Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1945/20.7T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: CRIME SEMIPÚBLICO
CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA
CRIMES DURADOUROS OU PERMANENTES
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 49º, 51º, 52º E 262º, Nº 2 DO CPP E 113º, 115º E 224º DO CP
Sumário: A unidade e coerência do sistema jurídico exigem que, tal como o prazo de prescrição não se inicia antes de cessar a consumação do crime [artigo 119º, nº 2, alínea a) do Código Penal], também não se poderá defender o entendimento de que, permanecendo o crime a ser cometido, deixa de poder ser apresentada queixa, decorridos que sejam 6 meses desde o conhecimento do estado antijurídico criado com a sua prática.
Decisão Texto Integral: *

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

I.

No processo comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº 1945/20...., corre termos pelo juízo local criminal de Coimbra em que é arguido AA e assistentes BB, CC, DD e EE foi decidido (transcrição):

                                                                                                                           

- Determinar o arquivamento dos autos por caducidade do direito de queixa.

- Julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, em consequência absolver o demandado AA do pedido contra si formulado pelos demandantes BB, CC, DD e EE.

(…)


*

Inconformados recorreram os assistentes para este Tribunal, recurso em que apresentaram as seguintes conclusões (transcrição):

 (…)

36. Foquemo-nos, então, na questão prévia — caducidade do direito de queixa.

37. Dado o facto de o arguido incumprir, há treze anos, o dever de prestar contas anualmente e silenciar a situação em que se encontravam os andares do prédio na Casa ..., os restantes herdeiros tiveram necessidade de esclarecer junto da Autoridade Tributária, por requerimento de 23.10.2019.

A Autoridade Tributária respondeu a 06.11.2019.

É precisamente nesta data que os co-herdeiros tiveram conhecimento das auto-contratações do arguido, a rendas de saldo.

Tal situação, per se, configura indiciariamente um crime de infidelidade.

A queixa foi apresentada a 13.03.2020, logo, atempadamente.

38.Quanto ao armazém de ... e ao terreno na Casa ..., que o arguido, por posse ilícita desde 2012, sequestrou ao património hereditário, usando-os no seu exclusivo interesse, até hoje, trata-se de conduta que indicia um crime permanente, duradouro, diria que por omissão de disponibilizar tais bens para herança.

Configura um "estado antijurídico típico, duradouro, que se protrai no tempo enquanto tal for a vontade do arguido, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas". A ilicitude persiste até que um tal estado tenha cessado; o que até hoje não aconteceu.

Logo, também, por esta correcta qualificação jurídica - que o MP em audiência e a Senhora Juíza na sentença não fizeram - a queixa foi atempadamente apresentada.

39.Ademais, como referido nas alegações, com referência a um contrato de arrendamento em nome da senhoria/herança, o arguido retirou, arbitrária e abusivamente a quantia de cem euros, segundo confessou em audiência, para obsequiar colaboradores com bolo rei e champanhe, e o remanescente (700,00€) da renda e caução de 800,00€, depositou em conta própria (prova documental junto pelo banco a pedido do Tribunal), onde permanece.

Tais factos, que indiciam claramente uma infidelidade penal, na realidade, do que se trata é de simples fracção de um crime único, que é a actuação total do arguido, unidas entre si as acções pela conexão natural das circunstâncias em que se repete.

O MP e a Senhora Juíza, no caso, "desprezaram" completamente (considerando sem relevância jurídico/penal) a confissão do arguido, em audiência, e a prova do depósito de dinheiro da herança em conta própria do arguido, por documentação solicitada ao Banco 1...; violando desse jeito, a obrigação de proceder a um exame efectivo dos meios, argumentos e documentos de provas oferecidos pelas partes. Também, por isso, a queixa foi apresentada atempadamente.

40.Estes factos, só conhecidos em audiência, com relevo para a decisão da causa, suscitaram o pedido de alteração não substancial dos factos descritos na acusação — 358º do CPP — que o tribunal obliterou.

41.Tais factos evidenciavam uma administração de bens alheios teleologicamente orientada para proveito próprio, uma conduta continuada típica — própria da figura do crime continuado -, que se projecta no tempo da queixa.

Em síntese conclusiva, regressando ao fundamento do sentenciado caducidade do exercício do direito de queixa: infundada razão, face aos factos provados, ao tempo do conhecimento deles e à correcta qualificação jurídica dos mesmos.

Uns - mais precisamente os referentes à auto-contratação a preço de saldo dos bens da herança, em espúria confusão de interesses — só chegaram ao conhecimento dos assistentes lesados, por via da informação da autoridade tributária, a 6.11.2019; outros — precisamente os referentes aos desvio abusivo de verba para champanhe e bolo rei e depósito de dinheiro de renda pertença da herança em conta própria do arguido — apenas foram conhecidos em audiência de julgamento, enquanto acção/fracção típica de uma conduta continuada do arguido; finalmente, os referentes à posse abusiva, em proveito próprio e exclusivo do armazém de ... e dos terrenos na Casa ..., posse que se mantém sem que se vislumbre uma vontade de pôr cobro a esse comportamento antijurídico, disponibilizando-os para a herança e mercado de arrendamento a valores correntes, subsumem-se no denominado crime duradouro ou também chamado de permanência, que o arguido vem executando e consumando no tempo, desde a habilitação de herdeiros e assunção do cargo de cabeça de casal, em 2012, até hoje.

