Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2427/08.0TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARVALHO MARTINS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.23, 25, 26 C.EXP., ART.62 CRP
Sumário: 1. A classificação territorial feita pelo PDM tem valor meramente programático e indicativo, não reflectindo, frequentemente, as efectivas e pertinentes condições do terreno em apreço.

2. Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.

3. Quando a lei estabelece no n° 2 do art° 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.

4. A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A Causa:

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante “E.P. - Estradas de Portugal, S.A” e expropriados E (…), G (…), O (…) e mulher Maria C (…) foi por despacho nº 2850-C/2006 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II série, em 06.02.2006, e rectificado pelo Despacho nº 9302/2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, lI série, em 22.05.2007 declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 15 A, com a área total de 326 m2, a confrontar de norte e a poente com Armindo ..., a Sul com Delfim ... e a Nascente com Estrada Nacional 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 3.060m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 401, por ser necessária à obra de Alargamento e Beneficiação da EN2 entre os kms 176 + 700 e 178+100.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor global de 15.970,74 euros.

Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da sobredita parcela, tendo igualmente sido ordenada a notificação da decisão arbitral.

A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, sustentando, para tanto e em síntese, que não se conforma com a classificação da parcela como solo apto para a construção já que a mesma apenas pode ter um uso florestal e, consequentemente, com o critério de avaliação utilizado, já que deverá ser avaliada de acordo com os critérios de avaliação de solo para outros fins.

Conclui dizendo que o valor da indemnização se deve situar em 202,12 euros.

Por despacho proferido em 17/09/2008 foi admitido o recurso interposto pela entidade expropriante e ordenada a notificação aos expropriados para responder no prazo legal.

O expropriado O (…) respondeu ao recurso interposto pela entidade expropriante, pugnando em síntese pela improcedência do mesmo.

Procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentados dois laudos, um subscrito pelos peritos do Tribunal e pelo perito indicado pelo expropriado, os quais atribuem à parcela o valor de 9.711,54 Euros, e o segundo apresentado pelo perito indicado pela expropriante, o qual atribui à parcela o valor de 919,32 Euros.

Por requerimentos de fls. 149 e segs veio a entidade expropriante requerer que os Exm Peritos prestem os esclarecimentos às questões que indica, o que foi ordenado e, posteriormente, efectuado pelos mesmos.

O expropriado O (…) notificado dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário veio requerer a notificação dos mesmos para que avaliem a servidão non aedificandi que afirmam existir na parcela sobrante bem como para esclarecerem se concordam com a área medida pelo Perito da expropriante e qual o valor do m2, os quais após notificados para o efeito responderam nos termos constantes de fls. 183 a 185.

Por requerimento que deu entrada em 21/12/2009 veio a entidade expropriante requerer a habilitação dos sucessores da expropriada G (…), falecida em 17/10/2009, juntando para o efeito a certidão da escritura de habilitação de herdeiros constante de fis. 195 e segs.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 372 nº 1 do CPC, e não foi deduzida nenhuma oposição.

Por sentença proferida em 25/02/2010, já transitada em julgado, foram julgados habilitados E (…) e O (…) como herdeiros da expropriada G (…) para prosseguirem os autos, por si, e na posição processual daquela e em sua substituição.

A entidade expropriante e o expropriado O (…) apresentaram alegações, ao abrigo do disposto no artigo 64 n 1, do C.E., nos termos e pelos fundamentos constantes a fls. 225 a 235.

Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que:

Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso da entidade expropriante, fixando-se em €9.711,54 (nove mil setecentos e onze euros e cinquenta e quatro cêntimos) o valor da indemnização devida aos expropriados pela expropriação da referida parcela nº 15 A, acrescida do valor da respectiva actualização nos termos sobreditos.

Custas a cargo da entidade expropriante e expropriados na proporção do decaimento (artigo 446º do C.P.C).

EP - Estradas de Portugal, SA, entidade expropriante nos autos em que são expropriados (…), notificada da sentença com a qual não se pode efectivamente conformar, veio interpor e recurso de apelação, alegando e concluindo que:

I- A sentença violou os Art.s. 23°, 25°, 27°, da Lei n° 168/99 de 18 de Setembro — Código das Expropriações, e o Art° 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa;

II- A sentença dos autos citou por não atender ao facto da parcela ser de terreno para outros fins, com mato e pinhal e vegetação espontânea, sem construção ou benfeitorias e sem aptidão edificativa, à data da DUP;

III A sentença viola a lei porque não reconhece que a parcela também se encontra em área de servidão non aedificandi, encontra-se à margem de uma Via rodoviária Radial de Viseu e o PDM não atribui a possibilidade de construção no local;

IV- A dimensão do prédio em que a parcela se insere, e claro, da parcela dos autos é muito inferior ao valor de 10.000m2 necessários para a edificação pelo que não estão preenchidos os requisitos legais para tal efeito;

V- A parcela está à margem da EN2, objectivamente afastada dos núcleos urbanos de Repeses ou de Viseu, não sendo servida de rede de abastecimento de água, sem saneamento, passeios ou outras infra-estruturas;

VI-A Parcela está inserida em Espaço Florestal 1, é área verde e não possui qualquer construção, aliás inexistentes nas diversas parcelas desse lado da EN2;

VII- Do Auto de Vistoria da Parcela 15, da qual se extraiu a 15-A, e das 5 (cinco) fotos de Vista Geral da parcela e da EN2, bem assim dos mapas e desenhos dos projectos de execução da obra, com carta de ordenamento e condicionantes se constata todo o alegado nas presentes alegações e suas conclusões;

