Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PROVA PROIBIDA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA D), 125º, 343º, 345º E 402º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Se o direito ao silêncio por parte do arguido, que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar», significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não o pode desfavorecer, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos, é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar.
2. A circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, assim prescindindo de apresentar a sua própria versão dos mesmos, não pode obstar a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais, designadamente através das declarações de co-arguido. 3. O eixo fundamental da questão reside no facto de o depoimento incriminatório de co-arguido estar sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, pela sua sujeição à regra da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo. 4. As declarações incriminatórias de co-arguido podem valer como qualquer outro meio de prova, desde que esteja assegurado, para além do mais, o exercício do contraditório. 5. Quando prestadas na audiência de julgamento, essa possibilidade – que opera mesmo que o arguido incriminado esteja ausente ou opte por não prestar declarações – pressupõe, para além do mais, a de o co-arguido incriminado, através do respectivo defensor, exercer o contraditório sobre as mesmas, sugerindo as perguntas necessárias para avaliar a sua credibilidade e infirmá-las, se o desejar, nos termos previstos na lei. 6. Se o co-arguido que, em sede de primeiro interrogatório ou nos subsequentes interrogatórios de arguido, designadamente na fase de instrução, atribuiu a outros arguidos a prática de determinados factos criminalmente relevantes, não comparece na audiência de julgamento ou, estando presente, opta pelo direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, inviabiliza o exercício do contraditório e põe em causa os direitos de defesa dos arguidos por si incriminados, tal como sucede se optar por prestar declarações mas se recusar a responder a determinadas perguntas formuladas, seja pelo próprio Tribunal seja pelo Ministério Público, pelo Assistente ou pela Defesa, por intermédio do Juiz Presidente. 7. Se um co-arguido, apesar de ter inicialmente optado por prestar declarações sobre a matéria da pronúncia, decidiu, a dado passo, nada mais dizer, tendo ainda respondido a uma primeira pergunta colocada a sugestão do Ministério Público, mas já não à segunda, reafirmando peremptoriamente não desejar prestar mais declarações, ele, com esta indisponibilidade, inviabilizou a possibilidade de lhe serem colocadas novas questões, por parte do Tribunal, do Ministério Público ou, subsequentemente, por parte da Defesa, o que significa que as declarações que este arguido prestou em prejuízo dos seus co-arguidos, não podiam valer como meio de prova, porque subtraídas ao contraditório. 8. Ora, se essas mesmas declarações incriminatórias foram utilizadas, e de forma substancial, para suportar a convicção probatória relativamente aos demais co-arguidos, verifica-se um uso de prova proibida. 9. A verificação dessa invalidade probatória aproveita a todos os co-arguidos prejudicados por aquelas declarações, independentemente de serem ou não recorrentes e de sendo-o, não terem suscitado tal questão. 10. Reconhecida a valoração proibida de prova por parte do Tribunal recorrido, mas não sendo as declarações de co-arguido indevidamente utilizadas o único elemento de prova disponível, impõe-se que o mesmo Tribunal profira novo acórdão, no qual reformule a matéria de facto fixada, expurgando do seu processo de convicção aquele meio de prova e decidindo em face dos demais, e julgue a matéria de direito em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Alexandra Guiné Sara Reis Marques *
Acordam na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1575/23.1JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 3, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, e FF, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela II-A anexa, sendo-o o arguido CC também com referência à Tabela I-B, respondendo os arguidos BB, CC, DD e FF ainda pela circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 75.º, n.ºs 1 e 2, do CP. 2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão no qual foi decidido, para além do mais (transcrição): (…) 11. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso (…) * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta do acórdão recorrido. (…) * 3. Da análise dos fundamentos dos recursos Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * Os recorrentes CC, DD e FF insurgem-se contra a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida. Nessa sua impugnação, o recorrente DD alega, para além do mais, que o Tribunal a quo valorou as declarações que os arguidos BB, AA e EE prestaram na audiência de discussão e julgamento em prejuízo dos arguidos que optaram por não as prestar, «sendo tais declarações a base da fundamentação de diversos dos factos dados como provados, nomeadamente no que concerne à alegada coautoria e à alegada introdução de produto estupefaciente no estabelecimento prisional pelo pai do Recorrente EE - designadamente pontos 3.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 48.º e 61.º da matéria de facto dada como provada», conforme resulta de fls. 95, 100-101 e 103 do acórdão. E que, em face do disposto no art. 345.º, n.º 4, do CPP, «não podem as declarações de um arguido ser valoradas contra co-arguido, quando este não prestou declarações, como aconteceu com o ora Recorrente», pelo que foi violado o seu direito ao silêncio e o acórdão recorrido se encontra «ferido de inconstitucionalidade por violação do disposto no supra indicado artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa», devendo ser dados como não provados os aludidos pontos da matéria de facto dada como provada, por ausência de prova dos mesmos.
