Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
734/15.5PBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: SANEAMENTO
PROCESSO
REJEIÇÃO
ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
INEXISTÊNCIA DE CRIME
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 311.º, N.ºS 2 E 3, AL. D), DO CPP
Sumário: I - Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, o Tribunal só pode rejeitar a acusação, considerando-a manifestamente infundada, quando a factualidade nela descrita não consagra de forma inequívoca a conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro – neste último caso, no decurso do julgamento, haverá que proceder em conformidade com o disposto no artigo 358.º do mesmo diploma legal.

II - A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido tem de ser manifesta, evidente, inequívoca, não bastando, assim, que a qualificação jurídica da factualidade da acusação seja meramente discutível, e discutida, por uma ou várias das correntes seguidas pela jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO.

No processo comum singular nº 734/15.5PBLRA, da comarca de Leiria, - Inst. Local - Secção Criminal - J3, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público contra A.... , divorciado, reformado, nascido no dia 3 de Dezembro de 1939, natural da freguesia da (...) , concelho de Leiria, filho de (...) e de (...) , residente na Travessa (...) , em Leiria, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Cód. Penal, a senhora juiz rejeitou a acusação, por se revelar manifestamente infundada, nos termos do artigo 311, n.º 2, al. a) e n.º 3, alínea d), do CPP.

*

Não se conformando com esta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal da Relação.

  Na sua motivação conclui:

«1. A acusação deduzida nos presentes autos não se enquadra na previsão da al. a) do n.º 2 e da al. d) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.

2. A acusação apenas será manifestamente infundada por os factos não constituírem crime quando assente numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.

3. O nosso modelo processual penal vigente desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, sendo um dos seus traços estruturais a distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objeto dessa acusação.

4. A estrutura acusatória do processo impede que o julgador se confunda com o acusador.

   5. A alínea d), do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal não visa dar guarida a um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório - o tribunal é sempre livre de aplicar o direito (princípio da livre aplicação do direito), mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la por manifestamente infundada quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.

6. A acusação contém todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de ilícito imputado ao arguido – crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal.

7. O crime de violência doméstica pode criar uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, mas não se confunde com os mesmos.

8. O bem jurídico protegido pela norma é um bem jurídico complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual de pessoa parte de uma relação de conjugalidade ou equiparada.

9. A expressão “maus tratos”, fazendo apelo à “imagem global do facto”, pressupõe, no pólo objectivo, uma agressão ou ofensa que revele um mínimo de violência sobre a pessoa inserida em relação; subjectivamente uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento, menosprezo; o reflexo negativo e sensível na dignidade da vítima, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.

10. A factualidade ínsita no despacho acusatório integra o tipo legal objectivo e subjectivo do crime em causa, porquanto se consubstancia num conjunto de factos (sejam ameaças, injúrias, ou comportamentos claramente violadores da vida privada da ofendida) que, ainda que, isoladamente não tenham uma gravidade significativa, analisados globalmente, patenteiam uma violência psíquica e emocional relevante, apta à subsunção no tipo.

11. Deste modo, os elementos indispensáveis, nesta fase, para a acusação prosseguir, estão lá, e poderão ser precisados na sede própria - audiência de julgamento.

12. A Mma. Juiz a quo ao rejeitar a acusação formulou um pré-juízo de julgamento sobre o mérito da acusação, assim violando o princípio do acusatório.

13. O juízo assente no despacho recorrido não assentou na “constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada”, donde não pode a acusação ser taxada de manifestamente infundada e ser liminarmente rejeitada, naquele momento processual, impondo-se que o processo prossiga para julgamento.

14. Violou a Mma. Juiz o disposto nos artigos 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal e dos artigos 283.°, n.º 3, al. b) e 311.°, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal.

15. Deve o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento.

Decidindo nestes termos, far-se-á JUSTIÇA!”

*                       

O arguido não contra-alegou.

*

O Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  *

II. FUNDAMENTAÇÃO

A questão a decidir é tão só a de saber se existe fundamento para rejeição da acusação.

