Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2/20.0GBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE ILÍCITO
CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E PODER DE INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 21º E 25º, ALÍNEA A) DO DL Nº 15/93, DE 22/1 E 40º, NºS 1 E 2 E 71º, NºS 1 E 2 DO CP
Sumário: 1. O facto de um arguido ser consumidor de estupefacientes, conjugadamente com a detenção de produtos apreendidos, é manifestamente insuficiente para se afirmar que estes se destinavam ao seu consumo exclusivo.

2. O tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros.

3. O tribunal de recurso deve apenas intervir na alteração da pena concreta quando se justifique uma alteração minimamente substancial, ou seja, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente previstos.

4. A determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.

Decisão Texto Integral:    *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A - Relatório


1. Pela Comarca de Viseu (Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pelos crimes de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B, I-C e I-A, e detenção de arma proibida, previsto e punido pela alínea d) do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea e), do mesmo diploma legal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o arguido




AA, filho de BB e de CC, nascido em ../../1989, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., atualmente detido no Estabelecimento Prisional ....

2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 16.10.2025, decidindo-se nos seguintes termos:

“1. Condenar-se o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade,
p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e à Tabela I-A, I-B, e I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão subordinada a regime de prova, devendo o respetivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pela DGRSP.
2. Condenar-se o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de 750,00€ (setecentos e cinco euros).
3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1. e 2., condenar-se o arguido AA, na pena única de prisão 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, e 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o valor de 750,00€.




4. (…)

3. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

“I.O Recorrente foi condenado como autor material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, alínea a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e à Tabela
I- A, I-B, e I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão subordinada a regime de prova, devendo o respetivo plano de reinserção social ser elaborado e acompanhado na sua execução pela DGRSP.
2. Condenar-se o arguido AA, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de

€5,00 (cinco euros), num total de 750,00€ (setecentos e cinco euros).
3. Em cúmulo jurídico das penas na pena única de prisão
1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, e 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, o que perfaz o valor de 750,00.
II Da nulidade da douta Sentença por Erro notório na apreciação e valoração da prova e falta de fundamentação e análise crítica da prova e violação do princípio do in dúbio pro reo: Recorrente confessou a factualidade vertida na matéria de facto dada como provada.
III - Esclareceu que era consumidor e que o produto estupefaciente encontrado na sua posse destinava-o ao seu consumo.
Mais esclareceu que as moedas encontradas na sua posse e descritas no ponto 5 da matéria de facto dada como provada: um saco plástico transparente, contendo no seu interior uma a quantia de 28,3€, em moedas de 1€, 0,02€, 0,05€, 0,1€ e 0,2€, que o arguido disse ser de sua propriedade, retirado do estabelecimento comercial dos seus pais.
IV Concluir que o arguido praticou factos que preenchem os requisitos do art. 25º do DL 15/93, parece-nos a nós, sem outras provas quando o Tribunal tem conhecimento que é um consumidor apenas com base na dedução e conclusão viola o princípio do in dúbio pro reo, art. 32º da nossa Constituição da República Portuguesa.
VI Apenas resultou provado que o arguido detinha para seu consumo por si adquirido não tendo provado que o arguido destinava tal produto estupefaciente para ceder ou vender a terceiros para obter também para si mais produto.
VII Com o devido respeito entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de tráfico de menor gravidade e ser aplicada
a Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro que altera o art.º 40º do DL n.º 15/93, o Recorrente deverá ser punido como contraordenação e não como crime.
VIII O Recorrente foi condenado a 150 dias de multa, muito acima do limite mínimo tendo em conta, o grau de ilicitude do facto que se revela muito reduzido por se tratar de uma única faca, que se encontrava guardado numa gaveta na casa do arguido, adquirida de forma legal numa loja de rua, assim como o número munições que detinha e a sua confissão no que tange à propriedade - que é determinante no caso para aferir da propriedade da mesma já que o arguido não estava a dormir naquela casa e havia mais pessoas a residir naquela habitação;

                          (…)

Violaram-se: os artigos, da CRP, 21º, 25º, 40º do Dec-Lei n.º 15/93, 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. todos do C.P.P. e art.º 32º da C.R.P.”.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
(…)

5. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.
(…)

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.

7. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

8. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.


*
B - Fundamentação


1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
                    …)
- se os factos provados não se subsumem no crime de tráfico sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido deste crime;
- relativamente ao crime de detenção de arma proibida, se a pena aplicada é excessiva, (…)

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.

“1. FACTOS PROVADOS

Resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 14 de janeiro de 2020, pelas 09:50 horas, na sequência de uma comunicação sobre a eventual prática de crime, militares da GNR (NIC) iniciaram procedimentos para localizar um veículo Volkswagen Golf Cinzento, de matrícula ..-..-PZ, o qual veio a ser intercetado pelas 11:00 horas, no entroncamento da Rua ... com a Estrada Nacional ...37, em ... - ... - ....
2. Nessas circunstâncias de tempo e espaço, o veículo era conduzido por DD e no lugar do ocupante encontrava-se o ora arguido AA.
3. Efetuada uma revista de segurança, foi encontrado e apreendido na posse do arguido AA, uma bolsa de tiracolo contendo o seguinte:

− a quantia de duzentos Euros (200 €) em notas do BCE, de 20 €, 10 € e 5 €;

− um cartão multibanco do Banco 1..., em nome de EE

;

−   um   telemóvel    marca    Huawei,   com    o   IMEI

...47, com cartão SIM MEO com a ref. ...47 e com cartão de memória micro SD de 32 gb;

− um suporte de cartão MOCHE, com a referência SIM nº ...65;

− uma navalha com cabo preto, com lâmina de 6 cm, com resíduos de cocaína.

4. E nas cuecas do arguido AA, foi ainda encontrado e apreendido uma (1) caixa metálica com resíduos de cocaína, contendo:
− oito (8) embalagens de heroína, substância essa compreendida na Tabela I-A, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 1,762 gramas e com o grau de pureza 22,7%, correspondente a 2 doses individuais;
− uma embalagem hermética, contendo oito (8) pedras e um pedaço pequeno de cocaína (éster metílico), substância essa compreendida na Tabela I-B, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 1,872 gramas e com o grau de pureza 39,9%, correspondente a 24 doses individuais;
− uma embalagem hermética contendo cinco (5) pedras de cocaína (éster metílico), substância essa compreendida na Tabela I-B, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 1,061 gramas e com o grau de pureza 40,1%, correspondente a 14 doses individuais;
− uma embalagem hermética contendo canábis (folhas/sumidades), substância essa compreendida na Tabela I-C, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 0.973 gramas e com o grau de pureza 5,7 %, correspondente a 1 dose individual;
− uma embalagem hermética contendo canábis (folhas/sumidades), substância essa compreendida na Tabela I-C, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 1,040 gramas e com o grau de pureza 7,4 %, correspondente a 1 dose individual;

− uma embalagem hermética contendo canábis (folhas/sumidades), substância essa compreendida na Tabela I-C, anexa ao Dec. Lei 15/93 de 22-01, com o peso total líquido de 1,043 gramas e com o grau de pureza 6,2 %, correspondente a 1 dose individual.
5. No compartimento da porta da frente do lado do ocupante do veículo Volkswagen golf, foi encontrado e apreendido o seguinte:
− um saco plástico transparente, contendo no seu interior uma a quantia de 28,3€, em moedas de 1€, 0,02€, 0,05€, 0,1€ e 0,2€, que o arguido disse ser de sua propriedade.
6. No ato, perante os militares que o abordaram, o arguido AA assumiu que todos os bens e estupefaciente apreendidos eram da sua exclusiva propriedade.
7. Por se tratar de uma detenção em flagrante delito, foi efetuada busca à residência do arguido AA, sita em Largo ..., ..., ... - ... - ... - ..., à qual o mesmo assistiu.
8. Na busca domiciliária efetuada foi encontrado e apreendido, com relevo criminal para os presentes autos, na primeira gaveta da mesa de cabeceira do quarto do arguido, o seguinte:

