.

XIII. Mesmo a testemunha GG, que depôs sobre a existência de um alegado lapso, referiu que tal se veio a saber “depois” colocando reservas quanto a essa declaração da seguradora...

XIV. No que concerne à alegada falta de diligência por parte do Recorrente para saber se as afirmações tinham sustentáculo, como resulta da Declaração, junta à Contestação, emitida pela Direção dos Bombeiros, o recorrente escreveu sobre factos que lhe tinham sido transmitidos por fontes idóneas.

XV. E sendo o Recorrido AA candidato à Câmara Municipal ... nas últimas eleições autárquicas, a factualidade em causa tinha uma evidente relevância pública para avaliar a sua idoneidade como candidato.

XVI. Também quanto ao Autor BB, na publicação de 24.09.2021, vertida no facto provado n.º 44 e já supra transcrita, o tribunal “a quo” considerou inexistir “qualquer crítica referente ao âmbito político, traduzindo-se num evidente ataque pessoal, sem qualquer justificação que o permita enquadrar num mero manifestar de desagrado com o candidato, traduzindo-se a mesma em afirmações graves.”

XVII. O Recorrente não pode deixar de discordar frontalmente de tal entendimento, sendo as afirmações do Recorrente perfeitamente enquadráveis nas críticas em âmbito político, verificando-se, também aqui, a causa de exclusão de ilicitude face a qualquer lesão ao direito à honra.

XVIII. Relativamente às afirmações quanto ao Autor CC, nas publicações de 23.09.2021 e 24.09.2021, vertidas nos factos provados n.º 49 e 51, enquadram-se num contexto de resposta a várias considerações tecidas por aquele, ao longo do tempo, antes de ser eleito para a Câmara Municipal ..., de que existiam várias “cunhas” e “favores” por parte de quem lá trabalha.

XIX. Sendo certo que, como resulta da prova documental e testemunhal existente, a filha e o filho trabalharam para a Câmara e aquela recebeu um financiamento europeu (Facto Provado n.º 63).

XX. No mais, nas publicações de 30.09.2021 e 14.10.2021, vertidas nos factos provados n.º 54 e 57, estão em causa expressões contundentes mas absolutamente admissíveis no debate político democrático mesmo fora dos períodos eleitorais.

XXI. No que respeita à sucessão de adjetivos para caracterizar o Recorrido CC, não são nenhum “ataque pessoal”, antes resultando da campanha eleitoral que este levou a cabo em ... e que foi entendida pelo Recorrente, assim como por várias outras pessoas, como intencionalmente polarizante, recorrendo a linguagem igualmente provocadora e agressiva, sendo certo que a expressão “terrorista” se deve ao facto do Autor CC ter criado várias inimizades nos vários sítios por onde passou, trata-se, naturalmente, de uma hipérbole de utilização comum.

XXII. Quanto à publicação de 15.10.2021, vertida no facto provado n.º 60, a afirmação do Recorrente quanto ao Autor CC “ameaçar concidadãos” foi inequivocamente corroborada pela testemunha HH, a vítima das ameaças a que o Recorrente fez referência na sua publicação, conforme resultou do depoimento do próprio em sede de julgamento.

XXIII. A condenação do Recorrente no cumprimento das três providências determinadas na Sentença representa uma injustificada prevalência de um hipervalorizado direito à honra ou ao bom nome sobre a liberdade de expressão, de informação e crítica, ignorando a lei, a doutrina e jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direito Humanos.

XXIV. A linguagem do Recorrente é inequivocamente direta, agressiva e até excessiva em alguns momentos, mas também resulta evidente que não existe nenhuma intenção gratuita de humilhar ou rebaixar os Recorridos, sendo certo que as afirmações em causa foram publicadas no Facebook de um cidadão comum que é um fórum onde tipicamente as pessoas escrevem em modo informal e sem filtros, principalmente sobre dirigentes e candidatos políticos.

XXV. As afirmações do Recorrente em causa nos presentes autos e que foram objeto de censura pelo tribunal “a quo” reconduzem-se, exclusivamente, a matéria de opinião, de análise e crítica subjetiva à conduta dos Recorridos e críticas objetivas ao seu trabalho enquanto dirigentes autárquicos ou a partilha de informações de interesse público que acredita serem verdadeiras por terem sido veiculadas de fonte idónea pelo que a condenação, por violar as normas contidas nos artigos n.º 70.º e 484.º do CC e 10.º da CEDH e 37.º da CRP, deverá ser revogada e, em consequência, o recorrente absolvidos dos pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA !.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto – se é de dar como provados os factos contidos nas als. F), G e I, da matéria de facto dada como “Não Provada”.
2. Se a sentença peca por ter dado prevalência ao desconforto e desagrado dos recorridos sobre a liberdade de expressão do recorrente, violando o disposto nos arts. 70º e 484º do CC e 10º do CEDH e 37º da CRP.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

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1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


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Insurge-se o Apelante contra a decisão proferida em sede de matéria de facto sustentando que os factos dados como “não provados” sob as alíneas F), G e I), deveriam ter sido dados como “provados”, face à prova produzida:

F) As publicações são escritas em maiúsculas por uma questão de falta de acuidade visual e destreza informática e informalidade do Réu.

G) Considerando que o Autor BB foi candidato à Assembleia Municipal ..., o Réu decidiu partilhar com a sua rede de “amigos” no Facebook aquilo que pensa sobre este indivíduo, por estar convicto de que é uma informação relevante no contexto pós-eleitoral.

I) O entendimento referido no ponto 64., era partilhado por várias outras pessoas.

Segundo o Apelante os factos contidos na al. f), respeitantes à explicação pelas quais as publicações de encontram em maiúsculas, deveriam ter sido dados como provados, apoiando-se nos seguintes elementos de prova:

- as declarações de parte do Réu, quanto à inexistência de qualquer intenção de ser agressivo e quanto ao facto de ver mal, muitas vezes no comboio e no café, ou seja através de telemóvel;

- todas as suas publicações no facebook estão em maiúsculas.

O Tribunal a quo veio a dar tal facto como “não provado”, considerando que “nenhuma prova credível se produziu que levasse a crer que a utilização de letra maiúscula pelo Réu se devesse a falta de cisão ou de destreza informática, não se tendo revelado as suas declarações, por si só, suficientes para o efeito, considerando a forma genérica e ligeira com que se referiu ao assunto.”

Ora, ouvidas as declarações de parte do réu, DD, proferidas a tal respeito, a explicação que ele dá para escrever sempre em maiúsculas é muito sinteticamente “eu vejo mal” (sem qualquer concretização do tipo de dificuldades de visão de que sofrerá), e que basta ir ao seu Facebook para se ver que escreve sempre em maiúsculas. E mais não diz. Não referindo, além do mais qualquer falta de destreza informática.

E não haverá dúvidas de que todas as publicações aqui relatadas se encontram escritas em maiúsculas. Mas o que se questiona aqui é se tal facto é devido a alguma falta de acuidade visual ou a alguma dificuldade na utilização de meios informáticos.

E tal, não é de dar como provado: quanto ao facto de ver mal, a sua afirmação sendo genérica, não é minimamente credível, sendo que, quanto à dificuldade na utilização nos meios informáticos, não só não é por si referida, como das suas declarações resulta o uso diário que faz das redes sociais, até para dizer bom dia aos clientes.

Improcede, assim, a pretensão do réu quanto a dar como provado o teor da al. F).


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Antes de mais e relativamente ao teor da alínea G) – de que terá decidido partilhar no facebook o que pensa sobre o AA por estar convencido que se trataria de “uma informação relevante no contexto pós-eleitoral” –, mais não passa do que uma afirmação perfeitamente conclusiva, sendo que, não se afigura qual a relevância para a presente ação, dar como provado os juízos de valor que o próprio réu faz acerca das suas intenções.

O tratar-se de uma informação relevante, ou não, no contexto eleitoral, será algo a apreciar pelo tribunal, face ao teor das afirmações por si divulgadas, nomeadamente o grau de concretização das mesmas, se respeitava a factos concretos ou a juízos de valor, a sua relação com o cargo a que o autor se encontrava a candidatar, etc.

Não se aprecia, assim, a impugnação deduzida pelo réu a tal alínea.


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Sustenta o Apelante que o facto dado como não provado sob a al. i) “O entendimento referido no ponto 64. era partilhado por várias outras pessoas” – ponto 64. Com o seguinte teor “64) O Réu refere que o Autor CC “incentiva ao ódio” por a campanha eleitoral levada a cabo por este ter sido entendida pelo Réu como intencionalmente polarizante, entendendo o Réu que o Autor dividia as pessoas em trincheiras e recorria a linguagem igualmente provocadora e agressiva.”, deve ser dado como “provado”.

Encontra-se assim em causa a questão de dar, ou não, como provado se várias outras pessoas partilhavam o seu entendimento de que o autor “incentivava ao ódio”, por na companha eleitoral por este levada a cabo recorrer a linguagem provocadora e agressiva.

O tribunal a quo deu tal facto como provado, apoiando-se nas seguintes considerações:

“O facto não provado I) resulta infirmado pela ausência de prova suficiente que o demonstrasse, uma vez que não logrou o Réu demonstrar que várias pessoas sufragassem o seu entendimento, ainda que as testemunhas FF e II tenham referido a existência de um certo nível de agressividade nas intervenções do Autor CC, não sendo suficiente para daí concluir que acompanhem aquele entendimento na íntegra e que o mesmo seja igualmente acompanhado por várias pessoas”.

O Apelante sustenta a sua pretensão a dar tal facto como provado, alegando que, do depoimento das testemunhas EE e FF, resulta que a animosidade sentida pelo réu face ao recorrido CC era partilhada por outras pessoas na comunidade.

Ora, não é essa a questão de facto que se encontra presente na matéria impugnada: o que aí se questiona não é sentimento de animosidade que várias pessoas pudessem ter em relação a tal candidato, mas sim, se o autor, CC, enquanto candidato, pelo seu discurso, “incitava ao ódio”.

O sentido comum de incitar ao ódio é o de alguém, com o seu discurso, apelar ao ódio sobre terceiros, seja por motivos políticos, de raça, religiosos, etc.

O que estas duas testemunhas afirmam (nomeadamente nas transcrições dos seus depoimentos de que o Apelante se socorre) é que não gostavam dele por ele ser uma pessoa “conflituosa”, “uma pessoa que não gosta que ninguém o conteste”, e que aquando da sua campanha, no jornal da sua candidatura “vêm montes de mentiras e situações que são vergonhosas”. Tais afirmações são perfeitamente alheias e irrelevantes para o facto que aqui se discute.

Como tal, improcede igualmente a impugnação deduzida à matéria da al. i).    


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A. Matéria de facto

A sentença recorrida teve em consideração os seguintes factos, que aqui reproduzimos, na parte com interesse para o objeto do recurso:

1) O Réu não foi candidato em qualquer lista das eleições autárquicas de 2021, em ....

 2) O primeiro Autor foi cabeça de lista ao executivo da Câmara Municipal ..., o segundo foi cabeça de lista à Assembleia Municipal ... e o terceiro foi o primeiro candidato à Assembleia de FREGUESIA ..., todos pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Mais Concelho ....

3) Nas eleições autárquicas de 26 de Setembro de 2021, este Grupo de Cidadãos Eleitores elegeu trinta dos seus candidatos aos mais diversos órgãos, incluindo dois vereadores (o segundo e o quarto dos cinco que compõem o executivo Municipal) e sete dos quinze eleitos para a Assembleia Municipal.

4) O primeiro Autor – AA – é empresário, tem formação superior e desde sempre que exerceu a sua atividade a partir de ..., onde sempre residiu, na área das Contabilidades, Mediação de Seguros, consultadoria económica, elaboração de projetos e comércio de veículos automóveis e tratores (este herdado já da atividade exercida pelo seu pai).