42.Factos que se prolongam teimosa e interesseiramente no tempo, e respectiva qualificação jurídica relevantes, na prática e a final, quer ao nível penal quer processual, enquanto reveladores com obviedade da tempestividade da queixa apresentada, como bem entendeu o MP na investigação.

Razões pelas quais deverão V. Senhores Juízes Desembargadores concluir em conformidade e, consequentemente acordar no sentido da revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

NORMAS VIOLADAS:
Arts. 115º e 224º do CP; 358º, 1 e 2, 374º, 377º e 379º do CPP.


*

O recurso foi admitido e a ele responderam o Arguido e o Ministério Público, respostas que concluíram assim:

Conclusões da resposta do Arguido (transcrição):

a) O aresto em recurso não merece qualquer censura ou reparo, tendo o Tribunal a quo retirado todas as consequências impostas pelo Direito em face da matéria julgada provada.

b) Das conclusões do recurso interposto pelos Recorrentes torna-se difícil entender qual a tese que os mesmos apresentam para fundamentar a alteração da decisão.

c) Os Recorrentes pretendem fazer querer que não se verificou a caducidade do direito de queixa porque: 1) só tiveram conhecimento dos contratos de arrendamento celebrados entre a herança e o Recorrido com a informação da autoridade tributária, datada de 06.11.2019. 2) o alegado desvio de verbas para o pagamento de bolo-rei e champanhe apenas tiveram conhecimento na audiência de julgamento. 3) a utilização do armazém de ... e os terrenos na Casa ... consubstancia-se num crime duradouro.

d) Os Recorrentes têm conhecimento da factualidade constante da acusação desde sempre, pois que foram os mesmos que confessaram tais factos nas suas declarações.

e) Os Recorrentes têm conhecimento da utilização por parte do aqui Recorrido dos imóveis descritos no ponto 2) dos factos provados, seja porque verificaram na sua declaração de IRS, seja porque desde sempre viram o Recorrido utilizar os mesmos, seja porque desde 2018 tiveram conhecimentos dos contratos de arrendamento celebrados.

f) Em 16 de março de 2020, data em que foi apresentada a queixa-crime, o direito de queixa dos Recorrentes já tinha caducado, uma vez que tinha sido ultrapassado o prazo de seis meses legalmente consagrado.

g) A douta sentença qualquer censura, devendo manter-se na sua integralidade, confirmando o arquivamento dos presentes autos por caducidade do direito de queixa.

h) Os Recorrentes não cumpriram o ónus previsto no artigo 374.º do CPP a que estavam obrigados no âmbito do requerimento por si efetuado para a alteração não substancial dos factos.

i) Os Recorrentes não podem agora, em sede recursiva, pretender que o Tribunal superior os substitua nesse ónus.

j) Também por esta via não merece a douta sentença qualquer censura, devendo manter-se na sua integralidade, confirmando o arquivamento dos presentes autos por caducidade do direito de queixa.

k) Nos crimes duradouros (conforme alegação dos Recorrentes) “a consumação, anote-se, ocorre logo que se crie o estado antijurídico” – conforme ensina a melhor Doutrina (ensinamentos do Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, no § 54, pág. 314).

l) No mesmo sentido, a nossa melhor jurisprudência “o crime consuma-se com a verificação da ofensa e não com a reintegração do bem no património do lesado” – acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30-03-2011, no âmbito do processo n.º 4850/02.5TDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt.

m) Ainda que se admita a existência de qualquer ato ilícito, o que não se aceita e apenas se admite por mero dever de patrocínio, a verdade é que a sua consumação ocorreu logo com a prática dos alegados por parte do Recorrido, os quais sempre foram do conhecimento dos Recorrentes, conforme provado na douta sentença.

n) Também por esta via não merece a douta sentença qualquer censura, devendo manter-se na sua integralidade, confirmando o arquivamento dos presentes autos por caducidade do direito de queixa.

(…)

Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.

Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!


*

Conclusões da resposta do Ministério Público (transcrição):

(…)

Remetidos os autos a este tribunal o Ministério Público emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição sem notas de rodapé):

            (…)


*

Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do CPP, no âmbito do qual os assistentes sublinharam o facto de o Ministério Público nada ter referido quanto à concreta decisão recorrida de caducidade do direito da queixa.

*

            Após os vistos, foram os autos à conferência.

II.

Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que, analisando-as, se constata que os recorrentes pedem a este tribunal que aprecie:

- se se verifica a prática pelo arguido do crime de infidelidade p.p. artigo 224 do Código Penal;

- se não operou a caducidade do direito da queixa;

- se devia ter sido deferida a alteração não substancial de factos requerida em audiência.


*

É a seguinte a decisão recorrida (transcrição):

(…)

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância afirmados no despacho que designou dia para julgamento, não se suscitando questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art.º 368º, n.º 1, do Cód. Processo Penal).

* II) FUNDAMENTAÇÃO

1. Fundamentação  de facto A) Factos provados

1) Tendo sido aberta herança por óbito de seus pais, FF, falecida em ../../2000, e GG, falecido no dia ../../2011, o arguido, em 15 de maio de 2012, apresentou na Conservatória do Registo Civil ... requerimento para Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros, tendo então assumido o cargo de cabeça-de-casal, cabendo-lhe, por isso, nos termos do art.º 2079º do Cód. Civil, a administração daquela herança.

