Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
108/17.3T8LRA-N.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
VENDA
CREDORES
AUDIÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 17, 161, 164 Nº2 CIRE, 195 CPC
Sumário: I - o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é o dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e, dessa forma, obter a melhor satisfação do seu direito.

II – A inobservância, pelo administrador da insolvência, do que lhe é prescrito pelo n.º 2 do artigo 164.º produz a nulidade da venda, por aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 195.º do CPC.

III – A nulidade da venda não está dependente da demonstração, pelo credor, em termos razoáveis de que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 do mesmo preceito lhe reconhece e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

C (…) credora da insolvente P (…), Lda, requereu se declarasse nula e sem efeito a venda dos seguintes imóveis, efectuada pelo administrador da insolvência:
1. Do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de x (...) , concelho de y (...) , sob o artigo U-2734 e R-6618, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 5558;
2. Do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de x (...) , concelho de y (...) , sob o artigo R-5239 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2872;
3. Do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de x (...) , concelho de y (...) sob o artigo R-5582, descrito na Conservatória do Registo Predial de y (...) sob o n.º 2873;
4. Do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de x (...) , concelho de y (...) , sob o artigo R-6617, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5557.

Para o efeito alegou:
1. Que a sentença de verificação e graduação de créditos reconheceu que crédito da requerente sobre a insolvente beneficiava de hipoteca sobre os referidos imóveis;   
2. Que o administrador da insolvência não notificou a requerente, antes da venda, sobre a modalidade da alienação e sobre o preço da venda, nem a informou do valor base dos bens em venda, da data para apresentação das propostas ou de quaisquer outras diligências de venda, nem notificou a requerente da venda efectuada, como determina o n.º 2 do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE];
3. Que a consequência de tais irregularidades era a nulidade da venda, de harmonia com o disposto no artigo 195.º do CPC, aplicável por força do artigo 17.º do CIRE, sendo certo que a nulidade cometida influiu na decisão da causa, porquanto da mesma resultou coarctado o exercício das faculdades conferidas pelo n.º 3 do artigo 164.º do CIRE, com prejuízo para o produto da venda.

R (…), credor da insolvente, respondeu, alegando em síntese:
1. Que mesmo que tivesse ocorrido a irregularidade denunciada, a CGD já não estava em tempo para a arguir, pois tinha conhecimento da venda pelo menos desde 28 de Maio de 2018;
2. Que o eventual incumprimento das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 164.º não configurava a prática de uma nulidade, nem determinava a nulidade da venda, mas importava apenas a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência e a justa causa de destituição do mesmo das respectivas funções.

O administrador da insolvência respondeu alegando, em síntese, que todos os credores souberam da apreensão dos bens e da sua liquidação e nem a C (…) nem qualquer outro credor manifestou interesse em propor modalidades de alienação ou valor base.

De seguida, a Meritíssima juíza do tribunal a quo proferiu decisão a indeferir a arguição de nulidade das vendas.

A C (…) não se conformou com o despacho e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão que julgou improcedente a nulidade das vendas.

Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na seguinte alegação:
1. Que nos termos do n.º 2 do artigo 164 do CIRE, o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada;
2. Que o administrador da insolvência tem a obrigação de informar o credor garantido sobre o preço da venda projectada de forma a proteger o respectivo crédito garantido já que, nos termos do n.º 3 do artigo 164 do CIRE, o credor garantido pode propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado (sendo que, se o administrador de insolvência não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior).
3. Que a obrigação de informação do credor hipotecário do preço de venda projectada destina-se a permitir que o mesmo possa propor a aquisição do bem por um preço superior ao projectado de forma a assegurar o crédito garantido;
4. Que caso seja apresentada uma proposta de aquisição pelo credor garantido, o administrador de insolvência pode vender o bem ao credor garantido ou ao terceiro proponente, mas, neste último, caso fica responsável perante o credor garantido pela diferença entre o preço da venda e o preço oferecido;
5. Que após ser informado do preço da venda projectado, o credor garantido tem de tomar uma posição em tempo útil para propor ou não a aquisição do bem por um preço superior, sob pena do bem ser vendido e não ver responsabilizado o administrador de insolvência pela concretização da venda;
6. Que, nos termos do nº 1 do artigo 161 do CIRE, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência depende do consentimento da comissão de credores, relevando os riscos envolvidos e as suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, as perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e a susceptibilidade de recuperação da empresa;
7. Que o n.º 3 do artigo 161 do CIRE discrimina exemplificativamente os actos jurídicos que se consideram de especial relevo para efeitos do prévio consentimento da comissão de credores, onde se inclui a venda da empresa, de estabelecimento ou da totalidade das existências ou ainda a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a € 10.000,00 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração de insolvência;
8. Que a decisão recorrida foi proferida ao arrepio das disposições legais acima referidas, porquanto não relevou factualidade que considerou provada, designadamente, que a CGD – credora detentora de hipoteca constituída sobre os imóveis em venda (parte) – não foi notificada para se pronunciar quanto à modalidade da venda e valor mínimo de venda, como à recorrente não foi comunicada a venda projectada pelo administrador da insolvência, como não relevou a circunstância de a venda se ter operado sem o prévio consentimento da comissão de credores, apesar de considerar tratar-se, in casu, acto de especial relevo;
9. Que o credor hipotecário pode invocar a nulidade do acto praticado pelo administrador de insolvência perante a falta de cumprimento do disposto nos artigos 161 e 164 do CIRE;
10. Que o artigo 195 do CPC dispõe que a prática de um ato que a lei não admita, bem assim como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, somente produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa;
11. Que o administrador de insolvência não obteve o prévio consentimento da comissão de credores para promover a venda dos bens imóveis apreendidos, conforme prescreve o artigo 161 do CIRE, e, por outro lado, actuou, no que à CGD respeita, sem observância do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 164 do CIRE;
12. Que estamos perante a omissão de duas formalidades legais que necessariamente influem na decisão da causa com base na rentabilidade da venda, uma vez que, por um lado, ao não informar o credor hipotecário do preço da venda projectada, o administrador da insolvência impediu que o mesmo pudesse propor a aquisição do bem garantido por um preço superior e, por outro, a falta do prévio consentimento da comissão de credores permitiu que o administrador de insolvência pudesse proceder à venda do activo por um valor inferior ao valor real do bem em venda.
13. Que as irregularidades cometidas nos presentes autos, por influírem na decisão da causa, determinam necessariamente a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados pelo administrador da insolvência.
14. Que decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 161.º e 164.º, nºs 2 e 3, ambos do CIRE, e ainda o disposto no artigo 195.º do CPC.

A Massa insolvente, representada pelo administrador, respondeu ao recurso. Na resposta começou por alegar que a decisão que indeferiu a arguição de nulidade era irrecorrível, nos termos do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que diz que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, salvo se contenderem com os princípios da igualdade e do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios e a decisão recorrida não contende com estas matérias.

Caso assim se não entendesse, a recorrente sustentou a manutenção da decisão recorrida.


*

Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta.

O recurso suscita a questão de saber se, ao indeferir a arguição de nulidade, a decisão recorrida violou os artigos 161.º e 164.º, nºs 2 e 3, ambos do CIRE, e ainda o disposto no artigo 195.º do CPC. 

A resposta suscita a questão de saber se a decisão impugnada não admite recurso. Esta questão foi decidida no despacho liminar em sentido afirmativo.