VIII- Na Planta da Malha Viária Fundamental, a EN2, na zona da parcela dos autos, é uma Radial, ou seja, não permite sequer ligação directa da parcela à estrada com que confina pelo que não há hipóteses de acessos de construções;

IX- A Parcela de que se trata está indubitavelmente inserida em Espaço Florestal, de prédio rústico, sem infra-estruturas e com restrições legais e do PDM de Viseu;

X- A avaliação maioritária parte de pressupostos errados e acarreta vícios na sentença que não cuidou de os verificar e emendar na decisão;

XI- A parcela é para outros fins, não é um caso especial de zonas verdes, lazer ou para equipamentos, tem restrições legais adstritas à sua natureza e localização, está afastada de centros urbanos, de habitações ou de aglomerados populacionais;

XII- O terreno não tem grandeza suficiente nem é apto para construção (nem à data da DUP nem agora) e mesmo que eventualmente o fosse, em hipótese meramente académica, o facto é que o espaço da parcela se encontra em Área Florestal, em zona non aedificandi, distanciado das habitações e com condicionantes e impedimentos à construção por se encontrar em UOPGI — Assim o atesta o PDM de Viseu.

E contra factos não há argumentos, perdoe-se a aplicável e vulgar afirmação.

Termos o que correcto, donde justo, pelo Tribunal será,

XIII- Considerar o solo da parcela como apto para outros fins, sendo a cultura predominante a de pinhal, a predominante no local, constatável à vista desarmada;

XIII- O valor da indemnização justa a atribuir aos expropriados da parcela florestal será assim o que resulta dos cálculos períciais do Sr. Perito Eng° D (…)

XIV- Vistos e ponderados os factores de produção de madeira, preço médio, encargos de exploração, taxa de capitalização, rendimento bruto, valor unitário à data da DUP, residual do solo no final do período de revolução, também com uma valorização por não estar o pinhal dos autos afastado da Radial de Viseu (EN2), no valor unitário de € 2,82/m2;

XV- A área expropriada é apenas a de 326 m2 avançando o Sr. Perito com o valor de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) para o pinhal objecto da expropriação por utilidade pública;

XVI- A Expropriante pode considerar mais justo o critério do Perito por si nomeado, mais adequado à realidade que se constata na parcela dos autos, e nas contíguas da EN2, assim requerendo que a sentença do douto Tribunal Judicial de Viseu seja revogada por traduzir uma avaliação desconforme com a natureza do local e as restrições legais imperativas que proíbem a edificação no sítio dos autos.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V.Exas se requer seja julgado procedente o recurso de apelação da sentença em crise, acolhendo-se o recurso da expropriante contra o acórdão arbitral e revogando-se a douta sentença do Tribunal de primeira instância, por a mesma violar os comandos dos Art°s 23°, 25°, 27° do Código das Expropriações, o PDM de Viseu e o no 2 do Art° 62° da Constituição da República.

Assim, com elevado respeito se requer que seja proferido Acórdão nesta Relação de Coimbra que, reconhecendo a realidade de facto e a pertinência do trabalho científico do Sr. Perito nomeado pela expropriante, com cálculos legais e justos, adequado, proporcional, proibitiva do excesso, como justa retribuição do valor económico do bem que é solo de mato e com aptidão para pinhal e respeitadora do princípio constitucional da igualdade a indemnização de € 919,32 (Novecentos e dezanove euros e trinta e dois cêntimos) por 326 m2 de área florestal.

O (…), notificado das alegações da recorrente expropriante, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

II. Os Fundamentos:

Colhidos nos vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de facto assente na 1°Instância, e que consta da decisão recorrida:

1. Por despacho nº 2850-C/2006 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II série, em 06.02.2006, e rectificado pelo Despacho nº 9302/2007 do mesmo Secretário de Estado, publicado no Diário da República, II série, em 22.05.2007 foi declarada a utilidade pública de uma parcela de terreno com o n.º 15 A, com a área total de 326 m2, a confrontar de norte e a poente com Armindo Augusto Santos, a Sul com Delfim Fernandes e a Nascente com Estrada Nacional 2, a desanexar do prédio rústico com a área total de 3.060m2, sito no Lugar de Barroca Alta, na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 401, por ser necessária à obra de Alargamento e Beneficiação da EN2 entre os kms 176 + 700 e 178+100.

2. Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor global de 15.970,74 euros.

3. A entidade expropriante efectuou o depósito da quantia supra referida em 23/11/2007.

4. Por despacho proferido em 8/07/2008 foi adjudicada a parcela de terreno em causa à entidade expropriante.

5. A parcela tem uma configuração irregular, mas próximo de uma forma trapezoidal e com uma frente de cerca de 30 metros para a EN2.

6. À data da DUP, do mesmo lado da parcela, existiam, a poente, nomeadamente a 350 metros, um pequeno núcleo urbano constituído por várias moradias unifamiliares dispersas, a 150 metros um posto de abastecimento de combustíveis, e a 100 metros um stand de venda de automóveis usados, e a nascente, nomeadamente a 250 metros, um loteamento urbano destinado a cinco moradias unifamiliares isoladas, das quais duas já edificadas e em uso há vários anos, a 715 metros as instalações industriais Volter, a 1000 metros o núcleo urbano de Repeses e a 1200 metros o núcleo urbano de paradinha.