2) Dessa herança são também herdeiros CC, BB, DD e EE, aqui assistentes, dela fazendo parte:

a) o andar sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...54...;

b) o andar sito na Rua ..., ..., ..., em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...41º D;

c) um armazém amplo sito na Ruas ..., ..., ..., Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...23;

d) um terreno sito na Casa ..., em Coimbra, com a área de 0,224ha, que confronta a norte com o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...54;

e) o andar sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...54...;

3) Como cabeça-de-casal, estava o arguido obrigado a zelar pelo património da herança com prudência e competência, abstendo-se de praticar atos que diminuíssem o seu valor ou de não praticar atos que permitissem a obtenção dos rendimentos correspondentes ao normal uso dos bens da herança, desta forma permitindo que, enquanto a herança se mantivesse indivisa, a mesma não deixasse de beneficiar daqueles rendimentos, aumentando, nessa medida, o respetivo valor.
4) Na qualidade de cabeça-de-casal, no dia 01 de novembro de 2018, o arguido celebrou consigo mesmo contratos de arrendamento de dois dos cinco imóveis acima descritos, a saber, o andar sito na Rua ..., ..., ..., em Coimbra, pelo valor de duzentos euros mensais, e o andar sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., em Coimbra, pelo valor de cem euros mensais.

5) O arguido, utiliza no seu exclusivo interesse, sem qualquer pagamento ao património hereditário, o armazém sito na Ruas ..., ..., ..., Coimbra.

6) De igual forma, utiliza no seu exclusivo interesse, sem qualquer pagamento ao património hereditário, o terreno sito na Casa ..., em Coimbra, mencionado em 2), alínea d).

7) O arguido mantém devoluto o andar sito na Rua ..., ..., ....
8) O Arguido desempenha o cargo de cabeça-de-casal da herança de GG, falecido em ../../2011, da qual são herdeiros o aqui Arguido, HH e os ora Assistentes, em representação da falecida II.

9) Da herança sub judice fazem parte os imóveis descritos na acusação.

10) As parcelas melhor descritas nas alíneas a), b), d) e e) integram o prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto por seis garagens afetas a estacionamento coberto e fechado, três andares ou divisões com utilização independente afetos a comércio e seis andares ou divisões com utilização independente afetos a habitação.

11) O arguido reside na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Coimbra.

12) Ainda em momento anterior ao falecimento do de cujus, terá sido consentaneamente atribuído a cada dos seus descendentes em 1.º grau um andar ou divisão com utilização independente.

13) Concretamente, em 2012, a herdeira HH residia no 2.º Dto; o herdeiro AA residia no 2.º Esq; e a falecida herdeira II, mulher e mãe dos aqui Assistentes, com última residência habitual no 3.º Esq, todos do referido prédio.

14) Não obstante, também, ali reside ou residiu o Assistente BB.

15) O Arguido é o único que paga qualquer renda pela utilização de partes do imóvel. 16) A actual situação do imóvel é a seguinte:

i. O andar ou divisão com utilização independente identificado como 3.º Esquerdo encontra-se na posse dos Assistentes, os quais não pagam qualquer montante a título de renda;

ii. A 1 de agosto de 2018, o Arguido celebrou contrato de arrendamento do andar ou divisão com utilização independente identificado como 3.º Direito pelo valor mensal de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros);

iii. O andar ou divisão com utilização independente identificado como 2.º Direito encontra-se na posse da herdeira HH, como, ademais, já ocorria antes da abertura da herança, a qual não paga qualquer montante a título de renda;

iv. Por sua vez, o andar ou divisão com utilização independente identificado como 1.º Esquerdo, encontra-se desocupado, na sequência de cessação de contrato de arrendamento;

v. Em 1 de novembro de 2018, o Arguido celebrou contrato de arrendamento consigo mesmo, que tem por objeto os andares ou divisões identificadas como 1.º Direito e R/C. Esquerdo;

vi. Ainda, no R/C do imóvel encontra-se instalada uma mercearia por força de contrato de arrendamento;

vii. Finalmente, o estado devoluto do andar ou divisão com utilização independente do R/C Direito configura situação recente porquanto, durante muito tempo, aquele esteve arrendando para fins comerciais e, mais tarde, e, apenas transitoriamente, utilizado pela herdeira HH e pelo Arguido.

17) No que ao andar ou divisão enunciado na alínea iv. do artigo anterior concerne, a 01 de fevereiro de 2017, o Arguido celebrou, enquanto cabeça-de-casal da herança, contrato de arrendamento com terceiros.

18) Não obstante, perante a situação de mora ou incumprimento por parte dos arrendatários, o Arguido exerceu o direito de retenção sobre os móveis por aqueles abandonados, por forma a recuperar o valor correspondente às rendas por liquidar.

19) Assim sendo, o Arguido transferiu os móveis retidos para o R/C Direito, transitoriamente.

20) Divisão esta, onde já não era exercida atividade comercial, mas sim utilizado pela herdeira HH.

21) Logo que desimpedido de quaisquer bens, foi esta mesma divisão objeto de negociação para arrendamento, cujo contrato apenas não se veio a executar por motivos alheios ao aqui Arguido.

22) O arguido vem celebrando contratos de arrendamento, conforme registado nos Serviços de Finanças ....

23) Efetuando, pelas próprias mãos, todo e qualquer trabalho necessário para a manutenção dos imóveis.