− 1 (uma) faca borboleta, com 6,5 cm de lâmina.
9. Nesse mesmo dia, cerca das 10:00 horas, o arguido dirigiu-se a casa de DD, na localidade de ..., com a finalidade de obter deste boleia para a residência de EE, tendo, durante o percurso, parado a viatura em local que não foi possível apurar e consumido ambos cocaína.
10. A navalha tinha sido utilizada pelo arguido para proceder ao corte de produto estupefaciente.
11. O arguido conhecia as características dos produtos que comprou, detinha, bem sabendo que se tratavam de substâncias de natureza estupefaciente.
12. Estava ciente de que a compra e detenção naquelas quantidades lhe estava legalmente vedado e, ainda assim, atuou com o propósito concretizado de adquirir e manter na sua disponibilidade.
13. O arguido conhecia as características da arma (faca borboleta) que possuía, bem sabendo ser proibida a sua posse / detenção

/ porte, por a mesma poder ser usada como arma de agressão.
14. Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as referidas condutas eram proibidas e punidas como crime.

Mais se provou:
15. Os pais do arguido são proprietários de uma pastelaria, negócio familiar que exploram.
16. O arguido vive em união de facto com a companheira

FF.
17. O casal tem duas filhas, de 3 e 13 anos.

18. Em 2013, o arguido iniciou a exploração de um café em ..., tendo se mudado para outro em 2016.
19. O arguido começou os consumos de substâncias estupefacientes (haxixe e cocaína) aos 18 anos.
20. Em consequência dos consumos e de conflitos com a companheira por causa dos mesmos, o arguido chegou a viver na rua, dormindo no carro, em casa de amigos ou em locais abandonados.
21. À data dos factos, o arguido não trabalhava.
22. O arguido encontra-se em preso desde 07/02/2024.
23. Mantém, no plano institucional, um comportamento adequado, embora instável, tendo sido já alvo de duas sanções disciplinares, com cessação da atividade de faxina que vinha exercendo, como consequência de sanção disciplinar relacionada com toma de substâncias não prescritas.
24. Desde a detenção encontra-se abstinente no que tange ao consumo de produto estupefaciente, mantendo acompanhamento psicológico pelo CRI ....
25. O arguido apresente um perfil marcado por um desenvolvimento inicial estruturado em contexto familiar equilibrado, pautado por valores e regras transmitidos pelos progenitores.
26. O arguido demonstra, em contexto institucional, capacidade de reflexão crítica sobre as consequências dos seus atos e reconhece os impactos negativos do seu comportamento, tanto para as vítimas quanto para a sua própria vida e a de seus familiares.
27. O seu discurso é acompanhado de ações que indicam fragilidade na consolidação de mudanças comportamentais e na adoção de padrões de vida mais estruturados.
28. O arguido violou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação que lhe foi aplicada.
29. Mantem laços familiares, contando com o apoio da família, apesar de estes estarem fragilizados.
30. O arguido encontra-se a frequentar um curso de literacia financeira no estabelecimento prisional.
31. A companheira do arguido trabalha num snack bar, auferindo cerca de 700€/800€ mensais.
32. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido por acórdão datado de 12/11/2020, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 11/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal - Juiz 1, pela prática, em 03/01/2020, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 4 anos de prisão suspensa por 5 anos com regime de prova.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não resultaram provados os seguintes factos:

                     (…)

3. CONVICÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
(…)


*

4. Cumpre agora apreciar e decidir.


Questões prévias


(…)

A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova.

(…)

Em suma, pelo que fica dito, facilmente se conclui pela inexistência do alegado vício de erro notório na apreciação da prova.

*


Passa-se agora a conhecer se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.


(…)
Assim sendo, não existe fundamento para o pretendido recurso ao princípio “in dubio pro reo”, ficando afastada a sua violação pelo tribunal recorrido.
Por não assistir razão ao recorrente, improcede esta questão por si colocada.
*
Próxima questão: se os factos provados não se subsumem no crime de tráfico sub judice, pelo que o arguido deve ser absolvido deste crime.