*

Os factos relevantes para a decisão foram os seguintes:
1. Por sentença de 11.01.2017 foi decretada a insolvência da sociedade P (…), Lda.
2. A assembleia de apreciação do relatório realizou-se em 2 de Março de 2017.
3. Foram apreendidos para a massa insolvente os seguintes imóveis:
a) Prédio misto, inscrito na matriz sob o U-2734 e R-6618 e descrito na CRP de y (...) com o nº 5558 da freguesia de x (...) ;
b) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 5239 e descrito na CRP de y (...) com o nº 2872 da freguesia de x (...) ;
c) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 5582 e descrito na CRP de y (...) com o nº 2873 da freguesia de x (...) ;
d) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 6617 e descrito na CRP de y (...) com o nº 5557 da freguesia de x (...) ;
e) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 4195 e descrito na CRP com o nº 6211 da freguesia da z (...) ;
f) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 4288 e descrito na CRP de y (...) com o nº 6612 da freguesia de z (...) ;
g) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 4956 e descrito na CRP de y (...) com o nº 6214 da freguesia de z (...) ;
h) Prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 4987 e descrito na CRP de y (...) com o nº 4623 da freguesia de z (...) ;
i) Direito a metade indivisa do prédio rústico, inscrito na matriz sob o nº 5083 e descrito na CRP de y (...) .) com o nº 6193 da freguesia de z (...) ;
4. À C (…), SA foi reconhecido um crédito, com a natureza de garantido, no valor de € 125.027,32.
5. À A (…), SA, foi reconhecido um crédito, com a natureza de garantido, no valor de € 367.421,47.
6. O crédito da C (…), SA e da A (…) por beneficiarem de hipoteca, encontram-se garantidos pelo produto da venda dos prédios referidos em 3) alíneas a), b), c) e d) e foram graduados ambos em 3.º lugar, para serem pagos depois das dívidas da massa e do crédito da Autoridade Tributária.
7. Em 27 de Novembro de 2017 foi publicitada a venda dos imóveis da massa insolvente referidos em 3) com data designada para o recebimento de propostas até ao dia 18 de Dezembro de 2017, mas não foi recebida qualquer proposta.
8. Em 7 de Novembro de 2017, o Sr. Administrador enviou à credora A (…) SA uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência, nomeado no processo à margem referenciado, e em conformidade com o CIRE, informar V. Exas que: 1 - foram apreendidos prédios para a Massa com hipotecas; 2 - vai proceder à sua alienação por negociação particular; 3- a fim de anunciar os bens em dois jornais, agradeço e se assim o entenderem que no prazo de dez dias, informem do valor base que propõem para a sua alienação”.
9. Em 7 de Novembro de 2017, o Sr. Administrador enviou à credora Segurança Social uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência, nomeado no processo à margem referenciado, e em conformidade com o CIRE, informar V. Exas que: 1 -foram apreendidos prédios para a Massa com hipotecas, 2- vai proceder à sua alienação por negociação particular; 3- a fim de anunciar os bens em dois jornais, agradeço e se assim o entenderem que no prazo de dez dias, informem do valor base que propõem para a sua alienação”.
10. O Sr. Administrador, em 18 de Janeiro de 2019, enviou ao Instituto de Segurança Social uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência do processo à margem referenciado, informar V. Exas, na qualidade de credores hipotecários que foi obtida uma proposta para a aquisição dos prédios apreendidos pelo auto de arrolamento, pelo valor de 100.000,00€. Dado ser considerado um valor razoável, procederá à sua alineação até ao final do corrente mês de Janeiro por este valor mínimo e dado que o prazo para a liquidação do activo já terminou”.
11. O Srº Administrador, em 18 de Janeiro de 2019, enviou à A (…), SA uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência do processo à margem referenciado, informar V. Exas, na qualidade de credores hipotecários que foi obtida uma proposta para a aquisição dos prédios apreendidos pelo auto de arrolamento, pelo valor de 100.000,00€. Dado ser considerado um valor razoável, procederá à sua alineação até ao final do corrente mês de Janeiro por este valor mínimo e dado que o prazo para a liquidação do activo já terminou”.
12. O Sr.º Administrador, em 18 de Janeiro de 2019, enviou à comissão de credores uma comunicação com o seguinte conteúdo: “Vem o Administrador de Insolvência do processo à margem referenciado, informar V. Exas. sobre a situação da liquidação do activo. 1-(…) 2 - Continuando as diligências para a venda dos prédios apreendidos, foi recebida uma proposta verbal de 100.000,00 para a sua aquisição; 3 - considerando uma proposta razoável para os citados bens, vai informar os autos e os credores hipotecários; 4 - vai continuar as diligências para encontrar melhores propostas; 5 - dado que os prazos para a liquidação do activo já foram ultrapassados, procederá à alienação dos bens pela melhor oferta obtida até ao final o corrente mês de Janeiro.”
13. Em 28 de Março de 2019, o Sr.º Administrador veio ao processo dar conta que: “1 - as verbas 1 a 9 foram alineadas à melhor proposta, que foi de 130.000,00€, 2- as verbas 10 a 12 também foram alienadas; 3 - a verba 13 foi alienada por 70,00, 4 - pela verba 14 nenhum valor foi recebido, 5 - desconhece outros bens a apreender”.
14. Os imóveis referidos em 3) foram vendidos pelo valor global de € 130.000,00 à sociedade E(…)LDA, discriminado da seguinte forma: - € 85,200, 00 para o indicado em 3, alínea a); € 12.000,00 para o indicado em 3, alínea b); € 2.500,00 para o indicado em 3 alínea c); e € 19.500,00 para o indicado em 3 alínea d) e € 1.700,00 para o indicado em 3 alínea e) € 1.700,00 para o indicado em 3, alínea f); € 2.800,00 para o indicado em 3 alínea g); € 1.900,00 para o indicado em 3 alínea h); € 2.700,00 para o indicado em 3 alínea i).
15. O Dr.º (…), advogado, deu entrada nos autos, em 1.04.2019 a um requerimento cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. A Dr.ª (…), advogada, deu entrada nos autos, em 2.04.2019 a um requerimento cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

