Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1004/11.3T4AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INVALIDADE
FASES
SANÇÃO DISCIPLINAR
CONTROLO JUDICIAL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 352º, 356º, Nº 4 E 358º DO CT DE 2009.
Sumário: I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento.

II – Essa não coincidência, contudo, apenas diz respeito aos passos não essenciais do processo, isto é, não pode respeitar à dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram e o envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido.

III – O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.

IV – Em caso de despedimento, e por maioria de razão nos procedimentos em que não se visa aquela sanção, embora o empregador seja obrigado a realizar as diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, é ao trabalhador que cabe o ónus da apresentação das testemunhas por si indicadas nos dias designados para a respectiva inquirição – artº 356º, nº 4 do CT de 2009.

V – A intervenção do tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada.

VI – Nessa determinação inexiste possibilidade de intervenção ou controlo jurisprudencial, na medida em que o poder disciplinar pertence, por inteiro, à entidade empregadora e ao tribunal apenas está conferido o poder de confirmar ou invalidar a sanção, mas não modificá-la.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A... veio instaurar, no Juízo do Trabalho de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B..., pedindo:

- seja declarado inválido o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado em Maio de 2010;

- sejam julgadas nulas e de nenhum efeito as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas em 2010 e 2011 (de 5 e de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, respectivamente);

- seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.192,12 – relativa à retribuição dos dias de suspensão do trabalho, à retribuição dos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, ao trabalho suplementar correspondente às deslocações de Albergaria-a-Velha para Porto de Mós e Vila Verde e às despesas suportadas pelo autor nessas mesmas deslocações –, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde citação até integral e efectivo reembolso;

Alegou, para tanto e em síntese, e tal como consta da sentença recorrida:

Foi admitido como trabalhador da Ré em 01/07/1993, sendo examinador de condução automóvel, e a Ré instaurou-lhe dois procedimentos disciplinares em que lhe aplicou as sanções disciplinares de 5 e de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição, que cumpriu com perda de retribuição no valor global de € 3.007,36, mas sem que existisse fundamento para a sua aplicação, ao que acresce que o primeiro procedimento disciplinar é nulo.

Quanto ao primeiro procedimento referido, sustentou que foi violado o direito de defesa do Autor, na medida em que o procedimento não foi posto à disposição do autor para consulta no estabelecimento da Ré em que presta trabalho, mas antes na sede da Ré em Lisboa, a 250 Km de distância, bem como a inquirição das testemunhas foi agendada para a sede em Lisboa, o que torna o procedimento nulo, ao que acresce que realizou o exame e elaborou o respectivo relatório de acordo com as normas regulamentares e legais e dentro da prática habitual nas provas de condução.

Quanto ao segundo procedimento referido, sustentou que não desobedeceu a qualquer ordem legítima da Ré, pois é nula a cláusula do acordo de transferência do autor para o Centro de Exames da Ré em Albergaria-a-Velha no sentido de não serem pagas despesas realizadas e não ser pago o tempo de viagem para outro Centro de Exames (como de trabalho suplementar); acrescenta que, em relação à deslocação ao Centro de Exames de Porto de Mós nos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, comunicou ao Director do Centro de Exames de Albergaria-a-Velha a impossibilidade de se deslocar por não dispor de viatura e de por de forma imprevista ter tido necessidade de assistência hospitalar, apresentando-se ao trabalho no Centro de Exames de Albergaria-a-Velha, não podendo a Ré considerar como faltas injustificadas.

Acrescenta configurar o tempo com as deslocações prestação de trabalho suplementar, que deve ser remunerado, tendo ainda direito às despesas com as deslocações.

Realizada audiência de partes não houve conciliação das mesmas.

