Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
196/13.1PAACB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FACTOS
ACUSAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 20.º E 32.º DA CRP; ARTS. 1.º, 358.º, 359.º, 374.º E 379.º DO CPP
Sumário: I - O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.

II - A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o CPP regula nos arts. 1.º, 358.º e 359.º.

III - Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.

IV - Comparando os factos acusados e os factos provados da sentença em crise é evidente que nestes constam circunstâncias contemporâneas da prática da agressão física que não foram levadas ao libelo acusatório. Existem, portanto, factos novos.

V - O aditamento factual em que se traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou a essencialidade da acção levada a cabo pelo recorrente, mas conferiu-lhe uma imagem diferenciada, pela variação que nela introduziram as apontadas circunstâncias. Trata-se, portanto, de uma alteração não substancial.

VI - O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não lhe foram dados a conhecer em tempo útil.

Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

 

I. RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Alcobaça – Instância Local – Secção Criminal – J1, mediante despacho de pronúncia, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido A... , com os demais sinais nos autos, sob a imputação da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal

            O assistente B... acompanhou a acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2.500, por danos não patrimoniais [€ 2.400] e patrimoniais [€ 100].

Por sentença de 6 de Maio de 2016 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de € 12, perfazendo a multa global de € 960, e no pagamento ao assistente da quantia de € 400, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.


*

            Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            1. Reportam-se as presentes alegações ao Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Instância Local de Alcobaça – Secção Criminal da Comarca de Leiria, que condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143.º, n.º 1 do Código Penal), sobre a pessoa de B... , na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12,00 € euros, o que perfaz a quantia global de 960,00 € (novecentos e sessenta euros). Ainda, foi o Recorrente condenado no pagamento da quantia global de 400,00 € a título de pedido de indemnização civil deduzido por B... .

2. O Tribunal Recorrido não promoveu a alteração não substancial dos factos constantes da acusação/pronúncia que não foi comunicada ao Recorrente, efectuou julgamento incorrecto da matéria de facto que impõe alteração aos factos provados e decisão diversa da recorrida em matéria penal; ainda, errou no julgamento em matéria de direito por inobservância de dispositivos do Código Penal e de Processo Penal, e inobservância de princípios basilares do Processo Penal, designadamente do Princípio da Presunção de Inocência do Arguido e do Princípio "in dubio pro reo".

3. A avaliação da matéria provada que é feita pelo Tribunal a quo, no que respeita ao Arguido A... , merece, salvo melhor entendimento, ampla censura, desde logo porque interpreta incorrectamente a prova produzida que, em circunstância alguma, suporta a matéria assente e, consequentemente, sustentar a condenação do Recorrente.

4. A alteração dos factos constante da acusação/pronúncia (factos 1. e 2.) nos termos da sentença impugnada, constitui uma alteração não substancial dos factos que teria, necessariamente, de ser comunicada ao Arguido nos termos das disposições legais em vigor, o que in casu não aconteceu, com a consequente cominação de nulidade da decisão recorrida.

5. O processo penal tem estrutura acusatória (art.32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e é pela acusação que se define o objecto do processo (thema decidendum), devendo esta conter, a narração dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos (arts. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 285.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ), permitindo a lei que possa ser comunicado aos sujeitos processuais, no decurso da audiência de julgamento, uma alteração não substancial dos factos (art.358.º do C.P.P.) ou uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.359.º do C.P.P.).

6. É notório que o Tribunal recorrido introduziu, na matéria de facto dada como provada, circunstâncias especificas de como a conduta do Recorrente – alegadamente – se terá realizado, pelo que sempre teria de se considerar pela existência de uma alteração não substancial dos factos.

7. O Assistente, no que respeita ao crime em apreço, aderiu expressamente à douta acusação pública, não tendo sido admitida a acusação particular efectuado nos autos no que respeita aos restantes crime, pelo que não se poderá considerar, para todos os legais efeitos, que a matéria naquela alegada (fls. 281) poderá relevar para efeitos de apuramento ou complemento da matéria constante da acusação/pronúncia.

8. Ao não ter sido dado cumprimento ao art.358.º CPP pelo Tribunal Recorrido após ou no decurso da audiência, e ao estarmos perante inequívoca alteração não substancial dos factos não comunicada ao Arguido (que resulta um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz) é pois manifesto que a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do art.379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que expressamente se argui, com as legais consequências.

9. O Direito Processual do Crime dispõe um conjunto de regras programáticas de obtenção de prova e, outrossim, de sua apreciação para formação da convicção do julgador sobre a verificação (ou não) de determinado facto com relevância jurídica para efeitos de preenchimento de um tipo-de-crime.

10. Esta livre apreciação não se reconduz a uma discricionariedade aberta, a um arbítrio por parte do julgador que pudesse levar a que este liminarmente excluísse certos elementos por outros, a que inferisse determinada factualidade por via de outra, que a suprisse quando se apresentasse insuficiente ou que desconsiderasse evidências que lhe foram apresentadas em termos suficientes de acordo com critérios de experiência comum.

11. O Tribunal exorbita a prova que lhe foi apresentada e perante si produzida para chegar a uma decisão sobre matéria de facto, no que ao Recorrente diz respeito, que ultrapassa largamente o que lhe seria permitido concluir.

12. O Julgamento da Matéria de Facto realizado pelo Tribunal a quo, afigura-se ilegítimo, decorrendo da prova produzida em Audiência elementos insuficientes para que se tomassem determinados factos como provados.

13. O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto da prova produzida em audiência de julgamento – e também dos próprios autos – não resultaram elementos de prova suficientes para que se tomassem como provados os Factos 1., 2., 3., 4. e 5., como infra se demonstrará.

