Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1878/12.0TJCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA 2º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 814 CPC, DL Nº 226/2008 DE 20/1
Sumário: 1.Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo injuntivo formado após a entrada em vigor do nº2 do art. 814º do C.P.Civil - 31.3.2009 -, decorrente da redacção operada pelo DL nº 226/2008 de 20.11., o Opoente apenas pode clamar pelos meios de defesa previstos no art. 814º do C.P.Civil.

2. nº 2 desse art. 814º do CPC, ao mandar aplicar o disposto no nº 1 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, assim limitando os fundamentos invocáveis como se de uma sentença se tratasse, não enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 20º da CRP.

3. Assim, o executado não pode deduzir oposição à execução com fundamentos que podia e devia ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por “motu proprio”, não o fez, como no caso sucede quanto à prescrição dos juros de mora.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
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            1 – RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE A...”, NIF (...), com morada na (...), em Coimbra, deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa apensa aos autos de execução que lhe eram movidos por P (…) – Gabinete de Estudos e Projectos, LDA., NIF (...), com sede na (...), Lisboa, onde esta havia apresentado como título executivo a injunção anteriormente movida àquela, com aposição de fórmula executória pelo Sr. Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções.
Alegou, para o efeito de sustentar a oposição à execução, em síntese, e como primeiro fundamento, não ser devido o pagamento do serviço descrito na factura em questão, na medida em que esta só seria devida após a aprovação do Plano Director Estratégico de Expansão do Aeródromo Municipal Bissaya Barreto, razão pela qual oportunamente devolveu à Exequente tal factura, donde não serem também devidos os juros de mora descritos no requerimento injuntivo; invocou ainda, e como segundo fundamento, a prescrição de juros reclamados (por força do disposto no art. 310º, al.a) do C.Civil), a saber, prazo de prescrição de 5 anos, sendo que o mesmo apenas foi citado no dia 1 de Outubro de 2012, donde sempre estariam prescritos os juros calculados até 1 de Outubro de 2007, acrescendo que relativamente a outros parciais de juros não são eles devidos por os montantes das notas de débito respectivas terem sido pagos e também estarem a ser reclamados juros vincendos sobre juros vencidos em violação do disposto no art. 560º do C.Civil, como também não é devido um parcial reclamado a título de honorários.
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Em sede de despacho liminar, debruçando-se sobre a “admissibilidade da oposição à execução”, entendeu a Exma. Juíza do processo que ao mesmo era apenas aplicável o disposto no art. 814º do C.P.Civil, na redacção que lhe foi atribuída pelo DL nº 226/2008 de 20.11. (que entrou em vigor para os processos iniciados após 31 de Março de 2009), ou seja, os fundamentos de oposição admissíveis teriam que se circunscrever aos fundamentos previstos em tal artigo 814º, estando desactualizada a discussão que tinha lugar anteriormente a tal DL nº 226/2008, sendo que, quanto aos “fundamentos da oposição” propriamente ditos, fazendo uma interpretação adaptada da al.g) do nº1 do art. 814º do C.P.Civil, quaisquer “factos extintivos ou modificativos” uma vez que não sendo posteriores ao encerramento do processo em que fora aposta a força executiva, não tendo sido invocados em oposição a tal injunção no prazo aí concedido para o efeito, encontrava-se precludido tal direito de defesa com esse fundamento, termos em que se concluiu pelo indeferimento liminar da oposição à execução.
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   Inconformada com essa decisão, apresentou a Opoente/Executada recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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De referir que o mesmo “MUNICÍPIO DE A (...)” deduziu um outro recurso de apelação (tendo por objecto o despacho de fls. 37), cujas alegações integram os autos que subiram em recurso, mas a apreciação do mesmo deve-se considerar prejudicada nesta instância, na medida em que a Exma. Juíza “a quo”, por despacho de fls. 42-43, declarou nulo tal despacho, como, aliás, deixou vincado no despacho de fls. 61, no qual igualmente salientou que o dito recurso visando o mesmo havia perdido actualidade e pertinência, despachos estes que se mostram devidamente transitados em julgado. 