*

Descritos os factos, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso, que é a de saber se a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de declaração de nulidade das vendas, violou os artigos 161.º e 164.º, nºs 2 e 3, ambos do CIRE, e o disposto no artigo 195 do CPC.

Previamente importa precisar o objecto do recurso.

A recorrente, notificada do despacho proferido em 6 de Junho de 2019 que indeferiu a arguição de nulidade da venda, declarou que interpunha recurso desse despacho. Terminou a sua alegação pedindo se desse provimento ao recurso e se revogasse a decisão que julgou improcedente a nulidade das vendas.

Visto que o despacho proferido em 6 de Junho de 2019 compreende, além da decisão de indeferimento da arguição da nulidade da venda, a decisão de julgar improcedente o pedido da comissão de credores no sentido de ser declarada a ineficácia da venda levada a cabo pelo administrador da insolvência, a fórmula usada pela recorrente no requerimento com que interpôs o recurso era susceptível de ser interpretado no sentido de que a recorrente interpunha recurso das duas decisões. Porém, a conclusão da alegação no sentido de ser revogado o despacho que julgou improcedente a arguição de nulidade aponta inequivocamente no sentido de que a C (…) interpôs recurso apenas da decisão que indeferiu o pedido deduzido por si no sentido de ser declarada a nulidade das vendas.

Sucede, no entanto, que uma das razões pelas quais pediu a revogação do despacho e a substituição dele por decisão que julgasse procedente a nulidade da venda é constituída pela alegação de que o administrador da insolvência não obteve o prévio consentimento da comissão de credores para promover a venda dos imóveis, como prescreve o artigo 161.º do CIRE. Razão que não invocou quando pediu a declaração de nulidade da venda, o que significa que a arguição de nulidade da venda com a mencionada alegação está a ser suscitada, pela primeira vez, pela recorrente, em sede de recurso.

Pelas razões a seguir expostas, não cabe a este tribunal conhecer de tal arguição.

A nulidade da venda com tal fundamento está dependente de arguição pelo interessado na observância da formalidade preterida, ou seja, não é de conhecimento oficioso.

Visto que a alegada nulidade foi cometida em primeira instância, era aí que devia ser arguida, salvo se o processo fosse expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição (n.º 3 do artigo 199.º do CPC).

Cabia ao recorrente alegar esta situação excepcional, o que não fez. Bastaria esta omissão do recorrente para este tribunal não conhecer da nulidade da venda com fundamento no facto de o administrador da insolvência não obter o prévio consentimento da comissão de credores para promover a venda dos imóveis. Com efeito, uma vez que a regra é a arguição da nulidade perante o tribunal onde ela foi cometida e a excepção é a sua arguição perante o tribunal de recurso, a parte que quiser prevalecer-se da excepção tem o ónus de a alegar.

A verdade é que, ainda que competisse a este tribunal indagar se a recorrente estava em condições de arguir a nulidade em sede de recurso, poderia afirmar-se com segurança que não estava. Com efeito:
1. O processo foi expedido em recurso em 10 de Outubro de 2019;
2. Se a recorrente tivesse agido com a devida diligência ter-se-ia apercebido da irregularidade (ou seja que a comissão de credores não foi ouvida sobre a venda dos imóveis) na mesma data em que ela, recorrente, soube que a venda tinha sido efectuada, data que se pode estabelecer o mais tardar em 3 de Abril de 2019, quando arguiu a nulidade das vendas por omissão do cumprimento do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE;
3. A partir daí dispunha do prazo de 10 dias para arguir a nulidade da venda com fundamento no facto de a comissão de credores não ter dado o consentimento para a venda dos bens;
4. Tal prazo de 10 dias completou-se cerca de 6 meses antes de o processo ter sido expedido em recurso.