24) Reparando o telhado do armazém sito na Rua ....

 25) Ainda, desaterrando o terreno adjacente ao armazém.

26) Assumindo custos, tempo e arte para que o património seja preservado

27) Em virtude do aumento da carga fiscal em Portugal, foi aos imóveis pertencentes à herança aplicado o “Adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis” (AIMI).

28) Não obstante, atentas as posteriores alterações legislativas, e em face do valor patrimonial daqueles, deixou aquele de ser-lhes exigível.

29) Sendo, para tanto, necessário que cada um dos herdeiros desse o respetivo consentimento no Portal das Finanças.

30) Diligência que foi requerida aos Assistentes, designadamente através do Mandatário do Arguido, sem que, em algum momento, haja sido observada.

31) Só mediante os atos de administração supra descritos, tem conseguido o Arguido liquidar os encargos fiscais da herança, sem que, em momento algum, haja solicitado um cêntimo aos aqui Assistentes.

32) A única fonte de receita vem dos contratos de arrendamentos celebrados e/ou mantidos pelo Cabeça-de-Casal.

33) Em nenhum momento deixou o Arguido de atuar em prossecução dos interesses da herança.

34) Tampouco teria interesse em fazê-lo, já que a desvalorização do património teria, mais tarde, repercussões nos seus interesses também.

35) Pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, GG, em ../../2011, que o arguido utiliza os imóveis descritos em 2), alíneas a), b) e e), o que é do conhecimento de todos os herdeiros.

36) Desde 1989, data em que foi adquirido o armazém descrito em 2), alínea c), que o mesmo é exclusivamente utilizado pelo arguido para o exercício da compra e venda de veículos automóveis, o que era do conhecimento de todos os herdeiros.

37) Também o terreno descrito em 2) alínea d) é utilizado pelo arguido desde a mesma altura, o que é do conhecimento de todos os herdeiros.

38) O arguido está reformado, auferindo duas pensões, uma no montante de € 418,00 (quatrocentos e dezoito euros) e outra no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

39) Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.

40) O arguido não tem antecedentes criminais.

* B) Factos não provados

(…)

* C) Motivação

(…)

* 2. Fundamentação de direito

2.1. Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos

Vem o arguido acusado da prática de um crime de infidelidade, p. e p. pelo artº 224.º, n.º 1, do Código Penal.

Dispõe o art.º 224º do Cód. Penal que, “1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º”

O bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de infidelidade é o património de outra pessoa. O ofendido é o titular do interesse patrimonial prejudicado.

O tipo objectivo consiste na provocação de prejuízo patrimonial importante a interesses patrimoniais alheios, por pessoa a quem foi confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor, administrar e fiscalizar esses interesses.

Os poderes do agente incluem a administração, alienação, oneração e fiscalização do património alheio. O tipo pode ser realizado quer por acção, quer por omissão. Portanto, o agente pode lesar os interesses patrimoniais que lhe são confiados através da celebração de negócios com terceiro prejudiciais aos ditos interesses patrimoniais ou através de um ataque directo aos mesmos interesses.

As fontes dos poderes do agente do crime são a lei ou o acto jurídico. Exemplos da primeira fonte são os poderes dos pais tutores e curadores de administrar o património dos filhos, menores ou inimputáveis. Exemplos da segunda fonte são a procuração para administrar o património, a indicação de testamenteiro ou a nomeação ou eleição de gerente de uma pessoa colectiva. Sendo inválido o acto jurídico, os poderes e os correspondentes deveres do agente cessam somente no momento da declaração dessa invalidade.

A acção ou omissão do administrador causa um prejuízo patrimonial importante. O “prejuízo” é um verdadeiro dano patrimonial, isto é, inclui a provocação de um prejuízo e a não obtenção de um ganho. Não há dano quando a conduta típica provocar um ganho igual ou superior ao dano produzido.

A “importância” do prejuízo patrimonial mede-se por referência ao valor elevado (artº 202º, alínea a) do Cód. Penal), tal como sucede no crime de dano.
O tipo subjectivo só admite o dolo directo, uma vez que o agente tem de actuar “intencionalmente”. A actuação intencional é uma actuação com grave violação dos deveres que incumbem ao agente, pelo que o elemento subjectivo reflecte inteiramente este elemento objectivo, isto é, há plena congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo (cfr., quanto à descrição dos elementos do tipo legal do crime de infidelidade, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 617 a 619).
Importaria analisar se a conduta do arguido preenche os elementos do tipo legal de crime em referência. Não obstante, uma questão prévia se impõe avaliar, face ao que supra se deu como provado em 35), 36) e 37).

Com efeito, consta dos mencionados factos que pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, GG, em ../../2011, que o arguido utiliza os imóveis descritos em 2), alíneas a), b) e e), o que é do conhecimento de todos os herdeiros. Desde 1989, data em que foi adquirido o armazém descrito em 2), alínea c), que o mesmo é exclusivamente utilizado pelo arguido para o exercício da compra e venda de veículos automóveis, o que era do conhecimento de todos os herdeiros. Também o terreno descrito em 2) alínea d) é utilizado pelo arguido desde a mesma altura, o que é do conhecimento de todos os herdeiros.

Conforme decorre do nº 3 do artº 224º do Cód. Penal, o procedimento criminal pela prática do crime de infidelidade depende de queixa.
Qualquer facto punível para que seja efetivamente punido exige além de pressupostos matérias de preenchimento da ilicitude, (pressupostos substantivos), também a verificação de pressupostos processuais de procedimento (pressupostos adjetivos).