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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Executada/Opoente/Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
- inconstitucionalidade material do art. 814º nº2 do C.P.Civil, na redacção do DL nº 226/2008 de 20/11, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (violação do princípio da proibição da indefesa ao ter lugar a formação de um título executivo em procedimento de injunção), com a taxatividade dos fundamentos de oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória constante do disposto nos arts. 814º a 816º do C.P.Civil?
- tendo corrido termos procedimento de injunção, a interrupção do prazo de prescrição dos juros de mora peticionados só ocorre com a citação do aqui Executado na execução apensa?
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação das conclusões do recurso, para além do que resulta do precedente relatório, cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
I – Em 5 de Junho de 2012 foi instaurado o processo de execução ao qual estes autos de oposição correm por apenso;
II – Serve de título executivo à execução, o requerimento de injunção;
III – Em 11.04.2012 no Balcão Nacional de Injunções deu entrada o requerimento de injunção constante de fls.70-72, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais;
IV – Em 17.05.2012 o Secretário de Justiça conferiu força executiva ao requerimento de injunção;
V – Por despacho liminar no dito processo de execução, foi liminarmente indeferida a oposição com base no entendimento constante de fls.20-23, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, e supra se encontra sumariamente enunciado.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1– Cumpre então entrar na apreciação das questões suscitadas no recurso e que se prendem com o disposto no art. 814º, nº1 do C.P.Civil, na redacção introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20.11., mais concretamente sobre a legalidade/constitucionalidade da equiparação operada por essa norma entre os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença e, na afirmativa, sobre os efeitos da correspondente aplicação de uma tal norma, designadamente quanto à taxatividade dos fundamentos de oposição à execução aí previstos e admitidos.
Está inquestionado nos autos que o título executivo dos mesmos – o dito requerimento de injunção com aposição de fórmula executória – se formou já na vigência da redacção do DL nº 226/2008 de 20.11. ao citado art. 814º do C.P.Civil, pois que esta redacção é aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009 e flui dos autos que o requerimento de injunção em causa (a que veio a ser conferida força executiva) deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 11.04.2012 (cf. fls. 77 e os nº1 do art. 11º e art. 12º do citado DL).
E efectivamente na vigência desta nova redacção do art. 814º do C.P.Civil, fundamentos de oposição a uma execução como a ajuizada – que é baseada em injunção – só podem ser os taxativamente aí previstos, isto é, nas respectivas alíneas a) a h) do nº1 do dito normativo, as quais são aplicáveis à oposição à execução fundada em requerimento de injunção, “desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”, nos termos do nº2 deste normativo, acrescentado pelo referido DL nº 226/2008 de 20.11., como se extrai literalmente da actual redacção do art. 814º em referência:
      “1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
        2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.” (sublinhado nosso)
            No caso vertente, estamos assim, claramente, perante uma situação em que a fórmula executória foi aposta já após a após a vigência desta nova redacção.
            Face ao que nos dispensamos de proceder ao recenseamento das diversas e díspares soluções que a jurisprudência vem encontrando para as situações em que a fórmula executória tinha sido aposta em processo de injunção instaurado antes da nova redacção do art. 814º do C.P.Civil, e bem assim para as situações em que a fórmula executória tinha sido aposta já em processo instaurado antes da nova redacção, mas em que a execução e/ou oposição é já instaurada após tal…
            Pelo que seguiremos directamente com a apreciação do bem fundado da decisão da Exma. Juíza a quo no sentido do indeferimento liminar da oposição à execução, louvando-se para tanto em que os fundamentos de oposição admissíveis teriam que se circunscrever aos previstos em tal artigo 814º, sendo que fazendo uma interpretação adaptada da al.g) do nº1 do dito art. 814º do C.P.Civil, quaisquer “factos extintivos ou modificativos” uma vez que não sendo posteriores ao encerramento do processo em que fora aposta a força executiva, não tendo sido invocados em oposição a tal injunção no prazo aí concedido para o efeito, encontrava-se precludido tal direito de defesa com esse fundamento.
