Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
191/23.2T9PCV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA,
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 124º, 339º, Nº 4, 368º, 369º, 374º, Nº 2, 375º, 379º, 410º E 412º NºS 3, 4 E 6 DO CPP, 110º, Nº 1, ALÍNEA B) E 111º DO CP E LEI Nº 38-A/2023, DE 2/8.
Sumário: 1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas.

2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de acção, cometer por si mesmas infracções, derivando a sua responsabilidade por estas dos comportamentos, activos ou omissivos, levados a cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação, legalmente definido.

3. Não se diga que o facto de o defensor da sociedade arguida ter defendido, em alegações orais, que esta devia beneficiar da aplicação da sobredita lei reclamava que o tribunal a quo se pronunciasse na sentença sobre tal questão, pois tal rito processual destina-se a expor as razões, de facto e de direito, extraídas da prova produzida, não estando aquela temática dependente de prova a produzir.

4. Se a sociedade arguida entendia que deveria beneficiar da amnistia deveria ter suscitado a questão nos momentos processuais próprios – desde logo, no requerimento de abertura de instrução ou, pelo menos, na contestação –, ambos bem posteriores à entrada em vigor do diploma em causa, visando obstar a que fosse indevidamente submetida a julgamento.

5. Não o tendo feito, inexistia qualquer controvérsia suscitada pela via processual adequada que reclamasse a tomada de posição pelo tribunal a quo – como tal, inexiste omissão de pronúncia na não ponderação na sentença da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 e a requerida nulidade de sentença.

6. Não está o juiz obrigado a efectuar uma súmula do conteúdo de todos os meios de prova, mas tão somente a evidenciar o conteúdo útil dos mesmos, tendo em perspectiva os factos relevantes controvertidos nos autos, resultantes da acusação ou despacho de pronúncia, pedidos cíveis, contestação e, ainda, os que como tal emergirem da audiência de discussão e julgamento, considerando todas as soluções jurídicas que se perfilem quanto às vertentes que estejam em equação – apuramento da responsabilidade criminal e civil e respetivas consequências [penas, perda de bens, indemnização, etc.]

7. Para que o Tribunal da Relação possa aferir da existência de factos relevantes para a boa decisão da causa que, pese embora não tenham sido alegados, teriam emergido da discussão em audiência de julgamento, teria de conseguir reapreciar a prova produzida, apenas possível pela via da impugnação ampla da matéria de facto, que depende do impulso do recorrente e do cumprimento por parte deste do dever de especificação nos moldes rigidamente definidos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

8. A perda de vantagens não representa qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação das sanções, nem do princípio ne bis in idem, não podendo, porém, o arguido ser constrangido a pagar duas vezes, o que se torna particularmente evidente nas situações em que o ofendido ou lesado é o Estado lacto sensu, abrangendo os seus departamentos, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social.

9. Nesta vertente, há consenso no sentido de que o arguido não é obrigado pagar em duplicado, pois o que se pretende é que não obtenha vantagens económicas, e não a sua sujeição a uma nova penalização decorrente da prática do crime, esta de natureza económica e que conduziria ao seu “empobrecimento ilícito”, nem, por outra banda, que haja “enriquecimento ilícito” do Estado quando este também assume a qualidade de lesado.

10. Porém, a declaração de perda terá sempre lugar, independentemente de o arguido proceder ou não ao pagamento ao lesado, neste caso, à Segurança Social.

11. Questão diversa será, a posteriori, determinar que o condenado proceda ao pagamento da quantia perdida a favor do Estado – nessa operação não se poderá impor ao condenado o pagamento das quantias que restituiu ou, entretanto, vier a restituir ao lesado.

12. A perda de vantagens substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor deve reportar-se ao montante total da vantagem patrimonial indevidamente obtida em consequência do ato ilícito típico, embora com as seguintes especificidades: a)- em caso algum o lesado poderá receber duplamente tal pagamento; b)- o pagamento não prejudica eventuais créditos financeiros do lesado que ultrapassem esse valor; c)- deve ser deduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que o arguido já tiver realizado, ou vier a realizar, ao lesado.

Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. – RELATÓRIO

1. - Nestes autos de processo comum que, sob o n.º 191/23.2T9PCV, correm termos no Juízo de Competência Genérica de Penacova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi realizado julgamento, com intervenção de tribunal singular, tendo sido proferida sentença mediante a qual se decidiu [transcrição[1]]:

«1. Condenar a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1  e 107.º, n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, 4, 5 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na forma continuada, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 7,00 € (sete euros), perfazendo o montante global de 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros);

2. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. 6.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1, por referência ao artigo 105.º, n.º 1, 4, 5 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na forma continuada, nos termos do artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o montante global de 1.080,00 € (mil e oitenta euros);

3. Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 7.110,02 (sete mil, cento e dez euros e dois cêntimos), sendo a perda substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CP;

4. Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal».