7. À data da DUP, e do lado oposto da parcela, existia uma moradia unifamiliar de grande qualidade e dimensão e com piscina.

8. Do mesmo lado e a poente, já existiam a 350 metros as instalações industriais da Basmiler Lda e a 1100 metros o núcleo urbano habitacional de Vila Chã de Sá.

9. Ainda do mesmo lado e a nascente, existiam a 650 metros o supermercado LIDL e a Delegação de Viseu da APPCDM – (…)

10. Junto da parcela existiam ainda as seguintes infra-estruturas  urbanas, com características para servir eventuais  edificações:


- Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso;
- Rede de águas pluviais;
- Rede de energia eléctrica em baixa tensão;
- Rede telefónica.

11. A parcela situa-se à face da EN2, sendo este troço de via designado na Planta da Malha Viária Fundamental como uma Radial.

12. O Plano Director Municipal de Viseu classifica a área onde se situa a parcela como Zona de "Espaço Florestal I".

13. Face ao PDM de Viseu o prédio expropriado está inserido na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), correspondente à "Zona urbana e periurbana de Viseu".

Nos termos do art. 684°, n°3, e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 660°, do mesmo Código.

Das conclusões, ressaltam as seguintes questões:

1. A sentença violou os Art.s 23°, 25°, 27°, da Lei n° 168/99 de 18 de Setembro - Código das Expropriações, e o Art° 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa?

2. A sentença dos autos errou por não atender ao facto da parcela ser de terreno para outros fins, com mato e pinhal e vegetação espontânea, sem construção ou benfeitorias e sem aptidão edificativa, à data da DUP, por a avaliação maioritária partir de pressupostos errados e acarretar vícios na sentença que não cuidou de os verificar e emendar na decisão?

Apreciando, diga-se que a vis recursória da expropriante se reconduz à circunstância sinóptica de considerar que

“a EP- Estradas de Portugal, SA entidade que tem por finalidade, também, o zelar pelo interesse público, satisfação de necessidades de interesse geral, entende que a avaliação mais bem fundamentada é a do perito por si nomeado que baseou o cálculo do rendimento na vida útil do pinhal, a natural aptidão do solo ao qual adicionou o valor do solo no fim desse período, tendo indicado a fonte onde colheu os elementos que utilizou, explicando detalhadamente as razões de ciência que fundamentaram a sua justa avaliação.

O douto Tribunal de Viseu bem seguiria na demanda da justiça se, apesar de ser minoritário, recebesse os argumentos factuais e de direito desse relatório pericial, fixando a natureza de solo para outros fins da parcela, que por todos os elementos carreados ao processo e as imposições e restrições da estrada e do PDM de Viseu, é o destino real.

Destino esse existente à data da DUP e antes de servir para a beneficiação da Estrada Nacional n° 2 que se transformou, após, numa Radial de Viseu.

Concluindo, afirma a EP — Estradas de Portugal, SA, perante os Exm°s Srs. Juizes Desembargadores, ser um dado inegável que a sentença assenta a fundamentação essencialmente nas considerações produzidas no laudo de 4 peritos e, desse modo, se os peritos produziram um trabalho digno e científico a sentença assentará num juízo e atribuição do valor ao bem expropriado que espelhará a justiça do mesmo mas, se por outro lado, o trabalho dos peritos for questionável, quer em sede de critérios quer de condicionantes, e já ficou expressa e exemplificada a sua incoerência, a sentença espelhará, infelizmente, esses mesmos erros e vícios na decisão.

O Juiz é o perito dos peritos, como o dizia o Prof. Alberto dos Reis, terá sempre de ter liberdade de decisão e não ser obrigado a seguir um laudo maioritário que encerra erros”.

Por sua vez, da expressa convicção do Tribunal resultou:

 “da apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida em conjugação com as regras de experiência comum, designadamente: certidão da matriz e da Conservatória do Registo Predial do prédio em causa; acórdão arbitral; comprovativo do depósito efectuado pela entidade expropriante; relatórios periciais e documentos anexos aos mesmos, e esclarecimentos prestados pelos Exm Peritos”,

Fazendo decorrer a apreciação segundo a qual

“(…) Com efeito, a parcela encontra-se integrada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1- UOPG1, pelo que nada impede que se considere o solo com uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, e assim se reconheça o acerto da classificação feita na decisão arbitral, por unanimidade e no laudo maioritário de avaliação pericial.

A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.

No seguimento do raciocínio dos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito indicado pelo expropriado, que apresentaram um Relatório único, distinto do outro Perito indicado pela expropriante, e que nos merece maior credibilidade, por se tratar não só da opinião de quatro peritos contra um, inexistindo motivos para duvidar dos valores atribuídos por estes peritos, quanto ao terreno, entende-se que a sua capacidade de edificação é determinada com base na tipologia e ocupação médias das construções existentes ou que podem vir a existir, na área definida pelo perímetro de 300 metros da envolvente da parcela”.

Assim acontecendo, quid inde?

Considerando os parâmetros indicados, sustenta-se que o art. 25º do Código das Expropriações fornece «(...) um critério concreto de potencialidade edificativa. Na definição do solo apto para construção, teve o legislador em conta, como não podia deixar de ser, elementos certos e objectivos, espelhados na sua dotação de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir [o artigo 25º n. 2, alínea a)], na disposição pelo mesmo de parte das mencionadas infra-estruturas, mas estando integrado em núcleo urbano existente [o artigo 25º n. 2, alínea b)], na sua destinação, de acordo com instrumento de gestão territorial, a ser dotado das referidas infra-estruturas [o artigo 25º, n. 2, alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (...).» (Alves Correia in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n. 2904, p. 196., nºs 3911 e 3912, p. 50 e 51).