Alega o recorrente que apenas resultou provado que o arguido detinha para seu consumo por si adquirido não tendo provado que o arguido destinava tal produto estupefaciente para ceder ou vender a terceiros para obter também para si mais produto.

Com o devido respeito entendemos que o recorrente deve ser absolvido do crime de tráfico de menor gravidade e ser aplicada a Lei n.º 55/2023, de 8 de Setembro que altera o art.º 40º do DL n.º 15/93

Assim é nosso entendimento que o Recorrente deverá ser punido como contraordenação e não como crime.

A matéria de facto apurada não permite concluir que o arguido disponibilizasse droga a terceiros, nem o tipo de droga nem quantidade apenas restou à acusação a dedução,

Nem temos, nem poderíamos ter, duração apurada da actividade.

Pois bem.



Relembrando, o arguido foi condenado por um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), com referência ao artigo 21º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e à Tabela I-A, I-B, e I-C, anexa ao mesmo diploma legal.

Nos termos do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1. “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

É o tipo base ou comum do crime de tráfico de estupefacientes, onde se encontram todos os comportamentos que o legislador considerou em si mesmos perigosos, uma vez que, “segundo as regras da experiência comum, são aptos a produzir efeitos altamente danosos na saúde e integridade física dos consumidores e da saúde pública em geral, além da criminalidade induzida pela necessidade de obter meios económicos para financiar a dependência que criam. O perigo que as condutas encerram constitui apenas a motivação do legislador para as incriminar, não se tornando necessário que no caso concreto tal perigo se materialize, já que não está previsto efeito concreto das acções tipificadas. Trata-se, portanto, de um crime de perigo comum, uma vez que o agente, ao praticar uma das condutas tipificadas, não domina a expansão do perigo criado, havendo o risco de atingir uma multiplicidade de bens jurídicos, que vão desde a vida e integridade física à liberdade de determinação e à própria saúde pública em geral. Protege diversos bens jurídicos, desde a vida e integridade física dos consumidores, à liberdade de determinação e à saúde pública em geral” - cfr. Ac. da RC de 22.5.2019, in www.dgsi.pt.
Por sua vez, o artigo 25º do mesmo diploma legal, com a epígrafe Tráfico de menor gravidade, dispõe que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no
caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”.
É um tipo privilegiado que tem lugar sempre que a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída.

Como se refere no Ac. do STJ de 12.3.2015, in www.dgsi.pt, “a ilicitude exigida neste tipo legal tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da acção e do resultado, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da acção típica não prescinde, em que a quantidade não é o único nem, eventualmente, o mais relevante”.
O tráfico de menor gravidade é um tráfico de reduzida, pequena, diminuta danosidade social, com escassa ressonância ético-jurídica e a sua punição nos termos do referido artigo 25º justifica-se por uma questão de justiça material e de proporcionalidade, não sendo legítimo que se assemelhe à do tráfico simples, de maior gravidade.

Provou-se, além do mais, que:


11. O arguido conhecia as características dos produtos que comprou, detinha, bem sabendo que se tratavam de substâncias de natureza estupefaciente.
12. Estava ciente de que a compra e detenção naquelas quantidades lhe estava legalmente vedado e, ainda assim, atuou com o propósito concretizado de adquirir e manter na sua disponibilidade.

Assim, o que se pune no caso concreto é a mera detenção do estupefaciente apreendido, não tendo resultado provado que o mesmo se destinasse ao consumo exclusivo do arguido.

O facto do arguido ser consumidor de estupefacientes, conjugadamente com a detenção dos produtos apreendidos, é manifestamente insuficiente para se afirmar que estes se destinavam ao seu consumo exclusivo.

Como se tem afirmado abundantemente na jurisprudência, “o tipo de ilícito objectivo do crime de tráfico de estupefacientes preenche-se com a mera detenção dos produtos estupefacientes, desde que não se comprove que se destinam ao exclusivo consumo pessoal, não sendo, pois, necessário que a detenção do produto estupefaciente se destine à posterior venda ou cedência a terceiros.