           2. – Não se conformando com o assim decidido, a sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso, tendo, após a respetiva motivação, formulado as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)

DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas mui doutamente suprirão, requer-se a V/ Exas. Que se dignem a:
- Dar provimento ao presente Recurso e em consequência revogar a Douta Sentença ora \recorrida;
- Dar como verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, tendo por consequência a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
- Aplicar a Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto) a favor da Recorrente, extinguindo-se, em consequência, o presente processo;
- Alterar a medida da pena de multa aplicada à aqui ora Recorrente, nos termos requeridos, reduzindo ou aproximando do limite mínimo legal;
Cumprindo-se, assim, a expetável JUSTIÇA!!»

3. - O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, apresentando a respetiva contra motivação, concluindo:
«I.      Não se reúnem os pressupostos previstos no artigo 2.º e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, atenta a idade do arguido e da qualidade de pessoa coletiva da sociedade arguida.

II.         A falta de pressupostos é manifesta.


III.        Não constitui omissão de pronúncia a não apreciação da aplicação Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto pelo tribunal quando os pressupostos legais manifestamente não se verificam no caso concreto e a aplicação da Lei não se revela pertinente ao caso.

IV.         A existência da liquidação extrajudicial dos valores em dívida à Segurança Social não impede que se determine a perda dos valores a favor do Estado, porquanto a condenação e a execução são distintas.

V.         A pena aplicada afigura-se como proporcional e justa, visto que as exigências de prevenção gerais são elevadas, acompanhado com o longo período sobre o qual os arguidos praticaram os factos e, bem assim, não terem demonstrado em sede de audiência de julgamento a sua versão dos factos, como eventual arrependimento ou enquadramento dos mesmos.


Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso.»

4. - O arguido AA também interpôs recurso, que motivou, extraindo as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DO PEDIDO
Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas mui doutamente suprirão, requer-se a V/ Exas. que se dignem a dar provimento ao presente recurso e em consequência:
A) Julgar verificada a nulidade arguida por omissão do exame crítico a toda a prova produzida em sede de julgamento, a sentença nos termos conjugados da al. a), do n.º 1 do art. 379.º com o n.º 2 do Art. 374, ambos do CPP;
B) Reconhecer a a situação de estado de necessidade desculpante em que o Recorrente agiu, ex vi n.º 1 do Art. 35.º do CP, com as legais consequência;
C) Reconhecer a ausência de dolo na conduta do Arguido, extraindo as legais consequências; ou se assim não se entender,
D) Julgar verificada a nulidade por omissão de pronuncia quanto à medida concreta da pena;
E) Julgar verificada a violação do n.º 1 do Art. 71.º do CP aplicando pena de acordo com os pressupostos do n.º 2 da referida norma;
F) Dar sem efeito a condenação do Recorrente de perda de vantagens a favor do estado.
Cumprindo assim a expetável JUSTIÇA!!».

5. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta também a este recurso, concluindo, a final, o seguinte [transcrição]:
(…)

6. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu circunstanciado parecer sobre as questões suscitadas em cada um dos recursos, em termos que aqui damos por reproduzidos.

7. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta ao sobredito parecer.

8. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


*


            II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

            Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 412º, n.º 1, e 417º, n.º 3, do Código de Processo Penal, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, nas quais sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal superior [sem prejuízo, naturalmente, das questões que devem ser conhecidas oficiosamente].

           Com efeito, além das questões suscitadas pelo recorrente, balizadas pelas conclusões por este formuladas, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].

O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

           No caso vertente, analisadas as conclusões formuladas em ambos os recursos, identificam-se as seguintes questões recursivas a apreciar:

           a) – Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova [recurso do arguido AA] e por omissão de pronúncia quanto à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto [recurso da arguida A... - Unipessoal, Lda.];

            (…)

           e) – Dupla penalização decorrente da perda de quantia a favor do Estado [recurso do arguido AA e recurso da arguida A... - Unipessoal, Lda.].

            2. – DECISÃO RECORRIDA

            A sentença tem o seguinte teor [com exceção do relatório e do dispositivo, este supra transcrito]:

«(…)

            3. – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

           3.1Nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova [recurso do arguido AA] e por omissão de pronúncia quanto à aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto [recurso da arguida A... - Unipessoal, Lda.].

               Ambos os recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença nos termos previstos no artigo 379º do Código de Processo Penal, o qual assim estatui:

            “1 - É nula a sentença:

           a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);

           b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

            c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

           2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º

            (…)”

           a. A recorrente A... - Unipessoal, Lda. alega, em apertada síntese, que em sede de alegações orais na audiência de julgamento apontou que era aplicável ao caso a lei da amnistia papal (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto), que o tribunal a quo não apreciou esta questão primordial, que é de conhecimento oficioso, defendendo que deveriam ter sido declarados amnistiados os atos ilícitos que lhe são imputados, por força do preceitudo nos artigos 2º, n.º 2, al. b), e 6º da referida lei, que existem várias decisões dos tribunais administrativos nacionais a respeito da aplicabilidade da lei da amnistia a pessoas coletivas que identifica, preconizando que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e que deve ser declarada amnistiada a prática do ilícito e a extinção do processo.

            Apreciando.