O despacho recorrido:

“O Tribunal é competente e o processo o próprio.

*

O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

*

O Ministério Público acusa o arguido A... , pelos factos constantes da acusação de fls. 56 e 58, da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal.

Nos termos do referido preceito:

1.           Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais:

a)           Ao cônjuge ou ex-cônjuge;;

b)  (...);

c)            (...);

d)           (...);

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge, como refere Taipa de Carvalho "não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana"; assim, "deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (...) afectem a dignidade pessoal do cônjuge" - Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 332.

O tipo objectivo pressupõe uma especial relação, no caso conjugal, entre agente e vítima, configurando-se por isso como um crime específico, que tutela integridade física - corporal - psíquica e a saúde das pessoas que, atenta a especial relação de proximidade existente com o agente se encontram numa posição de maior vulnerabilidade do que os restantes cidadãos.

As condutas típicas punidas, no que ao caso interessa, podem consistir em maus tratos físicos ou psicológicos.

Não resulta da lei o que se deva entender por maus tratos físicos ou psicológicos. Serão, pois, todas as condutas que inculquem a ideia de inflicção de um mal - incompatível com a ideia da natural dignidade da pessoa humana, independentemente da condição em que se ache investida - sendo aquelas as ofensas corporais e, estas, as humilhações, provocações, moléstias, ameaças, de entre outras.

Tanto se qualificam como maus tratos os factos que decorrem de forma reiterada como aqueles que, não o sendo, comportam um grau de gravidade que é especialmente censurável atenta a aludida relação de proximidade.

Escrevia-se em aresto do Tribunal da Relação do Porto, que "o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal" - decisão de 29.01.2003, disponível in www.desi.pt.

Numa interpretação conjugada dos artigos 152º e 13º do Código Penal, a violência doméstica integra um crime doloso, não tendo lugar o seu sancionamento na forma negligente. Enquanto pressuposto do delito, tal dolo pode assumir as modalidades de dolo directo, necessário ou eventual (artigo 14º do Código Penal).

Daqui resulta que só pode ser condenado pela prática do referido ilícito o agente que preencha os seus elementos objectivos e subjectivos do mesmo.

*

Revertendo todas estas considerações ao caso em apreço, e no que a tal crime respeita, vemos que constam da acusação deduzida os seguintes factos:

• Que o arguido e B.... viveram como marido e mulher durante 20 anos;

• Que, no mês de Junho de 2015, B... partiu um braço, ficando com outros problemas de saúde que a impediam de realizar algumas tarefas;

• Que, a partir dessa altura, na residência comum, o arguido passou a dirigir-se a B... dizendo-lhe que era uma “inválida”, que “não valia nada” e que era “maluca”;

• Que, no dia 7 de Setembro, o arguido saiu de casa, passando a residir numa autocaravana, que estacionou à porta de casa de B... , batendo-lhe à porta, por várias vezes do dia e da noite;

• Que o arguido telefonava a B... dizendo-lhe: "Não te esqueças que eu ando por aí e do que eu tenho!", referindo-se a uma arma;

• Que o arguido tirou fotografias à casa e a B... quando a encontrava naquele local;

• Que o arguido quis afectar B... no seu bem-estar físico e psíquico, na sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

*

Ora, da leitura da acusação imputada não se considera, com o devido respeito por opinião contrária, que os factos descritos integrem o ilícito imputado, uma vez que se desconhece: quantas vezes o arguido proferiu as expressões em causa; quantas vezes e em que datas o arguido telefonou a B... , dizendo-lhe a expressão constante da acusação; que o arguido anunciou a B... a prática de um mal; que o fez com foros de seriedade, pretendendo provocar receio em B... ; que as expressões em causa foram proferidas de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da queixosa; que o arguido tirou as fotografias em causa contra a vontade desta e com o propósito de lhe fazer mal ou de a perturbar.