A simples circunstância de o arguido deter a referida substância estupefaciente, sem que tivesse ficado demonstrado que por ele era destinada ao seu exclusivo consumo, basta para preencher o tipo objectivo do crime de tráfico de estupefacientes” - cfr. Ac. da RL de 11.1.2024, in www.dgsi.pt.

A ser assim, face à matéria que resultou provada, estão preenchidos todos os elementos, objectivos e subjetivos, do crime de tráfico de menor gravidade, bem andando o julgador ao condenar o arguido da forma como o fez.

Improcede, igualmente, esta questão suscitada pelo recorrente.


*
Por último, cumpre apreciar se, relativamente ao crime de detenção de arma proibida, a pena aplicada é excessiva, devendo a multa ser reduzida para 120 dias e perdoada nos termos do artigo 3º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.

Alega o recorrente que foi condenado a 150 dias de multa, muito acima do limite mínimo tendo em conta o grau de ilicitude do facto que se revela muito reduzido por se tratar de uma única faca, que se encontrava guardado numa gaveta na casa do arguido, adquirida de forma legal numa loja de rua, assim como o número munições que detinha e a sua confissão no que tange à propriedade - que é determinante no caso para aferir da propriedade da mesma já que o arguido não estava a dormir naquela casa e havia mais pessoas a residir naquela habitação.

O crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86º, nº 1, alínea d), do RJAM, aprovado pela Lei 5/2006, de 23.02 é aí punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.



No que respeita à determinação da medida concreta da pena, há que ter em conta, desde logo, o que dispõe o artigo 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Por um lado, visa-se a confirmação da validade e actualidade da norma incriminadora, e da consequente tutela da confiança da comunidade na sua vigência, restabelecendo-se a paz jurídica que fora abalada pelo crime. Fala-se a este respeito de prevenção geral positiva ou prevenção geral de integração.
Por outro lado, visa-se a socialização do condenado, que se cumpre, naturalmente, na fase de execução da pena. Fala-se então de prevenção especial positiva.
Assim, a escolha da pena e a determinação da respectiva medida concreta são questões que devem ser resolvidas à luz das referidas finalidades.
No entanto, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do nº 2 do artigo 40º do mesmo diploma legal.
A culpa surge, assim, como um limite inultrapassável da actuação punitiva do Estado, em nome da dignidade do indivíduo.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal -Questões fundamentais - A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra - Faculdade de Direito, 1996, p. 121) e é citado no Ac. do STJ de 14.10.2015, in www.dgsi.pt:



“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”.
Como se refere no mesmo aresto, “o ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. As penas como instrumentos de prevenção geral são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar”.



Por outro lado, como ensina igualmente Figueiredo Dias, “a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais” - cfr. obra supra citada, 118.
Mas, em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
“A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico - abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (cfr. obra e aresto supra citados).
“O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou  de  socialização,  ou,  porventura  a  prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Ensina o mesmo Ilustre Professor, in As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida'” - cfr. aresto supra citado.
Porém, “em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor - ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização” - cfr. Ac. do STJ de 14.10.2015, in www.dgsi.pt.

Também o artigo 71º, nº 1, do Código Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que, na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime e
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

“As circunstâncias e critérios do artigo 71º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”

- cfr. aresto supra citado.
A lei, ao referir que se deve atender nomeadamente àquelas circunstâncias, por serem as mais comuns, quer com isto dizer que o tribunal deve atender a outras ali não especificadas, isto é, a todas as circunstâncias susceptíveis de influenciarem a determinação da pena concreta - cfr. neste sentido Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsi.pt.

*
Voltando ao caso concreto, na apreciação dos critérios do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, consta da sentença recorrida o seguinte:



- As exigências de prevenção geral são elevadas face à recorrência deste tipo de criminalidade, havendo por isso necessidade de tutelar as expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico;
- Em desfavor do arguido, para além da elevada necessidade de prevenção geral positiva já indicada, importa atender à intensidade do dolo por ser direto, visto que existiu a vontade de levar cabo tal conduta mesmo tendo presente que consubstanciava um ilícito criminal.
- Favoravelmente ao arguido, assinala-se o grau de ilicitude do facto que se revela reduzido por se tratar de uma única faca, que se encontrava guardada numa gaveta na casa do arguido, número munições que ele detinha e à confissão do arguido no que tange à propriedade - ainda que tal não revista um peso significativo na descoberta da verdade material visto que a mesma veio a ser apreendida no seu quarto.