           Na sentença, o tribunal só tem a obrigação de se pronunciar acerca das questões que tenham sido colocadas à sua consideração e/ou que se relevem pertinentes ao caso concreto, segundo as várias soluções de direito que se perfilam, e não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos pelos sujeitos processuais, ainda que impertinentes ou irrelevantes, ou dissertar sobre cenários factuais e jurídicos hipotéticos.

           Sobre o âmbito do dever de pronúncia e respetiva omissão, refere o Conselheiro José Mouraz Lopes[4]:

           «Todas as questões suscitadas pelos sujeitos processuais nas peças processuais (acusação, contestação/contestações) têm que ser objeto de pronúncia pelo Tribunal na sentença. Igualmente, todas as questões que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal (…).

                São inúmeras as situações/questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia. Como exemplo (Mota Ribeiro, 2020 p. 62) podem identificar-se o não conhecimento (…) de aplicação de perdão ou amnistia (…)».

            A questão da aplicação da mais receite lei de amnistia e perdão é, pois, efetivamente, suscetível de consubstanciar omissão de pronúncia, desde que reunidos os pressupostos para o efeito, como explicitaremos de seguida.

            As leis que consagram medidas de clemência, de graça ou outas designações afins – que compreendem a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular, em que se integram o indulto e a comutação de penas – têm suscitado, ao longo dos tempos, as mais diversas questões jurídicas, desde logo no plano da constitucionalidade das normas, atento, nomeadamente, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e têm introduzido, inevitavelmente, variadas entropias no sistema de administração da justiça penal [5].

            Atenta a sua natureza excecional, os seus específicos contornos e as suas relevantes repercussões [cfr. artigos 123º, 127º e 128º do Código Penal], tais medidas têm sido alvo de frequente e aprofundada apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional.

           Assim, vem sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, como providências de exceção, as medidas de clemência devem interpretar-se e aplicar-se nos exatos termos em que estão redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas. Veja-se, a este respeito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2001, de 14.11[6] e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023, de 01.02[7], de que se transcreve o seguinte excerto:

                «(…)

                O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam "ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas"(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1977, in "Boletim do Ministério da Justiça", n.º 272, citado no Assento n.º 2/2001, de 25 de outubro de 2001, proferido no âmbito do processo n.º 3209/00-3). Nesta medida, "insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa [...]"(idem).

                Como tal, atendendo à excecionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei (AGUILAR, Francisco, Amnistia e Constituição, Coimbra, Almedina, 2004, p. 119, n. 557), adotando-se uma interpretação declarativa em que "não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo" (FERRARA, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, Arménio Amado, 3.ª edição, 1978, p. 147).

                (…).»

            Posto isto, atentemos, concretamente, na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.

            Conforme esclarece o seu artigo 1º, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, sendo que, nos termos do seu artigo 2º, n.º 1, “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”

           É certo que não se vislumbra qualquer relação da concessão desta amnistia com quaisquer das tarefas de política criminal que devem caber ao direito de graça, designadamente a intervenção como “válvula de segurança” do sistema, evitando a severidade da lei mediante circunstâncias supervenientes nas relações comunitárias ou da situação pessoal dos agraciados, mas a verdade é que tem sido ‘tradicional’ entre nós a publicação de leis de amnistia para efeitos de comemoração de eventos festivos ou de visitas ao país de personalidades importantes[8], tendo passado pelo crivo do Tribunal Constitucional, que tem decidido no sentido da conformidade constitucional de normas que restringem o âmbito de aplicação de amnistias e perdões, entendendo que o princípio da igualdade nestas leis apenas recusa o que for arbitrário, materialmente infundado ou irrazoável.

           No caso da Lei n.º 38-A/2023 a delimitação do âmbito de aplicação da amnistia e do perdão genérico pela idade das pessoas abrangidas – até aos 30 anos de idade – tem alguma correspondência com a idade dos destinatários principais da dita Jornada Mundial da Juventude e é consonante com o espírito de estabelecer medidas de clemência que facilitem a reinserção social relativamente àquela faixa etária [independentemente da religião perfilhada][9], tal como sucedeu, de resto, em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios [veja-se a Lei n.º 29/99, de 12.05 (artigo 3.º)].

            Assim, conclui-se que a amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas.

           Como decorre de forma linear do que vimos expondo, as pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pessoas coletivas, entes jurídicos imateriais que não podem, por incapacidade natural de ação, cometer por si mesmas infrações, derivando a sua responsabilidade por estas dos comportamentos, ativos ou omissivos, levados a cabo por determinadas pessoas singulares ou físicas, que lhes são atribuídos segundo um certo modelo de imputação, legalmente definido.

           Por isso, intencionalmente nada é referido quanto às pessoas coletivas no predito diploma legal, visto que a amnistia e o perdão que ali se encontram regulados se direcionam exclusivamente para pessoas físicas individuais que à data dos factos ilícitos se encontrassem na faixa etária entre 16 e 30 anos.

           Ademais, nenhuma norma contida no sobredito diploma referindo concretamente as pessoas coletivas – aliás, a própria recorrente também não a(s) indica[10]–, como se assinalou, neste domínio não é admissível a interpretação analógica ou extensiva, mas exclusivamente declarativa, pelo que não se pode cogitar a sua aplicação pro aquela via.

