Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
588/08.8TBFND-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
SUA AFECTAÇÃO PELO PLANO DE INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 30º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; LEI 55-A/2010, DE 31/12; ARTº 195º, Nº 2, ALS. D) E E) DO CIRE.
Sumário: Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT, os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

                1. RELATÓRIO

                E…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede …, foi, a seu pedido, declarada insolvente por sentença de 17/10/2008 (fls. 15 a 26).

                Pelo Administrador da insolvência foi apresentado Plano de Insolvência (doravante, por facilidade, PI) que, com as correcções e alterações constantes da acta de fls. 119 a 123, foi aprovado – com voto contra do credor Instituto da Segurança Social, I. P. (doravante, por facilidade, ISS) – pela Assembleia de Credores reunida a 15/06/2010.

                O PI foi homologado por sentença de 16/06/2010 (fls. 124), ao que o ISS, inconformado, reagiu interpondo recurso e concluindo a alegação, logo apresentada, com as seguintes conclusões:

                Não houve resposta.

                O recurso foi oportunamente admitido.

                Nada obstando ao conhecimento do seu objecto, cumpre apreciar e decidir.


***

                Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

                a) (I)legalidade da homologação do PI por implicar modificação dos créditos do ISS sem que este tenha dado o seu consentimento;

                b) (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE[1].


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                2. FUNDAMENTAÇÃO

                2.1. De facto

                A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda a seguinte:

                a) No anexo I do PI o Administrador da insolvência reconheceu deter o ISS sobre a insolvente um crédito de € 164.628,40, relativo a contribuições e juros de mora, tendo o montante de € 52.849,31 natureza privilegiada e o montante de € 111.779,09 natureza comum;

                b) O PI prevê, relativamente a tal crédito, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos;

                c) Refere ainda o mesmo PI que “embora no Plano de Tesouraria esteja previsto o pagamento das dívidas incorridas após a declaração de insolvência, seria aconselhável que as mesmas pudessem ser consolidadas no valor reconhecido àquela data e fossem reembolsadas nas mesmas condições, com início no mês seguinte ao da homologação do presente PI”;

                d) O ISS votou contra a aprovação do PI;

                e) No ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte:

                “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros.

                As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro.

                A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”.

               


***

                2.2. De direito

                2.2.1. (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE

                Embora nas conclusões da alegação de recurso venha colocada em segundo lugar, começaremos, dada a sua natureza adjectiva ou formal, pela análise da questão do invocado desrespeito do PI pelo preceituado no artº 195º, nº 2, als. d) e e).

                De acordo com tais normas, o PI deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…) d) o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.

                O não acatamento daquelas injunções é sancionado pelo artº 215º, disposição segundo a qual “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)”[2].

                O recorrente entende que o conteúdo do PI viola, de forma não negligenciável, as aludidas als. d) e e) do nº 2 do artº 195º e que, por isso, o tribunal “a quo” deveria ter recusado a homologação.

                Terá razão?

                Começaremos por averiguar se ocorreram ou não as violações denunciadas pelo recorrente e, no caso afirmativo, se as mesmas devem ser consideradas não negligenciáveis.             

               

Quanto à alegada omissão de referência ao impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência [artº 195º, nº 2, al. d)], afigura-se-nos que carece o recorrente de razão.

Com efeito, como se deixou consignado na al. e) do item 2.1.1., supra, no ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte:

                “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros.

                As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro.

                A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”.

                O trecho transcrito enuncia, ainda que resumidamente, o impacte que com as medidas propostas se espera alcançar, ou seja, a fuga às rupturas de tesouraria e financeiras que ameaçavam a insolvente a curto prazo e o alcance, a médio prazo, da sua estabilidade e saúde económica e financeira.

                Não detectamos, portanto, violação, negligenciável ou não, do preceituado na al. d) do nº 2 do artº 195º.

                Quanto à invocada falta de indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação [artº 195º, nº 2, al. e)], importa ter presente o artº 192º, cujo nº 1 prevê que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”.

                Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], é manifesta a impropriedade da utilização do conceito de derrogação que consta da parte final do nº 1 do artº 192º. E continuam: “Ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem, simplesmente, a faculdade que lhes é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”.

                A norma do artº 195º, nº 2, al. e) tem, pois, de ser vista à luz da indicada interpretação do disposto no nº 1 do artº 192º, devendo a indicação incidir sobre os preceitos do CIRE cuja aplicação o PI, face à auto-regulação de interesses que contém, concretamente afasta[4].