14. Perante as duas versões antagónicas preconizadas em julgamento por Ofendido e esposa, e Arguido, entendeu o Tribunal recorrido valorar as declarações dos primeiros referido que estes prestaram depoimentos muito circunstanciados, objectivos, convincentes e credíveis, não tendo sido verificado qualquer intuito persecutório em relação ao Arguido, referindo que do depoimento da esposa do ofendido resulta um claro conhecimento directo dos factos, que os presenciou da janela de sua casa.

15. As declarações do Assistente e da Ofendida em nada se apresentam objectivas e convincentes, porquanto aqueles apresentaram-se no Tribunal com um discurso notoriamente preparado no sentido de obterem a condenação do Recorrente a quem imputam a prática de outros factos constantes das peças processuais e de documentação junta aos autos de que aquele não foi acusado ou despronunciado, e que não são relevantes para apreciação da matéria dos autos.

16. Haveria que efectuar o distanciamento entre os factos que foram submetidos a julgamento e aqueles que a esta fase não chegaram – e de que aquele se presume inocente, pelo menos! –, sendo que o Assistente e a testemunha C... (que quanto aos factos que mereceram despacho de arquivamento era também interessada), demonstraram à exaustão – por se encontrarem convencidos da sua prática pelo aqui Arguido – o seu sentimento de repulsa e até intuito persecutório em relação ao Recorrente.

17. Quer o Assistente quer a sua esposa apresentaram-se com um depoimento ajustado às suas pretensões, o que resulta claro desde logo no início dos seus depoimentos, pois ambos situaram os factos (em jeito de discurso preparado!) no mesmo ano, mas que não terá sido o ano em que os mesmos ocorreram!

18. É notório que quer o Assistente e a sua esposa se tentaram afastar da sociedade "A (...) " – chegando mesmo a negar ter relação com, o que se revela manifestamente falso! –  sendo que é notório que aqueles (principalmente o Assistente) conheciam o arguido dos tempos que a mesma se encontrava em funcionamento, por o terem visto a ir buscar a sua companheira, no seu veículo automóvel (que também conheciam a cor – e não a marca!) e em diversas situações (o que foi corroborado por diversas testemunhas ouvidas e que sequer foi apreciado pelo Tribunal recorrido).

19. A sentença recorrida extrapola em considerações que fogem à margem da livre apreciação da prova, a motivação do Arguido em subscrever uma carta dirigida ao ofendido, quando dela não resulta que este tenha actuado como agente da Policia Judiciária, mas antes como companheiro de uma antiga funcionária da sociedade acima referida. É óbvio que o assunto não lhe seria indiferente, porque o mesmo se encontrava relacionado com a sua companheira, a quem sentiu necessidade de ajudar.

20. Existe um verdadeiro ajustamento da prova para a adaptar uma condenação se assenta num juízo pré-concebido efectuado sem qualquer sustentáculo (pelo menos suficiente!!) probatório, extrapolando-se muito e concluindo-se em outro tanto, de forma a permitir chegar à afirmação de inexistência de qualquer dúvida razoável por parte do Tribunal na condenação do Arguido.

21. Não existe nos autos qualquer relatório médico que corrobore as ditas agressões que o Assistente (e a esposa) diz ter sido vítima, e que suporte uma agressão efectuada.

22. O Tribunal recorrido considerou que o facto de o ofendido e a testemunha C... terem identificado a cor do veículo do suposto agressor e arguido como de cor encarnada com as letras EP ou PE, não contradiz de forma clara a informação de fls. 546-547. Mas, se não contradiz de forma clara também não resulta comprovada!

23. O Tribunal errou ao ter dado alento às declarações do queixoso e da esposa tendo por base estes dois depoimentos, porquanto deles apenas decorre a tentativa de condenar o Arguido, sem terem sido considerados outros elementos probatórios, que analisados na sua globalidade, pelo menos permitiriam concluir pela dúvida, que sempre seria valorada a favor do Arguido.

24. B... (declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 50 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 18 minutos e das 1 5 horas e 19 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 21 minutos) nas suas declarações apresenta manifesta falta de credibilidade, fugindo à verdade, adulterando factos, pois que tinha certeza quanto ao ano em que ocorreram os factos, mas afinal enganou-se. O Assistente não tinha nada a ver com a A (...) , mas afinal era sócio, ia lá com frequência ("às sua propriedades", conhecia os trabalhadores, nomeadamente a Dª D... e até sabia que o marido/companheiro era agente da Policia Judiciária. O Ofendido viu um cartão verde e sabe que era da polícia judiciária, mas não teve tempo de ver o que estava no cartão! O ofendido ficou tão preocupado e ralado com a situação, mas 15 minutos após os factos estava a colocar objectos no porta bagagens do seu carro para ir para o campo! O Assistente sabia quem era a D... e o seu companheiro e por isso quem o alegadamente o agrediu, mas apresentou queixa contra desconhecidos! O assistente a esposa entendem que há uma pessoa "suspeita" na rua, e vão ter ao encontro dela, sendo que as regras da experiência comum ditariam que nunca o assistente se aproximaria de uma pessoa "suspeita", muito menos numa relação de proximidade. O assistente refere que nenhuma outra pessoa viu os factos, mas a final, acaba por referir que a esposa assistiu da janela aos factos!

25. Perante tantas (e claras!) omissões, contradições e inexatidões, não pode o Recorrente entender como pode o Tribunal Recorrido considerar como credível as declarações do assistente! É que não resulta demonstrado – por muito esforço que se efectue! – como pode o Tribunal recorrido assentar a decisão na posição de um assistente (com interesse directo na solução a alcançar pela via penal), que manifestamente falta à verdade em Tribunal em muitos dos aspectos em que é questionado, e que tem um depoimento mecânico e preparado, referindo, à exaustão e sem tal lhe ser perguntado, o que o Arguido – alegadamente! – lhe terá referido.