Em consequência do exposto, não cabe a este tribunal conhecer da questão da nulidade da venda com fundamento no facto de o administrador da insolvência não ter obtido o consentimento prévio da comissão de credores para promover a venda dos bens.

Posto isto, apreciemos a questão de saber se a decisão recorrida violou o artigo 161.º do CIRE.

Pelas razões a seguir expostas, a resposta é negativa.

Resulta da combinação da alínea a) com a alínea b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação das normas jurídicas que constituíram fundamento jurídico da decisão e, no caso, nenhuma das normas compreendidas no artigo 161.º do CIRE serviu de fundamento à decisão de julgar improcedente o pedido de nulidade da venda deduzido pela recorrente.

O tribunal a quo recusou a aplicação das normas correspondentes aos números 1, 2, 3 e 4 do citado artigo para julgar improcedente o pedido feito pela comissão de credores no sentido de ser declarada a ineficácia da venda por não ter obtido o consentimento da comissão de credores. Logo, a ter existido violação das normas correspondentes aos referidos números, quem nela incorreu foi a citada decisão e não a decisão recorrida.

Apreciemos de seguida a questão de saber se a decisão recorrida violou os n.ºs 2 e 3 do artigo 164.º, do CIRE e o disposto no artigo 195.º do CPC.

Sendo preciso, a norma do artigo 195.º do CPC que serviu de fundamento à decisão recorrida foi a do n.º 1 na parte em que estabelece que a omissão de um acto que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.

O artigo 164.º do CIRE dispõe sobre a alienação dos bens apreendidos ao insolvente.

O n.º 1 atribui ao administrador da insolvência o poder de procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão electrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

O n.º 2 dispõe que o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.

Por sua vez o n.º 3 estabelece: se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao das alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.

Está assente que foi reconhecido à C (…), ora recorrente, um crédito sobre a insolvente no montante de € 125.027,32; que o seu crédito beneficiava de garantia real (hipoteca) sobre alguns dos imóveis vendidos; que a ora recorrente não foi ouvida sobre a modalidade da alienação dos imóveis, não foi informada do valor base fixado nem foi informada do preço por que vieram a ser vendidos.

A decisão sob recurso entendeu que a omissão, em relação ao credor com garantia real, dos actos previstos no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, era susceptível de produzir a nulidade da venda dos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, mas indeferiu a nulidade com base na seguinte fundamentação:
1. Que o credor garantido devia alegar não só irregularidade (falta de audição prévia e/ou falta de comunicação do valor base ou do preço da alienação projectada), mas demonstrar também, em termos plausíveis, que a irregularidade era susceptível de influir na realização da venda, de harmonia com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC;
2. Que cabia, assim, à C (…) demonstrar que a irregularidade era susceptível de influir na realização da venda, com a alegação de factos que permitissem concluir que, se tivesse sido notificada atempadamente, teria procurado interessado na aquisição do bem ou tinha já interessado na aquisição do bem ou que pretendia exercer o direito de aquisição por valor superior;
3. Que a C (…) não alegou nada a este propósito, pois limitou-se a referir que, considerando os requerimentos apresentados em 1.04.2019 e 02.04.2019, sempre teria de concluir-se existirem interessados na aquisição dos bens em venda por valor superior ao aceite pelo administrador, quando os requerimentos foram apresentados depois de o administrador ter concluído a liquidação e o tribunal ter determinado o seu encerramento e não haver qualquer facto que permita concluir que a credora tinha conhecimento da existência destes proponentes se tivesse sido notificada atempadamente pelo administrador;
4. Que a C (…) não demonstrou que, caso tivesse sido notificada, teria apresentado proposta de aquisição do bem por valor superior ao preço efectivamente obtido;
5. Que a experiência dizia-lhe que a C (…) dificilmente apresentaria proposta por superior uma vez que não estava, no caso, dispensada de proceder ao deposito do preço.

A recorrente contesta esta interpretação, alegando que a mera omissão dos actos previstos no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE influi necessariamente na alienação dos bens, uma vez que impede que o credor proponha a aquisição do bem por preço superior.