Em qualquer caso, a classificação territorial feita pelo PDM tem valor meramente programático e indicativo, não reflectindo, frequentemente, as efectivas e pertinentes condições do terreno em apreço.

Na situação vertente, configura-se como vinculativo que

“(…) a parcela se encontra integrada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1- UOPG1, pelo que nada impede que se considere o solo com uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, e assim se reconheça o acerto da classificação feita na decisão arbitral, por unanimidade e no laudo maioritário de avaliação pericial”.

Deste modo, sindicando, destaque-se que os solos a expropriar são divididos, no art. 25º, CE, em dois grupos, os solos aptos para construção delimitados pela positiva no n.° 2 do preceito e os solos para outros fins, delimitados pela negativa no n.° 3, isto é, solo para outros fins é todo aquele que não seja apto para construção. Por essa razão, tem a jurisprudência, designadamente dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, considerado que não se pode deixar de ter em conta a capacidade edificativa do solo, mesmo até que incluído em zona de RAN, se a sua proximidade de um centro urbano ou o espaço que o envolve, indiciam já de forma segura a proximidade da sua utilização para construção (Cf. João Pedro de Melo Ferreira, Código das Expropriações, Anotado, 4ª edição, 2007, pp. 181-189).

Retenha-se, mesmo, que o artigo 25.° da Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações) não previu a hipótese do terreno expropriado ser classificado como RAN/REN. Todavia, por interpretação extensiva, se o solo, mesmo, incluído na RAN tiver alguma das características exigidas naquele artigo 25º, nº 2, para o tomar apto para construção, deve ser considerado como tendo aptidão construtiva (Ac. da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2003, CJ., Ano XXVIII, Tomo V, p. 36). Assim, pois que a sentença judicial há-de basear-se, necessariamente, em factores de natureza eminentemente técnica, sendo particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos, onde se incluem os peritos designados directamente pelo Tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pela maior garantia de isenção, independência e imparcialidade que oferecem (cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.05.80, in C.J., Tomo III, Pág. 82, da Rel. de Coimbra de 21.05.91, in C.J. Tomo III, Pág. 74, e da Rel. de Lisboa de 23.05.95, in C.J., Tomo II, Pág. 88).

O que quer dizer, exactamente, por essa forma, que o Tribunal se considerou na posse de todos os dados, a fim de decidir da justa indemnização, e classificar as parcelas expropriadas, tendo em conta os critérios legais estabelecidos nos artigos 25° e 26° do Código das Expropriações. Assim, no caso em apreço, teve-se em conta - o que se configura como inarredável - que

«- À data da DUP, do mesmo lado da parcela, existiam, a poente, nomeadamente a 350 metros, um pequeno núcleo urbano constituído por várias moradias unifamiliares dispersas, a 150 metros um posto de abastecimento de combustíveis, e a 100 metros um stand de venda de automóveis usados, e a nascente, nomeadamente a 250 metros, um loteamento urbano destinado a cinco moradias unifamiliares isoladas, das quais duas já edificadas e em uso há vários anos, a 715 metros as instalações industriais Volter, a 1000 metros o núcleo urbano de Repeses e a 1200 metros o núcleo urbano de paradinha.

- À data da DUP, e do lado oposto da parcela, existia uma moradia unifamiliar de grande qualidade e dimensão e com piscina.

- Do mesmo lado e a poente, já existiam a 350 metros as instalações industriais da Basmiler Lda e a 1100 metros o núcleo urbano habitacional de Vila Chã de Sá.

- Ainda do mesmo lado e a nascente, existiam a 650 metros o supermercado LIDL e a Delegação de Viseu da APPCDM – (…)

- Junto da parcela existiam ainda as seguintes infra-estruturas urbanas, com características para servir eventuais edificações:

- Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso;

- Rede de águas pluviais;

- Rede de energia eléctrica em baixa tensão;

- Rede telefónica.

- A parcela situa-se à face da EN2, sendo este troço de via designado na Planta da Malha Viária Fundamental como uma Radial.

- O Plano Director Municipal de Viseu classifica a área onde se situa a parcela como Zona de “Espaço Florestal 1”.

- Face ao PDM de Viseu o prédio expropriado está inserido na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), correspondente à “Zona urbana e periurbana de Viseu”».

O que foi determinante da adequação agregada expressa em decisório, segundo a qual

“(…) de acordo como o artigo 42° do mesmo PDM de Viseu, “As disposições constantes do espaço florestal / referentes aos n°s 7, alíneas a) (salvo quanto à reconstrução e ampliação de edificações de natureza habitacional), c), d), e) e f) e 2, alíneas d) e e) do artigo 390 ( não serão aplicáveis desde que as mesmas se encontrem inseridas em (JOPG 1.”, em que se inserem as zonas urbana e periurbana de Viseu (art. 22 n 1, aI. a) do PDM), daqui parecendo resultar o afastamento das restrições próprias da Zona Florestal 1, particularmente a da área mínima, tendo assim a parcela potencialidade edificativa.

Com efeito, a parcela encontra-se integrada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1- UOPG1, pelo que nada impede que se considere o solo com uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, e assim se reconheça o acerto da classificação feita na decisão arbitral, por unanimidade e no laudo maioritário de avaliação pericial”.