26. O mesmo se diga no que respeita à testemunha C... , esposa do Assistente e que tem o seu depoimento manifestamente adaptado à vontade de condenar o Arguido (por ter sido também assistente nos autos), por entender que este foi quem praticou outros factos que foram investigados nos autos, e dos quais aquele não foi acusado. Vejamos parte do seu depoimento (declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu início ocorreu pelas 5 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 38 minutos, indicando-se os minutos concretos do depoimento transcrito):

27. Perante estas declarações desconhece-se como chegou o Tribunal à conclusão de que foi possível perceber, "para além de qual quer dúvida razoável" que o arguido praticou os factos de que vinha pronunciado.

28. É inverosímil que uma pessoa, vendo um indivíduo suspeito (que criou receio naquela de ser assaltada ou roubada) não chame as autoridades e opte por enviar o marido para junto dela. A testemunha em causa, que manifestamente apresentou um depoimento parcial, revelador de animosidade para com o Arguido, que adianta factos novos (nomeadamente que o marido foi agarrado pelos colarinhos) e que o acusa perentoriamente de outros sobre os quais sequer tem a certeza de quem os praticou, não poderá nunca revelar-se como credível!

29. Foi com base no depoimento prestado pela testemunha C... e o marido (sem relevar qualquer outra prova) que o Tribunal entendeu valorar as declarações do ofendido em prejuízo das prestadas pelo arguido.

30. No mínimo o Tribunal teria de concluir que não era possível determinar com razoável segurança o que se passou e quem (ou mesmo se!) os factos foram praticados. Ao invés, concluiu, sem margem para dúvidas que os factos ocorreram tal como o queixoso o descreveu (cujas declarações sempre são parciais), extrapolando manifestamente o princípio da livre apreciação da prova, já que a prova produzida a isso não conduziu.

31. Não deixa de ser lamentável que o Tribunal a quo se tenha socorrido do depoimento prestado por J... (progenitora da companheira do Arguido com declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 39 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 45 minutos) para dar sustentar que o veículo do arguido era o mesmo que o indicado pelo Assistente (e que na tese daquele nunca antes tinha visto!) para contudo nele se não apoiar para condenar o aqui Recorrente quanto à alegada agressão, sendo certo que esta testemunha referiu claramente que o Arguido se encontrava na Guarda no dia dos factos, e que se recorda dessa data por consequência de uma escritura que havia feito. Sequer se entende como o Tribunal inferiu (como expressamente consta da sentença) o comprometimento da mesma com aquela versão, porque se não explica sequer como o alcança!

32. As testemunhas E... (com declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu inicio ocorreu pelas 16 horas e 07 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 11 minutos.) F... (com declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu inicio ocorreu pelas 16 horas e 11 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 17 minutos.) e G... (com declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu início ocorreu pelas 6 horas e 17 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 22 minutos.) também não foram valorados ou apreciados pelo Tribunal, desconhecendo-se porquê, atendendo que estas, que não tem qualquer interesse na causa, relataram de forma clara que o Arguido se deslocava com frequência à sede da A (...) , para ir buscar a companheira e que o Assistente o conhecia, por o ali ter visto várias vezes, sendo certo que este era conhecido como o patrão ou filho do patrão, e que várias pessoas iriam pedir dinheiro que a sociedade lhes ficou a dever.

33. O Tribunal considerou provado que o Arguido alegadamente se apresentou com um distintivo, que o Assistente refere ser verde, quando do depoimento de H... , (com declarações gravadas através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 18 de Abril de 2016, sendo que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 22 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 30 minutos.) se retira que não existe qualquer dístico ou cartão dessa cor.

34. As declarações do Arguido, foram corroboradas por diversas testemunhas, na parte em que se refere ao local onde se encontrava em 22 de Novembro de 2013, o facto de o assistente conhecer o Recorrente, de existirem outros credores da empresa, e de este ter tentado, pela via de uma missiva que aquele enviou, solicitar o pagamento de valores devidos à sua companheira, o que terá levado à identificação do arguido nos autos (apenas assim se justifica).

35. Perante a ausência e/ou insuficiência de prova quanto aos factos imputados ao aqui Recorrente, o Tribunal estava impedido de dar como provada a matéria vertida nos Factos n.ºs 1., 2., 3., 4. e 5., e, consequentemente, de condenar A... pela prática de um crime de ofensa à integridade física. E mesmo que assim se não entendesse –  o que só por mera hipótese académica se admite –, perante as manifestas contradições que se verificaram entre, por um lado, as declarações dos queixosos, e por outro, as declarações do arguido, sempre estariam os perante um dúvida inultrapassável que obrigaria o julgador a lançar do principio do in dubio pro reo com vista a tomar uma decisão Justa e Legal, o que in casu não sucedeu.

36. Errou, portanto, o Tribunal no julgamento da matéria de facto ao dar como provada a matéria constante dos Factos 1., 2., 3., 4. e 5., no que ao Arguido A... reporta, porquanto interpretou incorrectamente a prova produzida em sede de julgamento, retirando dos depoimentos prestados pelas testemunhas de que se socorre para sustentar a condenação do aqui Recorrente factos que não correspondem à verdade como supra se expôs.

37. Não se provou que o Recorrente tenha participado na alegada agressão ao queixoso, sequer as dúvidas que surgiram nos autos e na discussão da causa, supra elencadas e discriminadas, permitiam o Juízo DE CERTEZA com que o Tribunal veio a decidir.