           A este respeito, veja-se a impressiva síntese plasmada no sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2025[11]:

            « I- O conceito de idade é próprio da pessoa singular porque inerente à vida humana e um critério determinante no nosso ordenamento jurídico porque definidor, entre outros, de plena capacidade de exercício de direitos, de imputabilidade penal, de capacidade de consentimento… II- O artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto refere-se expressamente a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, referência que claramente se reporta a pessoas singulares, uma vez que no nosso ordenamento jurídico se trata de um conceito inerente à pessoa singular humana nos termos sobreditos. III- A ausência de referência a pessoas coletivas na Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto é intencional porquanto o que o legislador quis foi que apenas pessoas singulares em tal delimitação etária fossem beneficiadas por ser essa a faixa etária dos destinatários centrais da Jornada Mundial da Juventude, evento cuja realização em Portugal subjaz à sua prolação. IV- Consagra o artigo 12º nº1 da Constituição da república Portuguesa que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. Esclarecendo o nº 2 do mesmo preceito já anteriormente citado que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. V- A determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas dependerá das circunstâncias de cada caso atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais. VI- No caso vertente está em causa uma lei que estabelece um regime de exceção por reporte a uma circunstância única e específica, a realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e a discricionariedade adotada pelo órgão legislativo tem fundamento material e racional e não é arbitrária uma vez que a restrição de aplicação de tais medidas a pessoas singulares com delimitação etária emana diretamente da especificidade e características de tal evento e dos destinatários pelo mesmo visados. VII- Não se vislumbra em tal intencionalidade legislativa qualquer arbítrio pois cabe na discricionariedade do legislador ordinário eleger o elenco de destinatários abrangidos pelas medidas de clemência e, se tal escolha ocorrer em função de critérios objetivos, que determinam a aplicação das mesmas regras nas situações objetivamente iguais, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação dos princípios invocados pela recorrente. VIII- Tal infração só ocorreria se enquadrando-se a recorrente em tal elenco lhe fosse negada a aplicação de tal regime, que não é o caso».

Por conseguinte, mostra-se indubitavelmente excluída a aplicação do referido diploma às pessoas coletivas.

Nesse contexto, sendo a recorrente A... - Unipessoal, Lda. uma pessoa coletiva e tendo o arguido AA, legal representante daquela, mais de 30 anos à data dos factos, a ponderação na sentença da aplicação de tal diploma da configuraria um exercício redundante e inútil.

E não se diga que o facto de o defensor da sociedade arguida ter defendido, em alegações orais, que esta devia beneficiar da aplicação da sobredita lei reclamava que o tribunal a quo se pronunciasse na sentença sobre tal questão, pois tal faculdade destina-se a expor as razões, de facto e de direito, extraídas da prova produzida, não estando aquela temática dependente de prova a produzir.

Ademais, a amnistia, enquanto medida de graça de carácter geral e pressuposto negativo da punição, é aplicada em função do tipo de ilícito, considerando abstratamente as infrações, isto é, “apagando” a natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar do facto, obstando ao correspondente apuramento se previamente reunidas as condições para tanto.

Posto isto, se a sociedade arguida entendia que deveria beneficiar da amnistia, como ora propugna, deveria ter suscitado a questão nos momentos processuais próprios – desde logo, no requerimento de abertura de instrução ou, pelo menos, na contestação –, ambos bem posteriores à entrada em vigor do diploma em causa, visando obstar a que fosse indevidamente – na sua perspetiva, ainda que infundada, como vimos – submetida a julgamento.

Não o tendo feito, inexistia qualquer controvérsia suscitada pela via processual adequada que reclamasse a tomada de posição pelo tribunal a quo.

Ante o exposto, in casu não constitui omissão de pronúncia a não ponderação na sentença da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.

Improcede, assim, a arguição de nulidade da sentença com fundamento no disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

b. Por sua banda, o recorrente AA invoca a nulidade da sentença, alegando, em síntese, que o tribunal a quo não procedeu ao exame crítico da prova por si apresentada, nomeadamente, no que concerne com o depoimento de BB, pois apenas exarou que «(…) valorou as declarações de BB, cônjuge do arguido, a qual, não obstante o seu evidente interesse no processo, confirmou que, na sequência das dificuldades financeiras sentidas pela sociedade arguida, não efetuaram os pagamentos devidos à Segurança Social», ignorando que a dita testemunha veio trazer a visibilidade aos autos de que, em maio de 2023, na sequência de grave problema de saúde, o recorrente foi internado, sujeito a várias intervenções cirúrgicas, que esteve em coma e que por pouco não faleceu, factualidade que assume, desde logo, especial importância uma vez que a data a que se circunscreve insere-se no período temporal em que foi notificado para pagamento nos termos do art. 105.º RGIT e que, por via dessa norma, lhe permitiam “resolver o problema” pelo pagamento (ou acordo de pagamento em prestações) no prazo de 30 dias, devendo aquele analisar criticamente o aludido depoimento, averiguando (de forma mais ou menos crítica) a credibilidade, a racionalidade e a lógica que tal explicação poderia ter. Conclui que, por omissão do exame crítico a toda a prova produzida em sede de julgamento, a sentença é nula, nos termos conjugados da al. a), do n.º 1 do art. 379.º  conjugado com o n.º 2 do art. 374º, ambos do Código de Processo Penal.