O princípio da oficialidade do Ministério Público condiciona a sua legitimidade de atuação à apresentação prévia de queixa nos denominados crimes semipúblicos e nos crimes particulares.

O exercício do direito de queixa para ser tempestivo obedece a um prazo de apresentação, há um prazo legal para exercer o direito de queixa, sob pena de não ser tempestiva essa apresentação e, por conseguinte, não desencadear o andamento processual penal

O prazo de exercício do direito de queixa, é de seis meses como decorre imediatamente do nº 1 do artº 115º do CPP, pois que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.

Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade.

Neste sentido, e com referência ao disposto no artº115º nº 1 do CPP, se pode afirmar, como refere FIGUEIREDO DIAS “que se trata ali de um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para contagem deste prazo é pois aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para efeitos de prescrição do procedimento criminal.

O conhecimento relevante refere-se, por seu lado, não só à realização típica («ao facto»), mas também à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente «autores»). O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma indicação completa dos dados identificadores.” - Cfr. Acórdão STJ de 18/04/2012, in ww.dgsi.pt, cujo teor transcrevemos quanto às considerações supra mencionadas sobre o exercício e prazo do direito de queixa.

O prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa é substantivo e de caducidade e não processual ou judicial, cuja contagem deve, por isso, ser feita com observância das regras contidas no art. 279.º do Código Civil e não com recurso às regras dos arts. 103.º e 104 do Código de Processo Penal e/ou às dos arts. 144.º, 145.º e 150.º do Código de Processo Civil.

Conforme resultou provado, pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, que o arguido utiliza os imóveis descritos em 2), alíneas a), b) e e), o que é do conhecimento de todos os herdeiros e desde 1989, data em que foi adquirido o armazém descrito em 2), alínea c), que o mesmo é exclusivamente utilizado pelo arguido, bem assim o terreno descrito em 2), alínea d), para o exercício da compra e venda de veículos automóveis, o que era do conhecimento de todos os herdeiros, motivo pelo qual, o dito prazo de seis meses há muito havia atingido o seu termo quando os assistentes, em 16 de Março de 2020, apresentaram queixa contra o aqui arguido AA, o que determina o arquivamento do processo por caducidade do direito de queixa.

Não obstante, ainda que assim não se considerasse, também não estariam preenchidos os elementos do tipo legal de crime em análise.

Com efeito, embora o arguido tenha assumido o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seus pais, FF, falecida em ../../2000, e GG, falecido no dia ../../2011, cabendo-lhe, por isso, nos termos do art.º 2079º do Cód. Civil, a administração daquela herança, não se provou que tenha praticado actos que trouxessem prejuízo patrimonial importante à herança, o que fez de forma intencional e com grave violação dos deveres que lhe incumbem.

Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023, in www.dgsi.pt, cujo teor transcrevemos, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça de casal (art.º 2079º do CC).

O cabeça de casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo (art.º 2086º, n.º 1).

O cabeça de casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal (art.º 2087º, n.º 1).

O cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (art.º 2088º, n.º 1).

Cabe ao cabeça de casal a gestão económica dos bens que integram a massa hereditária - a administração de todos os bens hereditários (como responsável pelo fenómeno sucessório até o termo da liquidação e partilha da herança), com os poderes que decorrem da concentração desse património, embora a título instrumental ou funcional.

É o órgão principal da administração da herança (art.ºs 2079º e 2087º do CC), de grande relevo no processamento real ou efetivo da sucessão mortis causa, mas com uma função puramente transitória.

Colocado numa situação temporária de administrador de bens em que, por regra, terá mera parte ideal, o cabeça de casal deverá praticar os atos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha (v. g., obras indispensáveis à segurança e conservação dos bens inventariados), exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem (v. g., pagar as contribuições ou impostos a cargo da herança; requerer o registo dos atos necessários na Conservatória do Registo Predial, de que constitui exemplo o registo hipotecário dos créditos da herança enquanto indivisa).

É o conjunto de bens que constituem o dito património que lhe pertence conservar e defender, pois esses bens avaliam-se em atenção ao estado em que se encontravam a certa data, são objeto de licitação e não podem os licitantes sofrer prejuízo ou alcançar proveito mercê da incúria ou excesso de zelo por parte do cabeça de casal.

As funções do cabeça de casal hão de ser desempenhadas com seriedade, bom senso e diligência. Na apreciação da prudência e zelo mencionados no art.º 2086º, n.º 1, alínea b), do CC, releva, sobretudo, a própria natureza e constituição dos bens que se compreendem no acervo da herança em administração.

Em geral, pode dizer-se que não administra bem aquele que, por exemplo, vota ao abandono as propriedades ou nelas não realiza simples obras de conservação; quem não faz, a tempo e horas, as culturas dos campos; o que deixa de fazer pontualmente o pagamento das contribuições, sujeitando a herança ao gravame dos juros de mora ou às consequências do relaxe.

Dispondo a herança de meios ou numerário suficientes, nada justificará o não cumprimento da indispensável vigilância, conservação e administração dos bens da herança.

Consideram os assistentes que é obrigação do cabeça de casal proceder ao arrendamento dos imóveis supra descritos e pertencentes à herança, sendo que o arguido de forma intencional omitiu esses deveres, trazendo um prejuízo à herança.

Ora, não se poderá concluir que recaísse sobre a cabeça de casal a obrigação de arrendar os imóveis que constituem a herança dos inventariados, dado que apenas tem que administrar os bens, não existindo qualquer obrigatoriedade de retirar proventos dos bens da herança, menos ainda, que a obtenção de proventos tenha natureza imperativa, mormente, no âmbito do encargo (do cabeça de casal) de gestão económica do património hereditário.

Não obstante, demonstrou-se que o arguido, na qualidade de cabeça-de-casal, no dia 01 de novembro de 2018, celebrou consigo mesmo contratos de arrendamento de dois dos cinco imóveis acima descritos, a saber, o andar sito na Rua ..., ..., ..., em Coimbra, pelo valor de duzentos euros mensais, e o andar sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., em Coimbra, pelo valor de cem euros mensais.

Preceitua o artigo 261º, nº 1, do Código Civil, que “é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.

A razão de ser da proibição do negócio consigo mesmo, manifestação particular da representação sem poderes, porquanto o negócio é, perfeitamente, válido, desde que o representado tenha, especificamente, consentido na sua celebração, concretizando os termos do negócio, ou, então, quando o conteúdo deste tenha sido predeterminado, consiste em impedir, face à iminente colisão de interesses, um prejuízo para o representado ou para um dos representados, sendo certo, porém, que desaparece a «ratio» da proibição do auto-contrato se o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses, ou se apenas trouxer vantagens ao representado [ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 551 e 552 e nota 769; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, 1988, II, 12; STJ, de 15-12-89, BMJ nº 384º, 584.].

Trata-se de uma manifestação clara de dupla representação, no sentido da celebração de negócio mediante a isolada intervenção do representante de duas terceiras pessoas, distintas dele próprio, o que, à partida, como já se salientou, possibilitaria a fragilização de uma das partes, atendendo ao presumível conflito de interesses, naturalmente, suscitado entre os mandantes.

Porém, o negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.

Assim, dispõe o artigo 287º, nº 1, do CC, que “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.

Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, como acontece, v.g., no caso do artº 261º do Cód. Civil, recorre-se a uma directiva de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem arguir [ Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.].

Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são, tão-só, os representados, excluindo-se os terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 12/09/2006, in www.dgsi.pt, cujo teor transcrevemos.

Em face do exposto, e no caso em apreço, tendo o negócio consigo mesmo sido celebrado pelo arguido em 01/11/2018, e não tendo os assistentes requerido a anulação, no prazo de um ano após a sua celebração, o negócio converteu-se num negócio válido.

Por último, importa avaliar se estes contratos de arrendamento celebrados pelo arguido consigo mesmo, bem assim a utilização do armazém e terreno pelo arguido e falta de outorga de contratos de arrendamento referente a uma das fracções do imóvel propriedade da herança, que se mantém devoluto causa prejuízo patrimonial importante à herança.

Ora, conforme supra se mencionou, não se deram como provados os valores mencionados no relatório junto a fls. 135 a 176, no que se reporta ao arrendamento dos imóveis, porquanto trata-se de valores hipotéticos calculados de acordo com o mercado, mas em nada garante que o cabeça de casal conseguisse arrendar os imóveis em causa pelos mencionados valores.

Acresce que, o cabeça de casal deverá praticar actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha e exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem, mas em que não se inclui a obrigação de retirar rendimento dos bens que constituem a herança, sendo que resulta dos factos supra dados como provados que o arguido administrou o património.

Relativamente à posse sobre os bens da herança, a qual após a morte do possuidor continua nos seus sucessores (artigo 1225.º e 2050.º do Código Civil), apesar de nos encontrarmos perante uma posse “jurídica”, porque não exige a prática de atos materiais, qualquer dos herdeiros, além da ação de petição de herança (artigo 2075.º e seg. do Código Civil), pode utilizar os meios de defesa da posse relativamente a cada um dos bens da herança (artigos 1276.º e seg.), inclusivamente contra o cabeça de casal que não se encontre no exercício dos poderes de administração (artigo 2088.º, n.º 2, do Código Civil), sendo subsidiariamente aplicável a uma situação de composse, o que sucede sempre que se verifica uma pluralidade de herdeiros, o disposto no artigo 1406.º do Código Civil.

Daí que seja compreensível e adequada a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 1406.º do Código Civil à utilização pelos herdeiros dos bens da herança em proveito próprio, nos casos em que o cabeça de casal não exerça os seus poderes de administração sobre os bens da herança, face à ausência de uma previsão específica no direito sucessório deste tipo de situações.

A utilização de uma fração predial destinada à habitação, atenta a privacidade inerente a tal uso, não permite que a mesma possa ser utilizada, em simultâneo, por herdeiros com diferentes agregados familiares. No entanto, a sua utilização por um dos herdeiros só determina uma privação do uso pelos outros consortes, para os efeitos do artigo 1406.º do Código Civil, se ela contrariar a vontade manifestada de algum deles lhe dar outra utilização. Enquanto não se manifestar uma vontade de utilização do bem incompatível com o uso exclusivo que vem sendo feita pelo co-herdeiro em seu proveito não é possível concluir que esse uso tenha sido excludente do direito de uso dos demais herdeiros. A privação só ocorre com a existência de uma vontade não satisfeita

Mas, manifestada uma oposição a esse uso, a manutenção daquela ocupação passa a ser ilícita, uma vez que priva o herdeiro contestatário da posse de um bem comum, devendo este, e apenas ele, ser indemnizado da privação sofrida.

Assim, ocorrendo uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva da sua posse por outro herdeiro e, portanto, ofensiva da composse sobre esse bem, o prejuízo causado a este último corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança – Cfr. Acórdão STJ de 21/04/2022, in www.dgsi.pt.

No caso, não só o arguido utiliza bens da herança em proveito próprio, como os demais herdeiros utilizam, conforme ficou demonstrado, dado que cada um usa pelo menos uma fracção, sem que qualquer pagamento faça à herança, pelo que havendo discordância relativamente a esta utilização por parte dos herdeiros, deverá a mesma ser avaliada com recurso aos meios cíveis.

Em face do exposto, não se considera estarem verificados os elementos do tipo legal do crime de infidelidade.

* III - Apreciação do pedido cível

(…)


*

           

Apreciação do recurso.

Questão prévia.

Não obstante a referência que fizemos às questões que são trazidas à apreciação deste tribunal de acordo com o teor das conclusões que culminam o requerimento de interposição de recurso, tendo em conta a decisão do tribunal a quo que, no dispositivo da sentença e não obstante todas as demais considerações feitas, se limitou a determinar o arquivamento dos autos por caducidade do direito da queixa, é apenas esta concreta decisão que pode/deve ser apreciada. E assim é porque se a decisão estiver correta, restará confirmá-la; se não estiver terão os autos que regressar à primeira instância para que a questão de mérito seja apreciada e decidida com absolvição ou condenação do arguido, em conformidade.

Posto isto, passemos ao cerne da questão.

A ação penal tem carácter público. Não obstante, situações há em que a exigência de queixa se configura como uma restrição à atuação do Ministério Público, na medida em que constituindo uma condição de procedibilidade da ação penal, se apresenta também como uma limitação ao princípio da oficialidade. De facto, nos crimes semipúblicos, os que exigem queixa, o impulso processual fica dependente da apresentação de queixa por quem tenha legitimidade para o fazer, apesar de o Ministério Público conservar o poder de acusar ou arquivar no fim do inquérito.

Justificando a discutida e discutível natureza do regime legal da queixa (material, processual ou mista), a sua previsão encontra-se quer no Código Penal, nos artigos 113º e ss, quer no Código de Processo Penal (art. 49, 51, 52 e 262º, nº 2).

A queixa é o ato através do qual o ofendido manifesta a vontade de exercer o seu “direito de opção quanto à tutela jurídica” (cfr. Damião da Cunha in “A participação dos Particulares no Exercício da Ação Penal ( alguns aspetos), RPCC, nº4, ano 8 (1998) página 620), dando notícia do crime a uma autoridade competente, constituindo para o Ministério Público o impulso processual necessário para a abertura de inquérito. (Situações há em que, contudo, não obstante a natureza semipública dos crimes o Ministério Público pode dar origem ao processo, não obstante a falta de queixa (artigo 113º, nº 5 e 178º, nº 2 do CP), mas trata-se de regime híbrido que não interessa aqui escalpelizar. Igualmente não importa refletir sobre se a queixa constitui uma condição objetiva de punibilidade, de cuja verificação está dependente a dignidade penal do facto e a sua punibilidade sem que exclua o tipo de ilícito ou o tipo de culpa que se mantêm intocados (cfr Jorge de Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal – Sobre a Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2001, 247), ou um pressuposto de punição de natureza material (defendido por Kaufmann), ou se constitui uma expressão de “autocontencão” do Direito Penal (nas palavras de René Bloy), ou até se é algo exterior ao processo, constituindo um facto “pré-processual” (Manzini).

O crime em causa nestes autos, p.p. artigo 224º do Código Penal, tem natureza semipública (cfr. nº 3 do art. 224º) e esta natureza, por regra e como se disse, impõe a apresentação de queixa no prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores (artigo 115º, nº 1 do Código Penal).

Entendeu o tribunal a quo que quando os queixosos exerceram o direito de queixa já haviam decorrido mais de 6 meses sobre a prática dos factos que consideravam ilícitos típicos e seu conhecimento.

Factos são o concreto comportamento humano exteriorizado, realizado num espaço e tempo concretos, gerador de transformação do mundo objetivo quer por ação, quer por omissão.

De entre os factos que os assistentes elegem como ilícitos e geradores de responsabilidade penal, dois há (os invocados negócios do arguido consigo mesmo constantes dos pontos 4 e 16.v.) cujo conhecimento terá chegado aos assistentes em 06.11.2019, e foi após este conhecimento que foi apresentada queixa, em 16.03.2020, como do teor da própria queixa se retira. O tribunal a quo não atentou nestes marcos temporais, antes observou o comportamento do arguido, pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, como um continuum ao longo o tempo, sendo certo ainda que o arguido assume desde 15/05/2012 a qualidade de cabeça de casal (facto provado 1) e é nessa qualidade que vem gerindo a herança ininterruptamente.