            O núcleo central da contraposição a este entendimento funda-se na alegada inconstitucionalidade contida na solução de que quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo injuntivo formado após a entrada em vigor do nº2 do art. 814º do C.P.Civil - 31.3.2009 -, o Opoente apenas poder clamar pelos meios de defesa previstos no art. 814º do C.P.Civil, mais concretamente, por violação dos princípios da confiança no Estado de Direito e da tutela jurisdicional efectiva, bem como pela violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz.[2]
            Focando esta apreciação na alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa – que é o objecto deste recurso – cumpre começar por dizer que, quanto a nós, tal não ocorre.
O que se nos afigura inequívoco e incontornável operando a dilucidação do sentido e significado do que está em causa quando se invoca este princípio constitucional.
Com referência a este particular, colhe-se do texto do Acórdão do TC nº. 508/2002[3], a respeito do princípio da proibição da indefesa, o seguinte:
«O direito de defesa do réu ou demandado judicialmente, ou o chamado princípio da proibição da indefesa é indiscutivelmente um direito de natureza processual ínsito no direito de acesso aos tribunais, constante do artigo 20º da Constituição, e cuja violação acarretará para o particular prejuízos efectivos, decorrentes de um impedimento ou um efectivo cerceamento ao exercício do seu direito de defesa.
Como se escreveu no Acórdão n.º 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e segs.): E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial
sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90,Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).[…]
Ora, o requerido, no processo de injunção, teve o direito de se defender, opondo-se, e, assim, de despoletar a intervenção do juiz, pelo que se não se opôs terá de arcar com as legais consequências.
É que, de acordo com o regime legal, a aposição da fórmula executória apenas é feita se, depois de notificado pessoalmente (por carta registada, com aviso de recepção), o requerido não deduzir oposição (cf. art. 14º, nº1, do DL nº 269/98 de 1 de Setembro). Só nessas condições, portanto, ela pode basear uma execução.
Assim, a injunção pressupõe um requerimento inicial em que o requerente, indicando uma prévia relação contratual com o requerido, afirma, não só perante a Secretaria Judicial cuja intervenção suscita mas, sobretudo, perante ele, daí ter derivado um seu crédito pecuniário; dessa forma e através daquela, comunica-lhe que pretende a sua satisfação, ainda que por via coerciva.
No dito requerimento, segundo a lei, o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas (art. 10º, nº2, als. d) e e)).
Deste modo, pela notificação de tal requerimento, o devedor é, confrontado, em termos inequívocos e firmes, com a sua conduta incumpridora e a disposição do credor de, por tal via legal, atacar o seu património.
Com efeito, essa notificação, além do mais, deve conter os fundamentos da pretensão e a respectiva exigência, pormenorizar a indicação do prazo para deduzir oposição e a respectiva forma de contagem e, sobretudo, indicar que, na falta de pagamento voluntário ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta a fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva, vencendo-se juros (art. 13º, nº 1, als. a) a d)).
Por outro lado, garante-se, que a notificação é feita por meios e com cautelas adequados a garantir que o destinatário efectivamente a recebe e do seu conteúdo e efeitos toma pleno conhecimento, em ordem a, consciente, livre e responsavelmente, adoptar a conduta que entender devida, como estabelece o artigo 12º do mesmo normativo.
Aliás, caso a notificação se frustre, o procedimento é apresentado à distribuição em juízo, se o requerente assim o tiver indicado (arts. 16º, nº1, e 10º, nº2, al.j)), o que implica a continuação, aí, das tentativas de citação do réu para contestar, nos termos do nº2, do art. 1º, então já em acção a seguir os termos declarativos, mas cujo prosseguimento e subsequente intervenção do juiz se faz depender precisamente do êxito da citação, a que se seguirão os termos previstos nos arts. 2º a 4º, do regime em análise.