Como se vê pela exposição acabada de fazer, não se discute no presente recurso a questão de saber se o credor com garantia real sobre o bem a alienar tem a faculdade de requerer a anulação do acto da venda, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, no caso de o bem ser alienado sem que o credor tenha sido ouvido sobre a modalidade da alienação ou informado como prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE. A decisão sob recurso, seguindo o entendimento de David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa, afirmado em “A protecção dos credores garantidos e o regime do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE [Revista de Direito da Insolvência n.º 2, 2018, páginas 9 a 38], afirmou que a omissão de tais formalidades pode produzir a nulidade da venda.

Apesar de não se discutir no presente recurso a questão acima indicada, deve dizer-se que há uma pluralidade significativa de decisões judiciais que tem entendido que a inobservância pelo administrador da insolvência do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não consubstancia nulidade processual nem afecta a validade e eficácia da venda. Tais omissões constituem, segundo tais decisões, fundamento de destituição do administrador e importam a responsabilidade civil dele para com os credores com garantia real. Citam-se, a título de exemplo, as seguintes decisões:
1. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 28/07/2008, no processo n.º 1566/08, publicado em www.dgsi.pt;
2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 16 de Setembro de 2014, no processo n.º 1040/12.2TBLSD-G, publicado em www.dgsi.pt;
3. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 31-03-2016, no processo n.º 8579/09.5TBBRG-E, publicado em www.dgis.pt;
4. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-2017, no processo n.º 571/12.9T2AVR-H, publicado em www.dgsi.pt.

Ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18-02-2010, no processo n.º 632/06.3TJVNF-L, publicado em www.dgsi.pt. decidiu que, tendo-se procedido à venda judicial por propostas em carta fechada, não tendo havido prévia audição e notificação do valor base para venda dos bens, omite-se formalidade legal com relevância a decisão, pelo que se comete nulidade a determinar a anulação do acto da venda.

A controvérsia sobre a questão tem ainda os seguintes desenvolvimentos:
1. O STJ, no acórdão proferido no processo n.º 1182/14.0T2AVR-H, em 4-04-2017, publicado em www.dgsi.pt. entendeu que o artigo 163.º interpretado no sentido de que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o Juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1ª Instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados viola o art.º 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador;
2. O tribunal Constitucional, no acórdão n.º 616/2018, de 21 de Novembro de 2018, julgou inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efectuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada”.

Porém, como escrevemos acima, não se discute no presente recurso a questão de saber se o credor com garantia real sobre o bem a alienar tem a faculdade de requerer a anulação do acto da venda, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, no caso de o bem ser alienado sem que o credor tenha sido ouvido sobre a modalidade da alienação ou informado como prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE.

O que está em causa no presente recurso é a interpretação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, quando os actos omitidos que a lei prescreve sejam os previstos no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE. Por outras palavras, o que está em causa são as condições em que a omissão de tais actos produz a nulidade da venda. A decisão recorrida afirmou que era necessário, para o efeito, que o credor demonstrasse, em termos plausíveis, que, caso elas fossem observadas, ele, credor, teria exercido efectivamente as faculdades que o n.º 3 do artigo 164.º lhe atribui e que desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que aquela que resultou da alienação efectuada pelo administrador da insolvência. Por sua vez, a recorrente sustenta que a omissão do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º influi necessariamente na alienação dos bens, uma vez que impede que o credor proponha a aquisição do bem por preço superior.   

Pese embora o muito respeito que nos merece a decisão recorria, entendemos que a interpretação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC por ela afirmada não tem amparo nas regras de interpretação previstas no artigo 9.º do Código Civil.

Visto que o CIRE não contém norma a declarar a nulidade da venda efectuada pelo administrador quando ele omita os actos previstos no n.º 2 do artigo 164.º, a nulidade da venda com base em tal omissão só pode ancorar-se no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que determina que a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. A aplicação do n.º 1 do artigo 195.º ao processo de insolvência é feita por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE.

Sobre a interpretação de tal segmento seguimos a lição de José Alberto dos Reis sobre a interpretação do artigo 201.º do CPC de 1939, cuja redacção corresponde no essencial à do artigo 195.º do CPC em vigor.

Segundo o citado autor, no sentido a dar ao passo do artigo 201.º “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, devia ter-se em conta o seguinte: “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades quês e praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem e observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela” [Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, páginas 486 a 487].

Aplicando esta interpretação ao caso podemos afirmar o seguinte: a audição do credor sobre a modalidade da alienação e a informação a prestar-lhe sobre o valor base fixado ou sobre o preço da alienação projectada a entidade determinada visa “… criar um procedimento peculiar de tutela do credor assistido de garantia para, em primeira mão, melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou terceiro” [Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, página 547].

