Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1404/10.6TXCBR-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 04/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: RECURSO CRIMINAL
Legislação Nacional: ART.º 61º, N.º 5, DO C. PENAL
Sumário: Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5, do art.º 61º, do C. Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
Esta extinção constitui uma modificação substancial da condenação, pelo que tal norma deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a dita modificação substancial da pena.
Decisão Texto Integral: Em conferência na 5.ª secção - criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I Relatório


1- Nos autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional que, no processo acima referido, correm termos no juízo do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, foi proferida decisão, a fls 464 a 472, negando a concessão de liberdade condicional ao recluso A..., devidamente identificado nos autos.

2- Inconformado, recorre o mencionado recluso, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:

I - Refere a decisão da qual se recorre que: "...o recluso encontra-se a cumprir sucessivamente uma pena única de 16 anos de prisão, após perdão, imposta no processo n.º 878/98.GTBAMT, do 3.s Juízo, do Tribunal de Amarante, e uma pena de 7 anos e 10 meses, imposta no processo n.º 442/05.5GALSD, do 1º Juízo do Tribunal de Lousada, por crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo, falsas declarações e tráfico de estupefacientes e posse de munições, atingindo a 1/2 da soma das penas em 19.04.2011, os 2/3 em 08.04.2015, os 5/6 em 29.03.2019 e terminando as penas em 19.03.2023(...)

II - Tem vindo a evoluir positivamente, denotando hábitos laborais;

III - Assume a prática dos crimes cometidos, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa, desculpabilizando a prática do crime de homicídio com uma situação de autodefesa e mantendo uma atitude desculpabilizante quanto aos incumprimentos protagonizados aquando do gozo de medidas de flexibilização da pena de que beneficiou;

IV - Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel;

V - Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em II de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2003, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009, desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena;

VI - Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes;

VII - Conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras;

VIII - Em liberdade tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria du, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe;

IX - Não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário;

X - Tem antecedentes criminais conforme Certificado de Registo Criminal de fls. 443 e seguintes.

XI - Quanto à motivação apresentada pelo tribunal aquo, este refere que os factos dados como provados resultam do teor dos documentos já supra referidos na fundamentação dos factos provados, teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 430 a 433 e 441 a 442 verso, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico;

XII - No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, resulta que o recluso mostra estar a evoluir positivamente, assume a prática dos crimes, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa.

XIII - Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel;

XIV - Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em II de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009. Desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena. Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes;

XV - Em liberdade, conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras, onde tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe;

XVI - No meio comunitário, não existem quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade;(...)".

XVII - DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO À RELAÇÃO RECORRIDA: autorizada pelo arguido a sua LC, a juíza a quo do TEP de Coimbra considerou, salvo o devido respeito, erradamente na óptica do aqui Recorrente, que dos autos e análises dos factos resulta ser "prematura” a concessão da liberdade condicional ao arguido/recluso;

XVIII - O Recorrente encontra-se em reclusão desde 07.07.1998, há quase 13 anos;

XIX - No seu percurso prisional contam-se duas ausências ilegítimas ocorridas em 2004 e 2009, e um registo disciplinar ocorrido em Janeiro 2011, cuja impugnação do recluso obteve procedência parcial em decisão proferida em 05.04.2011, deslizes disciplinares esses, os quais já pesaram, e muito, na decisão desfavorável proferida pela Juíza do Tribunal a quo em 10.03.2011, para não lhe ter sido concedida a antecipação/adaptação à LC (arts. 61º/1 ex vi 62.º do CP e 176º/5 do CEP);

XX - Deslizes esses que não podem continuar a justificar pelo tribunal a quo as decisões desfavoráveis ao arguido/recluso, sob pena do mesmo incorrer em violação do princípio ne bis in idem.

XXI - Também o tribunal a quo considerou relevante o facto de durante a primeira ausência ilegítima o arguido/recluso ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, conduta essa também já valorada e julgada e da qual o Recorrente se encontra a cumprir no EP a respectiva punição, e que, não pode ser novamente julgada, o que constitui de igual modo uma violação do princípio enunciado no anterior artigo do presente Recurso;

XXII - Em súmula, não se encontra nada na decisão proferida pelo tribunal a quo que espelhe e ateste o seu esforço notável, lembramos que nesta fase está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido/recluso, pelo que, valorar quase exclusivamente os antecedentes criminais do Recorrente é, em n/ entender, praticamente uma violação do princípio Constitucional do ne bis in idem.

XXIII - No mais, refere o tribunal a quo que em liberdade o Recorrente conta com o apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras, onde tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe;

XXIV - No meio comunitário, não existem quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade;

XXV - Tem antecedentes criminais;

XXVI - Considera o tribunal a quo. "...dos autos e da análise dos factos resulta ser prematura a concessão da liberdade condicional..., decisão da qual discordamos em absoluto, pelas razões aduzidas de seguida;

XXVII - “...demonstra fraco sentido crítico face à sua conduta criminosa e aos incumprimentos que protagonizou durante as medidas de flexibilização da pena que lhe foram concedidas...", sobre este assunto já aqui supra nos pronunciamos;

XXVIII - "...A cadeia não parece intimidá-lo suficientemente para, futuramente, não voltar a delinquir o que, tendo ainda em consideração a sua personalidade e a natureza dos crimes cometidos, levará a uma prognose desfavorável no que toca a uma colocação antecipada em liberdade condicional...;

XXIX - ''...A concessão da liberdade, verificados os requisitos formais, depende ainda do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena - prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração - e, não apenas do comportamento do arguido dentro do Estabelecimento Prisional."