Por seu turno, o recorrente FF que, para além do mais, impugna os pontos 8, 30, 48, 33, 34, 35, 50, 51 e 52 da matéria de facto provada, afirma que a convicção do Tribunal se apoiou, sobretudo, nas declarações dos arguidos AA, BB e EE, sendo que as declarações de BB não podem ser valoradas em prejuízo do Recorrente, nos termos do art.º 345.º, n.º 4, do CPP, por terem estado totalmente subtraídas ao contraditório, constituindo prova de valoração proibida que deve ser excluída da formação da convicção do Tribunal, com a consequente reapreciação da matéria de facto expurgada dessa prova. Acrescenta que as declarações dos demais arguidos que as prestaram não fazem qualquer referência ao recorrente e/ou à sua mãe, GG e que, inexistindo prova suficiente de que o recorrente tenha participado em qualquer acordo ou plano com os arguidos BB e AA com vista a introduzir estupefacientes no EP de Coimbra, para posterior venda; de que aquela arguida tenha entregue uma carta simulada à mãe do recorrente para posterior introdução daquele EP; de que, em 07-04-2024, a mãe do recorrente se deslocou ao EP de Coimbra e lhe entregou a “carta” em causa; e de que «o Recorrente conhecia a natureza, qualidade e composição das substâncias estupefacientes alegadamente envolvidas, bem sabendo que a sua introdução e circulação em meio prisional eram proibidas e punidas por lei, concluindo ainda que atuou de forma livre, voluntária e consciente», devem os referidos factos ser dados como não provados.
Pelos reflexos que poderá ter na (re)apreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, importa, assim, antes de mais, apreciar a questão de saber se podiam, in casu, ser valoradas as declarações incriminatórias prestadas pelos co-arguidos.
Uma vez que o recorrente DD afirma que foi violado o seu direito ao silêncio, dir-se-á, em primeiro lugar[1], que, como é sabido, os arts. 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, ambos do CPP, «proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de em julgamento não prestar declarações ou, prestando-as, se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas. Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório para estabelecer na sentença a prova dos factos desfavoráveis ou que simplesmente o valore como circunstância agravante da pena. A jurisprudência do TEDH, que não atribui ao direito ao silêncio um valor absoluto e admite em circunstâncias excepcionais que dele possam ser retiradas ilações desfavoráveis, não tem, entre nós, qualquer acolhimento (…) O silêncio não é tido como um elemento de prova sujeito ao princípio da livre apreciação e muito menos como um indício ou presunção de culpa. Considera-se que essa possibilidade esvaziaria de sentido o direito à não-incriminação, pois equivaleria a estabelecer a obrigatoriedade do arguido prestar declarações – visto que, não o fazendo, se extrairia uma consequência no sentido da admissão da culpabilidade.»[2] Contudo, se o direito ao silêncio por parte do arguido[3], que incide «sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar» (art. 61.º, n.º 1, al. d), do CPP), significa que o mesmo não é obrigado a auto-incriminar-se e que o seu silêncio não pode desfavorecê-lo, não podendo o tribunal valorá-lo como indício de culpabilidade sobre aqueles factos (cf. art. 343.º, n.º 1, do CPP), é também certo que o exercício desse direito não o pode beneficiar. E a circunstância de o arguido optar por não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, assim prescindindo de apresentar a sua própria versão dos mesmos, não pode obstar a que a sua responsabilidade seja apurada por via de outros meios de prova legais, designadamente através das declarações de co-arguido. Como, de resto, se afirma, entre outros, no acórdão do STJ de 25-03-2015, Proc. n.º 1504/12.8PHLRS.L1.S1-3[4], no qual se lê: «Relativamente à questão de admissibilidade da relevância do depoimento de co arguido mantem-se integralmente o entendimento já sufragado por este colectivo[2][5] no sentido de que a admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada. Como refere o Professor Costa Andrade é evidente que ninguém coloca em causa o principio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico-constitucional de valores, ou direitos fundamentais, como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico-constitucional do principio. A lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio “nemo tenetur”. A começar e em se tratando de factos pertinentes à culpabilidade ou medida da pena, o Código de Processo Penal garante ao arguido um total e absoluto direito ao silêncio (art. 61, , nº l, al. c). Um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso privilegium odiosum, proibindo a sua valorado contra o arguido. E tanto em se tratando de silêncio total (art. 343 nº1) como em se tratando de silêncio parcial (art. 345° nº 1). Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio “nemo tenetur” a lei impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (confr a v. g. arts. 58 nº2,. 61 nº1, aI. a); 141 nº 4. 343 nº1). (…) A eficácia de tais normas é contrafacticamente assegurada através da sanção da proibição de valoração. Porém, a proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual e, como é evidente, não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilizar criminalmente o arguido. Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio. (…)»