Em tais termos, pois que solo apto para a construção tanto pode ser, efectivamente, aquele que já possui capacidade edificativa como aquele que reúne condições para em futuro próximo vir a ter essa mesma capacidade. Com efeito, “o legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória - já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação -, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa” (Ac. RP, de 04/07/2007, Proc. n° 0733513, no ITIJ)

Por outro lado, mesmo que não disponham de todas as estruturas mencionadas no n° 2 do art. 25° nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas pelos instrumentos de ordenamento do território como zona urbana urbanizável [vide art. 9.°/2-a) da Lei 48/98 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo), arts. 1 8°/2, ai. b), 69.°/2 e 72°/2, al. b), do DL 380/99, de 22.9 (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial].

Deste modo, um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima. Portanto, só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm, não podem ter, nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter.

Quando a lei estabelece aquele conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção, quando fala em “dispor”, fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades, e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples Enfim, que existam, a elas se possa aceder, e sejam ajustadas ao local e à construção que nele se possa levantar (Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 21/12/2010 - Relator Gregório Silva Jesus, publicado in www.dgisi.pt). Ou como aí se consigna, transcrevendo passo da declaração de voto do Exm° Cons. Moura Ramos no Ac. 145/2005, de 16 de Março de 2005, do Tribunal Constitucional:

“…a proximidade até 300 m de áreas de construção, ou onde seja possível construir, pode implicar expectativas de valorização fundiária, a curto, médio ou longo prazo (mesmo sem as características indicadas no n° 2 do artigo 250 do CE) — expectativas estas que são definitivamente cortadas ao expropriado com a ablação do direito de propriedade, contrariamente ao não expropriado que mantém intactas essas expectativas — que, traduzindo um elemento não irrelevante na relação do proprietário com o bem, devem ser tidas em conta, na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento da cessação coactiva dessas expectativas. Atente-se em que na formação dos preços, as expectativas relativas a acontecimentos futuros são determinantes do comportamento dos agentes e constituem um elemento imprescindível na análise dos mercados (v. Joseph Stiglitz, John Driffill, Economics, Nova Jorque, 2000, pág. 104), o que, aliás, é especialmente relevante na formação dos preços da propriedade imobiliária, relativamente às possíveis alterações do estatuto fundiário, através da projecção de futuras transferências de solo rural para solo urbano (v. Robert Ekelund, Robert Tollison, Economics, 4 ed., Nova Jorque, págs. 370/373).”.

De facto - como também se enuncia nesse Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 21/12/2010, publicado in www.dgisi.pt. -, “para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu nestas alíneas do n° 2 do art. 25° do CE. Tais requisitos só constituem prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento especial e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. Há limitações legais à utilização dos terrenos, condicionamentos à possibilidade construtiva como os resultantes do destino a que os instrumentos legais de ordenamento do território afectam os solos, eliminando-a, reduzindo-a ou impondo-lhe características específicas muitas vezes limitadoras da valorização dos terrenos. Há limites legalmente impostos por razões naturais e materiais, por exemplo pela necessidade de espaços verdes, por necessidades de zonas para equipamentos, por salvaguarda de terrenos de grande qualidade agrícola (zona RAN) e áreas de protecção de ecossistemas e equilíbrio ecológico (zonas REN)”.

Nestes termos, configura-se como inarredável a circunstância de “o Plano Director Municipal de Viseu classificar a área onde se situa a parcela como Zona de “Espaço Florestal 1”; sendo certo, não obstante, que “face ao PDM de Viseu o prédio expropriado está inserido na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG), correspondente à “Zona urbana e periurbana de Viseu”».

Do que decorre que a localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal - de acordo com os elementos caracterizadores que ficaram explicitados - não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção (neste sentido, mas fundamentando-se na aplicabilidade directa do art. 25°, n.° 2, al. a) do CE, por verificação de todos os seus elementos, e secundarizando a este título os Planos Directores Municipais, se vem pronunciando de forma crescente a jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 13/05/08, no Proc. n° 0821286, que cita outras decisões anteriores, e de 16/10/08, no Proc. n° 0832197, ambos no ITIJ).

Acervo de elementos que permite, concluir, igualmente aqui, nenhum reparo merecer a indemnização arbitrada, que se mantém, a qual foi posta em causa pela apelante no recurso no expresso pressuposto de que a parcela expropriada deveria ser classificada, para cálculo da indemnização, como “solo para outros fins “, o que,” não sucede, pelas razões convocadas.

O que legitima configurar como elemento vinculador, na fixação da indemnização, haver que tomar em conta o facto da perda do prédio expropriado e bem assim prejuízos distintos causados pela expropriação que concorrem com aquela (Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 1986, CJ., Ano X Tomo II, p. 129). Isto porque o princípio da legalidade («com base na lei») não é mais do que a aplicação geral de que as intervenções no âmbito de protecção dos direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidos por lei (art. 18º, nº2, CRP).

A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). No caso de expropriação através de lei, a autorização reside na própria lei expropriatória (expropriação legal); na hipótese de expropriação administrativa, a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriatório, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar.

Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública.

O pagamento de justa indemnização (art.62º,n° 2, in fine) é, também, por sua vez, pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem. Em certo sentido, o direito de propriedade (e os demais direitos reais sobre os bens expropriados) transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor.

É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado. É de referir ainda que a Constituição, embora não exija expressamente que a indemnização seja prévia à expropriação, parece exigir que ela seja um elemento integrante do próprio acto de expropriação («mediante pagamento de justa indemnização»). (cfr. art. 82°).