38. É manifesto o erro de julgamento do Douto Tribunal a quo, devendo a factualidade ser alterada nos termos supra expostos.

39. Nos termos do princípio Constitucional do In Dubio Pro Reo, persistindo dúvidas sérias acerca da prova produzida em sede de Julgamento, as mesmas devem ser valoradas a favor do arguido, o que no caso dos presentes autos só poderia conduzir – é apodíctico! – a que não se julgassem provados os factos supra referidos e no que ao Recorrente dizem respeito, absolvendo-se assim o Arguido do crime de ofensa à integridade física.

40. A persistência de uma dúvida razoável, após a prova produzida em julgamento, ou ausência de qualquer convicção firme e capaz perante os depoimentos prestados, nunca o Tribunal a quo poderia deixar de fazer funcionar aqui, ao nível da valoração da prova, este princípio constitucional do In Dubio Pro Reo.

41. E, nem se argumente, que o Tribunal tem a possibilidade de poder lançar mão da faculdade que lhe é conferida pelo art. 127º do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente."

42. Apesar de o julgador ser livre na apreciação da prova, este está sempre vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório, "pelo que a liberdade concedida se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptivel de motivação e de controle." (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 23/04/1998, CJ, ano XXIII, Tomo II, pág. 60)

43. Mesmo que o Tribunal a quo se refugiasse no princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127º do CPP, para ter decidido no sentido da condenação, nunca o poderia ter feito do modo como o fez, pois salvo o devido respeito, não foi feita prova suficiente e conclusiva que lhe permitisse, com base em critérios objectivos, apurar com certeza a verdade material dos factos.

44. Da conjugação dos vários depoimentos prestados em audiência de julgamento, não é possível determinar, sem margem para dúvidas, que o arguido participou na agressão física ao queixoso, sequer que este se encontrava junto à residência daquele no dia a que reporta a acusação.

45. Os factos já amplamente expostos e (a entender-se que deve prevalecer a condenação do Recorrente pelos crimes de ofensa à integridade física – o que só por mera hipótese académica se admite I), conduzem à inevitável consideração de que a pena concretamente aplicada ao Recorrente – uma pena de multa no valor de 980,00 € – é desajustada, desproporcionada e INJUSTA.

46. Sem nos debruçarmos exaustivamente quanto à apreciação feita pelo Tribunal de Leiria quanto aos elementos e circunstâncias definidoras da culpa do arguido, certo é que, pelo menos, quanto às suas condições pessoais e situação económica, o Tribunal errou, imputando ao Recorrente uma pena de multa que excede em muito a sua capacidade económico-financeira, atendendo às despesas mensais e custos que tem.

47. Como circunstância atenuante, temos uma integração social positiva e um comportamento posterior aos factos plenamente social e impoluto. Assim, e na definição da pena única, ponderada a gravidade do ilícito global, as condições pessoais e situação económica do Recorrente, a sua personalidade, a ausência de tendências para o crime, a sua actividade profissional e a integração social e familiar, a pouca acentuada necessidade de prevenção geral e especial, a vantagem da reintegração e ainda os demais factores elencados no artigo 71º do CP.

48. Sem prejuízo da peticionada absolvição do ilícito por que veio o aqui recorrente condenado, sempre deverá ser o mesmo absolvido dos PIC ou serem este reduzido no montante fixado, por excessivo.

Em obediência ao estatuído no artigo 412º do Código de Processo Penal considerando que os pontos de facto incorrectamente julgados, os que deveriam ter sido dados por não provados, e os meios probatórios que impunham decisão diversa foram objecto de extensa especificação nas conclusões supra, cumpre ainda indicar:

- As normas jurídicas violadas

Arts. 13º, n.º 1, 18º, n.º 2, e 32º da Constituição da República.

Arts. 71.º, n.º 2, al. d) e 143.º, n.º 1 do Código Penal.

Arts. 127º e 348º do Código do Processo Penal.

- Os princípios jurídicos violados

Princípio da Legalidade, Princípio do Estado de Direito Democrático e Social, Princípio da Proporcionalidade e Adequação da Medida da Pena, Princípio da Livre Apreciação da Prova, Princípio da Presunção da Inocência, Princípio "dubio pro reo" ,

Nestes termos e nos melhores de Direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, e, em consequência:

a) Absolver-se o recorrente da prática do crime em que veio condenado por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação face à peticionada alteração da matéria de facto dada como provada;

Mesmo que assim se não entenda;

b) Absolver-se o recorrente da prática do crime em que veio condenado, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, por ausência, face à prova produzida, da necessária certeza que se impõe para efeitos de condenação.

Sempre, no que respeita ao peticionado em a) e b), se absolvendo, em consequência, o Recorrente do pedido de indemnização civil em que veio condenado;

Ou, caso assim se não entenda;

c) Ser a pena de multa concretamente aplicada ao arguido reduzida, face à sua situação económica atento o disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. d) do CP, e ainda ser reduzida a quantia em que veio condenado no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente por se tratar de condenação em valor manifestamente excessivo, insustentado e arbitrário,

Assim fazendo VV Exªs, Ilustres Desembargadores, a costumada Justiça!


*

            Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não enferma de vícios da decisão, que a prova foi criteriosa e prudentemente apreciada, visando o recorrente apenas, no âmbito da impugnação da matéria de facto, substituir a sua própria convicção à convicção do tribunal, que a sentença recorrida não padece de nulidade uma vez que o facto novo consistiu num mero pormenor, anterior à execução do crime, irrelevante para a decisão da causa e sem impacto na defesa do recorrente, que não foi violado o pro reo, que a pena de multa decretada e respectivo quantitativo são correctos, e concluiu pela improcedência do recurso.