                No caso que nos ocupa não encontramos no PI qualquer indicação que sequer aparente pretender satisfazer a exigência da al. e) do nº 2 do artº 195º. Mas tal não implica necessariamente que a homologação do PI devesse ter sido recusada, já que, como se disse, o artº 215º alude a violação «não negligenciável».

                Mesmo não as apontando concretamente, o PI aprovado afasta a aplicação das normas do CIRE que sejam incompatíveis com o seu conteúdo. Por isso, partilhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda[5], afigura-se-nos “que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da al. e) do nº 2 do artº 195º, não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal”.

                O incumprimento do preceituado na al. e) do nº 2 do artº 192º, traduzindo embora uma irregularidade consistente na omissão de um acto previsto na lei, não é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, pois não contende com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente com os dos credores que tenham votado contra o PI.

                Ou seja, entendemos, com todo o respeito por opinião diferente, que a omissão no PI das indicações previstas na al. e) do nº 2 do artº 195º, integra violação negligenciável – ou, noutra formulação, não integra violação não negligenciável – das normas aplicáveis ao conteúdo do PI e, consequentemente, não justifica a recusa oficiosa da respectiva homologação (artº 215º)[6].

                Nega-se, portanto, razão ao recorrente no que à questão acabada de apreciar tange.


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                2.2.2. (I)legalidade da homologação do PI

                O PI prevê, relativamente ao crédito do ISS, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos.

                Essa forma de reembolso do crédito do ISS contraria expressamente o regime jurídico das dívidas à Segurança Social, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 411/91, de 17/10, nomeadamente o preceituado nos artigos 1º, 2º e 3º[7].

                E contraria também o preceituado nos artigos 85º, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 433/99, de 26/10)[8] e 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12)[9], aplicáveis por força do artº 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09/02[10].

                As normas indicadas são de interesse e ordem pública e têm carácter imperativo ou injuntivo, em princípio inderrogáveis a não ser nos casos previstos na lei.

                A pergunta que se coloca é a de saber se tal inderrogabilidade abrange a vontade colectiva regularmente assumida através da aprovação em assembleia de credores constituída com o quórum legal (artº 212º) no âmbito do processo de insolvência.

                Para responder a esta questão há que ter presente o estatuído nos artºs 192º, 194º e 196º.

                Salienta-se, pelo seu interesse para a questão que nos ocupa, o disposto no nº 1 do artº 196, norma segundo a qual o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

                a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;

                b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor;

                c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;

                d) A constituição de garantias;

                e) A cessão de bens aos credores.

                Pondo o acento tónico nas normas do CIRE acabadas de referir, a maioria da jurisprudência vinha entendendo que a indisponibilidade dos créditos tributários, aqui se incluindo os créditos da Segurança Social, se impunha tão só no âmbito da relação tributária, constituída entre a entidade credora do tributo e o contribuinte devedor, não se estendendo à relação vigente no processo de insolvência, em que as entidades titulares dos créditos fiscais ou parafiscais se apresentam em posição de perfeita paridade com os demais credores. E acrescentava que o CIRE é, na circunstância, lei especial relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, dando lugar à aplicação do princípio de que lex specialis derogat legi generali. Consequentemente, sustentava que o PI regularmente aprovado em assembleia de credores reunida no âmbito de processo de insolvência vinculava as entidades detentoras de créditos fiscais e parafiscais, mesmo que tais entidades se lhe tivessem oposto, nada obstando à sua homologação[11].

Usou-se o pretérito imperfeito porque, entretanto foi aditado pelo artº 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12/2010 (Orçamento do Estado para 2011), em vigor desde 01/01/2011, o actual nº 3 ao artº 30º da LGT.
         Com efeito, antes de tal aditamento o artº 30º da LGT ficava-se pelo nº 2, onde se dispõe que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”, permitindo o entendimento já atrás referido de que se trata de uma lei geral, susceptível de ser afastada por lei especial, nomeadamente pelo CIRE.
         O aditado nº 3 do mencionado artº 30º, segundo o qual “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, afasta explicitamente o aludido entendimento, inculcando com segurança que a indisponibilidade dos créditos tributários não pode ser arredada, sem consentimento da entidade credora, pelo PI aprovado em assembleia de credores constituída no âmbito de processo de insolvência.

                E será esta nova norma aplicável ao caso dos autos?

                O artº 125º da referida Lei nº 55-A/2010 preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”[12].

                Neste processo a decisão que homologou o PI foi proferida em 16/06/2010, antes, portanto, da entrada em vigor do novo nº 3 do artº 30º da LGT, ocorrida em 01/01/2011.