5) O segundo Autor – BB – é advogado desde 1995, é administrador e consultor de empresas, exerce a sua atividade a partir de uma sociedade de advogados com escritórios em ..., ..., A..., ..., ..., ... e ... e desde há mais de quinze anos que tem centrado a sua atividade na área do imobiliário e do direito florestal, acompanhando, nesta área, algumas das empresas de referência do sector, incluindo cotadas em bolsa.

6) O terceiro Autor – CC – é professor desde há décadas e desde há mais de trinta anos que tem exercido funções docentes e de dirigente escolar no concelho de .... ~

7) Todos os Autores residem em ..., onde desde há muitos anos se envolveram, e envolvem, na vida local, com participação ativa em diversas instituições, de que se destaca a Filarmónica, os Bombeiros, a Casa do Benfica, a Associação de Pais, a ... e outras instituições de solidariedade social, sempre pro bono.

8) No decurso da campanha eleitoral de 2021 para os órgãos autárquicos na área do concelho de ..., os Autores foram tendo conhecimento, através de terceiros, seus conhecidos e amigos, alguns deles também candidatos aos órgãos autárquicos, que o Réu, na sua página do Facebook, se referia aos Autores em termos considerados ofensivos.

9) Assim, quando terminou o período de campanha eleitoral, os Autores acabaram por aceder aos referidos conteúdos de tal página de Facebook.

10) Tais conteúdos são públicos, no sentido de que não foram publicados em qualquer página ou publicação reservada, mas antes numa página a que qualquer cidadão que tenha conta aberta na rede social Facebook pode aceder.

11) A tais conteúdos muitos cidadãos, incluindo eleitores em ..., acederam e partilharam. 12) Todas as publicações do Réu ora em causa foram escritas em letras maiúsculas.

13) Durante o período de campanha para as eleições autárquicas de 2021, o Réu assumiu o seu apoio à candidatura apresentada pelo PSD – Partido Social Democrata.

14) Neste contexto, o Réu passou a visar nas suas publicações de Facebook diversos candidatos do Grupo de Cidadãos Eleitores Mais Concelho ....

No tocante ao Autor AA

15) O Autor AA é também conhecido, e reconhecido, em ..., como sendo JJ.

(…)

38) O Réu, no dia 24-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: BOA TARDE, TERMINA HOJE A CAMPANHA PARA AS AUTARQUICAS. EM ... O PPD/PSD COM O DR. FF Á CABEÇA TEM OBRA, MUITA OBRA PARA MOSTRAR. PARA ALÉM DISSO MOSTROU UMA VITALIDADE RARAMENTE VISTA. DESNECESSÁRIO SERÁ FALAR DE QUEM É O NOSSO PRESIDENTE. GOSTAVA SÓ DE ACRESCENTAR QUE TEM UMA PACIÊNCIA DE SANTO PARA ATURAR ''FEDELHOS''. O CANDIDATO DA OPOSIÇÃO PARA ALÉM DE UMA AUSÊNCIA TOTAL DE IDEIAS, DE CAPACIDADE, CADA VEZ QUE ABRIA A BOCA MAIS NÃO FAZIA QUE LER ALGO QUE OUTROS LHE TINHAM ESCRITO. O DR. FF DEVE TER A MAIOR FORTUNA DO DISTRITO DE ... E FOI ELE QUE A CONSTRUIU. TEM MUITO PARA ENSINAR, SABE O QUE FAZER, SABE POR QUE CAMINHOS SE MOVIMENTAR. JÁ O ''RAPAZITO'' QUE SE LHE OPÕE TODOS LHE CONHECEMOS O PERCURSO. TODOS SABEM O QUE SE PASSOU NA CLINICA, TODOS SABEM QUE FUGIU DA DIRECÇAÕ DOS BOMBEIROS DEPOIS DE SE SABER QUE TINHA GASTO O DINHEIRO DOS SEGUROS DAS AMBULÂNCIAS ANDANDO ESTAS NUM PERIGO IMENSO E PONDO TODOS EM RISCO POIS NÃO TINHAM SEGUROS. SEI DO QUE FALO POIS JÁ TIVE UMA CARTEIRA DE SEGUROS. QUALQUER HOMEM RESPONSÁVEL DESDE LOGO NÃO FAZIA O QUE ELE FEZ. MAS SE POR UMA HORA MÁ DO DESTINO O TIVESSE FEITO DE CERTO QUE NÃO SE METIA EM POLITICAS. FICARAM AS CRITICAS DESTRUTIVAS, FICARAM AS METIRAS, MIL MENTIRAS, COMO QUANDO DISSE QUE ERA ''ECONOMISTA''. “NOS POLITÉCNICOS NÃO HÁ LICENCIATURAS DE ECONOMIA. CONTABILIDADE OU TÉCNICO NO MÁXIMO. FICA AINDA PARA MIM O PRETENCIOSISMO. A EXPRESSÃO QUE USOU PARA SE REFERIR Á NOSSA RIBEIRA E RIO, '' ASSUNTOS RIPICULAS '' FICAR-ME-Á NA RETINA POR MUITO TEMPO. UM HOMEM EM BICOS DE PÉS TEM A MESMA ALTURA SÓ QUE FICA MAIS INSTÁVEL, PODE ATÉ DESEQUILIBRAR-SE COMO PENSO TER SIDO O CASO. ESTE ''ESTATELOU-SE TODO AO COMPRIDO. O MEU OBRIGADO AO DR. FF POR APESAR DE SER QUEM É SE SUJEITAR A TANTO E POR APESAR DOS SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE NUNCA VIRAR AS COSTAS Á LUTA. UMA GRANDE ABRAÇO PARA TODOS OS QUE PARTICIPARAM NESTA CAMANHA. GOSTAVA DE TER ESTADO CONVOSCO MAS MESMO AUSENTE DEVO SER O ... MAIS PRESENTE TANTO NAS ELEIÇÕES COMO EM TUDO O QUE TEM A VER COM A NOSSA TERRA .... BEM HAJA A TODOS E QUE DEUS VOS ABENÇOE.

39) As publicações do Réu de 15-09-2021 e 22-09-2021 refletem a opinião pessoal do Réu quanto à forma de ser e estar do Autor AA nos debates em que participou e quanto à sua prestação enquanto Presidente da Junta de Freguesia ....

40) A Direção dos Bombeiros Voluntários de ... produziu uma declaração, da qual consta o seguinte: “DECLARAÇÃO a fim de instruir o processo 156/21.... declaro que no dia 21.ago.2019 a B... informou a C..., Lda., da cessação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio relativo a apólice ...15 da nossa ambulância Mercedes Benz 316 DCI matrícula .. VU ... Mais informou que apesar das diligências de cobrança o prémio de seguro não foi pago até 11.ago.2019 data do seu vencimento, assim o contrato cessará automaticamente. Mais declaro que a ... pagou atempadamente este prémio de seguro ao representante da B... em ... na pessoa de AA na sede de D... UNIP. Lda. no bairro ..., pelas 9,46h do dia 29.julho.2019 no balcão LJ F .... Concluímos, assim, que a nossa ambulância transitou algum tempo sem seguro válido, pese embora a direção ter pago este prémio de seguro, atempadamente. Mais declaro que este documento se destina somente a instruir o processo acima referido. Ficando os originais à disposição do Tribunal. ..., 10.dezembro.2021.” O Presidente da Direção KK

41) Em data posterior, a Companhia de Seguros informou que o prémio devido se encontrava pago, que por lapso não tinha sido considerado.

Quanto ao Autor BB:

(…)

44) O Réu, no dia 24-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: ..., ASSEMBLEIA MUNICIPAL, DR. LL. ... VAI TER, COM TODA A CERTEZA UM REPUTADÍSSIMO ADVOGADO COMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, O DR LL. EXERCEU OS MAIS ALTOS CARGOS POSSÍVEIS NO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. MAIS TARDE RECOMEÇOU A EXERCER O QUE FAZ AINDA HOJE. DISPÔS-SE A AJUDAR A SUA TERRA ... COM PREJUIZO QUER FINANCEIRO QUER A NÍVEL DA SUA VIDA PESSOAL. MAS QUIS AJUDAR PONDO TODO O SEU SABER E EXPERIÊNCIA AO SERVIÇO DO CONCELHO. ESTE SENHOR, ESTE GRANDE SENHOR É DOS QUE DÁ, É DOS QUE VEM PARA CRIAR, PARA FAZER E NÃO PARA TIRAR PARTIDO DO QUE QUER QUE SEJA POIS TEM UMA VIDA PARA LÁ DE CONFORTÁVEL. OPÕE-SE-LHE OUTRO ADVOGADO MAS DE DIFERENTE NÍVEL. TODOS O CONHECEMOS, TODOS SABEMOS DO QUE É CAPAZ PARA ATINGIR OS SEUS FINS. MENTIROSO ATÉ Á MEDULA. CAPAZ DE DIZER UMA COISA E NUM VIRAR DE COSTA DESMENTI-LA. O SÓCRATES E O VALE E AZEVEDO DÃO-LHE LIÇÕES DE HONESTIDADE.....ANDANDO.........QUANDO É QUE TE VAIS EMBORA DE ... COMO ME DISSESTE UMA VEZ??? EU PAGO O BILHETE NEM QUE SEJA EM PRIMEIRA CLASSE. UMA BOA NOITE E DOMINGO VOTEM DR. LL PARA A ASSEMBLEIA MUNICIPAL OU SEJA PSD. DD.

45) Junto à publicação referida em 44., na parte inferior, encontrava-se uma fotografia referente a uma intervenção pública do partido apoiado pelo Réu, ocorrida em período de campanha eleitoral.

Quanto ao Autor CC:

(…)