*

            Respondeu também ao recurso o assistente, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

            1 – O Tribunal fez uma irrepreensível apreciação da prova e decidiu em conformidade.

            2 – A determinação da medida da pena observou os critérios definidos pelo art.º 71º do Código Penal.

            3 – A indemnização fixada não peca, de modo algum, por excesso.

            4 – A douta sentença respeita todas as normas, primando por uma clarividência e um rigor jurídico inatacáveis.

            Pelo exposto, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a decisão proferida na primeira instância

Assim se fará Justiça.


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            Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, afirmando o acerto da valoração probatória efectuada na sentença recorrida, a inexistência de nulidade desta e a justeza da medida da pena fixada, e concluiu pelo não provimento do recurso.

*

            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

 

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


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            II. FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A nulidade da sentença [condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia, sem prévia comunicação];

- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e a violação do princípio in dubio pro reo;

- A excessiva medida da pena;

- O quantitativo excessivo da indemnização fixada. 


*

            Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

            A) Nela foram considerados provados os seguintes factos:

            “ (…).

            1. No dia 22 de Novembro de 2013, cerca das 10h00, na Avenida (...) , junto ao n.º 23, em Alcobaça, quando o assistente B... saiu de casa para colocar lixo no contentor, foi abordado pelo arguido A... que, exibindo um objecto que pareceu ao assistente tratar-se de um dístico de identificação profissional, lhe perguntou, referindo-se a uma dívida do foro laboral da sociedade «A (...) , Lda.» para com a sua companheira, D... , se sabia que tinha sido condenado no pagamento da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).

2. Acto contínuo, desferiu-lhe um murro no peito, causando-lhe dor e mal-estar físico na zona atingida.

3. Actuou livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente B... .

4. Sabia que essa sua conduta era proibida e punida por lei.

            5. Devido à surpresa da actuação do arguido, o assistente ficou nervoso e receoso com a situação vivenciada.

            6. Para a respectiva constituição como assistente, B... liquidou, a título de taxa de justiça, a quantia de € 102,00 (cento e dois euros).

            7. O arguido não tem averbados quaisquer antecedentes no respectivo certificado de registo criminal.

            8. É inspector da Polícia Judiciária, encontrando-se actualmente em situação de baixa médica, auferindo um subsídio de doença no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais.

            9. Vive com a companheira, empregada de restauração, a qual aufere um salário de valor equivalente à retribuição mínima mensal garantida.

            10. Suportam a quantia mensal de cerca de € 500,00 (quinhentos euros) para pagamento da prestação atinente ao crédito bancário contraído para a aquisição de habitação.

            11. Têm outras despesas mensais de valor médio não concretamente apurado.

            12. O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.

            13. Em julgamento, negou os factos que lhe vinham imputados.

            14. É tido por colegas de profissão como pessoa pacífica, equilibrada, confiável e bom colega.

            (…)”.

            B) Inexistem factos não provados e dela consta a seguinte motivação de facto:

            “ (…).

            Como se sabe, a apreciação sobre a matéria de facto deve ser feita de acordo com o seguinte princípio estabelecido no artigo 127.º do Cód. Proc. Penal: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente».

Na esteira do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-09-2014 (disponível, como todos os demais que venham a ser citados sem indicação expressa de fonte, em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 5509/11.8TDPRT.P1), pode dizer-se, em termos simples e sintéticos, que «o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador (também designada por íntima convicção).Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada».

Revertendo à situação dos autos, há que fazer notar que o tribunal se viu desde logo confrontado com a negação do arguido em relação aos factos pelos quais vinha acusado e pronunciado, argumentando inclusivamente que, no dia 22-11-2013, estaria na Guarda, em casa dos pais da sua companheira, versão que foi corroborada pelo depoimento da testemunha J... , progenitora daquela.

Em contraponto, tanto o assistente B... como a sua esposa, a testemunha C... , asseveraram que o arguido foi efectivamente o autor, nos exactos termos em que ali se mostram descritos, dos factos provados em 1 e 2, de que o assistente foi vítima e que a testemunha presenciou. 

Acresce que nenhuma outra testemunha revelou conhecimento directo sobre tais factos.

Num tal contexto de clara clivagem entre as versões em apreço, apresenta-se-nos como pertinente citar aqui as judiciosas considerações tecidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2011 (proferido no âmbito do Processo n.º 260/09.1GAPNI.L1, do hoje extinto Tribunal Judicial da Comarca de Peniche, e ao que cremos não publicado), onde se faz notar que «na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade de provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável, não se determinando a “verdade” em função de qualquer critério contabilístico, nem sendo função do julgador encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, pois não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe, antes, a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos».

Munidos desse constatado ensinamento, a primeira nota de monta que importa deixar clara prende-se com a circunstância de o assistente e da sua esposa terem sido protagonistas de depoimentos muito circunstanciados, objectivos, convincentes e credíveis, não se lhes tendo denotado qualquer intuito persecutório em relação à pessoa do arguido, e muito menos que, tal como chegou a ser afirmado por este último, o seu desiderato seja tão-somente o de quererem «pedir mais dinheiro». 

Os depoimentos em apreço foram ainda coerentes entre si, sendo que a testemunha C... revelou inequívoco conhecimento directo sobre os factos em apreço, que presenciou a partir da janela da sua casa, tanto mais que, por ter constatado, momentos antes, a presença de um indivíduo suspeito a olhar para a sua residência, logo alertou o marido para esse facto, tendo em seguida ficado alerta quando este, a seu pedido, foi despejar o lixo ao contentor, dando-se então a agressão nos termos descritos no inciso 2 supra.