XXX - “...in casu para além das acentuadas exigências de prevenção especial que resultam da personalidade evidenciada pelo arguido, face aos crimes cometidos..., são também acentuadas as exigências de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica e da paz social que, no caso e manifestamente, se não mostram asseguradas e que, fundadamente, afastam um juízo de prognose favorável de que, se restituído à liberdade, o recluso viesse, por agora, a conduzir a sua vida de modo socialmente adequado...";

XXXI - Podemos afirmar que o tribunal a quo nega a LC ao Recorrente com base em suposições, cenários hipotéticos e numa convicção que parece formada a priori que se mostra sempre desfavorável ao arguido/recluso;

XXXII - O Recorrente entende que, pelo tribunal a quo são valorados exageradamente os aspectos em desfavor do arguido, e é dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que valorizam a pessoa do aqui recorrente, por exemplo:

XXXIII - No Relatório dos Serviços de Educação e Ensino do EP de Coimbra, é referido que: "...no seio da comunidade prisional procura afastar-se de problemas cumprindo com as normas institucionais...

XXXIV - ...Tem estado enquadrado laboralmente na oficina de sapataria, actividade que sempre desempenhou no Estabelecimento Prisional...

XXXV - ...o seu desempenho laboral mereceu uma subida de categoria profissional.

XXXV - ...Demonstra ter capacidades para reorganizar a sua vida sem cometer crimes,

XXXVI - ...Apresenta-se saturado pelo tempo de prisão já cumprido.

XXXVII - ...Manifesta vontade em reiniciar uma vida nova distante de situações que o trouxeram à prisão.

XXXVIII - ...Tem competências pessoais e recursos logísticos, para       retomar a sua vida em liberdade sem praticar crimes."

XXXIX - Este Relatório do EP de Coimbra data de 30.03.2011 e foi elaborado pela Dra. Elsa Gouveia, pessoa que acompanha o percurso prisional do recluso desde o ano 2000, até à presente data;

XL - Desde a entrada do Recorrente que o EP de Coimbra já conheceu 3 Directores e 3 Chefes dos Guardas, porém, a Educadora que o acompanha tem sido sempre a mesma Técnica, daí que, o seu Relatório seja o principal instrumento e o mais fiel à realidade dos factos, porém, a Juiz do tribunal a qua parece assim não ter entendido;

     XL - O Recorrente, desde que iniciou o cumprimento da sua pena, sempre laborou no EP na secção da Sapataria, o que já acontece há 12 anos;

XLI - Nunca teve qualquer tipo de conflito com outros reclusos e/ou com o pessoal dos Guardas Prisionais (GP);

XLII - Nunca beneficiou da Liberdade Condicional e já se encontra detido há 12 anos, tendo atingido o meio da soma das penas em 19.04.2011;

XLIII - Segundo dados recolhidos do Relatório Social da Equipa de Reinserção Social Tâmega I, elaborado em 08.02.2011, “...a dinâmica familiar é equilibrada e caracterizada pela existência de laços de afecto entre os diversos elementos, do núcleo.

XLIV - Em relação à residência que vai acolher o Recorrente, no Relatório da RS é dito que: ..."a habitação encontra-se dotada de infra-estruturas capazes de proporcionar boas condições de habitabilidade aos seus ocupantes." (SUBLINHADO NOSSO)

XLV - "...No meio residencial goza de uma boa imagem social e comunitária, não se evidenciando qualquer sinal de rejeição relativamente ao seu eventual regresso ao meio livre..." (SUBLINHADO NOSSO)

XLVI - "...Tem perspectivas de emprego/auto-emprego condicionadas...": o Recorrente em liberdade tenciona trabalhar na construção civil por conta própria, ou em alternativa, irá laborar na empresa "DESVIO TOTAL CDMÉRCIO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. LDA., com sede em Fafe, conforme Declaração datada de 01.04.20ll, que apresentou nos autos;

LXVII - O Recorrente não Entende nem concorda, porque é que o Técnico da Reinserção Social escreve no seu Relatório que "...face à vítima ou potenciais vítimas, o condenado revela nas suas atitudes face ao crime praticado e às suas consequências...certo é que a cadeia não parece intimidá-lo o suficiente por forma a prevenir a repetição de comportamentos à margem da lei...";

LXVIII - Demais a mais, não é um Assistente Social que pode aferir de supostos aspectos psicológicos do aqui recluso, pois não tem preparação nem formação nessa área, caso diferente seria se este parecer tivesse vindo de psicóloga criminal;

LXIX - No entanto, em conclusão, o Técnico da DGRS não exclui a hipótese de ser concedida a LC ao Recorrente, apenas refere; "...afiguram-se-nos dúvidas quanto ao sucesso do seu processo de reinserção social...";

L - Pelo exposto, o Recorrente mostrou inequivocamente que se encontram reunidas todas as condições exigidas por lei para que o mesmo possa gozar de um período de readaptação à sua plena liberdade;

LI - O percurso de vida prisional do recorrente nos últimos mais de 12 anos, é exemplo de que, assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudia-a hoje, por completo, tem propósito firme de se integrar pessoal, social e profissionalmente, e de se afastar, por completo, da senda criminosa;

LII - O recorrente durante toda a sua vida sempre trabalhou, foi proprietário de um restaurante e de uma empresa de construção civil, quando foi preso iniciou logo a actividade de sapateiro, que exerce até hoje, cumprindo sempre escrupulosamente os seus deveres laborais;

LIII - Os anos já longos de reclusão do Recorrente indubitavelmente deram-lhe oportunidade para que reflectisse criticamente sobre o seu passado desviante, e interiorizasse as consequências nefastas que o mesmo teve para si;

LIV - E impedir de futuro O cometimento de novos crimes;

LV - O Recorrente tem elevado apoio familiar, é socialmente querido e tem trabalho se colocado em liberdade;

LVI - Todos esses factores deveriam ter sido ponderados na decisão recorrida, e não o foram, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente, se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável e cumpridor dos normativos legais;

LVII - Na decisão recorrida ao não ter sido feito, para efeitos do disposto no art. 61º. n.° 2 do CP, um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o recorrente, uma vez em liberdade, adoptará um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, violou-se o art. 61.°, n.° 2, al. a) e b) do referido preceituado legal;

LVIII - Demais a mais, não podemos olvidar as recomendações do relatório da CEDERSP, o qual considera que a liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração;

LIX - A destarte, com a alteração do Código Penal pela Lei n° 53/2007, de 04/03, está prevista, no artigo 62°, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional, pelo período máximo de um ano, com sujeição ao regime de permanência na habitação, fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, possibilidade essa que também já foi negada ao aqui Recorrente pelo tribunal aquo,

LX - O Recorrente entende, salvo melhor opinião, não existirem in casu  obstáculos, de facto e/ou de direito, à sua libertação condicionada, nos termos dos artigos 61º. n° 2, 52º a 54°, ex vi artigo 64º. todos do Código Penal;

LXI - A liberdade condicional deve ser concedida, se, cumprida metade da pena de prisão, for possível formular um juízo de prognose favorável, face à personalidade do recluso, reportada ao facto criminoso que deu origem à sua condenação e ao evoluir da personalidade daquele no decurso do cumprimento da pena, e, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, o que nesta motivação ficou inequivocamente demonstrado;

LXII - E na óptica do Recorrente esse juízo só poderá ser favorável;

LXIII - Acrescendo ainda o facto, da libertação do recluso se revelar, absolutamente compatível com a defesa da ordem e da paz social, pois vivendo o Recorrente num meio pequeno, onde toda a gente se conhece, no entanto, como o foi demonstrado nos autos, "...não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário...";

LXIV - O despacho de que ora se recorre deve, assim, ser revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do art. 61º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar, pela primeira vez, de liberdade condicional;

Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui Douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deve esse Venerando Pretório julgar procedente por provado o presente Recurso, e, consequentemente, revogar e substituir por outro que julgue verificado o pressuposto do art. 61.º n.° 2, al. a) e b) do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar, pela primeira vez, de liberdade condicional, fazendo deste modo, como é apanágio desse Supra Areópago, a sempre acostumada, sacramental e indispensável, Justiça.