O facto relativo ao telefonema descrito no artigo 8º da acusação não configura, a nosso ver, a prática pelo arguido de qualquer ilícito, nos termos como se encontra narrado na acusação, assim como o facto descrito no artigo 10º, relativo às fotografias tiradas pelo arguido.

Restam as expressões proferidas pelo arguido constantes do artigo 3º da acusação, desconhecendo-se quantas vezes tais expressões foram proferidas, as datas em que tais expressões foram proferidas e as circunstâncias das mesmas.

Pelos factos narrados na acusação, depreende-se que as referidas expressões terão sido proferidas, em quantidade e datas desconhecidas, entre Junho e Setembro de 2015, momento em que o arguido abandona a residência do casal.

Dos factos narrados não é possível retirar, a nosso ver, que as expressões em causa (descritas no artigo 3º) são susceptíveis de integrar a prática do ilícito de violência doméstica imputado ao arguido nos autos, mas tão só de um crime de injúria.

Conforme se estabeleceu no Acórdão supra citado, "o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal" - decisão de 29.01.2003, disponível inq.

Assim, e dos factos imputados ao arguido nos autos não se retira que B... se encontre numa situação de vítima permanente de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade.

Por maus tratos não pode entender-se toda e qualquer situação de ofensa à integridade física, injúria ou ameaça. Os maus tratos previstos no preceito incriminador arrastam consigo uma determinada 'densidade' de conduta ofensiva, que não se verifica dos factos imputados ao arguido nos autos.

Do exposto resulta que se considera que a narrativa fáctica constante da acusação deduzida não é, por si só, susceptível de integrar a prática, pelo arguido, do crime imputado, encontrando-se inviabilizada a alteração da qualificação jurídica dos factos narrados, atenta a natureza particular do crime de injúria descrito.

Nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), no caso de não ter havido instrução, o juiz pode rejeitar a acusação quando esta seja "manifestamente infundada", o que se verifica, entre outros, no caso de os respectivos factos não constituírem crime.

Conforme estabelece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-3-91, CJ 1991, tomo 2, 293: "Manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal".

Entende-se, à semelhança do decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.2012 (publicado in www.desi.pt), que não pode o Tribunal, nesta fase, convidar o Ministério Público ao aperfeiçoamento da acusação deduzida, nem tampouco proceder à alteração dos factos narrados.

Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido não constituem o crime imputado e atenta a impossibilidade de proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos, atenta a natureza particular do ilícito de injúria descrito, e nos termos do artigo 311º, nº 2 alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP, não recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A... , porque manifestamente infundada.

Notifique.

*

Em face do supra decidido, não se admite o pedido cível formulado nos autos contra o arguido -fls. 68 e ss.

Notifique.*

*

Dispõe o artigo 311º nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;

b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente».

A acusação considera-se manifestamente infundada, segundo a norma do nº 3 do referido artigo:

a) quando não contenha a identificação do arguido;

b) quando não contenha a narração dos factos;

 c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;

d) se os factos não constituírem crime».

O modelo processual penal vigente em Portugal desde 1987 estrutura-se no princípio do acusatório, mitigado pelo princípio da acusação (artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal) reflectido na clara separação entre acusação e julgamento, entre a função de acusar e a de julgar, com incidência constitucional, com nítida indicação da entidade que tem a seu cargo a fase investigatória eventualmente a culminar numa acusação e da entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto de tal acusação.

Porém e como se alerta no Ac desta Rel de 14-04-2010, na vigência da redacção originária do art. 311º do CPP suscitaram-se dúvidas sobre os poderes do juiz de julgamento, no despacho inicial, quando recebe o processo sem que tenha sido requerida a instrução – caso em que o J.I.C. goza de amplos poderes da apreciação dos indícios do crime acusado, mas não pode, por outro lado, intervir na fase de julgamento, quer porque a lei não apresentava qualquer esboço de definição do conceito de manifesta improcedência.