Tal decorre do jogo das regras estabelecidas nos arts. 16º, nº1, e 17º, nºs 1 e 2, e de que se extraem duas consequências:
- no caso de o réu, citado pessoalmente, não contestar, será, então, o juiz, com valor de decisão condenatória, a conferir força executiva à petição, a tal se limitando (a menos que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente);
- se o réu contestar, ou a citação não tiver sido pessoal, e, portanto, a acção tiver de prosseguir, seguem-se os termos previstos nos arts. 3º e 4º, designadamente a audiência de julgamento.
Ora se assim é, como se pode fundadamente sustentar que se está a operar um efeito preclusivo para o qual não houve advertência?
É que só, mediante efectiva e clara comunicação ao requerido da pretensão do requerente, seus fundamentos e consequências em caso de não cumprimento voluntário nem de oposição, é que é aposta a fórmula executória e se viabiliza, depois, a execução com base nela.
Acrescendo que, apesar da forma simples e célere, nessa oposição (que nem carece de ser articulada), o requerido tem a possibilidade de invocar todos os fundamentos de defesa, com a garantia de que, se assim proceder, os autos serão apresentados à distribuição, seguindo-se os termos previstos nos arts. 3º e 4º, ou seja, os de uma acção declarativa em tribunal.
Sendo certo que a opção de não se opor ao requerimento de injunção, e, assim, obviando à prolação de uma decisão judicial, sabendo – ou, mesmo não sabendo, sem possibilidade de invocar tal ignorância: art. 6º do C.Civil – das consequências, para o efeito que ora interessa, dessa sua postura processual, é do requerido/executado/opoente.
Neste mesmo sentido aponta o “voto de vencido” constante dos mais recentes arestos do Tribunal constitucional que sobre esta questão se têm pronunciado, a saber, quando no mesmo se sustenta que “(…) A forma como o procedimento está regulado não deixa sem defesa o devedor: este pode sempre opor-se à pretensão constante do requerimento, caso em que continua o processo, desta feita sob a forma de ação declarativa. Só quando não haja oposição é que pode o requerimento valer como título executivo. A questão de constitucionalidade é, pois, a de saber se a CRP proíbe que, uma vez já dada ao devedor, na “fase declarativa” do procedimento, possibilidade de defesa perante o juiz (possibilidade essa que o devedor não aproveitou), não seja ao mesmo concedida, já durante a fase de execução, um segunda oportunidade de defesa.(…)”[4]
            Temos presente que o juízo de conformidade constitucional da nova redacção do nº 2 do art. 814º do C.P.Civil suscita apreciações divergentes na doutrina.[5]
E também na jurisprudência as posições são dissonantes.[6]
            Contudo, relevamos decisivamente o argumento de que «o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição… pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz. O que é, precisamente o caso da injunção…».[7]
                Com efeito, cremos ser esta a acepção do princípio constitucional da proibição da indefesa que deve prevalecer, pois que a interpretação de sentido contrário afinal é tributária de uma leitura de modo incompleto, porque unilateral, da Função do Estado, que na conformação do processo, é tanto a de assegurar a defesa do devedor quanto a satisfação do direito do credor, sendo que o legislador ordinário está obrigado a conformar processos justos para a realização do Direito, e realizar o Direito é, também, garantir a fluidez do tráfego, designadamente facultando ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação…
É certo que a jurisprudência constitucional mais recente vai em sentido contrário[8], mas, salvo o devido respeito, cremos que se afunila numa interpretação estrita dos mesmos argumentos, que supra desconsiderámos.
Ademais cremos que a interpretação por nós aqui perfilhada é a que está subjacente ao que foi sustentado por LOPES DO REGO em obra de referência nesta temática, a saber, as exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem todavia, aniquilar ou restringir desproporcionalmente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada.[9]
De resto, o facto de não ser sindicável pelo requerido o acto de aposição da fórmula executória, mostra-se consonante com a atitude passiva e acrítica do requerido, não se vendo que daí ocorra qualquer desconformidade constitucional.
Sem oportuna acção do devedor e, portanto, sem controvérsia, é que não há necessidade de perpetuar as hipóteses de tutela jurisdicional, sobretudo em termos que o seu silêncio e aparente conformismo tornaram e fizeram crer quase dispensável.
Ao invés, “a adopção de entendimento diverso do perfilhado pelo legislador, na nova redacção dada ao citado art. 814º, nº2, frustraria os fins e os princípios subjacentes à institucionalização do regime nacional de injunção[10], pois dar-se-ia, em entendimento diverso, uma segunda oportunidade aos requeridos para, agora como executados, de novo alegar defesa substantiva que podiam ter invocado no momento próprio, sem quebra, nessa altura, das suas garantias de defesa.
Semelhante entendimento se deixou exarado no referido Acórdão desta Relação de Coimbra de 13.11.2012[11], onde se colocou a interrogação de que “Que interesse teria o credor em lançar mão do procedimento de injunção se depois, na execução, o executado poderia fazer voltar tudo «à estaca zero»? Seria então preferível intentar primeiro uma acção declarativa, nos termos do art. 1º do referido DL e depois, com a sentença aí proferida, instaurar a acção executiva. E qual seria o incentivo ao recurso à injunção, proclamado pelo legislador no preâmbulo do DL 269/98, se a aposição da dita fórmula não impedisse que na subsequente acção executiva o executado invocasse como defesa fundamentos que podia ter arguido no âmbito do procedimento de injunção? E que desjudicialização, também ali anunciada pelo legislador…?”.
Enfim, tudo para dizer que, em nosso entender, inexistindo a invocada inconstitucionalidade – ofensa ao art. 20º da Constituição da República Portuguesa – improcede o recurso e, por isso, e porque os fundamentos da oposição aqui deduzida extravasam manifestamente os limites do nº1, do artº 814º do C.P.Civil, é que a decisão recorrida, por correcta e legal, deve confirmar-se.
Conclusão a que não obsta o que vem invocado como segundo fundamento do presente recurso.
É o que se verá de seguida.
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            4.2– Importa efectivamente entrar agora na apreciação da questão remanescente, a saber, se tendo corrido termos procedimento de injunção, a interrupção do prazo de prescrição dos juros de mora peticionados só ocorre com a citação do aqui Executado na execução apensa, donde sempre ter que ser admitida e apreciada a oposição/defesa sustentada em tal base.  
É certo que a oposição deduzida pelo Executado também estava fundamentada na invocação da prescrição dos juros de mora peticionados.
Este fundamento, enquanto “facto extintivo da obrigação” podia liminarmente – mesmo no entendimento supra sufragado – constituir fundamento de oposição à execução no caso vertente (cf. art. 814º, nº1, al.g) do C.P.Civil), à luz da invocação de que a data da citação do exequente para a presente execução seria determinante para aferir da prescrição dos juros de mora, sendo que tal consubstanciaria uma situação que só cessou com e após a citação do ora recorrente na execução apensa.
Acontece que manifestamente tal não merece acolhimento.
Aliás, só se compreendendo uma tal alegação como fruto de algum equívoco ou menor atenção.
Na verdade, o art. 13º, nº2 do citado DL nº 269/98 de 1 de Setembro é muito claro em determinar que “[a]s notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil”.
E resulta inquestionado nos autos que o aqui executado/opoente/recorrente foi válida e oportunamente notificado no requerimento de injunção.
Ora se assim é, a alegação da prescrição podia e devia ter constituído um fundamento de oposição a esse requerimento de injunção.
O que tem o liminar significado de que não é um fundamento que apenas tenha surgido ou se tenha constituído após a aposição da fórmula executória…
Donde, manifestamente não é caso de tal constituir fundamento de oposição à execução à luz do aqui invocado art. 814º, nº1, al.g) do C.P.Civil.
Bem andou assim a Exma. Juíza a quo também na decisão a este particular atinente.
Termos em que improcede também claramente esta via de argumentação aduzida pelo executado/opoente/recorrente como fundamento para a procedência do recurso.
                                                           *                    
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Quando está em causa uma oposição a execução alicerçada em título executivo injuntivo formado após a entrada em vigor do nº2 do art. 814º do C.P.Civil - 31.3.2009 -, decorrente da redacção operada pelo DL nº 226/2008 de 20.11., o Opoente apenas pode clamar pelos meios de defesa previstos no art. 814º do C.P.Civil.