Ademais, evidenciam-se os seguintes elementos: a inserção familiar (apresentando enquadramento e retaguarda familiar) e a ausência de antecedentes criminais à data da prática dos factos.
Concorda-se com esta apreciação dos critérios do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, tendo o julgador procedido a uma correcta individualização e ponderação dos factores que relevam para a determinação da medida concreta da pena, tratando-se a referência ao número de munições um mero lapso (quiçá por um copy paste desatento).

Estamos, de facto, perante uma culpa elevada, face a um dolo directo e, por isso, intenso.
O grau de ilicitude pode considera-se reduzido pelas razões avançadas pelo julgador.
As exigências de prevenção geral são elevadas, face à frequência com que o crime de detenção de arma proibida é   praticado,   mormente   quando   associado   ao   tráfico   de estupefacientes.
Face à violação da norma jurídica, impõe-se o reforço da consciência jurídica comunitária, a necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada; isto é, a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. Há que criar nos cidadãos a convicção que comportamentos desta natureza, mesmo que as armas brancas se encontrem guardadas em casa, em gavetas, são punidos.
Por sua vez, as exigências de prevenção especial situam-se num patamar mediano.
Se, por um lado, o arguido não tem antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, por outro, é de atentar no seu registo criminal onde constam condenações por crimes graves (roubo e rapto), reveladores de uma personalidade agressiva.

Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva), mas também a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, mas também negativa ou de intimidação. Assim, devem ser valorados todos os factores relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 243.
Ponderando todos os factores, conclui-se que a pena principal aplicada de 150 dias de multa não ultrapassa o limite da culpa do arguido, revelando-se justa, adequada e necessária.
Pena inferior à aplicada, como a pretendida pelo arguido, revelar-se-ia manifestamente insuficiente face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

*
No que respeita ao montante diário da pena de multa, nada há a apreciar tanto mais que foi fixado pelo mínimo.

*
Acresce que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados” - cfr. Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsi.pt.

Como se pode ler também no Ac. da RG de 5.3.2018, in www.dgsi.pt, “quanto aos limites de controlabilidade da determinação da pena em sede de recurso - entendemos ser de seguir o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de fatores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exato de pena só pode ser objeto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efetuada”.

Também a Relação de Évora, no Ac. de 16.1.2019, in www.dgsi.pt, já afirmou que “o recurso visa sempre, e apenas, a reparação de erros de julgamento. Não é e não serve a continuação do julgamento. Adite-se que, também em matéria de pena, o recurso mantém o seu arquétipo de recurso-remédio. A Relação intervém na pena, alterando-a, apenas quando detecta incorrecções ou distorções no respectivo processo aplicativo, na interpretação e emprego das normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. Não procede como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1ª instância.
Com efeito, quer a doutrina mais representativa, quer o Supremo Tribunal de Justiça têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197)”.

Jurisprudência que se acompanha.


No caso concreto, conclui-se pelo acerto da decisão da 1ª instância, não se vislumbrando qualquer erro, incorrecção ou distorção no processo de determinação da pena aplicada, nem desrespeito por princípios aplicáveis ou violação de regras de experiência, nem mesmo qualquer desproporção na quantificação efectuada.
Pelo exposto e em jeito de conclusão, a pena aplicada não ultrapassa os limites da culpa do arguido, como se disse, revelando-se necessária face às referidas exigências de prevenção geral e especial, pelo que deve manter-se.

*



(…)
Improcede esta questão suscitada pelo arguido.

*


Improcedendo, assim,todas as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.
*


C - Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em:

- (…)
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.

*

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

*


Notifique e corrija em conformidade.

*


Coimbra, 15 de Abril de 2026.


(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto - Relatora

Cândida Martinho - 1ª Adjunta

Ana Paula Grandvaux - 2ª Adjunta