            Apreciando.

            A indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a que alude o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, que trata do figurino da sentença, consiste na «…enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.»[12]

            Porém, o juiz não está processualmente vinculado a efetuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, mas apenas a selecionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa sobre a verificação dos factos em discussão. Ou seja, aqueles que serviram de base à seleção da matéria de facto provada e não provada, de forma a que seja compreensível quais os elementos probatórios considerados, que valia probatória lhes foi atribuída – nomeadamente, os que constituem prova vinculada, como a prova pericial [artigo 163º] e a prova documental autêntica e autenticada [artigo 169º] – ou reconhecida – mormente a credibilidade da prova pessoal –, isolada ou conjugadamente com outros, analisados segundo os imperativos da lógica e os ditames da experiência comum – ressalvadas as regras de direito probatório vigentes, designadamente, quanto à prova vinculada –, contribuíram para a aquisição da convicção sobre a veracidade dos factos em discussão ou conduziram a um estado de dúvida inultrapassável sobre a sua verificação.

           Outrossim, não está o juiz obrigado a efetuar uma súmula do conteúdo de todos os meios de prova, mas tão somente a evidenciar o conteúdo útil dos mesmos tendo em perspetiva os factos relevantes controvertidos nos autos, resultantes da acusação ou despacho de pronúncia, pedidos cíveis, contestação e, ainda, os que como tal emergirem da audiência de discussão e julgamento, considerando todas as soluções jurídicas que se perfilem quanto às vertentes que estejam em equação – apuramento da responsabilidade criminal e civil e respetivas consequências [penas, perda de bens, indemnização, etc.] – conforme decorre do disposto nos artigos 124º, 339º, n.º 4, 368º, 369º, 374º e 375º, todos do Código de Processo Penal.

           Ora, como deflui da argumentação expendida pelo recorrente que supra enunciámos quase na íntegra, o problema que este aponta à sentença neste conspecto não é bem a falta de exame crítico da prova e inerente fundamentação, mas, antes, que o tribunal a quo não tenha valorizado o depoimento da testemunha BB na parte em que esta terá relatado factos que aquele considera relevantes para a decisão.

            Porém, isso não configura falta ou, sequer, deficiência do exame crítico da prova. Aliás, ressalta com nitidez da leitura da motivação da decisão de facto, que o tribunal a quo analisou de forma crítica e conjugada todos os elementos probatórios constantes dos autos e produzidos em audiência de julgamento, explicitando em que medida relevaram, per se e/ou correlacionados entre si, para a prova dos factos considerados provados, assinalando, no que tange à prova pessoal, a razão de ciência das testemunhas e a perceção que teve quanto à sua credibilidade, tendo, concretamente no que respeita à identificada testemunha, consignado o supra transcrito.

            Da leitura concatenada da motivação da decisão de facto é, pois, possível perceber em que provas – e que valor a estas foi atribuído – assentou o raciocínio subjacente à convicção do tribunal a quo quanto aos factos em discussão relevantes para a decisão, em termos que permitem compreender e controlar o processo lógico que conduziu à decisão da matéria de facto provada relevante para a decisão da causa, tendo em perspetiva todos os vetores que se perfilavam – subsunção jurídico penal, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, determinação das penas e perda de vantagens.

            Note-se que o arguido apresentou contestação, na qual «oferece o merecimento aos presentes autos e em tudo o que a seu favor, como atenuante, resultar da audiência de julgamento» e assevera que «[a] realidade é bem diferente, como decerto resultará demonstrada em sede de audiência de julgamento», ou seja, nenhum facto relevante para a decisão alegou sobre o qual o tribunal a quo tivesse que se pronunciar.

            Não obstante, tal não impedia o tribunal a quo de se pronunciar sobre quaisquer factos pertinentes para a decisão – quer para a subsunção jurídico penal, quer para aferir da verificação de causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, quer para a determinação da pena – caso estes emergissem da prova produzida em audiência de julgamento, os termos previstos no artigo 339º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

           Contudo, tais factos tinham que resultar como inequivocamente demonstrados, tanto mais que não tinham sido alegados, nem pela acusação, nem pela defesa.

           Ora, não tendo os recorrentes lançado mão da impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do Código de Processo Penal, está a este tribunal de recurso vedada a reapreciação da prova produzida, apenas podendo perscrutar a existência dos vícios decisórios contemplados no artigo 410º, n.º 2 – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)]; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al. b)]; o erro notório na apreciação da prova [al. c)] –, que são de conhecimento oficioso, conforme resulta do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95[13].

           Todavia, no âmbito da análise dos vícios decisórios ou revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, o tribunal de recurso não aprecia a matéria de facto – no sentido de reapreciação da prova –, limitando a sua atuação, num exercício de exegese hermenêutica, à deteção dos vícios que a decisão recorrida evidencia, pois, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 410º, estes têm que resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Ora, analisado o texto da sentença dela não ressuma a verificação de qualquer dos enunciados vícios, mormente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que corresponde, na verdade, àquilo que o recorrente pretenderia invocar.

Tal vício decisório ocorre quando os factos provados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação da pena, etc. –, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou, ainda, porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência[14].

           Mas a sobredita insuficiência tem que resultar patenteada exclusivamente pelo texto da decisão recorrida, que para esse efeito é autossuficiente, e não por apelo ao conteúdo da prova produzida.

           No caso vertente, o teor da sentença não evidencia aquela lacuna.

           Para aferirmos da existência de factos relevantes para a boa decisão da causa – quer o invocado pelo recorrente no âmbito da questão ora em apreciação, quer nas duas subsequentes, como mais à frente veremos – que, pese embora não tenham sido alegados, teriam emergido da discussão em audiência de julgamento, teríamos que reapreciar a prova produzida, apenas possível pela via da impugnação ampla da matéria de facto, que depende do impulso do recorrente e do cumprimento por parte deste do dever de especificação nos moldes rigidamente definidos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

           Efetuado o precedente esclarecimento, e volvendo à questão efetivamente colocada pelo recorrente, cumpre concluir que não ocorre nulidade da sentença com fundamento na falta de exame crítico da prova, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

            Improcede, assim, totalmente esta primeira questão.

            3.2 – Estado de necessidade desculpante [recurso do arguido AA]

            (…)

            3.3 – Ausência de dolo [recurso do arguido AA]

            (…)

           3.4 – Excessividade das penas [recurso do arguido AA e recurso da arguida A... - Unipessoal, Lda.]

            (…)

           3.5 – Dupla penalização decorrente da perda de quantia a favor do Estado [recurso do arguido AA e recurso da arguida A... - Unipessoal, Lda.]

           Finalmente, os recorrentes insurgem-se contra a perda de vantagens decretada, sustentando, em resumo, que a recorrente sociedade se encontra atualmente a liquidar o acordo de pagamento junto da Segurança Social relativamente à quantia em dívida e aos respetivos juros de mora, estando garantida por hipoteca voluntária nos termos legais, pelo que, após pagamento, nada será devido àquela entidade e, assim, a condenação na chamada perda de vantagem patrimonial configura claramente uma dupla condenação, violando o princípio do ne bis in idem, previsto no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma.

            Apreciando.

           O tribunal a quo debruçou-se exaustivamente sobre a natureza do instituto de perda de vantagens e a sua aplicabilidade nos seguintes moldes:

            «(…)

O instituto da perda de vantagens consubstancia-se, por um lado, numa medida que tem como finalidade subtrair ao arguido os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos típicos e, por outro, constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exercer o seu “ius imperium” anunciando ao agente do crime e à comunidade em geral que nenhum benefício advirá da pratica de um ilícito.

Ora, tal como se explicou no Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 29.06.2022, proc. n.º 638/17.7IDPRT.P2, “a concretização das finalidades subjacentes ao confisco das vantagens do crime poderá erigir-se, brevemente, segundo uma lógica de confluência de dois vetores primaciais.

Primeiramente, à perda das vantagens deverá reconhecer-se, uma marcada finalidade preventiva. Como ensina Figueiredo Dias, “Nas vantagens (…) o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o “crime” não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração. (…)

João Conde Correia estabelece que “O património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só desta forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível coletivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.

Em segundo lugar, o instituto da perda de vantagens tem ainda atinente uma necessidade de restauração da ordem patrimonal dos bens correspondentes ao direito vigente. “Como se refere a este respeito no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2015, de 12 de agosto de 2015, “Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto”.

Analisadas as suas finalidades, importa sublinhar que o nosso sistema de confisco “não constitui um mecanismo eventual ou facultativo de assegurar as finalidades que lhe estão subjacentes”, outrossim, “revela-se uma medida obrigatória, subtraída a qualquer critério de oportunidade e que ocorrerá sempre, por imperativo legal, que com a prático do crime tenham sido gerados benefícios económicos.” – vd. Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 10.12.2019, proc. n.º 282/18.1T9PRD.P1.

Com efeito, reconhece-se “a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade”, querendo isto significar “que o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal”.

E assim é “independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens” – vd. Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 29.06.2022, proc. n.º 638/17.7IDPRT.P2.

Neste conspecto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024 fixou jurisprudência nos seguintes moldes “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil judicialmente pedida e atribuída ao lesado pelo mesmo facto.”