Com efeito, o nosso sistema penal consagra uma estrutura acusatória do processo, ou seja, o juiz tem de ser imparcial relativamente às posições assumidas pela acusação e pela defesa e, por isso, não pode nunca assumir a veste de acusador, ainda que indirectamente, provocando a acusação pelo Mº Pº ou definindo-lhe os termos – cfr. Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 58.

Assim, perante as dúvidas e questões de constitucionalidade do preceito que se vinham suscitando (cfr., em síntese, Maia Gonçalves, CPP Anotado, 16ª ed. em anotação ao citado art. 311º) na revisão operada pela Lei 59/98 de 25.08, o legislador tenha sentido a necessidade de aditar ao preceito o actual n.º 3, com a redacção supra reproduzida, que contém, precisamente, a definição do que o legislador considera manifesta improcedência, para efeito de rejeição da acusação. De que resultou a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal e a caducidade do Assento do STJ n.º 4/93.

Logo, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido, o legislador elencou os casos de rejeição por manifesta improcedência e definiu-os taxativamente no n.º 3 do art. 311º.

  “Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010.

Por outro lado, importa considerar que as referidas previsões do n.º 3 do art. 311 têm correspondência nas alíneas do nº 3 do artigo 283º, que definem as nulidades da acusação.

O art. 283º, nº 3 prevê, de forma genérica, as nulidades da acusação - as quais, na falta de preceito que as regule especificamente, deverão ser tratadas de acordo com o regime geral das nulidades processuais, por referência ao regime da taxatividade e, por isso dependentes de arguição e sanáveis.

O art. 311º nº 3 prevê apenas os casos extremos pois a rejeição liminar se justifica em casos limite insusceptíveis de correcção sem prejudicar o direito de defesa fundamental, que a falta dos elementos referidos naquelas alíneas acarretaria. Trata-se de um tipo de nulidade sui generis, extrema, insuperável ou insanável, ainda que susceptível de correcção pelo Ministério Público, a ponto de permitir ao juiz de julgamento a intromissão na acusação, de forma a evitar um julgamento sem objecto fáctico e probatório [al. b) e segunda parte da al. c) - provas], sem acusado [al. a)], sem incriminação [al c)], ou sem objecto legal [al. d)].

Daí que o regime de qualquer outro vício da acusação - previsto no art. 283º ou eventualmente em outras disposições legais - terá que ser procurado, fora da previsão do n.º 2, al. a) do art. 311º, por não coberto nem pela letra nem pelo espírito do referido preceito na perspectiva de inserção no direito de defesa e na estrutura acusatória do processo - Ac cit de 14-04-2010.

Assim, o nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal, - ainda que o legislador não o diga de forma expressa, - veio consagrar um específico regime de nulidades da acusação que, face à gravidade e à intensidade da violação dos princípios processuais penais contidos na Constituição da República Portuguesa, são insuperáveis/insanáveis enquanto a acusação mantiver o mesmo conteúdo material.

Daí que a rejeição liminar apenas possa ter lugar naquelas situações típicas extremas e não relativamente a outros vícios de menor densidade.

Decorre da taxatividade legalmente estabelecida, um obstáculo inultrapassável à substituição por outra interpretação que não aquela que o legislador pretendeu.

Quanto às alíneas a) a c) não se suscitam grandes dúvidas sobre o seu conteúdo e quanto à alínea d) o limite da interpretação do seu conteúdo coincide com o que a estrutura dos princípios processuais admite, a significar que o Tribunal só pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la quando a factualidade respectiva não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro, pois pode constituir crime diverso do que é imputado na acusação – caso em que, no decurso do julgamento, se procederá como determina o art. 358º do Cód. Proc. Penal.

  “Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada.” – Ac Rel Coimbra de 25 de Março de 2010.

A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência.

Ora, o crime de violência doméstica apenas exige que alguém, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos no âmbito de um relacionamento conjugal, ou análogo, e determinada por força desse relacionamento e que, por força das lesões verificadas, se entenda que tenha ofendido a dignidade da vítima.