Acresce que, para além da assinalada fiabilidade dos contributos probatórios do assistente e da sua esposa, a relatada conduta do arguido não surge do vazio, encontrando antes pleno enquadramento, à luz das regras da experiência comum, na circunstância de o mesmo, sem que sinceramente se perceba porquê – sobretudo devido às funções que exerce enquanto inspector da Polícia Judiciária –, ter decidido, tal como admitiu, envolver-se directamente na tentativa de pagamento de uma dívida do foro laboral da sociedade «A (...) , Lda.» para com a sua companheira, D... .

Comprova-o o teor da missiva junta pelo próprio arguido a fls. 541, não tendo o mesmo conseguido explicar em termos minimamente plausíveis, quando instado a fazê-lo pelo tribunal, qual a pertinência de ter sido ele próprio a subscrever e a alegadamente remeter tal missiva ao assistente (que este nega ter recebido).

Mesmo que porventura se aceite que tenha sido o arguido a redigir a missiva em causa, por que razão não terá sido a companheira a subscrevê-la?

Tal aspecto demonstra, do nosso ponto de vista, e salvaguardando sempre o devido respeito por melhor entendimento, que o assunto em causa não só não era indiferente ao arguido (o que até aqui se compreende), como este sentiu a necessidade de preocupar-se activamente pela resolução do mesmo.

Ademais, e mesmo que nenhum desses outros factos possa ser imputado directa ou indirectamente ao próprio arguido – o que também cristalinamente decorre do teor da decisão instrutória proferida nos autos –, o certo é que existe profusa prova documental (maxime a fls. 13, 15, 17, 28, 107, 132, 151, 221-222, e 235 a 242) da qual emerge que o assunto em causa não estava apenas a ser tratado, digamos assim, pelas formas convencionais, mas com um cunho de clara pressão, incluindo através de publicidade. 

Não espanta assim que, num tal quadro, e mantendo-se em dívida o valor alegadamente devido pela empresa de que o assistente e a esposa também eram sócios registados (cfr. certidão de fls. 542 a 545), o arguido, na senda da sobredita participação activa na resolução da questão, tenha acabado por praticar os factos relatados por aqueles.

Tudo isto sendo ainda certo que, tal como acabou por ser admitido pelo próprio arguido, o mesmo já sabia, aquando da elaboração da missiva de fls. 541, que o assistente e a esposa não tinham bens penhoráveis.

Aliás, se repararmos bem no teor daquela missiva, datada de 11-11-2013 (escassos onze dias antes da ocorrência dos factos), constataremos que a participação do arguido não se terá ficado pela elaboração e alegada expedição da mesma, na medida em que ali refere, além do mais, «já ter verificado pessoalmente que as casas utilizadas pela empresa A (...) como escritórios e moradas de contacto se encontram devolutas», o que confirma a já sublinhada participação activa do arguido na resolução do assunto em referência.

Na defluência de todo o exposto, não nos impressiona que a testemunha J... , progenitora da companheira do arguido, tenha corroborado a versão deste no sentido de, no dia 22-11-2013, se encontrar na Guarda, sendo fácil inferir o comprometimento da mesma com aquela versão que, de resto, não foi sustentada por qualquer outro elemento probatório.

Mas há um aspecto em que o depoimento da identificada testemunha assumiu relevo e que se prende com a circunstância de afirmar que o arguido tem um veículo automóvel da marca «Peugeot», de cor vermelha, já antigo.

Ora, tanto o assistente como a sua esposa afirmaram, convictos, que na ocasião descrita nos incisos 1 e 2 dos factos provados, o arguido se fez deslocar, precisamente, num veículo de cor vermelha, já ressequida pelo sol, tendo ainda o assistente referido que, embora não tendo conseguido aperceber-se da respectiva matrícula na íntegra, da mesma faziam parte, embora sem aí afirmar certeza absoluta, as letras EP ou PE, o que, a nosso ver, não contradiz de forma clara a informação de fls. 546-547, da qual emerge ter o arguido registada em seu nome a propriedade do veículo com a matrícula (...) EV, de cor encarnada e com o respectivo registo reportado a 15-09-2003.

Não desconhecemos que, para além do arguido, também as testemunhas E... , F... e G... , ex-colegas de trabalho da companheira daquele nos viveiros pertencentes à sociedade já identificada, referiram que era hábito o primeiro ali ir buscar a companheira, sendo que por vezes lá se encontrava o assistente.

Perante essa circunstância, o arguido tentou fazer crer ao tribunal que o assistente conhecia o veículo, não dos factos que relatou, mas dessas ocasiões.

Sucede que, recorrendo de novo às máximas da experiência, não cremos que em tais ocasiões fosse plausível estar-se o assistente a preocupar em olhar para a matrícula da viatura, ao invés do que sucedeu na situação objecto dos autos, nessa sim plenamente compreensível que lhe tenha assistido tal preocupação.

Aqui chegados, não nos inibimos de enfrentar a questão suscitada pela Ilustre mandatária do arguido em sede de alegações orais relativamente à circunstância de a identificação do arguido ter sido levada a cabo, em sede de inquérito, apenas com base em fotografias (cfr. fls. 126), o que não constitui um verdadeiro reconhecimento.