Como se fez notar no aludido acórdão uniformizador “a perda de vantagens deve ser decretada sempre que ocorram vantagens adquiridas pelo agente, para si ou para terceiros, decorrentes da prática do facto ilícito, considerando que se trata de instituto autónomo em relação à indemnização de perdas e danos emergentes da prática de crime, pois, esta tem uma natureza fundamentalmente ressarcitória, distinta daquela outra natureza sancionatória”. Ademais, “mesmo que a vantagem obtida corresponda integralmente ao prejuízo causado ao lesado, cremos que, ainda nesses casos, deverá ser decretada a perda da vantagem. Como explica GERMANO MARQUES DA SILVA, a propósito do imposto devido no crime tributário, “[...] Parece-nos que, mesmo neste caso, o Tribunal deve condenar na perda de vantagem correspondente, ainda que se entretanto tiver sido pago o imposto em dívida deva considerar não haver já lugar à condenação por essa vantagem pertencer ao Estado a título de imposto já cobrado, e na execução da sentença deva ter-se em conta se a vantagem que corresponda integralmente ao imposto evadido foi entretanto recebido pela Autoridade Tributária.” — Direito Penal Tributário, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2.ª Edição revista e ampliada, 2018, cit., pp. 140-141.

Ou seja, deverá ocorrer sempre condenação na perda de vantagem, sem prejuízo de, em fase de execução de sentença, ser possível deduzir oposição à execução, por facto extintivo da obrigação — cf. artigo 729.º, al. g), do CPC.”.

Com efeito, o confisco funciona como um mecanismo subsidiário e só opera no montante da vantagem que exceder o valor dos danos civis causados, devendo tal raciocínio aplicar-se quer o lesado seja o Estado, quer seja um particular.

Aqui chegados, importar considerar que no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social a vantagem patrimonial do agente é constituída pelo valor das contribuições não pagas acrescidas do valor dos respetivos juros.

No caso concreto, o crime consumou-se quando deduziram das remunerações dos seus trabalhadores as quantias correspondentes às cotizações devidas por estes à Segurança Social, retendo-as e não as entregando nos cofres desta entidade até ao vigésimo dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeitavam, fazendo-as suas.

Por esse motivo, qualquer pagamento realizado posteriormente não tem a virtualidade de alterar o montante da prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime e, nessa medida, o valor da vantagem patrimonial no caso sub judice cifra-se em € 7.110,02, quantia de os arguidos se apropriaram.

Em conformidade, a declaração de perda da aludida vantagem patrimonial é a única forma suscetível de reconduzir os arguidos ao status quo anterior à prática do ilícito típico, assim dando cumprimento às finalidades do instituto em causa.

Em face do exposto, declara-se perdida a favor do estado a quantia de € 7.110,02 (sete mil, cento e dez euros e dois cêntimos), sendo a perda substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do CP.»

           Acrescentamos que o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou expressamente, no acórdão de 19.06.2024[15], no sentido de que «A jurisprudência fixada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2024, (…) deve ser igualmente aplicada às situações do artigo 110º do Código Penal».

           Importa, porém, para dilucidar a questão ora colocada pelos recorrentes, revisitar o sobredito AUJ nº 5/2024, nomeadamente, na parte em que refere:

            «A perda de vantagens distingue-se do imposto e das cotizações em dívida, bem como, da indemnização por perdas e danos emergentes de crime e não fica dependente do êxito da cobrança tributária ou da dedução do pedido civil, sendo que o ressarcimento das quantias em dívida cuja génese é o incumprimento da prestação tributária apenas terá lugar uma vez. Nunca poderá existir dupla execução, sob pena de subverter as finalidades pretendidas com a declaração de perda de vantagens, pois tornar-se-ia um mecanismo de redução do seu património lícito, ao invés de repor a situação patrimonial que detinha antes da prática do facto ilícito.

                (…)

               A coexistência entre a perda de vantagens e a pretensão indemnizatória é, pois perfeitamente admissível. Tal não significa que o arguido possa vir a ser executado por ambos os títulos, mas nada impede que o ofendido/lesado os utilize alternativamente, pois têm âmbitos subjectivos distintos, não estando a sentença que condena no pagamento da indemnização apta a assegurar as finalidades pretendidas com o confisco.» (sublinhados nossos)

           Afigura-se-nos, pois, inquestionável que, como ali afirmado, a perda de vantagens não representa «qualquer violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação da aplicação das sanções», nem do princípio ne bis in idem, acrescentamos nós, não podendo, porém, o arguido ser constrangido a pagar duas vezes, o que se torna particularmente evidente nas situações em que o ofendido ou lesado é o Estado lacto sensu, abrangendo os seus departamentos, nomeadamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, como sucede no caso vertente.

           Nesta vertente há consenso no sentido de que o arguido não é obrigado pagar em duplicado, pois o que se pretende é que não obtenha vantagens económicas, e não a sua sujeição a uma nova penalização decorrente da prática do crime, esta de natureza económica e que conduziria ao seu “empobrecimento ilícito”[16], nem, por outra banda, que haja “enriquecimento ilícito” do Estado quando este também assume a qualidade de lesado.

           Porém, a declaração de perda terá sempre lugar, independentemente de o arguido proceder ou não ao pagamento ao lesado, neste caso, à Segurança Social. Questão diversa será, a posteriori, determinar que o condenado proceda ao pagamento da quantia perdida a favor do Estado – nessa operação não se poderá impor ao condenado o pagamento das quantias que restituiu ou, entretanto, vier a restituir ao lesado.