49) O Réu, no dia 23-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: BOM DIA, BOM DIA MEUS AMIGOS E MAIS UMA VEZ UM BOM DIA EM PARTICULAR PARA OS .... ADORO ESTA MÚSICA. HÁ UNS TEMPOS LI UM TEXTO EM QUE ALGUÉM DIZIA '' AQUELES QUE HOJE CLAMAM MAIS POR LIBERDADE, IGUALDADE E TUDO MAIS VÃO SER OS DITADORES DO FUTURO''. O SENTIDO ERA ESTE AS PALVRAS PODIAM SER OUTRAS. TODOS CONHECEM O PROF. CC (MAIS CONHECIDO POR CHE GUEVARA). TRATA-SE DE UM RETARDADO POLITICO QUE PROCURA SEMEAR O ÓDIO ENTRE OS ... COM MENTIRAS E INJURIAS A TODOS QUANTOS SE LHES OPONHAM. RECORDO-ME DO DIRCURSO NAS ANTERIORES ELEIÇÕES ONDE DIZIA PARA AS PESSOAS NÃO TEREM MEDO E MUITO MAIS. MAS AS PESSOAS NUNCA TIVERAM MEDO DAÍ AS VOTAÇÕES TÃO DIFERENCIADAS NO CONCELHO DE ... E EM PARTICULAR NA FREGUESIA SEDE. CLAMA ESTE SENHOR QUE '' ELES COMEM TUDO, ELES COMEM TUDO E NÃO DEIXAM NADA'' BEM VEJAMOS ENTÃO, O QUE COMERAM OS TRÊS AUTARCAS DO PPD/PSD. O DR. FF MAIS DO QUE RECEBER DÁ. DÁ CAPACIDADE DE GESTÃO, DÁ TRABALHO, MUITO TRABALHO, DÁ APOIO, DÁ ATÉ DINHEIRO. O VICE PRESIDENTE II ESTEVE 12 ANOS NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, MAIS 12 COMO VEREADOR A TEMPO INTEIRO E MAIS 8 COMO VICE PRESIDENTE. PARA ALÉM DO SEU SALÁRIO O QUE GANHOU ELE??? A MULHER TRABALHA NA CÂMARA?? NÃO!!! AS FILHAS TRABALHAM NA CÂMARA OU FORAM BENEFICIÁRIAS DE ALGUM FAVOR??? NÃO!!!! FOI BENEFICIÁRIO ELE OU ALGUÉM DA SUA FAMILIA PRÓXIMA DE ALGUM DINHEIRO EM PROJECTOS COM APOIOS COMUNITÁRIOS, MUNICIPAIS OU OUTROS??? NÃO!!! O MM PARA ALÉM DO SEU SALÁRIO, MULHER FILHO OU NEGÓCIOS??? NADA!!! VEJAMOS ENTÃO ESTE SR. CC DE PROFISSÃO PROFESSOR. OITO ANOS NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, REPITO SÓ OITO ANOS NA ASSEMBLEIA MUNÍCIPAL!!! CONSEGUIU QUE OS DOIS FILHOS FOSSEM TRABALHAR PARA A CÂMARA (ESTES DOIS SÃO COMPETENTES E TODOS OS OUTROS SÃO UNS INÚTEIS), FOI A FILHA BENEFICIÁRIA DE CENTENAS DE MILHARES DE EUROS, VOLTO A REPETIR DE CENTENAS DE MILHARES DE EUROS EM FUNDOS PÚBLICOS. MAS AQUI É QUE A "PORCA TORCE O RABO" COMO DIZ O POVO. POIS MEUS AMIGOS O VOLUME DE APOIOS RECEBIDOS FACE AO INVESTIMENTO SÓ PODE TÊ-LO SIDO AO ABRIGO DO ESTATUTO DE JOVEM EMPRESÁRIO E ESSE OBRIGA A CINCO ANOS DE TRABALHO EM EXCLUSIVIDADE E ESTA SENHORA SIMULTÃNEAMENTE TORNOU-SE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. TRABALHEI, AINDA NA DÉCADA DE OITENTA NUMA EMPRESA QUE MONTAVA PROJECTOS PARA POSTERIOR CANDIDATURA AOS FUNDOS COMUNITÁRIOS E ISTO ERA CLARO COMO A ÁGUA. POIS É SR. PROFESSOR ''ELES COMEM TUDO, ELES COMEM TUDO E NÃO DEIXAM NADA...." ELES NÃO!!! ELES NÃO!!! O SENHOR E A SUA FAMÍLIA SIM??? ESTE INDIVIDUO PROCURA CRIAR ÓDIO ENTRE OS ... E IA DIZER '' PELA CALADA DA NOITE'' MAS NÃO, O CORRECTO É DIZER Á FRENTE DE TODOS E Á LUZ DO DIA PROCURA ENCHER OS BOLSOS COM AQUILO QUE É DE TODOS!! NUNCA UMA ELEIÇÃO EM ... FOI DE TÃO FÁCIL DECISÃO, (…) ASSEMBLEIA MUNICIPAL......DR. LL (ESTE SIM UM GRANDE ADVOGADO) UM ABRAÇO PARA TODOS OS ..., DD

50) Junto à publicação referida em 49., na parte inferior, encontrava-se uma fotografia do cantor Zeca Afonso, com referência à canção Vampiros.

51) O Réu, em 24-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: ..., JUNTA DE FREGUESIA. O PRINCIPE E O OPORTUNISTA, A VIDA DO II FALA POR ELE. MAIS DE TRINTA ANOS NA POLITICA, MUITA OBRA FEIRA, MUITA DEDICAÇÃO, UMA ÉTICA IRREPREENSÍVEL E ACIMA DE TUDO MÃOS LIMPAS. QUANDO ATÉ SE ESPERAVA QUE SE POSICIONA-SE PARA SER CANDIDATO A PRESIDENTE, SURPREENDENTEMENTE ACEITA MAIS UMA MISSÃO A DE COLOCAR TODA A SUA EXPERIÊNCIA AO SERVIÇO DOS SEUS CONTERRÃNEOS AGORA NA JUNTA DE FREGUESIA .... TEMOS PRESIDENTE, E QUE PRESIDENTE. DO OUTRO LADO TALVEZ O MAIS ODIOSO DOS .... SEMEIA ÓDIO, SEMEIA CONFUSÃO, PROCURA DIVIDIR MAS SEMPRE COM UM OLHO NO COFRE., OU MELHOR OS DOIS. COM UMA PASSAGEM DE OITO ANOS PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL QUE NINGUÉM RECORDA COM SAUDADE TANTOS FORAM OS SEUS ÊXAGEROS, OS SEUS DISPARATES E FALTAS DE RESPEITO PARA COM OS SEUS ADVERSÁRIOS. BEM MAS SAI COM A ''VIDINHA'' DA FAMILIA RESOLVIDA. ''ENCAIXOU OS DOIS FILHOS NA CÂMARA E PRINCIPALMENTE FOI BUSCAR CERCA DE 250 MIL EUROS, REPITO CERCA DE 250 MIL EUROS A FUNDO PERDIDO PARA UM PROJECTO EM NOIME DA FILHA QUE ENTRETANTO SE TORNOU FUNCIONÁRIA PÚBLICA. OU UMA COISA OU A OUTRA, POIS O ESTATUTO DE JOVEM EMPRESÁRIA OBRIGAVA-A A CINCO ANOS DE TRABALHO EM EXCLUSIVO NO PROJECTO BENEFICIADO COM OS FUNDOS. DIZIA-ME HÁ ALGUNS DIAS UM APOIANTE DOS ''INDEPENDENTES'', TUDO BEM, ELE FEZ ISSO MAS OS OUTROS TAMBÉM FAZEM. VERDADE!! O SÓCRATES E OUTROS BILTRES COMO ELE POIS QUE EM ... NEM DR. FF , NEM II , NEM MM DERAM EMPREGO A FILHOS OU MULHERES E MUITO MENOS FORAM BENEFICIADOS COM FUNDOS DE QUALQUER NATUREZA. ESTA ELEIÇÃO É MUITO, MAS MESMO MUITO SIMPLES. POR UM LADO UM HOMEM COM UM PERCURSO IRREPREENSSÍVEL. POR OUTRO ALGUÉM QUE NA JUNTA OU ONDE QUER QUE ESTEJA SERÁ SEMPRE PIOR QUE PÔR UMA RAPOSA FAMINTA A GUARDAR UM GALINHEIRO. UMA BOA NOITE E DOMINGO VOTEM BEM. II É O HOMEM DE QUEM SE FALA É O NOSSO PRESIDENTE!!! DD

  54) O Réu, em 30-09-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: BOM DIA BOM DIA... O OUTONO APROXIMA-SE A PASSOS LARGOS. O TRABALHO ENTRA NAS ROTINAS DO COSTUME. OS " FREGUESES" ANDAM AÍ E DE QUE MANEIRA. HÁ DOIS DIAS FIZ UM CONTRATO PROMESSA E UMA AVALIAÇÃO DE UM PALACETE QUE VENDI. ONTEM MOSTREI UM APARTAMENTO DE UM MILHÃO DE EUROS. TUDO A ENTRAR NOS EIXOS.

NA MINHA TERRA O PPD/PSD E O DR. FF GANHARAM COM MAIS UMA MAIORIA ABSOLUTA CONFORTÁVEL. ÚNICO ASPECTO NEGATIVO NA FREGUESIA ... O II FOI PRETERIDO, EMBORA POR UM PUNHADO DE VOTOS, POR UM COMUNA DO PIOR, UM RADICAL, OPORTUNISTA, AGRESSIVO, MAU CARACTER, ODIOSO. FICA ... A PERDER E DE QUE MANEIRA. AGORA VAMOS AO TRABALHO. ALGUÉM TEM QUE O FAZER POIS VÊM AI MAIS 4 ANOS DE FESTAROLAS E FOGUETÓRIO NA FREGUESIA .... SAUDE PARA TODOS E EXCELENTE QUINTA FEIRA.

57) O Réu, em 14-10-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: BOM DIA, BOM DIA..... HOJE ACORDEI A SENTIR-ME IMPORTANTE MAS AO MESMO TEMPO MUITO TRISTE, MAS MUITO TRISTE MESMO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IRONIA. ENTÃO NÃO É QUE ONTEM NA TOMADA DE POSSE DOS NOSVOS ELEITOS PARA A JUNTA DE FREGUESIA DE ... TIVE HONRAS DE CITAÇÃO POR PARTE DO "CHE GUEVARA" .......QUE TRISTEZA. O QUE ASSUSTA TANTO ESTA DESPRESIVEL CRIATURA? COMO É POSSIVEL O MEU QUERIDO ... TER MUDADO TANTO AO PONTO DE ELEGEREM UMA ABERRAÇÃO DESTE TAMANHO? PASSOU NA BANDA FEZ TERRORISMO. CASA DO BENFICA, TERRORISMO. NA CÂMARA TODOS SÃO INCOMPETENTES EXCEPTUANDO OS SEUS FILHOS. É UM POÇO DE ODIO, VINGATIVO COMO SE VÊ E VAI VER MUITO MAIS. UM DESERTO DE IDEIAS E ALGUÉM QUE SÓ SERVE OS SEUS PROPRIOS INTERESSES. BEM, PARA ELE E PARA TODOS OS DA OPOSIÇÃO CONTEM COMIGO MAIS DO QUE NUNCA A DEFENDER OS INTERESSES DE ... E A COMBATER HIPOCRITAS, RADICAIS, E TODOS QUANTOS SÓ PENSAM NO SEU BOLSO. UMA EXCELENTE QUINTA FEIRA PARA TODOS E BOM TRABALHO PARA QUEM É VÁLIDO, PARA QUEM TRABALHA.

60) O Réu, ainda em 15-10-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: ... EM MAIÚSCULAS!!!! DOIS HOMENS QUE SERVIRAM, E CONTINUARÃO A SERVIR ... SEM SE SERVIR DAS POSIÇÕES QUE OCUPAM. NENHUM DELES TEM OS FILHOS EMPREGADOS NA CÂMARA. NENHUM DELES USOU DINHEIROS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. NENHUM DELES ANDOU A AMEAÇAR OS SEUS CONCIDADÃOS MUITO MENOS A METER-LHES PROCESSOS COMO TENHO SIDO RECENTEMENTE AMEAÇADO POR DEMOCRATAS DE MEIA TIJELA. NENHUM DELES TEM UM PASSADO VERGONHOSO. UMA PENA NÃO SEREM ETERNOS.......... MAS ... VAI CONTINUAR NO BOM CAMINHO POIS AINDA HÁ HOMENS QUE NÃO SE ASSUSTAM NEM SE VERGAM!!!! DD

61) Junto à publicação referida em 60., na parte inferior, encontrava-se uma fotografia do candidato FF, apoiado pelo Réu.

63) NN, filha do Autor CC, num investimento com montante elegível de € 213.600,00, recebeu um financiamento de € 128.160,00 para um projeto com a descrição: “Criação de Oferta de Animação Turística de Elevado Nível de Diferenciação em ..., ...”.

64) O Réu refere que o Autor CC “incentiva ao ódio” por a campanha eleitoral levada a cabo por este ter sido entendida pelo Réu como intencionalmente polarizante, entendendo o Réu que o Autor dividia as pessoas em trincheiras e recorria a linguagem igualmente provocadora e agressiva.

65) O Réu referiu-se ao Autor com a expressão “retardado político”, por entender que o Autor CC, no seu discurso político, usa uma linguagem própria dos tempos do PREC, no sentido que é próprio de outro tempo.

66) O Réu recorreu ao uso da expressão “terrorismo” por entender que o Autor CC criou várias inimizades nos vários sítios por onde passou, criando mau ambiente e envolvendo-se em conflitos com várias pessoas do meio social de ....


*

B. Subsunção dos factos ao direito

1. Se a sentença peca por ter dado prevalência ao desconforto e desagrado dos recorridos sobre a liberdade de expressão do recorrente, violando o disposto nos arts. 70º e 484º do CC e 10º do CEDH e 37º da CRP.