A esse propósito, importa apenas salientar que, como vem sendo jurisprudencialmente entendido de forma ao que cremos claramente maioritária, é admissível e amplamente valorável à luz do já citado artigo 127.º do Cód. Proc. Penal o depoimento do ofendido na parte em que, em audiência de julgamento, nomeia o(s) arguido(s) como autor(es) dos factos de que foi vítima (devendo para isso distinguir-se a “identificação atípica” do autêntico “reconhecimento de pessoas” a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma), desde que, como inquestionavelmente se verifica in casu face a todas as considerações já expendidas, esse depoimento seja necessariamente acrescido por outras provas que, conjugadas com ele, tenham a virtualidade de gerar uma justa e adequada segurança e certeza jurídica (neste sentido, vide, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2011, do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-04-2013 e do Tribunal da Relação de Évora de 21-05-2013: respectivamente, Processos n.ºs 82/08.7SFPRT.P1, 967/10.0GAMTA.L1-3 e 934/10.4PBSTR.E1).

Eis por que, na defluência de todo o exposto, afirmamos, para além de qualquer dúvida razoável, o juízo probatório positivo que incide sobre os factos provados em 1 e 2 e nos quais assenta, através de um mero processo de inferência lógica, a demonstração dos factos provados em 3 e 4.

O facto provado em 5 beneficiou outrossim dos contributos probatórios corroborantes do assistente e da sua esposa.

Quanto ao facto provado em 6, atentou-se nos documentos de fls. 144 e 145.

Relativamente à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido (facto provado em 7), relevou o certificado de registo criminal de fls. 540, ao passo que os factos provados em 8 a 14, atinentes à sua situação pessoal e profissional, emergiram das declarações que, a propósito dos mesmos, por ele foram prestadas sem que, nessa parte, se nos tenham suscitado quaisquer objecções, tanto mais que, quanto ao facto provado em 14, foram acompanhadas, de forma genuína e credível, pelos depoimentos das testemunhas H... e I... , seus colegas de trabalho.

(…)”.


*

Da nulidade da sentença [condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia, sem prévia comunicação]

            1. Alega o recorrente – conclusões 2 e 4 a 8 – que o tribunal recorrido introduziu na decisão de facto, circunstâncias específicas relativas à sua apurada conduta, o que constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, a que aderiu o assistente, matéria que só poderia ser considerada se tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 358º do C. Processo Penal, o que não sucedeu, sendo por isso manifesto que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, b) do mesmo código. No corpo da motivação o recorrente deixa claro que a nulidade arguida tem por objecto a divergência de redacção entre os arts. 1º e 2º da acusação pública de fls. 266 a 267 e os pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida.

            Oposta é a posição da Digna Magistrada do Ministério Público para quem a modificação produzida se traduziu apenas num mero pormenor, anterior à execução do crime e irrelevante para a decisão, pelo que não pode ser subsumível ao conceito de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, inexistindo, em consequência, a apontada nulidade da sentença.

            A mesma opinião expressou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido.

            Vejamos então a quem, em nosso entender, assiste razão.

2. O C. Processo Penal prevê no seu art. 379º, um regime privativo da nulidade da sentença, ‘defeito’ que só ocorre nas situações mencionadas nas três alíneas do seu nº 1, a saber [tendo em vista a forma comum do processo penal]: a) a ausência das menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º portanto, e além do mais, a inexistência de fundamentação; b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia e; c) a omissão ou o excesso de pronúncia. In casu, releva a nulidade da alínea b), a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º.

Como é sabido, o art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa confere ao processo penal pátrio estrutura, essencialmente, acusatória. Dizemos essencialmente, porque não estamos perante uma afirmação absoluta, na medida em que aquela estrutura se mostra temperada, a espaços, com o princípio da investigação e portanto, apresenta alguns elementos de inquisitoriedade.

Brevitatis causa, o princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento. Trata-se portanto, de uma garantia fundamental do julgamento imparcial, do processo equitativo, do due process of law (art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), pela qual se confere ao tribunal a tarefa de julgar os factos da acusação e não, de proceder oficiosamente à sua investigação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 522).

Num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício pleno de todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) exige uma necessária correspondência ou correlação entre a acusação [e a pronúncia, quando exista] e a sentença, vista a necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo por ela, acusação [ou pronúncia], fixado.

Esta correspondência não é, no entanto, absoluta. A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o C. de Processo Penal regula nos arts. 1º, 358º e 359º.

Pois bem. Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem. E aqui, a primeira distinção a fazer é entre alteração substancial e alteração não substancial de factos

O art. 1º, f) do C. Processo Penal define «alteração substancial dos factos» como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, primeiro requisito é que ocorra uma modificação dos factos, considerando-se facto o acontecimento ou ocorrência, passada ou presente, susceptível de prova. Depois, é necessário que a modificação ocorra em factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.  

A alínea a) do mesmo artigo define «crime» como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. O crime que para este efeito releva, é o crime diverso, entendido, não como diferente tipo legal, em sentido substantivo, mas no sentido de facto diferente, situado para além dos limites do «pedaço da vida» que constitui o objecto do processo e portanto, um crime novo. A autonomia dos critérios estabelecidos no art. 1º, f) do C. Processo Penal determina que não deixa de ser crime diverso o que, face à alteração dos factos, passa a ser punido com sanção menos grave.

A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a alteração de factos que, não sendo substancial, tenha relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal).

3. A disciplina da alteração substancial dos factos encontra-se fixada no art. 359º do C. Processo Penal, cujas linhas gerais podem traçar-se em torno de duas realidades: acordo dos sujeitos processuais e falta dele. Existindo acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente quanto à continuação do julgamento pelos novos factos, e não determinando estes a incompetência do tribunal, prossegue o julgamento, devendo aqueles ser considerados para efeitos de condenação (nº 3 do artigo citado). Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados pelo tribunal para o efeito de condenação, nem implica a extinção da instância (nº 1 do artigo citado). Quando tal sucede, quando não existe acordo, ou os novos factos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para o respectivo procedimento (nº 2 do artigo citado) ou não são autonomizáveis, situação em que, porque não podem ser considerados para efeito de condenação, se tornam irrelevantes.