A ideia de justa indemnização comporta, desta forma, duas dimensões importantes: (a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; (b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para construção ou para outro fim), o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc, isto é, circunstâncias e as condições de facto (JJ Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª Edição, Revista, pags.335 e 336).

Em todo e qualquer caso, sempre, em processo de expropriação por utilidade pública, no qual o juiz tem de fixar um indemnização certa e onde a avaliação é obrigatória, incontroverso é ser indispensável que esta forneça todos os dados necessários para se decidir (Ac. RP, 28.5.87,ln Rev. Adm. Local, Nº 103, pgs. 48). Tal como, circunstancialmente, se considera acontecer. O que impõe levar em consideração que o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitucional da expropriação, é também a concretização do princípio do estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.

Tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação. E, se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, por, muitas vezes, artificialmente criados, sempre deverá representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.

Esta igualdade de contributos só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer por forma que as indemnizações atribuídas, a final, assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado (João do Couto Neves, Manual das Expropriações, pag.86).

E vincula, circunstancialmente, o facto do Código das Expropriações de 1999 clangorar, do mesmo modo, no seu art. 23°/1 que a justa indemnização, em verdade, corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. A este propósito (do conceito de justa indemnização), escreveram, em parecer publicado na CJ., Ano XV, Tomo V, pp. 22 e segs., os Profs. Doutores Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, o seguinte:

«A ideia de justa indemnização implica o afastamento de indemnizações irrisórias ou desproporcionadas. É de atender-se, por exemplo, à localização do prédio em aglomerado urbano e ao custo médio da construção possível normal; além desses, outros factores deverão ser tidos em conta, sendo certo que, em última análise, a bitola mais segura é o valor de mercado dos bens em jogo».

A este respeito escreveu, também, o Prof. Alves Correia, o seguinte:

«A obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo colocá-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar; aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor.

De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda» (As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, pp. 128 e 129).

A mais - valia referida no n.° 3 deste preceito não implica o desconto de qualquer montante mas só a determinação do valor real e corrente do prédio, sem os factores aludidos nesse preceito. (Cfr. Ac. da Relação do Porto de 1-4-86, CJ., Ano XI, Tomo II, p. 184).  Por mais-valia entende-se o aumento do valor do prédio por efeito de obras e realização de infra-estruturas urbanísticas, que favoreçam a sua situação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos proprietários. (Cfr. Ac. da Relação do Porto de 8-6-82, CJ., Ano VII, Tomo III, p. 230).

Decorre do n.° 2 deste dispositivo legal que em princípio não devem ser consideradas, para efeitos de fixação da indemnização, mesmo, quaisquer modificações materiais ou jurídicas realizadas pelo expropriado, após ter sido notificado da declaração de utilidade pública [o disposto na alínea a) do n.° 2 deste preceito corresponde ao disposto no n.° 3 do artigo 22.° do diploma anterior (Sobre a evolução histórica do princípio aqui plasmado José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, pp. 156 e segs.)].

Circunstancialmente, evidencia-se que - tal como expresso pelos Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Perito indicado pelo expropriado, que apresentaram um Relatório único, distinto do outro Perito indicado pela expropriante -, inexistem motivos, tendo em conta o que supra se expendeu,  que levem a derrogar os valores atribuídos por estes peritos. É, por tal razão, que, quanto ao terreno, se entende, precisamente, que a sua capacidade de edificação continua a ser determinada com base na tipologia e ocupação médias das construções existentes ou que podem vir a existir, na área definida pelo perímetro de 300 metros da envolvente da parcela. Tendo, exactamente, em conta os valores que se encontram devidamente discriminados e justificados, no referido laudo maioritário, considerados de acordo com os parâmetros de avaliação previstos na lei, tal qual se expressam.

Isto porque, do mesmo modo, continua a vincular que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido (A. Varela, Obrigações, 35); traduz-se, «para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto, trazida, ou não, pela mesma parte» (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956. pag. 184). O ónus da prova traduz-se, nestes termos, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta (Ac.RC. 17-11-1987: CJ. 1987, 5°-80). O que a recorrente, no esquisso configurado, não logrou.

Não se configuram, assim, como suficientes, as razões invocadas pela recorrente, para retirar vinculação ao relatório subscrito pelos peritos referenciados, que a decisão sob recurso validou. Não logrando ,deste modo, comprovação e, por isso, sustentação os argumentos, in casu, de alternativa, conceitual e quântica, contrários.

O dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, pois, ao respectivo valor de mercado, ou ainda ao seu valor de compra e venda.

O regime de expropriação (incluindo o referente ao valor da indemnização) é salvo disposição em contrário, regulado pela lei em vigor à data da declaração da utilidade pública da expropriação. Os elementos valorativos a atender na fixação da justa indemnização no âmbito do Código das Expropriações são os existentes à data da declaração da utilidade pública da expropriação.

Tanto mais que os senhores peritos - tudo ponderando -, no relatório eleito, indicaram um valor, que, nos termos considerados, mereceu acolhimento. O que, na circunstância, permite chancelar, tal como se observou, no Ac. da ReI. de Guimarães de 11 de Dezembro de 2002, onde se destaca que:

 «tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recair ter que se socorrer dos conhecimentos avançados pelos peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados; na verdade, muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos  peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos; assim, não sendo encontrado pelos peritos um valor indemnizatório único, como regra geral, a prova pericial a que o julgador deve reconhecer mais crédito é aquela que é subscrita pelos peritos nomeados pelo tribunal, por ser a que mais imparcial se apresenta».