II – O nº 2 desse art. 814º do CPC, ao mandar aplicar o disposto no nº 1 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, assim limitando os fundamentos invocáveis como se de uma sentença se tratasse, não enferma de inconstitucionalidade por violação do art. 20º da CRP.
III – Assim, o executado não pode deduzir oposição à execução com fundamentos que podia e devia ter usado anteriormente em sede de oposição ao requerimento de injunção e, por “motu proprio”, não o fez, como no caso sucede quanto à prescrição dos juros de mora.
                                                                       *
6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar da oposição deduzida.
            Custas pelo Executado/Opoente.

Coimbra, 17 de Setembro de 2013

(Luís Filipe Cravo ( Relator )
(Maria José Guerra)
(Carvalho Martins)

[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Desª Maria José Guerra
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] No sentido positivo e abrindo uma tal linha de entendimento ao nível deste Tribunal da Relação de Coimbra, vide os Acs. de 13.12.2011, no proc. nº 1506/10.9T2OVR-A.C1 e de 03.07.2012, no proc. nº  19664/11.3YYLSB-A.C1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc. .   
[3] Acessível na Base de Dados daquele Tribunal, em www.dgsi.pt/jtc.
[4] Cf. ACÓRDÃO N.º 529/12 e ACÓRDÃO N.º 123/2013, ambos acessíveis na Base de Dados daquele Tribunal, em www.dgsi.pt/jtc.
[5] Afastam a inconstitucionalidade SALVADOR DA COSTA, in “A injunção e as conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, a págs. 325 e JOEL TIMÓTEO PEREIRA, in “Execução de injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição”, na Revista Julgar n.º 18, a págs. 117-123; em sentido oposto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª ed, 2011, a págs. 182-183.
[6] No Ac. da Relação do Porto de 11/10/2012, proferido no proc. n.º1014/11.0TBSTS, acessível em www.dgsi.pt, dá-se notícia que as Relações de Guimarães (cf., inter alia, os Acs. de 25.2.2011, no proc. nº 6710/09.0TBBRG, de 29.11.2011, no proc. nº 3582/09.8TBVCT, e de 24.4.2012, no proc. nº 1487/11.1TBBRG), do Porto (cf., inter alia, os Acs. de 2.2.2012, no proc. nº 819/09.7TBVRL, de 5.7.2012, no proc. nº4861/11.0YYPRT, e de 11.10.2012, no proc. nº1014/11,0TBSTS) e de Lisboa (cf., inter alia, os Acs. de 14.6.2011, no proc. nº.2489/09.3TBBRR e de 6.12.2011, no proc. nº 447/10.4TBLSB),têm-se maioritariamente pronunciado pela conformidade constitucional do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro; já na Relação de Coimbra detectamos uma divisão de posições no presente (com o Ac. de 29-01-2013, proferido no proc nº 197/12.7TBTMR-A.C1, a pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade mas os Acs. de 13-11-2012, no proc. nº 1175/08.6TBCNT-A.C1, e de 26-02-2013, no proc. nº 262/12.0TBSRE-B.C1, ambos a pronunciar-se no sentido da constitucionalidade, estando todos estes arestos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrc.)
[7] Citámos agora o já antes referido ao Ac. da Rel. de Coimbra de 13-11-2012, no proc. nº 1175/08.6TBCNT-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[8] Caso dos Acórdãos nºs 437/2012, 468/2012, 529/2012, 123/2013 e 176/2013, não obstante os “votos de vencido” que de alguns constam, todos acessíveis na Base de Dados daquele Tribunal, em www.dgsi.pt/jtc.
[9] In “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, a págs. 855.
[10] Citámos agora o já antes referido Acórdão da Rel. de Guimarães de 25.2.2011, no proc. nº 6710/09.0TBBRG, acessível em www.dgsi.pt/jtrg.
[11] No proc. nº 1175/08.6TBCNT-A.C1, supra referido em nota [8].