Como é sabido a violência doméstica constitui um grave e intolerável violação dos direitos humanos fundamentais.

Revertendo aos autos.

A acusação de fls. 56 a 58 indica a disposição legal violada (art 152, nº 1, al. b) e nº 2 do CP ), as provas que a fundamentam, narra os factos e faz a identificação completa do arguido, pelo que só está mesmo em causa a existência ou não de crime.

A circunstância de, face a uma situação de debilidade agravada da ofendida, o arguido passar a desconsiderá-la, chamando-a inválida e maluca, repetidamente, como é suposto, pode constituir um mau trato psíquico.

Acresce que a circunstância de, depois de ter saído de casa, o arguido ter passado a perturbar a paz e o descanso da ofendida, quer batendo-lhe à porta, mesmo de noite, quer adoptando comportamentos que nos remetem para o crime de perseguição (art.º Artigo 154.º-A do CP), poderá reconduzir-se ao mesmo conceito legal.

Por isso, não sendo a situação descrita na acusação propriamente uma situação próxima das que habitualmente são sujeitas a julgamento, neste tipo de crime, deve reconhecer-se que ele pode existir em franjas de comportamentos em que as concretas acções não assumem a intensidade e a violência, que geralmente surgem em tribunal. Mas ainda assim ofenderem a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana, assim representando um aviltamento e humilhação da vítima - cfr ac da Rel de RL de 23-04-2015, in www.dgsi.pt.

Assim, tendo em consideração que a alínea d), do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime -  Ac da RE de 15/10/2013, processo 321/12.0TDEVR.E1, in www.dgsi.pt, - impõe-se concluir que a acusação não permite nesta fase e à face do normativo referido a subsunção ao conceito de «manifestamente infundado».

Para melhor percepção da questão, transcreve-se a acusação:

“Em processo Comum para julgamento em Tribunal Singular, o Ministério Público deduz acusação contra:

A... , divorciado, reformado, nascido no dia 3 de Dezembro de 1939, natural da freguesia da (...) , concelho de Leiria, filho de (...) e de (...) , residente na Travessa (...) , em Leiria,

porquanto:

 1º

O arguido viveu com B... , como se de marido e mulher se tratassem, partilhando cama, mesa e habitação, durante vinte anos.

2.°

No mês de Junho de 2015 B... partiu um braço, ficando com outros problemas de saúde que a impediam de realizar algumas tarefas

 3º

Pelo que, a partir dessa altura, na residência comum sita na Rua (...) Carpalhosa, o arguido passou a dirigir-se a B... dizendo-lhe que era uma inválida, que não valia nada e que era maluca.

4 °

No dia 7 de Setembro de 2015 o arguido saiu de casa que ambos partilhavam,

passando a residir numa autocaravana

que estacionou junto a casa de B... ,

batendo-lhe à porta por várias vezes, quer de dia, quer durante a noite

telefonando-lhe dizendo: “ Não te esqueças que eu ando por aí e do que eu tenho!”

referindo-se a uma arma,

10º

tirando fotografias à casa e a B... quando a encontrava naquele local.

11.°

O arguido actuou sempre sabendo que as suas condutas eram proibidas,

12.°

E que B... tinha sido sua companheira

13.°

Não obstante, agiu, sempre, livre, voluntária e deliberadamente,

14.°

Querendo afectá-la, como afectou, no seu bem-estar físico e psíquico, na sua tranquilidade, honra e dignidade pessoais,

*

Cometeu, pelo exposto, em autoria material,

- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b) e n.° 2 do Cód. Penal

PROVA:…

(…)”

  Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para julgamento, se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a designação dessa data.

*

III DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo a senhora Juiz, caso não encontre qualquer outro motivo que imponha a rejeição da acusação, dar seguimento aos termos do processo, tendo em conta ao artigo 311º do CPP.  

  Sem tributação.

  Notifique.

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado e revisto pela relatora).

Coimbra, 8 de Março de 2017

(Isabel Valongo - relatora)



(Jorge França - adjunto)