Notificada então para o efeito, contestou a Ré alegando, em resumo, que não se verifica a nulidade do procedimento disciplinar, sendo que mesmo a entender-se não ter sido assegurado o direito de defesa se verificaria mera irregularidade, ao que acresce que os factos imputados nos procedimentos disciplinares justificam as sanções disciplinares aplicadas pois:

- em relação ao primeiro procedimento o Autor violou o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência ao não fundamentar como devia o relatório da prova das aptidões e do comportamento, e violou o dever de respeitar a empregadora e tratá-la com lealdade e probidade, ao responder, faltando à verdade, quando ouvido no inquérito, pois tinha que conhecer a existência da área de serviço na A25 antes do “ponto de troca” e não a referiu;

- em relação ao segundo procedimento, a ordem para o Autor se apresentar no Centro de Exames de Porto de Mós era legítima, desobedecendo o autor sem justificação aceitável, agindo com elevado grau de culpa e causando prejuízo à Ré.

Acrescenta não ter determinado a prática de trabalho suplementar, ter sido acordado que as deslocações não teriam qualquer encargo adicional para a Ré.

Conclui pela improcedência da acção, com absolvição do pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x

Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:

[…]

A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x

Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar:

- a invalidade do procedimento disciplinar;

- fundamento para a aplicação das sanções disciplinares;

- pagamento do invocado trabalho suplementar e das despesas de deslocação.

x

Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita:

[…]

x

O direito:

- a invalidade do procedimento disciplinar:

A Ré instaurou dois procedimentos disciplinares ao Autor, no final dos quais lhe aplicou, respectivamente, as sanções disciplinares de suspensão do trabalho por 5 dias com perda de retribuição e antiguidade e de suspensão do trabalho por 30 dias com perda de retribuição e antiguidade.

O Autor / apelante vem sustentar que o processo que conduziu à aplicação da primeira daquelas sanções é inválido por dois fundamentos: estar o procedimento para consulta na sede da Ré, em Lisboa, e não no local em que prestava o trabalho (Albergaria-a-Velha); e não ter a Ré procedido à audição das testemunhas por ele arroladas na resposta à nota de culpa.

Antes de mais, e com vista a um adequada abordagem desta questão, é necessário referir que só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao despedimento do trabalhador com invocação de justa causa é que se encontra regulado no CT, nos seus artºs 352º a 358, o mesmo já não se verificando no que toca ao procedimento disciplinar em que a sanção aplicada ao trabalhador não seja o despedimento.

Daí que não seja de considerar aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 382º, nº 2, que estabelece o elenco, taxativo, das causas de invalidade do procedimento disciplinar. Tanto mais que esta norma se encontra inserida na Subsecção II da secção IV do Capítulo VII do CT, com referência à “ilicitude do despedimento” e o próprio artigo tem como epígrafe “ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador”.

Tal não significa, todavia, que na condução do procedimento disciplinar com vista à aplicação de outra sanção que não seja o despedimento não tenha a entidade empregadora de observar os requisitos que contendam com o direito de audição do trabalhador, com a salvaguarda do direito de defesa deste e com a observância do necessário contraditório, por forma a habilitar o trabalhador a conhecer, em toda a sua extensão e implicações, os factos que lhe são imputados.

Assim, impõe-se que, nestes casos, o procedimento obedeça a determinados formalismos, pois, como diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, I, 12.ª edição, pag. 268, a propósito das normas similares do CT de 2003 mas cujo ensinamento mantém plena actualidade à luz do CT de 2009, nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento, mas “essa não coincidência apenas dirá respeito, como é evidente, aos passos não essenciais do processo, o que vale por dizer, como diz aquele autor, que se têm “como essenciais – isto é, condicionantes da validade do procedimento disciplinar –, a dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as «condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram», e o envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido entendida como a oportunidade de se defender e produzir prova, documental ou não”.

E compreende-se que assim seja, uma vez que o cabal exercício do direito de defesa, com a amplitude referida, implica a forma escrita e pressupõe também uma acusação escrita- cfr. Ac. do STJ de 24/02/2010, in www.dgsi.pt

Esclarecida esta problemática, temos que, no caso em apreço, o Autor invoca que houve violação do seu direito de defesa, por estar impossibilitado de consultar o procedimento disciplinar, já que este se encontrava da sede da empresa- Ré.

Não obstante não lograr aqui aplicação o disposto na al. c) do nº 2 do artº 382º do CT, repare-se que, segundo essa disposição, o que conduz à invalidade do procedimento é o não respeito pelo direito do trabalhador a consultar esse procedimento. O que quer dizer que, e por maioria de razão na caso das sanções conservatórias do vínculo, não é toda e qualquer dificuldade nessa conduta que se deve qualificar como violadora dos direitos de defesa do trabalhador.

Assim, forçoso é que se verifique uma claro comportamento, por acção ou omissão, da entidade empregadora no sentido de obstaculizar o acesso do trabalhador ao procedimento disciplinar

O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa - cfr., neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2ª Edição, Almedina, pags 831 e segs.

Assim sendo, importa não confundir impossibilidade ou excessiva onerosidade do trabalhador em consultar o processo com a mera dificuldade, de ordem económica, em o fazer.

No caso que nos ocupa, não são as circunstâncias, tão relevadas pelo Autor, da perda de um dia de trabalho e os custos associados à deslocação, no caso do Autor, ou o custo de despesas e honorários do seu mandatário, que conduzem a essa excessiva onerosidade. Tal como se refere na sentença, em termos que merecem a nossa total concordância, “não parece que o legislador estabeleça que o respeito do direito do trabalhador a consultar o “processo” passe necessariamente por o ter disponível no local de prestação de trabalho, não se nos afigurando que ficar o mesmo disponível na sede da ré em Lisboa, local com boas vias de comunicação de acesso, leve por si só a concluir estar a ser desrespeitado o direito de consulta do “processo”.

E, para além disso e decisivamente, nada refere o Autor /apelante acerca de em que medida é que essa não consulta prejudicou, de alguma forma, o seu direito de defesa, a sua faculdade, legalmente consagrada, de percepcionar, em toda a sua plenitude, os factos de que era acusado.

Passando ao outro invocado fundamento de invalidade, sustenta o Recorrente que o mesmo se verifica por ter sido agendada para Lisboa a inquirição das testemunhas que arrolou na resposta à nota de culpa, sendo que requereu que o fosse em Albergaria-a-Velha.

Em caso de despedimento, e por maioria de razão nos procedimentos em que não se visa aquela sanção, embora o empregador seja obrigado a realizar as diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, é ao trabalhador que cabe o ónus da apresentação das testemunhas por si indicadas nos dias designados para a respectiva inquirição- artº 356º, nº 4, do CT.

In casu, tendo a Ré agendado essa inquirição para Lisboa e não para a área de residência das testemunhas, estaríamos, caso se estivesse perante o despedimento, de uma falta não incluída no já referido elenco taxativo do nº 2 do artº 382º do CT, constituindo, como tal, uma mera irregularidade. Se assim é nos procedimentos em que está em causa o despedimento, por maioria de razão o deverá ser quando é aplicada uma sanção conservatória do vínculo.

E também aqui não alegou o Autor em que é essa não inquirição prejudicou o seu direito de audição e defesa.

Não se verifica, como tal, a pretendida invalidade.

- as sanções disciplinares:

Elas só podem, lógica e sequencialmente, ser aplicadas pela entidade empregadora em situações de comportamentos do trabalhador que integrem infracções disciplinares.

A infracção disciplinar supõe uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que aquele, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.

No artº 128º do CT estabelece-se um elenco, meramente exemplificativo, dos deveres adstritos ao trabalhador.

Importa salientar que a intervenção do Tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada.

Nessa determinação inexiste possibilidade de intervenção ou controlo jurisdicional, na medida em que o poder disciplinar pertence, por inteiro, à entidade empregadora e ao tribunal apenas está conferido o poder de confirmar ou invalidar a sanção, mas não modificá-la.

Na verdade, sendo as sanções disciplinares “penas privadas”, o critério da sua graduação pertence ao empregador, norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade e, principalmente, pelo princípio da proporcionalidade, sendo vectores determinantes, para o efeito, a gravidade da infracção e a culpa do infractor- STJ 16/5/2012, in www.dgsi.pt.

Passando ao caso concreto e começando, naturalmente, pela suspensão de 5 dias com perda de retribuição, temos que a sentença recorrida qualificou como infracção disciplinar a circunstância de o Autor não ter fundamentado “de forma clara, coerente e completa a decisão de reprovar a candidata C… na prova prática de condução (prova das aptidões e do comportamento)”.

E bem, desde já o adiantamos.

Decorre do disposto no artº 24º da Portaria nº 536/2005, de 22 de Junho, que remete para o “modelo aprovado por despacho do director-geral de Viação”, estando este, no que respeita à examinanda em causa, junto a fls. 125 e 126, que “o examinador deve sempre fundamentar de facto, identificando e descrevendo as situações em concreto e o local onde ocorreram, e de direito as causas que motivaram o resultado”.

Como acertadamente se refere na sentença, sendo o examinador trabalhador da entidade habilitada à realização de exames de condução, esse dever de fundamentação surge como um dever do trabalhador, de realizar o trabalho com zelo e diligência, ou seja, o Autor como trabalhador da Ré tinha o dever de fundamentar a decisão de reprovação da candidata C….

Na opinião do Sr. Juiz tal não se verificou, no que o Recorrente discorda.

Está em causa unicamente o ponto 1 do quadro destinado à fundamentação, onde o Autor escreveu “não mostrou que sabe reduzir, utilizando a embraiagem correctamente no “trabalho” da caixa. Circula com o (veio ou veic) desembraiado à entrada e atravessamento de rotundas e cruzamentos, descidas”.

A fundamentação de facto dessa decisão, como de outra qualquer que contenda com a apreciação e/ou avaliação das aptidões de qualquer cidadão, implica que se conclua com um mínimo de precisão, o modo, tempo e local onde ocorreram os factos relevantes para aquela decisão, por forma a ser conveniente percepcionada pelo destinatário, e de modo a que, se for caso disso, possa apresentar a respectiva reclamação. E como se salienta na sentença, é à luz do entendimento do homem médio que se deve aferir dessa concretização factual.

Ora essa fundamentação do Autor não respeita tais ditames, já que não refere se essa não capacidade de “redução” na trabalho de caixa ou essa circulação com o veículo desembraiado ocorreu em todo o percurso ou, em caso negativo, por quantas ocasiões, o local ou locais onde tal ocorreu, revestindo assim, um carácter meramente conclusivo, dificultando, como tal, ou mesmo inviabilizando a possibilidade de reclamação concreta pela candidata.

Ao Autor, como examinador, estava adstrito o especial dever de pugnar por essa concreta especificação das circunstâncias de tempo, modo e lugar, não devendo “refugiar-se” em juízos meramente conclusivos.

Daí que acompanhemos a sentença sob censura na consideração de que o Autor, ao não efectuar tal fundamentação, omitiu o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência.

E não vislumbramos, como pretende o recorrente, qualquer causa de exclusão da culpa: o relatório foi elaborado por ele, Autor, nada tendo ficado provado no sentido de qualquer condicionalismo externo que o tenha determinado a escrever o que escreveu.

Assim, nada há que apontar à Ré no que toca à legalidade de aplicação de tal sanção.

Passando à sanção de suspensão de 10 dias, está em causa a desobediência do Autor à ordem, que lhe foi transmitida, de se apresentar ao trabalho no Centro de Exames de Porto de Mós nos dias 10 e 11 de Novembro de 2010, causando prejuízo por não ter comunicado com antecedência essa não comparência,

Entende o recorrente que não houve animus, consubstanciado na culpa ou na negligência, ou, numa hipótese mais extrema, na consciência da ilicitude da sua conduta.

Salvo o devido respeito, tal alegação é manifestamente infundada:

foi a pedido do Autor que este passou a trabalhar no Centro de Exames de Albergaria-a-Velha, primeiro temporariamente e mais tarde em definitivo, tendo ficado acordado entre as partes que o Autor efectuaria, ocasionalmente, deslocações ao Centro de Exames de Porto de Mós, sem quaisquer encargos adicionais para a Ré.

Assim sendo, era-lhe exigível que respeitasse qualquer ordem no sentido dessas deslocações ocasionais a este último Centro, no âmbito do acordado.

E, contrariamente ao pretendido pelo Autor, não apresentou este qualquer justificação para o facto de não ter cumprido a ordem. Se é certo que invocou perante a Ré que não dispunha de viatura para deslocação, também o é que nada ficou provado sobre essa indisponibilidade e também não apresentou qualquer justificação para o facto de, nos dias em causa, ter comparecido no Centro de Albergaria-a-Velha, sem nada fazer e assinando o livro do ponto, criando assim uma falsa aparência de comparência ao serviço.

E é sobre o trabalhador que impende o ónus da prova dos factos que justifiquem a não observância de ordens legítimas do empregador.

E não era exigível à Ré que pactuasse com tal situação de desobediência, com o natural prejuízo do exercício do poder de direcção sobre os outros trabalhadores.

Assim, também não merece qualquer censura a sentença, quando afirma que o autor violou o dever de cumprir as ordens do empregador (cfr. artº 128º, nº 1, al. b) e e), do CT), incorrendo na prática da infracção disciplinar.

Por outro lado, e quanto à alegação da inadequação da sanção, temos que só agora em sede de recurso vem o Autor levantar essa questão, quando é certo que na sua petição refere, sem margem para qualquer dúvida, que “não houve qualquer desobediência a qualquer ordem legítima da Ré”. O que legitima a conclusão do Sr. juiz de que não estava questionada a adequação da sanção disciplinar.

Assim, a referida alegação da inadequação aparece como uma questão nova, não submetida à apreciação da 1ª instância, pelo que dela este Tribunal da Relação não poderá conhecer.

Para além de que, e como já se referiu, não existe, na graduação da sanção, qualquer possibilidade de intervenção ou controlo jurisdicional

- o trabalho suplementar e as despesas de deslocação:

Entende o Autor / apelante que as suas deslocações a Porto de Mós e a Vila Verde, em cumprimento de determinações da Ré, devem ser qualificadas como trabalho suplementar, e aquela deve ser condenada nas correspondentes despesas de deslocação, ao contrário do que se decidiu na sentença.

Começando pelas deslocações ao Centro de Exames de Porto de Mós temos que ficou provado que o Autor, em 2010, aí se deslocou, entre outros, nos seguintes períodos, fazendo-o diariamente: de 12 a 16 de Abril; de 24 a 28 de Maio; de 14 a 18 de Junho; de 6 a 10 de Setembro; e 13 a 15 de Outubro.

Também resultou demonstrado que os tempos de viagem não eram considerados pela Ré como de trabalho e que o Autor sempre realizou essas deslocações sem recorrer a meios da Ré, e sem apresentar despesas a esta.

Para além disso e essencialmente, resulta da factualidade provada que, sendo o local de trabalho do Autor em Albergaria-a-Velha, no Centro de Exames da Ré, o acordo entre as partes para a transferência, em 27/11/2007, para esse Centro, o foi a solicitação do Autor, em virtude de ter casado e fixado residência na sede daquele concelho.

E mais foi acordado que essa pretensão do Autor só foi autorizada com a condição de o Autor se encontrar disponível para efectuar, ocasionalmente, deslocações ao Centro de Exames de Porto de Mós, sem encargos adicionais para a Ré.

Quer isto dizer que, na prática, eram dois os locais de trabalho do Autor: o principal, digamos assim, seria em Albergaria-a-Velha, e o outro, de carácter ocasional, seria o Centro de Exames de Porto de Mós.

E o trajecto para este Centro não pode ser considerado tempo de trabalho.

É que o tempo de trajecto não se enquadra da definição de tempo de trabalho consignada no artigo 197º do Cód. do Trabalho.

Conforme refere o Profº Júlio Gomes in Direito do Trabalho, vol. I, 2007, pág. 663 “o próprio trajecto do local de trabalho para a residência ou domicilio do trabalhador não será normalmente tempo de trabalho – trabalhador não se acha a realizar a sua prestação, tratando-se apenas de tempo de tempo conexo com uma actividade preparatória ou complementar da própria prestação: para poder trabalha e/ou oferecer a sua disponibilidade no local do trabalho, o trabalhador tem de se deslocar até esse local de trabalho e quando a prestação chega ao fim, regressar desse local de trabalho”.

No caso, não estamos perante uma situação em que, por exemplo, no próprio trajecto o trabalhador esteja a cumprir ordens ou a realizar um serviço determinado pelo empregador ou que no regresso a casa este tenha ordenado ao trabalhador para passar pelo domicílio de um cliente para entregar uma encomenda, casos em que, segundo o mesmo autor, já se afigura defensável existir, pelo menos parcialmente, tempo de trabalho.

Assim sendo, o tempo gasto pelo Autor no trajecto para o Centro de Exames de Porto de Mós não pode ser considerado tempo de trabalho, não existindo o reclamado trabalho suplementar.

E igualmente não assiste ao Autor o direito a receber da Ré as reclamadas despesas de deslocação.

Recorde-se que a transferência deste para o Centro de Exames de Albergaria-a-Velha o foi no interesse do Autor, sendo que a Ré, como “moeda de troca”, condicionou essa transferência à disponibilidade do Autor se deslocar a Porto de Mós sempre que a Ré o entendesse conveniente, e sem que acarretasse qualquer custo para esta.

Embora o Autor defenda o contrario, não vislumbramos em que medida essa parcela do acordo está ferida de nulidade.

Como contrato que é, resultante da formação e encontro de duas vontades, vigora no contrato de trabalho, salvo no que respeita, por exemplo, a normas imperativas e aos direitos indisponíveis do trabalhador, o principio da liberdade contratual. O mencionado acordo resultou da negociação entre as partes, estando apenas sujeito ao princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º 1, do CC.

Ora, no que diz respeito ao (não) pagamento dessas despesas de deslocação, estavam a partes na seu inteira liberdade de as excluir, designadamente o Autor em delas prescindir, já que não integravam a sua retribuição- artº 260º, nº 1, al. a), do CT. E o que é certo é que este nunca as reclamou – ponto 46 da factualidade provada, certamente porque estava ciente que essa obrigatoriedade de se deslocar a Porto de Mós quando a Ré o determinasse era a contrapartida da anuência desta em o transferir para Albergaria-a-Velha.

As coisas já revestem diferente feição no que toca às deslocações a Vila Verde. Estas não foram abrangidas pelo citado acordo, nem é legítimo extrapolar para as mesmas toda a argumentação desenvolvida a propósito das deslocações a Porto de Mós.

O Centro de Exames de Vila Verde não era local de trabalho do Autor, nem principal nem secundário ou ocasional, pelo que o tempo dispendido nas deslocações para o mesmo pode e deve ser qualificado como trabalho suplementar.

Já quanto às despesas de deslocação para esse Centro, apenas podem ser tidas em conta as efectuadas em 11 e 12 de Fevereiro de 2010, já que em relação às restantes prescindiu das mesmas, conforme documento de fls. 269, que não foi impugnado pelo Autor.

São, assim e tendo em conta os pontos 43 e 48 da factualidade provada e que a Ré não pôs em causa o valor por km indicado pelo Autor na sua petição, devidas ao Autor as quantias de € 703,55, de trabalho suplementar, e de € 286,00, referente às descritas deslocações a Vila Verde.

Procedem, assim, nesta parte, a conclusões do recurso

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Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, indo a Ré condenada a pagar ao Autor, pelas descritas proveniências, a quantia de € 989,55, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em tudo o mais se confirma a sentença recorrida.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção de vencidos.

Ramalho Pinto (Relator)

Azevedo Mendes

Joaquim José Felizardo Paiva