No caso, em apreço, basta atentar no texto da decisão recorrida para constatar que o Tribunal não retirou do silêncio do arguido DD (ou de outros co-arguidos) qualquer consequência desfavorável relativamente à prática dos factos, em violação do preceituado no art. 343.º, n.º 1, do CPP. Valeu-se, sim, da globalidade dos elementos probatórios constantes dos autos, entre os quais se contam as declarações prestadas pelos co-arguidos BB, AA e EE, únicos dos arguidos que entenderam prestá-las.
No que respeita à possibilidade de valoração das declarações de co-arguido alinhamos com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça. A mesma mostra-se espelhada em inúmeros acórdãos desse Tribunal – dos quais é exemplo o de 12-03-2008, proferido no Proc. n.º 694/08 - 3.ª[6], mencionado na anotação ao art. 345.º do CPP Comentado[7], pelo Senhor Conselheiro Oliveira Mendes –, dos quais citamos o de 20-06-2012, proferido no Proc. n.º 258/01.8JELSB.C1.S1 - 3.ª[8]: «IX - O eixo do posicionamento jurisprudencial do STJ relativamente ao valor probatório das declarações de co-arguido radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumindo o seu impedimento para depor como testemunha, não está impedido de prestar declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal, numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo. X - Uma coisa são proibições de prova, que são verdadeiros factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta, a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. XI – A resposta à questão de saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes co-arguidos é afirmativa e dimana, desde logo, da regra do art. 125.º do CPP que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da CRP que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação. Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido, que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido, ofende o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do co-arguido. XII – É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tais como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento, que o mesmo seja corroborado objectivamente. XIII - Não se trata de, à partida, criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto inculpação. Igualmente assume relevo uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação. XIV – O eixo fundamental da questão reside no facto de o depoimento incriminatório de coarguido estar sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, pela sua sujeição à regra da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo. Assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório (art. 32.º da CRP) nenhum argumento subsiste à validade de tal meio de prova.»[9]
E, em face das concretas circunstâncias do caso, não podemos deixar de transcrever ainda, pela sua particular clareza, parte do sumário do mencionado acórdão do mesmo Tribunal de 12-03-2008, proferido no Proc. n.º 694/08 - 3.ª, no qual se lê: «XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso. XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente. XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63.º e 345.º do CPP).»
À luz de tais ensinamentos, e como nos parece evidente, as declarações incriminatórias de co-arguido podem valer como qualquer outro meio de prova, desde que esteja assegurado, para além do mais, o exercício do contraditório. Quando prestadas na audiência de julgamento, essa possibilidade – que opera mesmo que o arguido incriminado esteja ausente ou opte por não prestar declarações – pressupõe, para além do mais, a de o co-arguido incriminado, através do respectivo defensor, exercer o contraditório sobre as mesmas, sugerindo as perguntas necessárias para avaliar a sua credibilidade e infirmá-las, se o desejar, nos termos previstos no art. 345.º do CPP. É esse o sentido do n.º 4 do art. 345.º do CPP ao estabelecer que não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2, assim retirando qualquer valor probatório a declarações do co-arguido que sejam subtraídas ao contraditório.
O que significa que, se o co-arguido que, em sede de primeiro interrogatório ou nos subsequentes interrogatórios de arguido, designadamente na fase de instrução, atribuiu a outros arguidos a prática de determinados factos criminalmente relevantes, não comparece na audiência de julgamento ou, estando presente, opta pelo direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos, inviabiliza o exercício do contraditório e põe em causa os direitos de defesa dos arguidos por si incriminados, tal como sucede se optar por prestar declarações mas se recusar a responder a determinadas perguntas formuladas, seja pelo próprio Tribunal seja pelo Ministério Público, pelo Assistente ou pela Defesa, por intermédio do Juiz Presidente[10].
No caso concreto, analisadas as actas de audiência de julgamento e ouvidas as respectivas gravações, designadamente as declarações dos arguidos que entenderam prestá-las, constata-se, no que ora importa: A audiência teve início em 09-06-2025, na presença de todos os arguidos, sendo a dos arguidos BB e FF por videoconferência a partir dos EP onde se encontravam reclusos (respectivamente Paços de Ferreira e Linhó), em virtude da ocorrência de greve nos serviços prisionais que obstou ao seu transporte até ao Tribunal. Somente pelo arguido BB foi dito que desejava prestar declarações de imediato, o que fez, com início pelas 10h14. Tais declarações foram interrompidas pelas 10h42, quando o arguido ainda respondia a questões colocadas pelo Tribunal (ficando “suspensas”, para serem completadas na próxima sessão, nas palavras da Senhora Juiz Presidente), «em virtude de não haver condições técnicas para cabal audição dos presentes nesta sala de audiências e gravação percetível através dos meios informáticos disponíveis» e, não havendo oposição dos demais sujeitos processuais e após deliberação do Coletivo, foi determinado que o referido arguido fosse conduzido pelo EP respectivo na próxima sessão de julgamento, tenda a sessão de audiência continuado com a produção de prova testemunhal. Seguiu-se a sessão de audiência de 16-06-2025, em que o mencionado arguido continuava em telepresença a partir do EP de Paços de Ferreira e em que foi produzida apenas prova testemunhal. Na sessão de 30-06-2025, apesar de o arguido BB já estar fisicamente presente, suscitaram-se diversas questões relacionadas com a – entretanto sobrevinda – renúncia ao mandato por parte do seu Ilustre mandatário e, verificando-se não se mostrar ainda o arguido notificado dessa renúncia, foi produzida prova testemunhal, estando o referido arguido representado pela sua Ilustre Defensora nomeada. Ainda nessa sessão, o arguido EE manifestou interesse em prestar declarações, o que fez, com início pelas 16h22 e termo pelas 16h48, não se tendo furtado a prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelos diversos intervenientes processuais. A audiência de julgamento prosseguiu em 14-07-2025, constando da respectiva acta, para além do mais:
Ouvida a gravação desta sessão da audiência, verifica-se que, pelas 10h20, a Senhora Juiz Presidente começou por perguntar ao arguido BB se mantinha o propósito de prestar declarações complementares nesta sessão, porque já o tinha feito na primeira sessão, ao que o mesmo respondeu «Penso já ter sido explícito na primeira sessão, então ficaria por aqui». Questionado: «Não quer dizer mais nada?», respondeu «Não». Prosseguiu a Senhora Juiz Presidente: «De qualquer maneira, eu fiz um resumo da gravação do que disse anteriormente, e vou ler para ouvirem todos os presentes, para não haver aqui, enfim, alguma falta de… menor audição…e o Sr. Dr. também não estava cá presente na primeira sessão, portanto vou comunicar a todos». Após a comunicação da anunciada súmula, o Ilustre mandatário do arguido BB conferenciou brevemente com este, tendo de seguida a Senhora Juiz Presidente ditado para a acta que «Neste momento pelo arguido BB pretende aditar ou complementar as declarações que já prestou, segundo me foi informado». Depois de o arguido BB ter prestado as declarações que entendeu, a Senhora Juiz Presidente repetiu o que o arguido acabara de dizer, perante os protestos de um dos mandatários de que não tinha conseguido ouvir as declarações daquele, sublinhando o arguido que parte do referido já tinha sido por si declarado na primeira sessão. Após a