O tribunal recorrido, após análise detalhada dos dois direitos fundamentais em colisão – i) por um lado, o direito fundamental à honra, ao bom nome e reputação (com o sentido e âmbito que lhe é dado pelo artigo 26º, nº1 da CRP, do artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 70º do CC, enquanto consagração expressa do direito de personalidade, e ii) por outro lado, o direito de liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º da CRP, no art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. 19º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos –, veio a reconhecer a consumação pelo réu de ofensa à personalidade moral, concretamente, ao bom nome, honra e reputação:

a) do Autor AA, no que diz respeito às publicações referidas no facto provado n.º 38.,

b) do Autor BB, no que diz respeito à publicação referida no facto provado n.º 44., e

c) do Autor CC, no que diz respeito às publicações referidas nos factos provados n.ºs 49., 51., 54., 57. e 60.

Na ponderação que fez sobre os direitos fundamentais em causa – por um lado, o direito ao bom nome, honra e reputação, e, por outro lado, o direito à liberdade de expressão –, quando em conflito um com o outro, a decisão recorrida faz assentar a sua avaliação, nos seguintes critérios, apoiando-se em doutrina e jurisprudência:

- o TEDH tem adotado um critério assaz liberal na proteção da liberdade de opinião e do direito de crítica política em desfavor do bom nome e da reputação política dos titulares de cargos políticos ou dos agentes políticos;

- o direito ao bom nome, honra e reputação não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal;

- a ofensa ao direito ao bom nome, honra e reputação pode ser realizada por meio de juízos de valor ou de imputação de factos;

- a afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida;

- quanto aos factos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efetue para assegurar um direito próprio ou um interesse público legítimo;

- a exceptio veritatis apenas é suscetível de ser atendida única e exclusivamente quanto à imputação de factos, e nunca quanto aos juízos de valor que possam ser formulados.

- sendo direitos constitucionalmente consagrados de igual valor, não haverá que estabelecer uma ordem hierárquica entre eles, havendo antes que sopesar as circunstâncias concretas do caso, e que necessariamente, tendo em conta a natureza dos direitos em confronto, ponderá-los de acordo com os princípios de adequação, proporcionalidade e necessidade, conforme estatui o artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa, que lhes é plenamente aplicável;

- a ponderação dos interesses em confronto deverá ter em conta de quem emana a crítica e contra quem a mesma é proferida – os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum, devendo ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas.

Insurge-se o Réu/Apelante contra a decisão contida na sentença recorrida, invocando a existência de erro de julgamento, “por ter dado prevalência ao desconforto e desagrado dos recorridos por terem sido visados nas contundentes publicações do Recorrente no facebook, sobre a liberdade de expressão do recorrente”.

Antes de avançarmos na apreciação, em concreto, das publicações em discussão, determinando, em relação a cada uma delas, se, violando o direito ao bom nome e reputação de cada um dos autores, a ilicitude de tal comportamento de mostrará afastada pela prevalência imposta pela liberdade de expressão e de informação, queremos deixar algumas ideias de base que hão de nortear a apreciação da ponderação dos interesses em jogo.

Na sequência da influência das decisões que vêm sendo proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) relativamente à interpretação do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), constatamos que a doutrina, cada vez mais acompanhada pelos nossos tribunais, tem vindo a estabilizar-se nos seguintes princípios, que passamos a explicitar.

A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa[1].

A liberdade de expressão não tem apenas uma dimensão individual – o direito de emitir opiniões e compartilhar informações e ideias – caraterizando-se também como um direito coletivo ou difuso de ter acesso a ideias e informações divulgadas por outros[2].

De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e a que os tribunais se encontram vinculados, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente[3].

A centralidade do direito à liberdade de expressão e de informação, consagrada no artigo 10º da CEDH, enquanto elemento constitutivo de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas deverão ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo de ser justificadas com base numa necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais aos fins prosseguidos[4].

Há uma escolha tendencial, a favor da liberdade de expressão em detrimento da hora e bom nome dos sujeitos que se encontrem no poder (politico, económico ou social: se, em regra, a tutela da honra e do bom nome das figuras públicas e titulares de cargos políticos não varia consoante o poder ou a notoriedade do seu titular, no confronto com a liberdade de expressão e de informação surge a necessidade de no caso, concreto, o direito à honra e ao bom nome, ceder perante o interesse (público) na discussão de certos assuntos[5].

De acordo com artigo 10º do CEDH, o interprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas a partir do direito à livre expressão, e averiguar se têm lugar algumas das exceções do nº2 do citado artigo 10º [ i) restrição prevista na lei; ii) restrição dirigida à prossecução de interesses ou valores determinados; iii) restrição necessária a uma sociedade democrática][6].

Estando em causa dois direitos constitucionais em colisão, só perante o caso concreto, em função do contexto em que ocorre a imputação de factos ou juízos de favor ofensivos, envolvendo a ponderação casuística do tempo, lugar, modo de ação, se poderá encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, encarando as limitações aos respetivos direitos, tão só, enquanto necessárias para salvaguarda do “outro” direito constitucionalmente protegido, com respeito aos princípios da proporcionalidade, da adequação e necessidade[7].

Regressemos à situação em apreço.

Não negando ter imputado factos e proferido juízos de valor ofensivos da honra e consideração dos autores, nem atacando diretamente os critérios que o tribunal apontou como decisivos para a ponderação dos direitos em conflito, o réu/Apelante faz assentar a sua discordância com o decidido, na alegação de que, no caso em apreço, o direito à liberdade de expressão excluiria a ilicitude de cada um dos comportamentos que vieram a ser considerados ilícitos pelo tribunal.

Vejamos, assim, se a ilicitude das expressões ofensivas imputadas ao réu se encontra excluída pela liberdade de expressão.

Se a ofensa do direito à honra de uma figura pública não produz, inelutavelmente, consequências indemnizatórias, podendo a ilicitude da conduta expressiva ofensiva encontrar-se excluída por uma causa de justificação, nomeadamente, por força do exercício do direito à liberdade de expressão, a convocação do exercício deste direito não pode operar, impreterivelmente, a exclusão da ilicitude do facto, sob pena de pôr em causa a salvaguarda do núcleo essencial do direito fundamental à honra[8].

Haverá, assim, que proceder à busca do ponto de equilíbrio entre estes dois bens jurídicos, atendendo às circunstâncias do caso concreto: qualidade do ofendido (figura pública/cidadão comum) e do agente (cidadão comum, figura pública ou jornalista), contexto em que as expressões são proferidas, se respeita a assunto de interesse público, etc.

Partindo da ideia de que, quando a liberdade de expressão configure o “exercício de um direito” definitivo, i.e., que realize interesses legítimos ou, no caso de afirmação de afirmação de factos, quando o agente tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira, se verifica uma causa de exclusão da ilicitude[9], passamos a analisar cada uma das publicações consideradas ilícitas pela decisão recorrida.

1. Relativamente ao Autor AA, a publicação de 24.09.2021, vertida no facto provado n.º 38, em o réu escreveu: “TODOS SABEM QUE FUGIU DA DIRECÇÃO DOS BOMBEIROS DEPOIS DE SE SABER QUE TINHA GASTO O DINHEIRO DOS SEGUROS DAS AMBULÂNCIAS ANDANDO ESTAS NUM PERIGO IMENSO E PONDO TODOS EM RISCO POIS NÃO TINHAM SEGUROS.”,

obteve a seguinte apreciação por parte do tribunal recorrido:

“(…) Efetivamente, nesse conspecto o Réu extrapolou a crítica inserida no âmbito da campanha política, fazendo uma crítica direta ao passado do Autor, com a consequente imputação de factos (que, na verdade, constitui a imputação da prática de um crime) (…) não se tendo demonstrado que tal facto fosse verdadeiro, pelo contrário, vindo a revelar-se que haveria conhecimento por parte da comunidade que o pagamento do seguro em causa teria sido efetuado e que se teria tratado de um lapso por parte da Companhia de Seguro.

Isto é, o Réu não procurou saber se a imputação que fazia contra o Autor tinha um mínimo de sustentáculo, fundando-se os mesmos em meros boatos, e pelo contrário sobrevindo conhecimento que o pagamento tenha sido efetuado, não se justificando a agressão ao direito de personalidade do Autor, extravasando a proporcionalidade e adequação, uma vez que se tratam de factos graves, cuja imputação faz crer na comunidade que o Autor AA ficou com dinheiro que não lhe pertencia, indevidamente, praticando um crime, tudo o que afronta contra o seu direito ao bom nome, honra e reputação.”

Contra tal apreciação, contrapõe o Apelante a seguinte argumentação:

- não se vislumbra como é que o tribunal afirma que o Recorrente não procurou saber se tais factos eram verdadeiros, quando foi o réu que, com a contestação, juntou uma Declaração do Presidente da Direção dos Bombeiros na qual consta informação de que o seguro havia sido pago na pessoa de AA e que, não obstante esse pagamento, o contrato de seguro foi cancelado por falta de pagamento – vide Doc. 1 junto à Contestação -, factos estes que o réu se limitou a transmitir;

- tais factos têm relevância para bastante para serem divulgados em contexto de campanha eleitoral;

- não se vislumbra de que elementos de prova o tribunal extrai a conclusão que se teria vindo a revelar que haveria conhecimento por parte da comunidade que o pagamento do seguro teria sido efetuado e que se teria tratado de um lapso da Companhia de seguros.

Não se discute que os factos consistentes em ter sido entregue ao autor determinada quantia para proceder ao pagamento do seguro dos veículos dos Bombeiros e de este não ter procedido a tal pagamento, tendo tais veículos circulado sem seguro durante algum tempo, a corresponderem à verdade, teriam relevância para bastante para ser divulgados em contexto de campanha eleitoral.

Mas encontra-se igualmente provado nos autos que tal pagamento havia sido feito atempadamente e que teria havido um lapso da seguradora (ponto 41 da matéria de facto). Com efeito, ao pedido efetuado pelo réu no âmbito da presente ação, a Direção de Bombeiros Voluntários de ..., respondeu que tal pagamento ocorreu atempadamente, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu:

“declaro que no dia 21.ago.2019 a B... informou a C..., Lda., da cessação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio elativo a apólice ...15 da nossa ambulância Mercedes Benz 316 DCI matrícula .. VU ... Mais informou que apesar das diligências de cobrança o prémio de seguro não foi pago até 11.ago.2019 data do seu vencimento, assim o contrato cessará automaticamente.

Mais declaro que a ... pagou atempadamente este prémio de seguro ao representante da B... em ... na pessoa de AA na sede de D... UNIP. Lda. no bairro ..., pelas 9,46h do dia 29.julho.2019 no balcão LJ F ....

Concluímos, assim, que a nossa ambulância transitou algum tempo sem seguro válido, pese embora a direção ter pago este prémio de seguro, atempadamente.”

Mais foi dado como provado que “Em data posterior, a Companhia de Seguros Informou que o prémio devido se encontrava pago, que por lapso não tinha sido considerado” (ponto 41. Da matéria de facto provada).

Ou seja, os factos que o réu divulgou – i) que o réu tinha recebido o dinheiro dos seguros das ambulâncias; ii) não tinha efetuado tal pagamento; iii) que gastou o dinheiro dos seguros, iv) e que, na sequência dessa falta de pagamento, os veículos dos Bombeiros circularam algum tempo sem seguro, eram falsos, na interpretação que deles foi dada pelo réu.

O Apelante justifica a aparente veracidade de tais factos, repetindo a defesa por si apresentada na contestação que deduziu à ação, afirmando que “se limitou a escrever sobre factos que lhe tinham sido transmitidos por fontes idóneas quanto à circunstância de ter sido entregue ao Recorrido AA o valor do prémio do seguro e, no entanto, esse valor não ter sido usado para regularizar o pagamento do seguro na respetiva data de vencimento, e que o tribunal não pode afirmar que ele não procurou saber se a sua acusação tinha um mínimo de sustentáculo, quando foi o próprio réu que junta à contestação a declaração dos Bombeiros a atestá-lo.

Em primeiro lugar, o documento que o réu apresenta como comprovativo das suas tentativas de se inteirar dos factos em causa, foi por si solicitado, não antes de proceder a tal publicação no Facebook (que ocorreu em setembro de 2021), mas, apenas a 03 de dezembro de 2021, já na pendência da presente ação e depois de ter sido citado para a mesma.

Em segundo lugar, a informação que, então, lhe é dada pela Direção dos Bombeiros de ... é no sentido de que o prémio de tal seguro foi efetiva e atempadamente pago pelo autor AA.

Como tal, não pode o réu assentar a confirmação de que se limitou a escrever sobre os factos que lhe foram transmitidos por fontes idóneas, reportando-se a tal documento: tal documento foi emitido já na pendência da ação e demonstra que o réu acusou falsamente o autor de se ter apropriado dos “dinheiros dos Seguros”.

Encontrando-se aqui demonstrada a falsidade das imputações, faltaria aqui determinar se o réu as divulgou na convicção de que eram verdadeiras, e, em caso afirmativo, se lhe era exigível um dever de averiguação mínima prévia.

Segundo Jónatas Machado, “Do ponto de vista constitucional importa preservar uma margem razoável, inclusivamente para a existência de erros honestos e de boa fé. Ou seja, não está excluída a proteção de afirmações factualmente errada, especialmente quando isso puder ser justificável diante das circunstâncias respeitantes à complexidade dos dados de facto, à opacidade da conduta dos visados, à dificuldade em aceder às fontes de informação relevantes e à escassez e fragmentariedade das informações disponíveis para o cabal esclarecimento do caso[10]”.

Os factos em causa, reportavam-se a Julho/Agosto de 2019 e a publicação na qual o réu faz referência aos mesmos é datada de 24 de setembro de 2021, cerca de dois anos depois, pelo que, face à existência de eventuais boatos a tal respeito, podemos questionar se o réu deveria ter ido mais longe na averiguação da veracidade de tal situação, tal como o veio a fazer quando citado para a presente ação.

Mas, ser-lhe-ia exigível tal averiguação prévia, quando o agente de tal imputação de factos é um mero cidadão comum e não se encontra aqui em causa o dever de informar mas, tão só, o direito à liberdade de expressão em sentido estrito?

Note-se que, mesmo relativamente a jornalistas, João Torrada defende que, “quanto exista uma imputação de factos, apenas se exige aos jornalistas que atuem de boa-fé e se baseiem em fontes oficiais e fidedignas – ainda que não seja publicas – ou utilizem a citação direta, não lhes sendo exigido que desenvolvam uma “uma investigação autónoma”.[11]

Da matéria de facto dada como provada, não consta que fosse do conhecimento comum que a circulação dos veículos sem seguro se tivesse devido a um lapso da seguradora.

Sabemos, tão só, que, de facto, a ambulância circulou durante algum tempo sem seguro válido:

- no dia 21.ago.2019 a B... informou a C..., Lda., da cessação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio relativo a apólice ...15 da nossa ambulância Mercedes Benz 316 DCI matrícula .. VU ..;

- até a seguradora vir a reconhecer o seu lapso, a ambulância circulou sem seguro válido;

- seria o réu o encarregado de proceder ao pagamento de tal seguro.

E, relativamente à imputação que que lhe é feita pelo réu e a que se reporta o ponto 38. da matéria de facto, relacionada com a falta de pagamento de seguro e de o autor se ter apropriado do respetivo valor, o autor AA, na petição inicial, também não esclareceu as circunstancias em que tal seguro havia sido cancelado por falta de pagamento, limitando-se a alegar que é «falso a insinuação que o requerente em algum momento tenha permitido que veículos da associação dos Bombeiros Voluntários ... tivessem circulado sem o competente seguro, ou pior isso, que tivesse “gasto o dinheiro destinado aos seguros das ambulâncias(artigos 49 e 50 da P.I.).

E mais não diz.

Ora, se o ofendido AA intenta uma ação de responsabilidade civil por ofensa da sua honra e reputação, com fundamento em que o réu editou publicações no Facebook que continham a imputação ao autor de factos falsos, não lhe bastará afirmar que tais imputações são “falsas”, sem qualquer outra explicação, e sem oferecer a sua versão de tais factos, quando, alguns dos pressupostos factuais em que tais imputações assentam são verdadeiros.

Com efeito, como se veio a demonstrar, a companhia de seguros cessou o contrato por falta de pagamento do prémio do seguro e a viatura dos bombeiros chegou a circular durante algum tempo sem que se encontrasse coberta por um seguro válido.

E o próprio autor não deu, nos articulados da ação, qualquer explicação para tal facto, nem para o facto de se ter demitido da Direção dos Bombeiros, nomeadamente, se terá sido na sequencia de tais acontecimentos.

Como tal, se o próprio visado se remete ao silêncio face a tal matéria, não podemos presumir que fosse do domínio público que a inexistência de seguro se tivesse devido a lapso da seguradora – aliás, da leitura da fundamentação fornecida pelo tribunal a quo para dar o facto 41 como provado (de que mais tarde a companhia terá dito que se tratava de um lapso), fazendo assentar toda a sua convicção no depoimento da testemunha GG, ressalta que o circunstancialismo fático que rondou o cancelamento do seguro por falta de pagamento não era assim tão claro, para ele que ocupava o cargo de vice-presidente na Direção dos BV de ...,  e, muito menos, o seria para a opinião pública.

Em consequência, entende-se que não recairia sobre o réu um especial dever de averiguação dos factos em causa, e que os elementos indiciários de que dispunha seriam suscetíveis, de dentro do direito à liberdade de expressão, levar a tais imputações, ainda que, na sequência de averiguações efetuadas no âmbito da presente ação, se tenha vindo a demonstrar que os factos em causa tinham uma explicação e que, como tal, a imputação que a partir deles é feita ao autor era falsa.

Um dos parâmetros internacionais “de ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à honra é o da “publicação razoável”. Mesmo que se tenha provado que uma declaração de fato sobre um assunto de preocupação pública seja falsa, deve ser levada em consideração a exceção da publicação razoável conhecida por due diligence ou boa fé. Deve verificar-se se, no momento da publicação, as informações disponíveis permitiam concluir razoavelmente que os fatos informados eram verdadeiros[12]”.

Concluindo, confirmado o interesse público dos factos que dão origem à imputação em causa, o contexto eleitoral em que as mesmas são proferidas, e que a mesma, embora falsa nas suas conclusões, terá sido proferida em erro desculpável em função das informações então disponíveis, reconhecemos a verificação de uma causa justificativa para a conduta do réu, com a consequente exclusão da ilicitude do comportamento, implicando, nesta parte, a revogação da decisão recorrida.


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Quanto ao Autor BB:

44) O Réu, no dia 24-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta:

..., ASSEMBLEIA MUNICIPAL,

DR. LL.

... VAI TER, COM TODA A CERTEZA UM REPUTADÍSSIMO ADVOGADO COMO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, (…) DISPÔS-SE A AJUDAR A SUA TERRA ... COM PREJUIZO QUER FINANCEIRO QUER A NÍVEL DA SUA VIDA PESSOAL. MAS QUIS AJUDAR PONDO TODO O SEU SABER E EXPERIÊNCIA AO SERVIÇO DO CONCELHO. ESTE  SENHOR, ESTE GRANDE SENHOR É DOS QUE DÁ, É DOS QUE VEM PARA CRIAR, PARA FAZER E NÃO PARA TIRAR PARTIDO DO QUE QUER QUE SEJA POIS TEM UMA VIDA PARA LÁ DE CONFORTÁVEL.

OPÕE-SE-LHE OUTRO ADVOGADO MAS DE DIFERENTE NÍVEL. TODOS O CONHECEMOS, TODOS SABEMOS DO QUE É CAPAZ PARA ATINGIR OS SEUS FINS. MENTIROSO ATÉ Á MEDULA. CAPAZ DE DIZER UMA COISA E NUM VIRAR DE COSTA DESMENTI-LA.

O SÓCRATES E O VALE E AZEVEDO DÃO-LHE LIÇÕES DE HONESTIDADE....ANDANDO.......QUANDO É QUE TE VAIS EMBORA DE ... COMO ME DISSESTE UMA VEZ??? EU PAGO O BILHETE NEM QUE SEJA EM PRIMEIRA CLASSE.

O tribunal recorrido, se, relativamente a outras publicações dirigidas a BB as considerou devidamente enquadradas no âmbito da crítica à sua intervenção política, faz desta distinta apreciação:

(…) O mesmo não se diga da publicação de 24-09-2021. Efetivamente, tal publicação extrapola manifestamente qualquer crítica referente ao âmbito político, traduzindo-se num evidente ataque pessoal, sem qualquer justificação que o permita enquadrar num mero manifestar de desagrado com o candidato, traduzindo-se a mesma em afirmações graves. Na verdade, começam as mesmas por se referir ao Autor enquanto advogado, escrutinar as suas atuações enquanto tal, comparando-o com personalidades conotadas com a prática de crimes graves, não se descortinando da publicação em causa senão um ataque gratuito à pessoa do Autor enquanto pessoa singular, e não enquanto candidato político, extravasando os limites impostos ao direito à liberdade de expressão, em ofensa direta e injustificada do direito à honra e bom nome do Autor”.

Discorda o autor de tal apreciação, sustentando a licitude da sua atuação, com base nas seguintes ordens de razões:

- não existe nenhum ataque pessoal e tudo se resume a um ataque político;

- faz parte do que é comummente aceite como normal na exposição publica de um político – estar sujeito às opiniões agressivas ou desagradáveis dos seus concidadãos a seu respeito, ainda que se considerem infundadas ou injustas;

- envolvendo a divulgação de factos pertinentes que devem ser do conhecimento público em antecipação às eleições autárquicas.

Defende o Apelante que as afirmações constantes de tais publicações não envolvem qualquer ataque pessoal, envolvendo a divulgação de factos pertinentes que devem ser do conhecimento público.

Começando pelo fim, é certo que em tal publicação não é feita a divulgação de um único facto que seja (para além de que o autor é advogado). As afirmações que aí deixa – “OPÕE-SE-LHE OUTRO ADVOGADO MAS DE DIFERENTE NÍVEL. TODOS O CONHECEMOS, TODOS SABEMOS DO QUE É CAPAZ PARA ATINGIR OS SEUS FINS. MENTIROSO ATÉ Á MEDULA. CAPAZ DE DIZER UMA COISA E NUM VIRAR DE COSTA DESMENTI-LA. O SÓCRATES E O VALE E AZEVEDO DÃO-LHE LIÇÕES DE HONESTIDADE....ANDANDO.......QUANDO É QUE TE VAIS EMBORA DE ... COMO ME DISSESTE UMA VEZ??? EU PAGO O BILHETE NEM QUE SEJA EM PRIMEIRA CLASSE” – envolvem as acusações de “mentiroso” e “desonesto”, desligadas da imputação a qualquer concreto comportamento daquele merecedor de tais epítetos.

Contudo, esta publicação surge num contexto de outras publicações em que o autor BB é igualmente visado, nomeadamente, a que se reporta o ponto 42 da matéria de facto e em que é questionada a sua participação na aprovação da “obra de ...” e relativamente à construção da ...”.

Nem sempre sendo fácil a distinção entre factos e opiniões, no confronto da liberdade de expressão e da informação com outros direitos fundamentais, como é o caso do direito à honra e ao bom nome, nomeadamente no que quanto ao ónus da prova da veracidade dos factos, temos por boa a delimitação apresentada por OO[13]: “enquanto um facto é uma proposição dirigida a existência exterior de um certo dado, sendo por isso sensorial ou racionalmente demonstrável, já uma ideia ou opinião é uma proposição que encerra juízos de valor ou de apreciação relativamente a factos ou a outras ideias ou opiniões, pelo que a sua veracidade não pode ser, por natureza, comprovada”.

De qualquer modo, podendo existir regiões onde a fronteira entre os dois se pode mostrar mais cinzenta, deve adotar-se o critério do elemento preponderante da imputação, segundo o qual deve proceder-se a uma análise do texto e do significado comum da imputação, bem como da sua suscetibilidade de prova, para determinar se nela é dominante a componente objetiva ou subjetiva[14].

No caso em apreço, e embora o réu possa ter formado a sua opinião com base no conhecimento que tinha da atuação do autor enquanto membro da assembleia municipal, encontramo-nos perante juízos de valor, relativamente aos quais não cabe a discussão sobre se são verdadeiros ou falsos, mas, tão só, eventualmente, se são justos ou injustos.

“Tratando-se de juízos de valor ofensivos, não poderá ser exigida a prova da sua veracidade por ser naturalisticamente impossível, sendo apenas exigido que se demonstre que estes assentam em alguma base de facto suficiente, pois mesmos juízos de valor sem qualquer base factual que o suportem poderão ser excessivos ou consubstanciar um ataque pessoal gratuito[15]”.

E, ao contrário do sustentado na decisão recorrida, tais afirmações são de enquadrar num ataque político: o autor era candidato à presidência da assembleia municipal, tendo decorrido em plena campanha eleitoral, quando é sabido que na discussão politica os ânimos se encontram mais exaltados, sendo que, tais juízos de valor se reportavam claramente ao seu comportamento enquanto vereador da câmara municipal, e o envolvimento que o mesmo teve em algumas obras públicas, como resulta nomeadamente do teor da publicação a que se reporta o ponto 42 da matéria de facto e o doc. referido no ponto 43.

Vejamos, por fim, se “faz parte do é comummente aceite como normal na exposição pública de um político”.

Como já referimos, as figuras públicas ou pessoas que exerçam cargos públicos encontrar-se-ão mais sujeitas à exposição e às críticas, impondo-se uma maior tolerância no espaço de debate quanto às suas ações, posições, ou quanto à sua pessoa atuante no espaço público[16].

A capacidade justificativa do exercício à liberdade de expressão varia consoante o juízo de valor se consubstancie numa crítica objetiva, numa crítica subjetiva ou num contra-ataque, sendo que, a formulação de um juízo de valor sobre o comportamento de uma figura pública, sem se referir à sua pessoa consubstancia uma crítica objetiva.

No caminho enveredado pelo TEDH, o exercício do direito à liberdade de expressão, enquanto causa de exclusão da ilicitude beneficia de um âmbito de aplicação mais alargado em matéria de juízos de valor do que de imputações de factos, face à necessidade democrática de preservar uma esfera de discurso público robusta, aberta e desinibida[17]: “Desde logo é indiferente que os juízos de valor desonrosos que consistam numa crítica descuidada ou justa, que sejam feitas por um leigo ou um perito. Além disso, o juízo formulado contra uma figura pública com recurso a expressões violentas, agressivas e mesmo desproporcionais é igualmente justificável, já que o crítico «não tem primeiro que pesar as suas palavras na balança de um ourives»[18]”.

Como sustenta João Tornado, “Ao direito não compete moralizar ou educar os cidadãos que, ou por excesso de emotividade, ou por falta de elevação ou respeito pelo próximo, profiram palavras desonrosas ou ofensivas ou, sem que com isto contendam com o núcleo juridicamente protegido da honra e do bom nome de terceiros. A liberdade de expressão confere, portanto, uma ampla margem para ofender e chocar[19]”.

Na situação em apreço, as expressões em causa (chamando-lhe mentiroso, desonesto, e “afirmando que ele é capaz de tudo”), embora desagradáveis, sarcásticas e claramente ofensivas, usadas enquanto manifestação do desagrado do réu quanto à anterior atuação política do autor, inserem-se num contexto de disputa eleitoral, na qual aquele era candidato a presidente da câmara, sem que nelas se encontre qualquer alusão ao autor enquanto mero cidadão ou quanto à sua vida pessoal.

Concluindo, dado o referido contexto e apesar de integrarem um discurso ofensivo, as expressões em questão não ultrapassam a fronteira do permitido, encontrando-se cobertas pela liberdade de expressão constitucionalmente garantida, encontrando-se excluída a ilicitude das mesmas[20], havendo que, nesta parte, revogar a decisão recorrida.


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3. Relativamente ao autor CC, temos as seguintes publicações consideradas ilícitas pela decisão recorrida:

49) O Réu, no dia 23-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: (…). HÁ UNS TEMPOS LI UM TEXTO EM QUE ALGUÉM DIZIA '' AQUELES QUE HOJE CLAMAM MAIS POR LIBERDADE, IGUALDADE E TUDO MAIS VÃO SER OS DITADORES DO FUTURO''. O SENTIDO ERA ESTE AS PALVRAS PODIAM SER OUTRAS. TODOS CONHECEM O PROF. CC (MAIS CONHECIDO POR CHE GUEVARA). TRATA-SE DE UM RETARDADO POLITICO QUE PROCURA SEMEAR O ÓDIO ENTRE OS ... COM MENTIRAS E INJURIAS A TODOS QUANTOS SE LHES OPONHAM. RECORDO-ME DO DIRCURSO NAS ANTERIORES ELEIÇÕES ONDE DIZIA PARA AS PESSOAS NÃO TEREM MEDO E MUITO MAIS. MAS AS PESSOAS NUNCA TIVERAM MEDO DAÍ AS VOTAÇÕES TÃO DIFERENCIADAS NO CONCELHO DE ... E EM PARTICULAR NA FREGUESIA SEDE. CLAMA ESTE SENHOR QUE '' ELES COMEM TUDO, ELES COMEM TUDO E NÃO DEIXAM NADA'' BEM VEJAMOS ENTÃO, O QUE COMERAM OS TRÊS AUTARCAS DO PPD/PSD. O DR. FF MAIS DO QUE RECEBER DÁ. DÁ CAPACIDADE DE GESTÃO, DÁ TRABALHO, MUITO TRABALHO, DÁ APOIO, DÁ ATÉ DINHEIRO. O VICE PRESIDENTE II ESTEVE 12 ANOS NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, MAIS 12 COMO VEREADOR A TEMPO INTEIRO E MAIS 8 COMO VICE PRESIDENTE. PARA ALÉM DO SEU SALÁRIO O QUE GANHOU ELE??? A MULHER TRABALHA NA CÂMARA?? NÃO!!! AS FILHAS TRABALHAM NA CÂMARA OU FORAM BENEFICIÁRIAS DE ALGUM FAVOR??? NÃO!!!! FOI BENEFICIÁRIO ELE OU ALGUÉM DA SUA FAMILIA PRÓXIMA DE ALGUM DINHEIRO EM PROJECTOS COM APOIOS COMUNITÁRIOS, MUNICIPAIS OU OUTROS??? NÃO!!! O MM PARA ALÉM DO SEU SALÁRIO, MULHER FILHO OU NEGÓCIOS??? NADA!!! VEJAMOS ENTÃO ESTE SR. CC DE PROFISSÃO PROFESSOR. OITO ANOS NA ASSEMBLEIA MUNICIPAL, REPITO SÓ OITO ANOS NA ASSEMBLEIA MUNÍCIPAL!!! CONSEGUIU QUE OS DOIS FILHOS FOSSEM TRABALHAR PARA A CÂMARA (ESTES DOIS SÃO COMPETENTES E TODOS OS OUTROS SÃO UNS INÚTEIS), FOI A FILHA BENEFICIÁRIA DE CENTENAS DE MILHARES DE EUROS, VOLTO A REPETIR DE CENTENAS DE MILHARES DE EUROS EM FUNDOS PÚBLICOS. MAS AQUI É QUE A "PORCA TORCE O RABO" COMO DIZ O POVO. POIS MEUS AMIGOS O VOLUME DE APOIOS RECEBIDOS FACE AO INVESTIMENTO SÓ PODE TÊ-LO SIDO AO ABRIGO DO ESTATUTO DE JOVEM EMPRESÁRIO E ESSE OBRIGA A CINCO ANOS DE TRABALHO EM EXCLUSIVIDADE E ESTA SENHORA SIMULTÃNEAMENTE TORNOU-SE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. TRABALHEI, AINDA NA DÉCADA DE OITENTA NUMA EMPRESA QUE MONTAVA PROJECTOS PARA POSTERIOR CANDIDATURA AOS FUNDOS COMUNITÁRIOS E ISTO ERA CLARO COMO A ÁGUA. POIS É SR. PROFESSOR ''ELES COMEM TUDO, ELES COMEM TUDO E NÃO DEIXAM NADA...." ELES NÃO!!! ELES NÃO!!! O SENHOR E A SUA FAMÍLIA SIM??? ESTE INDIVIDUO PROCURA CRIAR ÓDIO ENTRE OS ... E IA DIZER '' PELA CALADA DA NOITE'' MAS NÃO, O CORRECTO É DIZER Á FRENTE DE TODOS E Á LUZ DO DIA PROCURA ENCHER OS BOLSOS COM AQUILO QUE É DE TODOS!! (…)

51) O Réu, em 24-09-2021, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: ..., JUNTA DE FREGUESIA. O PRINCIPE E O OPORTUNISTA, A VIDA DO II FALA POR ELE. MAIS DE TRINTA ANOS NA POLITICA, MUITA OBRA FEIRA, MUITA DEDICAÇÃO, UMA ÉTICA IRREPREENSÍVEL E ACIMA DE TUDO MÃOS LIMPAS. (…). DO OUTRO LADO TALVEZ O MAIS ODIOSO DOS .... SEMEIA ÓDIO, SEMEIA CONFUSÃO, PROCURA DIVIDIR MAS SEMPRE COM UM OLHO NO COFRE., OU MELHOR OS DOIS. COM UMA PASSAGEM DE OITO ANOS PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL QUE NINGUÉM RECORDA COM SAUDADE TANTOS FORAM OS SEUS EXAGEROS, OS SEUS DISPARATES E FALTAS DE RESPEITO PARA COM OS SEUS ADVERSÁRIOS. BEM MAS SAI COM A ''VIDINHA'' DA FAMILIA RESOLVIDA. ''ENCAIXOU OS DOIS FILHOS NA CÂMARA E PRINCIPALMENTE FOI BUSCAR CERCA DE 250 MIL EUROS, REPITO CERCA DE 250 MIL EUROS A FUNDO PERDIDO PARA UM PROJECTO EM NOME DA FILHA QUE ENTRETANTO SE TORNOU FUNCIONÁRIA PÚBLICA. OU UMA COISA OU A OUTRA, POIS O ESTATUTO DE JOVEM EMPRESÁRIA OBRIGAVA-A A CINCO ANOS DE TRABALHO EM EXCLUSIVO NO PROJECTO BENEFICIADO COM OS FUNDOS. DIZIA-ME HÁ ALGUNS DIAS UM APOIANTE DOS ''INDEPENDENTES'', TUDO BEM, ELE FEZ ISSO MAS OS OUTROS TAMBÉM FAZEM. VERDADE!! O SÓCRATES E OUTROS BILTRES COMO ELE POIS QUE EM ... NEM DR. FF, NEM II, NEM MM DERAM EMPREGO A FILHOS OU MULHERES E MUITO MENOS FORAM BENEFICIADOS COM FUNDOS DE QUALQUER NATUREZA. ESTA ELEIÇÃO É MUITO, MAS MESMO MUITO SIMPLES. POR UM LADO UM HOMEM COM UM PERCURSO IRREPREENSSÍVEL. POR OUTRO ALGUÉM QUE NA JUNTA OU ONDE QUER QUE ESTEJA SERÁ SEMPRE PIOR QUE PÔR UMA RAPOSA FAMINTA A GUARDAR UM GALINHEIRO. UMA BOA NOITE E DOMINGO VOTEM BEM. II É O HOMEM DE QUEM SE FALA É O NOSSO PRESIDENTE!!!

