Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CRÉDITO FISCAL SUA AFECTAÇÃO PELO PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 30º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA; LEI 55-A/2010, DE 31/12; ARTº 195º, Nº 2, ALS. D) E E) DO CIRE. | ||
| Sumário: | Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT, os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO E…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede …, foi, a seu pedido, declarada insolvente por sentença de 17/10/2008 (fls. 15 a 26). Pelo Administrador da insolvência foi apresentado Plano de Insolvência (doravante, por facilidade, PI) que, com as correcções e alterações constantes da acta de fls. 119 a 123, foi aprovado – com voto contra do credor Instituto da Segurança Social, I. P. (doravante, por facilidade, ISS) – pela Assembleia de Credores reunida a 15/06/2010. O PI foi homologado por sentença de 16/06/2010 (fls. 124), ao que o ISS, inconformado, reagiu interpondo recurso e concluindo a alegação, logo apresentada, com as seguintes conclusões: … Não houve resposta. O recurso foi oportunamente admitido. Nada obstando ao conhecimento do seu objecto, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) (I)legalidade da homologação do PI por implicar modificação dos créditos do ISS sem que este tenha dado o seu consentimento; b) (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE[1]. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda a seguinte: a) No anexo I do PI o Administrador da insolvência reconheceu deter o ISS sobre a insolvente um crédito de € 164.628,40, relativo a contribuições e juros de mora, tendo o montante de € 52.849,31 natureza privilegiada e o montante de € 111.779,09 natureza comum; b) O PI prevê, relativamente a tal crédito, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos; c) Refere ainda o mesmo PI que “embora no Plano de Tesouraria esteja previsto o pagamento das dívidas incorridas após a declaração de insolvência, seria aconselhável que as mesmas pudessem ser consolidadas no valor reconhecido àquela data e fossem reembolsadas nas mesmas condições, com início no mês seguinte ao da homologação do presente PI”; d) O ISS votou contra a aprovação do PI; e) No ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte: “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros. As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro. A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”.
*** 2.2. De direito 2.2.1. (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE Embora nas conclusões da alegação de recurso venha colocada em segundo lugar, começaremos, dada a sua natureza adjectiva ou formal, pela análise da questão do invocado desrespeito do PI pelo preceituado no artº 195º, nº 2, als. d) e e). De acordo com tais normas, o PI deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…) d) o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. O não acatamento daquelas injunções é sancionado pelo artº 215º, disposição segundo a qual “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)”[2]. O recorrente entende que o conteúdo do PI viola, de forma não negligenciável, as aludidas als. d) e e) do nº 2 do artº 195º e que, por isso, o tribunal “a quo” deveria ter recusado a homologação. Terá razão? Começaremos por averiguar se ocorreram ou não as violações denunciadas pelo recorrente e, no caso afirmativo, se as mesmas devem ser consideradas não negligenciáveis.
Quanto à alegada omissão de referência ao impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência [artº 195º, nº 2, al. d)], afigura-se-nos que carece o recorrente de razão. Com efeito, como se deixou consignado na al. e) do item 2.1.1., supra, no ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte: “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros. As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro. A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”. O trecho transcrito enuncia, ainda que resumidamente, o impacte que com as medidas propostas se espera alcançar, ou seja, a fuga às rupturas de tesouraria e financeiras que ameaçavam a insolvente a curto prazo e o alcance, a médio prazo, da sua estabilidade e saúde económica e financeira. Não detectamos, portanto, violação, negligenciável ou não, do preceituado na al. d) do nº 2 do artº 195º.
Quanto à invocada falta de indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação [artº 195º, nº 2, al. e)], importa ter presente o artº 192º, cujo nº 1 prevê que “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código”. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], é manifesta a impropriedade da utilização do conceito de derrogação que consta da parte final do nº 1 do artº 192º. E continuam: “Ao lançar mão de um plano de insolvência como meio de auto-regulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem, simplesmente, a faculdade que lhes é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”. A norma do artº 195º, nº 2, al. e) tem, pois, de ser vista à luz da indicada interpretação do disposto no nº 1 do artº 192º, devendo a indicação incidir sobre os preceitos do CIRE cuja aplicação o PI, face à auto-regulação de interesses que contém, concretamente afasta[4]. No caso que nos ocupa não encontramos no PI qualquer indicação que sequer aparente pretender satisfazer a exigência da al. e) do nº 2 do artº 195º. Mas tal não implica necessariamente que a homologação do PI devesse ter sido recusada, já que, como se disse, o artº 215º alude a violação «não negligenciável». Mesmo não as apontando concretamente, o PI aprovado afasta a aplicação das normas do CIRE que sejam incompatíveis com o seu conteúdo. Por isso, partilhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda[5], afigura-se-nos “que a circunstância de, por qualquer motivo, se omitir a indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da al. e) do nº 2 do artº 195º, não constitui vício susceptível de inquinar a validade da deliberação dos credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal”. O incumprimento do preceituado na al. e) do nº 2 do artº 192º, traduzindo embora uma irregularidade consistente na omissão de um acto previsto na lei, não é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, pois não contende com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger, nomeadamente com os dos credores que tenham votado contra o PI. Ou seja, entendemos, com todo o respeito por opinião diferente, que a omissão no PI das indicações previstas na al. e) do nº 2 do artº 195º, integra violação negligenciável – ou, noutra formulação, não integra violação não negligenciável – das normas aplicáveis ao conteúdo do PI e, consequentemente, não justifica a recusa oficiosa da respectiva homologação (artº 215º)[6]. Nega-se, portanto, razão ao recorrente no que à questão acabada de apreciar tange. *** 2.2.2. (I)legalidade da homologação do PI O PI prevê, relativamente ao crédito do ISS, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos. Essa forma de reembolso do crédito do ISS contraria expressamente o regime jurídico das dívidas à Segurança Social, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 411/91, de 17/10, nomeadamente o preceituado nos artigos 1º, 2º e 3º[7]. E contraria também o preceituado nos artigos 85º, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 433/99, de 26/10)[8] e 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12)[9], aplicáveis por força do artº 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09/02[10]. As normas indicadas são de interesse e ordem pública e têm carácter imperativo ou injuntivo, em princípio inderrogáveis a não ser nos casos previstos na lei. A pergunta que se coloca é a de saber se tal inderrogabilidade abrange a vontade colectiva regularmente assumida através da aprovação em assembleia de credores constituída com o quórum legal (artº 212º) no âmbito do processo de insolvência. Para responder a esta questão há que ter presente o estatuído nos artºs 192º, 194º e 196º. Salienta-se, pelo seu interesse para a questão que nos ocupa, o disposto no nº 1 do artº 196, norma segundo a qual o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. Pondo o acento tónico nas normas do CIRE acabadas de referir, a maioria da jurisprudência vinha entendendo que a indisponibilidade dos créditos tributários, aqui se incluindo os créditos da Segurança Social, se impunha tão só no âmbito da relação tributária, constituída entre a entidade credora do tributo e o contribuinte devedor, não se estendendo à relação vigente no processo de insolvência, em que as entidades titulares dos créditos fiscais ou parafiscais se apresentam em posição de perfeita paridade com os demais credores. E acrescentava que o CIRE é, na circunstância, lei especial relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, dando lugar à aplicação do princípio de que lex specialis derogat legi generali. Consequentemente, sustentava que o PI regularmente aprovado em assembleia de credores reunida no âmbito de processo de insolvência vinculava as entidades detentoras de créditos fiscais e parafiscais, mesmo que tais entidades se lhe tivessem oposto, nada obstando à sua homologação[11]. Usou-se o pretérito imperfeito porque, entretanto foi aditado pelo artº 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12/2010 (Orçamento do Estado para 2011), em vigor desde 01/01/2011, o actual nº 3 ao artº 30º da LGT. E será esta nova norma aplicável ao caso dos autos? O artº 125º da referida Lei nº 55-A/2010 preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”[12]. Neste processo a decisão que homologou o PI foi proferida em 16/06/2010, antes, portanto, da entrada em vigor do novo nº 3 do artº 30º da LGT, ocorrida em 01/01/2011. Ao ser proferida essa decisão, não podia, como é lógico, ter a norma daquele nº 3 sido levada em consideração. Afigura-se-nos, pois, que quando a dita norma iniciou a sua vigência já o PI tinha sido objecto de homologação, motivo pelo qual a mesma não é, “in casu”, aplicável. Assim, tendo em conta o disposto nos artºs 192º, 194º e, sobretudo, 196º e dado o princípio da especialidade das normas do CIRE relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, considerado vigente pela maioria da jurisprudência até ao seu afastamento operado pelo novo nº 3 do artº 30º da LGT, inexistia, na altura, motivo para recusar a homologação do PI e inexiste, agora, razão para revogar a decisão recorrida.
Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário: Até ao aditamento, pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei Geral do Orçamento para 2011), do nº 3 ao artº 30º da LGT, os créditos da Segurança Social e os créditos fiscais podiam ser afectados pelo plano de insolvência. *** 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, em manter a sentença homologatória recorrida. As custas são a cargo do recorrente.
Coimbra, 27-09-2011
[7] No artº 1º estatui-se: “Não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”. O artigo 2º começa por enumerar, no nº 1, as situações excepcionais em que pode ser autorizada a regularização da dívida, preceituando o nº 2 que a autorização é feita por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. O artigo 3º nº 1 estabelece que “o acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito à condição resolutiva do seu cumprimento”. |