Senhora Juiz Presidente ter sublinhado a distinção entre umas e outras declarações, nessa parte, confirmando com o arguido estar ele consciente dessa diferença, a Senhora Procuradora pretendeu colocar ao arguido uma questão: «Eu gostaria de perceber então, se repartia, repartia sem qualquer contrapartida com os demais… com outras pessoas, outros utentes…?» Foi então dito ao referido arguido pela Senhora Juiz Presidente: «Responda lá, a repartição com os outros reclusos, que é o que o senhor está a admitir apenas, responda à pergunta da Senhora Procuradora, a repartição com os outros reclusos não tinha contrapartida?», respondendo o arguido «Não». Insistindo a Senhora Juiz Presidente «Diga…», respondeu «Não!» Perguntando a Senhora Procuradora: «Então, mas o arguido adquiria… pagava por este produto… e cedia-o gratuitamente a outras pessoas? Não faz muito sentido…», Respondeu o arguido: «Não, mas eu já prestei as minhas declarações, Senhora Dra., já falei o que tinha e já assumi o que tinha a assumir a meu respeito, já enfatizei os factos, já sublinhei…» Insistindo a Senhora Juiz Presidente: «Mas esta … enfim… incoerência, se quiser pode responder…», respondeu o arguido «Não. Prefiro ficar por aqui.» E ainda: «O senhor tinha dinheiro para suportar o consumo dos outros?» Reafirmando o arguido: «Não desejo prestar mais declarações, Sra. Dra.» Concluindo a Senhora Juiz Presidente: «Não quer? Pronto, então faça o favor de ir lá para trás».
Nesta mesma sessão de 14-07-2025, a arguida AA manifestou interesse em prestar declarações, o que fez entre as 11h08 e as 12h06, e não se furtou a prestar os esclarecimentos que lhe foram solicitados pelos diversos intervenientes processuais.
Como resulta destas incidências processuais, os co-arguidos AA e EE, que estiveram presentes na audiência de julgamento, viram as respectivas declarações sujeitas ao contraditório e não se recusaram a responder a quaisquer questões que lhe tenham sido colocadas, designadamente para permitir avaliar da sua credibilidade. Nada obstava, assim, à sua valoração, desde que, criticamente analisadas pelo Tribunal, fossem consideradas credíveis. Relativamente às declarações prestadas por estes co-arguidos não assiste, pois, razão ao recorrente DD.
A situação é, contudo, diversa no que respeita às declarações do co-arguido BB. É que este co-arguido, apesar de ter inicialmente optado por prestar declarações sobre a matéria da pronúncia, decidiu, a dado passo, nada mais dizer, tendo ainda respondido a uma primeira pergunta colocada a sugestão do Ministério Público, mas já não à segunda, reafirmando peremptoriamente não desejar prestar mais declarações. Com esta indisponibilidade, o arguido BB inviabilizou a possibilidade de lhe serem colocadas novas questões, por parte do Tribunal, do Ministério Público ou, subsequentemente, por parte da Defesa. O mesmo é dizer que, tendo presente o teor do art. 345.º do CPP, as declarações que este arguido prestou em prejuízo dos seus co-arguidos, não podiam valer como meio de prova, porque subtraídas ao contraditório. Contudo, como se verifica pela detalhada fundamentação da convicção do Tribunal, que acima transcrevemos, essas mesmas declarações incriminatórias foram utilizadas, e de forma substancial, para suportar a convicção probatória relativamente aos demais co-arguidos. E isto apesar de o Tribunal reconhecer expressamente que o arguido BB se recusou, a partir de dado momento, «a prestar quaisquer esclarecimentos suplementares e a responder a perguntas do Ministério Público e do Tribunal», o que pressupõe uma interpretação do art. 345.º do CPP que, salvo o devido respeito, não tem acolhimento no seu texto[11]. Em suma, haverá que reconhecer que, nesta concreta questão, assiste razão aos recorrentes FF e DD (ainda que quanto a este por fundamento diverso do alegado), pois que, ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, não podiam ter sido ser tomadas em conta as declarações prestadas pelo co-arguido BB na audiência de julgamento, na parte em que incriminam os seus co-arguidos. E a verificação dessa invalidade probatória aproveita a todos os co-arguidos prejudicados por aquelas declarações, independentemente de serem ou não recorrentes e de sendo-o, não terem suscitado tal questão (cf. art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP).
Reconhecida a valoração proibida de prova por parte do Tribunal recorrido, mas não sendo as declarações de co-arguido indevidamente utilizadas o único elemento de prova disponível, impõe-se que o mesmo Tribunal profira novo acórdão, no qual reformule a matéria de facto fixada, expurgando do seu processo de convicção aquele meio de prova e decidindo em face dos demais, e julgue a matéria de direito em conformidade.
Assim sendo, prejudicado se mostra o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos interpostos, quer pelos arguidos quer pelo Ministério Público (cf. art. 608.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, no parcial provimento dos recursos interpostos pelos arguidos DD e FF, julgar verificada a invalidade do acórdão recorrido, por valoração proibida de prova, determinando que o mesmo Tribunal profira novo acórdão, no qual reformule a matéria de facto fixada, expurgando do seu processo de convicção as declarações prestadas pelo co-arguido BB na audiência de julgamento, na parte em que incriminam os seus co-arguidos, e decidindo em face dos demais, e julgue a matéria de direito em conformidade, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos. Sem tributação. Notifique, e comunique de imediato ao Tribunal recorrido. * * Coimbra, 25 de Fevereiro de 2026 [1] Seguimos de perto o que recentemente escrevemos no acórdão proferido, em 24-09-2025, no Proc. n.º 5/20.5GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. [2] Cf. Manuel Soares, PROIBIÇÃO DE DESFAVORECIMENTO DO ARGUIDO EM CONSEQUÊNCIA DO SILÊNCIO EM JULGAMENTO – A QUESTÃO CONTROVERSA DAS ILAÇÕES PROBATÓRIAS DESFAVORÁVEIS, in JULGAR, N.º 32 – 2017, pág. 30. [3] Que integra o núcleo das suas garantias de defesa, consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP. [4] Ibidem. [5] [2] Vide acórdão de 03/09/2008. [6] In www.dgsi.pt. [7] Almedina, 2014, pág. 1101. [8] In www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). Veja-se no mesmo sentido, mais recentemente, o acórdão do STJ de 15-04-2015, proferido no Proc. n.º 213/05.9TCLSB.L1.S1, confirmando acórdão por nós relatado no Tribunal da Relação de Lisboa, in www.juris.stj.pt. [9] Cf., ainda, no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 04-06-2008; Proc. n.º 1126/08 - 3.ª, de 18-06-2008, Proc. n.º 1971/08 - 3.ª, de 25-06-2008, Proc. n.º 2046/07 - 3.ª, de 03-09-2008, Proc. n.º 2044/08 - 3.ª, de 22-10-2008, Proc. n.º 215/08 - 3.ª, e de 15-04-2010, Proc. n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª, todos ibidem. [10] Assim também a doutrina, cf. Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et al., Almedina, 2014, pág. 1101: «As declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, pelo que o tribunal as pode e deve valorar, de acordo com a credibilidade que lhes atribuir, com a limitação prevista no nº 4, segundo a qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder às perguntas que lhe sejam feitas, quer pelo tribunal quer pelo Ministério Público, advogado do assistente e defensores (…)». [11] Interpretação restritiva que encontramos também sufragada na resposta do MP aos recursos interpostos pelos arguidos quando aí se afirma que os arguidos «Em nenhum momento se recusaram a responder a perguntas formulados por mandatário de outro co-arguido relativamente a factos imputados por quem falou.», esquecendo que o n.º 4 do art. 345.º do CPP se refere «às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2», que incluem os juízes, os jurados, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor. |