           Por conseguinte, a perda de vantagens substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor deve reportar-se ao montante total da vantagem patrimonial indevidamente obtida em consequência do ato ilícito típico, embora com as seguintes especificidades: em caso algum o lesado poderá receber duplamente tal pagamento; o pagamento não prejudica eventuais créditos financeiros do lesado que ultrapassem esse valor; deve ser deduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que o arguido já tiver realizado, ou vier a realizar, ao lesado.

            Ora, como resuma dos autos, mediante requerimento datado de 26.05.2025, com a referência Citius 9755772, veio o demandante civil Instituto da Segurança Social – IP/ Centro Distrital ... informar que a dívida peticionada no pedido de indemnização civil – no valor de valor de 3.796,57 € (três mil setecentos e noventa e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), referente à soma dos valores deduzidos, a título de quotizações das remunerações declaradas/pagas aos trabalhadores e sócios gerentes nos meses de novembro de 2021 a novembro de 2022 – foi integralmente paga em 22.05.2025, e que «a restante dívida da A..., Unipessoal, Lda.” foi também objeto de acordo de pagamento em prestações que se encontra a ser cumprido pelo devedor», pelo que, previamente à sentença, mas na mesma data, foi proferido despacho declarando extinta a instância cível, por inutilidade superveniente da lide.

           Ademais, na sentença foi dado como provado que «12. O arguido celebrou com a Segurança Social um acordo prestacional de pagamento das quotizações em dívida, o qual se encontra em cumprimento» e que «3. No 22.04.2025 encontrava-se em dívida, a título de quotizações deduzidas das remunerações pagas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, o montante de 6.296,36 €».

           Ou seja, foram, e continuam a ser pagos, valores por conta da dívida correspondente ao valor global das cotizações que não foram entregues – € 7.110,02 – e acréscimos legais, nomeadamente, os respetivos juros.

           Conforme assinalado pelo tribunal a quo, o valor da vantagem patrimonial indevida decorrente da prática do facto ilícito típico cifra-se, in casu, no mencionado valor de € 7.110,02.

            Ante o exposto, pese embora nada obste à declaração de perda de vantagens pelo montante de € 7.110,02 (sete mil, cento e dez euros e dois cêntimos), substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, àquele montante devem ser deduzidas a quantia já paga no âmbito do pedido de indemnização civil e aquelas que, entretanto, vierem a ser pagas no âmbito do acordo prestacional em curso, sob pena de ocorrer duplicação de pagamento.

            Procede, assim, parcialmente, esta última questão.


*


            III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos e, consequentemente, alterar o determinado quanto à perda de vantagens decretada no ponto 3 do dispositivo, decidindo-se declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 7.110,02 (sete mil, cento e dez euros e dois cêntimos), sendo a perda substituída pela condenação no pagamento ao Estado do respetivo valor, ao abrigo do disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal, a que deverão ser deduzidas a quantia já paga no âmbito do pedido de indemnização civil e aquelas que, entretanto, vierem a ser pagas no âmbito do acordo prestacional em curso, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida.

           Sem custas [artigo 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal].


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                Notifique.

*

*

(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
*
Coimbra, 11 de março de 2026

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Cândida Martinho

 [1.ª Adjunta]

Maria José Guerra

[2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.

[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] In “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 800 e 801.
[5] Para maior desenvolvimento, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 20.04.2024, proferido no processo n.º 399/21.5GCVNF.G2, relatado pela aqui também relatora, acessível em http://www.dgsi.pt
[6] Publicado no Diário da República n.º 264/2001, Série I-A de 14.11.2001
[7] Acessível em: https://diariodarepublica.pt/dr
[8] Cfr. sobre estes aspetos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, págs. 685-687.
[9] Cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 808/2024, 898/2024 e 166/2025, acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt
[10] As normas que a recorrente convoca – artigos 2º, n.º 2, al. b), e 6º da Lei n.º 38-A/2023 – referem-se a infrações disciplinares e militares e respetivas sanções, que nada têm que ver com o ilícito criminal que nos autos lhe é imputado, e reportam-se, obviamente, a pessoas físicas singulares. Ademais, as decisões dos tribunais administrativos nacionais a respeito da aplicabilidade da lei da amnistia a pessoas coletivas que identifica reportam-se a outras leis de amnistia e perdão.
[11] Proferido no processo n.º 6885/08.5TDLSB-D.L1-3, relatado por Ana Rita Loja; no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/03/2024, proferido no processo n.º 1056/23.3T9AVR,P1, relatado Lígia Trovão, ambos disponíveis para consulta em http://www.dgsi.pt
[12] Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-10-2008, citando o acórdão do mesmo Tribunal, de 03-10-2007, Proc. n.º 07P1779 -3.ª, acessível  no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[13] Publicado no DR, I-A, de 28 de dezembro de 1995
[14]  Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., págs. 77 e 78.
[15] Proferido no processo 180/20.9T9MCN.P1.S1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt
[16] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/06/2025, processo 4333/23.0T9AVR.P1, acessível em http://www.dgsi.pt