No caso dos autos, evidenciou-se que os critérios de avaliação utilizados no relatório maioritário se afiguram equilibrados e suficientemente sustentados, estando de acordo com o preceituado nos art.°s 23°, 25°, 27°, da Lei n° 168/99 de 18 de Setembro - Código das Expropriações.

Do mesmo modo com o art. 62° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, a pretexto, exactamente, de dispor ser o direito de propriedade garantido «nos termos da Constituição» (nº 1, in fine). A fórmula parece supérflua, mas não o é: trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição. Importa sobretudo anotar o estatuto específico da propriedade relativa a meios de produção. Com efeito, existe um regime constitucional próprio da propriedade de meios de produção - que decorre fundamentalmente dos arts. 82º, 83º, 89º, 97º, - e que surge como um regime especial em confronto com o regime geral da propriedade, sobretudo em matéria de faculdade de uso e fruição e de regime de desapropriação. Este fraccionamento do conceito de propriedade não é mais do que o reflexo dos princípios da constituição económica sobre o direito de propriedade.

Por igual forma, a norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.

Valem aqui inteiramente os princípios constitucionais relativos à restrição de direitos fundamentais, nomeadamente o princípio da necessidade e da proporcionalidade. O recurso expropriação só deve ter lugar quando se gorar a aquisição por via negocial, que deve ser previamente explorada, salvo porventura em caso de urgência excepcional.

Note-se que historicamente o instituto da expropriação sofreu duas importantes mudanças desde as primeiras constituições liberais, em que ela só era admitida em caso de necessidade pública e mediante prévia indemnização (cfr. art. 62º da Constituição de 1822). Hoje, à face da CRP, basta a utilidade pública para justificar a expropriação e, embora o pagamento da indemnização não possa ser arbitrariamente protelado, não é condição o seu prévio pagamento. Esta evolução dá conta da moderação da concepção liberal clássica, tipicamente hipostasiadora da propriedade (Cfr. — MENEZES CORDEIRO, «A Constituição patrimonial privada», in Estudos sobre a Constituição, vol. III; FERNANDO ALVES CORREIA, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982; ID., Formas de pagamento da indemnização na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1991; ANA PRATA, A tutela constitucional da autonomia privada, Coimbra, 1982, Cap. VII; JORGE MIRANDA, Manual de direito constitucional, vol. IV, pp. 430 ss; ID., «Propriedade e Constituição (A propósito da propriedade das farmácias)», O Direito, 119; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, Estudos sobre expropriações e nacionalizações, Lisboa, 1989; por todos J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP, Anotada, 3ª Edição Revista, pp.330-336).

 O princípio da igualdade é, pois, um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (art. 2º). Na sua dimensão liberal, o princípio da igualdade consubstancia a ideia de igual posição de todos os cidadãos, independentemente do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação. A dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele (sufrágio censitário, etc.), seja na relevância dele (desigualdade de voto), bem como no acesso a cargos públicos (cfr. arts. 10º-1, 48º e 50º. A dimensão social acentua a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (económicas, sociais e culturais), de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses» (art. 9º/d).

Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, dado que: (a) impõe a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjectivas (igualdade de Estado de direito liberal); (b) garante a igualdade de participação na vida política da colectividade e de acesso aos cargos públicos e funções políticas (igualdade de Estado de direito democrático); (c) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, Cf. J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, pp. 579 ss; 1º., Constituição dirigente e vinculação do legislador (Coimbra, 1982), 4.2; JORGE MIRANDA, Manual de direito constitucional, IV, pp. 224 ss; ANA PRATA, A tutela constitucional da autonomia privada (Coimbra, 1983), Cap. VI; F. ALVES CORREIA, O plano urbanístico e o princípio da igualdade (Coimbra, 1990); M. G. FERREIRA PINTO, «Princípio da igualdade — Fórmula vazia ou carregada de sentido?», BMJ, n 358; J. MARTINS CLARO, «O princípio da igualdade», in JORGE MIRANDA (org.), Nos dez anos da Constituição (Lisboa, 1987); Ac.s do Tribunal Constitucional nºs 2/83, 1/84, 5/84, 10/84, 15/84, 44/84, 45/84, 126/84, 53/85, 68/85, 76/85, 142/85, 143/85, 204/85, 243/85, 309/85, 18/86, 64/86, 122/86, 203/86, 71/87, 181/87, 449/87, 12/88, 39/88, 40/88, 480/89, 186/90, 187/90, 188/90, 349/91 e 400/91..

Todavia, a proibição de discriminações (n 2) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. A Constituição indica ela mesma um conjunto de factores de discriminação ilegítimos (n 2). Aí se contam os mais frequentes e historicamente os mais significativos dos elementos fundadores de diferenças de tratamento jurídico. Mas esse elenco não tem obviamente carácter exaustivo, sendo puramente enunciativo. São igualmente ilícitas as diferenciações de tratamento fundadas em outros motivos, sempre que eles se apresentem como contrários à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático, ou simplesmente arbitrários ou impertinentes.

O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo (J.J. Gomes Canotilho, CRP, Anotada, 3ª Edição, Revista, pp.125/128).

Razões pelas quais, no presente caso, e a pretexto da decisão proferida, também permanecem intangíveis os arts. 13º e 62º, da Constituição da República, naquilo que a decisão pressupõe e enuncia.