  54) O Réu, em 30-09-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: (…). NA MINHA TERRA O PPD/PSD E O DR. FF GANHARAM COM MAIS UMA MAIORIA ABSOLUTA CONFORTÁVEL. ÚNICO ASPECTO NEGATIVO NA FREGUESIA ... O II FOI PRETERIDO, EMBORA POR UM PUNHADO DE VOTOS, POR UM COMUNA DO PIOR, UM RADICAL, OPORTUNISTA, AGRESSIVO, MAU CARACTER, ODIOSO. FICA ... A PERDER E DE QUE MANEIRA. AGORA VAMOS AO TRABALHO. ALGUÉM TEM QUE O FAZER POIS VÊM AI MAIS 4 ANOS DE FESTAROLAS E FOGUETÓRIO NA FREGUESIA .... SAUDE PARA TODOS E EXCELENTE QUINTA FEIRA.

57) O Réu, em 14-10-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: BOM DIA, BOM DIA..... HOJE ACORDEI A SENTIR-ME IMPORTANTE MAS AO MESMO TEMPO MUITO TRISTE, MAS MUITO TRISTE MESMO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IRONIA. ENTÃO NÃO É QUE ONTEM NA TOMADA DE POSSE DOS NOSVOS ELEITOS PARA A JUNTA DE FREGUESIA DE ... TIVE HONRAS DE CITAÇÃO POR PARTE DO "CHE GUEVARA" .......QUE TRISTEZA. O QUE ASSUSTA TANTO ESTA DESPRESIVEL CRIATURA? COMO É POSSIVEL O MEU QUERIDO ... TER MUDADO TANTO AO PONTO DE ELEGEREM UMA ABERRAÇÃO DESTE TAMANHO? PASSOU NA BANDA FEZ TERRORISMO. CASA DO BENFICA, TERRORISMO. NA CÂMARA TODOS SÃO INCOMPETENTES EXCEPTUANDO OS SEUS FILHOS. É UM POÇO DE ODIO, VINGATIVO COMO SE VÊ E VAI VER MUITO MAIS. UM DESERTO DE IDEIAS E ALGUÉM QUE SÓ SERVE OS SEUS PROPRIOS INTERESSES. BEM, PARA ELE E PARA TODOS OS DA OPOSIÇÃO CONTEM COMIGO MAIS DO QUE NUNCA A DEFENDER OS INTERESSES DE ... E A COMBATER HIPOCRITAS, RADICAIS, E TODOS QUANTOS SÓ PENSAM NO SEU BOLSO. UMA EXCELENTE QUINTA FEIRA PARA TODOS E BOM TRABALHO PARA QUEM É VÁLIDO, PARA QUEM TRABALHA.

60) O Réu, ainda em 15-10-2021, após o ato eleitoral, fez uma publicação na rede social Facebook, da qual consta: ... EM MAIÚSCULAS!!!! DOIS HOMENS QUE SERVIRAM, E CONTINUARÃO A SERVIR ... SEM SE SERVIR DAS POSIÇÕES QUE OCUPAM. NENHUM DELES TEM OS FILHOS EMPREGADOS NA CÂMARA. NENHUM DELES USOU DINHEIROS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. NENHUM DELES ANDOU A AMEAÇAR OS SEUS CONCIDADÃOS MUITO MENOS A METER-LHES PROCESSOS COMO TENHO SIDO RECENTEMENTE AMEAÇADO POR DEMOCRATAS DE MEIA TIJELA. NENHUM DELES TEM UM PASSADO VERGONHOSO. UMA PENA NÃO SEREM ETERNOS.......... MAS ... VAI CONTINUAR NO BOM CAMINHO POIS AINDA HÁ HOMENS QUE NÃO SE ASSUSTAM NEM SE VERGAM!!!! DD

A decisão recorrida faz a seguinte apreciação de tais publicações:

“De modo distinto, quanto às publicações de 23-09-2021 e 24-09-2021, haverá que dizer que também estas extrapolam o contexto eleitoral, porquanto haverá que salientar o facto se traduzirem na imputação de um facto suscetível de constituir a prática de um facto ilícito. Na verdade, nas sobreditas publicações, o Réu expressamente se refere ao Autor como quem ENCAIXOU OS DOIS FILHOS NA CÂMARA E PRINCIPALMENTE FOI BUSCAR CERCA DE 250 MIL EUROS, REPITO CERCA DE 250 MIL EUROS A FUNDO PERDIDO PARA UM PROJECTO EM NOIME DA FILHA QUE ENTRETANTO SE TORNOU FUNCIONÁRIA PÚBLICA. OU UMA COISA OU A OUTRA, POIS O ESTATUTO DE JOVEM EMPRESÁRIA OBRIGAVA-A A CINCO ANOS DE TRABALHO EM EXCLUSIVO NO PROJECTO BENEFICIADO COM OS FUNDOS, comparando ainda o Autor nos seguintes termos: “O SÓCRATES E OUTROS BILTRES COMO ELE” e POR OUTRO ALGUÉM QUE NA JUNTA OU ONDE QUER QUE ESTEJA SERÁ SEMPRE PIOR QUE PÔR UMA RAPOSA FAMINTA A GUARDAR UM GALINHEIRO.

Efetivamente, o Réu expressamente refere que o Autor terá beneficiado os seus filhos com dinheiro público, levantando a suspeição de que tal não seria devido, criando a convicção na comunidade de que teria sido cometida uma ilegalidade, inclusivamente comparando o Autor com personalidade conotada com a prática de crimes de natureza similar, traduzindo-se em afirmações graves, sem ter sido demonstrado sustentáculo que as pudessem fundamentar.

O mesmo se diga quanto à publicação de 15-10-2021, realizada em após o ato eleitoral, e em que o Réu igualmente afirma que o Autor ameaça concidadãos, imputando-lhe a prática de um facto ilícito, não tendo sido provado qualquer fundamento para o efeito, relevando-se a mesma injustificada e desproporcional.

E quanto às publicações 30-09-2021 e 14-10-2021, de modo similar, não se retira que as mesmas tenham sido realizadas no âmbito do contexto político, não se podendo ignorar que também estas são realizadas já após o término do ato eleitoral, o que não pode deixar de ser tido em consideração.

Por outro lado, nas mesmas não se reflete uma crítica ao Autor enquanto candidato ou titular de cargo político, dirigindo tais expressões à pessoa do Autor enquanto pessoa singular (COMUNA DO PIOR, UM RADICAL, OPORTUNISTA, AGRESSIVO, MAU CARACTER, ODIOSO e ainda QUE ASSUSTA TANTO ESTA DESPRESIVEL CRIATURA? COMO É POSSIVEL O MEU QUERIDO ... TER MUDADO TANTO AO PONTO DE ELEGEREM UMA ABERRAÇÃO DESTE TAMANHO? PASSOU NA BANDA FEZ TERRORISMO. CASA DO BENFICA, TERRORISMO. NA CÂMARA TODOS SÃO INCOMPETENTES EXCEPTUANDO OS SEUS FILHOS. É UM POÇO DE ODIO, VINGATIVO COMO SE VÊ E VAI VER MUITO MAIS. UM DESERTO DE IDEIAS E ALGUÉM QUE SÓ SERVE OS SEUS PROPRIOS INTERESSES).

Não se descortina nas publicações ora mencionadas, ainda que para mais efetuadas bem após o término do ato eleitoral, qualquer crítica ao Autor enquanto candidato político, sendo evidente o carácter pessoalizado de tais afirmações, assim extrapolando o âmbito do direito à liberdade de expressão, que não se coaduna com ataques pessoais e gratuitos, indo tais considerações além do seu direito à crítica, revelando-se desproporcionais e desnecessárias.

Conclui-se, assim, que quanto às publicações supra mencionadas referentes aos Autores, o Réu não se limitou a tecer uma crítica ou opinião, indo claramente mais além ao recorrer à ofensa pessoal, imputando ainda factos, nos casos referidos, não tendo provado a sua veracidade, nem motivação legítima ou sustentáculo para as proferir.”

Das considerações tecidas pelo tribunal a quo, podemos resumidamente retirar, que na ponderação entre a ofensa da honra e reputação e a liberdade de expressão, fez assentar a ilicitude de tais conteúdos em que:

- quanto às publicações de 23-09-2021, 24-09-2021, e de 15-10-2021: i) as expressões extrapolam o contexto eleitoral e político, imputando ao autor a prática de um ato ilícito; ii) não prova qualquer fundamento para tais acusações;

- quanto à as publicações de 30-09-2021 e 14-10-2021: das mesmas não se retira que tenham sido realizadas no âmbito do contexto político, dirigindo as expressões à pessoa do autor enquanto pessoa singular.

Discorda o Réu/Apelante de tal apreciação, com base nas seguintes ordens de razões:

- as afirmações sobre os filhos do recorrido CC enquadram-se num contexto de resposta a várias considerações tecidas por este ao longo do tempo, de que existiam favores na CM;

- sendo confrontado com a circunstância de os dois filhos daquele trabalharem atualmente na câmara, facto que não foi contraditado pelo recorrido, o recorrente fez vários comentários provocadores, devolvendo acusações que o recorrido fizera anteriormente;

- a divulgação do facto de a filha do recorrido ter recebido vários Fundos de um projeto financiado pela União Europeia, enquanto trabalhava simultaneamente na Câmara Municipal ..., embora não de um modo inteiramente rigoroso, quando toda a informação pode ser encontrada online e os factos não são do foro da vida privada dos visados, é perfeitamente licita;

- quanto às publicações de 30-09-2021 e 14-10-2021, vertidas nos factos provados nos ns. 54 e 57, apesar de feitas depois das eleições autárcicas não invalida que as mesmas sejam enquadradas no contexto político, porquanto a dialética democrática entre cidadãos e políticos não se esgota nos atos eleitorais;

- quanto à publicação de 15.10.2021, vertida no facto 60, na parte em que o réu afirma que o autor ameaça cidadãos, tal afirmação foi corroborada pela testemunha HH, a vitima das ameaças a que o recorrente fez alusão na sua publicação de 15.10.2021.

Quanto às expressões que tiveram por objeto a pessoa do autor CC, é de dar inteira razão ao Apelante.

As publicações de 23 de setembro de 2021 e 24 de setembro de 2021, na parte em que contêm a imputação de factos – “ENCAIXOU OS DOIS FILHOS NA CÂMARA E PRINCIPALMENTE FOI BUSCAR CERCA DE 250 MIL EUROS, REPITO CERCA DE 250 MIL EUROS A FUNDO PERDIDO PARA UM PROJECTO EM NOIME DA FILHA QUE ENTRETANTO SE TORNOU FUNCIONÁRIA PÚBLICA” -, se é certo que podem envolver a imputação de factos suscetíveis de constituir a pratica de factos ilícitos (ou, pelo menos, politicamente passiveis de censura), os mesmos encontram-se demonstrados ou, pelo menos, existem nos autos indícios suficientes que suportem a sua veracidade, sem que se exija que a imputação contenha uma narração absolutamente fidedigna dos factos.

Com efeito, quanto às acusações relacionadas com o facto de autor CC colocado dois filhos a trabalhar na Camara Municipal ..., temos de a ter por suficientemente fundada, quando o próprio autor nunca o negou nos articulados da presente ação – nem na descrição que dos factos faz na petição inicial, nem numa eventual resposta à defesa assumida pelo réu na oposição que deduziu à presente ação.

Na petição inicial, o autor não nega, nunca, ter tido dois filhos na Camara Municipal ..., nem que a sua filha tenha sido beneficiária de Fundos, nomeadamente enquanto aí trabalhava.

E, quanto às imputações relacionadas com o facto de a sua filha ter recebido Fundos da União Europeia, por referência a um projeto por si apresentado enquanto trabalhava na Camara Municipal, a mesma de ter-se por fundamentada, não só, porque o autor não nega a veracidade de tais factos, mas ainda porque encontra provado nos autos que a sua filha “NN, num investimento com montante elegível de 213,600 €, recebeu um financiamento de 128.160,00 € para um projeto com a descrição “Criação de Oferta de Animação Turística de Elevado Nível de Diferenciação em ..., ...” (facto nº 63).

E, dúvidas não haverá que a divulgação e discussão de tais factos se insere na esfera pública, reportando-se à sua atuação anterior, num período em que fez parte da assembleia Municipal por cerca de 8 anos.

É certo que algumas das referências que faz na imputação de tais factos não são exatamente fidedignas em relação a alguns pormenores (nomeadamente, quanto ao valor dos dinheiros recebidos pela filha), encontrando-se envolvidos numa dose de exagero e grosseria no modo como se refere ao ofendido, enquanto autor de tais factos.

Como sustenta João Tornada, “perante a imputação de factos sobre assuntos de interesse público, a prova da sua verdade pode ser substituída, tanto no direito civil como no direito penal, pela prova de que existem fundamentos sérios para os reputar, em boa-fé, como verdadeiros ou plausíveis, à luz das regras da experiência comum, cumpridos os deveres de boa-fé objetiva. Não porque a conduta do agente nessas circunstancias fosse desculpável – caso em que estaríamos na apreciação da culpa – mas porque a difusão de informações plausíveis sobre assuntos que revistam de interesse publico é licita (e desejável) num Estado de Direito Democrático. Os cidadãos e os média devem poder especular sobre os assuntos de interesse geral, procurando retirar dos factos indiciários conclusões rigorosas, mas não infalíveis. Existe, portanto, nesse âmbito, um risco permitido para debater e especular[21]”.

Ao contrário do que sucede em processo penal, “o particular, o jornalista e o órgão de comunicação social devem poder comunicar o simples indício sério da prática de uma conduta anti-social ou anti-jurídica, (…) devendo considerar-se protegida a verdade parcial desde que se considere substancial[22]”.

“Do ponto de vista constitucional, deve garantir-se que, quando esteja em causa a responsabilidade civil pelo exercício do direito à liberdade de informação, o alegado causador dos danos não apenas possa provar a verdade dos factos, de acordo com a lógica da exceptio veritatis, como também que não tenha que provar a verdade dos factos no sentido absoluto do termo. O mesmo deverá demonstrar, tão só que, no apuramento da verdade, fez aquele esforço razoável de objetividade que concretamente lhe era possível e exigível, em termos objetivos e subjetivos, estando de boa-fé convencido da sua veracidade.[23]

Jónatas Machado vai ainda mais longe, ao afirmar que “em bom rigor, aqui seria o demandante, especialmente no caso de se tratar de uma figura pública, a ter o ónus de provar, não apenas a existência de dano, mas também a falsidade substancial das imputações ou a sua irrelevância do ponto de vista do interesse publico[24]”.

E atentar-se-á, ainda, que, encontrando-nos perante a liberdade de expressão em sentido estrito (liberdade de opinião) e, não, perante a liberdade de informação[25] (a emissão de tais declarações não foram emitidas por um jornalista, mas por um particular), ainda será menos exigente a imposição de uma averiguação prévia acerca dos factos em discussão.

Quanto à publicação de 15.10.2021, em que o réu afirma que o autor ameaça os cidadãos, se não cabe aqui audição do depoimento da invocada testemunha para prova de um facto, sem que o Apelante requeira do seu aditamento aos autos, deduz-se dos autos que se reportará às ameaças efetuadas sobre o aqui réu de que lhe moveria um processo judicial, tendo aparentemente um fundo de verdade, tanto mais, que o autor veio, de facto, a intentar contra si o presente processo judicial.

Quanto às publicações de 30-09-2021 e de 14-10-2021, o simples facto de terem sido publicadas depois de findo o ato eleitoral, não impede que as mesmas não tenham sido realizadas no âmbito do contexto político. O excerto que a sentença selecionou – “COMUNA DO PIOR, UM RADICAL, OPORTUNISTA, AGRESSIVO, MAU CARACTER, ODIOSO e ainda QUE ASSUSTA TANTO ESTA DESPRESIVEL CRIATURA? COMO É POSSIVEL O MEU QUERIDO ... TER MUDADO TANTO AO PONTO DE ELEGEREM UMA ABERRAÇÃO DESTE TAMANHO? PASSOU NA BANDA FEZ TERRORISMO. CASA DO BENFICA, TERRORISMO. NA CÂMARA TODOS SÃO INCOMPETENTES EXCEPTUANDO OS SEUS FILHOS. É UM POÇO DE ODIO, VINGATIVO COMO SE VÊ E VAI VER MUITO MAIS. UM DESERTO DE IDEIAS E ALGUÉM QUE SÓ SERVE OS SEUS PROPRIOS INTERESSES) – reporta-se claramente à pessoa do autor enquanto candidato eleito à Câmara ..., quer pelos diversos cargos políticos (Câmara Municipal) e de direção (Casa do Benfica) por onde passou.

Tal referência ao homem/candidato é clara dentro do contexto da frase em que se encontra inserida (ponto 54 dos factos dados como provados):

NA MINHA TERRA O PPD/PSD E O DR. FF GANHARAM COM MAIS UMA MAIORIA ABSOLUTA CONFORTÁVEL. ÚNICO ASPECTO NEGATIVO NA FREGUESIA ... O II FOI PRETERIDO, EMBORA POR UM PUNHADO DE VOTOS, POR UM COMUNA DO PIOR, UM RADICAL, OPORTUNISTA, AGRESSIVO, MAU CARACTER, ODIOSO. FICA ... A PERDER E DE QUE MANEIRA. AGORA VAMOS AO TRABALHO. ALGUÉM TEM QUE O FAZER POIS VÊM AI MAIS 4 ANOS DE FESTAROLAS E FOGUETÓRIO NA FREGUESIA .... SAUDE PARA TODOS E EXCELENTE QUINTA FEIRA.

Encontrando-nos claramente perante juízos de valor sobre a pessoa do candidato eleito, reportados às suas ideias e modo de atuação na esfera pública, o exercício da liberdade de expressão ganha uma maior amplitude, partindo da ideia de que os políticos se possam ter de sujeitar a um escrutínio mais exigente por parte da opinião pública e da comunicação social.

Na aplicação que o TEDH vem fazendo do artigo 10º do CEDH, vem enunciando que os juízos de valor ao fim e cabo emergentes do debate político devem ser fortemente protegidos, em nome do pluralismo de opiniões, sem o qual não há sociedade democrática[26].

Como afirma Iolanda Rodrigues de Brito, “Na direção da adequada resolução do conflito concreto entre a liberdade de expressão e a honra de figuras públicas, defendemos que o exercício do direito à liberdade de expressão deve ter ampla capacidade justificativa dos juízos de valor desonrosos sobre as palavras e comportamentos da figura pública, conexionados com o debate de interesse público em que tenham sido formulados, ainda que revistam a forma de linguagem violenta, exagerada ou provocatória, contando que salvaguardem a sua dignidade humana e resguardem a sua vida privada[27]”.

“Segundo o TEDH, a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões e outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e as figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum (…) devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser concomitantemente, admissível, maior grau de intensidade destas[28]”.

Como tal, também nesta parte se entende ter-se por demonstrada a exclusão da ilicitude do comportamento do réu.


*

A Apelação é, assim, de julgar totalmente procedente.

*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a Apelação totalmente procedente, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu da totalidade dos pedidos contra si formulados.

Custas a suportar pelos Apelados, na ação e na Apelação.

                                                                   Coimbra, 14 de março de 2023                                              


 V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).



[1] Acórdão do STJ de 30-06-2011, relatado por João Bernardo, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Segundo Leonardo Valles Bento, “A liberdade de expressão não deve ser entendida apenas em sentido individual, mas também como um direito difuso. Como direito individual, a liberdade de expressão consiste no direito de cada pessoa compartilhar livremente seus pensamentos, ideias e informações. Como direito difuso, trata-se do direito da sociedade de obter informações e receber, livre de interferência e obstáculos, os pensamentos, ideias, opiniões e informações dos outros” – “Parâmetros Internacionais do direito à liberdade de expressão”, in RIL Brasília a.53 n.210 abr./jun 2016, pp. 93-115, p. 97. https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/210/ril_v53_n210_p93.pdf.
[3] Acórdão do STJ, de 10-12-2019, relatado por Sacarrão Martins, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Jónatas E. M. Machado, “Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas e Equiparadas”, in Boletim da Faculdade de Direito da UC, Vol. LXXXV, 2009, pp. 80-81; em igual sentido, João Tornada, “Liberdade de Expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, Revista O Direito 150 (2018) I, p. 136; Jorge Reis Bravo, “Repensar a liberdade de expressão na Era Digital: (ainda) um direito humano?”, in ULP Law Reviw/Revista de Direito da ULP, Vol. 13, nº1, p.50; Acórdão do TRL de 12-09-2019, relatado por Jorge Leal, disponível in www.dgsi.pt.
[5] João Tornada, “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender”? – o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome”, Revista O Direito 150 (2018) I, p. 136, e Jorge Reis Bravo, “Repensar a liberdade de expressão na Era Digital: (ainda) um direito humano?”, in ULP Law Reviw/Revista de Direito da ULP, Vol. 13, nº1, p.50; Jónatas Machado, artigo citado, p.84.
[6] Acórdão do STJ de 30-06-2011, relatado por João Bernardo, e do TRL de 12-09-2019, relatado por Jorge Leal, disponíveis in www.dgsi.pt. Ou, como afirma Iolanda A. S. Rodrigues de Brito, é necessário acolher uma conceção ampla do seu âmbito de proteção, onde a liberdade é a regra e a restrição é a exceção – “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, Coimbra Editora, p. 163.
[7] Entre outros, cfr., Acórdão do TRL de 14-09-2021, relatado por Luís Filipe Sousa, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Iolanda A. s. Rodrigues de Brito, “A Liberdade de Expressão (…), p. 138-139.
[9] João Tornada, artigo e local citado, p. 137, e ainda nota 119.
[10] “Liberdade de Expressão, Interesse Público (…), p.95.
[11] “Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender (…), p. 141.
[12] Leonardo Valles Bento, “Parâmetros internacionais do direito à liberdade de expressão”, p. 110.
[13] “Repensar a liberdade de expressão na Era digital: (ainda) um direito humano?”, ULP Law Review/Revista de Direito da ULP, Vol. 13, nº1, pp.43-44.
[14] Iolanda Rodrigues Brito, “Liberdade de Expressão (…), p.131,
[15] João Tornado, “Liberdade de Expressão ou “liberdade de ofender” (…), p. 142.
[16] “Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância, sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas suscetíveis de crítica” – Acórdão do TEDH de 28 de setembro de 2000, queixa nº 37698/97, Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal.
[17] Segundo Manuel da Costa Andrade, a tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de factos – “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal. Uma Perspectiva jurídico-criminal”, Coimbra Editora, 1996, p.274.
[18] Iolanda Rodrigues de Brito, “Liberdade de Expressão (…), pp.161-162.
[19] Artigo citado, pp.126-127.
[20] Cfr., quanto a uma situação com contornos semelhantes, Acórdão do TRP de 29-04-2020, relatado por Maria Luísa Arantes, disponível in www.dgsi.pt.

[21] Artigo e local citados, p. 150.
[22] Jónatas Machado, artigo e local citados, pp.
[23] Jónatas Machado, artigo e local citados, pp. 94-95.
[24] Artigo e local citados, p. 95.
[25] O nº1 do artigo 37º da Constituição consagra a liberdade de expressão em sentido estrito e liberdade de informação, prevendo que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos ou discriminações”.
[26] Cfr., a tal respeito, Iolanda A. S. Rodrigues Brito, “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas”, Coimbra Editora, p. 163.
[27] “Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Publicas”, Coimbra Editora, p. 166.
[28] Acórdão do TRL de 14-09-2021, relatado por Luís Filipe Sousa, disponível in www.dgsi.pt