A disciplina da alteração não substancial dos factos encontra-se fixada no art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal e consiste, basicamente, na sua comunicação ao arguido e na concessão do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, considerada em toda a sua amplitude.

Dito isto.

4. Os arts. 1º e 2º da acusação pública têm a seguinte redacção:

- [1º] No dia 22 de Novembro de 2013, cerca das 10h00 na Avenida (...) , junto ao nº 23, em Alcobaça, A... abordou B... e, acto contínuo desferiu um murro no peito daquele;

- [2º] Causando a B... dor e mal-estar físico.

Os pontos 1 e 2 dos factos provados da sentença recorrida têm a seguinte redacção:

- [1] No dia 22 de Novembro de 2013, cerca das 10h00, na Avenida (...) , junto ao n.º 23, em Alcobaça, quando o assistente B... saiu de casa para colocar lixo no contentor, foi abordado pelo arguido A... que, exibindo um objecto que pareceu ao assistente tratar-se de um dístico de identificação profissional, lhe perguntou, referindo-se a uma dívida do foro laboral da sociedade «A (...) , Lda.» para com a sua companheira, D... , se sabia que tinha sido condenado no pagamento da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

- [2] Acto contínuo, desferiu-lhe um murro no peito, causando-lhe dor e mal-estar físico na zona atingida.

Comparando os factos acusados e os factos provados da sentença em crise é evidente que nestes constam circunstâncias contemporâneas da prática da agressão física que não foram levadas ao libelo acusatório. Existem, portanto, factos novos.

Desde logo, a) o facto de, nas descritas circunstâncias de tempo e de lugar, o assistente ter saído de casa para colocar o lixo no contentor, b) depois, o facto de o recorrente ter abordado o assistente, exibindo algo que a este pareceu ser um dístico de identificação profissional e finalmente, c) o facto de o recorrente, nas mencionadas circunstâncias de tempo e de lugar e imediatamente antes de perpetrar a agressão física, ter perguntado ao assistente, referindo-se a uma dívida do foro laboral que uma certa sociedade tinha para com a sua companheira, se sabia que tinha sido condenado no pagamento de uma avultada quantia monetária.

Como se vê, o aditamento factual em que se traduziu a alteração dos factos descritos na acusação não alterou a essencialidade da acção levada a cabo pelo recorrente, mas conferiu-lhe uma imagem diferenciada, pela variação que nela introduziram as apontadas circunstâncias.

Estas circunstâncias não tiveram como efeito a imputação ao recorrente de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sendo por tal razão de afastar, liminarmente, a possibilidade de estarmos perante alteração substancial dos factos descritos na acusação.

Trata-se, portanto, de uma alteração não substancial.

Os novos factos acrescentados não têm todos a mesma relevância jurídico-penal. Na verdade, o supra enunciado em a), pela sua natureza, é, nesta sede, irrelevante, na medida em que apenas dá um melhor mas, em todo o caso, dispensável, enquadramento à presença do assistente, naquele dia, àquela hora, naquele local. E o supra enunciado, em b), porque objectiva uma percepção, incompleta, do assistente, nada enquadrando, é também irrelevante.

Já não assim, o novo facto enunciado, supra, em c). Com efeito, este facto ‘retrata’ a motivação do recorrente para ter actuado da forma como actuou. Foi a relação de devedor/credora entre o assistente e a companheira do recorrente que, no descrito circunstancialismo, o determinou a procurar aquele e a, depois, actuar como se considerou provado na sentença recorrida, sendo isto mesmo assinalado a dado passo da motivação de facto da sentença [cfr. fls. 583, § 5º]. 

Significa isto que, onde na acusação se imputava uma agressão física digamos assim, ‘asséptica’, porque sem móbil [sendo certo que este elemento dela deve constar, quando indiciado, como o impõe o art. 283º, nº 3, b) do C. Processo Penal], na sentença passou a constar a mesma agressão física mas agora acrescentada com a motivação da conduta do recorrente a qual, ao menos teoricamente, terá relevado na graduação da culpa.

Ocorreu pois, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa.

5. O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia assegura as garantias de defesa do arguido, pretendendo a lei obstar à sua condenação por factos diferentes dos acusados que não lhe foram dados a conhecer em tempo útil.

O recorrente tinha, portanto, o direito a pronunciar-se sobre os factos aditados relevantes, contraditando-os e, sendo disso caso, produzindo prova sobre eles. Para este efeito, o M.º Juiz a quo deveria ter procedido à comunicação ao recorrente da alteração produzida, o que não fez, como resulta da leitura das actas da audiência de julgamento de 18 de Abril de 2016 [fls. 548 a 560] e de 6 de Maio de 2016 [fls. 595 a 596].

Assim, padece a sentença recorrida da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, b) do C. Processo Penal, o que implica a respectiva declaração e consequente determinação de prolação de nova sentença, depois de suprida a nulidade apontada.


*

            A existência da nulidade prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

*

            III. DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.

Em consequência, declaram nula a sentença recorrida e determinam a sua substituição por outra que, depois de reaberta a audiência de julgamento, feita a legal comunicação e observados os, eventuais, demais termos, supra a apontada nulidade, nos termos sobreditos.


*

Recurso sem tributação, atenta a sua procedência (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal).

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Coimbra, 8 de Fevereiro de 2017


(Heitor Vasques Osório – relator)


(Helena Bolieiro – adjunta)