Nem a sentença ao considerar, nos termos expressos, o laudo pericial (tirado pela maioria expressa), e fundamentando da forma exposta essa adesão interpretou erradamente as disposições legais apontadas. Com efeito, sempre revertendo à situação dos Autos, com os pressupostos supra enunciados, não pode deixar de se validar a metodologia de cálculo determinante, nos termos expressos, de se haver considerado como adequada a indemnização proposta por aqueles no valor global de 9.711,54 euros, referente ao valor do terreno.

O que quer dizer, em absoluto respeito ao conceito de justa indemnização, concretizado no art. 25.° do CE, que se não poderia, em tais termos, ter concluído, circunstancialmente, pela afectação do solo expropriado a outros fins. Na verdade, pesando muito embora a qualificação reconhecida do Senhor Perito da recorrente, que permanece intangível, e as razões de ciência divergentes por si expressas, o facto de elas não haverem colhido aceitação em termos decisórios não determina erro de apreciação. Com efeito, verificando-se que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668.º, n.° 1, alíneas b), c) e e) do Cód. Proc. Civil (Ac. RE, de 22.5.1997: Col. Jur., 1997, 3.°-265).

Querendo significar, nesta dimensão, também, em termos perfeitamente compatíveis, que a expropriação por utilidade pública só pode ocorrer com base na lei e mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados. A indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Assim, até o cálculo do solo para outros fins (que circunstancialmente não recebe - já se viu - essa tipologia) é feito seguindo a norma actualmente em vigor - art. 27º CE -, dever-se-á tomar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando entre outras, a respectiva localização, a área e as características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola, a proximidade de centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a parcela deste, como eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação. (Ac. da Relação de Lisboa de 6 de Abril de 2006, relatado por Granja da Fonseca, www.dgsi.pt). O que não deixou, pela forma expressa, de ser feito.

Deste modo, o relatório, circunstancialmente subscrito pelos senhores peritos a que se atendeu, está correctamente elaborado e mostra-se fundamentado, não podendo o tribunal senão fazer uso destes princípios e reconhecer-lhe crédito, na compatibilidade legal aos preceitos invocados. Tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recair ter que se socorrer dos conhecimentos avançados pelos peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados. Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos  peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos.

Mas se o artigo 62º da Constituição e a lei ordinária apontam para uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, o escopo em vista só pode ser alcançado através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram, sendo certo que apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo a fixação da indemnização global, que não representa senão o segundo termo do “sinalagma expropriativo” desapossamento/indemnização, objecto do processo em análise. Ao arbitrar a indemnização, cumpre também o Juiz um dos princípios constitucionais, o princípio da igualdade, já que é nesse momento que o expropriado que havia com o desapossamento começado por ser colocado numa posição de desigualdade perante os outros concidadãos, recupera, através da indemnização pecuniária, a paridade que o desfalque patrimonial lhe havia retirado (Ac. RC, 15 Fev. 2005, Relator Távora Victor, CJ, 2005, t.I, p23). O que foi logrado com a decisão proferida.

O que atribui resposta negativa às questões em 1) e 2) configuradas.

*

Podendo, assim, sumariando, concluir-se que:

1.

 A parcela em causa na situação sub judice encontra-se integrada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1- UOPG1, pelo que nada impede que se considere o solo com uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, e assim se reconheça o acerto da classificação feita na decisão arbitral, por unanimidade e no laudo maioritário de avaliação pericial.

2.

O relatório, circunstancialmente subscrito pelos senhores peritos a que se atendeu, está correctamente elaborado e mostra-se fundamentado, não podendo o tribunal senão fazer uso destes princípios e reconhecer-lhe crédito, na compatibilidade legal aos preceitos invocados.

3.

Tendo em consideração que a expropriação envolve competência técnica, a sentença que sobre ela recair ter que se socorrer dos conhecimentos avançados pelos peritos, atribuindo ao expropriado a indemnização por eles preconizada, após necessária ponderação dos valores por eles encontrados. Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador - peritus peritorum - o certo é que a força deste princípio esgota-se no poder conferido ao juiz de controlar os critérios utilizados pelos  peritos e moldá-los aos legalmente estatuídos.

4.

Revelando-se correcta, em respeito ao conceito de justa indemnização concretizado no art. 25.° do CE, ter concluído pela afectação do solo expropriado em termos de não constituir qualquer óbice à consideração de determinado espaço expropriado como sendo solo apto para construção o facto de haver uma classificação, no PDM, como espaço florestal ou agrícola.

5.

A classificação territorial feita pelo PDM tem valor meramente programático e indicativo, não reflectindo, frequentemente, as efectivas e pertinentes condições do terreno em apreço.

6. Um solo apto para construção é aquele que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção, não tendo essa potencialidade edificativa, necessariamente, de ser imediata, podendo, outrossim, ser muito próxima.

7. Quando a lei estabelece no n° 2 do art° 25º do CE o conjunto de infra-estruturas para considerar o solo apto para a construção fá-lo numa perspectiva não de impor que o terreno expropriado delas esteja dotado, ou sequer por elas marginado, mas de que pelo menos tenha a possibilidade de se servir de tais infra-estruturas porque existam nas proximidades e o seu alcance e utilização, também sob o ponto de vista técnico, seja óbvio e simples.

8. A localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como Zona Florestal não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção.

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Coimbra,   13-09-2011.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo