Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4044/07.3TJCBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: APENSAÇÃO DE PROCESSOS
LIMITES
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 275º, Nº 1 E 275º-A DO CPC.
Sumário: I – A finalidade da apensação de acções é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas.

II - A junção dos processos encontra o seu fundamento na conexão existente entre eles, tendo como objectivos a economia de actividade processual e a coerência ou a uniformidade de julgamento.

III - A economia da actividade processual traduz-se numa economia de meios resultante da instrução e julgamento das causas apensadas, pois as mesmas, a partir da apensação são tratadas processualmente como uma única, embora sem perder a sua autonomia, sendo esta a razão justificativa da junção por conexão.

IV - A uniformidade de julgamento, evitando que as causas em questão que versam sobre questões idênticas ou conexas sejam objecto de julgamentos díspares, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de acções, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.

V - Da lei não resulta directamente qual o momento até ao qual pode ser requerida ou ordenada a apensação. No entanto, tendo presente os fundamentos que a justificam – a economia de actividade e a uniformidade do julgamento – o julgamento da causa que se pretende apensar ou da causa a que a apensação se devia fazer, apresenta-se-nos como o limite.

VI - Só pode haver apensação de processos em fase de recurso que estejam pendentes nos tribunais superiores, encontrando-se as acções cuja apensação se pretende já julgadas na 1ª instância e tendo sido interposto recurso das decisões proferidas, nos termos do art.º 275º-A do CPC, que exige que os processos já se encontrem pendentes no tribunal superior.

Decisão Texto Integral: Exequentes: M… e  I…
Executados: F…,  S…, J…,  N… e P…, todos por si e na qualidade de herdeiros habilitados por óbito de L…
Os Executados por si e por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que os Exequentes lhes intentaram, deduziram oposição, visando a extinção daquela, tendo, na qualidade de herdeiros habilitados por óbito de L… também deduzido oposição em momento diferente.
As oposições foram julgadas e das decisões nelas proferidas os Executa­dos interpuseram recurso, tendo, juntamente com a apresentação das alegações respeitantes à oposição a que corresponde o apenso B, requerido a apensação desta oposição àquela a que corresponde o apenso A, invocando a verificação dos requisi­tos a que alude o art.º 275º do C. P. Civil.
Sobre este requerimento foi proferida decisão com o seguinte teor:
No âmbito da presente oposição à execução, com o n.º 4044/07.3TJCBR-B, que J…, P… e S… deduziram à execução intentada por M… e I…, vieram os oponentes, após prolação da decisão final, e juntamente com as respectivas alegações de recurso, requerer a apensação da oposição que corre com o n.º 4044/07.3TJCBR-A, deduzida por N… à mesma execução, invocando para tanto estarem reunidos os requisitos previstos no art.º 275º do Código de Processo Civil.
Os Exequentes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar.
Preceitua o art.º 275º, n.º1 do Código de Processo Civil que se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos de admissi­bilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
A finalidade da apensação é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas acções apensadas (entre outros, os Acs. Da RC de 20.6.2006, pº 375/2000, e da RL de 6.03.1991, pº 0067204, ambos sumariados em www.dgsi.pt).
As oposições cuja apensação é requerida foram deduzidas separadamente por ter sido distinto o prazo para os diversos oponentes deduzirem oposição à execução, sendo esse o único motivo pelo qual as oposições não foram, e não podiam ser, deduzidas num único apenso.
A questão da apensação, ou, em rigor, da reunião das oposições num único apenso (posto que elas já se encontram apensas) nunca foi suscitada no decurso do processo, apenas tendo sido suscitada neste momento com o evidente propósito de evitar o pagamento de duas distintas taxas de justiça pela interposição de recursos em cada uma delas.
Tendo já sido proferida decisão final em ambas as oposições, não se verificam as razões de economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que justificaria a apensação.
Assim, e salvo o devido respeito por diversa opinião, a reunião das oposi­ções num único apenso não é admissível, quer porque as oposições não podiam ter sido deduzidas conjuntamente, quer porque a apensação se revela presentemente inconveniente, atendo o facto de ter sido já proferida decisão final.
Pelo exposto, indefere-se a requerida apensação de oposições.
Os Executados interpuseram recurso de agravo daquela decisão, apresen­tando as seguintes conclusões:

Não foram apresentadas contra-alegações.
1. Do objecto do recurso
Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão:
Deve ser deferido o pedido de apensação de oposições à execução?
2. Dos factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a ocorrência dos factos processuais acima referidos.
3. Do direito aplicável
Os Recorrentes pretendem que seja revogada a decisão que lhes indeferiu a sua pretensão de junção num único apenso das oposições deduzidas à execução por apenso à qual foram tramitadas, alegando que nada o impede, antes o impondo os princípios que regem o processo civil, verificando-se todos os requisitos de que a lei faz depender a apensação de acções.
Conforme decorre do art.º 275º, n.º 1 do C. P. Civil, se forem propostas separadamente acções que, por se verificarem os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pudessem ser reunidas num único processo, será ordenada a junção delas, a requerimento de qualquer das partes com interesse atendível na junção, ainda que pendam em tribunais diferentes, a anão ser que o estado do processo ou outra razão especial torne inconveniente a apensação.
A junção dos processos encontra o seu fundamento na conexão existente entre eles, tendo como objectivos a economia de actividade processual e a coerência ou a uniformidade de julgamento.
A economia da actividade processual traduz-se numa economia de meios resultante da instrução e julgamento das causas apensadas, pois as mesmas, a partir da apensação são tratadas processualmente como uma única, embora sem perder a sua autonomia, sendo esta a razão justificativa da junção por conexão.
A uniformidade de julgamento, evitando que as causas em questão que versam sobre questões idênticas ou conexas sejam objecto de julgamentos díspares, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de acções, pois serão objecto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.
Da lei não resulta directamente qual o momento até ao qual pode ser requerida ou ordenada a apensação. No entanto, tendo presente os fundamentos que a justificam – a economia de actividade e a uniformidade do julgamento – o julgamento da causa que se pretende apensar ou da causa a que a apensação se devia fazer, apresenta-se-nos como o limite.
No caso sob análise está já ultrapassada a fase do julgamento em 1ª ins­tância, encontrando-se nas duas oposições cuja junção se pretende ver decretada já interpostos os respectivos recursos da decisão final.
No entanto, a apensação de processos em fase de recurso pendentes nos tribunais superiores também é possível, conforme decorre do art.º 275º-A do C. P. Civil, preceito introduzido pelo DL 303/2007, de 24.8, justificada por razões de economia e eficiência processuais.
Desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo art.º 275º, ou seja desde que se encontrem pendentes recursos de acções que reúnam os pressupostos da admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, pode qualquer das partes com interesse atendível na junção requerer a sua apensação, nos termos do n.º 1 do art.º 275º, apensação que só poderá ser recusada se o estado dos processos ou outros motivos a revelarem inconveniente. [1]
Assim, só podendo haver apensação de processos em fase de recurso que estejam pendentes nos tribunais superiores, encontrando-se as oposições cuja apensação se pretende já julgadas na 1ª instância e tendo sido interposto recurso das decisões proferidas, a apensação só poderá ter lugar nos termos do citado art.º 275º-A que exige que os processos já se encontrem pendentes no tribunal superior.
Considerando-se pendente no tribunal superior um processo em fase de recurso – fase que se inicia com a sua interposição – só após a sua distribuição junto do mesmo, conclui-se que a apensação só após a mesma poderá ser requerida ou ordenada.
Assim, com os fundamentos acima referidos, revela-se acertada a decisão recorrida de indeferimento da apensação.
Decisão
Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.


Sílvia Pires (Relatora)
Henrique Antunes
José Avelino


[1] Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 91, ed. 2008, Almedina