                Ao ser proferida essa decisão, não podia, como é lógico, ter a norma daquele nº 3 sido levada em consideração.

                Afigura-se-nos, pois, que quando a dita norma iniciou a sua vigência já o PI tinha sido objecto de homologação, motivo pelo qual a mesma não é, “in casu”, aplicável.

                Assim, tendo em conta o disposto nos artºs 192º, 194º e, sobretudo, 196º e dado o princípio da especialidade das normas do CIRE relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, considerado vigente pela maioria da jurisprudência até ao seu afastamento operado pelo novo nº 3 do artº 30º da LGT, inexistia, na altura, motivo para recusar a homologação do PI e inexiste, agora, razão para revogar a decisão recorrida.            

                Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário:

                Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT, os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência.


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                3. DECISÃO

                Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, em manter a sentença homologatória recorrida.

                As custas são a cargo do recorrente.

                                                                                              Coimbra, 27-09-2011
Relator: Artur Dias
Adjuntos: Jaime Ferreira e Jorge Arcanjo


[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Lei nºs 200/2004, de 18/08 e 282/2007, de 07/08. São sete diploma todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Como opinam Carvalho Fernandes e João Labareda em CIRE Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 712, e inculca a utilização da conjunção «ou», a irrelevância da violação negligenciável abrange tanto as regras procedimentais como as normas aplicáveis ao conteúdo do PI.
[3] Obra citada, pág. 635.
[4] Ac. Rel. Lx. de 30/10/2008 (Proc. 8662/2008-2, relatado pela Des. Maria José Mouro), in www.dgsi.pt.
[5] Obra citada, pág. 646.
[6] O argumento utilizado pelo recorrente na conclusão q) da sua alegação – de que tem maiores perspectivas de ressarcimento do valor global da dívida em sede executiva – teria cabimento em eventual pedido formulado ao abrigo do artº 216º, nº 1, al. a). Não pode ser relevado em sede de não homologação oficiosa (artº 215º), que é aquela em que laboramos.

[7] No artº 1º estatui-se: “Não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”.

  O artigo 2º começa por enumerar, no nº 1, as situações excepcionais em que pode ser autorizada a regularização da dívida, preceituando o nº 2 que a autorização é feita por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.

  O artigo 3º nº 1 estabelece que “o acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito à condição resolutiva do seu cumprimento”.
  O artigo 5º, também referido pelo recorrente, prevê a possibilidade de o pagamento da dívida ser assegurado por garantia adequada, geral ou especial, nos termos do artº 601º e seguintes do Código Civil, e não é seguro que tenha sido desrespeitado, já que o PI alude a hipoteca voluntária das instalações.
[8] Que assim dispõe:
  “1. Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
   2. Nos caos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.”
[9] Prescrevem essas disposições legais:
  Artº 30º
  “2. O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
   3. O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
  Artº 36º
  “3. A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”
[10] Ac. Trib. Conflitos de 29/06/2005 (Proc. 01/05, relatado pela Cons. Angelina Domingues), in www.dgsi.pt.
[11] Cfr., entre muitos outros, Acórdãos do STJ de 13/01/2009 (Proc. 08A3763, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos) e de 04/06/2009 (Proc. 464/07.1TBSJM-L.S1, relatado pelo Cons. Álvaro Rodrigues); Acórdãos da Rel. do Porto de 10/09/2009 (Proc. 485/08.7TBVNG.P1), 02/02/2010 (Proc. 1671/08.TJVNF-D.P1), 09/02/2010 (Proc. 1589/06.6TBMCN-F.P1), 16/03/2010 (Proc. 112/09.5TYVNG.P1), 11/05/2010 (Proc. 552/09.0TMSMJ.P1), 28/10/2010 (Proc. 833/08.0TYVNG.P1), 23/11/2010 (Proc. 4216/08.3TJVNF-A.P1) e de 07/04/2011 (Proc. 2525/09.3TBSTS-G.P1); Acórdãos da Rel. de Lisboa de 30/10/2008 (Proc. 8662/2008-2) e de 10/03/2011 (Proc. 28738/09.0T2SNT.L1-2); e Acórdão da Rel. Coimbra de 01/02/2011 (Proc. 788/09.3TBMGR-C.C1), todos in www.dgsi.pt.
  Contra: Acórdãos da Rel. Porto de 08/10/2007 (Proc. 4484/2007) e de 30/06/2008 (Proc. 3595/2008).
[12] Ac. Rel. Porto de 07/07/2011 (Proc. 393/10.1TYVNG.P1), in www.dgsi.pt.