Vê-se, assim, que o fim visado pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em combinação com o n.º 3 do mesmo preceito é dar ao credor o poder de influenciar a venda dos bens que garantem o seu crédito e dessa forma obter a melhor satisfação possível do seu direito de crédito. Na hipótese de os deveres prescritos pela norma não serem cumpridos pelo administrador da insolvência, a consequência imediata é óbvia: aquele não poderá exercer as faculdades que a lei lhe atribui no n.º 3 do artigo 164.º, ou seja, pronunciar-se sobre a modalidade da alienação, propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado. E as consequências mediatas também são óbvias: fica frustrada a possibilidade de o credor influenciar a venda e de obter a melhor satisfação possível do seu direito de crédito. Assim sendo, a conclusão a retirar é a de que a inobservância de tais deveres pode influir na venda dos bens. É quanto basta aos olhos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC para que a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produzam nulidade.

Exigir, como faz a decisão recorrida, que o credor demonstre em termos razoáveis que, na hipótese de ter sido informado pelo administrador nos termos prescritos pelo n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, exerceria efectivamente as faculdades que o n.º 3 lhe reconhece e que, desse exercício resultaria para ele uma situação mais favorável do que a interviria na ausência de cumprimento de tais deveres, é acrescentar ao n.º 1 do artigo 195.º do CPC, combinado com o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE, uma exigência sem apoio na respectiva letra.

Pelo exposto, é de concluir que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a arguição de nulidade da venda, violou o disposto no n.º 2 do artigo 164.º do CIRE em conjugação com o n.º 1 do artigo 195.º do CPC.


*

Decisão:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência:
1. Revoga-se a decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade da venda dos bens imóveis sobre que incide hipoteca a favor da recorrente;
2. Substitui-se o despacho recorrido por decisão a julgar procedente a arguição da nulidade da venda de tais bens, declarando-se nula a respectiva venda.

Responsabilidade quanto a custas:

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de a massa insolvente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas custas do recurso, restritas a custas de parte.

Coimbra, 13 de Novembro de 2019

 

Emídio Santos ( Relator)

Catarina Gonçalves

Maria João Areias ( voto de vencido)

Voto de vencido

Admitindo que a ausência da audição e notificação do devedor nos termos do 2º e do artigo 164 pode constituir nulidade[i], tenderia a concordar com a decisão recorrida, só deferindo a sua invocação mediante a alegação por parte do credor hipotecário de que, se tivesse sido ouvido, teria proposto uma outra modalidade da venda e outro preço base ou que, caso tivesse sido informado sobre o valor base fixado ou o valor base da alienação projectada, ele próprio se encontraria disposto a adquirir o bem por valor superior ou que possui uma oferta de valor superior.[ii]

Assim não sendo, e deferindo a arguição e nulidade, poderemos estar a dar sem efeito uma venda sem a mínima garantia de que haja novas propostas de aquisição para tais bens e que estes venham a ser vendidos por valor, pelo menos, não inferior ao das vendas anuladas.

Concluindo, confirmaria a decisão recorrida.

Coimbra, 13 de Novembro de 2019.

Maria João Areias


[i]  Solução que me suscita muitas dúvidas, atentas as consequências previstas no artigo 163 CIRE para a omissão da obtenção do consentimento da comissão e credores ou da assembleia de credores quando imposto por lei, e o facto de mesmo no caso de apresentação da proposta de valor superior pelo credor, o administrador não ficar obrigado a aceitar tal proposta, incorrendo apenas na obrigação de colocar o crdor na situação que decorreria da alienação a esse preço ( artigo 164 nº3). Por outro lado, a doutrina tem-se pronunciado no sentido de que a omissão faz formalidades em causa não implica a nulidade da venda – LUIS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, QUID JURIS, p.653. PEDRO ORTINS DE BETENCOURT, “Da Liquidação em Processo de Insolvência. Uma Perspetiva Prática, Julgar nº31, p.102

[ii] Em igual sentido se pronunciaram DAVID SEQUEIRA DINIS e LUIS BERTOLO ROSA “ A proteção dos credores garantidos e o regime do artigo 164 nº2 CIRE”, Revista de Direito da Insolvência, nº2, 2018, p.9-38