 Diz, em termos genéricos, a sentença recorrida que “conforme resultou provado, pelo menos desde o falecimento do seu progenitor, que o arguido utiliza os imóveis descritos em 2) alíneas a), b) e c) o que é do conhecimento de todos os herdeiros e desde 1989, data em que foi adquirido o armazém descrito em 2) alínea c) que o mesmo é exclusivamente  utilizado pelo arguido, bem como o terreno descrito em 2) alínea d), para o exercício da compra e venda de veículos automóveis, o que era do conhecimento de todos os herdeiros, motivo pelo qual o dito prazo de 6 meses há muito havia atingido o seu termo quando os assistentes em 16 de março de 2020 apresentaram queixa contra o aqui arguido AA, o que determina o arquivamento do processo por caducidade do direito de queixa”.

Assim, apesar de nos factos provados constar, por exemplo, do facto 5 que“o arguido utiliza no seu exclusivo interesse sem qualquer pagamento ao património hereditário, o armazém sito na rua ..., ..., Coimbra”  e do facto 6 que   “utiliza no seu exclusivo interesse, sem qualquer pagamento ao património hereditário, o terreno sito na Casa ..., em Coimbra, mencionada em 2) alínea d)”, factualidade que os assistentes consideram suscetível de integrar o crime de infidelidade imputado, entende o tribunal a quo que o uso que o arguido vem fazendo dos bens, permanece no tempo e no espaço há vários anos, com conhecimento dos assistentes, pelo que apesar de ainda não ter cessado, fez há muito precludir o prazo para exercício do direito de queixa.

Portanto o tribunal a quo reconduz a questão, mesmo que não expressamente, à figura do crime permanente ou duradouro, que é o que se prolonga no tempo por vontade do autor (cfr. F. Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, Questões Fundamentais – A doutrina geral  do crime, Coimbra Editora, 2004, 296). De facto, crimes duradouros serão os que, não obstante a consumação ocorrer logo que se cria o estado antijurídico, ela persiste até que tal estado cesse.

A questão que, agora, se põe é, então, a de saber se, não tendo ainda cessado a situação que motivou o exercício do direito da queixa, têm razão os recorrentes quando defendem que não caducara no momento da apresentação da queixa, o direito pretendido fazer valer.

Há quem entenda que uma interpretação do prazo para o exercício do direito de queixa, com tanta amplitude, levaria a que, na prática, não existisse prazo para tal exercício enquanto o crime estivesse a ser praticado, o que se configuraria intolerável (Cfr. Ac. RE de 18.06.2019 proferido no processo 215/18.5T9TVR.C1). No entanto não nos parece ser de sufragar, sem mais, essa posição, até porque, no referido acórdão, ela se reporta a um tipo de crime diferente (violação da obrigação de alimentos), do que está em apreciação nestes autos, e com pressupostos de consumação diferente. É certo que, como também é dito no referido acórdão e contrariamente ao que ocorre para a prescrição do crime, o legislador não previu qualquer distinção quanto ao início do prazo para o exercício do direito de queixa nos crimes duradouros, estabelecendo como critério único o conhecimento pelo ofendido da prática do crime e dos seus autores. A propósito veja-se o que ocorre com o crime continuado em que o prazo de 6 meses para apresentação de queixa se conta desde a prática do conhecimento de cada um dos atos integrantes da continuação. Só que como diz Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, página 470 é “a autonomia de cada um dos factos que constitui a continuação criminosa que justifica esta solução”.

Ora, no tratamento unitário dos factos com carácter permanente ou duradouro, sem autonomização dos atos integrantes da eventual prática ilícita,  inexiste a característica de autonomia de factos que permitiria a contagem individualizada do prazo de 6 meses a partir de cada facto.

Mas, então, deverá entender-se que nos crimes duradouros ou permanentes, o prazo de 6 meses se inicia com o conhecimento da respetiva consumação, apesar de à consumação inicial da infração se seguir uma segunda fase que perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado? (Cfr. Ac. STJ de 28.07.1987 in BMJ 369,398).

Parece-nos que a unidade e coerência do sistema jurídico exige que, tal como o prazo de prescrição não se inicia antes de cessar a consumação do crime (art. 119 nº 2 a) do CP), também não se poderá defender o entendimento de que permanecendo o crime a ser cometido, deixa de poder ser apresentada queixa, decorridos que sejam 6 meses desde o conhecimento do estado antijurídico criado com a sua prática. Pense-se no exemplo de escola do crime de sequestro: há uma conduta ininterrupta ilegal, em que perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação, verificando-se, portanto, uma consumação continuada ou uma consumação seguida de persistente violação do bem jurídico, razão pela qual a paz jurídica - que é o que o legislador pretende garantir com a fixação de um prazo para apresentação da queixa-, não possa dizer-se alcançada se o crime continua a ser cometido. De facto, configura-se incongruente ter de admitir que a paz jurídica se consegue, porque o arguido passou a poder continuar a cometer o crime em paz…

Assim sendo, atendendo ao recorte jurídico conferido aos factos pela sentença de primeira instância, não poderá dizer-se ter já caducado o direito de apresentar queixa no momento em que foi exercido, o que impede que se mantenha a decisão recorrida.


*

            III.

            DECISÃO.

           Em face do exposto decide-se julgar procedente o recurso interposto pelos assistentes e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considere tempestivo o exercício do direito da queixa por parte dos assistentes, conheça do mérito dos autos vindo a final a julgar procedente ou improcedente a acusação, com a consequente condenação ou absolvição do arguido.

            Sem custas.

Notifique.


Coimbra, 11 de fevereiro de 2026

Maria Teresa Coimbra

Rosa Pinto

Ana Paula Grandvaux