3 – Respondeu o MP na 1ª instância concluindo que:
O recorrente encontra-se no estabelecimento prisional de Coimbra a cumprir sucessivamente uma pena única de 16 A (após perdão) e uma pena de 7 A e 10 M por crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo, falsas declarações, tráfico de estupefacientes e posse de munições proibidas.
Tem antecedentes criminais.
Ausentou-se ilegitimamente de Junho de 2004 até ser capturado em Maio de 2005, tendo-se dedicado ao tráfico de estupefacientes e de Julho de 2009 até ser capturado em Outubro de 2009.
Tem registos disciplinares, o último por posse de telemóvel em Janeiro deste ano.
O Conselho Técnico foi desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Ministério Público deu parecer desfavorável à sua libertação condicional pelo meio de tais penas, considerando que o recorrente se não mostra suficientemente intimidado, mantendo uma atitude desculpabilizante face aos incumprimentos protagonizados quando beneficiou de licenças de saída (tendo mesmo praticado novo crime no decurso de uma delas), claramente demonstrando não estar motivado nem capaz de adoptar conduta socialmente adequada.
Na sentença recorrida, a Ma Juiz apreciou os factos de forma cuidadosa.
Daí partiu para uma análise da personalidade do recluso e a sua evolução para concluir haver necessidade ainda de consolidar a interiorização da censurabilidade da sua conduta.
No que tange às necessidades de prevenção geral, considerou ser ainda desaconselhável a libertação tratando-se, como se trata de crimes de particular gravidade como o são o homicídio e o tráfico de estupefacientes, que atacam directamente dos mais valiosos bens jurídicos da sociedade.
Trata-se de uma apreciação ponderada e devidamente alicerçada em factos.
O recorrente parece fazer uma leitura do instituto da liberdade condicional como um direito por ter atingido o meio das penas, desconsiderando completamente a censurabilidade do crime cometido durante o cumprimento da pena, parecendo confundir uma apreciação da liberdade condicional com um julgamento penal.
Aliás parece que, de acordo com a tese de aplicação do “ne bis in idem” às apreciações da liberdade condicional, apenas se valoraria, nas reapreciações, um ano de percurso prisional, olvidando tudo o que de positivo e negativo se tinha passado antes ...
Diz o recorrente que a recusa da liberdade condicional é baseada em suposições e cenários hipotéticos que desvalorizam os aspectos positivos.
Ora perante o percurso criminal do recorrente e sua postura, não se vê o que possa ser valorado que permita esquecer que se está perante um homicida que não interiorizou devidamente tal crime, que, durante uma das ausências ilegítimas se dedicou ao tráfico e que ainda há poucos meses foi punido por ter um telemóvel.
Uma libertação condicional baseia-se num juízo de prognose favorável do comportamento do delinquente. Tal juízo de prognose terá de se basear em factos e na evolução do comportamento e personalidade do condenado.
No caso vertente não se vê em que alicerçar uma possibilidade de o recorrente, uma vez em liberdade passar a ser o contrário do que tem sido há muito tempo.
Afigura-se-nos, assim, que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, encontrando-se devida e exaustivamente motivada, aplicando acertadamente o direito à factualidade estabelecida.
O recorrente não assume devidamente a sua conduta pregressa, primeiro indício de uma interiorização da censurabilidade da sua conduta.
Em sede de prevenção geral - nesta fase assaz importante - há que ter em conta a gravidade dos crimes reiteradamente cometidos.
Para beneficiar da liberdade condicional o condenado terá de interiorizar devidamente a censurabilidade das suas condutas e consolidar devidamente os recentes e pequenos progressos de comportamento, para o que parece precisar ainda de bastante tempo.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida como é de DIREITO assim se fazendo JUSTIÇA !
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4 - No seu parecer, o Exmo PGA, acompanhando o MP no TEP conclui pela improcedência do recurso por entender que “contrariamente ao pretendido pelo recorrente e pese embora, como refere, o seu período de reclusão já seja longo, o que é facto é que o mesmo não reúne as condições a que alude o art.° 61° n.° 2 a) e b) do CP, como menciona a sentença recorrida. É que o seu comportamento, durante as medidas de flexibilização da pena, não permite formular uma prognose favorável à sua pretendida libertação condicional, sendo ainda de notar que não tem uma consciência crítica face à sua conduta criminosa, mantendo também uma atitude desculpabilizante no que respeita ao incumprimento relativamente ao gozo das medidas de flexibilização. Ou seja, o seu comportamento no decurso do cumprimento da pena não demonstra ainda uma atitude de censura e de crítica relativamente à sua errada actuação de modo a que possa ser formulada a exigida e aludida prognose favorável.
E não se trata aqui de uma punição, mas de um prognóstico relativamente ao seu comportamento futuro que a lei impõe no decurso do cumprimento de uma pena e como condição da concessão da liberdade condicional nesta fase.
Mas, para além disso, são graves os crimes cometidos pelo recorrente, mormente o crime de homicídio, tudo aconselhando a que, para defesa da ordem e da paz social, tendo em conta a prevenção geral que as finalidades da punição impõem, não seja concedida a pretendida liberdade condicional no meio das penas aplicadas.
Tudo como decidiu a sentença recorrida, devendo pois esta manter-se.”

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5 - Respondeu o recorrente, concluindo:

O Recorrente discorda frontalmente com o Parecer do PGA do MP quando este refere que o recluso/recorrente "...não reúne as condições a que alude o art.s 61º n.º 2 a) e b) do CP...”;

A) O que é justificado, segundo o Digníssimo Procurador-Adjunto do MP, pelo comportamento do recorrente durante as medidas de flexibilização da pena, factos que ocorreram em 20D4 e 2009, e que ainda hoje, continuam a pesar mais, do que o seu actual e exemplar comportamento no EPC:

B) Ainda no Parecer o Digníssimo PGA do MP é referido que o recorrente “...não tem uma consciência crítica face à sua conduta criminosa, mantendo também uma atitude desculpabilizante no que respeita ao incumprimento relativamente ao gozo das medidas de flexibilização

C) Ou seja, o seu comportamento no decurso do cumprimento da pena não demonstra ainda uma atitude de censura e de crítica relativamente à sua errada actuação de modo a que possa ser formulada a exigida e aludida prognose favorável."

D) Para o Digníssimo Procurador-Adjunto do MP, trata-se de um “...prognóstico relativamente ao seu comportamento futuro..."

E) No entanto, o recorrente por várias vezes declarou que se encontra profundamente arrependido dos crimes que cometeu, e que os 13 anos que já leva de reclusão permitiram-lhe compreender que errou, reconhecer a gravidade dos seus comportamentos passados e fundamentalmente, aperceber-se das consequências que esses mesmos comportamentos tiveram para si e para os seus familiares;

F) E mais claramente fê-lo entender, o que tem estado a perder;

G) Por isso, no futuro pretende levar a sua vida afastado de todos e quaisquer comportamentos delituosos;

H) De mais a mais, o tempo longo de reclusão também já se está a manifestar ao nível da saúde do recorrente, pois no passado mês de Julho de 2DII (25.07.2011), foi vítima de um EAM (enfarte agudo do miocárdio), episódio esse que originou a vários internamentos na ÜCI e Serviço de Cardiologia dos HOC;

J) No EPC o Recorrente não despõe das condições necessárias à sua recuperação face ao problema cardíaco de que foi alvo, nomeadamente, porque a prescrição feita pelos médicos dos HUC não é respeitada pelo EPC, nem tão pouco as condições impostas pelos referidos cardiologistas são cumpridas pelo dito EP, nomeadamente, em relação à alimentação cuidada que tem que ser dada ao Recorrente, ao seu afastamento de ambientes de fumo e barulhos;

K) Tendo o Recorrente solicitado ao Director do EPC a sua transferência para a Ala mais sossegada, tal foi-lhe recusado:

L) O Recorrente entende que não foi submetido a qualquer perícia psicológica que possa fundamentar e sustentar a opinião, quer da Dra. Juíza aqua quer do Digníssimo MP desse tribunal ad quem, de que o Recorrente "...no decurso do cumprimento da pena não demonstra ainda uma atitude de censura e de crítica relativamente à sua errada actuação de modo a que possa ser formulada a exigida...prognose favorável... prognóstico relativamente ao seu comportamento futuro...";

M) 0 Recorrente mostra-se arrependido pelo seu passado criminoso;

N) Reconhece e censura esse seu passado;

D) Manifesta uma atitude crítica face a esse seu passado delituoso;

P) No seu comportamento futuro vai estar afastado da senda criminosa, pois o seu longo percurso de reclusão ensinou-lhe que "o crime não compensa!";

Q) A LC é negada ao Recorrente com base em suposições, cenários hipotéticos numa convicção que parece formada a priori que se mostra sempre desfavorável ao arguido/recluso;

R) Continuam a ser valorados exageradamente os aspectos em desfavor do arguido, e é dada pouca ou nenhuma importância a aspectos que valorizam a pessoa do aqui recorrente, por exemplo:

No Relatório dos Serviços de Educação e Ensino do EP de Coimbra, é referido que: "...no seio da comunidade prisional procura afastar-se de problemas cumprindo com as normas institucionais...

...Tem estado enquadrado laboralmente na oficina de sapataria, actividade que sempre desempenhou no Estabelecimento Prisional...

...O seu desempenho laboral mereceu uma subida de categoria profissional.

...Demonstra ter capacidades para reorganizar a sua vida sem cometer crimes.

...Apresenta-se saturado pelo tempo de prisão já cumprido.

...Manifesta vontade Em reiniciar uma vida nova distante de situações que o trouxeram à prisão.

Tem competências pessoais e recursos logísticos, para retomar a sua vida em liberdade sem praticar crimes." (Relatório do EP de Coimbra datado de 30.03.2011 e elaborado pela Dra. … . Assistente Social do EPC);

S) O Recorrente nunca beneficiou da Liberdade Condicional e já se encontra detido há 13 anos, tendo atingido o meio da soma das penas em 13.04.2011;

ü) O Recorrente tem mostrado inequivocamente que se encontram reunidas todas as condições exigidas por lei para que o mesmo possa gozar de um período de readaptação à sua plena liberdade;

V) Mais uma vez se diga que, o percurso de vida prisional do recorrente nos últimos mais de 13 anos, é exemplo de que, assumiu e interiorizou a gravidade das suas condutas criminosas, repudia-as hoje, por completo, tem propósito firme de se integrar pessoal, social e profissionalmente, e de se afastar, par completo, da senda criminosa;

W) O recorrente durante toda a sua vida sempre trabalhou, foi proprietário de um restaurante e de uma empresa de construção civil, quando foi preso iniciou logo no EP a actividade de sapateiro, que exerce até hoje, cumprindo sempre escrupulosamente os seus deveres laborais, com excepção da fase em que teve que meter baixa médica motivada pela sua doença;

X) O Recorrente tem elevado apoio familiar, é socialmente querido e tem trabalho se colocado em liberdade, não sendo posta em causa a ordem e a paz social;

Y) Todos esses factores devem ser ponderados no presente Recurso, pois não o foram na decisão recorrida, porquanto indiciam, existir a real vontade do Recorrente, se reintegrar, adoptando um comportamento socialmente responsável e cumpridor dos normativos legais;

Z) Não podemos olvidar as recomendações do relatório da CEDERSP, o qual considera que; "a liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração";

O Recorrente entende assim, salvo melhor opinião, não existirem in casu obstáculos, de facto e/ou de direito, à sua libertação condicionada, nos termos dos artigos 61°, n° 2,52° a 54°, ex vi artigo 64°, todos do Código Penal.

A liberdade condicional deve ser concedida, se, cumprida metade da pena de prisão, for possível formular um juízo de prognose favorável, face à personalidade do recluso, reportada ao facto criminoso que deu origem à sua condenação e ao evoluir da personalidade daquele no decurso do cumprimento da pena, e, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, o que aqui, mais uma vez, ficou inequivocamente demonstrado.

E na óptica da Recorrente esse juízo só poderá ser favorável.

Acrescente-se ainda o facto, da libertação do recluso se revelar, absolutamente compatível com a defesa da ardem e da paz social, pois vivendo o Recorrente num meio pequeno, onde toda a gente se conhece, no entanto, como  foi demonstrado nos autos, "...não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário...”;

NESTES TERMOS,

O despacho do tribunal a quo deve, assim, ser revogado e substituído por outro que julgue verificado o pressuposto do art. 61º, n.°2, al a) e b) do Código Penal, concedendo-se a possibilidade ao Recorrente de beneficiar, pela primeira vez, de liberdade condicional.
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6 - Foram colhidos o vistos legais e teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que
a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Ed., pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, resume-se a saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional.

*
Para a resolução da questão proposta importa ter presente o teor da decisão recorrida que é o seguinte:


1. Relatório

Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A..., já identificado nos autos.
O condenado encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
O processo seguiu a sua normal tramitação e mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.
Foram juntos aos autos os relatórios exigidos pelo artigo 173.°, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
Nos termos do disposto no artigo 485.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional ao condenado (fls. 462 e 463).
O Conselho Técnico, reunido em 11.05.2010, prestou os necessários esclarecimentos e emitiu parecer unanimemente desfavorável à concessão da liberdade condicional ao condenado (cfr. Acta de fls. 460).
Ouvido o recluso, não requereu a produção de qualquer prova e prestou o seu consentimento à concessão da liberdade condicional.
Mostra-se, ainda, junto a fls. 443 e seguintes o Certificado de Registo Criminal do recluso.
O tribunal é competente.
O processo é o próprio.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
2. Fundamentação
2.1. Consideram-se provados os seguintes factos:
A) O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente uma pena única de 16 anos de prisão, após perdão, imposta no processo n.° 878/98.6TBAMT, do 3o Juízo, do Tribunal de Amarante, e uma pena de 7 anos e 10 meses, imposta no processo n.° 442/05.5GALSD, do Io Juízo do Tribunal de Lousada, por crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo, falsas declarações e tráfico de estupefacientes e posse de munições proibidas, atingindo o 1/2 da soma das penas em 19.04.2011, os 2/3 em 08.04.2015, os 5/6 em 29.03.2019 e terminando as penas em 19.03.2023.
B) Tem vindo a evoluir positivamente, denotando hábitos laborais.
C) Assume a prática dos crimes cometidos, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa, desculpabilizando a prática do crime de homicídio com uma situação de autodefesa e mantendo uma atitude desculpabilizante quanto aos incumprimentos protagonizados aquando do gozo de medidas de flexibilização da pena de que beneficiou.
D) Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel.
E) Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em 11 de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009, desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena.
G) Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes.
H) Conta com apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras.
I) Em liberdade tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe.
J) Não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário.
K) Tem antecedentes criminais conforme Certificado de Registo Criminal de fls. 443 e seguintes.
2.2. Motivação
Os factos dados como provados resultam do teor dos documentos de suporte a que se fez referência, com inserção nos autos nas páginas referidas nos factos assentes e do teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 430 a 433 e 441 a 442 verso, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico.

3.  Os Factos e o Direito
O instituto da liberdade condicional assume “um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica - que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições - substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova - que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento’’'1 (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 528).
A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
Nos termos do disposto nos artigos 61.° e 63.°, ambos do Código Penal, são pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes:
a) O consentimento do condenado;
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas;
c) O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas.
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena:
a) O supra referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
b) Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Estão aqui bem presentes na liberdade condicional as exigência de prevenção geral e especial a que já aludimos supra, devendo o julgador, para decidir pela concessão da liberdade condicional julgar que o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42.°, n.° 1, do Código Penal).
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 2/3 da pena: a) Somente o juízo de prognose favorável referido em a) supra.
A liberdade condicional quando referida a 5/6 da pena (liberdade condicional obrigatória) trata-se já de um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais estipulados no artigo 61.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código Penal, sendo concebida como uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade de forma a obstar às dificuldades na reinserção social do condenado, o qual, designadamente quando estejam em causa penas maiores, e não obstante o trabalho de socialização levado a cabo no estabelecimento prisional, no regresso à sociedade sofre, regra geral, de uma grande desadaptação à vida em liberdade.
Tal liberdade condicional depende apenas e só do cumprimento de grande parte da pena de prisão, independentemente de o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (ou seja, a apreciação relativa à prevenção especial positiva) ser positivo ou negativo, (neste sentido, Figueiredo Dias, obra citada, pág. 527 a 554).
O condenado encontra-se a cumprir sucessivamente uma pena única de 16 anos de prisão, após perdão, imposta no processo n.° 878/98.6TBAMT, do 3o Juízo, do Tribunal de Amarante, e uma pena de 7 anos e 10 meses, imposta no processo n.° 442/05.5GALSD, do Io Juízo do Tribunal de Lousada, por crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo, falsas declarações e tráfico de estupefacientes e posse de munições proibidas, atingindo o     1/2 da soma das penas em 19.04.2011, os 2/3 em 08.04.2015, os 5/6 em 29.03.2019 e terminando as penas em 19.03.2023.
No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, resulta que o recluso mostra estar a evoluir positivamente, assume a prática dos crimes, embora sem consciência crítica face à sua conduta criminosa. Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel.
Beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porém ausentou-se ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em 11 de Abril de 2009, porém voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009, desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena. Durante a primeira ausência ilegítima praticou o crime de tráfico de estupefacientes.
Em liberdade, conta com apoio da família, designadamente da mulher e filhos, em cujo agregado pretende ir viver, em Felgueiras, onde tenciona trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe. No meio comunitário, não existem quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade.
Tem antecedentes criminais.
Ouvido pelo tribunal, em sede de Conselho Técnico, o condenado autorizou a colocação em liberdade condicional.
Dos autos e da análise dos factos resulta ser prematura a concessão da liberdade condicional.
Como factores positivos podemos considerar a existência de apoio familiar, o facto de, ao longo do período de reclusão ter mostrado hábitos de trabalho, que tenciona manter, perspectivando trabalhar na construção civil, por conta própria ou, em alternativa, como vendedor e apoio na preparação da venda de automóveis numa empresa de Fafe.
A seu favor resulta, ainda, o facto de não existirem sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário e assumir os crimes praticados.
Contudo, demonstra fraco sentido crítico face à sua conduta criminosa e aos incumprimentos que protagonizou durante as medidas de flexibilização da pena que lhe foram concedidas.
Com efeito, beneficiou de medidas de flexibilização da pena, tendo-se ausentado ilegitimamente em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, e voltando a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em 11 de Abril de 2009, voltou a ausentar-se ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009, desde aí não voltou a beneficiar de medidas de flexibilização da pena.
Além de tais ausências ilegítimas, durante a primeira ausência ilegítima, ainda praticou o crime de tráfico de estupefacientes.
Tem registos disciplinares, sendo o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel.
Assim, tais factos são demonstrativos de que a cadeia não parece intimidá-lo suficientemente para, futuramente, não voltar a delinquir o que, tendo ainda em consideração a sua personalidade e a natureza dos crimes cometidos, levará a uma prognose desfavorável no que toca a uma colocação antecipada em liberdade condicional.
Por outro lado, atenta a natureza e a gravidade dos crimes praticados, designadamente, os crimes de homicídio qualificado e de tráfico de droga, mostram-se acentuadas as exigências de prevenção geral que conferem carácter excepcional à libertação antecipada, pelo meio da pena, neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.06.2010, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, a concessão da liberdade, verificados os requisitos formais, depende ainda do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena - prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração - e, não apenas do comportamento do arguido dentro do Estabelecimento Prisional.
Como pode ler-se na Exposição de Motivos da Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, que alterou o Código Penal: “Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.’’''
Tal posição era, igualmente, defendida pelo Prof. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 538 e 539, que no juízo de prognose para efeito de liberdade condicional escrevia “decisivo deveria ser, na verdade, não o "bom" comportamento prisional “em si” — no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais - mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
Assim, embora seja importante a evolução comportamental do condenado ao longo da reclusão, o certo é que, também, não se podem olvidar as demais circunstâncias do caso e os critérios legais legalmente estabelecidos para a libertação antecipada, designadamente, a vida anterior do agente, a sua personalidade manifestada aquando da prática do crime e o sentimento geral de vigência da norma penal violada com a prática do crime.
A este respeito, escreve o Prof. Figueiredo Dias in as Consequências Jurídicas do Crime, página 851, “o reingresso do condenado ao seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Esta ideia vem também confirmada pela Comissão Revisora do Código Penal (acta 7, pág. 62), onde se diz: “com o requisito da alínea b) do n.° 2 (...) pretendeu-se (...) preservar a ideia de reafirmação e vigência da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se assim em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração) ‘‘ (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal anotado, 2.a Edição, pág. 507.
Donde, não ser suficiente, sem mais, a evolução da personalidade do recluso manifestada no seu comportamento ao longo da execução da pena de prisão, pois que, o que conta é o efeito dissuasor resultante do efectivo cumprimento da pena pelo autor do crime, ou seja, a expectativa geral da comunidade de que as penas previstas na lei são cumpridas quando a lei é tão frontalmente infringida, como foi o caso dos autos.
Consequentemente, in casu, para além das acentuadas exigências de prevenção especial que resultam da personalidade evidenciada pelo arguido, face aos crimes cometidos, mormente o de homicídio qualificado, e o de tráfico de estupefacientes durante uma ausência ilegítima, são também acentuadas as exigências de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica e da paz social que, no caso e manifestamente, se não mostram asseguradas e que, fundadamente, afastam um juízo de prognose favorável de que, se restituído à liberdade, o recluso viesse, por agora, a conduzir a sua vida de modo socialmente adequado.
4. Decisão
Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se não conceder ao condenado A... a liberdade condicional.
Notifique e Comunique ao EP e à DGRS.
Comunique ao processo da condenação.
Renovação da instância no prazo de 1 ano - 20.05.2012 -, nos termos previstos no artigo 180.°, n.° 1, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, cumprindo-se oportunamente o disposto no artigo 173.°, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
D.N..
 (…)”

A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, e visa atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do CP sob a epígrafe “finalidade das penas”, onde se assinala que “a aplicação de penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como o estipulado o art. 42.º, n.º 1 do mesmo código (após a redacção dada pela L59/2007 de 4SET), ou seja, que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes."
Não há dúvidas de que actualmente a finalidade da liberdade condicional é a prevenção especial positiva ou de socialização.
Assim, nos termos do art. 61.º do CP, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1).
E são requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4):
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
No que respeita aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial, ao invés da alínea b) que visa finalidades de prevenção geral.

Em suma, a liberdade condicional em sentido próprio (também denominada liberdade condicional facultativa), enunciada nos referidos n.º 2, 3 e 4, depende não apenas de pressupostos formais, mas também materiais, designadamente subjectivos, ligados ao comportamento e à personalidade do recluso.

Razão por que não faz qualquer sentido o apelo ao princípio ne bis in idem como fundamento do recurso – als XX, XXI, XXII das conclusões – pelo simples facto de que relevam do comportamento do recluso ao longo do cumprimento da pena e reflectem a evolução da sua personalidade, constituindo índices de ressocialização, tanto mais que se encontra definitivamente ultrapassada a concepção da liberdade condicional como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta.
As razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização do condenado), não são privativas do momento da determinação da pena, antes continuam a estar presentes na fase de execução da pena de prisão.
Logo no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção geral (art. 61 nº 1-b) do CodPenal ), pois admite-se a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral.
Repare-se na diferença que ocorre no segundo momento de apreciação da liberdade condicional , quando o condenado já cumpriu dois terços da pena (art. 61.º- nº 2 do CodPenal ). Agora já se entende que o cumprimento parcial ( 2/3 ) daquela pena de prisão satisfaz razões de prevenção geral e, por isso, neste segundo momento de apreciação da liberdade condicional, o legislador satisfaz-se apenas com as exigências de prevenção especial.

Ou seja, apesar de a liberdade condicional, quando facultativa - ope judicis -, depender de razões de prevenção especial, o certo é que naquele primeiro momento (altura em que foi proferido o despacho sob recurso) é irrenunciável apurar se se mostram também satisfeitas as exigências de prevenção geral positiva.
A personalidade do agente é um factor de essencial importância para a concessão da liberdade condicional, particularmente pela via da prevenção e do prognóstico favorável à outorga de tal liberdade ; não decerto a personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no acto e que o fundamenta, isto é, na justificação a partir do que se faz e não do que se é ( cfr no sentido de que o juízo de prevenção especial é essencial, por ex o Ac. Relação do Porto , de 16-1-2008, proc. 0716665,
www.dgsi.pt ) .
Ora, o recorrente, não põe em causa os factos elencados na sentença, embora se insurja contra parte do teor do relatório do técnico da reinserção social, conclusões 59º e 60º - por falta de formação em psicologia criminal. O que por representar mera opinião do recorrente, nem sequer constitui fundamento de impugnação dos factos assentes na decisão recorrida.
O recorrente, para além de ter praticado um crime grave contra as pessoas, tem ainda condenações por crime de tráfico de estupefacientes – praticado na primeira saída precária - e de detenção de arma proibida, o que demandava do recorrente um esforço contínuo e constante que reflectisse uma evolução da sua personalidade, vertida no seu comportamento, que enfraquecesse as razões de prevenção geral de integração e de intimidação.
O que o recorrente não fez. Pelo contrário, quando beneficiou de medidas de flexibilização da pena, ausentou-se ilegitimamente: a primeira vez em Junho de 2004, vindo a ser recapturado em 23 de Maio de 2005, e tendo voltado a beneficiar de medidas de flexibilização da pena em 11 de Abril de 2009, de novo se ausentou ilegitimamente em Julho de 2009, sendo recapturado em 8 de Outubro de 2009.
Além disso tem registos disciplinares, o último de Janeiro de 2011, por posse de telemóvel – als D e E dos factos provados, que claramente denunciam a sua incapacidade para assumir um comportamento socialmente adequado.
Acresce que a reduzida capacidade de autocrítica revelada pelo recorrente relativamente aos factos praticados e portanto, a ausência de uma efectiva interiorização do desvalor das condutas assumidas [que nada tem a ver, como é evidente, com a admissão da prática dos factos] acentua os traços de uma personalidade mal formada, fazendo duvidar da sua real capacidade para adequar os seus comportamentos futuros aos valores sociais dominantes, tutelados pelas normas penais.
Actuação que demonstra também que o recorrente carece de disciplina, de força de vontade, de respeito pelas normas e principalmente de meditação e autocrítica capaz de o motivar a pautar a sua conduta de forma a
permitir um juízo positivo sobre si.
A este respeito convém ter presente, em paralelo, o Ac. do STJ de 24NOV1993 (in BMJ 467.º/438) onde se lê que “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e auto responsabilização pelo comportamento posterior”, e, por isso “para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena (leia-se, do cumprimento do remanescente de pena), a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”. Este “juízo não [assenta] necessariamente (...) numa certeza, (...) bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça do cumprimento do remanescente de pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (Neste sentido, em paralelo, o Ac. do STJ de 4JUN1997, in BMJ 468.º/79 e ss.). No mesmo sentido, mais uma vez em paralelo, Jorge de Figueiredo Dias, in Obr. citada, p. 344, quando nos diz que “o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização possa ser lograda.” É assim necessário que o Tribunal esteja disposto a correr um certo risco – fundado e calculado, diga-se -, sobre a manutenção do arguido em estado de liberdade, ainda que condicional.
O comportamento do recorrente não permite ainda formular um juízo de prognose favorável de que em liberdade adoptaria comportamentos responsáveis face à ausência de juízo auto crítico das condutas ilícitas que empreendeu.
Desta forma, apesar dos elementos – considerados na decisão recorrida - que permitem concluir que o recorrente terá factores de aceitação e integração na sua comunidade e família, certo é que são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação.

Bem andou pois a Juiz do TEP ao considerar que atenta a natureza e a gravidade dos crimes praticados, designadamente, os crimes de homicídio qualificado e de tráfico de droga, se mostram acentuadas as exigências de prevenção geral que conferem carácter excepcional à libertação antecipada, pelo meio da pena, seguindo entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.06.2010, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, a concessão da LC nesta fase da execução da pena, tratando-se de homicídio qualificado e de tráfico de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, - seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esses tipos de crimes e faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do art. 61.º do CP, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

Esta extinção constitui uma modificação substancial da condenação. Como adverte PPAlbuquerque, no Comentário do Código Penal, pág 213, “… a norma do art 61º, nº 5, deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a dita modificação substancial da pena.”
Concluindo: a sentença recorrida constitui uma decisão justa porque adequada às finalidades da punição deste recluso, salvaguardando as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir de forma premente face à natureza, circunstâncias e gravidade dos crimes cometidos e à necessidade de melhor interiorização daquelas finalidades.

III Dispositivo


Pelos fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar integralmente a decisão recorrida.
Fixar a taxa de justiça devida pelo recorrente em três UCs.
(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

Isabel Valongo (Relatora)

Paulo Guerra